RELATÓRIO sobre o EEE / Suíça: Obstáculos à plena realização do mercado interno
24.7.2015 - (2015/2061(INI))
Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores
Relator: Andreas Schwab
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre o EEE / Suíça: Obstáculos à plena realização do mercado interno
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o Acordo de Comércio Livre de 22 de julho de 1972 entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça,
– Tendo em conta o Acordo de 21 de junho de 1999 entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas e, em particular, o seu Anexo I sobre a livre circulação de pessoas e o Anexo III sobre o reconhecimento mútuo das qualificações profissionais,
– Tendo em conta o Acordo de 25 de junho de 2009 entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre a simplificação dos controlos e das formalidades em matéria de transporte de mercadorias e sobre medidas de segurança aduaneira,
– Tendo em conta o Acordo de 21 de junho de 1999 entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre o reconhecimento mútuo em matéria de avaliação da conformidade,
– Tendo em conta o Acordo de 21 de junho de 1999 entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre certos aspetos dos contratos públicos,
– Tendo em conta o Protocolo de 27 de maio de 2008 do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas no que diz respeito à participação, como partes contratantes, da República da Bulgária e da Roménia, na sequência da sua adesão à União Europeia,
– Tendo em conta o Protocolo de 26 de outubro de 2004 ao Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas no que diz respeito à participação, como partes contratantes, da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca, na sequência da sua adesão à União Europeia,
– Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu,
– Tendo em conta a Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (“Diretiva Serviços”)[1],
– Tendo em conta a Diretiva 2013/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais[2],
– Tendo em conta a sua resolução, de 7 de setembro de 2010, sobre o EEE/Suíça: Obstáculos à plena realização do mercado interno[3],
– Tendo em conta a sua resolução de 16 de janeiro de 2014, sobre o relatório de progresso de 2012 relativo à Islândia e as perspetivas pós-eleitorais[4],
– Tendo em conta a sua resolução, de 11 de março de 2015, sobre a governação do Mercado Único no âmbito do Semestre Europeu[5],
– Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 21 de março de 2014,
– Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 16 de dezembro de 2014, sobre um mercado único alargado e homogéneo e as relações da UE com os países terceiros da Europa Ocidental,
– Tendo em conta as conclusões adotadas pelo Conselho do EEE na sua 42.ª reunião de 19 de novembro de 2014,
– Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 7 de dezembro de 2012, sobre a revisão do funcionamento do Espaço Económico Europeu (SWD(2012)0425),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 20 de novembro de 2012, sobre as relações da UE com o Principado de Andorra, o Principado do Mónaco e a República de São Marinho — Opções para uma integração mais estreita com a UE (COM(2012)0680),
– Tendo em conta o relatório da Comissão, de 18 de novembro de 2013, sobre as relações da UE com o Principado de Andorra, o Principado do Mónaco e a República de São Marinho: opções para a participação destes países no mercado interno,
– Tendo em conta o Relatório da Comissão Parlamentar Mista do Espaço Económico Europeu sobre o Relatório Anual sobre o funcionamento do Acordo sobre o EEE em 2013,
– Tendo em conta a resolução da Comissão Parlamentar Mista do Espaço Económico Europeu, de 30 de maio de 2013, sobre o futuro do EEE e as relações da UE com os países de pequena dimensão e a Suíça,
– Tendo em conta a resolução da Comissão Parlamentar Mista do Espaço Económico Europeu, de 26 de março de 2014, sobre a governação do mercado único,
