Relatório - A8-0245/2015Relatório
A8-0245/2015

RELATÓRIO sobre a proposta de decisão do Conselho que estabelece medidas provisórias a favor da Itália e da Grécia no domínio da proteção internacional

28.7.2015 - (COM(2015)0286 – C8-0156/2015 – 2015/0125(NLE)) - *

Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
Relatora: Ska Keller


Processo : 2015/0125(NLE)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A8-0245/2015

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de decisão do Conselho que estabelece medidas provisórias a favor da Itália e da Grécia no domínio da proteção internacional

(COM(2015)0286 – C8-0156/2015 – 2015/0125(NLE))

(Consulta)

O Parlamento Europeu,

–       Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2015)0286),

–       Tendo em conta o artigo 78.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C8-0156/2015),

–       Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–       Tendo em conta a carta da Comissão dos Orçamentos,

–       Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0245/2015),

1.      Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.      Aprova a sua declaração anexa à presente resolução;

3.      Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

4.      Solicita ao Conselho que o informe se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

5.      Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

6.      Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Alteração  1

Proposta de decisão

Citação 3-A (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

– Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o Capítulo 1 e os artigos 18.º e 19.º,

Alteração  2

Proposta de decisão

Considerando 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-A) Em conformidade com o artigo 78.º, n.º 3, e o artigo 80.º do Tratado, as medidas de solidariedade previstas na presente decisão são vinculativas.

Alteração  3

Proposta de decisão

Considerando 4-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-A) As medidas temporárias de relocalização de emergência são apenas um dos elementos da abordagem holística no que respeita à migração, conforme definido na Comunicação da Comissão de 13 de maio de 2015 intitulada «Agenda Europeia da Migração» e no próximo relatório de iniciativa do Parlamento Europeu. O Parlamento Europeu salienta que todas as dimensões da abordagem holística são importantes e devem ser levadas por diante em paralelo. Na sua reunião de 25 e 26 de junho, o Conselho Europeu, nomeadamente à luz da atual situação de emergência e do compromisso de reforçar a solidariedade e a responsabilidade, chegou a acordo quanto à relocalização temporária e excecional, ao longo de dois anos, de 40 000 pessoas com clara necessidade de proteção internacional da Itália e da Grécia para outros Estados‑Membros. Os Estados‑Membros devem concordar com a adoção de quotas vinculativas para a repartição destas pessoas.

Alteração  4

Proposta de decisão

Considerando 5

 

Texto da Comissão

Alteração

(5) Na sua Resolução de 28 de abril de 2015, o Parlamento Europeu recordou a necessidade de a União basear a sua resposta às recentes tragédias no Mediterrâneo na solidariedade e partilha equitativa das responsabilidades, e intensificar os seus esforços neste domínio para com os Estados-Membros que acolhem o maior número de refugiados e de requerentes de proteção internacional, tanto em termos absolutos como proporcionais.

(5) Na sua Resolução de 28 de abril de 2015, o Parlamento Europeu recordou a necessidade de a União basear a sua resposta às recentes tragédias no Mediterrâneo na solidariedade e partilha equitativa das responsabilidades, e intensificar os seus esforços neste domínio para com os Estados-Membros que acolhem o maior número de refugiados e de requerentes de proteção internacional, tanto em termos absolutos como proporcionais, com base nos critérios de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional, nos termos do Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho1-A. O Parlamento Europeu apelou à adoção de quotas vinculativas para a repartição de requerentes de asilo em todos os Estados‑Membros.

 

 

______________

 

1-A Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (reformulação) (JO L 180 de 29.6.2013, p. 31).

Alteração  5

Proposta de decisão

Considerando 7

 

Texto da Comissão

Alteração

(7) Entre os Estados-Membros que se confrontam com situações de especial pressão, e tendo em conta os trágicos acontecimentos recentemente ocorridos no Mediterrâneo, a Itália e a Grécia, em especial, registaram um afluxo sem precedentes de migrantes, incluindo requerentes de proteção internacional que dela manifestamente necessitam, e que chegam aos seus territórios causando uma pressão significativa sobre os respetivos sistemas de migração e de asilo.

(7) Entre os Estados-Membros que se confrontam com situações de especial pressão, e tendo em conta os trágicos acontecimentos recentemente ocorridos no Mediterrâneo, a Itália e a Grécia, em especial, registaram um afluxo sem precedentes de migrantes, incluindo requerentes de proteção internacional que dela manifestamente necessitam, e que chegam aos seus territórios causando uma pressão significativa sobre os respetivos sistemas de migração e de asilo, uma situação que revela o impacto negativo do Regulamento (UE) n.º 604/2013 para o primeiro país de entrada na União e que, infelizmente, ainda não levou à suspensão deste regulamento ou, pelo menos, à supressão da referência ao primeiro país de entrada na União. No entanto, outros Estados‑Membros da União deparam-se igualmente com o aumento significativo do número de requerentes de asilo que recebem.

Alteração  6

Proposta de decisão

Considerando 7-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(7-A) Os peritos preveem o aumento da pressão migratória a curto e a médio prazo nas fronteiras externas marítimas e terrestres da União.

Alteração  7

Proposta de decisão

Considerando 8

 

Texto da Comissão

Alteração

(8) Segundo dados da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas (Frontex), as rotas do Mediterrâneo Central e Oriental foram as principais zonas de passagens irregulares das fronteiras para a União em 2014. No último ano, mais de 170 000 migrantes chegaram a Itália de forma irregular, representando um aumento de 277 % em relação a 2013. Um aumento constante foi também verificado na Grécia, com mais de 50 000 migrantes irregulares a entrar no país, representando um aumento de 153 % em relação a 2013. As estatísticas dos primeiros meses de 2015 confirmam esta tendência clara em relação a Itália. Além disso, a Grécia tem enfrentado nos primeiros meses de 2015 um forte aumento do número de passagens irregulares das fronteiras, correspondendo a mais de 50 % do número total de passagens irregulares das fronteiras em 2014 (cerca de 28 000 só nos primeiros quatro meses de 2015, em comparação com um total de cerca de 55 000 em 2014). Uma percentagem significativa do número total de migrantes irregulares detetados nestas duas regiões incluía migrantes de nacionalidades que, com base nos dados do Eurostat, beneficiam de uma taxa elevada de reconhecimento de proteção internacional a nível da União (em 2014, os nacionais sírios e eritreus, relativamente aos quais a taxa de reconhecimento na União é superior a 75 %, representavam mais de 40 % dos migrantes em situação irregular em Itália e mais de 50 % na Grécia). Segundo o Eurostat, 30 505 sírios foram detetados em situação irregular na Grécia em 2014, em comparação com 8 220 em 2013.

(8) Segundo dados da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas (Frontex), as rotas do Mediterrâneo Central e Oriental foram as principais zonas de passagens irregulares das fronteiras para a União em 2014. No último ano, mais de 170 000 migrantes chegaram a Itália de forma irregular, representando um aumento de 277 % em relação a 2013, incluindo mais de 26 100 crianças, entre as quais cerca de 13 000 eram menores não acompanhados, que representam 7,6 % dos migrantes totais. Um aumento constante foi também verificado na Grécia, com mais de 50 000 migrantes irregulares a entrar no país, representando um aumento de 153 % em relação a 2013. As estatísticas dos primeiros meses de 2015 confirmam esta tendência clara em relação a Itália. De janeiro a junho de 2015, a Itália registou um aumento de 5 % do número de passagens irregulares das fronteiras em comparação com o mesmo período do ano anterior. Além disso, a Grécia tem enfrentado nos primeiros meses de 2015 um forte aumento do número de passagens irregulares das fronteiras, mais de seis vezes superior ao número verificado no mesmo período do ano anterior e correspondendo a um aumento de cerca de 140 % em relação ao ano anterior no seu conjunto (76 293 de janeiro a junho de 2015, de acordo com os dados da Frontex, em comparação com um total de cerca de 55 000 em 2014). Uma percentagem significativa do número total de migrantes irregulares detetados nestas duas regiões incluía migrantes de nacionalidades que, com base nos dados do Eurostat, beneficiam de uma taxa elevada de reconhecimento de proteção internacional a nível da União (em 2014, os nacionais sírios e eritreus, relativamente aos quais a taxa de reconhecimento na União é superior a 75 %, representavam mais de 40 % dos migrantes em situação irregular em Itália e mais de 50 % na Grécia; de janeiro a junho de 2015, os nacionais sírios e eritreus representaram 30 % das chegadas a Itália e cerca de 60 % à Grécia). Segundo o Eurostat, 30 505 sírios foram detetados em situação irregular na Grécia em 2014, em comparação com 8 220 em 2013.

