Relatório - A8-0252/2015Relatório
A8-0252/2015

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que revoga certos atos no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal

14.9.2015 - (COM(2014)0715 – C8‑0280/2014 – 2014/0339(COD)) - ***I

Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
Relator: Claude Moraes
(Processo simplificado – Artigo 50.°, n.° 2, do Regimento)


Processo : 2014/0339(COD)
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A8-0252/2015
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PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que revoga certos atos no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal

(COM(2014)0715 – C8‑0280/2014 – 2014/0339(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–       Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2014)0715),

–       Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, o artigo 82.º, n.º 1, o artigo 87.º, n.º 2, e o artigo 88.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8‑0280/2014),

–       Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–       Tendo em conta o artigo 59.º e o artigo 50.º, n.º 2, do seu Regimento,

–       Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0252/2015),

1.      Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.      Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.      Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.

Alteração    1

ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO EUROPEU[1]*

à proposta da Comissão

---------------------------------------------------------

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que revoga determinados atos no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 82.º, n.º 1, o artigo 83.º, n.º 1, o artigo 87.º, n.º 2, e o artigo 88.º, n.º 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia[2],

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)      Uma maior transparência da legislação da União constitui um elemento essencial da estratégia «Legislar melhor» que as instituições da União estão a pôr em prática. Nesse contexto, é conveniente eliminar da legislação em vigor os atos que deixaram de ter utilidade.

(2)      Vários atos adotados no domínio da cooperação policial e judiciária em matéria penal tornaram-se obsoletos ▌porque o seu conteúdo foi retomado por atos subsequentes, embora não tenham sido revogados.

(3)      A Ação Comum 96/610/JAI[3] do Conselho  criou um repertório de competências, técnicas e conhecimentos específicos em matéria de luta contra o terrorismo, a fim de os tornar mais fácil e rapidamente acessíveis aos serviços competentes de cada Estado‑Membro. Esta ação comum tornou-se obsoleta, uma vez que a Decisão 2009/371/JAI[4] do Conselho confiou à Europol a missão de apoiar e reforçar ▌a cooperação mútua entre as autoridades policiais dos Estados-Membros ▌na prevenção e na luta contra o terrorismo e outras formas graves de criminalidade e que a Decisão 2008/615/JAI do Conselho[5] introduziu um novo quadro para a cooperação transfronteiriça na luta contra o terrorismo.

(4)      Através da Ação Comum 96/699/JAI[6] do Conselho, a «Unidade Droga» da Europol foi designada como a autoridade a quem as informações dos Estados-Membros sobre a caracterização química das drogas devem ser enviadas. Essa ação comum tornou-se obsoleta com a entrada em vigor da Decisão 2009/371/JAI do Conselho[7] ▌.

(5)      A Ação Comum 96/747/JAI do Conselho[8] visava reforçar a cooperação entre os organismos dos Estados-Membros responsáveis pela aplicação da lei através da criação de um repertório de competências, técnicas e conhecimentos específicos. Esta ação comum tornou-se obsoleta após a entrada em vigor da Decisão 2009/371/JAI, que confiou à Europol a missão de aprofundar os conhecimentos especializados em técnicas de investigação utilizadas pelas autoridades competentes dos Estados‑Membros e prestar aconselhamento sobre as investigações.

(6)      A Ação Comum 96/750/JAI do Conselho[9] visava reforçar a cooperação entre as autoridades competentes dos Estados-Membros em matéria de luta contra a toxicodependência e apelava aos Estados-Membros para que procedessem à aproximação das suas legislações, tornando-as compatíveis entre si, na medida do necessário para prevenir e lutar contra o tráfico de droga na União. Esta ação comum tornou-se obsoleta após a entrada em vigor da Convenção relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-Membros da União Europeia e da Decisão‑Quadro 2004/757/JAI do Conselho[10].

(7)      A Ação Comum 97/339/JAI do Conselho[11] permitiu a cooperação e o intercâmbio de informações entre Estados-Membros sobre eventos de grande dimensão reunindo um grande número de pessoas provenientes de vários Estados-Membros com vista à manutenção da ordem e segurança públicas, à proteção de pessoas e bens e à prevenção de infrações penais. Esta ação comum tornou-se obsoleta após a entrada em vigor das Decisões 2008/615/JAI[12], 2002/348/JAI[13] e 2007/412/JAI[14] do Conselho que preveem novas regras sobre o intercâmbio de dados pessoais e não pessoais e outras formas de cooperação para a manutenção da ordem pública e da segurança de grandes eventos.

