Relatório - A8-0251/2015Relatório
A8-0251/2015

RELATÓRIO sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que revoga determinados atos no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal

14.9.2015 - (COM(2014)0714 – C8‑0279/2014 – 2014/0338(COD)) - ***I

Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
Relator: Claude Moraes
(Processo simplificado – artigo 50.º, n.º 2, do Regimento)


Processo : 2014/0338(COD)
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A8-0251/2015
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PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que revoga determinados atos no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal

(COM(2014)714 – C8‑0279/2014 – 2014/0338(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–       Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2014)0714),

–       Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, o artigo 82.º, n.º 1, alínea d), e o artigo 87.º, n.º 2, alíneas a) e c), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8‑0279/2014),

–       Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–       Tendo em conta o artigo 59.º e o artigo 50.º, n.º 2 do seu Regimento,

–       Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0251/2015),

1.      Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.      Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.      Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.

Alteração  1

ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO EUROPEU[1]*

à proposta da Comissão

---------------------------------------------------------

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que revoga determinados atos no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal (acervo de Schengen)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 82.°, n.º 1, alínea d), e o artigo 87.°, n.º 2, alíneas a) e c),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)      Uma maior transparência da legislação da União constitui um elemento essencial da estratégia «Legislar melhor» que as instituições da União estão a pôr em prática. Nesse contexto, é conveniente eliminar da legislação em vigor os atos que ficaram sem objeto.

(2)      Vários atos adotados no domínio da cooperação policial e judiciária em matéria penal e que pertencem ao acervo de Schengen tornaram-se obsoletos devido ao seu caráter temporário ou porque o seu conteúdo foi retomado por atos subsequentes, embora não tenham sido revogados.

(3)      A Decisão do Comité Executivo SCH/Com-ex (93) 14[2] visava melhorar a prática da cooperação judiciária em matéria de luta contra o tráfico de estupefacientes apenas em situações de recusa de cooperação por um Estado-Membro. Esta decisão tornou-se obsoleta desde a entrada em vigor da Convenção relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-Membros da União Europeia[3], que prevê uma cooperação mais alargada entre os Estados-Membros igualmente no domínio da droga.

(4)      A Declaração do Comité Executivo SCH/Com-ex (97), decl. 13, rev 2[4], dizia respeito ao rapto de menores ou à sua subtração ilícita por um dos progenitores à guarda da pessoa a quem foi atribuído legalmente este direito. Esta declaração tornou-se obsoleta após a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.º 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho[5] e da Decisão de Execução da Comissão 2013/115/UE[6] que preveem novas regras respeitantes ao controlo dos menores que atravessam uma fronteira externa e às atividades correspondentes dos Gabinetes SIRENE.

(5)      A Decisão do Comité Executivo SCH/Com-ex (98) 52[7] adotou o vade-mécum da cooperação policial transfronteiriça Schengen para auxiliar os Estados-Membros na execução de operações transnacionais. Esta decisão tornou-se obsoleta depois de o conteúdo do vade-mécum ter sido incluído na mais recente atualização do catálogo de recomendações para a aplicação correta do acervo de Schengen e melhores práticas: cooperação policial, Manual de operações transnacionais e repertório dos agentes de ligação dos serviços de polícia.

(5-A) A Decisão do Comité Executivo SCH/Com-ex (99)11, rev 2 [8], adotou um acordo de cooperação em matéria de infrações rodoviárias. Esse acordo foi celebrado não só entre certos Estados-Membros, mas também com dois Estados terceiros (Islândia e Noruega). Não se trata, portanto, de um ato interno do acervo de Schengen. Para além disso, o referido acordo nunca entrou em vigor e nenhum dos Estados‑Membros apresentou uma declaração nos termos do artigo 20.º, n.º 3, relativamente à aplicação desse acordo entre os Estados-Membros que o ratificaram. Por conseguinte, este instrumento deixou de ser relevante e deve ser revogado.

(6)      A Decisão 2008/173/JAI do Conselho[9] estabelecia o âmbito pormenorizado, a organização, a coordenação e os procedimentos de validação de determinados testes do Sistema de Informação de Schengen II (SIS II), com o objetivo de avaliar se este sistema podia funcionar em conformidade com os requisitos técnicos e funcionais definidos nos instrumentos jurídicos relativos ao SIS II. Esta decisão deixou de produzir efeitos jurídicos quando o SIS II se tornou operacional em 9 de abril de 2013.

(7)      Por razões de clareza e segurança jurídica, é conveniente revogar tais decisões e declarações obsoletas.