Alteração  8

Proposta de decisão

Considerando 10

 

Texto da Comissão

Alteração

(10) De acordo com a Frontex, outra importante rota da migração para a União em 2014 teve origem nos Balcãs Ocidentais, registando 43 357 passagens irregulares das fronteiras. Contudo, a maioria dos migrantes que utiliza a rota dos Balcãs não necessita, à primeira vista, de proteção internacional, com 51 % das chegadas a serem constituídas unicamente por kosovares.

(10) De acordo com a Frontex, outra importante rota da migração para a União em 2014 teve origem nos Balcãs Ocidentais, registando 43 357 passagens irregulares das fronteiras. O número de passagens irregulares das fronteiras aumentou drasticamente em 2015. De janeiro a junho de 2015, 67 444 migrantes e refugiados atravessaram a rota ao longo das fronteiras da Turquia com a Grécia e a Bulgária e as fronteiras terrestres da Hungria. Estes números representam um amento de 962 % em comparação com o mesmo período do ano anterior. Esta rota está agora a ser cada vez mais utilizada por pessoas que fogem da guerra e da perseguição. De janeiro a junho de 2015, 17 955 refugiados provenientes do Afeganistão, 13 225 refugiados da Síria, 3 021 refugiados do Iraque e 196 refugiados da Eritreia entraram na União através esta rota.

Alteração  9

Proposta de decisão

Considerando 13-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(13-A) É necessário que todos os Estados‑Membros participantes transponham rápida e integralmente o Sistema Europeu Comum de Asilo e que o apliquem efetivamente, garantindo, deste modo, normas europeias comuns, incluindo as condições de acolhimento dos requerentes de asilo e o respeito pelos direitos fundamentais, como previsto na legislação em vigor.

Alteração  10

Proposta de decisão

Considerando 15

 

Texto da Comissão

Alteração

(15) Se um Estado-Membro, distinto da Itália ou da Grécia, se vir confrontado com uma situação de emergência similar, caracterizada por um súbito afluxo de nacionais de países terceiros, o Conselho, sob proposta da Comissão, e após consulta ao Parlamento Europeu, pode adotar medidas provisórias a favor do Estado‑Membro em causa, em conformidade com o artigo 78.º, n.º 3, do Tratado. Tais medidas podem incluir, se necessário, a suspensão das obrigações desse Estado‑Membro previstas na presente decisão.

(15) Tendo em conta a atual instabilidade e os conflitos na vizinhança imediata da União e a natureza evolutiva dos fluxos migratórios, se um Estado-Membro, distinto da Itália ou da Grécia, se vir confrontado com uma situação de emergência similar, caracterizada por um súbito afluxo de nacionais de países terceiros, o Conselho, sob proposta da Comissão, e após consulta ao Parlamento Europeu, pode adotar medidas provisórias a favor do Estado-Membro em causa, em conformidade com o artigo 78.º, n.º 3, do Tratado. Tais medidas podem incluir, se necessário, a suspensão das obrigações desse Estado-Membro previstas na presente decisão.

Alteração  11

Proposta de decisão

Considerando 17

 

Texto da Comissão

Alteração

(17) As medidas previstas na presente decisão implicam uma derrogação temporária ao critério estabelecido no artigo 13.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho1, bem como às medidas de procedimento, incluindo os prazos, previstas nos artigos 21.º, 22.º e 29.º do mesmo regulamento.

(17) As medidas previstas na presente decisão implicam uma derrogação temporária ao critério definido no artigo 13.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 604/2013, bem como às medidas de procedimento, incluindo os prazos, previstas nos artigos 21.º, 22.º e 29.º do mesmo regulamento. As medidas de relocalização não devem obstar a que os Estados-Membros utilizem plenamente o Regulamento (UE) n.º 604/2013, incluindo uma utilização pró‑ativa e eficiente de todos os critérios, como o reagrupamento familiar, a proteção especial de menores não acompanhados e a cláusula discricionária por razões humanitárias.

____________________

____________________

1 Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (JO L 180 de 29.6.2013, p. 31).

 

Alteração  12

Proposta de decisão

Considerando 18

 

Texto da Comissão

Alteração

(18) Era imperioso fazer uma escolha no que respeita aos critérios a aplicar para decidir quais e quantos requerentes devem ser relocalizados a partir de Itália e da Grécia. Está previsto um sistema claro e funcional com base num limiar correspondente à taxa média a nível da União das decisões de concessão de proteção internacional nos procedimentos de primeira instância, calculado com base nos últimos dados disponíveis do Eurostat, relativamente ao número total, a nível da União, das decisões sobre os pedidos de asilo para proteção internacional adotadas em primeira instância. Por um lado, esse limiar deve assegurar, tanto quanto possível, que todos os requerentes com maior probabilidade de necessitarem de proteção internacional possam beneficiar plena e rapidamente de direitos de proteção no Estado-Membro de relocalização. Por outro lado, permite evitar, tanto quanto possível, que os requerentes com maior probabilidade de lhes ser recusado o pedido sejam relocalizados para outro Estado-Membro e, portanto, que prolonguem indevidamente a sua estada na União. Com base nos dados do Eurostat para 2014 sobre decisões em primeira instância, deve ser utilizado na presente decisão um limiar de 75 %, que corresponde nesse ano às decisões sobre os pedidos de nacionais sírios e eritreus.

(18) Era imperioso fazer uma escolha no que respeita aos critérios a aplicar para decidir quais e quantos requerentes devem ser relocalizados a partir de Itália e da Grécia. Está previsto um sistema claro e funcional com base num limiar correspondente à taxa média a nível da União das decisões de concessão de proteção internacional nos procedimentos de primeira instância, calculado com base nos últimos dados disponíveis do Eurostat, relativamente ao número total, a nível da União, das decisões sobre os pedidos de asilo para proteção internacional adotadas em primeira instância. Por um lado, esse limiar deve assegurar, tanto quanto possível, que todos os requerentes com maior probabilidade de necessitarem de proteção internacional possam beneficiar plena e rapidamente de direitos de proteção no Estado-Membro de relocalização. Por outro lado, permite evitar, tanto quanto possível, que os requerentes com maior probabilidade de lhes ser recusado o pedido sejam relocalizados para outro Estado-Membro e, portanto, que prolonguem indevidamente a sua estada na União. Com base nos dados do Eurostat para 2014 sobre decisões em primeira instância, deve ser utilizado na presente decisão um limiar de 75 %, que corresponde nesse ano às decisões sobre os pedidos de nacionais sírios e eritreus. A fim de tomar em consideração a natureza evolutiva dos fluxos migratórios, importa avaliar trimestralmente os grupos‑alvo de beneficiários de relocalização.

