Relatório - A8-0268/2015Relatório
A8-0268/2015

RELATÓRIO sobre a boa governação económica dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento: orientações sobre a aplicação do artigo 23.° do Regulamento sobre as Disposições Comuns

29.9.2015 - (2015/2052(INI))

Comissão do Desenvolvimento Regional
Relator: José Blanco López


Processo : 2015/2052(INI)
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A8-0268/2015

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a boa governação económica dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento: orientações sobre a aplicação do artigo 23.º do Regulamento sobre as Disposições Comuns

(2015/2052(INI))

O Parlamento Europeu,

  Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Orientações sobre a aplicação de medidas destinadas a ligar a eficácia dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento a uma boa governação económica em conformidade com o artigo 23.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013» (COM(2014)0494) (a seguir designadas «Orientações»),

–  Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente os artigos 4.º, 162.º, 174.º a 178.º e 349.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho (a seguir designado «RDC»)[1],

–  Tendo em conta a Declaração da Comissão sobre o artigo 23.º incluída nas Declarações sobre o Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho[2],

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 8 de outubro de 2013, sobre as consequências das restrições orçamentais para as autoridades regionais e locais no que respeita às despesas dos Fundos Estruturais da UE nos Estados-Membros[3],

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 20 de maio de 2010, sobre a contribuição da política de coesão para a concretização dos objetivos de Lisboa e da Estratégia UE 2020[4],

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 26 de fevereiro de 2014, sobre o Sétimo e Oitavo relatórios intercalares da Comissão sobre a política de coesão da UE e o relatório estratégico de 2013 sobre a execução dos programas do período de 2007-2013[5],

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 22 de outubro de 2014, sobre o Semestre Europeu para a coordenação das políticas económicas: aplicação das prioridades para 2014[6],

–  Tendo em conta o Sexto relatório da Comissão sobre a coesão económica, social e territorial, de 23 de julho de 2014, intitulado «Investimento no crescimento e no emprego: promover a coesão económica, social e territorial da União»,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão, de 18 de abril de 2013, intitulado «Política de coesão: Relatório estratégico de 2013 sobre a execução dos programas de 2007-2013» (COM(2013)0210),

–  Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 12 de fevereiro de 2015, intitulado «Orientações sobre a aplicação de medidas destinadas a ligar a eficácia dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento a uma boa governação económica»,

–  Tendo em conta o estudo do Parlamento, de janeiro de 2014, intitulado «Governação Económica e Política de Coesão na Europa» (Direção-Geral das Políticas Internas, Departamento Temático B: Políticas Estruturais e de Coesão),

–  Tendo em conta o briefing do Parlamento, de dezembro de 2014, intitulado «A boa governação económica dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento: orientações sobre a aplicação do artigo 23.º do Regulamento sobre as Disposições Comuns» (Direção-Geral das Políticas Internas, Departamento Temático B: Políticas Estruturais e de Coesão),

–  Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento Regional e os pareceres da Comissão dos Orçamentos e da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A8‑0268/2015),

A.  Considerando que a política de coesão é uma política baseada no TFUE e uma expressão da solidariedade europeia, que visa reforçar a coesão económica, social e territorial da UE e, nomeadamente, reduzir a disparidade entre as regiões, promovendo um desenvolvimento socioeconómico equilibrado e harmonioso; que esta política é também uma política de investimento, que contribui para a concretização dos objetivos da Estratégia Europa 2020 em matéria de crescimento inteligente, sustentável e inclusivo;

B.  Considerando que o atual quadro legislativo para a política de coesão, embora estabeleça ligações com a estratégia da UE para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, com o Semestre Europeu e com as Orientações Integradas «Europa 2020», bem como com as recomendações específicas por país (REP) pertinentes e com as recomendações do Conselho, está, não obstante, sujeito a missões, objetivos e princípios horizontais muito específicos;

C.  Considerando que o atual quadro jurídico dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) tem por objetivo reforçar a coordenação, a complementaridade e as sinergias com outras políticas e instrumentos da UE;

D.  Considerando que é manifesto que a boa governação e a eficiência das instituições públicas são fundamentais, quer para um crescimento económico sustentável a longo prazo, quer para a criação de emprego e para o desenvolvimento social e territorial, é, porém, menos claro que tal aconteça com os fatores macroeconómicos, que afetam o funcionamento da política de coesão;

E.  Considerando que a imprevisibilidade económica e financeira e a incerteza jurídica podem redundar no decréscimo dos níveis do investimento público e privado, colocando em risco a concretização dos objetivos da política de coesão;