– Tendo em conta a resolução da Comissão Parlamentar Mista do Espaço Económico Europeu, de 17 de março de 2015, sobre a política industrial na Europa,
– Tendo em conta a resolução da Comissão Parlamentar Mista do Espaço Económico Europeu, de 17 de março de 2015, sobre a Parceria Transatlântica de Comércio e Investimento e as suas possíveis implicações para os Estados da EFTA membros do EEE,
– Tendo em conta o Relatório sobre Política Externa suíço, de 14 de Janeiro de 2015,
– Tendo em conta o 35.º Painel de Avaliação do Mercado Interno dos Estados EEE / EFTA,
– Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 217.º que dá à União o direito de celebrar acordos internacionais,
– Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A8-0244/2015),
A. Considerando que os quatro Estados-Membros (Islândia, Liechtenstein, Noruega e Suíça) da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) são grandes parceiros comerciais da União Europeia (UE), ocupando a Suíça e a Noruega, respetivamente, a quarta e a quinta posições entre os mais importantes parceiros comerciais da UE em volume;
B. Considerando que as relações entre a UE e três Estados-Membros da EFTA (Islândia, Liechtenstein e Noruega) se baseiam no Espaço Económico Europeu (EEE), que prevê a participação no mercado interno através do Acordo EEE, que é gerido e controlado num quadro altamente institucionalizado,
C. Considerando que a participação da Suíça no Acordo EEE foi rejeitada num referendo realizado em 1992 e que, por conseguinte, as relações entre a Suíça e a UE se baseiam atualmente em mais de 100 acordos setoriais, que preveem um elevado grau de integração;
D. Considerando que é necessário criar um mercado único que funcione corretamente, eficaz, baseado numa economia social de mercado altamente competitiva, para impulsionar o crescimento e a competitividade e criar emprego capaz de revitalizar a economia europeia, devendo, porém, a legislação do mercado único ser corretamente transposta, aplicada e consolidada de forma a propiciar todos os seus benefícios nos Estados-Membros da UE e do EEE/EFTA;
Introdução
1. Considera que o Acordo sobre o EEE é um fator essencial do crescimento económico e o instrumento mais ambicioso e completo para alargar o mercado único aos países terceiros; que, tendo em conta a evolução da situação interna na UE, este se revelou ser um acordo sólido, eficaz e funcional, capaz de garantir a integridade do mercado único também a longo prazo;
2. Reconhece que as fortes relações entre a UE, os países do EEE e da EFTA e a Suíça vão para além da integração económica e do alargamento do mercado único e contribuem para a estabilidade e a prosperidade, em benefício de todos os cidadãos e empresas, incluindo as PME; realça a importância de garantir o bom funcionamento do mercado único, a fim de criar condições equitativas de mercado e emprego;
Aplicação da legislação relativa ao mercado único: países EEE/EFTA
3. Observa com preocupação que, de acordo com o painel de avaliação do mercado interno dos Estados EEE/EFTA, o atual défice médio de transposição dos três Estados da EFTA aumentou para 2 %, contra os 1,9 % em julho de 2014;
4. Congratula-se com os importantes esforços realizados no que diz respeito à melhoria da rápida incorporação do acervo pertinente da União no Acordo EEE, bem como com o recente acordo sobre os princípios que regem a incorporação no Acordo EEE dos regulamentos da UE que instituem as autoridades europeias de supervisão no domínio dos serviços financeiros;
5. Salienta que os Estados do EEE/EFTA participam em grande número de programas e agências da UE e em medidas de cooperação concreta, como o Sistema de Informação do Mercado Interno ou a rede SOLVIT, e contribuem para a coesão da UE através do mecanismo financeiro do EEE e da Noruega; considera que esta cooperação contribui para o funcionamento eficaz de um mercado único alargado; incentiva a UE e os Estados do EEE/EFTA a continuarem a desenvolver instrumentos preventivos e respostas a possíveis ameaças, com vista a assegurar o funcionamento do mercado interno da energia;