(8)      A Ação Comum 97/372/JAI do Conselho[15] visava intensificar a partilha de informações e dados confidenciais entre autoridades aduaneiras e outras autoridades responsáveis pela aplicação da lei, em especial em matéria de luta contra a droga. Esta ação comum tornou-se obsoleta após a entrada em vigor do Ato do Conselho 98/C 24/01[16] que estabeleceu a Convenção de Nápoles e introduziu regras pormenorizadas sobre assistência mútua e cooperação entre os Estados-Membros para a prevenção e investigação das infrações às regulamentações aduaneiras nacionais, da Decisão 2009/917/JAI do Conselho[17], que aumentou a eficácia dos processos de cooperação e de controlo das autoridades aduaneiras através da criação de um Sistema de Informação Aduaneira (SIA), e da Decisão 2009/371/JAI, que confiou à Europol missões de apoio à cooperação aduaneira.

(8-A)  A Convenção de 17 de Junho de 1998 relativa às Decisões de Inibição de Conduzir[18], estabelecida pelo Ato do Conselho 98/C 216/01[19], foi ratificada apenas por sete Estados-Membros e nunca entrou em vigor. Além disso, de entre os sete Estados‑Membros que a ratificaram, apenas a Irlanda e o Reino Unido apresentaram a declaração referida no artigo 15.º, n.º 4, que permitia a aplicação da Convenção entre si antes da sua entrada em vigor para todos os Estados-Membros. No entanto, após a notificação do Reino Unido, em 24 de julho de 2013, nos termos da primeira frase do primeiro parágrafo do artigo 10.º, n.º 4, do Protocolo n.º 36 sobre as disposições transitórias, o Ato do Conselho e a Convenção deixaram de se aplicar ao Reino Unido a partir de 1 de dezembro de 2014, nos termos da segunda frase do primeiro parágrafo do artigo 10.º, n.º 4, do dito Protocolo. Por conseguinte, como deixaram de ser aplicáveis entre quaisquer Estados-Membros, estes instrumentos já não são pertinentes no acervo da União e devem ser revogados.

(9)      A Ação Comum 98/427/JAI do Conselho[20] relativa às boas práticas do auxílio judiciário mútuo em matéria penal visava a troca de boas práticas entre Estados‑Membros na execução dos pedidos de auxílio judiciário em matéria penal. Esta ação comum tornou-se obsoleta. ▌Perdeu de facto a sua relevância com a entrada em vigor da Convenção relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados‑Membros da União Europeia.

(10-A) A Decisão-Quadro 2008/978/JAI do Conselho[21] relativa ao mandado europeu de obtenção de provas (MEOP) foi substituída pela Diretiva 2014/41/UE[22] relativa à decisão europeia de investigação (DEI), uma vez que o âmbito do MEOP era muito limitado. Tendo em conta que a DEI se aplica entre 26 Estados-Membros, o MEOP só continuaria aplicável entre os dois Estados-Membros que não participam na DEI. O MEOP perdeu, portanto, a sua utilidade como instrumento de cooperação em matéria penal e deve ser revogado.

(11)    Por razões de clareza e segurança jurídica, é conveniente revogar as ações comuns, a Convenção, o ato do Conselho 98/C 216/01 e a Decisão‑Quadro que são obsoletos.

(11-A) Embora o artigo 83.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia preveja a adoção de diretivas, a escolha do regulamento como instrumento para revogar a Ação Comum 96/750/JAI e a Decisão-Quadro 2008/978/JAI é adequada, tendo em conta que o instrumento legislativo em apreço não tem como objetivo estabelecer regras mínimas para a definição de infrações e sanções penais, mas somente revogar atos obsoletos, sem os substituir por outros.

(12)    Tendo em conta o objetivo do presente regulamento, a saber, a revogação de uma série de atos da União no domínio da cooperação policial e judiciária em matéria penal, que não pode ser devidamente alcançado pelos Estados-Membros, mas ▌pode ser atingido mais eficazmente a nível da União, a União fica habilitada a tomar medidas em conformidade com o ▌princípio da subsidiariedade enunciado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade enunciado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aquele objetivo.

(13)    Em conformidade com o artigo 1.º do Protocolo n.º 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento, não ficando por ele vinculada, nem sujeita à sua aplicação.