Alteração  13

Proposta de decisão

Considerando 19

 

Texto da Comissão

Alteração

(19) As medidas provisórias visam aliviar a considerável pressão em matéria de asilo exercida sobre a Itália e a Grécia, em especial graças à relocalização de um importante número de requerentes com manifesta necessidade de proteção internacional que tenham chegado ao território da Itália e da Grécia após a data em que a presente decisão se torne aplicável. Com base no número total de nacionais de países terceiros que entraram irregularmente em Itália e na Grécia em 2014, bem como no número de pessoas que têm uma clara necessidade de proteção internacional, há que relocalizar a partir de Itália e da Grécia um total de 40 000 requerentes com necessidades manifestas de proteção internacional. Este número corresponde a cerca de 40 % do número total de nacionais de países terceiros com uma clara necessidade de proteção internacional que entraram irregularmente em Itália e na Grécia em 2014. Assim, a medida de relocalização proposta na presente decisão constitui uma partilha equitativa do ónus entre a Itália e a Grécia, por um lado, e os outros Estados-Membros, por outro. Tendo por base os mesmos dados totais disponíveis em 2014 e nos primeiros quatro meses de 2015 para a Itália em comparação com a Grécia, 60 % desses requerentes devem ser relocalizados a partir de Itália e 40 % a partir da Grécia.

(19) As medidas de emergência provisórias visam criar um mecanismo de relocalização justo e equitativo para aliviar a considerável pressão em matéria de asilo exercida sobre a Itália e a Grécia, em especial graças à relocalização de um importante número de requerentes com manifesta necessidade de proteção internacional que tenham chegado ao território da Itália e da Grécia após a data em que a presente decisão se torne aplicável. Com base no número total de nacionais de países terceiros que entraram irregularmente em Itália e na Grécia em 2014, bem como no número de pessoas que têm uma clara necessidade de proteção internacional, há que relocalizar a partir de Itália e da Grécia um total de 40 000 requerentes com necessidades manifestas de proteção internacional. Este número corresponde a cerca de 40 % do número total de nacionais de países terceiros com uma clara necessidade de proteção internacional que entraram irregularmente em Itália e na Grécia em 2014. Assim, a medida de relocalização proposta na presente decisão constitui uma partilha equitativa de responsabilidades entre a Itália e a Grécia, por um lado, e os outros Estados-Membros, por outro. Tendo por base os mesmos dados totais disponíveis em 2014 e nos primeiros quatro meses de 2015 para a Itália em comparação com a Grécia, 60 % desses requerentes devem ser relocalizados a partir de Itália e 40 % a partir da Grécia. No prazo de seis meses após a entrada em vigor da presente decisão, a Comissão deve avaliar a percentagem de pessoas a relocalizar a partir de Itália e da Grécia, de acordo com os dados mais recentes, com vista a adaptar este número aos fluxos evolutivos de refugiados. O mecanismo de relocalização de emergência não constitui uma solução para os desafios a longo prazo que resultam da pressão em matéria de asilo nas fronteiras externas da União, mas sim um teste para a futura proposta legislativa sobre um sistema permanente de relocalização de emergência, com base no artigo 78.º, n.º 2, do TFUE e, por conseguinte, limita-se, inicialmente, a um total de 40 000 requerentes. No entanto, se necessário, importa aumentar o número de lugares de relocalização com vista a adaptá-los aos fluxos e à situação dos refugiados, que evoluem permanentemente no decurso da aplicação da presente decisão. Qualquer proposta de mecanismo permanente de relocalização de emergência tem de ter por base um contributo mais substancial para a solidariedade e a partilha de responsabilidade entre os Estados‑Membros, que inclua um aumento significativo do número de lugares de relocalização disponíveis tendo em vista a adaptação à rápida mudança das tendências e dos fluxos migratórios. Este mecanismo tem de ser criado com base em critérios claramente definidos, nomeadamente na ocorrência de um súbito fluxo de nacionais de países terceiros e de situações de pressão excecional em matéria de asilo, que permitam a sua ativação de acordo com indicadores transparentes e objetivos.

Alteração  14

Proposta de decisão

Considerando 20-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(20-A) A Comissão, ao elaborar o mecanismo permanente de relocalização, nos termos do artigo 78.º, n.º 2, do Tratado, deve incluir o território dos Estados‑Membros como critério para determinar a chave de repartição de migrantes.

Alteração  15

Proposta de decisão

Considerando 21

 

Texto da Comissão

Alteração

(21) O Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI), criado pelo Regulamento (UE) n.º 516/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho1, prevê apoiar operações de partilha de encargos, acordadas entre Estados-Membros, e está aberto a novos desenvolvimentos neste domínio. O artigo 7.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 516/2014 prevê a possibilidade de os Estados-Membros implementarem ações relacionadas com a transferência de requerentes de proteção internacional no âmbito dos seus programas nacionais, enquanto o artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 516/2014 prevê a possibilidade de pagamento de um montante fixo de 6 000 EUR para a transferência de beneficiários de proteção internacional de outro Estado-Membro.

(21) O Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI), criado pelo Regulamento (UE) n.º 516/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho1, prevê apoiar operações de partilha justa de responsabilidades, acordadas entre Estados‑Membros, e está aberto a novos desenvolvimentos neste domínio. O artigo 7.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 516/2014 prevê a possibilidade de os Estados-Membros implementarem ações relacionadas com a transferência de requerentes de proteção internacional no âmbito dos seus programas nacionais, enquanto o artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 516/2014 prevê a possibilidade de pagamento de um montante fixo de 6 000 EUR para a transferência de beneficiários de proteção internacional de outro Estado-Membro.

______________

___________________

1Regulamento (UE) n.º 516/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, que altera a Decisão 2008/381/CE do Conselho e que revoga as Decisões n.º 573/2007/CE e n.º 575/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão 2007/435/CE do Conselho (JO L 150 de 20.5.2014, p. 168).

1Regulamento (UE) n.º 516/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, que altera a Decisão 2008/381/CE do Conselho e que revoga as Decisões n.º 573/2007/CE e n.º 575/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão 2007/435/CE do Conselho (JO L 150 de 20.5.2014, p. 168).

Alteração  16

Proposta de decisão

Considerando 21-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(21-A) A Comissão deve controlar a utilização dos 6 000 euros que se destinam à relocalização de cada requerente.

Alteração  17

Proposta de decisão

Considerando 25

 

Texto da Comissão

Alteração

(25) Ao decidir quais são os requerentes com manifesta necessidade de proteção internacional que devem ser transferidos de Itália e da Grécia, há que dar prioridade aos requerentes vulneráveis, na aceção do artigo 22.º da Diretiva 2013/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho10. A este respeito, as necessidades especiais dos requerentes, incluindo a saúde, devem ser a principal preocupação. O interesse superior da criança deve ser sempre uma consideração primordial.

(25) Ao decidir quais são os requerentes com manifesta necessidade de proteção internacional que devem ser transferidos de Itália e da Grécia, há que dar prioridade aos requerentes vulneráveis – devendo prestar‑se particular atenção aos menores não acompanhados –, na aceção dos artigos 21.º e  22.º da Diretiva 2013/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho10. A fim de ter em conta a situação específica das pessoas vulneráveis, os Estados‑Membros estão obrigados, por força da Diretiva 2013/33/UE e da Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 1-A, a realizar uma apreciação individual das vulnerabilidades das pessoas ao nível das suas necessidades processuais e de acolhimento específicas. Por conseguinte, os Estados-Membros têm de tomar medidas ativas para avaliar as necessidades individuais dos requerentes de asilo, não podendo apenas contar com a respetiva autoidentificação para garantir eficazmente o respeito pelos direitos destas pessoas à luz da legislação da União. A este respeito, as necessidades especiais dos requerentes, incluindo a saúde, devem ser a principal preocupação. O interesse superior da criança deve ser sempre uma consideração primordial em todos os procedimentos postos em prática no âmbito da presente decisão, e os princípios fundamentais declarados no acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de junho de 2013 no Processo C-648/111-B nunca deverão ser postos em causa.

______________

___________________

10 Diretiva 2013/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional (JO L 180 de 29.6.2013, p. 96).

10 Diretiva 2013/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional (JO L 180 de 29.6.2013, p. 96).

 

 

1-A Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (reformulação) (JO L 180, 29.6.2013, p. 60).

 

1-B Acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de junho de 2013. The Queen, a pedido de: MA, BT, DA contra Secretary of State for the Home Department, C-648/11, ECLI:EU:C:2013:367.

