RELATÓRIO sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que revoga determinados atos no domínio da liberdade, segurança e justiça
14.9.2015 - (COM(2014)0713 – C8‑0277/2014 – 2014/0337(COD)) - ***I
Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
Relator: Claude Moraes
(Processo simplificado – Artigo 50.°, n.° 2, do Regimento)
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que revoga determinados atos no domínio da liberdade, segurança e justiça
(COM(2014)0713 – C8‑0277/2014 – 2014/0337(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2014)0713),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 77.°, n.° 2, alíneas a), b) e d), o artigo 78.°, n.° 2, alíneas e) e g), o artigo 79.°, n.° 2, alíneas c) e d), e o artigo 87.°, n.° 2, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8‑0277/2014),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 59.º e o artigo 50.º, n.º 2, do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8‑0250/2015),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.
Alteração 1
ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO EUROPEU[1]*
à proposta da Comissão
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REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que revoga determinados atos do acervo de Schengen
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.º, n.º 2, alíneas a), b) e d), o artigo 78.º, n.º 2, alíneas e) e g), o artigo 79.º, n.º 2, alíneas c) e d) bem como o artigo 87.º, n.º 2, alínea a),
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,
Considerando o seguinte:
(1) Uma maior transparência da legislação da União constitui um elemento essencial da estratégia «Legislar melhor», que as instituições da União estão a pôr em prática. Nesse contexto, é conveniente eliminar da legislação em vigor os atos que ficaram sem objeto.
(2) Vários atos pertencentes ao acervo de Schengen deixaram de ser relevantes devido ao seu caráter temporário ou porque o seu conteúdo foi retomado por atos subsequentes, embora não tenham sido revogados.
(3) A Decisão do Comité Executivo SCH/Com-ex (95) PV 1 rev[2] dizia respeito a uma situação muito específica, relativa à consulta prévia, solicitada por Portugal, para os pedidos de visto de requerentes indonésios. Esta decisão tornou-se obsoleta após a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.º 810/2009[3] e do Regulamento (CE) n.º 767/2008[4] que estabeleceram novas regras relativas à consulta prévia de outros Estados-Membros no que se refere à emissão de vistos.
(4) A Decisão do Comité Executivo SCH/Com-ex (95) 21[5] dizia respeito à obrigação de os Estados Schengen procederem à troca de estatísticas e de dados concretos que permitissem relevar disfuncionalidades nas fronteiras externas. Esta decisão tornou-se obsoleta após a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.º 2007/2004 do Conselho[6], que confiou à Frontex a realização de análises dos riscos no que diz respeito aos riscos emergentes nas fronteiras exteriores e o desenvolvimento e gestão de sistemas de informação que permitam o intercâmbio de tais informações.
(5) A Decisão do Comité Executivo SCH/Com-ex (96) 13 rev 1[7] estabelecia os princípios que regulam os direitos e obrigações dos Estados representantes e representados no que diz respeito à emissão de vistos Schengen nos países terceiros onde nem todos os Estados Schengen estão representados. Esta decisão tornou-se obsoleta após a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.º 810/2009, que introduziu um novo conjunto de regras aplicáveis aos acordos de representação quando um Estado-Membro aceita representar outro Estado-Membro para efeitos da análise de pedidos e de emissão de vistos em nome desse Estado-Membro.
(6) A Decisão do Comité Executivo SCH/Com-ex (97) 39 rev[8] estabelecia princípios gerais aplicáveis aos meios de prova e indícios no âmbito dos acordos de readmissão entre Estados Schengen. Esta decisão tornou-se obsoleta após a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.º 343/2003 do Conselho[9] e do Regulamento (CE) n.º 1560/2003 da Comissão[10], que preveem os elementos de prova e os indícios a utilizar para a determinação do Estado-Membro responsável pela análise do pedido de asilo.
(7) A Decisão do Comité Executivo SCH/Com-ex (98) 1 rev 2[11] estabelecia um certo número de medidas destinadas a aumentar a eficiência dos controlos nas fronteiras externas. Esta decisão tornou-se obsoleta após a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.º 562/2006[12], que estabeleceu novas regras sobre os controlos nas fronteiras externas, e do Regulamento (CE) n.º 2007/2004 do Conselho que confiou à FRONTEX a missão de facilitar a aplicação de medidas da Comunidade relativas à gestão das fronteiras externas, assegurando a coordenação da atividade dos Estados‑Membros na aplicação destas medidas.