6. Considera que é essencial a aplicação atempada e o mais simultânea possível da legislação relativa ao mercado único pelos Estados do EEE/EFTA e que este processo pode ser melhorado e acelerado;
7. Salienta que o número de atos jurídicos pendentes de incorporação continua a ser motivo de preocupação, e insta, por conseguinte, os Estados do EEE/EFTA a redobrarem os seus esforços, em estreita cooperação com a UE, a fim de preservar a integridade do mercado único;
8. Reconhece que é necessário o acordo prévio de todos os Estados do EEE/EFTA relativamente à determinação da relevância para efeitos do EEE e que podem ser exigidas adaptações técnicas antes da incorporação; receia, no entanto, que o elevado número de pedidos de adaptações e derrogações conduza a atrasos e possa fragmentar o mercado único; insta veementemente estes países a corrigir esta situação e a colaborarem estreitamente com a UE a fim de garantir a igualdade de condições de concorrência no mercado único alargado;
9. Assinala que, desde a assinatura do Acordo sobre o EEE, a UE faz um maior uso das agências; regozija-se com o facto de os Estados do EEE/EFTA participarem nas operações levadas a cabo pelas agências; apela aos Estados do EEE/EFTA e à Comissão para que continuem a melhorar esta cooperação e participação;
10. Recorda que a UE e os EUA negoceiam atualmente um acordo global de comércio livre e investimento; sublinha que, nos termos do Acordo do EEE, os Estados do EEE/EFTA aplicam as regras do mercado interno e que é provável que o impacto de uma parceria de comércio e investimento bem-sucedida também afete esses Estados; sublinha ainda que a conclusão do TTIP não deve conduzir a novos obstáculos ao comércio entre a UE e os Estados do EEE/EFTA;
Principado do Liechtenstein
11. Manifesta preocupação pelo facto de o Liechtenstein ter aumentado o seu défice de transposição de 0,7 % para 1,2 %; manifesta ainda a sua preocupação pelo facto de a legislação do Principado em matéria de direitos de entrada e residência de determinados membros da família de cidadãos do EEE e de as restrições impostas aos nacionais do EEE residentes no Liechtenstein em matéria de acesso ao emprego noutro Estado do EEE, que o Liechtenstein considera ser uma disposição baseada no sistema de quotas especial decorrente do Acordo do EEE, não parecerem estar em total consonância com a legislação do EEE;
República da Islândia
12. Toma conhecimento de uma carta, enviada em 12 de março de 2015 pelo Governo islandês, sobre a sua posição enquanto país candidato à adesão à UE; insta a Islândia a intensificar os seus esforços para cumprir as obrigações que lhe incumbem por força do Acordo EEE, tendo em conta o facto de ter um défice de transposição de 2,8 %, que é o mais elevado de todos os Estados em causa; incentiva a UE e a Islândia a continuarem a reforçar a sua cooperação, designadamente, em matéria de preparação da resposta em situações de catástrofe na zona do Atlântico Norte e a afetarem recursos para enfrentar os desafios associados;
Reino da Noruega
13. Congratula-se com o facto de a Noruega, com a qual foram reforçados os laços nos últimos anos, fazer parte da iniciativa Pioneiros, que tem por objetivo melhorar o funcionamento do mercado único; observa, no entanto, que o défice de transposição aumentou para 2 %e insta a Noruega a intensificar os seus esforços neste domínio, nomeadamente tendo em vista a realização do mercado interno da energia; incentiva a intensificação da cooperação, designadamente, em matéria de política energética; salienta que é necessário avaliar os problemas ainda existentes relacionados com os elevados direitos de importação sobre certos produtos;
Principado de Andorra, Principado do Mónaco e República de São Marinho
