Relatório - A8-0267/2015Relatório
A8-0267/2015

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1236/2005 do Conselho relativo ao comércio de determinadas mercadorias suscetíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes

28.9.2015 - (COM(2014)0001 – C7-0014/2014 – 2014/0005(COD)) - ***I

Comissão do Comércio Internacional
Relatora: Marietje Schaake


Processo : 2014/0005(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A8-0267/2015

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1236/2005 do Conselho relativo ao comércio de determinadas mercadorias suscetíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes

(COM(2014)0001 – C7-0014/2014 – 2014/0005(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM2014)0001),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 207.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0014/2014),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional e o parecer da Comissão dos Assuntos Externos (A8-0267/2015),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Alteração    1

Proposta de regulamento

Considerando 8

Texto da Comissão

Alteração

(8) Seria igualmente adequado conceder uma autorização global nos casos em que um fabricante precisa de exportar medicamentos sujeitos a controlo no âmbito do Regulamento (CE) n.º 1236/2005 para um distribuidor num país que não aboliu a pena de morte, desde que o exportador e o distribuidor tenham concluído um acordo juridicamente vinculativo exigindo que o distribuidor aplique um conjunto adequado de medidas que garantam que os medicamentos não serão utilizados para aplicar a pena de morte.

(8) Seria igualmente adequado conceder uma autorização global nos casos em que um fabricante precisa de exportar medicamentos sujeitos a controlo no âmbito do Regulamento (CE) n.º 1236/2005 para um distribuidor num país que não aboliu a pena de morte, desde que o exportador e o distribuidor tenham concluído um acordo juridicamente vinculativo exigindo que o distribuidor aplique um conjunto adequado de medidas que garantam que os medicamentos não serão utilizados para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.

Alteração    2

Proposta de regulamento

Considerando 12

Texto da Comissão

Alteração

(12) É necessário proibir os corretores na União de prestar serviços de corretagem relacionados com as mercadorias cuja exportação e importação são proibidas, uma vez que tais mercadorias, na prática, só podem ser utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. A proibição da prestação de tais serviços tem como objetivo defender a moral pública.

(12) É necessário proibir os corretores na União de prestar serviços de corretagem relacionados com as mercadorias cuja exportação e importação são proibidas, uma vez que tais mercadorias, na prática, só podem ser utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. A proibição da prestação de tais serviços tem como objetivo defender a moral pública e respeitar os princípios da dignidade humana, que estão na base dos valores europeus, tal como previsto no Tratado da União Europeia e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

Alteração    3

Proposta de regulamento

Considerando 19-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(19-A) Deve ser introduzida uma cláusula de utilização final específica, de modo a que os Estados-Membros suspendam ou ponham termo à transferência de produtos relacionados com a segurança não enumerados nos anexos II e III que claramente não tenham qualquer outro fim prático que não seja aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, ou se existirem motivos razoáveis para crer que a transferência desses produtos possa conduzir ou ajudar a aplicar a pena de morte ou a infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. Os poderes conferidos ao abrigo da cláusula de utilização final específica não deverão ser extensíveis aos medicamentos que possam ser utilizados para aplicar a pena de morte,

Alteração    4

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 2 – alínea a-A) (nova)

Regulamento (CE) n.º 1236/2005

Artigo 2 – alínea f)

 

Texto em vigor

Alteração

 

(a-A) A alínea f) passa a ter a seguinte redação:

f) «Assistência técnica», qualquer apoio técnico relacionado com a reparação, o desenvolvimento, o fabrico, a realização de ensaios, a manutenção, a montagem ou qualquer outro serviço técnico, que pode assumir formas como instrução, assessoria, formação, transmissão de conhecimentos práticos ou de capacidades ou serviços de consultoria. A assistência técnica abrange formas de assistência oral e de assistência prestada por via eletrónica;

f) «Assistência técnica», qualquer apoio técnico relacionado com a reparação, o desenvolvimento, o fabrico, a realização de ensaios, a manutenção, a montagem, a utilização, as práticas ou qualquer outro serviço técnico, que pode assumir formas como instrução, assessoria, formação, transmissão de conhecimentos práticos ou de capacidades ou serviços de consultoria. A assistência técnica abrange formas de assistência oral e de assistência prestada por via eletrónica;

(A presente alteração modifica uma disposição do ato em vigor – artigo 2.°, alínea f) – que não é referida na proposta da Comissão.)

Alteração    5

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 2 – alínea c)

Regulamento (CE) n.º 1236/2005

Artigo 2 – alínea k) – segundo parágrafo

 

Texto da Comissão

Alteração

Para efeitos de aplicação do presente regulamento, esta definição não abrange a prestação exclusiva de serviços auxiliares. Os serviços auxiliares abrangem o transporte, os serviços financeiros, o seguro ou resseguro e a publicidade ou promoção em geral;

Para efeitos de aplicação do presente regulamento, esta definição abrange a prestação de serviços auxiliares. Os serviços auxiliares abrangem o transporte, os serviços financeiros, o seguro ou resseguro e a publicidade ou promoção em geral, incluindo através da Internet;

Alteração    6

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 2 – alínea c)

Regulamento (CE) n.º 1236/2005

Artigo 2 – alínea l)

 

Texto da Comissão

Alteração

l) «Corretor», qualquer pessoa singular ou coletiva ou parceria residente ou estabelecida num Estado-Membro da União e que preste serviços definidos na alínea k), da União para o território de um país terceiro;

l) «Corretor», qualquer pessoa singular ou coletiva ou parceria residente ou estabelecida num Estado-Membro da União, ou nacional do referido Estado, ou filial de uma pessoa coletiva ou parceria e que preste serviços definidos na alínea k);

Justificação

A UE deve também ter capacidade para aplicar o presente regulamento, caso cidadãos da União ou pessoas coletivas estabelecidas na UE participem em transações que decorram fora do território da União.

Alteração    7

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 2 – alínea c)

Regulamento (CE) n.º 1236/2005

Artigo 2 – alínea m)

 

Texto da Comissão

Alteração

m) «Prestador de assistência técnica» qualquer pessoa singular ou coletiva ou parceria residente ou estabelecida num Estado-Membro da União, que preste assistência técnica definida na alínea f), da União para o território de um país terceiro;

m) «Prestador de assistência técnica», qualquer pessoa singular ou coletiva ou parceria residente ou estabelecida num Estado-Membro da União, que preste assistência técnica definida na alínea f);

Alteração    8

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 2 – alínea c)

Regulamento (CE) n.º 1236/2005

Artigo 2 – alínea n)

 

Texto da Comissão

Alteração

n) «Exportador», qualquer pessoa singular ou coletiva ou parceria por conta da qual seja feita uma declaração de exportação, ou seja, a pessoa que, no momento do deferimento da declaração, seja titular do contrato com o destinatário do país terceiro e tenha os poderes necessários para ordenar o envio das mercadorias para fora do território aduaneiro da União. Se não tiver sido concluído um contrato de exportação ou se o titular do contrato não agir por conta própria, por exportador entende-se qualquer pessoa e tenha os poderes necessários para ordenar o envio das mercadorias para fora do território aduaneiro da União. Quando, nos termos do contrato com base no qual se realiza a exportação, o titular do direito de dispor das mercadorias for uma pessoa estabelecida fora da União, considera-se exportador a parte contratante estabelecida na União;

n) «Exportador», qualquer pessoa singular ou coletiva ou parceria por conta da qual seja feita uma declaração de exportação, ou seja, a pessoa que, no momento do deferimento da declaração, seja titular do contrato com o destinatário do país terceiro e tenha os poderes necessários para ordenar o envio das mercadorias para fora do território aduaneiro da União. Se não tiver sido concluído um contrato de exportação ou se o titular do contrato não agir por conta própria, por exportador entende-se qualquer pessoa e tenha os poderes necessários para ordenar o envio das mercadorias para fora do território aduaneiro da União. Quando, nos termos do contrato com base no qual se realiza a exportação, o titular do direito de dispor das mercadorias for uma pessoa estabelecida fora da União, considera-se exportador a parte contratante residente ou estabelecida na União;

Alteração    9

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 2 – alínea c)

Regulamento (CE) n.º 1236/2005

Artigo 2 – alínea r-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

r-A) «Trânsito», transporte de mercadorias provenientes de países terceiros, enumeradas nos anexos, que entram e atravessam o território aduaneiro da União com um destino fora da União;

Alteração    10

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 3-A (novo)

Regulamento (CE) n.º 1236/2005

Artigo 4-A-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-A) É inserido o seguinte artigo:

 

«Artigo 4.º-A-A

 

Proibição de trânsito

 

1. É proibido todo o trânsito de mercadorias enumeradas no anexo II, independentemente da sua origem.