(8)      Uma vez que o objetivo do presente regulamento, a saber, a revogação de uma série de atos da União no domínio da cooperação policial e judiciária em matéria penal e que pertencem ao acervo de Schengen, não pode ser devidamente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode ser atingido mais eficazmente a nível da União, a União fica habilitada a tomar medidas em conformidade com o ▌princípio da subsidiariedade enunciado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, enunciado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aquele objetivo.

(9)      Em conformidade com o artigo 1.º do Protocolo n.º 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento, não ficando por ele vinculada, nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que o presente regulamento desenvolve o acervo de Schengen, a Dinamarca deve decidir, nos termos do artigo 4.º do Protocolo acima referido e no prazo de seis meses a contar da decisão do Conselho relativa ao presente regulamento, se procede à sua transposição para o direito interno.

(10)    O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen nas quais a Irlanda participa, em conformidade com o artigo 5.º, n.º 1, do Protocolo n.º 19 ▌relativo ao acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e com o artigo 6.º, n.º 2, da Decisão 2002/192/CE do Conselho[10].

(11)    Após a notificação do Reino Unido, em 24 de julho de 2013, nos termos da primeira frase do primeiro parágrafo do artigo 10.º, n.º 4, do Protocolo n.º 36 sobre as disposições transitórias, as decisões e declarações obsoletas acima referidas deixaram de se aplicar ao Reino Unido a partir de 1 de dezembro de 2014, nos termos da segunda frase do primeiro parágrafo do artigo 10.º, n.º 4, do dito Protocolo. O Reino Unido não participa, por conseguinte, na adoção do presente regulamento, não ficando por ele vinculado, nem sujeito à sua aplicação.

(12)    No que diz respeito à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen[11], que se insere no domínio a que se refere o artigo 1.º da Decisão 1999/437/CE do Conselho[12].

(13)    No que diz respeito à Suíça, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen[13], que se insere no domínio referido no artigo 1.º da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.º da Decisão 2008/149/JAI do Conselho[14].

(14)    No que diz respeito ao Liechtenstein, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen[15], que se insere no domínio referido no artigo 1.º, da Decisão 1999/437/CE do Conselho, em conjugação com o artigo 3.º da Decisão 2011/349/UE do Conselho[16].

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

Revogação de atos obsoletos

São revogados os seguintes atos:

-          Decisão SCH/Com-ex (93) 14 (luta contra o tráfico de estupefacientes);

-          ▌ Declaração ▌SCH/Com-ex (97), decl. 13, rev 2 (rapto de menores);

-          Decisão SCH/Com-ex (98) 52 (vade-mécum da cooperação policial);

-          Decisão SCH/Com-ex (99)11 Rev. 2 (infrações rodoviárias) e

-          ▌Decisão 2008/173/JAI do Conselho (testes SIS II).

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, nos termos dos Tratados.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu                            Pelo Conselho

O Presidente                                                 O Presidente

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Tendo em vista o final do período de transição estabelecido no Protocolo n.º 36 relativo às disposições transitórias, anexo aos Tratados, a Comissão procedeu a uma avaliação do acervo de Schengen e dos instrumentos jurídicos no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal. Vários atos foram considerados obsoletos, quer em virtude da integração do respetivo conteúdo em atos subsequentes, quer em virtude do seu caráter temporário.

No Acordo Interinstitucional de 16 de dezembro de 2003, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão concordaram em empreender uma simplificação e uma redução do volume da legislação da União, nomeadamente através da revogação de atos obsoletos.

Com base na sua avaliação e em conformidade com os compromissos assumidos no acordo interinstitucional «Legislar Melhor» e com a sua política em matéria de adequação e eficácia da regulamentação[17], a Comissão apresentou uma proposta para revogar as decisões obsoletas do Comité Executivo SCH/Com-ex (93) 14 (combate ao tráfico de droga) e do Comité Executivo SCH/Com-ex (98) 52 (vade-mécum da cooperação policial), bem como a Declaração do Comité Executivo SCH/Com-ex (97) decl. 13 rev 2 (rapto de menores) e a Decisão 2008/173/JAI do Conselho, de 18 de fevereiro de 2008, relativa aos testes de segunda geração do Sistema de Informação de Schengen (SIS II).

Em consonância com a alteração correspondente proposta pelo Conselho na sua orientação geral e subscrita pela Comissão, o relator propõe que seja incluída na lista de atos revogados a Decisão do Comité Executivo SCH/Com-exe (99) 11 rev 2 sobre o acordo de cooperação em matéria de infrações rodoviárias. O motivo para revogar esta decisão é o facto de o referido acordo nunca ter entrado em vigor e de nenhum dos Estados‑Membros ter apresentado uma declaração nos termos do artigo 20.º, n.º 3, relativamente à aplicação desse acordo entre os Estados-Membros que o ratificaram. Para além disso, este ato não pode ser considerado um ato interno do acervo de Schengen, uma vez que foi concluído não só entre os Estados‑Membros da UE, mas também com dois Estados terceiros (Islândia e Noruega).