14. Reconhece que o estabelecimento de relações mais estreitas pode trazer benefícios mútuos, em especial a nível regional e local nas regiões vizinhas da UE, acolhendo, por conseguinte, com agrado a abertura das negociações para os acordos de associação como um importante passo em frente para a sua participação no mercado único e, eventualmente, em domínios que vão ainda mais além, tendo simultaneamente em conta as particularidades desses países;
Aplicação da legislação relativa ao mercado único: Confederação Suíça
15. Louva as fortes, sempre prósperas e duradouras relações entre a UE e a Suíça, que contribuíram para a paz, a prosperidade e o crescimento na Europa ao longo das últimas décadas; manifesta a sua convicção de que estas relações podem ser aprofundadas em benefício de ambas as partes através de uma revisão profunda dos acordos setoriais em plena conformidade com os princípios fundamentais da UE e de que é possível desenvolver ainda mais os elementos comuns e os interesses mútuos;
16. Saúda, neste contexto, a abertura das negociações, em maio de 2014, para um quadro institucional como uma condição prévia para o desenvolvimento futuro de uma abordagem bilateral; salienta que, sem este acordo-quadro, nenhum novo acordo será concluído com a Suíça sobre a participação deste país no mercado interno; insta o Governo suíço a intensificar os seus esforços para fazer avançar as negociações sobre as questões pendentes;
17. Regista os resultados da iniciativa popular de 9 de fevereiro de 2014 «Contra a imigração em massa» e as decisões tomadas em 11 de fevereiro de 2015 pelo Conselho Federal suíço relativamente à execução de um projeto de lei de transposição e de novas medidas de acompanhamento; observa que tal colide com as obrigações decorrentes do Acordo sobre a Livre Circulação de Pessoas (ALCP) e espera que a Suíça a respeite essas obrigações; salienta que a questão da migração de cidadãos de países terceiros não deve ser confundida com a livre circulação de pessoas consagrada nos Tratados; salienta que as medidas unilaterais tomadas pela Suíça no sentido de evitar a discriminação contra os cidadãos croatas estão longe de substituir a ratificação do Protocolo que estende o ALCP à Croácia e que a ratificação deste Protocolo permitiria a continuação e o alargamento da participação da Suíça no programa Horizonte 2020 após 2016, a fim de promover o acesso dos investigadores ao financiamento pelo programa «Horizonte 2020»; exorta a Comissão a colaborar com a Suíça e o Estados-Membros, a fim de encontrar uma solução que respeite as disposições dos acordos em questão e conforme ao Estado de direito;
18. Reafirma que a livre circulação de pessoas é uma das liberdades fundamentais e um pilar do mercado único e que sempre foi uma parte indissociável e uma condição prévia para a abordagem bilateral entre a UE e a Suíça; apoia plenamente, por conseguinte, a rejeição pela UE, em julho de 2014, do pedido das autoridades suíças para renegociar o ALCP com vista à introdução de uma quota ou um sistema de preferência nacional; toma nota, com preocupação, de informações sobre a aplicação, por certas empresa e cantões, de um sistema de preferências nacionais, e recorda que esta prática não é compatível com o acordo sobre a livre circulação;
19. observa que as restrições da livre circulação de pessoas impostas por referendo na Suíça se arriscam a criar um desequilíbrio e a pôr em causa os benefícios dos acordos para os Estados-Membros da UE;
20. Salienta que, na sequência da interrupção das negociações sobre a participação da Suíça no programa «ERASMUS +», foram introduzidas disposições transitórias pela Suíça; expressa preocupação com o facto de que, provavelmente, estas medidas terão consequências para a mobilidade dos estudantes do ensino superior entre a UE e a Suíça; convida a Suíça e a UE a envidarem todos os esforços necessários para que as condições para a sua participação no programa «Erasmus +» sejam preenchidas, de modo a garantir a reciprocidade dos intercâmbios e a não penalizar as gerações jovens;