Alteração  18

Proposta de decisão

Considerando 26

 

Texto da Comissão

Alteração

(26) Além disso, a fim de decidir qual Estado-Membro específico deve ser o Estado-Membro de relocalização, devem ser tidas em especial atenção as qualificações específicas dos requerentes em causa que possam facilitar a sua integração no Estado-Membro de relocalização, nomeadamente as suas competências linguísticas. Além disso, no caso dos requerentes particularmente vulneráveis, deve ser tida em conta a capacidade do Estado-Membro de relocalização em prestar o apoio adequado a esses requerentes.

(26) Além disso, a fim de decidir qual Estado‑Membro específico deve ser o Estado‑Membro de relocalização, devem ser tidas em especial atenção as preferências e as qualificações específicas dos requerentes em causa que possam facilitar a sua integração no Estado‑Membro de relocalização, nomeadamente as suas competências linguísticas, laços familiares, além da definição de membros da família que consta do Regulamento (UE) n.º 604/2013, as relações sociais, os laços culturais, a permanência anterior num Estado‑Membro ou um período de estudo ou uma experiência de trabalho prévio numa empresa ou organização de um Estado‑Membro específico, bem como qualificações específicas que possam ser relevantes para a integração dos requerentes no mercado de trabalho do Estado‑Membro de relocalização. Os Estados‑Membros devem, por conseguinte, facilitar o reconhecimento efetivo de diplomas, qualificações e competências dos requerentes. Além disso, os Estados‑Membros podem informar os requerentes acerca das suas oportunidades no mercado de trabalho. Além disso, no caso dos requerentes particularmente vulneráveis, deve ser tida em conta a capacidade do Estado-Membro de relocalização em prestar o apoio adequado a esses requerentes. Apesar de os requerentes não terem o direito de escolher o Estado‑Membro de relocalização, as suas necessidades, preferências e qualificações específicas devem, na medida do possível, ser tidas em conta.

Alteração  19

Proposta de decisão

Considerando 26-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(26-A) Com base nos ensinamentos retirados do projeto-piloto de relocalização a partir de Malta (EUREMA), as expectativas e as preferências devem ser tidas em conta tanto quanto possível. Numa fase inicial, os requerentes devem ter a possibilidade de manifestar as suas preferências. Deverão classificar os Estados-Membros por ordem de preferência e apoiar as suas preferências com elementos como laços familiares, laços sociais e laços culturais, tais como competências linguísticas, uma permanência anterior ou um período de estudo ou uma experiência de trabalho prévio. Este procedimento deve ocorrer durante o tratamento inicial. Numa segunda fase, os Estados-Membros respetivos deverão ser informados das preferências dos requerentes. Depois, deverá ser-lhes dada a oportunidade de indicarem as suas preferências pelos requerentes, de entre os requerentes que manifestaram a sua preferência pelo Estado-Membro em questão. Os Estados‑Membros devem apoiar as suas preferências com elementos como laços familiares, sociais e culturais. Os agentes de ligação nomeados pelos Estados‑Membros podem facilitar o procedimento realizando entrevistas aos respetivos requerentes. Os requerentes deverão ainda ter a oportunidade de consultar outros intervenientes, como organizações não‑governamentais, o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) e a Organização Internacional para as Migrações (OIM). Por último, a Itália e a Grécia, com a assistência do EASO, devem tomar uma decisão de relocalizar cada um dos requerentes para um Estado-Membro específico, tendo em conta, tanto quanto possível, as suas preferências. O ACNUR deve ser consultado sobre as boas práticas de reinstalação que desenvolveu, incluindo sobre a gestão das preferências e as qualificações específicas.

Alteração  20

Proposta de decisão

Considerando 26-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(26-B) O princípio da não discriminação previsto no artigo 10.º do Tratado deve ser plenamente respeitado durante todo o procedimento de relocalização. A discriminação em razão do sexo, da idade, da etnia, de deficiências e da religião constitui uma violação clara do Tratado.

Alteração  21

Proposta de decisão

Considerando 28

 

Texto da Comissão

Alteração

(28) As garantias jurídicas e processuais estabelecidas no Regulamento (UE) n.º 604/2013 continuam a aplicar-se aos requerentes abrangidos pela presente decisão. Além disso, os requerentes devem ser informados sobre o procedimento de relocalização estabelecido na presente decisão e notificados da decisão de relocalização. Uma vez que um requerente não tem o direito, ao abrigo da legislação da UE, de escolher o Estado-Membro responsável pela análise do seu pedido, deve ter o direito efetivo de recurso contra a decisão de relocalização, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 604/2013, tendo unicamente em vista garantir o respeito dos seus direitos fundamentais.

(28) As garantias jurídicas e processuais estabelecidas no Regulamento (UE) n.º 604/2013 continuam a aplicar-se aos requerentes abrangidos pela presente decisão. Além disso, os requerentes devem ser informados sobre o procedimento de relocalização estabelecido na presente decisão e notificados da decisão de relocalização. O requerente deve ter o direito efetivo de recurso contra a decisão de relocalização, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 604/2013 e com o artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

Alteração  22

Proposta de decisão

Considerando 30

 

Texto da Comissão

Alteração

(30) Devem ser adotadas medidas a fim de evitar os movimentos secundários de pessoas do Estado-Membro de relocalização para outros Estados‑Membros. Em especial, os requerentes devem ser informados das consequências de deslocações ulteriores no território dos Estados-Membros e do facto de que, se o Estado-Membro de relocalização lhes conceder proteção internacional, em princípio só beneficiam dos direitos associados à proteção internacional nesse Estado-Membro.

(30) Devem ser adotadas medidas a fim de evitar os movimentos secundários de pessoas do Estado-Membro de relocalização para outros Estados‑Membros. Ter em conta, na medida do possível, as preferências dos requerentes, incluindo laços familiares além das disposições do Regulamento (UE) n.º 604/2013 relativas à família e aos laços sociais e culturais, é uma medida simples que contribui para que os requerentes desenvolvam um sentimento de pertença ao Estado‑Membro de relocalização. Os requerentes devem receber, numa língua que compreendam ou que seja razoável esperar que compreendam, todas as informações necessárias sobre o seu destino e, caso a sua preferência não possa ser tida plenamente em conta, sobre os motivos para tal. Para evitar deslocações secundárias, os requerentes devem ser informados das consequências de deslocações ulteriores no território dos Estados-Membros, conforme previsto no artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 604/2013, e do facto de que, se o Estado‑Membro de relocalização lhes conceder proteção internacional, em princípio só beneficiam dos direitos associados à proteção internacional nesse Estado-Membro.

Alteração  23

Proposta de decisão

Considerando 30-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(30-A) O consentimento dos requerentes ou beneficiários de proteção internacional à relocalização é um princípio consagrado no direito derivado da União e no artigo 7.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 516/2014 e, por analogia, no artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 439/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho1-A e no artigo 17.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 604/2013, apesar de, com base no artigo 78.º, n.º 3, do TFUE, e em condições muito restritas, ser possível conceder derrogações à legislação da União. Embora seja necessário garantir a aplicação efetiva do mecanismo de relocalização de emergência, o consentimento é particularmente importante para evitar movimentos secundários e deve, por conseguinte, e em princípio, ser solicitado numa fase anterior à relocalização. Caso o requerente não dê o seu consentimento, não deverá, em princípio, ser relocalizado, devendo outro requerente beneficiar desta oportunidade.

 

 

_________

 

1-A Regulamento (UE) n.º 439/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, que cria um Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (JO L 132 de 29.5.2010, p. 11).

Alteração  24

Proposta de decisão

Artigo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

A presente decisão estabelece medidas provisórias no domínio da proteção internacional a favor da Itália e da Grécia, a fim de lhes permitir fazer face a uma situação de emergência caracterizada por um súbito afluxo de nacionais de países terceiros a estes Estados-Membros.

A presente decisão estabelece medidas vinculativas de emergência provisórias no domínio da proteção internacional a favor da Itália e da Grécia, a fim de lhes permitir fazer face a uma situação de emergência caracterizada por um súbito afluxo de nacionais de países terceiros ou apátridas a estes Estados-Membros.