F.  Considerando que as Orientações dizem respeito à primeira vertente de medidas destinadas a ligar a eficácia dos FEEI a uma boa governação económica, em conformidade com o artigo 23.º do RDC; que esta primeira vertente diz respeito a uma reprogramação e a uma suspensão de pagamentos que não têm um caráter obrigatório, contrariamente à segunda vertente do artigo 23.º do RDC, que exige a suspensão das autorizações e dos pagamentos, sempre que os Estados-Membros não adotem medidas corretivas, no contexto do processo de governação económica;

G.  Considerando que os Estados-Membros têm um baixo historial de aplicação das REP, de acordo com os dados apresentados nas avaliações da Comissão sobre os progressos realizados em matéria de aplicação das 279 REP publicadas em 2012 e 2013, que revelam que 28 REP (ou seja, 10 %) foram completamente seguidas ou demonstraram progressos substanciais e que 136 REP (ou seja, 48,7 %) realizaram alguns progressos, ao passo que as outras 115 REP (ou seja, 41,2 %) registaram poucos ou nenhuns progressos;

Ligar a eficácia dos FEEI a uma boa governação económica

1.  Salienta a importância dos instrumentos e recursos da política de coesão para a manutenção do nível do valor acrescentado europeu nos Estados-Membros e nas regiões, a fim de reforçar a criação de emprego e de melhorar as condições socioeconómicas, especialmente nas zonas onde se tenha verificado uma queda significativa do investimento provocada pela crise económica e financeira;

2.  Entende que a concretização dos objetivos políticos e das metas dos FEEI não deve ser prejudicada pelos mecanismos de governação económica e que a sua importância deve ser reconhecida enquanto contributo para um ambiente macroeconómico estável e para uma política de coesão eficiente, eficaz e orientada para os resultados;

3.  Considera que o artigo 23.º do RDC só deverá ser utilizado como medida de último recurso para garantir uma aplicação eficiente dos FEEI;

4.  Salienta a natureza plurianual e a longo prazo dos programas e dos objetivos no âmbito dos FEEI, por oposição ao ciclo anual do Semestre Europeu; destaca, neste contexto, a necessidade de assegurar a clareza dos mecanismos de aplicação do Semestre Europeu e insta a uma estreita coordenação entre estes dois processos e entre os órgãos responsáveis pela sua aplicação;

5.  Frisa a necessidade de a Comissão apresentar um livro branco que tenha em conta os efeitos do investimento público a longo prazo e estabeleça uma tipologia de investimento de qualidade, para que os investimentos que surtem os melhores efeitos a longo prazo sejam claramente identificados;

6.  Recorda que a política de coesão tem desempenhado um papel fundamental e tem demonstrado uma grande capacidade de resposta aos condicionalismos macroeconómicos e orçamentais no contexto da atual crise, através da reprogramação de mais de 11 % do orçamento disponível entre 2007 e 2012, com vista a apoiar as necessidades mais prementes e a reforçar determinadas intervenções; realça, neste contexto, que, em diversos Estados-Membros, a política de coesão esteve na origem de mais de 80 % do investimento público no período de 2007 a 2013;

7.  Solicita à Comissão que faculte dados analíticos suplementares sobre o impacto e a importância dos mecanismos macroeconómicos no plano do desenvolvimento regional, da eficácia da política de coesão e da interação entre o quadro de governação económica europeia e a política de coesão e que transmita informações específicas sobre o contributo da política de coesão para as REP pertinentes e as recomendações do Conselho;

8.  Solicita que os Estados-Membros aproveitem da melhor forma a flexibilidade existente nas disposições do Pacto de Estabilidade e Crescimento;

A reprogramação nos termos do artigo 23.º do RDC

Observações gerais

9.  Recorda que toda e qualquer decisão relativa à reprogramação ou à suspensão, nos termos do artigo 23.º do RDC, só deverá ser tomada em situações excecionais, devendo ser ponderada, devidamente justificada e aplicada de forma cautelosa, e indicando os programas ou as prioridades em causa, a fim de assegurar a transparência e de permitir que sejam efetuadas a verificação e a revisão pertinentes; salienta, ademais, que tais decisões não devem agravar as dificuldades enfrentadas pelas regiões e pelos Estados‑Membros, em consequência da conjuntura socioeconómica ou da localização geográfica e das particularidades dessas regiões e Estados na aceção dos artigos 174.º e 349.º do TFUE;

10.  Considera que os acordos de parceria e os programas adotados no atual período de programação tiveram em conta as REP pertinentes as recomendações aplicáveis do Conselho, garantindo, assim, condições para evitar uma reprogramação a médio prazo, salvo se as condições económicas se agravarem substancialmente;

