Relatório - A8-0284/2015Relatório
A8-0284/2015

RELATÓRIO sobre a Iniciativa de Cidadania Europeia

7.10.2015 - (2014/2257(INI))

Comissão dos Assuntos Constitucionais
Relator: György Schöpflin
Relatora de parecer (*):
Beatriz Becerra Basterrechea, Comissão das Petições
(*) Comissão associada – artigo 54.º do Regimento


Processo : 2014/2257(INI)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A8-0284/2015
Textos apresentados :
A8-0284/2015
Textos aprovados :

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a Iniciativa de Cidadania Europeia

(2014/2257(INI))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o artigo 11.º, n.º 4, do Tratado da União Europeia e o artigo 24.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à iniciativa de cidadania (COM(2010)0119 – C7-0089/2010 – 2010/0074(COD)),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 211/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a iniciativa de cidadania,

–  Tendo em conta a audição pública de 26 de fevereiro de 2015 sobre a iniciativa de cidadania, organizada pela Comissão dos Assuntos Constitucionais em associação com a Comissão das Petições,

–  Tendo em conta o estudo do Departamento Temático C do Parlamento intitulado «European Citizens’ Initiative – First Lessons of Implementation» [«Iniciativa de cidadania europeia – Primeiras lições de aplicação»], publicado em 2014,

–  Tendo em conta a decisão da Provedora de Justiça Europeia de 4 de março de 2015, que encerra o inquérito de iniciativa própria relativo à Comissão (OI/9/2013/TN),

–  Tendo em conta o estudo de fevereiro de 2015, realizado pelo Serviços de Estudos do Parlamento Europeu, intitulado «Implementation Of The European Citizens’ Initiative: The Experience Of The First Three Years» [«Aplicação da iniciativa de cidadania europeia: a experiência dos primeiros três anos»],

–  Tendo em conta o relatório da Comissão, de 31 de março de 2015, relativo à iniciativa de cidadania europeia,

–  Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais e os pareceres da Comissão das Petições e da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0284/2015),

A.  Considerando que a iniciativa de cidadania europeia (ICE) é um novo direito político dos cidadãos, bem como um instrumento único e inovador, que permite marcar a agenda política, para veicular a democracia participativa na União Europeia, que habilita os cidadãos a participar ativamente nos projetos e processos que os afetam, e cujo potencial deve incontestavelmente ser explorado em pleno e consideravelmente reforçado, a fim de obter os melhores resultados e de encorajar o maior número possível de cidadãos da União a participar no desenvolvimento futuro do processo de integração europeia; considerando que o reforço da legitimidade democrática das suas instituições deve ser um dos objetivos prioritários da UE;

B.  Considerando que, três anos após a entrada em vigor do Regulamento (UE) n.º 211/2011, em 1 de abril de 2012, é preciso avaliar minuciosamente a sua aplicação, por forma a identificar eventuais lacunas e a propor soluções viáveis para a sua rápida revisão;

C.  Considerando que a experiência mostra que maioria dos organizadores de ICE se depara com um conjunto de dificuldades tanto práticas como jurídicas em organizar uma ICE e que, consequentemente, os organizadores de várias ICE rejeitadas apresentaram ao Tribunal de Justiça e ao Provedor de Justiça Europeu queixas contra a decisão da Comissão de não registar as suas ICE; que, por conseguinte, é necessário que a regulamentação seja concebida de modo a tornar a ICE o mais acessível possível para os cidadãos e para os organizadores;

D.  Considerando que o Parlamento Europeu é o único órgão diretamente eleito da União Europeia e, como tal, por definição, representa os cidadãos da UE;

E.  Considerando que várias instituições, ONG, grupos de reflexão e grupos da sociedade civil analisaram as várias deficiências que afetam a execução do Regulamento (UE) n.º 211/2011 sobre a iniciativa de cidadania e a organização das iniciativas de cidadania, propuseram numerosas melhorias e indicaram em diversas ocasiões os aspetos do regulamento que é urgente reformar;

F.  Considerando que os aspetos práticos definidos no artigo 6.º do Regulamento, designadamente a montagem de um sistema de recolha por via eletrónica e a sua certificação por uma autoridade competente de um Estado-Membro, na maioria dos casos deixam aos organizadores menos de 12 meses para recolher as assinaturas necessárias;

G.  Considerando que a apresentação à Comissão de uma iniciativa bem-sucedida no termo do período para a recolha de assinaturas não está sujeita a um prazo específico e, por conseguinte, gera confusão e incerteza tanto para as instituições como para o público;

1.  Saúda a Iniciativa de Cidadania Europeia (ICE) – tal como definida no artigo 11.º, n.º 4, do Tratado da União Europeia (TUE) e no artigo 24.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) – enquanto primeiro instrumento de uma democracia participativa transnacional, que permite aos cidadãos dialogar diretamente com as instituições da UE e participar ativamente na elaboração de políticas e de legislação europeias e que complementa o direito que lhes assiste de apresentar petições ao Parlamento e de recorrer ao Provedor de Justiça Europeu;