Alteração  25

Proposta de decisão

Artigo 2 – n.º 1 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

(b) «Requerente», o nacional de um país terceiro ou um apátrida que apresentou um pedido de proteção internacional que ainda não foi objeto de uma decisão definitiva;

(b) «Requerente», o nacional de um país terceiro ou um apátrida que apresentou um pedido de proteção internacional que ainda não foi objeto de uma decisão definitiva, conforme disposto no artigo 2.º, alínea i), da Diretiva 2011/95/UE;

Alteração  26

Proposta de decisão

Artigo 2 – n.º 1 – alínea d)

 

Texto da Comissão

Alteração

(d) «Membros da família», os familiares na aceção do artigo 2.º, alínea g), do Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho;

(d) «Familiares próximos», o cônjuge, os filhos, os progenitores, as pessoas que exercem a autoridade parental, os avós e os netos;

 

(Alteração horizontal. Se aprovada, aplica-se à totalidade do texto.)

Justificação

A definição de «Familiares próximos» é mais abrangente que a de «Membros da família» de acordo com o artigo 2.º do Regulamento n.º 604/2013, sendo, por isso, mais adequada.

Alteração  27

Proposta de decisão

Artigo 2 – n.º 1 – alínea f-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(f-A) «Preferência», a preferência manifestada por um requerente por um determinado Estado-Membro, ou a preferência manifestada por um Estado‑Membro por um determinado requerente, apoiadas por elementos como laços familiares além da definição de membros da família prevista na alínea d), laços sociais, como ligações a comunidades étnicas e culturais, e laços culturais ao Estado-Membro preferido, como competências linguísticas, a permanência anterior num Estado‑Membro ou um período de estudo ou uma experiência de trabalho prévio numa empresa ou organização desse Estado-Membro.

Justificação

Nem os requerentes têm o direito de escolher o seu Estado-Membro preferido nem os Estados-Membros têm o direito de escolher os seus requerentes preferidos. Contudo, as suas preferências devem, tanto quanto possível, ser tidas em conta.

Alteração  28

Proposta de decisão

Artigo 3 – n.º 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A. Tendo em conta a natureza evolutiva dos fluxos migratórios, importa avaliar trimestralmente os grupos‑alvo de beneficiários de relocalização.

Alteração  29

Proposta de decisão

Artigo 4

 

Texto da Comissão

Alteração

 

-1. A fim de aliviar a considerável pressão em matéria de asilo exercida sobre a Itália e a Grécia e de testar a futura proposta legislativa sobre um sistema permanente de relocalização de emergência, com base no artigo 78.º, n.º 2, do TFUE, devem ser inicialmente relocalizadas a partir de Itália e da Grécia 40 000 pessoas. Importa considerar, se necessário, o aumento do número de lugares de relocalização, com vista a adaptá-los aos fluxos e à situação dos refugiados, que evoluem permanentemente no decurso da aplicação da presente decisão.

1. Os requerentes, representando um total 24 000 pessoas, devem ser relocalizados a partir de Itália para o território de outros Estados-Membros, como previsto no anexo I.

1. Numa fase inicial, os requerentes, representando um total 24 000 pessoas, devem ser relocalizados a partir de Itália para o território de outros Estados‑Membros, como previsto no anexo I.

2. Os requerentes, representando um total 16 000 pessoas, devem ser relocalizados a partir da Grécia para o território de outros Estados-Membros, como previsto no anexo II.

2. Numa fase inicial, os requerentes, representando um total 16 000 pessoas, devem ser relocalizados a partir da Grécia para o território de outros Estados‑Membros, como previsto no anexo II.

 

2-A. O mais tardar [seis meses após a entrada em vigor da presente decisão], a Comissão deve avaliar a percentagem de pessoas a relocalizar a partir de Itália e da Grécia, com vista a adaptar este número aos fluxos evolutivos de refugiados, de acordo com os dados da Frontex mais recentes.

Alteração  30

Proposta de decisão

Artigo 4-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 4.º-A

 

Consentimento

 

Em princípio, o requerente deve dar o seu consentimento relativamente à sua relocalização.

Alteração  31

Proposta de decisão

Artigo 5 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. A Itália e a Grécia devem, a intervalos regulares, durante o período de aplicação da presente decisão, com a assistência do EASO e, se for caso disso, dos agentes de ligação dos Estados-Membros a que se refere o n.º 8, identificar os requerentes individuais a serem relocalizados noutros Estados-Membros, comunicando aos pontos de contacto desses Estados-Membros e ao EASO o número de requerentes que podem ser relocalizados. Para esse efeito, deve ser dada prioridade aos requerentes vulneráveis, na aceção do artigo 22.º da Diretiva 2013/33/UE.

2. A Itália e a Grécia devem, a intervalos regulares, durante o período de aplicação da presente decisão, com a assistência do EASO e de outras agências pertinentes, identificar os requerentes individuais a serem relocalizados noutros Estados-Membros, comunicando aos pontos de contacto desses Estados-Membros e ao EASO o número de requerentes que podem ser relocalizados. Para esse efeito, é dada prioridade aos requerentes vulneráveis, na aceção dos artigos 21.º e 22.º da Diretiva 2013/33/UE, e deve prestar-se particular atenção aos menores não acompanhados.

Justificação

O papel dos agentes de ligação é especificado no novo artigo 3.º-B. Ao invés de enviar agentes de ligação para identificar requerentes para relocalização por Estados-Membros individuais, os Estados-Membros devem destacar peritos nacionais ao EASO para prestar assistência a Itália e à Grécia nas medidas de relocalização de forma coordenada (ver artigo 7.º).

Alteração  32

Proposta de decisão

Artigo 5 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3. Logo que possível após receberem as informações referidas no n.º 2, os Estados‑Membros devem indicar o número de requerentes que podem ser imediatamente relocalizados nos seus territórios e outras informações pertinentes, tendo em conta os números que figuram, respetivamente, nos anexos I e II.

3. Logo que possível após receberem as informações referidas no n.º 2, os Estados‑Membros devem fornecer informações acerca das suas capacidades de acolhimento de migrantes e indicar o número de requerentes que podem ser imediatamente relocalizados nos seus territórios e outras informações pertinentes, tendo em conta os números que figuram, respetivamente, nos anexos I e II.

Alteração  33

Proposta de decisão

Artigo 5 – n.º 3-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A. A Itália e a Grécia devem, com a assistência do EASO, fornecer aos requerentes, numa língua que compreendam ou que seja razoável esperar que compreendam, informações acerca dos Estados-Membros envolvidos na relocalização de emergência. Os requerentes devem igualmente ter acesso a informações prestadas por outros intervenientes, como organizações não‑governamentais, o ACNUR e a OIM. Durante o tratamento inicial, será pedido aos requerentes que classifiquem os Estados-Membros por ordem de preferência e que apoiem as suas preferências.

Alteração  34

Proposta de decisão

Artigo 5 – n.º 5

 

Texto da Comissão

Alteração

5. Os requerentes cujas impressões digitais são exigidas por força das obrigações estabelecidas no artigo 9.º do Regulamento (UE) n.º 603/2013 só podem ser relocalizados se as suas impressões digitais tiverem sido recolhidas.

5. Os requerentes cujas impressões digitais são exigidas e transmitidas por força das obrigações estabelecidas no artigo 9.º do Regulamento (UE) n.º 603/2013 só podem ser relocalizados se as suas impressões digitais tiverem sido recolhidas no pleno respeito dos seus direitos fundamentais.

Alteração  35

Proposta de decisão

Artigo 5 – n.º 8

 

Texto da Comissão

Alteração

8. Para efeitos da implementação de todos os aspetos do procedimento de relocalização descrito no presente artigo, os Estados-Membros podem decidir destacar agentes de ligação para a Itália e a Grécia.