11.  Salienta que uma frequente reprogramação seria contraproducente, motivo pelo qual deve ser evitada, a fim de, por um lado, não perturbar a gestão dos fundos nem prejudicar a estabilidade e a previsibilidade da estratégia de investimento plurianual e, por outro, evitar impactos negativos, por exemplo, a nível da absorção dos FEEI;

12.  Saúda a abordagem cautelosa da Comissão a respeito da reprogramação e a sua intenção de a limitar ao nível mínimo necessário; apela à adoção de uma abordagem de alerta antecipado, de modo a informar os Estados‑Membros em causa do lançamento deste procedimento de reprogramação, no âmbito do artigo 23.º do RDC, e salienta que qualquer pedido de reprogramação deve ser precedido de uma consulta por parte da comissão responsável pelo controlo;

13.  Solicita à Comissão que efetue, em estreita cooperação com o Estado-Membro em causa, uma análise exaustiva de todas as opções existentes, em alternativa à aplicação do artigo 23.º do RDC, para tratar as questões que possam desencadear um pedido de reprogramação;

14.  Lamenta o aumento desproporcionado da carga administrativa e dos custos daí decorrentes para todos os níveis de administração envolvidos, atendendo aos prazos curtos e à complexidade do procedimento de reprogramação ao abrigo do artigo 23.º do RDC; adverte contra a sobreposição dos procedimentos de reprogramação, nos termos do artigo 23.º do RDC, com os subsequentes ciclos do Semestre Europeu; insta a Comissão a ponderar a possibilidade de reavaliar a aplicação dos prazos, de acordo com a revisão prevista no artigo 23.º, n.º 16, do RDC;

Princípios horizontais ao abrigo do RDC

15.  Manifesta a sua preocupação pelo facto de as Orientações não referirem explicitamente os princípios gerais e horizontais previstos nos artigos 4.º a 8.º do RDC e recorda que a interpretação do artigo 23.º do RDC tem de ter em conta, e respeitar, esses princípios, nomeadamente os princípios da parceria e da governação a vários níveis, bem como o Regulamento e o Quadro Estratégico Comum; insta a Comissão, neste contexto, a clarificar de que modo estes princípios devem ser especificamente tidos em conta no quadro da aplicação das disposições do artigo 23.º do RDC;

A dimensão subnacional do artigo 23.º do RDC

16.  Salienta que o agravamento da dívida pública resulta principalmente das políticas prosseguidas pelos governos dos Estados-Membros e manifesta profunda preocupação quanto ao facto de a falta de capacidade para dar uma resposta adequada às questões de ordem macroeconómica a nível nacional poder penalizar as autoridades subnacionais, os candidatos e os beneficiários dos FEEI;

17.  Recorda que as regras em matéria de concentração temática previstas na política de coesão para o período de 2014 a 2020 permitem um certo grau de flexibilidade na resposta às necessidades dos Estados-Membros e das regiões e faz notar que a aplicação do artigo 23.º do RDC pode limitar esta flexibilidade; recorda a necessidade de ter em conta, por um lado, os importantes desafios territoriais e, por outro, o princípio da subsidiariedade, como previsto no artigo 4.º, n.º 3, do RDC;

18.  Solicita à Comissão que avalie, em estreita cooperação com os Estados-Membros e os parceiros, como estipulado no artigo 5.º do RCD, o impacto e a relação custo-eficácia a nível local e regional das medidas adotadas em conformidade com o artigo 23.º do RDC;

19.  Frisa a necessidade de as autoridades locais e regionais participarem ativamente nos exercícios de reprogramação e considera que, uma vez que os FEEI estão ligados a uma boa governação económica, o Semestre Europeu deve assumir uma dimensão territorial, envolvendo, para tal, essas autoridades;

20.  Solicita à Comissão que interprete o artigo 23.º do RDC em conformidade com o princípio da proporcionalidade, tendo em conta a situação dos Estados-Membros e das regiões que enfrentam dificuldades socioeconómicas e onde os FEEI representam uma parte significativa do investimento, o que é ainda mais evidente em contexto de crise; realça que os Estados-Membros e as regiões, designadamente os Estados e as regiões que revelam um atraso em relação aos demais, não devem ser novamente afetados;

Coordenação institucional, transparência e responsabilidade

21.  Recorda que uma forte coordenação institucional é de suma importância para garantir as complementaridades políticas e as sinergias certas, bem como uma interpretação adequada e estável do quadro de boa governação económica e da sua interação com a política de coesão;

22.  Apela a um intercâmbio de informações adequado entre a Comissão, o Conselho e o Parlamento e à realização de um debate público ao nível político apropriado, a fim de garantir um entendimento comum relativamente à interpretação das condições de aplicação do artigo 23.º do RDC; recorda, neste contexto, a necessidade de criar uma configuração específica a nível do Conselho dedicada à política de coesão, que seja responsável pelas decisões no âmbito do artigo 23.º do RDC;