21. Encoraja a continuação da prática vigente, segundo a qual as companhias de táxis dos Estados-Membros da UE podem prestar serviços na Suíça sem restrições, prática que há muito contribui para o desenvolvimento económico da região fronteiriça com a Suíça e é mutuamente vantajosa;
22. Exorta a Comissão a examinar mais atentamente as implicações da aquisição e do arrendamento de terras por parte de agricultores suíços nas regiões fronteiriças da UE;
23. Deplora a introdução e a subsequente consolidação, por parte da Suíça, de medidas de acompanhamento unilaterais, no contexto do acordo sobre a livre circulação das pessoas, como a imposição de taxas para cobrir os custos administrativos, a exigência de garantias bancárias ou a combinação destas medidas, dado que dificultam consideravelmente a prestação de serviços na Suíça nos termos do acordo, em particular por PME; por conseguinte, solicita à Suíça que reveja estas medidas para garantir a sua conformidade com o acordo sobre a livre circulação;
24. Considera que a aplicação, em 2013, da Diretiva 2005/36/CE relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais era já há bastante tempo necessária e apela a uma rápida integração da Diretiva 2013/55/UE no anexo ao acordo sobre a livre circulação, enquanto se aguarda que a Suíça encontre meios para garantir a continuação da vigência do acordo; observa que o anexo II do Acordo sobre a livre circulação de pessoas foi atualizado recentemente com o objetivo de garantir uma coordenação mais eficaz dos sistemas de segurança social da UE e da Suíça; solicita à Suíça que continue a executar a legislação da UE, como é sua obrigação;
25. Considera que é necessário haver reciprocidade e justiça entre o EEE e a Suíça no que diz respeito a tirar partido do mercado único;
26. Solicita à Comissão que, no futuro, examine todas as implicações, para as regiões da UE que fazem fronteira com a Suíça, da introdução de novas regras, como a recente alteração do artigo 561.º do Regulamento (CEE) nº 2454/93 da Comissão que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, que visa impor restrições severas à utilização, para fins privados, de veículos de empresas registados num país terceiro por parte de trabalhadores residentes no território aduaneiro da UE;
27. Verifica que, em termos gerais, a cooperação no âmbito do Acordo sobre Reconhecimento Mútuo em Matéria de Avaliação da Conformidade é satisfatória, mas o funcionamento deste acordo poderia melhorar substancialmente se a Suíça se comprometesse a adaptá-lo de forma dinâmica em função da evolução do acervo da UE;
28. Apela à supressão dos obstáculos à mobilidade profissional transfronteiras, com vista a aprofundar o mercado interno; salienta, para tal, a importância de favorecer a aprendizagem de línguas e de informar melhor e prestar apoio prático aos candidatos a emprego, nomeadamente através da rede «EURES», na Suíça e em todos os países do EEE; saúda, portanto, o envolvimento ativo da Suíça nas atividades da rede «EURES», em particular nas regiões transfronteiriças; convida a Suíça a prosseguir o desenvolvimento dos seus serviços «EURES» transnacionais e transfronteiriços, em conformidade com o atual Regulamento «EURES», por forma a aumentar a mobilidade dos trabalhadores e criar um verdadeiro mercado de emprego integrado entre a UE e a Suíça; para aumentar a mobilidade dos trabalhadores, incentiva também os esforços para identificar uma vasta gama de indústrias emergentes e os principais setores de crescimento em que os países do EEE, a Suíça e os Estados-Membros deverão esforçar-se por desenvolver a sua base de competências, a fim de adequar melhor as competências e qualificações à oferta e à procura;
29. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.
- [1] JO L 376 de 27.12.2006, p. 36.
- [2] JO L 354 de 28.12.2013, p. 132.
- [3] Textos aprovados, P7_TA(2010)0300.
- [4] Textos aprovados, P7_TA(2014)0041.
- [5] Textos aprovados, P8_TA(2015)0069.