Suprimido

Justificação

O papel dos agentes de ligação é especificado no novo artigo 3.º-B. Ao invés de enviar agentes de ligação para identificar requerentes para relocalização por Estados-Membros individuais, os Estados-Membros devem destacar peritos nacionais ao EASO para prestar assistência a Itália e à Grécia nas medidas de relocalização de forma coordenada (ver artigo 7.º).

Alteração  36

Proposta de decisão

Artigo 6 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4. Após ter sido adotada a decisão de relocalização de um requerente e antes da sua transferência efetiva, a Itália e a Grécia devem notificar por escrito a referida decisão à pessoa em causa. Essa decisão deve especificar o Estado-Membro de relocalização.

4. Após ter sido adotada a decisão de relocalização de um requerente e antes da sua transferência efetiva, a Itália e a Grécia, com a assistência do EASO e de outros intervenientes, como os agentes de ligação, caso estejam disponíveis, devem fornecer informações à pessoa em causa acerca do seu Estado‑Membro de relocalização, de forma inteligível e numa língua que essa pessoa compreenda, ou que seja razoável esperar que compreenda ou, caso as suas preferências não sejam tidas em conta, dos motivos para essa decisão. A Itália e a Grécia devem ainda notificar por escrito a referida decisão à pessoa em causa. Essa decisão deve especificar o Estado‑Membro de relocalização.

Justificação

O Manual de Reinstalação do ACNUR (cap. 7.10) indica o seguinte: «Os refugiados devem dispor do máximo de informação possível acerca do que os espera à chegada ao país de reinstalação. A sua participação ativa no processo de integração determinará o seu futuro.» As mesmas lições foram retiradas do EUREMA. Uma das principais razões pelas quais o projeto falhou foi a ausência de conhecimentos dos migrantes sobre o seu Estado-Membro de relocalização.

Alteração  37

Proposta de decisão

Artigo 7 – n.º 1 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

(b) Tratamento inicial dos pedidos;

(b) Tratamento inicial dos pedidos, incluindo a identificação das vulnerabilidades e das preferências, com vista à identificação de potenciais requerentes para relocalização e à seleção de requerentes, nomeadamente a sua clara identificação, a recolha de impressões digitais e o registo dos pedidos de proteção internacional;

Alteração  38

Proposta de decisão

Artigo 7 – n.º 1 – alínea d)

 

Texto da Comissão

Alteração

(d) Implementação da transferência dos requerentes para o Estado-Membro de relocalização.

(d) Implementação da transferência dos requerentes para o Estado-Membro de relocalização. As despesas de transferência para o Estado‑Membro de relocalização não devem constituir um encargo adicional para a Grécia e a Itália.

Justificação

A finalidade da decisão do Conselho é aliviar a pressão económica sobre a Grécia e a Itália. Por conseguinte, pedir a estes países para assumirem os custos adicionais daí decorrentes é contrário a esta decisão.

Alteração  39

Proposta de decisão

Artigo 8 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. Se a Itália ou a Grécia não cumprirem a obrigação referida no n.º 1, a Comissão pode decidir suspender a presente decisão relativamente ao Estado-Membro em causa por um período até três meses. A Comissão pode decidir uma única vez prorrogar essa suspensão por um período adicional máximo de três meses.

2. Se a Itália ou a Grécia não cumprirem a obrigação referida no n.º 1, a Comissão, após ter dado a oportunidade de o Estado‑Membro em causa apresentar o seu ponto de vista, pode decidir suspender a presente decisão relativamente ao Estado‑Membro em causa por um período até três meses. A Comissão pode decidir uma única vez prorrogar essa suspensão por um período adicional máximo de três meses.

Alteração  40

Proposta de decisão

Artigo 9

 

Texto da Comissão

Alteração

No caso de uma situação de emergência caracterizada por um súbito afluxo de nacionais de países terceiros a um Estado‑Membro de relocalização, o Conselho, sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu, pode adotar medidas provisórias a favor do Estado-Membro em causa, em conformidade com o artigo 78.º, n.º 3, do Tratado. Tais medidas podem incluir, se necessário, a suspensão das obrigações desse Estado-Membro previstas na presente decisão.

No caso de uma situação de emergência caracterizada por um súbito afluxo de nacionais de países terceiros a um Estado‑Membro de relocalização, o Conselho, sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu, pode adotar medidas provisórias a favor do Estado-Membro em causa, em conformidade com o artigo 78.º, n.º 3, do Tratado. Além disso, tais medidas podem incluir, se necessário, a suspensão das obrigações desse Estado-Membro previstas na presente decisão.

Alteração  41

Proposta de decisão

Artigo 11

 

Texto da Comissão

Alteração

A Itália e a Grécia devem transmitir de três em três meses ao Conselho e à Comissão relatórios sobre a aplicação da presente decisão, incluindo sobre os roteiros referidos no artigo 8.º.

A Itália e a Grécia transmitem de três em três meses ao Conselho e à Comissão relatórios sobre a aplicação e a utilização apropriada dos fundos que receberam no âmbito da presente decisão, incluindo sobre os roteiros referidos no artigo 8.º.

Alteração  42

Proposta de decisão

Artigo 11-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 11.º-A

 

Avaliação

 

Até julho de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma avaliação intercalar sobre a aplicação da presente decisão e, se for caso disso, propor as recomendações necessárias para um mecanismo de relocalização permanente, nomeadamente na perspetiva do balanço de qualidade («fitness check») anunciado do Regulamento Dublim.

 

Até …*, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório final sobre a aplicação da presente decisão.

 

Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão qualquer informação útil à preparação desse relatório, em tempo útil.

 

____________

 

* JO: inserir a data: 30 meses após a data de entrada em vigor da presente decisão.

Alteração  43

Proposta de decisão

Anexo II-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

Alteração

Alteração

Anexo II-A

O procedimento de relocalização

Procedimento conforme previsto na proposta da Comissão; as fases processuais adicionais inseridas pelo Parlamento Europeu estão sublinhadas

 

1 – Processamento inicial de pessoas requerentes de proteção internacional

 

- Identificação das pessoas pelas quais outro Estado-Membro é (ou deveria ser) responsável ao abrigo do Regulamento Dublim

 

→ Transferências por força do Regulamento Dublim

 

- Identificação dos requerentes vulneráveis

 

- Identificação de membros da família para relocalização conjunta

 

- Identificação das preferências dos requerentes por determinados Estados‑Membros

 

 

2 – Seleção dos requerentes para relocalização

 

- A Itália/Grécia determinam os requerentes a relocalizar

 

- Informam os Estados-Membros do número de lugares necessários, bem como das preferências dos requerentes

 

 

3 – Participação dos Estados-Membros

 

- Os Estados-Membros informam a Itália/Grécia do número de lugares de relocalização disponíveis

 

- Os agentes de ligação realizam entrevistas aos requerentes que tenham manifestado uma preferência pelo seu Estado-Membro

 

- Os Estados-Membros indicam as suas preferências relativamente aos requerentes

 

 

4 – Decisão de relocalização

 

- A Itália/Grécia decidem que requerente irá ser relocalizado para que Estado‑Membro tendo em conta as preferências dos requerentes e dos Estados-Membros

 

 

5 – Informação e consentimento

 

- Os requerentes são informados de forma exaustiva sobre o Estado-Membro onde vão ser relocalizados

 

- Em princípio, os requerentes consentem em ser relocalizados para esse Estado‑Membro

 

 

6 – Transferência

 

Transferência dos requerentes para o Estado-Membro de relocalização no prazo de um mês

