RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1236/2005 do Conselho relativo ao comércio de determinadas mercadorias suscetíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes
28.9.2015 - (COM(2014)0001 – C7-0014/2014 – 2014/0005(COD)) - ***I
Comissão do Comércio Internacional
Relatora: Marietje Schaake
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1236/2005 do Conselho relativo ao comércio de determinadas mercadorias suscetíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes
(COM(2014)0001 – C7-0014/2014 – 2014/0005(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM2014)0001),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 207.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0014/2014),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional e o parecer da Comissão dos Assuntos Externos (A8-0267/2015),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Alteração 1 Proposta de regulamento Considerando 8 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(8) Seria igualmente adequado conceder uma autorização global nos casos em que um fabricante precisa de exportar medicamentos sujeitos a controlo no âmbito do Regulamento (CE) n.º 1236/2005 para um distribuidor num país que não aboliu a pena de morte, desde que o exportador e o distribuidor tenham concluído um acordo juridicamente vinculativo exigindo que o distribuidor aplique um conjunto adequado de medidas que garantam que os medicamentos não serão utilizados para aplicar a pena de morte. |
(8) Seria igualmente adequado conceder uma autorização global nos casos em que um fabricante precisa de exportar medicamentos sujeitos a controlo no âmbito do Regulamento (CE) n.º 1236/2005 para um distribuidor num país que não aboliu a pena de morte, desde que o exportador e o distribuidor tenham concluído um acordo juridicamente vinculativo exigindo que o distribuidor aplique um conjunto adequado de medidas que garantam que os medicamentos não serão utilizados para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 12 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(12) É necessário proibir os corretores na União de prestar serviços de corretagem relacionados com as mercadorias cuja exportação e importação são proibidas, uma vez que tais mercadorias, na prática, só podem ser utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. A proibição da prestação de tais serviços tem como objetivo defender a moral pública. |
(12) É necessário proibir os corretores na União de prestar serviços de corretagem relacionados com as mercadorias cuja exportação e importação são proibidas, uma vez que tais mercadorias, na prática, só podem ser utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. A proibição da prestação de tais serviços tem como objetivo defender a moral pública e respeitar os princípios da dignidade humana, que estão na base dos valores europeus, tal como previsto no Tratado da União Europeia e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 19-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(19-A) Deve ser introduzida uma cláusula de utilização final específica, de modo a que os Estados-Membros suspendam ou ponham termo à transferência de produtos relacionados com a segurança não enumerados nos anexos II e III que claramente não tenham qualquer outro fim prático que não seja aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, ou se existirem motivos razoáveis para crer que a transferência desses produtos possa conduzir ou ajudar a aplicar a pena de morte ou a infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. Os poderes conferidos ao abrigo da cláusula de utilização final específica não deverão ser extensíveis aos medicamentos que possam ser utilizados para aplicar a pena de morte, | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 4 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 1 – ponto 2 – alínea a-A) (nova) Regulamento (CE) n.º 1236/2005 Artigo 2 – alínea f) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(A presente alteração modifica uma disposição do ato em vigor – artigo 2.°, alínea f) – que não é referida na proposta da Comissão.) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 5 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 2 – alínea c) Regulamento (CE) n.º 1236/2005 Artigo 2 – alínea k) – segundo parágrafo | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 6 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 2 – alínea c) Regulamento (CE) n.º 1236/2005 Artigo 2 – alínea l) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A UE deve também ter capacidade para aplicar o presente regulamento, caso cidadãos da União ou pessoas coletivas estabelecidas na UE participem em transações que decorram fora do território da União. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 7 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 1 – ponto 2 – alínea c) Regulamento (CE) n.º 1236/2005 Artigo 2 – alínea m) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 8 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 2 – alínea c) Regulamento (CE) n.º 1236/2005 Artigo 2 – alínea n) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 9 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 2 – alínea c) Regulamento (CE) n.º 1236/2005 Artigo 2 – alínea r-A) (nova) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 10 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 3-A (novo) Regulamento (CE) n.º 1236/2005 Artigo 4-A-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O trânsito das mercadorias cuja exportação e importação são proibidas não deve ser autorizado. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 11 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 3-B (novo) Regulamento (CE) n.