PARECER da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (23.6.2015)
dirigido à Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores
sobre o EEE-Suíça: obstáculos relativamente à plena realização do mercado interno
(2015/2061(INI))
Relatora de parecer: Anne Sander
SUGESTÕES
A Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais insta a Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:
1. Congratula-se com a participação dos países do EEE e da Suíça no mercado interno da União Europeia, que favorece o crescimento, a competitividade e a criação de emprego;
2. Incentiva os países do EEE e a Suíça a prosseguirem e intensificarem os seus esforços no sentido de transpor, bem como aplicar e fazer cumprir plenamente a legislação relativa ao mercado interno; apela à Suíça para que torne plenamente efetiva a aplicação da Diretiva 2005/36/CE relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais e transponha rapidamente a Diretiva 2013/55/UE, que vem reforçar a primeira; observa que o anexo II do Acordo sobre a livre circulação de pessoas foi atualizado recentemente com o objetivo de garantir uma coordenação mais eficaz dos sistemas de segurança social da UE e da Suíça; solicita à Suíça que continue a executar a legislação da UE como é obrigada;
3. Solicita a continuação das negociações com a Suíça para o estabelecimento de um quadro institucional que confira uma maior segurança jurídica tanto à Suíça como à UE e ajude a Suíça a incorporar a legislação da UE necessária; convida a Comissão e a Suíça a informarem o Parlamento sobre o andamento das negociações;
4. Sublinha a legitimidade democrática dos referendos e a necessidade de respeitar os resultados, sem prejuízo do respeito pelos princípios de um Estado de Direito; expressa preocupação com os resultados da iniciativa popular de 9 de fevereiro de 2014, que pode esvaziar os acordos bilaterais entre a UE e a Suíça; exorta, contudo, a Suíça a respeitar as suas obrigações em relação à UE; preconiza, por conseguinte, energicamente que a União Europeia se mantenha firme quanto ao respeito pelo princípio fundamental da livre circulação de pessoas, para que a Suíça continue a conceder condições de acolhimento privilegiadas aos trabalhadores e às empresas da UE, sem prejuízo de respeitar e fazer cumprir os acordos bilaterais;
5. Sublinha que as medidas unilaterais instauradas pela Suíça em prol dos cidadãos croatas não podem substituir a ratificação necessária do Protocolo que estende o ALCP à Croácia; exorta, portanto, a Suíça a ratificar este Protocolo sem demora;
6. Salienta que, na sequência da interrupção das negociações sobre a participação da Suíça no programa «ERASMUS +», foram introduzidas disposições transitórias pela Suíça; expressa preocupação com o facto de que, provavelmente, estas medidas terão consequências para a mobilidade dos estudantes do ensino superior entre a UE e a Suíça; convida a Suíça e a UE a envidarem todos os esforços necessários para que as condições para a sua participação no programa «Erasmus +» sejam preenchidas, de modo a garantir a reciprocidade dos intercâmbios e a não penalizar as gerações jovens;
7. Observa que a Suíça e a UE assinaram um acordo de associação parcial com o programa «Horizonte 2020», que está provisoriamente em vigor desde 15 de setembro de 2014 e será válido inicialmente até final de 2016; exorta a Suíça a envidar todos os esforços necessários para que as condições para a sua plena participação no programa «Horizonte 2020» a partir de 2017 sejam preenchidas, de modo a assegurar os direitos e os contratos de trabalho dos investigadores e promover o acesso dos investigadores ao financiamento pelo programa «Horizonte 2020»;
8. Constata a introdução unilateral e a consolidação subsequente de medidas de acompanhamento pela Suíça, no âmbito do Acordo sobre a livre circulação de pessoas; considera lamentável que algumas das medidas limitem a prestação de serviços ao abrigo do acordo e sejam particularmente lesivas das PME que pretendam prestar serviços na Suíça; convida, por conseguinte, a Suíça a rever estas medidas, por forma a que sejam plenamente compatíveis com o Acordo sobre a livre circulação de pessoas.
9. Apela à supressão dos obstáculos à mobilidade profissional transfronteiras, com vista a aprofundar o mercado interno; salienta, para tal, a importância de favorecer a aprendizagem de línguas e de informar melhor e prestar apoio prático aos candidatos a emprego, nomeadamente através da rede «EURES», na Suíça e em todos os países do EEE; saúda, portanto, o envolvimento ativo da Suíça nas atividades da rede «EURES», em particular nas regiões transfronteiriças; convida a Suíça a prosseguir o desenvolvimento dos seus serviços «EURES» transnacionais e transfronteiriços, em conformidade com o atual Regulamento «EURES», por forma a aumentar a mobilidade dos trabalhadores e criar um verdadeiro mercado de emprego integrado entre a UE e a Suíça; para aumentar a mobilidade dos trabalhadores, incentiva também os esforços para identificar uma vasta gama de indústrias emergentes e os principais setores de crescimento em que os países do EEE, a Suíça e os Estados-Membros deverão esforçar-se por desenvolver a sua base de competências, a fim de adequar melhor as competências e qualificações à oferta e à procura.
RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO
Data de aprovação |
23.6.2015 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
41 8 3 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Laura Agea, Guillaume Balas, Brando Benifei, Mara Bizzotto, Vilija Blinkevičiūtė, David Casa, Ole Christensen, Martina Dlabajová, Lampros Fountoulis, Lampros Fountoulis, Marian Harkin, Rina Ronja Kari, Rina Ronja Kari, Jan Keller, Ádám Kósa, Agnieszka Kozłowska-Rajewicz, Kostadinka Kuneva, Jean Lambert, Jérôme Lavrilleux, Patrick Le Hyaric, Jeroen Lenaers, Javi López, Thomas Mann, Dominique Martin, Anthea McIntyre, Joëlle Mélin, Emilian Pavel, Georgi Pirinski, Marek Plura, Terry Reintke, Sofia Ribeiro, Anne Sander, Sven Schulze, Siôn Simon, Michaela Šojdrová, Yana Toom, Marita Ulvskog, Renate Weber, Jana Žitňanská, Inês Cristina Zuber |
||||
Suplentes presentes no momento da votação final |
Tim Aker, Maria Arena, Georges Bach, Heinz K. Becker, Miapetra Kumpula-Natri, Paloma López Bermejo, António Marinho e Pinto, Edouard Martin, Tamás Meszerics, Csaba Sógor, Michaela Šojdrová, Helga Stevens, Ivo Vajgl, Tom Vandenkendelaere |
||||
Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final |
Branislav Škripek |
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RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO
Data de aprovação |
16.7.2015 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
29 7 1 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Dita Charanzová, Carlos Coelho, Daniel Dalton, Nicola Danti, Dennis de Jong, Pascal Durand, Vicky Ford, Ildikó Gáll-Pelcz, Evelyne Gebhardt, Maria Grapini, Sergio Gutiérrez Prieto, Robert Jarosław Iwaszkiewicz, Liisa Jaakonsaari, Philippe Juvin, Marlene Mizzi, Eva Paunova, Marcus Pretzell, Robert Rochefort, Virginie Rozière, Christel Schaldemose, Andreas Schwab, Olga Sehnalová, Ivan Štefanec, Catherine Stihler, Róża Gräfin von Thun und Hohenstein, Mylène Troszczynski, Anneleen Van Bossuyt |
||||
Suplentes presentes no momento da votação final |
Pascal Arimont, Birgit Collin-Langen, Julia Reda, Marc Tarabella, Ulrike Trebesius, Ulla Tørnæs, Lambert van Nistelrooij, Sabine Verheyen |
||||
Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final |
Diane James, Mihai Ţurcanu |
||||
VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
29 |
+ |
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Grupo ALDE |
Dita Charanzová, Robert Rochefort, Ulla Tørnæs |
|
Grupo ECR |
Anneleen Van Bossuyt |
|
Grupo PPE |
Pascal Arimont, Carlos Coelho, Birgit Collin-Langen, Ildikó Gáll-Pelcz, Philippe Juvin, Eva Paunova, Andreas Schwab, Ivan Štefanec, Róża Gräfin von Thun und Hohenstein, Mihai Ţurcanu, Sabine Verheyen, Lambert van Nistelrooij |
|
Grupo S&D |
Nicola Danti, Evelyne Gebhardt, Maria Grapini, Sergio Gutiérrez Prieto, Liisa Jaakonsaari, Marlene Mizzi, Virginie Rozière, Christel Schaldemose, Olga Sehnalová, Catherine Stihler, Marc Tarabella, |
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Grupo Verts/ALE |
Pascal Durand, Julia Reda |
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7 |
- |
|
Grupo ECR |
Daniel Dalton, Vicky Ford, Marcus Pretzell, Ulrike Trebesius |
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Grupo EFDD |
Robert Jarosław Iwaszkiewicz, Diane James |
|
Grupo ENF |
Mylène Troszczynski |
|
1 |
0 |
|
Grupo GUE/NGL |
Dennis de Jong |
|
Legenda dos símbolos utilizados:
+ : a favor
- : contra
0 : abstenções