 

2. Em derrogação do n.º 1, a autoridade competente pode autorizar o trânsito das mercadorias enumeradas no anexo II, caso se prove que o país para onde serão exportadas pretende utilizá-las exclusivamente para fins de exposição pública num museu, atendendo ao seu valor histórico.»

Justificação

O trânsito das mercadorias cuja exportação e importação são proibidas não deve ser autorizado.

Alteração    11

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 3-B (novo)

Regulamento (CE) n.º 1236/2005

Artigo 4-A-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-B) É inserido o seguinte artigo:

 

«Artigo 4.º-A-B

 

Proibição de comercialização e promoção

 

São proibidas as atividades de comercialização e promoção, inclusive em linha, na União, por qualquer pessoa singular ou coletiva ou parceria, para fins de transferência de mercadorias enumeradas no anexo II.»

Alteração    12

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 5

Regulamento (CE) n.º 1236/2005

Artigo 6 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. As decisões sobre os pedidos de autorização relativos à exportação das mercadorias enumeradas no anexo III-A são tomadas caso a caso pela autoridade competente, tendo em conta todas as considerações pertinentes, nomeadamente o facto de outro Estado-Membro ter ou não indeferido, nos três anos anteriores, um pedido de autorização relativo a uma exportação essencialmente idêntica, bem como considerações sobre a utilização final prevista e o risco de desvio.

1. As decisões sobre os pedidos de autorização relativos à exportação das mercadorias enumeradas nos anexos III e III-A são tomadas caso a caso pela autoridade competente, tendo em conta todas as considerações pertinentes, nomeadamente o facto de outro Estado-Membro ter ou não indeferido, nos três anos anteriores, um pedido de autorização relativo a uma exportação essencialmente idêntica, bem como considerações sobre a utilização final prevista e o risco de desvio.

Alteração    13

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 5-A (novo)

Regulamento (CE) n.º 1236/2005

Artigo 6 – n.º 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-A) No artigo 6.º, é inserido o seguinte número:

 

1-A. A autoridade competente, tendo em conta todas as provas pertinentes, deve garantir, em conjunto com os Estados–Membros, que todas as empresas que comercializem equipamento de segurança e as empresas que organizem feiras e outros eventos em que esse equipamento seja comercializado tenham conhecimento de que esses equipamentos podem ser utilizados para infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes e que a comercialização desse equipamento pode ser proibida e as respetivas autorizações podem ser retiradas.

Alteração    14

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 5-B (novo)

Regulamento (CE) n.º 1236/2005

Artigo 6 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-B) No artigo 6.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

 

2. A autoridade competente não deve conceder autorização se existirem motivos razoáveis para crer que os agentes da autoridade ou qualquer pessoa singular ou coletiva de um país terceiro possam utilizar essas mercadorias, enumeradas nos anexos III e III-A, para infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, incluindo penas corporais decretadas por um tribunal.

 

A autoridade competente deve ter em conta:

 

– os acórdãos de tribunais internacionais,

 

– as constatações feitas pelos órgãos competentes da ONU, do Conselho da Europa e da União Europeia, bem como os relatórios do Comité Europeu para a Prevenção da Tortura e das Penas ou Tratamentos Desumanos ou Degradantes do Conselho da Europa e do Relator Especial das Nações Unidas sobre a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.

 

Podem também ser tidas em conta outras informações relevantes, incluindo os acórdãos de tribunais nacionais, relatórios ou outras informações preparadas por organizações da sociedade civil e informações sobre restrições à exportação das mercadorias enumeradas nos anexos II, III e III-A aplicadas pelo país de destino.

Alteração    15

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 5-C (novo)

Regulamento (CE) n.º 1236/2005

Artigo 6-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-C) É inserido o seguinte artigo:

 

«Artigo 6.°-A

 

Requisito de autorização de trânsito

 

1. É exigida uma autorização para o trânsito das mercadorias enumeradas nos anexos III ou III-A, caso o operador económico tenha sido informado pelas autoridades competentes do Estado-Membro de trânsito de que os produtos em causa se destinam ou podem ser destinados, na sua totalidade ou em parte, a aplicar a pena de morte ou a infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.

 

2. Se um operador económico tiver conhecimento de que as mercadorias em trânsito enumeradas nos anexos III ou III-A se destinam, na sua totalidade ou em parte, a aplicar a pena de morte ou a infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, deve notificar as autoridades competentes, que devem decidir se é ou não oportuno sujeitar o trânsito em causa a autorização.

 

3. Um Estado-Membro que exija uma autorização, em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 2, para o trânsito de um produto não enumerado nos anexos III ou III-A, deve informar os outros Estados-Membros e a Comissão desse facto.»

Justificação

Devem ser instituídos requisitos de autorização adicionais, para prevenir o trânsito de mercadorias que possam ser utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura.

Alteração    16

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 6

Regulamento (CE) n.º 1236/2005

Artigo 7-A – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. É proibido a qualquer corretor prestar a qualquer pessoa, entidade ou organismo de um país terceiro serviços de corretagem relacionados com as mercadorias enumeradas no anexo III, independentemente da origem das mesmas, se o corretor tiver conhecimento ou motivos para suspeitar de que qualquer parte de uma remessa dessas mercadorias se destina ou pode destinar-se a ser utilizada para infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, num país que não pertença ao território aduaneiro da União.

1. É proibido a qualquer corretor prestar a qualquer pessoa, entidade ou organismo de um país terceiro serviços de corretagem relacionados com as mercadorias enumeradas nos anexos III e III-A, independentemente da origem das mesmas, se o corretor tiver conhecimento ou motivos para suspeitar de que qualquer parte de uma remessa dessas mercadorias se destina ou pode destinar-se a ser utilizada para infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, num país que não pertença ao território aduaneiro da União.

Alteração    17

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 6

Regulamento (CE) n.º 1236/2005

Artigo 7-A – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. É proibido a qualquer prestador de assistência técnica prestar a qualquer pessoa, entidade ou organismo de um país terceiro assistência técnica relacionada com as mercadorias enumeradas no anexo III, independentemente da origem das mesmas, se tiver conhecimento ou motivos para suspeitar de que qualquer parte de uma remessa dessas mercadorias se destina ou pode destinar-se a ser utilizada para infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, num país que não pertença ao território aduaneiro da União.

2. É proibido a qualquer prestador de assistência técnica prestar a qualquer pessoa, entidade ou organismo de um país terceiro assistência técnica relacionada com as mercadorias enumeradas nos anexos III e III-A, independentemente da origem das mesmas, se tiver conhecimento ou motivos para suspeitar de que qualquer parte de uma remessa dessas mercadorias se destina ou pode destinar-se a ser utilizada para infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, num país que não pertença ao território aduaneiro da União. É também proibido a qualquer prestador de assistência técnica dar instrução, assessoria, formação ou transmitir conhecimentos práticos ou capacidades suscetíveis de ajudar a aplicar a pena de morte ou a infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.

Justificação

Independentemente do fornecimento de equipamentos atualmente abrangidos pelo âmbito de aplicação do regulamento, pode perfeitamente ser prestada assistência técnica que possa contribuir para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras formas de maus-tratos.

Alteração    18

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 6-A (novo)

Regulamento (CE) n.º 1236/2005

Artigo 7.º-A-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(6-A) É inserido o seguinte artigo:

 

«Artigo 7.º-A-A

 

Intercâmbio de boas práticas

 

Os Estados-Membros são encorajados a promover boas práticas entre os prestadores de assistência técnica, a fim de garantir que essa assistência contribui positivamente para o combate à tortura e às outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.»

Alteração    19

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 7

Regulamento (CE) n.º 1236/2005

Artigo 7-C – n.º 3 – ponto 3.3 (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

«3.3 A Comissão, em cooperação com as autoridades competentes dos Estados-Membros e de países terceiros, adota, se for caso disso, orientações sobre boas práticas relativamente à verificação da utilização final.»