(14)    Em conformidade com ▌o artigo 3.º e o artigo 4.º-A, n.º 1, do Protocolo n.º 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Irlanda notificou o seu desejo de participar na adoção e na aplicação do presente regulamento.

(14-A) Na sequência da notificação apresentada pelo Reino Unido, em 24 de julho de 2013, nos termos da primeira frase do primeiro parágrafo do artigo 10.º, n.º 4, do Protocolo n.º 36 relativo às disposições transitórias, as Ações Comuns 96/610/JAI, 96/699/JAI, 96/747/JAI, 96/750/JAI, 97/339/JAI, 97/372/JAI e 98/427/JAI, bem como o Ato do Conselho 98/C 216/01, deixaram de se aplicar ao Reino Unido a partir de 1 de dezembro de 2014, nos termos da segunda frase do primeiro parágrafo do artigo 10.º, n.º 4, do referido Protocolo. Por conseguinte, o Reino Unido não participa na adoção do presente regulamento no que respeita a esses instrumentos jurídicos, não ficando por ele vinculado, nem sujeito à sua aplicação. No entanto, nos termos da terceira frase do primeiro parágrafo do artigo 10.º, n.º 4, do referido Protocolo, a Decisão-Quadro 2008/978/JAI do Conselho, conforme substituída pela Diretiva 201/41/UE, continua a ser aplicável ao Reino Unido. Assim, nos termos do artigo 3.º e do artigo 4.º-A, n.º 1, do Protocolo n.º 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Reino Unido notificou o seu desejo de participar na adoção e na aplicação do presente regulamento,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.°Revogação de atos obsoletos

São revogados os seguintes atos:

-          Ação Comum 96/610/JAI (repertório de competências antiterrorismo);

-          Ação Comum 96/699/JAI (caracterização química das drogas);

-         Ação Comum 96/747/JAI (repertório de competências na luta contra a criminalidade organizada);

-          Ação Comum 96/750/JAI (luta contra a toxicodependência e o tráfico de droga);

-          Ação Comum 97/339/JAI (cooperação em matéria de ordem e segurança públicas);

-          Ação Comum 96/372/JAI (cooperação entre autoridades aduaneiras);

-          Ato do Conselho 98/C 216/01 e Convenção de 17 de junho de 1998 (decisões de inibição de conduzir);

-          Ação Comum 98/427/JAI (boas práticas no auxílio judiciário em matéria penal); e ▌

-          Decisão-Quadro 2008/978/JAI (mandado europeu de obtenção de provas).

Artigo 2.°

Disposição transitória

Qualquer mandado europeu de obtenção de provas executado ao abrigo da Decisão‑Quadro 2008/978/JAI do Conselho continua a ser regido por este instrumento até que os processos penais em causa sejam dados por concluídos através de uma decisão definitiva.

Artigo 3.°

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados Membros de acordo com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu                            Pelo Conselho

O Presidente                                                 O Presidente

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Tendo em vista o final do período de transição estabelecido no Protocolo n.º 36 relativo às disposições transitórias, anexo aos Tratados, a Comissão procedeu a uma avaliação do acervo de Schengen e dos instrumentos jurídicos no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal. Vários atos foram considerados obsoletos, quer em virtude da integração do respetivo conteúdo em atos subsequentes, quer em virtude do seu caráter temporário.

No Acordo Interinstitucional de 16 de dezembro de 2003, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão concordaram em empreender uma simplificação e uma redução do volume da legislação da União, nomeadamente através da revogação de atos obsoletos.

Com base na sua avaliação e em conformidade com os compromissos assumidos no acordo interinstitucional «Legislar Melhor» e com a sua política em matéria de adequação e eficácia da regulamentação[23], a Comissão apresentou uma proposta para revogar as sete ações comuns do Conselho cujo conteúdo foi retomado em atos subsequentes e o Ato do Conselho 1999/C 26/07 que aprova o Estatuto do Pessoal da Europol. Este último ato do Conselho é aplicável a um número muito restrito de contratos de trabalho, concluídos antes da adoção da Decisão 2009/371/JAI do Conselho que cria o Serviço Europeu de Polícia (Europol). Os referidos contratos de trabalho ainda em vigor são escassos e atingirão o seu termo brevemente.