Tendo em conta as alterações à proposta da Comissão apresentadas pelo Conselho, e após consulta ao serviço jurídico do Parlamento Europeu, o relator propõe que o tipo de ato seja alterado de «decisão» para «regulamento». De acordo com o artigo 288.º do TFUE, um regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros, pelo que se coaduna melhor com o objetivo da proposta de revogar atos considerados obsoletos.

O relator propõe igualmente várias alterações para melhorar a qualidade da redação do ato, nomeadamente que se acrescente ao título uma especificação de que os atos revogados em causa pertencem ao acervo de Schengen, assim como alterações no sentido de adaptar os considerandos à posição do Reino Unido após o termo do período transitório estabelecido no Protocolo n.º 36 dos Tratados.

PROCESSO

Título

Revogação de determinados atos no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal

Referências

COM(2014)0714 – C8-0279/2014 – 2014/0338(COD)

Data de apresentação ao PE

28.11.2014

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

Data de comunicação em sessão

LIBE

15.12.2014

 

 

 

Relatores

Data de designação

Claude Moraes

5.2.2015

 

 

 

Processo simplificado - data da decisão

15.12.2014

Exame em comissão

14.4.2015

2.7.2015

3.9.2015

 

Data de aprovação

3.9.2015

 

 

 

Data de entrega

14.9.2015

  • [1] * Alterações: o texto novo ou alterado é assinalado em itálico e a negrito; as supressões são indicadas pelo símbolo ▌.
  • [2]           Decisão do Comité Executivo, de 14 de dezembro de 1993, relativa à melhoria da prática da cooperação judiciária em matéria de luta contra o tráfico ilícito de estupefacientes [SCH/Com‑ex (93) 14] (JO L 239 de 22.9.2000, p. 427).
  • [3]         Convenção, de 29 de maio de 2000, elaborada pelo Conselho nos termos do artigo 34.° do Tratado da União Europeia, relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-Membros da União Europeia (JO C 197 de 12.7.2000, p. 3) e o Protocolo da Convenção relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-Membros da União Europeia, elaborado pelo Conselho nos termos do artigo 34.º do Tratado da União Europeia (JO C 326 de 21.11.2001, p. 1).
  • [4]         Declaração do Comité Executivo, de 9 de fevereiro de 1998, relativa ao rapto de menores [SCH/Com-ex (97) decl. 13 rev 2] (JO L 239 de 22.9.2000, p. 436).
  • [5]         Regulamento (CE) n.º 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO L 105 de 13.4.2006, p. 1).
  • [6]         Decisão de Execução 2013/115/UE da Comissão, de 26 de fevereiro de 2013, relativa ao Manual Sirene e outras medidas de execução para o Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (JO L 71 de 14.3.2013, p. 1).
  • [7]         Decisão do Comité Executivo, de 16 de dezembro de 1998, relativa ao vade-mécum da cooperação policial transfronteiriça [SCH/Com-ex (98) 52] (JO L 239 de 22.9.2000, p. 408).
  • [8]         Decisão do Comité Executivo, de 28 de abril de 1999, sobre o Acordo de Cooperação relativo aos procedimentos em matéria de infrações rodoviárias [SCH/Com-ex (99) 11, 2.ª rev.] (JO L 239, de 22.9.2000, p. 428).
  • [9]         Decisão 2008/173/JHA do Conselho, de 18 de fevereiro de 2008, relativa aos testes da segunda geração do Sistema de Informação de Schengen (SIS II) (JO L 57 de 1.3.2008, p. 14).
  • [10]         JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.
  • [11]        JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.
  • [12]        Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).
  • [13]        JO L 53 de 27.02.08, p. 52.
  • [14]        Decisão 2008/149/JAI do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 50).
  • [15]        JO L 160 de 18.6.2011, p. 3.
  • [16]        Decisão 2011/349/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita em especial à cooperação judiciária em matéria penal e à cooperação policial (JO L 160 de 18.6.2011, p. 1).
  • [17]       Comunicação da Comissão, de 18 de junho de 2014, intitulada «Programa para a adequação e a eficácia da regulamentação (REFIT): situação atual e perspetivas» (COM(2014) 368 final, 18.6.2014.