Justificação

As orientações sobre boas práticas baseadas na experiência das autoridades dos Estados-Membros e de países terceiros criariam um quadro mais claro para determinar a utilização final das mercadorias suscetíveis de serem utilizadas abusivamente para aplicar a pena de morte, facilitando assim também as exportações legítimas para a utilização pretendida, especialmente no setor farmacêutico e dos medicamentos.

Alteração    20

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 7-A (novo)

Regulamento (CE) n.º 1236/2005

Capítulo III-A-A (novo) – Artigo 7.º-D-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(7-A) É inserido o seguinte capítulo:

 

«Capítulo III-A-A

 

Mercadorias não listadas

 

Artigo 7.º-D-A

 

Cláusula de caráter geral

 

1. Deve ser exigida uma autorização para a exportação dos produtos não enumerados nos anexos do presente regulamento, caso o exportador tenha sido informado pelas autoridades competentes do Estado-Membro em que se encontra estabelecido de que os produtos em causa se destinam ou podem ser destinados, na sua totalidade ou em parte, a aplicar a pena de morte ou a infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.

 

2. Se um exportador tiver conhecimento de que os produtos que propõe exportar, não enumerados nos anexos II, III ou III-A, se destinam, na sua totalidade ou em parte, a aplicar a pena de morte ou a infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, deve notificar as autoridades do Estado-Membro em que se encontra estabelecido, que devem decidir se é ou não oportuno sujeitar a exportação em questão a autorização.

 

3. Um Estado-Membro que exija uma autorização, em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 2, para a exportação de um produto não enumerado nos anexos II, III ou III-A, deve informar imediatamente os outros Estados–Membros e a Comissão desse facto e indicar as razões precisas para a exigência de uma autorização. Os Estados-Membros devem igualmente notificar de imediato a Comissão de qualquer alteração introduzida nas medidas adotadas nos termos dos n.os 1 e 2.

 

4. Os outros Estados-Membros devem ter em devida consideração essa informação e transmiti-la aos serviços aduaneira e às restantes autoridades nacionais competentes.

 

5. Caso imperativos de urgência assim o exijam, a Comissão deve adotar atos delegados para aditar os produtos a que se referem os n.os 1 e 2 aos anexos II, III ou III-A. O procedimento previsto no artigo 15.º-B aplica-se aos atos delegados adotados nos termos do presente número.

 

6. Os medicamentos, tal como definidos na Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho1-A, estão excluídos do âmbito de aplicação do presente artigo.

 

_________________________

 

1-A Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 311 de 28.11.2001, p. 67).»

Justificação

Disposições de caráter geral idênticas às utilizadas no Regulamento relativo à dupla utilização garantiriam a existência de salvaguardas adicionais contra os riscos. Em tais casos, a Comissão deve avaliar se é necessário um procedimento de urgência para adotar medidas comunitárias, preservando assim a abordagem comunitária e garantindo coerência e condições de concorrência equitativas.

Alteração    21

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 8

Regulamento (CE) n.º 1236/2005

Artigo 8 – n.º 6

 

Texto da Comissão

Alteração

6. Em derrogação do disposto no n.º 5, nos casos em que os medicamentos se destinam a ser exportados pelo fabricante para um distribuidor, o fabricante deve fornecer informações sobre as disposições adotadas e as medidas tomadas para evitar que esses produtos sejam utilizados para aplicar a pena de morte no país de destino e, se disponíveis, informações sobre a utilização final e os utilizadores finais das mercadorias.

6. Em derrogação do disposto no n.º 5, nos casos em que os medicamentos se destinam a ser exportados pelo fabricante para um distribuidor, o fabricante deve fornecer informações sobre as disposições adotadas e as medidas tomadas para evitar que esses produtos sejam utilizados para aplicar a pena de morte no país de destino e, se disponíveis, informações sobre a utilização final e os utilizadores finais das mercadorias. Essas informações devem ser prestadas, mediante pedido, ao organismo de vigilância independente competente, como, por exemplo, um mecanismo nacional de prevenção criado ao abrigo do Protocolo Facultativo à Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, ou uma instituição nacional de defesa dos direitos humanos de um Estado-Membro.

Alteração    22

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 8-A (novo)

Regulamento (CE) n.º 1236/2005

Artigo 10 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(8-A) No artigo 10.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

 

«2. Se for efetuada uma declaração aduaneira para as mercadorias enumeradas nos anexos II, III ou III-A e caso se verifique que, ao abrigo do presente regulamento, não foi concedida nenhuma autorização para a exportação ou importação prevista, as autoridades aduaneiras devem apreender as mercadorias declaradas e chamar a atenção para a possibilidade de se solicitar uma autorização nos termos do presente regulamento. Se a autorização não for solicitada no prazo de seis meses após a apreensão, ou se a autoridade competente rejeitar o pedido, as autoridades aduaneiras devem eliminar as mercadorias apreendidas em conformidade com a legislação nacional aplicável.»

Alteração    23

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 12

Regulamento (CE) n.º 1236/2005

Artigo 12-A (novo) – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. No prazo de três meses, a Comissão pode pedir ao Estado-Membro requerente que apresente informações complementares se considerar que o pedido não contempla um ou mais pontos pertinentes ou que são necessárias informações adicionais sobre um ou mais pontos pertinentes. A Comissão deve comunicar os pontos relativamente aos quais são necessárias informações complementares.

2. Após a receção do pedido a que se refere o n.º 1, a Comissão deve informar imediatamente todos os Estados-Membros e transmitir as informações recebidas do Estado-Membro requerente. Enquanto a decisão final da Comissão não é tomada, os Estados-Membros podem suspender imediatamente as transferências das mercadorias constantes no pedido. No prazo de três meses, a Comissão pode pedir ao Estado-Membro requerente que apresente informações complementares se considerar que o pedido não contempla um ou mais pontos pertinentes ou que são necessárias informações adicionais sobre um ou mais pontos pertinentes. A Comissão deve comunicar os pontos relativamente aos quais são necessárias informações complementares.

Alteração    24

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 12

Regulamento (CE) n.º 1236/2005

Artigo 12-A – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3. Se a Comissão considerar que não é necessário pedir informações complementares ou, se aplicável, após receção das informações complementares que tenha solicitado, a Comissão deve, no prazo de seis meses, iniciar o procedimento de adoção da alteração solicitada ou informar o Estado-Membro requerente dos motivos para não o fazer.

3. Se a Comissão considerar que não é necessário pedir informações complementares ou, se aplicável, após receção das informações complementares que tenha solicitado, a Comissão deve, no prazo de três meses, iniciar o procedimento de adoção da alteração solicitada ou informar o Estado-Membro requerente dos motivos para não o fazer.

Justificação

O sistema deve ser suficientemente dinâmico para garantir a atualização dos anexos e a existência de controlos suficientes, bem como condições de concorrência equitativas em toda a UE.

Alteração    25

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 12-A (novo)

Regulamento (CE) n.º 1236/2005

Artigo 13 – n.º 1

 

Texto em vigor

Alteração

 

(12-A) No artigo 13.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

1. Sem prejuízo do artigo 11.º, a Comissão e os Estados-Membros trocam, a pedido, informações sobre as medidas adotadas ao abrigo do presente regulamento e prestam-se todas as informações relevantes de que disponham e que digam respeito ao presente regulamento, especialmente informações sobre autorizações concedidas e recusadas.

«1. Sem prejuízo do artigo 11.º, cada Estado-Membro deve informar a Comissão sobre as medidas adotadas ao abrigo do presente regulamento e prestar todas as informações relevantes de que disponham e que digam respeito ao presente regulamento, especialmente informações sobre autorizações concedidas e recusadas, ou às medidas adotadas ao abrigo da cláusula de utilização final específica. A Comissão deve comunicar essas informações aos outros Estados-Membros.»

Alteração    26

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 12-B (novo)

Regulamento (CE) n.º 1236/2005

Artigo 13 – n.º 3-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(12-B) No artigo 13.º, é inserido o seguinte número:

 

«3-A. A Comissão deve elaborar um relatório anual compilado a partir dos relatórios de atividades anuais a que se refere o n.º 3. O relatório deve ser disponibilizado ao público.»