23.  Considera que isto é essencial para garantir a transparência e a responsabilidade, atribuindo ao Parlamento o controlo democrático do sistema de governação, no contexto do artigo 23.º do RDC, que impõe limitações significativas à abordagem ascendente, a qual constitui um aspeto importante da política de coesão;

Suspensão de pagamentos

24.  Recorda que a suspensão de pagamentos é decidida pelo Conselho, com base numa proposta que a Comissão pode adotar caso o Estado-Membro em causa não tome medidas eficazes; sublinha as importantes salvaguardas jurídicas estabelecidas pelo artigo 23.º do RDC, com vista a assegurar o caráter excecional do mecanismo de suspensão;

25.  Salienta a natureza penalizadora da suspensão de pagamentos e solicita à Comissão que utilize com a máxima cautela, e em estrita conformidade com o artigo 23.º, n.º 6, do RDC, o seu poder discricionário para propor a suspensão de pagamentos, depois de devidamente ponderadas todas as informações pertinentes e os elementos resultantes do diálogo estruturado, bem como as opiniões expressas no quadro desse diálogo;

26.  Congratula-se, no plano dos critérios utilizados para determinar quais os programas a suspender e qual o nível de suspensão a aplicar ao abrigo da primeira vertente, com a abordagem cautelosa adotada nas Orientações, segundo a qual serão tidas em conta as circunstâncias económicas e sociais dos Estados-Membros, atendendo a fatores atenuantes semelhantes aos previstos para as suspensões no âmbito do artigo 23.º, n.º 9, do RDC;

27.  Convida a Comissão a fixar um prazo para o levantamento da suspensão nos termos do artigo 23.º, n.º 8, do RDC;

O papel do Parlamento no âmbito do artigo 23.º do RDC

28.  Lamenta que as Orientações não façam qualquer referência ao papel do Parlamento, apesar de o RDC ter sido adotado ao abrigo do processo legislativo ordinário e de o Parlamento apelar constantemente para que a responsabilidade e o controlo democráticos sejam reforçados no contexto da governação económica;

29.  Considera que o envolvimento do Parlamento Europeu, enquanto principal garante democrático para a correta aplicação do artigo 23.º, n.º 15, do RDC, deve ser formalizado através de um procedimento claro que permita que o Parlamento seja consultado em todas as fases no que respeita à aprovação de pedidos de reprogramação ou de propostas e decisões relativas à suspensão de autorizações e pagamentos;

30.  Realça a necessidade de uma colaboração ao nível interinstitucional que seja coerente, clara e transparente e considera que um tal procedimento deve incluir, pelo menos, as seguintes medidas:

  a Comissão deve informar imediatamente o Parlamento das REP e das recomendações do Conselho pertinentes no contexto dos FEEI, bem como dos programas de assistência financeira, ou das respetivas alterações que possam desencadear um pedido de reprogramação apresentado no âmbito do artigo 23.º, n.º1, do RDC,

  a Comissão deve informar imediatamente o Parlamento dos pedidos de reprogramação apresentados nos termos do artigo 23.º, n.º 1, do RDC ou das propostas de decisão relativas à suspensão de pagamentos apresentadas no âmbito do artigo 23.º, n.º6, do RDC, para que o Parlamento possa assumir uma posição, sob a forma de uma resolução, antes de tomar quaisquer medidas,

  a Comissão deve ter em conta a posição assumida pelo Parlamento e os elementos resultantes do diálogo estruturado, bem como as opiniões expressas no quadro desse diálogo, nos termos do artigo 23.º, n.º 15, do RDC,

  o Parlamento deve convidar a Comissão a explicar se os pareceres do Parlamento foram tidos em conta no processo, bem como qualquer outro seguimento dado ao diálogo estruturado,

  o Comité das Regiões e o Comité Económico e Social Europeu devem ser informados dos pedidos de reprogramação apresentados, devendo o seu parecer sobre esta matéria ser tido em conta,

  o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão devem estabelecer um diálogo no contexto da aplicação do artigo 23.º do RDC, assegurando a coordenação interinstitucional e um fluxo de informações adequado, que permitam o controlo da aplicação dos procedimentos ao abrigo do artigo 23.º do RDC;

31.  Exorta a Comissão a transmitir informações sobre o impacto e os resultados obtidos com a aplicação do artigo 23.º do RDC, no contexto da revisão da sua aplicação em conformidade com o n.º 17 do mesmo artigo, designadamente, especificando em que medida um pedido de reprogramação teve por base a aplicação das REP pertinentes ou das recomendações do Conselho, ou reforçou o impacto no crescimento e na competitividade dos FEEI disponíveis para os Estados-Membros que beneficiam de programas de assistência financeira, e fornecendo dados sobre os montantes suspensos e os programas em causa;

°

°  °

32.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como aos Estados-Membros e às respetivas regiões.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Introdução

As disposições sobre medidas destinadas a ligar a eficácia dos FEEI a uma boa governação económica contidas no artigo 23.º do Regulamento Disposições Comuns (RDC), adotado na legislatura anterior, são provavelmente o aspeto mais controverso do referido Regulamento.