2.   Sublinha o facto de a ICE ser o primeiro instrumento da democracia participativa que, com base em, pelo menos, um milhão de declarações de apoio de, no mínimo, um quarto dos Estados-Membros, confere aos cidadãos da UE o direito de tomar a iniciativa (sustentando, deste modo, a sua nova prerrogativa política) e convidar a Comissão a, no âmbito das suas competências, apresentar uma proposta adequada em matérias sobre as quais os cidadãos considerem ser necessária a adoção de um ato legislativo para aplicar os Tratados;

3.  Salienta que a ICE é uma oportunidade excecional para os cidadãos identificarem e articularem as suas aspirações, bem como para solicitarem à UE que tome medidas, e que deve ser incentivada e apoiada com todos os meios disponíveis; reconhece, no entanto, que existem lacunas significativas que devem ser abordadas e superadas, a fim de tornar a ICE mais eficaz; salienta que todas as posteriores avaliações do instrumento devem ter como objetivo tornar a sua utilização o mais fácil possível, uma vez que este é um dos principais meios de ligação dos cidadãos da Europa à UE; salienta ainda que a utilização da língua materna constitui um direito cívico de qualquer pessoa e, por conseguinte, exorta a Comissão e os Estados-Membros a explorar alternativas, com o objetivo de oferecer a possibilidade de utilizar a língua materna em todas as atividades relacionadas com a ICE, uma vez que tal favorece a participação dos cidadãos; salienta a importância de sensibilizar o público para a ICE, lamentando o escasso conhecimento deste instrumento entre os cidadãos da UE; para tal, solicita à UE que organize campanhas de promoção e de publicidade, com o objetivo de chamar a atenção dos meios de comunicação social e do público para a ICE;

4.  Salienta ainda que o envolvimento cívico dos jovens é fundamental para o futuro de todas as democracias e insta a Comissão a tirar ensinamentos das experiências nacionais a partir das ICE verdadeiramente bem-sucedidas;

5.  Considera essencial que os cidadãos possam contribuir para o exercício das prerrogativas legislativas da União e participar diretamente no lançamento de propostas legislativas;

6.  Salienta a importância de sensibilizar o público para a ICE, de modo que esta seja um instrumento efetivo de democracia participativa; neste sentido, insiste com a Comissão e os Estados-Membros para que otimizem os seus esforços de comunicação sobre o instrumento, a fim de chamar a atenção do maior número possível de cidadãos para a sua existência e favorecer a sua participação ativa;

7.  Solicita à Comissão que utilize todos os canais de comunicação pública para dar a conhecer a ICE e que tome as medidas necessárias para assegurar a transparência da ICE e facilitar a comunicação relativamente às ICE em curso, por exemplo, criando aplicações que disponibilizem informação, enviem notificações e permitam a assinatura eletrónica; salienta que uma participação ativa do público nas ICE também depende crucialmente da sua divulgação nos Estados-Membros, sugerindo, por conseguinte, que os parlamentos dos Estados-Membros mencionem as ICE nos respetivos sítios Web;

8.  Faz notar que mais de seis milhões de cidadãos da UE já participaram numa iniciativa de cidadania, que foram apresentados 51 pedidos de lançamento de iniciativas, dos quais apenas três, «Right2Water» (direito à água), «One of Us» (um de nós) e «Stop Vivisection» (não à vivissecção), foram considerados admissíveis, e que seis organizadores de ICE (ou seja, 30 % de todas as rejeições) contestaram a rejeição pela Comissão junto do Tribunal de Justiça da União Europeia, o que demonstra que ainda há muito a fazer para garantir que a iniciativa de cidadania realize plenamente o seu potencial; chama a atenção para as múltiplas dificuldades de ordem prática com que os organizadores se depararam desde a entrada em vigor do regulamento, em abril de 2012, e para o facto de o número de iniciativas estar a diminuir;

9.  Apela à Comissão para, tão precocemente quanto possível, orientar de forma adequada e abrangente, especialmente sobre os aspetos jurídicos, os organizadores de ICE, através do centro de informação «Europe Direct», para que os organizadores estejam cientes das possibilidades que têm disponíveis e não falhem o seu objetivo ao propor uma ICE manifestamente fora da competência da Comissão e que não respeite os critérios de admissibilidade jurídica; solicita que a possibilidade da criação de outro organismo independente encarregado do aconselhamento seja considerada; observa, porém, que nos termos do Tratado de Lisboa, as questões levantadas pelas iniciativas de cidadania podem não corresponder totalmente à jurisdição da Comissão; além disso, considera que a criação de um serviço específico para as iniciativas de cidadania nas representações permanentes nos Estados-Membros deve ser considerada pela Comissão, a fim de fornecer toda a informação, aconselhamento e apoio necessários às iniciativas de cidadania;