Alteração    27

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 15

Regulamento (CE) n.º 1236/2005

Artigo 15-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 15.º-A

Suprimido

Exercício da delegação

 

1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

 

2. A delegação de poderes a que se refere o artigo 12.º é conferida à Comissão por um período de cinco anos a contar de …. A Comissão apresenta um relatório relativo à delegação de poderes o mais tardar nove meses antes do final do período de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem o mais tardar três meses antes do final de cada período.

 

3. A delegação de poderes referida no artigo 12.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

 

4. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

 

5. Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 12.º só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

 

Justificação

A delegação de poderes foi efetuada ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 37/2014, de 15 de janeiro de 2014, conhecido como «Trade Omnibus I», e já consta do artigo 15.º-A.

Alteração    28

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 15-A (novo)

Regulamento (CE) n.º 1236/2005

Artigo 15-B-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

(15-A) É inserido o seguinte artigo:

 

«Artigo 15.º-B-A

 

Grupo de Coordenação da Luta contra a Tortura

 

1. Deve ser criado um Grupo de Coordenação da Luta contra a Tortura presidido por um representante da Comissão. Cada Estado-Membro deve nomear um representante para este grupo. O grupo apreciará todas as questões relativas à aplicação do presente regulamento eventualmente apresentadas pelo presidente ou pelos representantes dos Estados-Membros.

 

2. O grupo de coordenação, em cooperação com a Comissão, deve tomar as medidas adequadas para estabelecer uma cooperação direta e um intercâmbio de informações entre as autoridades competentes, nomeadamente para eliminar o risco de eventuais disparidades na aplicação dos controlos à exportação de mercadorias suscetíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos e degradantes e que podem conduzir a um desvio do comércio.

 

3. O presidente do Grupo de Coordenação da Luta contra a Tortura deve consultar, sempre que considere necessário, exportadores, corretores e outros intervenientes relevantes, incluindo de todos os setores da sociedade civil, com conhecimentos especializados relevantes sobre as matérias abrangidas pelo presente regulamento.

 

3. A Comissão deve apresentar um relatório anual por escrito ao Parlamento Europeu sobre as atividades, análises e consultas do Grupo de Coordenação da Luta contra a Tortura, que deve estar sujeito ao disposto no artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho.»

Justificação

Em consonância com a prática estabelecida para os controlos das exportações estratégicas, deve ser criado um grupo de peritos para analisar regularmente a aplicação do presente regulamento e debater propostas de atualização, incluindo a elaboração de atos delegados.

Alteração    29

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 15-B (novo)

Regulamento (CE) n.º 1236/2005

Artigo 15-B-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(15-B) É inserido o seguinte artigo:

 

«Artigo 15.º-B-B

 

1. Até … *, e de três em três anos a contar dessa data, a Comissão deve avaliar a aplicação do presente regulamento e apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório exaustivo de aplicação e de avaliação do impacto, o qual pode incluir propostas de alteração. Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão todas as informações pertinentes para a elaboração desse relatório.

 

2. Secções específicas do relatório devem incidir sobre:

 

a) O Grupo de Coordenação da Luta contra a Tortura e as respetivas atividades, análises e consultas. As informações prestadas pela Comissão sobre as análises e consultas do grupo de coordenação devem ser consideradas confidenciais, nos termos do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1049/2001. As informações são sempre consideradas confidenciais se a sua divulgação for suscetível de ter consequências desfavoráveis significativas para quem as fornece ou para a fonte das mesmas;

 

b) As informações sobre decisões de concessão de licenças nacionais dos Estados-Membros, os relatórios transmitidos à Comissão pelos Estados-Membros, os mecanismos de notificação e consulta entre Estados-Membros e promulgação e execução;

 

c) Informações exaustivas sobre a natureza e o efeito das medidas adotadas pelos Estados-Membros, em conformidade com o artigo 17.º, incluindo o funcionamento dos regimes de sanções introduzidos pelos Estados-Membros e a verificação se tais regimes são eficazes, proporcionados e dissuasivos.

 

______________

 

* JO: inserir a data: três anos após a entrada em vigor do presente regulamento.»

Justificação

Deve ser efetuada uma revisão periódica da aplicação do regulamento em consonância com os controlos das exportações estratégicas. As regras relativas a sanções, embora estabelecidas por cada Estado-Membro, devem revestir-se da mesma natureza e ter os mesmos efeitos, por forma a manter uma abordagem coerente e condições de concorrência equitativas em toda a União.

Alteração    30

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 15-C (novo)

Regulamento (CE) n.º 1236/2005

Artigo 17 – n.º 3 (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(15-C) Ao artigo 17.º, é aditado o seguinte número:

 

«3. A Comissão deve avaliar se as regras sobre sanções estabelecidas pelos Estados-Membros são da mesma natureza e têm os mesmos efeitos.»

Justificação

As regras relativas a sanções, embora estabelecidas por cada Estado-Membro, devem revestir-se da mesma natureza e ter os mesmos efeitos, por forma a manter uma abordagem coerente e condições de concorrência equitativas em toda a União.

Alteração    31

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 15-D (novo)

Regulamento (CE) n.º 1236/2005

Anexo III – coluna 2 – pontos 1 e 2

 

Texto em vigor

Alteração

 

(15-D) No anexo III, na segunda coluna, os pontos 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

1. Mercadorias destinadas para dominar seres humanos:

«1. Mercadorias para imobilizar seres humanos:

1.1. Cadeiras e mesas para imobilizar seres humanos

1.1. Cadeiras e mesas para imobilizar seres humanos

Nota:

Nota:

Este artigo não controla as cadeiras destinadas aos deficientes.

Este ponto não abrange as cadeiras destinadas aos deficientes.

1.2. Imobilizadores da perna, correntes para imobilização coletiva, grilhetas e algemas ou manilhas individuais

1.2. Imobilizadores da perna, correntes para imobilização coletiva, grilhetas e algemas ou manilhas individuais

Nota:

Nota:

Este artigo não controla as «algemas para pulsos normais». As algemas para pulsos normais são algemas cujas dimensões totais, incluindo a corrente, medidas da extremidade de uma pulseira à extremidade da outra pulseira, se situem entre 150 e 280 mm, quando fechadas, e não tenham sido modificadas para provocar dor ou sofrimento físico.

Este ponto não abrange as «algemas normais». As algemas normais são algemas cujas dimensões totais, incluindo a corrente, medidas da extremidade exterior de uma pulseira à extremidade da outra pulseira, se situem entre 150 e 280 mm, quando fechadas, e não tenham sido modificadas para provocar dor ou sofrimento físico.

1.3. Algemas e outros dispositivos para imobilizar polegares, incluindo os dispositivos com serrilhas

1.3. Algemas e outros dispositivos para imobilizar polegares, incluindo os dispositivos com serrilhas

 

1.3-A Cadeiras, tábuas e camas equipadas com correias

2. Dispositivos portáteis concebidos para efeitos antimotim ou de autodefesa:

2. Dispositivos portáteis concebidos para efeitos antimotim ou de autodefesa:

2.1.Dispositivos portáteis destinados à administração de descargas elétricas, incluindo bastões e escudos elétricos, pistolas de atordoamento e pistolas de dardos elétricos cuja tensão em vazio seja superior a 10000 V

2.1.Dispositivos portáteis destinados à administração de descargas elétricas, incluindo bastões e escudos elétricos, pistolas de atordoamento e pistolas de dardos elétricos cuja tensão em vazio seja superior a 10000 V

Notas:

Notas:

1. Este artigo não controla os cintos de descarga elétrica descritos no ponto 2.1 do anexo II.

1. Este ponto não abrange os cintos de descarga elétrica descritos no ponto 2.1 do anexo II.

2. Este artigo não controla os dispositivos individuais de descarga elétrica se acompanhar o seu utilizador para efeitos de proteção pessoal.

2. Este ponto não abrange os dispositivos individuais de descarga elétrica quando acompanham o seu utilizador para efeitos de proteção pessoal.

 

2.2.-A Dispositivos acústicos para efeitos de controlo de multidões e antimotim

 

2.2.-B Armas de ondas milimétricas»

Alteração    32

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

O artigo 1.º, ponto 6, e, na medida em que insere o artigo 7.º-D, o artigo 1.º, ponto 7, são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2015.

O artigo 1.º, ponto 6, e, na medida em que insere o artigo 7.º-D, o artigo 1.º, ponto 7, são aplicáveis a partir de 1 de fevereiro de 2016.