No seu relatório, os correlatores do Parlamento Europeu para o RDC propuseram a supressão de todas as disposições em matéria de condicionalidade macroeconómica. Foram apresentadas várias alterações, por exemplo, em nome de vários grupos políticos do Parlamento que também propunham a supressão dessas disposições. Pode dizer-se que uma grande maioria se manifestou contra a condicionalidade macroeconómica.

No entanto, a condicionalidade macroeconómica acabou por ser incorporada no Regulamento. O acordo alcançado pelo Parlamento, pelo Conselho e pela Comissão foi aprovado em primeira leitura ainda com as disposições referidas, sem que tivesse sido possível submeter à votação as alterações que visavam a sua supressão.

Este relatório de iniciativa não nos permite suprimir nem alterar as disposições do artigo 23.º do RDC, tal como constam do Regulamento. Só podemos garantir que essas disposições sejam aplicadas da forma mais justificada e equilibrada possível.

Importa salientar que as Orientações objeto do presente relatório apenas dizem respeito à primeira parte do artigo 23.º do RDC, sobre a reprogramação ou a suspensão, de caráter facultativo, dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, e não à segunda parte, relativa à suspensão, de caráter obrigatório, dos Fundos.

Na elaboração do presente relatório, o relator teve a oportunidade de trocar pontos de vista com grande parte dos relatores-sombra da Comissão REGI, com responsáveis das comissões que emitiram pareceres (ECON, EMPL e BUDG) e com representantes do Comité das Regiões, da Comissão Europeia e do Conselho, entre outros.

Os limites do artigo 23.º

Uma grande maioria está preocupada com as implicações práticas da reprogramação e da suspensão dos FEEI ao abrigo do artigo 23.º do RDC. No presente relatório, o relator tentou encontrar um ponto de equilíbrio entre as diferentes visões do mecanismo da condicionalidade macroeconómica na perspetiva da sua aplicação enquanto último recurso do sistema.

É essencial não perder de vista o papel inicial e os objetivos da política de coesão e a sua importância enquanto instrumento para a manutenção do investimento nas regiões da Europa, especialmente em tempos de crise económica e de instabilidade. Embora se reconheça a necessidade de uma governação económica eficaz, esses mecanismos não devem prejudicar a prossecução dos objetivos mais amplos da coesão económica, social e territorial.

Não podemos permitir que as autoridades regionais ou locais possam ser penalizadas mediante a reprogramação ou a suspensão dos Fundos, o que redundaria numa deterioração da sua própria situação económica e social devido a incumprimentos macroeconómicos por parte de outros níveis de administração.

O artigo 23.º do RDC não pode levar à incerteza e à instabilidade financeira, agravando uma situação que, já de si, é precária, sobretudo nas regiões desfavorecidas ou mais afetadas pela crise. Temos de assegurar uma resposta proporcionada, a fim de evitar que as regiões que já enfrentam dificuldades se tornem ainda mais desfavorecidas.

Saudamos o facto de, aparentemente, a Comissão concordar que a reprogramação deve ser reduzida ao mínimo estritamente necessário e essencial e que a situação económica e social específica do Estado-Membro em causa deverá ser tida em conta na aplicação do artigo 23.º do RDC. A aplicação da condicionalidade macroeconómica deve ser transparente, justificada e comprovadamente vantajosa no quadro dos objetivos da política de coesão para a região ou as regiões em causa.

No entender do relator, o único objetivo do artigo 23.º do RDC deve consistir em tornar a política de coesão mais sustentável e eficiente.

No atual período de programação, a política de coesão está estreitamente ligada aos objetivos estratégicos da Estratégia Europa 2020 e aos mecanismos de governação económica, tais como o Semestre Europeu. Isto significa que, em princípio, os acordos de parceria e os programas em vigor para este período já deveriam estar em consonância com os objetivos macroeconómicos mais amplos da União, tornando a reprogramação ao abrigo do artigo 23.º do RDC desnecessária, salvo em circunstâncias verdadeiramente excecionais.