º 1236/2005 Artigo 4-A-B (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 12 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 5 Regulamento (CE) n.º 1236/2005 Artigo 6 – n.º 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 13 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 1 – ponto 5-A (novo) Regulamento (CE) n.º 1236/2005 Artigo 6 – n.º 1-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 14 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 5-B (novo) Regulamento (CE) n.º 1236/2005 Artigo 6 – n.º 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 15 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 5-C (novo) Regulamento (CE) n.º 1236/2005 Artigo 6-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Devem ser instituídos requisitos de autorização adicionais, para prevenir o trânsito de mercadorias que possam ser utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 16 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 1 – ponto 6 Regulamento (CE) n.º 1236/2005 Artigo 7-A – n.º 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 17 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 1 – ponto 6 Regulamento (CE) n.º 1236/2005 Artigo 7-A – n.º 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Independentemente do fornecimento de equipamentos atualmente abrangidos pelo âmbito de aplicação do regulamento, pode perfeitamente ser prestada assistência técnica que possa contribuir para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras formas de maus-tratos. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 18 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 1 – ponto 6-A (novo) Regulamento (CE) n.º 1236/2005 Artigo 7.º-A-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 19 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 7 Regulamento (CE) n.º 1236/2005 Artigo 7-C – n.º 3 – ponto 3.3 (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
As orientações sobre boas práticas baseadas na experiência das autoridades dos Estados-Membros e de países terceiros criariam um quadro mais claro para determinar a utilização final das mercadorias suscetíveis de serem utilizadas abusivamente para aplicar a pena de morte, facilitando assim também as exportações legítimas para a utilização pretendida, especialmente no setor farmacêutico e dos medicamentos. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 20 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 7-A (novo) Regulamento (CE) n.º 1236/2005 Capítulo III-A-A (novo) – Artigo 7.º-D-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Disposições de caráter geral idênticas às utilizadas no Regulamento relativo à dupla utilização garantiriam a existência de salvaguardas adicionais contra os riscos. Em tais casos, a Comissão deve avaliar se é necessário um procedimento de urgência para adotar medidas comunitárias, preservando assim a abordagem comunitária e garantindo coerência e condições de concorrência equitativas. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 21 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 1 – ponto 8 Regulamento (CE) n.º 1236/2005 Artigo 8 – n.º 6 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 22 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 8-A (novo) Regulamento (CE) n.º 1236/2005 Artigo 10 – n.º 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 23 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 1 – ponto 12 Regulamento (CE) n.º 1236/2005 Artigo 12-A (novo) – n.º 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 24 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 12 Regulamento (CE) n.º 1236/2005 Artigo 12-A – n.º 3 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O sistema deve ser suficientemente dinâmico para garantir a atualização dos anexos e a existência de controlos suficientes, bem como condições de concorrência equitativas em toda a UE. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 25 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 1 – ponto 12-A (novo) Regulamento (CE) n.º 1236/2005 Artigo 13 – n.º 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 26 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 1 – ponto 12-B (novo) Regulamento (CE) n.º 1236/2005 Artigo 13 – n.º 3-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 27 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 15 Regulamento (CE) n.º 1236/2005 Artigo 15-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A delegação de poderes foi efetuada ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 37/2014, de 15 de janeiro de 2014, conhecido como «Trade Omnibus I», e já consta do artigo 15.º-A. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 28 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 15-A (novo) Regulamento (CE) n.º 1236/2005 Artigo 15-B-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Em consonância com a prática estabelecida para os controlos das exportações estratégicas, deve ser criado um grupo de peritos para analisar regularmente a aplicação do presente regulamento e debater propostas de atualização, incluindo a elaboração de atos delegados. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 29 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 15-B (novo) Regulamento (CE) n.º 1236/2005 Artigo 15-B-B (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Deve ser efetuada uma revisão periódica da aplicação do regulamento em consonância com os controlos das exportações estratégicas. As regras relativas a sanções, embora estabelecidas por cada Estado-Membro, devem revestir-se da mesma natureza e ter os mesmos efeitos, por forma a manter uma abordagem coerente e condições de concorrência equitativas em toda a União. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 30 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 15-C (novo) Regulamento (CE) n.º 1236/2005 Artigo 17 – n.º 3 (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