Justificação

Os operadores económicos e as autoridades que verificam a aplicação destas medidas necessitam de um período de transição adequado para cumprirem e aplicarem estas proibições.

Alteração    33

Proposta de regulamento

Anexo II – parte 2

Regulamento (CE) n.º 1236/2005

Anexo III-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

Benim

Suprimido

Justificação

Este país ainda mantém a pena de morte na sua legislação.

Alteração    34

Proposta de regulamento

Anexo II – parte 2

Regulamento (CE) n.º 1236/2005

Anexo III-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Gabão

Justificação

O Gabão ratificou sem reservas o Segundo Protocolo Facultativo do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos.

Alteração    35

Proposta de regulamento

Anexo II – parte 2

Regulamento (CE) n.º 1236/2005

Anexo III-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

Libéria

Suprimido

Justificação

Este país ainda mantém a pena de morte na sua legislação.

Alteração    36

Proposta de regulamento

Anexo II – parte 2

Regulamento (CE) n.º 1236/2005

Anexo III-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

Madagáscar

Suprimido

Justificação

Este país ainda mantém a pena de morte na sua legislação.

Alteração    37

Proposta de regulamento

Anexo II – parte 2

Regulamento (CE) n.º 1236/2005

Anexo III-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

Mongólia

Suprimido

Justificação

Este país ainda mantém a pena de morte na sua legislação.

Alteração    38

Proposta de regulamento

Anexo II – parte 2

Regulamento (CE) n.º 1236/2005

Anexo III-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

São Tomé e Príncipe

Suprimido

Justificação

São Tomé e Príncipe, tal como Madagáscar, não ratificou sem reservas o Segundo Protocolo Facultativo do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Os mecanismos de controlo das exportações a nível da UE são instrumentos de política comercial externa ao serviço de um conjunto de objetivos políticos mais amplos. O Regulamento (CE) n.º 1236/2005, que visa a luta contra a tortura, é um instrumento único que contribui para a proteção dos direitos humanos através do controlo de produtos e atividades que são utilizados, ou podem ser utilizados, abusivamente para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.

O regulamento de luta contra a tortura contribui para a política de longa data da UE que visa eliminar a pena de morte em todo o mundo e prevenir a tortura. Contribui para alcançar estes objetivos, combinando proibições com requisitos de licenciamento para o comércio dos produtos enumerados. O regulamento estabelece uma proibição do comércio de produtos de «utilização única» destinados à tortura e às execuções e da respetiva assistência técnica (anexo II) e um sistema de autorização de produtos versáteis suscetíveis de serem utilizados de forma abusiva para infligir tortura e realizar execuções por injeção letal (anexo III).

Atualização da legislação

A revisão dos controlos da UE sobre o comércio de instrumentos de tortura é aguardada há muito e as atualizações das listas de controlo constituem passos na direção certa. A revisão em curso dos controlos das exportações no âmbito da luta contra a tortura por parte da UE foi influenciada, nomeadamente, pelos esforços do Parlamento Europeu, incluindo as exigências apresentadas na sua resolução de 17 de junho de 2010 e os pedidos adicionais de execução dos controlos, apresentados na carta dirigida ao Comissário Karel de Gucht e à AR/VP Catherine Ashton pelos presidentes das Comissões INTA e DROI, em 27 de junho de 2011.

É importante garantir uma combinação adequada de medidas legislativas, administrativas, judiciais e externas da UE, a fim de impedir e proibir a produção, o comércio e a utilização de mercadorias destinadas à tortura, e controlar eficazmente os produtos suscetíveis de serem utilizados para fins letais ou desumanos. A inexistência de regimes multilaterais de controlo das exportações de mercadorias destinadas à tortura, ao contrário do que sucede com o regime de «dupla utilização», dificulta, inevitavelmente, a tarefa. No entanto, a UE não pode limitar a sua ação de erradicação da tortura a diminuir a disponibilidade dos equipamentos abusivos, a pôr cobro às práticas de contornar a legislação e a promover a realização de controlos adequados além das suas fronteiras. Os instrumentos comerciais fazem parte de uma abordagem abrangente que recorre a todos os instrumentos da UE para a ação externa.

É fundamental garantir a coerência dos controlos das exportações da UE, incluindo os controlos das listas de material militar, de produtos de dupla utilização, de armas de fogo e de mercadorias destinadas à tortura, sem sujeitar os produtos a controlos duplos (com exceção dos controlos complementares para prevenir o tráfico de droga).

A Comissão propõe reforçar os controlos de instrumentos de tortura, nomeadamente:

•  aditando um anexo III-A específico para evitar que medicamentos controlados sejam utilizados para aplicar a pena de morte por injeção letal;

•  proibindo serviços de corretagem para mercadorias proibidas e alargando a proibição dos serviços de corretagem e da assistência técnica aos produtos controlados, nos casos em que um fornecedor/corretor tenha conhecimento ou motivos para suspeitar que os produtos possam ser utilizados para infligir tortura;

•  criando uma Autorização Geral de Exportação da União para países que assumam compromissos internacionais firmes, quer ao abrigo do Protocolo n.º 13 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, quer do Segundo Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos.

A relatora apoia a abordagem que consiste em impor controlos necessários e proporcionados, sem criar encargos supérfluos que restrinjam o comércio que tem uma finalidade legítima. A este respeito, é essencial uma abordagem comunitária que preserve condições de concorrência equitativas. Simultaneamente, a relatora recorda a necessidade de preparar os regimes de controlo das exportações para o futuro e de proporcionar alguma flexibilidade de modo a permitir a rápida adaptação ao desenvolvimento tecnológico e às evoluções em todo o mundo. As listas de artigos específicos proporcionam clareza aos exportadores e importadores e contribuem para garantir o respeito das regras. No âmbito do presente regulamento, cumpre assinalar a importância especial do acesso legítimo a medicamentos e produtos farmacêuticos, de que a UE é um dos principais produtores. Para além da assistência técnica e dos serviços de corretagem, a UE deve também, sempre que possível, procurar controlar outros serviços que possam contribuir para propagar mercadorias suscetíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura, tais como, nomeadamente, serviços financeiros ou de comercialização.

Num contexto em que as operações de comércio externo são cada vez mais complexas, a relatora destaca o papel fundamental da aplicação eficaz dos controlos, das verificações, das sanções, das orientações e das ações de sensibilização realizadas pelas autoridades nacionais. Também neste caso são necessárias condições de concorrência equitativas e uma abordagem comunitária. A relatora recorda a necessidade de acompanhar adequadamente a execução dos compromissos dos Estados-Membros, incluindo a sua obrigação de apresentar e trocar informações através de um sistema seguro e encriptado em matéria de autorizações recusadas e de notificações. Como tal, parece ser adequado um sistema periódico de comunicação de informações e de revisão, em consonância com outros regimes de controlo das exportações. Além disso, não se pode subestimar a responsabilidade do setor no processo de controlo das operações na cadeia comprador-destinatário-utilizador final. Por motivos de clareza e de segurança jurídica para as empresas, a relatora insta a Comissão a codificar o regulamento em tempo útil, uma vez aprovada a atualização em curso.

Delegação de poderes

O regulamento de luta contra a tortura foi incluído no pacote «Trade Omnibus I», alinhando o instrumento legislativo com as disposições do Tratado de Lisboa. A partir de 20 de fevereiro de 2014, são atribuídos poderes à Comissão para adotar atos delegados a fim de alterar os anexos I-V do regulamento, que estabelecem o período de dois meses após a notificação para a formulação de objeções, prorrogável por mais dois meses, e a obrigação de apresentação de relatórios de cinco em cinco anos. Por conseguinte, as disposições relativas à delegação de poderes da presente proposta são redundantes e devem ser suprimidas. A relatora recorda à Comissão que o Parlamento deve dispor de todas as informações e de toda a documentação sobre as reuniões com peritos nacionais no âmbito dos trabalhos de preparação e de aplicação dos atos delegados. A Comissão deve assegurar que o Parlamento Europeu seja devidamente associado, a fim de criar as melhores condições possíveis para o futuro controlo dos atos delegados pelo Parlamento.

A relatora apoia a introdução do procedimento de urgência, que prevê a aplicação imediata do ato da Comissão, permitindo uma alteração rápida dos anexos II, III ou III-A sempre que existam imperativos de urgência. A UE deve, de forma proativa e imediata, atualizar as listas de controlo para incluir dispositivos, equipamentos, componentes, acessórios, produtos intermédios e tecnologias relevantes que entrem no mercado.