Para garantir que o principal objetivo da coesão não seja afetado, cumpre salientar a importância de uma forte coordenação institucional entre todos os níveis de administração, para evitar recentralizações que ponham em causa a governação a vários níveis e o princípio da parceria, próprios da política de coesão.

A este respeito, será importante recolher e analisar dados sobre as interações entre os processos de governação económica europeia e os objetivos e os resultados da política de coesão.

Temos de assegurar também a dimensão subnacional da política de coesão, a par dos princípios da subsidiariedade, da transparência e da proporcionalidade.

Cumpre assegurar que as autoridades regionais e locais mantenham a flexibilidade para responder às suas necessidades específicas e evitar um cenário em que a reprogramação ao abrigo do artigo 23.º do RDC restrinja a sua capacidade para agir em resposta aos desafios que se colocam no contexto dos respetivos níveis de governação.

Por fim, temos de limitar os possíveis encargos administrativos e os custos suplementares que possam levar à aplicação do artigo 23.º do RDC.

Os processos de reprogramação devem ser o mais simples e transparentes possível, devendo ser evitadas a incerteza e a complexidade suplementares para as autoridades regionais e locais.

O papel do Parlamento Europeu

O Parlamento Europeu deve tornar-se o principal garante democrático da correta aplicação das disposições em matéria de condicionalidade macroeconómica previstas no RDC.

Infelizmente, as Orientações da Comissão não contemplam o papel do Parlamento Europeu na execução da reprogramação e da suspensão dos Fundos com base no artigo 23.º do RDC.

O presente relatório não é uma mera crítica ao artigo 23.º, devendo servir também para configurar de maneira adequada a participação do Parlamento Europeu nos processos de reprogramação e de suspensão, com vista à correta aplicação do princípio da condicionalidade macroeconómica.

O Parlamento deve ter um papel ativo no controlo da aplicação do artigo 23.º do RDC, o que exigirá um intercâmbio constante e fiável de informações entre todas as partes interessadas e a plena transparência em todas as fases do processo.

PARECER da Comissão dos Orçamentos (23.6.2015)

dirigido à Comissão do Desenvolvimento Regional

sobre a boa governação económica dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento: orientações sobre a aplicação do artigo 23.° do Regulamento sobre as Disposições Comuns
(2015/2052(INI))

Relator de parecer: Janusz Lewandowski

SUGESTÕES

A Comissão dos Orçamentos insta a Comissão do Desenvolvimento Regional, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:

1.  Congratula-se com a clarificação da aplicação de disposições específicas dos n.os 1 e 6 do artigo 23.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013;

2.  Concorda com o facto de que a existência de um ambiente macroeconómico estável, incluindo uma governação de alta qualidade a todos os níveis, é propícia à implementação bem-sucedida dos FEEI;

3.  Salienta que devem ser utilizados critérios objetivos para determinar o que constituem «medidas eficazes» por parte dos Estados-Membros; salienta a importância de respeitar os princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento ao aplicar as disposições do artigo 23.º, assim como a necessidade de um diálogo atempado e abrangente com os Estados-Membros em questão;

4.  Recorda que os Planos Nacionais de Reformas (PNR) são úteis para a implementação da Estratégia Europa 2020 a nível dos Estados-Membros e que devem ser tidos em conta antes de pedir a um Estado-Membro que reveja e altere o seu acordo de parceria e os programas relevantes;

5.  Insta a Comissão a utilizar o procedimento ao abrigo da primeira vertente do artigo 23.º em último recurso e apenas em situações excecionais, quando os benefícios das alterações propostas superarem largamente os respetivos custos, tendo em conta o facto de que o processo de reprogramação pode ser dispendioso e difícil de gerir pelas administrações nacionais e os órgãos de poder local e regional, a julgar pela experiência anterior;

6.  Assinala que, em média, as regiões realizam um terço das despesas públicas na UE e desempenham um papel fundamental na prestação de serviços públicos e na realização de despesas que geram crescimento; manifesta a sua preocupação com os curtos prazos fixados para a reprogramação e tenciona acompanhar de perto se a participação das autoridades regionais e dos parceiros referidos no artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013 passará a ser possível, em conformidade com o princípio da subsidiariedade e com os princípios de parceria no âmago da política de coesão;

7.  Alerta, em particular, para o facto de que qualquer suspensão de dotações de pagamento pode comprometer o planeamento financeiro a nível do programa e penalizar os autores de projetos e, de um modo mais geral, comprometer a previsibilidade e o planeamento dos investimentos, com um impacto potencialmente contraproducente nos Estados‑Membros economicamente vulneráveis, cujas finanças públicas já são deficitárias e cujo investimento público se baseia mais acentuadamente nos FEEI, e também, eventualmente, causar instabilidade macroeconómica e ser prejudicial para a imagem da UE como um todo;

8.  Considera lamentável que o Parlamento não esteja associado ao processo de decisão no que diz respeito à reprogramação ou suspensão dos fundos; solicita que os aspetos orçamentais de quaisquer casos de reprogramação ou suspensão constituam também parte do diálogo estruturado com a Comissão sobre a aplicação do artigo 23.º, e que esse diálogo ocorra antes de esta adotar uma proposta de suspensão do financiamento;

9.  Convida a Comissão a apresentar logo que possível, em 2017, uma avaliação da aplicação do artigo 23.º, como previsto no respetivo n.º 16, a qual deverá incluir uma análise de todos os aspetos orçamentais em causa.