As regras relativas a sanções, embora estabelecidas por cada Estado-Membro, devem revestir-se da mesma natureza e ter os mesmos efeitos, por forma a manter uma abordagem coerente e condições de concorrência equitativas em toda a União. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 31 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 1 – ponto 15-D (novo) Regulamento (CE) n.º 1236/2005 Anexo III – coluna 2 – pontos 1 e 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 32 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Os operadores económicos e as autoridades que verificam a aplicação destas medidas necessitam de um período de transição adequado para cumprirem e aplicarem estas proibições. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 33 Proposta de regulamento Anexo II – parte 2 Regulamento (CE) n.º 1236/2005 Anexo III-B (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Este país ainda mantém a pena de morte na sua legislação. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 34 Proposta de regulamento Anexo II – parte 2 Regulamento (CE) n.º 1236/2005 Anexo III-B (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Gabão ratificou sem reservas o Segundo Protocolo Facultativo do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 35 Proposta de regulamento Anexo II – parte 2 Regulamento (CE) n.º 1236/2005 Anexo III-B (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Este país ainda mantém a pena de morte na sua legislação. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 36 Proposta de regulamento Anexo II – parte 2 Regulamento (CE) n.º 1236/2005 Anexo III-B (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Este país ainda mantém a pena de morte na sua legislação. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 37 Proposta de regulamento Anexo II – parte 2 Regulamento (CE) n.º 1236/2005 Anexo III-B (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Este país ainda mantém a pena de morte na sua legislação. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 38 Proposta de regulamento Anexo II – parte 2 Regulamento (CE) n.º 1236/2005 Anexo III-B (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
São Tomé e Príncipe, tal como Madagáscar, não ratificou sem reservas o Segundo Protocolo Facultativo do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos. |
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Os mecanismos de controlo das exportações a nível da UE são instrumentos de política comercial externa ao serviço de um conjunto de objetivos políticos mais amplos. O Regulamento (CE) n.º 1236/2005, que visa a luta contra a tortura, é um instrumento único que contribui para a proteção dos direitos humanos através do controlo de produtos e atividades que são utilizados, ou podem ser utilizados, abusivamente para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.
O regulamento de luta contra a tortura contribui para a política de longa data da UE que visa eliminar a pena de morte em todo o mundo e prevenir a tortura. Contribui para alcançar estes objetivos, combinando proibições com requisitos de licenciamento para o comércio dos produtos enumerados. O regulamento estabelece uma proibição do comércio de produtos de «utilização única» destinados à tortura e às execuções e da respetiva assistência técnica (anexo II) e um sistema de autorização de produtos versáteis suscetíveis de serem utilizados de forma abusiva para infligir tortura e realizar execuções por injeção letal (anexo III).
Atualização da legislação
A revisão dos controlos da UE sobre o comércio de instrumentos de tortura é aguardada há muito e as atualizações das listas de controlo constituem passos na direção certa. A revisão em curso dos controlos das exportações no âmbito da luta contra a tortura por parte da UE foi influenciada, nomeadamente, pelos esforços do Parlamento Europeu, incluindo as exigências apresentadas na sua resolução de 17 de junho de 2010 e os pedidos adicionais de execução dos controlos, apresentados na carta dirigida ao Comissário Karel de Gucht e à AR/VP Catherine Ashton pelos presidentes das Comissões INTA e DROI, em 27 de junho de 2011.
É importante garantir uma combinação adequada de medidas legislativas, administrativas, judiciais e externas da UE, a fim de impedir e proibir a produção, o comércio e a utilização de mercadorias destinadas à tortura, e controlar eficazmente os produtos suscetíveis de serem utilizados para fins letais ou desumanos. A inexistência de regimes multilaterais de controlo das exportações de mercadorias destinadas à tortura, ao contrário do que sucede com o regime de «dupla utilização», dificulta, inevitavelmente, a tarefa. No entanto, a UE não pode limitar a sua ação de erradicação da tortura a diminuir a disponibilidade dos equipamentos abusivos, a pôr cobro às práticas de contornar a legislação e a promover a realização de controlos adequados além das suas fronteiras. Os instrumentos comerciais fazem parte de uma abordagem abrangente que recorre a todos os instrumentos da UE para a ação externa.
É fundamental garantir a coerência dos controlos das exportações da UE, incluindo os controlos das listas de material militar, de produtos de dupla utilização, de armas de fogo e de mercadorias destinadas à tortura, sem sujeitar os produtos a controlos duplos (com exceção dos controlos complementares para prevenir o tráfico de droga).