PARECER da Comissão dos Assuntos Externos (2.7.2015)

dirigido à Comissão do Comércio Internacional

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1236/2005 do Conselho relativo ao comércio de determinadas mercadorias suscetíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes
(COM(2014)0001 – C7-0014/2014 – 2014/0005(COD))

Relatora: Barbara Lochbihler

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

A revisão do regulamento tem por objetivo continuar a reforçar o papel da UE como principal interveniente responsável a nível mundial na luta contra a pena de morte e na erradicação da tortura.

O projeto de parecer visa reforçar as disposições sobre os serviços auxiliares relacionados com a transferência de mercadorias e sobre o trânsito, a assistência técnica e a comercialização. Em conformidade com a posição do Parlamento expressa em várias ocasiões, pretende-se introduzir uma cláusula de utilização final específica, de modo a que os Estados-Membros possam proibir ou suspender a transferência de produtos relacionados com a segurança não enumerados nos anexos II e III que claramente não tenham qualquer outro fim prático que não seja aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outros maus-tratos, ou se existirem motivos razoáveis para crer que a transferência desses produtos possa conduzir ou ajudar a aplicar a pena de morte ou a infligir tortura ou outros maus-tratos.

Além disso, o presente projeto de parecer propõe criar de um grupo de coordenação dos equipamentos, introduzir um mecanismo de verificação periódica e partilhar informação de forma mais sistemática, a fim de reforçar a supervisão e a aplicação eficaz do regulamento.

ALTERAÇÕES

A Comissão dos Assuntos Externos insta a Comissão do Comércio Internacional, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:

Alteração    1

Proposta de regulamento

Considerando 19-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(19-A) Deve ser introduzida uma cláusula de utilização final específica, de modo a que os Estados-Membros suspendam ou ponham termo à transferência de produtos relacionados com a segurança não enumerados nos anexos II e III que claramente não tenham qualquer outro fim prático que não seja aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outros maus-tratos, ou se existirem motivos razoáveis para crer que a transferência desses produtos possa conduzir ou ajudar a aplicar a pena de morte ou a infligir tortura ou outros maus-tratos. Os poderes concedidos ao abrigo da cláusula de utilização final específica não devem abranger os medicamentos que possam ser utilizados para aplicar a pena de morte.

Alteração    2

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 2 – alínea a-A) (nova)

Regulamento (CE) n.º 1236/2005

Artigo 2 – alínea f)

 

Texto em vigor

Alteração

(a-A) A alínea f) passa a ter a seguinte redação:

«f) «Assistência técnica», qualquer apoio técnico relacionado com a reparação, o desenvolvimento, o fabrico, a realização de ensaios, a manutenção, a montagem ou qualquer outro serviço técnico, que pode assumir formas como instrução, assessoria, formação, transmissão de conhecimentos práticos ou de capacidades ou serviços de consultoria. A assistência técnica abrange formas de assistência oral e de assistência prestada por via eletrónica;»

«f) «Assistência técnica», qualquer apoio técnico relacionado com a reparação, o desenvolvimento, o fabrico, a realização de ensaios, a manutenção, a montagem, a utilização ou qualquer outro serviço técnico, que pode assumir formas como instrução, assessoria, formação, transmissão de conhecimentos práticos ou de capacidades ou serviços de consultoria. A assistência técnica abrange formas de assistência oral e de assistência prestada por via eletrónica;»

Justificação

A presente alteração modifica uma disposição do ato em vigor – artigo 2.°, alínea f) – que não é referida na proposta da Comissão. A alteração pretende aditar a palavra «utilização» para esclarecer a definição de assistência técnica.

Alteração    3

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 2 – alínea c)

Regulamento (CE) n.º 1236/2005

Artigo 2 – alínea k) – segundo parágrafo

 

Texto da Comissão

Alteração

Para efeitos de aplicação do presente regulamento, esta definição não abrange a prestação exclusiva de serviços auxiliares. Os serviços auxiliares abrangem o transporte, os serviços financeiros, o seguro ou resseguro e a publicidade ou promoção em geral;

Para efeitos de aplicação do presente regulamento, esta definição abrange a prestação de serviços auxiliares. Os serviços auxiliares abrangem o transporte, os serviços financeiros, o seguro ou resseguro e a publicidade ou promoção em geral;

Alteração    4

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 2 – alínea c)

Regulamento (CE) n.º 1236/2005

Artigo 2 – alínea l)

 

Texto da Comissão

Alteração

l) «Corretor», qualquer pessoa singular ou coletiva ou parceria residente ou estabelecida num Estado-Membro da União e que preste serviços definidos na alínea k), da União para o território de um país terceiro;

l) «Corretor», qualquer pessoa singular ou coletiva ou parceria residente ou estabelecida num Estado-Membro da União, ou nacional do referido Estado, e que preste serviços definidos na alínea k);

Alteração    5

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 2 – alínea c)

Regulamento (CE) n.º 1236/2005

Artigo 2 – alínea m)

 

Texto da Comissão

Alteração

m) «Prestador de assistência técnica» qualquer pessoa singular ou coletiva ou parceria residente ou estabelecida num Estado-Membro da União, que preste assistência técnica definida na alínea f), da União para o território de um país terceiro;

m) «Prestador de assistência técnica» qualquer pessoa singular ou coletiva ou parceria residente ou estabelecida num Estado-Membro da União, que preste assistência técnica definida na alínea f);

Alteração    6

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 2

Regulamento (CE) n.º 1236/2005

Artigo 2 – alínea r-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

r-A) «Trânsito», transporte de mercadorias provenientes de países terceiros, que entram e atravessam o território aduaneiro da União com um destino fora da União;

Alteração    7

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 2-A (novo)

Regulamento (CE) n.º 1236/2005

Artigo 4 – n.º 1

 

Texto em vigor

Alteração

(2-A) O artigo 4.º, n.º 1, passa a ter a seguinte redação:

1. São proibidas todas as importações de mercadorias enumeradas no anexo II, independentemente da sua origem.

«1. São proibidas todas as importações de mercadorias enumeradas no anexo II, independentemente da sua origem.

É proibida, independentemente de ser efetuada com contrapartida pecuniária, a aceitação, por uma pessoa, entidade ou organismo no território aduaneiro da Comunidade, de assistência técnica relacionada com as mercadorias enumeradas no anexo II prestada por um país terceiro.

É proibida, independentemente de ser efetuada com contrapartida pecuniária, a aceitação, por uma pessoa, entidade ou organismo no território aduaneiro da Comunidade, de assistência técnica relacionada com as mercadorias enumeradas no anexo II prestada por um país terceiro.

 

É proibido o trânsito pelo território aduaneiro da União das mercadorias enumeradas no anexo II.»

Alteração    8

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 2-B (novo)

Regulamento (CE) n.º 1236/2005

Artigo -4-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-B) Após o artigo 4.º, é inserido o seguinte artigo:

 

«Artigo -4.º-A

 

Proibição de comercialização e promoção

 

É expressamente proibida a comercialização e promoção na União dos produtos enumerados no anexo II por parte de empresas e indivíduos registados, ou não, na União, para fins de transferência. Essas atividades de comercialização e promoção incluem as realizadas recorrendo a fontes intangíveis, nomeadamente a Internet. São igualmente estritamente proibidos outros serviços auxiliares, incluindo o transporte, os serviços financeiros, o seguro e o resseguro.»

Alteração    9

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 4

Regulamento (CE) n.º 1236/2005

Artigo 5 – n.º 1 – primeiro parágrafo

 

Texto da Comissão

Alteração

Todas as importações de mercadorias enumeradas no anexo III ficam sujeitas a autorização, independentemente da sua origem. Não ficam, contudo, sujeitas a autorização as mercadorias que apenas transitem pelo território aduaneiro da União, ou seja, aquelas a que não tenha sido atribuído um tratamento ou destino aduaneiro distintos do regime de trânsito externo previsto no artigo 91.º do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho, incluindo a armazenagem de mercadorias não UE numa zona franca de controlo de tipo I ou num entreposto franco.

Todas as importações de mercadorias enumeradas no anexo III ficam sujeitas a autorização, independentemente da sua origem. É necessária uma autorização de trânsito para todas as mercadorias enumeradas no anexo III que apenas transitem pelo território aduaneiro da União.