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

Data de aprovação

23.6.2015

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

18

7

12

Deputados presentes no momento da votação final

Nedzhmi Ali, Jonathan Arnott, Jean Arthuis, Richard Ashworth, Reimer Böge, Lefteris Christoforou, Jean-Paul Denanot, Gérard Deprez, José Manuel Fernandes, Eider Gardiazabal Rubial, Jens Geier, Ingeborg Gräßle, Iris Hoffmann, Monika Hohlmeier, Bernd Kölmel, Zbigniew Kuźmiuk, Vladimír Maňka, Ernest Maragall, Sophie Montel, Siegfried Mureşan, Liadh Ní Riada, Jan Olbrycht, Younous Omarjee, Paul Rübig, Patricija Šulin, Eleftherios Synadinos, Paul Tang, Isabelle Thomas, Monika Vana, Daniele Viotti, Stanisław Żółtek

Suplentes presentes no momento da votação final

Janusz Lewandowski, Nils Torvalds, Derek Vaughan, Tomáš Zdechovský

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Tiziana Beghin, Marco Zullo

PARECER da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (24.6.2015)

dirigido à Comissão do Desenvolvimento Regional

sobre a boa governação económica dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento: orientações sobre a aplicação do artigo 23.° do Regulamento sobre as Disposições Comuns
(2015/2052(INI))

Relator de parecer: Javi López

SUGESTÕES

A Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais insta a Comissão do Desenvolvimento Regional, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:

1.  Congratula-se com os critérios da Comissão, sublinhando o facto de que os desafios que os Estados-Membros enfrentam são essencialmente de longo prazo e que os programas plurianuais financiados pelos FEEI que visam dar resposta a estes desafios exigem certeza e estabilidade, pelo que deve ser evitada a reprogramação frequente e, em vez disso, ser favorecida a estabilidade, de modo a reforçar a previsibilidade e a credibilidade dos programas dos FEEI; considera que a focalização das Recomendações Específicas por País (REP) sobre um mais curto prazo não deve prejudicar os objetivos a longo prazo dos FEEI, dado o caráter de longo prazo e orientado para os resultados destes últimos e o ciclo anual do Semestre Europeu; espera que a Comissão e o Conselho sejam muito cautelosos ao pedirem a reprogramação dos fundos ou a suspensão de pagamentos para os programas, em conformidade com o princípio da solidariedade da UE, que parcialmente se manifesta através do mecanismo de partilha do financiamento da UE e deve continuar a ser um princípio central da política da UE;

2.  Salienta que, a fim de maximizar o seu impacto sobre o crescimento, o desenvolvimento, a coesão e a criação de emprego, e de responder aos novos desafios sociais e económicos quando emergem, o investimento apoiado pelos FEEI deve ocorrer num quadro macroeconómico sólido; recorda, porém, que a afetação de dotações a título dos FEEI se baseia em critérios específicos de elegibilidade ligados ao nível de desenvolvimento das regiões da UE, pelo que quaisquer decisões de reprogramação ou suspensão baseadas noutros critérios podem não ser coerentes com a lógica subjacente a esses fundos;

3.  Salienta que, em certos casos, a reprogramação ou suspensão nos termos do artigo 23.º do Regulamento sobre as Disposições Comuns (RDC) podem prejudicar a realização dos objetivos dos FEEI em todos os Estados‑Membros e especialmente nos que estão confrontados com desequilíbrios macroeconómicos e sociais graves; solicita à Comissão que utilize o mecanismo apenas quando os Estados‑Membros tiverem omitido persistentemente a tomada de medidas efetivas para dar resposta aos seus pedidos de reprogramação e quando houver provas bastantes de que a reprogramação pode ter um impacto direto sobre o potencial de criação de emprego do programa; salienta que a Comissão deve demonstrar que as modificações não afetam negativamente os objetivos de emprego e assuntos sociais previstos pelos Estados‑Membros; insta portanto a Comissão, ao tomar decisões sobre a utilização dos referidos instrumentos, a proceder a uma avaliação do respetivo impacto sobre a taxa de desemprego e desenvolvimento económico nos países em questão; salienta que todos os programas com efeitos positivos a longo prazo relacionados com o investimento social devem permanecer inalterados;