Em consonância com as alterações propostas pelo Conselho na sua orientação geral e subscritas pela Comissão, e após consulta ao serviço jurídico do Parlamento Europeu, o relator apresenta propostas de alteração no sentido de revogar dois atos suplementares, que se tornaram igualmente obsoletos, a saber:

1. A Convenção, de 17 de junho de 1998, relativa às Decisões de Inibição de Conduzir e o Ato 98/C 216/01 do Conselho

Para entrar em vigor, a Convenção tem de ser ratificada por todos os quinze Estados‑Membros signatários. Até hoje, foi ratificada unicamente por sete Estados-Membros e nunca entrou em vigor. De entre os Estados-Membros que a ratificaram, apenas dois — a Irlanda e o Reino Unido — apresentaram a declaração referida no artigo 15.º, n.º 4, da Convenção, que permitia a aplicação da Convenção entre si antes da sua entrada em vigor para todos os Estados-Membros. Porém, no seguimento da notificação apresentada pelo Reino Unido nos termos do artigo 10.º, n.º 4, do Protocolo n.º 36, o Ato do Conselho e a Convenção deixaram de se aplicar ao Reino Unido a partir de 1 de dezembro de 2014. Por conseguinte, visto que já não se aplicam entre quaisquer Estados-Membros, estes instrumentos já não têm relevância no acervo da União e devem ser revogados.

2. Decisão-Quadro 2008/978/JAI do Conselho, relativa ao mandado europeu de obtenção de provas destinado à obtenção de objetos, documentos e dados para utilização no âmbito de processos penais (MEOP)

A decisão-quadro em apreço é substituída em todos os Estados-Membros, exceto na Dinamarca e na Irlanda, pela Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal (DEI) [prazo de transposição: 22 de maio de 2017]. Tendo em conta que o MEOP permaneceria aplicável unicamente entre dois Estados-Membros, este instrumento de cooperação em matéria penal perde o seu valor e deve ser revogado. É introduzida uma disposição transitória que prevê que a Decisão-Quadro 2008/978/JAI continue a ser aplicável aos MEOP emitidos antes da transposição da diretiva relativa à DEI, até que os processos penais no âmbito dos quais este mandado foi emitido sejam dados por concluídos através de uma decisão definitiva.

Por questões de clareza e segurança jurídicas, o relator propõe ainda a supressão da referência ao Ato 1999/C 26/07 do Conselho, de 3 de dezembro de 1998, que aprova o Estatuto do Pessoal da Europol. A Decisão 2009/371/JAI, que cria o Serviço Europeu de Polícia (Europol), será substituída pelo futuro Regulamento Europol, que contém disposições transitórias sobre questões relativas ao pessoal ainda abrangido pelo anterior regime (vide artigos 55.º, 73.º e 75.º, n.º 5, da proposta de Regulamento Europol). Seria mais adequado incluir todas as questões relativas à aplicação das anteriores regras do Estatuto do Pessoal da Europol no próprio Regulamento Europol, em vez de as gerir paralelamente a esta proposta.

O relatório contém igualmente alterações que visam melhorar a redação do ato e alterações que explicam a posição do Reino Unido relativamente à sua decisão nos termos do artigo 10.º, n.º 4, do Protocolo n.º 36, bem como um novo considerando que motiva o recurso a um regulamento enquanto instrumento jurídico para revogar certos atos cuja base jurídica após o Tratado de Lisboa requer a adoção de uma diretiva.

PROCESSO

Título

Revogação de determinados atos no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal

Referências

COM(2014)0715 – C8-0280/2014 – 2014/0339(COD)

Data de apresentação ao PE

28.11.2014

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

LIBE

15.12.2014

 

 

 

Relatores

       Data de designação

Claude Moraes

5.2.2015

 

 

 

Processo simplificado - data da decisão

15.12.2014

Exame em comissão

14.4.2015

2.7.2015

3.9.2015

 

Data de aprovação

3.9.2015

 

 

 