Alteração    10

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 6

Regulamento (CE) n.º 1236/2005

Artigo 7-A – n.º 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A. Os Estados-Membros devem realizar atividades de promulgação adequadas no sentido de dar a conhecer o presente regulamento e as obrigações que dele decorrem a todas as empresas que promovam equipamento de segurança e às empresas que organizam feiras comerciais e outros eventos em que se promova esse equipamento.

Justificação

A presente alteração pretende modificar uma disposição do ato existente, o artigo 7.º-A, n.º 1.

Alteração    11

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 6

Regulamento (CE) n.º 1236/2005

Artigo 7-A – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. É proibido a qualquer prestador de assistência técnica prestar a qualquer pessoa, entidade ou organismo de um país terceiro assistência técnica relacionada com as mercadorias enumeradas no anexo III, independentemente da origem das mesmas, se tiver conhecimento ou motivos para suspeitar de que qualquer parte de uma remessa dessas mercadorias se destina ou pode destinar-se a ser utilizada para infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, num país que não pertença ao território aduaneiro da União.

2. É proibido a qualquer prestador de assistência técnica prestar a qualquer pessoa, entidade ou organismo de um país terceiro assistência técnica relacionada com as mercadorias enumeradas no anexo III, independentemente da origem das mesmas, se tiver conhecimento ou motivos para suspeitar de que qualquer parte de uma remessa dessas mercadorias se destina ou pode destinar-se a ser utilizada para infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, num país que não pertença ao território aduaneiro da União. É igualmente proibido a qualquer prestador de assistência técnica dar instruções, conselhos ou formação, ou transmitir competências ou conhecimentos práticos, que possam ajudar a aplicar a pena de morte ou a infligir tortura ou outros maus-tratos.

Alteração    12

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 6-A (novo)

Regulamento (CE) n.º 1236/2005

Artigo 7-A-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(6-A) Após o artigo 7.º-A, é inserido o seguinte artigo:

 

«Artigo7.º-A-A

 

Cláusula de utilização final específica

 

1. Os Estados-Membros devem proibir ou suspender a transferência de produtos relacionados com a segurança não enumerados nos anexos II e III que claramente não tenham qualquer outro fim prático que não seja aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outros maus-tratos, ou se existirem motivos razoáveis para crer que a transferência desses produtos possa conduzir ou ajudar a aplicar a pena de morte ou a infligir tortura ou outros maus-tratos.

 

2. Os Estados-Membros devem notificar a Comissão de quaisquer medidas adotadas nos termos do n.º 1 imediatamente após a respetiva adoção, indicando os motivos exatos para tais medidas.

 

3. Os Estados-Membros devem igualmente notificar de imediato a Comissão de qualquer alteração introduzida nas medidas adotadas nos termos do n.º 1.

 

4. A Comissão deve publicar as medidas que lhe foram notificadas nos termos dos n.os 2 e 3 na série C do Jornal Oficial da União Europeia.

 

5. A Comissão deve determinar se os produtos referidos no n.º 1 devem ser incluídos no anexo relevante para a sua transferência ser proibida ou sujeita a autorização.

 

6. Os poderes concedidos ao abrigo da cláusula de utilização final específica não devem abranger os medicamentos que possam ser utilizados para aplicar a pena de morte.»

Alteração    13

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 7

Regulamento (CE) n.º 1236/2005

Artigo 7-B – n.º 1 – primeiro parágrafo

 

Texto da Comissão

Alteração

1. Todas as exportações de mercadorias enumeradas no anexo III-A ficam sujeitas a autorização, independentemente da sua origem. Não ficam, contudo, sujeitas a autorização as mercadorias que apenas transitem pelo território aduaneiro da União, ou seja, aquelas a que não tenha sido atribuído um tratamento ou destino aduaneiro distintos do regime de trânsito externo previsto no artigo 91.º do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho, incluindo a armazenagem de mercadorias não UE numa zona franca de controlo de tipo I ou num entreposto franco.

1. Todas as exportações de mercadorias enumeradas no anexo III-A ficam sujeitas a autorização, independentemente da sua origem. É necessária uma autorização de trânsito para todas as mercadorias enumeradas no anexo III-A que apenas transitem pelo território aduaneiro da União.

Alteração    14

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 7

Regulamento (CE) n.º 1236/2005

Artigo 7.º-D – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. É proibido a qualquer prestador de assistência técnica prestar a qualquer pessoa, entidade ou organismo de um país terceiro assistência técnica relacionada com as mercadorias enumeradas no anexo III-A, independentemente da origem das mesmas, se tiver conhecimento ou motivos para suspeitar de que uma parte ou a totalidade dessas mercadorias se destina ou pode destinar-se a ser utilizada para aplicar a pena de morte num país que não pertença ao território aduaneiro da União.

2. É proibido a qualquer prestador de assistência técnica prestar a qualquer pessoa, entidade ou organismo de um país terceiro assistência técnica relacionada com as mercadorias enumeradas no anexo III-A, independentemente da origem das mesmas, se tiver conhecimento ou motivos para suspeitar de que uma parte ou a totalidade dessas mercadorias se destina ou pode destinar-se a ser utilizada para aplicar a pena de morte num país que não pertença ao território aduaneiro da União. É igualmente proibido a qualquer prestador de assistência técnica dar instruções, conselhos ou formação ou transmitir competências ou conhecimentos práticos que possam ajudar a aplicar a pena de morte.

Alteração    15

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 8

Regulamento (CE) n.º 1236/2005

Artigo 8 – n.º 6

 

Texto da Comissão

Alteração

6. Em derrogação do disposto no n.º 5, nos casos em que os medicamentos se destinam a ser exportados pelo fabricante para um distribuidor, o fabricante deve fornecer informações sobre as disposições adotadas e as medidas tomadas para evitar que esses produtos sejam utilizados para aplicar a pena de morte no país de destino e, se disponíveis, informações sobre a utilização final e os utilizadores finais das mercadorias.

6. Em derrogação do disposto no n.º 5, nos casos em que os medicamentos se destinam a ser exportados pelo fabricante para um distribuidor, o fabricante deve fornecer informações sobre as disposições adotadas e as medidas tomadas para evitar que esses produtos sejam utilizados para aplicar a pena de morte no país de destino e, se disponíveis, informações sobre a utilização final e os utilizadores finais das mercadorias. Essas informações devem ser prestadas, mediante pedido, ao organismo de vigilância independente competente, como, por exemplo, um mecanismo nacional de prevenção criado ao abrigo do Protocolo Facultativo à Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, ou uma instituição nacional de defesa dos direitos humanos de um Estado-Membro.

Alteração    16

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 12-A (novo)

Regulamento (CE) n.º 1236/2005

Artigo 13 – n.º 1

 

Texto em vigor

Alteração

 

(12-A) No artigo 13.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1. Sem prejuízo do artigo 11.º, a Comissão e os Estados-Membros trocam, a pedido, informações sobre as medidas adotadas ao abrigo do presente regulamento e prestam-se todas as informações relevantes de que disponham e que digam respeito ao presente regulamento, especialmente informações sobre autorizações concedidas e recusadas.»

«1. Sem prejuízo do artigo 11.º, cada Estado-Membro deve informar a Comissão sobre as medidas adotadas ao abrigo do presente regulamento e prestar todas as informações relevantes de que disponham e que digam respeito ao presente regulamento, especialmente informações sobre autorizações concedidas e recusadas, ou às medidas adotadas ao abrigo da cláusula de utilização final específica. A Comissão deve comunicar essas informações aos outros Estados-Membros.»

Justificação

A presente alteração pretende modificar uma disposição do ato existente, o artigo 13.°, n.º 1, que não foi referida na proposta da Comissão.

Alteração    17

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 12-B (novo)

Regulamento (CE) n.º 1236/2005

Artigo 13 – n.º 3-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

(12-B) No artigo 13.º, é inserido o seguinte número:

 

«3-A. A Comissão deve disponibilizar ao público o seu relatório anual, compilando os relatórios anuais de atividades tornados públicos pelos Estados-Membros em conformidade com o n.º 3.»