(8) A Decisão do Comité Executivo SCH/Com-ex (98) 18 rev[13] estabelecia um procedimento a seguir pelos Estados Schengen com sérias dificuldades na obtenção de um salvo-conduto para o repatriamento de estrangeiros ilegais, bem como a possibilidade de examinar a nível da União a necessidade de utilizar outros meios mais vinculativos contra esses países terceiros. Esta decisão tornou-se obsoleta após a União concluir acordos de readmissão com um certo número de países terceiros que especificam as obrigações e procedimentos específicos a respeitar pelas autoridades do país terceiro e dos Estados-Membros no que diz respeito à repatriação de nacionais de países terceiros em situação de residência irregular na União.
(9) A Decisão do Comité Executivo SCH/Com-ex (98) 21[14] aprovou regras comuns para a aposição de carimbos nos passaportes de todos os requerentes de visto como um meio de impedir que a mesma pessoa apresente múltiplos ou sucessivos pedidos de visto. Esta decisão tornou-se obsoleta após a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.º 810/2009, que estabeleceu um conjunto de novas regras para a emissão de vistos e para a aposição de carimbos no documento de viagem do requerente.
(10) A Decisão do Comité Executivo SCH/Com-ex (98) 37 def 2[15] introduziu um conjunto de medidas destinadas a estabelecer uma abordagem integrada para o reforço da luta contra a imigração ilegal que foram implementadas pela Decisão do Grupo Central, de 27 de outubro de 1998, relativa à adoção de medidas de luta contra a imigração ilegal (SCH/C (98) 117). Estas decisões tornaram-se obsoletas após a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.º 377/2004[16], que estabeleceu o quadro comum para o destacamento de agentes de ligação da imigração em países terceiros, do Regulamento (CE) n.º 562/2006, que definiu um conjunto de medidas comuns sobre o controlo nas fronteiras externas e da Decisão 2009/371/JAI[17] do Conselho , que confiou à Europol tarefas específicas relacionadas com o intercâmbio de informações, nomeadamente destinadas a combater a migração irregular.
(11) A Decisão do Comité Executivo SCH/Com-ex (98) 59 rev[18] estabeleceu um conjunto de diretrizes para a intervenção coordenada dos consultores em documentação no âmbito dos transportes aéreos e marítimos e nas missões diplomáticas e postos consulares dos Estados-Membros, com o objetivo de reforçar a luta contra a imigração ilegal no espaço Schengen. Esta decisão tornou-se obsoleta após a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.º 377/2004, que estabeleceu novas regras para o destacamento de agentes de ligação em países terceiros.
(12) A Decisão do Comité Executivo SCH/Com-ex (99) 7 rev 2[19] aprovou o plano para o destacamento recíproco de oficiais de ligação para efeitos de consulta e assistência no âmbito do desempenho das operações de controlo nas fronteiras externas. Esta decisão tornou-se obsoleta após a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.º 562/2006 e do Regulamento (CE) n.º 2007/2004, que introduziram um novo quadro jurídico para a cooperação entre os Estados-Membros em matéria de controlo das fronteiras externas, incluindo o destacamento de oficiais de ligação.
(13) O Regulamento (CE) n.º 189/2008 do Conselho[20] que estabelecia as especificações relevantes para certos testes SIS II com o objetivo de demonstrar que o sistema central do SIS II, a infraestrutura de comunicação e as interações entre o sistema central do SIS II e os sistemas nacionais (N.SIS II) funcionam em conformidade com os requisitos técnicos e funcionais definidos nos instrumentos jurídicos relativos ao SIS II. Este regulamento deixou de produzir efeitos jurídicos quando o SIS II se tornou operacional em 9 de abril de 2013.
(14) Por razões de clareza e segurança jurídica, é conveniente revogar as decisões e o regulamento obsoletos referidos.
(15) Uma vez que o objetivo do presente regulamento, a saber, a revogação de uma série de atos da União obsoletos pertencentes ao acervo de Schengen, não pode ser devidamente alcançado pelos Estados-Membros, mas poderia ser atingido mais eficazmente a nível da União, a União fica habilitada a adotar medidas, em conformidade com o ▌princípio da subsidiariedade enunciado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade enunciado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aquele objetivo.
(16) Em conformidade com o artigo 1.º do Protocolo n.º 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento, não ficando por ele vinculada, nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que o presente regulamento desenvolve o acervo de Schengen, a Dinamarca deve decidir, nos termos do artigo 4.º do Protocolo acima referido e no prazo de seis meses a contar da decisão do Conselho relativa ao presente regulamento, se procede à sua transposição para o direito interno.
(17) O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen nas quais o Reino Unido não participa, em conformidade com a Decisão 2000/365/CE do Conselho[21]. Por conseguinte, o Reino Unido não participa na sua adoção, não ficando a ele vinculado, nem sujeito à sua aplicação.