Data de entrega

14.9.2015

  • [1] * Alterações: o texto novo ou alterado é assinalado em itálico e a negrito; as supressões são indicadas pelo símbolo ▌.
  • [2]           XXX
  • [3]         Ação Comum 96/610/JAI, de 15 de outubro de 1996, adotada pelo Conselho, com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à criação e atualização de um repertório de competências, técnicas e conhecimentos específicos em matéria de luta contra o terrorismo para facilitar a cooperação entre os Estados-Membros da União Europeia neste domínio (JO L 273 de 25.10.1996, p. 1).
  • [4]         Decisão 2009/371/JAI do Conselho, de 6 de abril de 2009, que cria o Serviço Europeu de Polícia (Europol) (JO L 121 de 15.5.2009, p. 37).
  • [5]         Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras (JO L 210 de 6.8.2008, p. 1).
  • [6]         Ação Comum 96/699/JAI, de 29 de novembro de 1996, adotada pelo Conselho com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa ao intercâmbio de informações sobre a caracterização química das drogas para facilitar o desenvolvimento da cooperação entre os Estados-Membros no combate ao tráfico de droga (JO L 322 de 12.12.1996, p. 5.)
  • [7]         Decisão 2009/371/JAI do Conselho, de 6 de abril de 2009, que cria o Serviço Europeu de Polícia (Europol) (JO L 121, de 15.5.2009, p. 37).
  • [8]         Ação Comum 96/747/JAI, de 29 de novembro de 1996, adotada pelo Conselho, com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à criação e manutenção de um repertório de competências, técnicas e conhecimentos específicos em matéria de luta contra a criminalidade internacional organizada, destinado a facilitar a cooperação entre os Estados-Membros da União Europeia no domínio da aplicação da lei (JO L 342 de 31.12.1996, p. 2).
  • [9]         Ação Comum 96/750/JAI, de 17 de dezembro de 1996, adotada pelo Conselho com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à aproximação das legislações e das práticas nos Estados-Membros da União Europeia tendo em vista a luta contra a toxicodependência e a prevenção e combate ao tráfico ilícito de droga (JO L 342 de 31.12.1996, p. 6).
  • [10]         Decisão-Quadro 2004/757/JAI do Conselho, de 25 de outubro de 2004, que adota regras mínimas quanto aos elementos constitutivos das infrações penais e às sanções aplicáveis no domínio do tráfico ilícito de droga (JO L 335 de 11.11.2004, p. 8).
  • [11]        Ação Comum 97/339/JAI, de 26 de maio de 1997, adotada pelo Conselho com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à cooperação em matéria de ordem e segurança públicas (JO L 147 de 5.6.1997, p. 1).
  • [12]        Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras (JO L 210 de 6.8.2008, p. 1).
  • [13]        Decisão 2002/348/JAI do Conselho, de 25 de abril de 2002, relativa à segurança por ocasião de jogos de futebol com dimensão internacional (JO L 121 de 8.5.2002, p. 1).
  • [14]        Decisão 2007/412/JAI do Conselho, de 12 de junho de 2007, que altera a Decisão 2002/348/JAI, relativa à segurança por ocasião de jogos de futebol com dimensão internacional (JO L 155 de 15.6.2007, p. 76).
  • [15]        Ação Comum 97/372/JAI, de 9 de junho de 1997, adotada pelo Conselho com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa ao aperfeiçoamento dos critérios de determinação dos alvos, dos métodos de seleção, etc. e da recolha de informações de caráter policial e aduaneiro (JO L 159 de 17.6.1997, p. 1).
  • [16]        Ato do Conselho 98/C 24/01, de 18 de dezembro de 1997, que estabelece, com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, a Convenção relativa à assistência mútua e à cooperação entre as administrações aduaneiras (Convenção de Nápoles) (JO C 24 de 23.1.1998).
  • [17]        Decisão 2009/917/JAI do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à utilização da informática no domínio aduaneiro (JO L 323 de 10.12.2009, p. 20).
  • [18]        Convenção de 17 de junho de 1998, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa às decisões de inibição de conduzir (JO C 216 de 10.7.1998, p. 2).
  • [19]        Ato do Conselho de 17 de junho de 1998 que estabelece a Convenção relativa às decisões de inibição de conduzir (JO C 216, de 10.7.1998, p.1).
  • [20]       Ação Comum 98/427/JAI, de 29 de junho de 1998, adotada pelo Conselho, com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa às boas práticas do auxílio judiciário mútuo em matéria penal (JO L 191 de 7.7.1998, p. 1).
  • [21]        Decisão-Quadro 2008/978/JAI do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativa a um mandado europeu de obtenção de provas destinado à obtenção de objetos, documentos e dados para utilização no âmbito de processos penais (JO L 350 de 30.12.2008, p. 72).
  • [22]        Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal (JO L 130 de 1.5.2014, p. 12).
  • [23]       Comunicação da Comissão, de 18 de junho de 2014, intitulada «Programa para a adequação e a eficácia da regulamentação (REFIT): situação atual e perspetivas» (COM(2014) 368 final, 18.6.2014.