A Comissão propõe reforçar os controlos de instrumentos de tortura, nomeadamente:
• aditando um anexo III-A específico para evitar que medicamentos controlados sejam utilizados para aplicar a pena de morte por injeção letal;
• proibindo serviços de corretagem para mercadorias proibidas e alargando a proibição dos serviços de corretagem e da assistência técnica aos produtos controlados, nos casos em que um fornecedor/corretor tenha conhecimento ou motivos para suspeitar que os produtos possam ser utilizados para infligir tortura;
• criando uma Autorização Geral de Exportação da União para países que assumam compromissos internacionais firmes, quer ao abrigo do Protocolo n.º 13 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, quer do Segundo Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos.
A relatora apoia a abordagem que consiste em impor controlos necessários e proporcionados, sem criar encargos supérfluos que restrinjam o comércio que tem uma finalidade legítima. A este respeito, é essencial uma abordagem comunitária que preserve condições de concorrência equitativas. Simultaneamente, a relatora recorda a necessidade de preparar os regimes de controlo das exportações para o futuro e de proporcionar alguma flexibilidade de modo a permitir a rápida adaptação ao desenvolvimento tecnológico e às evoluções em todo o mundo. As listas de artigos específicos proporcionam clareza aos exportadores e importadores e contribuem para garantir o respeito das regras. No âmbito do presente regulamento, cumpre assinalar a importância especial do acesso legítimo a medicamentos e produtos farmacêuticos, de que a UE é um dos principais produtores. Para além da assistência técnica e dos serviços de corretagem, a UE deve também, sempre que possível, procurar controlar outros serviços que possam contribuir para propagar mercadorias suscetíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura, tais como, nomeadamente, serviços financeiros ou de comercialização.
Num contexto em que as operações de comércio externo são cada vez mais complexas, a relatora destaca o papel fundamental da aplicação eficaz dos controlos, das verificações, das sanções, das orientações e das ações de sensibilização realizadas pelas autoridades nacionais. Também neste caso são necessárias condições de concorrência equitativas e uma abordagem comunitária. A relatora recorda a necessidade de acompanhar adequadamente a execução dos compromissos dos Estados-Membros, incluindo a sua obrigação de apresentar e trocar informações através de um sistema seguro e encriptado em matéria de autorizações recusadas e de notificações. Como tal, parece ser adequado um sistema periódico de comunicação de informações e de revisão, em consonância com outros regimes de controlo das exportações. Além disso, não se pode subestimar a responsabilidade do setor no processo de controlo das operações na cadeia comprador-destinatário-utilizador final. Por motivos de clareza e de segurança jurídica para as empresas, a relatora insta a Comissão a codificar o regulamento em tempo útil, uma vez aprovada a atualização em curso.
Delegação de poderes
O regulamento de luta contra a tortura foi incluído no pacote «Trade Omnibus I», alinhando o instrumento legislativo com as disposições do Tratado de Lisboa. A partir de 20 de fevereiro de 2014, são atribuídos poderes à Comissão para adotar atos delegados a fim de alterar os anexos I-V do regulamento, que estabelecem o período de dois meses após a notificação para a formulação de objeções, prorrogável por mais dois meses, e a obrigação de apresentação de relatórios de cinco em cinco anos. Por conseguinte, as disposições relativas à delegação de poderes da presente proposta são redundantes e devem ser suprimidas. A relatora recorda à Comissão que o Parlamento deve dispor de todas as informações e de toda a documentação sobre as reuniões com peritos nacionais no âmbito dos trabalhos de preparação e de aplicação dos atos delegados. A Comissão deve assegurar que o Parlamento Europeu seja devidamente associado, a fim de criar as melhores condições possíveis para o futuro controlo dos atos delegados pelo Parlamento.
A relatora apoia a introdução do procedimento de urgência, que prevê a aplicação imediata do ato da Comissão, permitindo uma alteração rápida dos anexos II, III ou III-A sempre que existam imperativos de urgência. A UE deve, de forma proativa e imediata, atualizar as listas de controlo para incluir dispositivos, equipamentos, componentes, acessórios, produtos intermédios e tecnologias relevantes que entrem no mercado.