(18) O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen nas quais a Irlanda não participa, em conformidade com a Decisão 2002/192/CE do Conselho de 28 de fevereiro de 2002[22]. Por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adoção, não ficando por ele vinculada, nem sujeita à sua aplicação.
(19) No que diz respeito à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen[23], que se insere no domínio a que se refere o artigo 1.º da Decisão 1999/437/CE do Conselho[24].
(20) No que diz respeito à Suíça, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen[25], que se insere no domínio a que se refere o artigo 1.º da Decisão 1999/437/CE do Conselho, conjugado com o artigo 3.º da Decisão 2008/146/CE[26] do Conselho e o artigo 3.º da Decisão 2008/149/JAI do Conselho[27].
(21) No que diz respeito ao Liechtenstein, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen[28], e ao Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas, que se insere no domínio referido no artigo 1.º da Decisão 1999/437/CE do Conselho, em conjugação com o artigo 3.º das Decisões 2011/349/UE[29] e 2011/350/UE do Conselho[30],
ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.°
Revogação de atos obsoletos
São revogados os seguintes atos:
- Decisão SCH/Com-ex (95) PV 1 rev (política de vistos);
- Decisão SCH/Com-ex (95) 21 (troca de informações estatísticas);
- Decisão SCH/Com-ex (96) 13 rev 1 (emissão de vistos Schengen);
- Decisão SCH/Com-ex (97) 39 rev (meios de prova e indícios no âmbito dos acordos de readmissão);
- Decisão SCH/Com-ex (98) 1 rev 2 (task force);
- Decisão SCH/Com-ex (98) 18 rev (dificuldades na obtenção de um salvo-conduto);
- Decisão SCH/Com-ex (98) 21 (aposição de carimbo no passaporte);
- Decisão SCH/Com-ex (98) 37 def 2 (combate à imigração ilegal);
- Decisão ▌SCH/C (98) 117 (combate à imigração ilegal);
- Decisão SCH/Com-ex (98) 59 rev (consultores em documentação);
- Decisão SCH/Com-ex (99) 7 rev 2 (agentes de ligação); e
- Regulamento (CE) n.º 189/2008 do Conselho (testes SIS II).
Artigo 2.°
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados Membros nos termos dos Tratados.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho
O Presidente O Presidente
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Tendo em vista o final do período de transição estabelecido no Protocolo n.º 36 relativo às disposições transitórias, anexo aos Tratados, a Comissão procedeu a uma avaliação do acervo de Schengen e dos instrumentos jurídicos no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal. Vários atos foram considerados obsoletos, quer em virtude da integração do respetivo conteúdo em atos subsequentes, quer em virtude do seu caráter temporário.
No Acordo Interinstitucional de 16 de dezembro de 2003, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão concordaram em empreender uma simplificação e uma redução do volume da legislação da União, nomeadamente através da revogação de atos obsoletos.
Com base na sua avaliação e em conformidade com os compromissos assumidos no acordo interinstitucional «Legislar Melhor» e com a sua política em matéria de adequação e eficácia da regulamentação[31], a Comissão apresentou uma proposta para revogar os seguintes atos obsoletos:
11 decisões do Comité Executivo de Schengen, visto que o respetivo conteúdo foi retomado em atos posteriores, e
o Regulamento (CE) n.º 189/2008 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2008, relativo aos testes da segunda geração do Sistema de Informação de Schengen (SIS II), que cessou de produzir efeitos jurídicos quando o SIS II se tornou operacional em 9 de abril de 2013.
Após consulta ao serviço jurídico do Parlamento Europeu, e tendo em conta as alterações à proposta da Comissão apresentadas pelo Conselho na sua orientação geral, o relator propõe que o tipo de ato seja alterado de «decisão» para «regulamento». De acordo com o artigo 288.º do TFUE, um regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros, pelo que se coaduna melhor com o objetivo da proposta de revogar atos considerados obsoletos.
O título do ato foi alterado para que corresponda melhor aos atos revogados.
Foram apresentadas várias alterações para melhorar a qualidade da redação do ato.
PROCESSO
Título |
Revogação de determinados atos no domínio da liberdade, segurança e justiça |
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Referências |
COM(2014)0713 – C8-0277/2014 – 2014/0337(COD) |
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Data de apresentação ao PE |
28.11.2014 |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
LIBE 15.12.2014 |
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Relatores Data de designação |
Claude Moraes 5.2.2015 |
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Processo simplificado - data da decisão |
8.12.2014 |
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Exame em comissão |
14.4.2015 |
2.7.2015 |
3.9.2015 |
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Data de aprovação |
3.9.2015 |
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Data de entrega |
14.9.2015 |
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- [1] * Alterações: o texto novo ou alterado é assinalado em itálico e a negrito; as supressões são indicadas pelo símbolo ▌.