Alteração    18

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 14-A (novo)

Regulamento (CE) n.º 1236/2005

Artigo -15-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(14-A) É inserido o seguinte artigo:

 

«Artigo -15.º-A

 

Grupo de coordenação

1. Deve ser criado um grupo de coordenação, presidido por um representante da Comissão, para o qual cada Estado-Membro deve nomear um representante. O grupo de coordenação apreciará todas as questões relativas à aplicação do presente regulamento suscitadas pelo presidente ou pelos representantes dos Estados-Membros.

 

2. O grupo de coordenação, em cooperação com a Comissão, deve tomar as medidas adequadas para estabelecer uma cooperação direta e um intercâmbio de informações entre as autoridades competentes, nomeadamente para eliminar o risco de eventuais disparidades na aplicação dos controlos à exportação de mercadorias suscetíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos e degradantes e que podem conduzir a um desvio do comércio.

 

3. O presidente do grupo de coordenação deve consultar, sempre que considere necessário, exportadores, corretores e outras partes interessadas relevantes abrangidas pelo presente regulamento, incluindo representantes da sociedade civil.

 

4. O grupo de coordenação pode receber informações e propostas sobre a eficácia do regulamento de todos os setores da sociedade civil com conhecimentos especializados relevantes.»

Alteração    19

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 15-A (novo)

Regulamento (CE) n.º 1236/2005

Artigo 15.°-C

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(15-C) É inserido o seguinte artigo:

 

«Artigo 15.º-C

 

Revisão da aplicação

 

1. De três em três anos, a Comissão deve avaliar a aplicação do presente regulamento e apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho o relatório correspondente, que pode incluir propostas de alteração. Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão todas as informações pertinentes para a elaboração desse relatório.

 

2. Essa revisão deve incluir informações sobre decisões de concessão de licenças nacionais dos Estados-Membros, os relatórios transmitidos à Comissão pelos Estados-Membros, os mecanismos de notificação e consulta entre Estados-Membros e promulgação e execução. O processo de revisão deve analisar o funcionamento dos regimes de sanções introduzidos pelos Estados-Membros e verificar se tais regimes são eficazes, proporcionados e dissuasivos.

 

3. Uma secção específica do presente relatório deve apresentar, além disso, uma panorâmica das atividades, análises e consultas do grupo de coordenação, que estão sujeitos ao artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1049/2001.»

Alteração    20

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 15 – alínea -a) (nova)

Regulamento (CE) n.º 1236/2005

Anexo II – tabela 1 – coluna 2 – ponto 2.2.-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(-a) No anexo II, após o ponto 2.2 são inseridos os seguintes pontos:

 

«2.2.-A Bastões elétricos de contacto direto, pistolas de atordoamento e escudos de atordoamento para efeitos de aplicação da lei

 

2.2.-B Capuzes de prisioneiros para efeitos de aplicação da lei

 

2.2.-C Alicates de controlo de prisioneiros»

Alteração    21

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 15 – alínea -a-A) (nova)

Regulamento (CE) n.º 1236/2005

Anexo II – tabela 1 – coluna 2 – ponto 1.3.-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(-a-A) No anexo III, após o ponto 1.3 é inserido o seguinte ponto:

 

«1.3.-A Cadeiras, tábuas e camas equipadas com correias»

Alteração    22

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 15 – alínea -a-B) (nova)

Regulamento (CE) n.º 1236/2005

Anexo III – tabela 1 – coluna 2 – ponto 2.1.

 

Texto em vigor

Alteração

(-a-B) O ponto 2.1 do anexo III passa a ter a seguinte redação:

«2.1. Armas portáteis destinadas à administração de descargas elétricas que visam uma única pessoa cada vez que uma descarga elétrica é administrada, incluindo, nomeadamente, bastões e escudos de descarga elétrica, pistolas de atordoamento e pistolas de dardos elétricos

«2.1. Dispositivos portáteis destinados à administração de descargas elétricas, incluindo, nomeadamente, pistolas de dardos elétricos cuja tensão em vazio seja superior a 10 000 V

Notas:

Notas:

1. Este artigo não controla os cintos de descarga elétrica descritos no ponto 2.1 do anexo II.

1. Este ponto não abrange os cintos de descarga elétrica e outros dispositivos descritos nos pontos 2.1. e 2.2.-A do anexo II.

2. Este artigo não controla os dispositivos individuais de descarga elétrica se acompanhar o seu utilizador para efeitos de proteção pessoal.»

2. Este ponto não abrange os dispositivos individuais de descarga elétrica quando acompanham o seu utilizador para efeitos de proteção pessoal»

Justificação

A presente alteração pretende modificar uma disposição do ato existente, o anexo III, ponto 2, que não foi referida na proposta da Comissão.

Alteração    23

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 15 – alínea -a-C) (nova)

Regulamento (CE) n.º 1236/2005

Anexo III – tabela 1 – coluna 2 – ponto 2.3.-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(-a-C) No anexo III, após o ponto 2.3. são inseridos os seguintes pontos:

 

«2.3.-A Dispositivos acústicos para efeitos de controlo de multidões e antimotim

 

2.3.-B Armas de ondas milimétricas»

PROCESSO

Título

Comércio de determinadas mercadorias suscetíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes

Referências

COM(2014)0001 – C7-0014/2014 – 2014/0005(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

INTA

15.1.2015

 

 

 

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

AFET

15.1.2015

Relatora

       Data de designação

Barbara Lochbihler

3.12.2014

Data de aprovação

29.6.2015

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

45

2

3

Deputados presentes no momento da votação final

Francisco Assis, Petras Auštrevičius, Goffredo Maria Bettini, Elmar Brok, Klaus Buchner, James Carver, Fabio Massimo Castaldo, Javier Couso Permuy, Mark Demesmaeker, Georgios Epitideios, Eugen Freund, Sandra Kalniete, Manolis Kefalogiannis, Afzal Khan, Janusz Korwin-Mikke, Eduard Kukan, Ilhan Kyuchyuk, Barbara Lochbihler, Sabine Lösing, Andrejs Mamikins, David McAllister, Tamás Meszerics, Francisco José Millán Mon, Javier Nart, Pier Antonio Panzeri, Tonino Picula, Andrej Plenković, Jozo Radoš, Sofia Sakorafa, Jacek Saryusz-Wolski, Jaromír Štětina, Charles Tannock, Geoffrey Van Orden, Hilde Vautmans, Boris Zala

Suplentes presentes no momento da votação final

Brando Benifei, Tanja Fajon, Neena Gill, Sergio Gutiérrez Prieto, Javi López, Godelieve Quisthoudt-Rowohl, Marietje Schaake, Helmut Scholz, Igor Šoltes, Traian Ungureanu

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Franc Bogovič, Daniel Buda, Pascal Durand, Andrey Novakov, Jarosław Wałęsa

PROCESSO ()

Título

Comércio de determinadas mercadorias suscetíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes

Referências

COM(2014)0001 – C7-0014/2014 – 2014/0005(COD)

Data de apresentação ao PE

14.1.2014

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

INTA

15.1.2015

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

AFET

15.1.2015

 

 

 

Relatora

       Data de designação

Marietje Schaake

21.1.2015

 

 

 

Exame em comissão

23.2.2015

28.5.2015

29.6.2015

 

Data de aprovação

22.9.2015

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

34

0

4

Deputados presentes no momento da votação final

William (The Earl of) Dartmouth, Maria Arena, Tiziana Beghin, David Campbell Bannerman, Salvatore Cicu, Marielle de Sarnez, Santiago Fisas Ayxelà, Eleonora Forenza, Karoline Graswander-Hainz, Yannick Jadot, Ska Keller, Jude Kirton-Darling, Gabrielius Landsbergis, Bernd Lange, Emma McClarkin, Anne-Marie Mineur, Sorin Moisă, Franck Proust, Godelieve Quisthoudt-Rowohl, Viviane Reding, Inmaculada Rodríguez-Piñero Fernández, Tokia Saïfi, Matteo Salvini, Marietje Schaake, Helmut Scholz, Joachim Schuster, Joachim Starbatty, Adam Szejnfeld, Hannu Takkula, Iuliu Winkler, Jan Zahradil

Suplentes presentes no momento da votação final

Klaus Buchner, Dita Charanzová, Edouard Ferrand, Agnes Jongerius, Sander Loones, Gabriel Mato, Fernando Ruas, Jarosław Wałęsa

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Marco Affronte

Data de entrega

29.9.2015