4.  Entende que a suspensão dos FEEI que apoiam a educação, a formação e a criação de emprego é contraproducente se estes estiverem a cumprir os objetivos a que se propuseram; exorta portanto a Comissão a ser extremamente prudente na aplicação da primeira parte do artigo 23.º do RDC a todos os programas que sejam abrangidos por um dos objetivos temáticos dos FEEI, nomeadamente, os objetivos temáticos (8), (9) ou (10) ou de emprego e pelos objetivos sociais da Estratégia Europa 2020, bem como a acompanhar quaisquer alterações dos programas abrangidos pelos FEEI de garantias adequadas de que os objetivos da coesão social são respeitados; insta a Comissão a empenhar-se plenamente na aplicação da quota mínima do FSE prevista no artigo 92.º, n.º 4, do RDC;

5.  Solicita à Comissão que tome medidas proporcionadas e tenha em consideração as circunstâncias económicas e sociais dos Estados-Membros em questão, a fim de evitar a suspensão de autorizações ou pagamentos prevista na segunda parte do artigo 23.º do RDC nos casos em que os Estados-Membros se encontrarem numa das situações descritas nas alíneas a) a e) do ponto 1 do anexo III do RDC; solicita à Comissão que, em cada caso, avalie o impacto da suspensão sobre o desemprego e que tente minimizar os possíveis efeitos indesejáveis para a população afetada;

6.  Solicita à Comissão que, na aplicação do artigo 23.º do RDC, desenvolva um processo de tomada de decisão transparente, eficaz e democrático a aplicar de forma coerente, em conformidade com o artigo 23.º, n.º 15, do RDC, o qual deverá incluir um sistema de alerta antecipado que informe o país em questão sobre a possibilidade de lançar o processo de reprogramação imediatamente após a publicação das REP, e que permita que o Parlamento seja informado, com base num processo formal, e em todas as etapas da adoção de um pedido de reprogramação, de quaisquer propostas ou de decisões de suspensão das autorizações ou dos pagamentos;

7.  Convida a Comissão a fixar um prazo para o levantamento da suspensão nos termos do artigo 23.º, n.º 8, do RDC.

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

Data de aprovação

23.6.2015

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

43

8

0

Deputados presentes no momento da votação final

Guillaume Balas, Tiziana Beghin, Brando Benifei, Mara Bizzotto, Vilija Blinkevičiūtė, David Casa, Ole Christensen, Martina Dlabajová, Lampros Fountoulis, Marian Harkin, Rina Ronja Kari, Jan Keller, Ádám Kósa, Agnieszka Kozłowska-Rajewicz, Kostadinka Kuneva, Jean Lambert, Jérôme Lavrilleux, Patrick Le Hyaric, Jeroen Lenaers, Javi López, Thomas Mann, Dominique Martin, Anthea McIntyre, Joëlle Mélin, Emilian Pavel, Georgi Pirinski, Marek Plura, Sofia Ribeiro, Anne Sander, Sven Schulze, Siôn Simon, Jutta Steinruck, Yana Toom, Ulla Tørnæs, Marita Ulvskog, Renate Weber, Tatjana Ždanoka, Inês Cristina Zuber

Suplentes presentes no momento da votação final

Maria Arena, Georges Bach, Heinz K. Becker, Paloma López Bermejo, António Marinho e Pinto, Edouard Martin, Tamás Meszerics, Csaba Sógor, Helga Stevens, Monika Vana, Tom Vandenkendelaere

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Flavio Zanonato, Branislav Škripek

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

Data de aprovação

17.9.2015

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

28

3

4

Deputados presentes no momento da votação final

Pascal Arimont, José Blanco López, Franc Bogovič, Mercedes Bresso, Steeve Briois, Edward Czesak, Rosa D’Amato, Bill Etheridge, Michela Giuffrida, Krzysztof Hetman, Constanze Krehl, Andrew Lewer, Louis‑Joseph Manscour, Martina Michels, Andrey Novakov, Younous Omarjee, Mirosław Piotrowski, Stanislav Polčák, Julia Reid, Liliana Rodrigues, Fernando Ruas, Maria Spyraki, Ruža Tomašić, Ramón Luis Valcárcel Siso, Ángela Vallina, Monika Vana, Lambert van Nistelrooij, Derek Vaughan, Kerstin Westphal, Joachim Zeller

Suplentes presentes no momento da votação final

Demetris Papadakis, Maurice Ponga

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Brando Benifei, Andrejs Mamikins, Soraya Post