ANEXO: DECLARAÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

O Parlamento Europeu, à luz da necessidade de adotar medidas imediatas a favor dos Estados-Membros confrontados com uma situação de emergência caracterizada por um súbito fluxo de nacionais de países terceiros, acordou que se definisse o artigo 78.º, n.º 3, do TFUE, conforme proposto pela Comissão, como a base jurídica para a Decisão do Conselho que estabelece medidas provisórias a favor da Itália e da Grécia no domínio da proteção internacional. Não obstante, o Parlamento Europeu pode aceitar o artigo 78.º, n.º 3, do TFUE como base jurídica apenas como medida de emergência, que será seguida por uma proposta legislativa adequada e destinada a lidar estruturalmente com eventuais futuras situações de emergência. O Parlamento Europeu insiste em que o artigo 78.º, n.º 2, do TFUE, que exige o processo legislativo ordinário para medidas que visem determinar qual é o Estado-Membro responsável por considerar um pedido de proteção internacional, em conjunto com o artigo 80.º, segundo período, do TFUE, que dá efeito ao princípio da solidariedade na aceção do artigo 80.º, primeiro período, constitui a base jurídica correta. O Parlamento Europeu sublinha ainda o facto de a adoção da presente decisão ser estritamente sem prejuízo do conjunto de bases jurídicas disponíveis ao colegislador no futuro, em particular no que diz respeito ao artigo 78.º, em conjunto com o artigo 80.º, do TFUE. O Parlamento Europeu insta a Comissão a apresentar, até ao final de 2015, uma proposta legislativa sobre um mecanismo permanente de relocalização com base no artigo 78.º, n.º 2, e no artigo 80.º, conforme anunciado pela Comissão na sua Agenda Europeia da Migração. O Parlamento Europeu reserva-se o direito de elaborar um relatório de iniciativa legislativa caso a Comissão não apresente esta proposta legislativa em tempo útil.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Em 18 de abril de 2015, na maior catástrofe no mar Mediterrâneo desde a Segunda Guerra Mundial, mais de 800 pessoas morreram a caminho da Europa. Tinham sobrevivido à guerra, à perseguição e aos maus-tratos e perderam a vida às portas da Europa. No momento da redação deste relatório, a Itália está a recuperar os cadáveres. A morte de tantas pessoas, 1 867 só nos primeiros seis meses de 2015, e o flagelo de muitas mais que colocam as suas vidas em risco no Mediterrâneo revelaram, de forma drástica, que a Europa tem de melhorar os seus esforços comuns para prevenir novas catástrofes e para responder de forma eficaz à crise dos refugiados, cumprindo o seu dever de proteger os necessitados.

Nenhum Estado-Membro pode, sozinho, lidar eficazmente com a crise dos refugiados. O Parlamento Europeu, na sua Resolução de 28 de abril de 2015, salientou que a UE tem de basear a sua resposta às tragédias no Mediterrâneo na solidariedade e na partilha equitativa das responsabilidades, em especial com os Estados-Membros que recebem o maior número de refugiados. O Parlamento preconizou uma quota vinculativa para a repartição dos requerentes de asilo entre todos os Estados-Membros.

O princípio da solidariedade está também no centro da resposta estratégica da Comissão Europeia à crise no Mediterrâneo, a Agenda da Migração. A Agenda baseia-se na ideia de que «precisamos de uma abordagem nova, mais europeia» à migração. Numa primeira fase do esforço de pôr em prática o princípio da solidariedade, a Comissão propôs uma medida de relocalização de emergência para a repartição de 40 000 pessoas com necessidade clara de proteção internacional da Itália e da Grécia para outros Estados-Membros.

A relatora acredita sinceramente que todos os Estados-Membros têm de se unir para fazer face aos desafios da migração. A proposta de relocalização de emergência é um passo limitado mas importante neste sentido. A Grécia e a Itália encontram-se sob uma pressão intolerável. Caso não recebam apoio adequado, a deslocação ulterior irregular de refugiados e migrantes irá continuar a um ritmo significativo, o que põe em risco uma das principais realizações da UE, a liberdade de circulação dentro do espaço Schengen. A relatora apoia plenamente, por isso, a proposta da Comissão de uma medida vinculativa de relocalização que inclua uma chave de repartição vinculativa para a repartição dos refugiados entre os Estados-Membros, baseada no princípio da solidariedade e da partilha das responsabilidades.

Além disso, a relatora sugere que se reforce o princípio da solidariedade aumentando, para tal, o número de refugiados a relocalizar. A Comissão baseou a sua proposta de relocalizar 40 000 refugiados no número de refugiados que chegaram à Europa em 2014, ignorando o facto de os números terem aumentado de forma dramática desde então. Com a chegada de 68 000 refugiados e migrantes só à Grécia desde o início de 2015, este país assiste a um aumento, sem precedentes, de seis vezes do número de chegadas em relação ao mesmo período do ano anterior. A maioria dos refugiados é de origem síria. A esmagadora maioria chega às ilhas gregas, onde, normalmente, não existem quaisquer instalações de receção de requerentes de asilo. As pessoas têm de dormir nas ruas ou em alojamentos de emergência, em condições extremamente precárias. Um em cada cinco refugiados sírios não tem, sequer, acesso regular a uma casa de banho. A Grécia não tem capacidade para lidar com esta situação; o sistema de asilo colapsou. Muitos refugiados deslocam-se, então, através dos Balcãs e da Hungria. Em Itália, a tendência de chegada de elevados números de refugiados também se mantém. Até agora, em 2015, chegaram 67 500 refugiados e migrantes, a maioria dos quais da Eritreia. À luz destes desenvolvimentos, a relatora sugere que se envie um sinal claro ao Conselho de que é necessário haver mais solidariedade. A Europa tem de dar resposta às necessidades em rápida mudança e ao facto de a Grécia ser agora palco de um número cada vez maior de chegadas. O número de pessoas relocalizadas da Grécia e de Itália para outros Estados‑Membros deveria, por isso, ser aumentado, no mínimo, para 50 000.

A melhoria da qualidade da relocalização é outra das grandes preocupações da relatora. A este respeito, existem importantes ensinamentos a retirar do projeto-piloto da UE de relocalização a partir de Malta (EUREMA). Em primeiro lugar, este projeto não era vinculativo, com a consequência de que nem metade de todos os Estados-Membros foram efetivamente solidários com Malta, aceitando (geralmente números muito reduzidos de) refugiados. Em segundo lugar, o projeto de relocalização subestimou significativamente a importância das preferências e da informação. Muitos refugiados já tinham laços familiares, sociais ou culturais a um determinado Estado-Membro. Preferem ser relocalizados para um Estado‑Membro onde os seus familiares vivam, onde já exista uma comunidade social ou onde a língua comum seja uma língua que falam bem. A consideração sistemática destas preferências é essencial para o êxito na relocalização. Ajuda a adaptar as realidades das vidas das pessoas, reduz o incentivo à deslocação irregular e reforça as perspetivas da integração. Os refugiados integram-se mais facilmente se já falarem uma língua que seja comummente falada no Estado-Membro em causa ou se puderem contar com o apoio da família ou da comunidade. Isto ajuda-os a desenvolver um sentimento de pertença a esse Estado-Membro e previne eficazmente, e de forma não coerciva, a deslocação secundária. Nem os refugiados têm o direito de escolher o seu Estado-Membro preferido nem os Estados-Membros têm o direito de escolher os seus requerentes preferidos. Contudo, as suas preferências devem ser tidas em conta, tanto quanto possível. A informação e o consentimento são também cruciais para uma relocalização bem-sucedida. A fim de gerir as expectativas de forma eficaz, os refugiados devem dispor do máximo de informação possível acerca do que os espera à chegada ao Estado-Membro de relocalização. Para evitar as deslocações secundárias logo desde o início, devem também ser relocalizados apenas se concordarem com a decisão.

A relocalização de emergência é apenas um primeiro passo, ainda que importante, para pôr em prática o princípio da solidariedade e a partilha equitativa das responsabilidades entre todos os Estados-Membros. A Comissão concebeu a relocalização de emergência como uma derrogação temporária ao Regulamento Dublim. É limitada no âmbito de aplicação e no tempo. Além disso, reduz gravemente os direitos do Parlamento, excluindo-o da colegislação. A relatora acolhe, por conseguinte, com agrado o anúncio da Comissão, na sua Agenda da Migração, de que irá apresentar uma proposta legislativa de um mecanismo permanente de relocalização, baseado na codecisão, até ao final de 2015. Além disso, sugere que o Parlamento tome a iniciativa e apresente um relatório de iniciativa legislativa caso a Comissão não apresente a sua proposta.