- [2] Decisão do Comité Executivo, de 28 de abril de 1995, relativa à política comum de vistos [SCH/Com-ex (95) PV 1 rev] (JO L 239 de 22.9.2000, p. 175).
- [3] Regulamento (CE) n.º 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos) (JO L 243 de 15.9.2009, p. 1).
- [4] Regulamento (CE) n.º 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração (Regulamento VIS) (JO L 218, de 13.8.2008, p. 60).
- [5] Decisão do Comité Executivo, de 20 de Dezembro de 1995, relativa à troca de estatísticas e de dados concretos que possam relevar disfunções nas fronteiras externas [SCH/Com-ex (95) 21] (JO L 239 de 22.9.2000, p. 176).
- [6] Regulamento (CE) n.º 2007/2004 do Conselho, de 26 de outubro de 2004, que cria uma Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (JO L 349 de 25.11.2004, p. 1).
- [7] Decisão do Comité Executivo, de 27 de junho de 1996, relativa aos princípios de concessão de vistos Schengen no âmbito da alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen [SCH/Com-ex (96) 13 rev 1] (JO L 239 de 22.9.2000, p. 180).
- [8] Decisão do Comité Executivo, de 15 de dezembro de 1997, relativa aos princípios gerais aplicáveis aos meios de prova e indícios no âmbito dos acordos de readmissão entre Estados Schengen [SCH/Com-ex (97) 39 rev] (JO L 239 de 22.9.2000, p. 188).
- [9] Regulamento (CE) n.º 343/2003 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2003, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro (JO L 50 de 25.2.2003, p. 1).
- [10] Regulamento (CE) n.º 1560/2003 da Comissão, de 2 de setembro de 2003, relativo às modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.º 343/2003 do Conselho, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro (JO L 222 de 5.9.2003, p. 3).
- [11] Decisão do Comité Executivo, de 21 de abril de 1998, relativa ao relatório de atividades da Task Force [SCH/Com-ex (98) 1 rev 2] (JO L 239 de 22.9.2000, p. 191).
- [12] Regulamento (CE) n.º 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO L 105 de 13.4.2006, p. 1).
- [13] Decisão do Comité Executivo, de 23 de junho de 1998, relativa às medidas a tomar em relação aos países que colocam problemas em matéria de emissão de documentos que permitem a expulsão do território Schengen [SCH/Com-ex (98) 18 rev.] (JO L 239 de 22.9.2000, p. 197).
- [14] Decisão do Comité Executivo, de 23 de junho de 1998, relativa à aposição de um carimbo no passaporte dos requerentes de visto [SCH/Com-ex (98) 21] (JO L 239 de 22.9.2000, p. 200).
- [15] Decisão do Comité Executivo, de 27 de outubro de 1998, relativa à adoção de medidas para lutar contra a imigração ilegal [SCH/Com-ex (98) 37 def. 2] (JO L 239 de 22.9.2000, p. 203).
- [16] Regulamento (CE) n.º 377/2004 do Conselho, de 19 de fevereiro de 2004, relativo à criação de uma rede de agentes de ligação da imigração. (JO L 64 de 2.3.2004, p. 1).
- [17] Decisão 2009/371/JAI do Conselho, de 6 de abril de 2009, que cria o Serviço Europeu de Polícia (Europol) ( JO L 121 de 15.5.2009, p. 37).
- [18] Decisão do Comité Executivo, de 16 de dezembro de 1998, relativa à intervenção coordenada dos consultores em documentação [SCH/Com-ex (98) 59 rev.] (JO L 239 de 22.9.2000, p. 308).
- [19] Decisão do Comité Executivo, de 28 de abril de 1999, relativa à política comum de vistos [SCH/Com-ex (99) PV 7 rev] (JO L 239 de 22.9.2000, p. 411).
- [20] Council Regulation (EC) No 189/2008 of 18 February 2008 on the tests of the second generation Schengen Information System (SIS II) (OJ L 57, 1.3.2008, p. 1).
- [21] Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 131 de 1.6.2000, p. 43).
- [22] Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).
- [23] JO L 176 de 10.07.99, p. 36.
- [24] Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).
- [25] JO L 53 de 27.2.08, p. 52.
- [26] Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).
- [27] Decisão do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 50).
- [28] JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.
- [29] Decisão 2011/349/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita em especial à cooperação judiciária em matéria penal e à cooperação policial
(JO L 160 de 18.06.11, p. 1). - [30] Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19).
- [31] Comunicação da Comissão, de 18 de junho de 2014, intitulada «Programa para a adequação e a eficácia da regulamentação (REFIT): situação atual e perspetivas» (COM(2014) 368 final, 18.6.2014.