PARECER da Comissão dos Assuntos Externos (2.7.2015)
dirigido à Comissão do Comércio Internacional
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1236/2005 do Conselho relativo ao comércio de determinadas mercadorias suscetíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes
(COM(2014)0001 – C7-0014/2014 – 2014/0005(COD))
Relatora: Barbara Lochbihler
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
A revisão do regulamento tem por objetivo continuar a reforçar o papel da UE como principal interveniente responsável a nível mundial na luta contra a pena de morte e na erradicação da tortura.
O projeto de parecer visa reforçar as disposições sobre os serviços auxiliares relacionados com a transferência de mercadorias e sobre o trânsito, a assistência técnica e a comercialização. Em conformidade com a posição do Parlamento expressa em várias ocasiões, pretende-se introduzir uma cláusula de utilização final específica, de modo a que os Estados-Membros possam proibir ou suspender a transferência de produtos relacionados com a segurança não enumerados nos anexos II e III que claramente não tenham qualquer outro fim prático que não seja aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outros maus-tratos, ou se existirem motivos razoáveis para crer que a transferência desses produtos possa conduzir ou ajudar a aplicar a pena de morte ou a infligir tortura ou outros maus-tratos.
Além disso, o presente projeto de parecer propõe criar de um grupo de coordenação dos equipamentos, introduzir um mecanismo de verificação periódica e partilhar informação de forma mais sistemática, a fim de reforçar a supervisão e a aplicação eficaz do regulamento.
ALTERAÇÕES
A Comissão dos Assuntos Externos insta a Comissão do Comércio Internacional, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:
Alteração 1 Proposta de regulamento Considerando 19-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 2 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 1 – ponto 2 – alínea a-A) (nova) Regulamento (CE) n.º 1236/2005 Artigo 2 – alínea f) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A presente alteração modifica uma disposição do ato em vigor – artigo 2.°, alínea f) – que não é referida na proposta da Comissão. A alteração pretende aditar a palavra «utilização» para esclarecer a definição de assistência técnica. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 3 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 1 – ponto 2 – alínea c) Regulamento (CE) n.º 1236/2005 Artigo 2 – alínea k) – segundo parágrafo | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 4 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 1 – ponto 2 – alínea c) Regulamento (CE) n.º 1236/2005 Artigo 2 – alínea l) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 5 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 1 – ponto 2 – alínea c) Regulamento (CE) n.º 1236/2005 Artigo 2 – alínea m) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 6 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 1 – ponto 2 Regulamento (CE) n.º 1236/2005 Artigo 2 – alínea r-A) (nova) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 7 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 1 – ponto 2-A (novo) Regulamento (CE) n.º 1236/2005 Artigo 4 – n.º 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 8 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 1 – ponto 2-B (novo) Regulamento (CE) n.º 1236/2005 Artigo -4-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 9 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 1 – ponto 4 Regulamento (CE) n.º 1236/2005 Artigo 5 – n.º 1 – primeiro parágrafo | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 10 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 1 – ponto 6 Regulamento (CE) n.º 1236/2005 Artigo 7-A – n.º 1-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A presente alteração pretende modificar uma disposição do ato existente, o artigo 7.º-A, n.º 1. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 11 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 1 – ponto 6 Regulamento (CE) n.º 1236/2005 Artigo 7-A – n.º 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 12 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 1 – ponto 6-A (novo) Regulamento (CE) n.º 1236/2005 Artigo 7-A-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 13 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 1 – ponto 7 Regulamento (CE) n.º 1236/2005 Artigo 7-B – n.º 1 – primeiro parágrafo | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 14 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 1 – ponto 7 Regulamento (CE) n.º 1236/2005 Artigo 7.º-D – n.º 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 15 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 1 – ponto 8 Regulamento (CE) n.º 1236/2005 Artigo 8 – n.º 6 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 16 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 1 – ponto 12-A (novo) Regulamento (CE) n.º 1236/2005 Artigo 13 – n.º 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A presente alteração pretende modificar uma disposição do ato existente, o artigo 13.°, n.º 1, que não foi referida na proposta da Comissão. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 17 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 1 – ponto 12-B (novo) Regulamento (CE) n.º 1236/2005 Artigo 13 – n.