Prosseguir com as medidas de emergência não só seria inaceitável para o Parlamento enquanto colegislador, como ficaria aquém das reformas urgentemente necessárias para superar a falha do atual sistema de Dublim. O sistema de Dublim criou desequilíbrios insustentáveis entre os Estados-Membros no que diz respeito às chegadas de refugiados e migrantes e ao seu destino final. No seu cerne está a utilização da coerção, que implica elevados custos humanos, como a detenção de requerentes de asilo traumatizados com a guerra e a perseguição, enquanto as deslocações secundárias continuam a ser significativas. A relatora apela, por conseguinte, à Comissão para que tenha plenamente em conta a experiência da medida de relocalização, incluindo o reconhecimento das preferências, ao realizar o primeiro balanço de qualidade («fitness check») do Regulamento Dublim anunciado para 2016. A crise de refugiados é um enorme desafio para a Europa. A Europa deveria abordá-lo tendo em conta as vidas e as preferências dos refugiados, ao invés de os tratar como simples números. A Europa só pode fazer face a este problema de forma eficaz se os Estados‑Membros se mantiverem firmemente unidos, com base no princípio da solidariedade.

ANEXO: CARTA DA COMISSÃO DOS ORÇAMENTOS

D(2015)34431

Claude Moraes

Presidente da

Comissão LIBE

Assunto:        Parecer da Comissão dos Orçamentos sobre o projeto de decisão do Conselho que estabelece medidas provisórias a favor da Itália e da Grécia no domínio da proteção internacional (COM(2015)0286 - C8-0156/2015)

Senhor Presidente,

Dirijo-me a V. Ex.a a propósito do projeto de decisão do Conselho que estabelece medidas provisórias a favor da Itália e da Grécia no domínio da proteção internacional (COM(2015)0286 - C8-0156/2015), relativamente ao qual o Parlamento está a ser consultado, nomeadamente a Comissão das Liberdades Cívicas, Justiça e Assuntos Internos enquanto comissão competente.

A proposta em apreço implica custos adicionais para o orçamento da UE num montante total de 240 000 000 de euros durante dois anos, pelo que a Comissão dos Orçamentos solicitou um parecer, nos temos do artigo 53.º do Regimento. Não obstante, face às limitações de tempo, uma vez que o projeto de proposta foi elaborado no contexto de uma situação de emergência nas fronteiras meridionais da UE, a Comissão dos Orçamentos aceitou redigir uma simples carta para permitir à Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos levar a cabo o seu trabalho com celeridade.

O projeto de decisão é substanciado pela correspondente proposta elaborada pela Comissão Europeia no seu projeto de orçamento para 2016 de incluir no Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI) um montante de 150 milhões de euros de dotações para autorizações. Não são solicitadas quaisquer dotações para pagamentos para 2016. Como esta despesa adicional excede em 124 milhões de euros o limite máximo da categoria 3, a Comissão propôs igualmente mobilizar o Instrumento de Flexibilidade em conformidade (2015/2126(BUD)).

Neste contexto, e após consulta dos coordenadores, a Comissão dos Orçamentos apela a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos para que tenha em consideração os seguintes aspetos quando aprovar o seu relatório:

Conforme já salientado no projeto de relatório sobre o mandato para o trílogo relativo ao projeto de orçamento para 2016, a Comissão dos Orçamentos acolhe com agrado a Agenda Europeia da Migração, elaborada pela Comissão, e reitera o seu apoio ao reforço dos meios da UE e ao desenvolvimento de uma cultura de partilha equitativa da responsabilidade e de solidariedade nos domínios do asilo, da migração e da gestão das fronteiras externas. Neste contexto, a Comissão dos Orçamentos apoia a proposta da Comissão de mobilizar o Instrumento de Flexibilidade no orçamento de 2016, a fim de financiar as medidas provisórias no domínio da proteção internacional a favor da Itália e da Grécia, ainda que os montantes finais e o âmbito desta mobilização possam ter de ser ajustados de acordo com o resultado do processo orçamental. A Comissão dos Orçamentos sublinha, no entanto, a necessidade de um controlo rigoroso no que respeita ao destino dessas verbas, a fim de assegurar que as mesmas alcancem as finalidades pretendidas.

A Comissão dos Orçamentos regista que a proposta prevê que os Estados‑Membros de relocalização recebam um montante fixo (6 000 euros por cada requerente de proteção internacional), constituindo, por conseguinte, uma medida de partilha de responsabilidades e de solidariedade financeira que decorre do artigo 18.º da base jurídica do FAMI (Regulamento (UE) n.º 516/2014).

A Comissão dos Orçamentos questiona, no entanto, se o financiamento proposto será suficiente para responder aos atuais fluxos migratórios no Mediterrâneo. Para além do sistema de relocalização, a Comissão dos Orçamentos aponta para o possível reforço dos programas relevantes da categoria 3 (FAMI, Fundo para a Segurança Interna) e das agências competentes a nível orçamental e de recursos humanos para poderem fazer face às suas responsabilidades acrescidas. Propõe igualmente o desenvolvimento da dimensão externa da Agenda da Migração, considerando, para tal, a tomada de iniciativas (e os correspondentes reforços), no âmbito da categoria 4, em domínios como a vizinhança, o desenvolvimento, a ajuda humanitária, a estabilidade e a paz, etc. A comissão recorda ainda que a Reserva para Ajudas de Emergência pode ser mobilizada ao longo do exercício orçamental para fazer face a pedidos de ajuda específicos de países terceiros, nomeadamente para lidar com situações de especial pressão resultantes de fluxos migratórios nas fronteiras externas da União.

Não obstante, a comissão é de opinião que, na atual situação geopolítica, nomeadamente face à pressão crescente dos fluxos migratórios, o nível dos limites máximos estabelecidos para a que é de longe a categoria mais pequena do quadro financeiro plurianual (QFP) poderá encontrar-se desatualizado, devendo ser corrigidos no contexto da próxima revisão do QFP.

Por fim, aproveito a oportunidade para salientar que a Comissão dos Orçamentos continuará a cooperar estreitamente com a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos nesta matéria e aguarda as alterações relativas ao orçamento por parte da Comissão LIBE no quadro do processo orçamental.

Com os melhores cumprimentos,

Jean Arthuis

[assinatura]

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

Data de aprovação

16.7.2015

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

42

13

3

Deputados presentes no momento da votação final

Martina Anderson, Gerard Batten, Heinz K. Becker, Malin Björk, Caterina Chinnici, Ignazio Corrao, Frank Engel, Cornelia Ernst, Laura Ferrara, Lorenzo Fontana, Kinga Gál, Ana Gomes, Nathalie Griesbeck, Sylvie Guillaume, Jussi Halla-aho, Monika Hohlmeier, Brice Hortefeux, Sophia in ‘t Veld, Iliana Iotova, Sylvia-Yvonne Kaufmann, Barbara Kudrycka, Kashetu Kyenge, Marju Lauristin, Juan Fernando López Aguilar, Vicky Maeijer, Roberta Metsola, Claude Moraes, Péter Niedermüller, Soraya Post, Judith Sargentini, Birgit Sippel, Branislav Škripek, Helga Stevens, Traian Ungureanu, Bodil Valero, Marie-Christine Vergiat, Harald Vilimsky, Udo Voigt, Cecilia Wikström, Kristina Winberg, Tomáš Zdechovský

Suplentes presentes no momento da votação final

Anna Maria Corazza Bildt, Gérard Deprez, Teresa Jiménez-Becerril Barrio, Marek Jurek, Ska Keller, Miltiadis Kyrkos, Jean Lambert, Jeroen Lenaers, Emilian Pavel, Kazimierz Michał Ujazdowski, Elissavet Vozemberg

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Fredrick Federley, Herbert Reul, Jutta Steinruck, Vladimir Urutchev, Tom Vandenkendelaere, Wim van de Camp