º 3-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 18 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 1 – ponto 14-A (novo) Regulamento (CE) n.º 1236/2005 Artigo -15-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 19 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 1 – ponto 15-A (novo) Regulamento (CE) n.º 1236/2005 Artigo 15.°-C | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 20 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 1 – ponto 15 – alínea -a) (nova) Regulamento (CE) n.º 1236/2005 Anexo II – tabela 1 – coluna 2 – ponto 2.2.-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 21 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 1 – ponto 15 – alínea -a-A) (nova) Regulamento (CE) n.º 1236/2005 Anexo II – tabela 1 – coluna 2 – ponto 1.3.-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 22 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 1 – ponto 15 – alínea -a-B) (nova) Regulamento (CE) n.º 1236/2005 Anexo III – tabela 1 – coluna 2 – ponto 2.1. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A presente alteração pretende modificar uma disposição do ato existente, o anexo III, ponto 2, que não foi referida na proposta da Comissão. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 23 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 1 – ponto 15 – alínea -a-C) (nova) Regulamento (CE) n.º 1236/2005 Anexo III – tabela 1 – coluna 2 – ponto 2.3.-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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PROCESSO
Título |
Comércio de determinadas mercadorias suscetíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes |
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Referências |
COM(2014)0001 – C7-0014/2014 – 2014/0005(COD) |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
INTA 15.1.2015 |
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Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
AFET 15.1.2015 |
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Relatora Data de designação |
Barbara Lochbihler 3.12.2014 |
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Data de aprovação |
29.6.2015 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
45 2 3 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Francisco Assis, Petras Auštrevičius, Goffredo Maria Bettini, Elmar Brok, Klaus Buchner, James Carver, Fabio Massimo Castaldo, Javier Couso Permuy, Mark Demesmaeker, Georgios Epitideios, Eugen Freund, Sandra Kalniete, Manolis Kefalogiannis, Afzal Khan, Janusz Korwin-Mikke, Eduard Kukan, Ilhan Kyuchyuk, Barbara Lochbihler, Sabine Lösing, Andrejs Mamikins, David McAllister, Tamás Meszerics, Francisco José Millán Mon, Javier Nart, Pier Antonio Panzeri, Tonino Picula, Andrej Plenković, Jozo Radoš, Sofia Sakorafa, Jacek Saryusz-Wolski, Jaromír Štětina, Charles Tannock, Geoffrey Van Orden, Hilde Vautmans, Boris Zala |
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Suplentes presentes no momento da votação final |
Brando Benifei, Tanja Fajon, Neena Gill, Sergio Gutiérrez Prieto, Javi López, Godelieve Quisthoudt-Rowohl, Marietje Schaake, Helmut Scholz, Igor Šoltes, Traian Ungureanu |
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Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final |
Franc Bogovič, Daniel Buda, Pascal Durand, Andrey Novakov, Jarosław Wałęsa |
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PROCESSO ()
Título |
Comércio de determinadas mercadorias suscetíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes |
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Referências |
COM(2014)0001 – C7-0014/2014 – 2014/0005(COD) |
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Data de apresentação ao PE |
14.1.2014 |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
INTA 15.1.2015 |
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Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
AFET 15.1.2015 |
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Relatora Data de designação |
Marietje Schaake 21.1.2015 |
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Exame em comissão |
23.2.2015 |
28.5.2015 |
29.6.2015 |
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Data de aprovação |
22.9.2015 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
34 0 4 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
William (The Earl of) Dartmouth, Maria Arena, Tiziana Beghin, David Campbell Bannerman, Salvatore Cicu, Marielle de Sarnez, Santiago Fisas Ayxelà, Eleonora Forenza, Karoline Graswander-Hainz, Yannick Jadot, Ska Keller, Jude Kirton-Darling, Gabrielius Landsbergis, Bernd Lange, Emma McClarkin, Anne-Marie Mineur, Sorin Moisă, Franck Proust, Godelieve Quisthoudt-Rowohl, Viviane Reding, Inmaculada Rodríguez-Piñero Fernández, Tokia Saïfi, Matteo Salvini, Marietje Schaake, Helmut Scholz, Joachim Schuster, Joachim Starbatty, Adam Szejnfeld, Hannu Takkula, Iuliu Winkler, Jan Zahradil |
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Suplentes presentes no momento da votação final |
Klaus Buchner, Dita Charanzová, Edouard Ferrand, Agnes Jongerius, Sander Loones, Gabriel Mato, Fernando Ruas, Jarosław Wałęsa |
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Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final |
Marco Affronte |
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Data de entrega |
29.9.2015 |
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