10.  Salienta ainda que um serviço específico para as ICE poderia também contribuir para sensibilizar o público e os meios de comunicação para este instrumento; por conseguinte, convida a Comissão a promover a iniciativa de cidadania como um instrumento oficial da UE, com o objetivo de atingir este objetivo; sublinha que esta medida pode também ajudar os cidadãos a superar o seu receio de partilhar os dados pessoais necessários para apoiar uma iniciativa de cidadania;

11.  Solicita a prestação de orientações mais detalhadas sobre a interpretação das bases jurídicas e de mais informação sobre as obrigações em matéria de proteção de dados em cada Estado-Membro onde os organizadores realizam as suas campanhas, fatores de segurança jurídica para os organizadores, bem como sobre a possibilidade de os organizadores subscreverem apólices de seguros a preços acessíveis;

12.  Lamenta a falta de informações claras acerca do instrumento ICE nos primeiros tempos, o que deu origem a uma conceção errada generalizada sobre a sua natureza e gerou frustração, quando as primeiras ICE foram rejeitadas pela Comissão; recorda que o instrumento deve ser simples, claro, de fácil utilização e amplamente publicitado; salienta que a Comissão deve incentivar e apoiar os representantes eleitos a nível nacional e local a liderar esta maior visibilidade das ICE;

13.  Apoia ainda a participação ativa dos cidadãos da UE, de modo a utilizar este instrumento de forma adequada, para marcar a agenda política; expressa preocupação com a possível ocorrência de um conflito de interesses, pelo facto de ser a própria Comissão a proceder à avaliação da admissibilidade e solicita que esta questão seja adequadamente acautelada no futuro; ao mesmo tempo, observa que a transparência e a responsabilidade devem constituir um objetivo para todos os intervenientes, de modo a preservar a clareza das atividades dos cidadãos;

14.  Insta, neste contexto, a Comissão a encarar também o Parlamento como decisor, especialmente porque é a única instituição cujos membros são eleitos diretamente pelos cidadãos da UE;

15.  Realça que, nos termos do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 211/2011, na eventualidade de a Comissão recusar registar uma ICE, «a Comissão informa os organizadores dos fundamentos dessa recusa e de todas as vias de recurso judiciais e extrajudiciais de que dispõem»; toma nota, a este respeito, das numerosas queixas dos organizadores sobre o facto de não terem recebido os fundamentos detalhados e exaustivos da rejeição das suas ICE; convida a Comissão a esclarecer circunstanciadamente os fundamentos da recusa de uma ICE, sempre que, na sua opinião, essa ICE se encontre «manifestamente fora da competência da Comissão», e, simultaneamente, a informar os organizadores, por escrito e de forma a facilitar o seu trabalho, das considerações relevantes de caráter jurídico (que, por imperativo de transparência, devem ser tornadas públicas), para que a validade e a completa objetividade desses elementos possa ser objeto de controlo jurídico, para que o arbítrio da Comissão como juiz e como parte na avaliação da admissibilidade de uma iniciativa possa ser reduzido ao mínimo e para que os organizadores possam decidir se reveem e apresentam novamente a respetiva ICE com modificações;

16.  Convida a Comissão a considerar a possibilidade de registar apenas parcialmente uma iniciativa, quando essa iniciativa não é da competência da Comissão, no seu conjunto; convida a Comissão a, no momento do registo, fornecer aos organizadores uma indicação sobre que parte poderia ser registada, reconhecendo que o diálogo e o envolvimento com os organizadores das ICE são essenciais durante todo o processo, e a informar o Parlamento da sua decisão sobre o registo; convida ainda a Comissão a explorar as formas de remeter as iniciativas, ou as partes das mesmas, que estão fora da competência da Comissão à autoridade competente a nível nacional ou regional;

17.  Salienta a importância da tecnologia como instrumento para incentivar a participação dos cidadãos; insta a Comissão a tornar o seu software para a recolha de assinaturas em linha de mais fácil utilização, a tornar esse software acessível às pessoas com deficiência, a disponibilizar os seus servidores para armazenar as assinaturas em linha gratuitamente e de forma permanente, utilizando os orçamentos existentes da UE, e a simplificar e rever as especificações técnicas para a recolha de assinaturas em linha, para que os endereços de correio eletrónico, fornecidos facultativamente, possam ser recolhidos no mesmo ecrã do formulário de apoio mas armazenados numa base de dados diferente;

18.  Considera que, se for revisto, este instrumento tem potencial para envolver o público e promover o diálogo entre os cidadãos e entre os cidadãos e as instituições da UE; salienta a necessidade de ligar a recolha de assinaturas em linha aos novos instrumentos de campanha relevantes dos media sociais e digitais, seguindo o exemplo de outras plataformas de campanha em linha bem-sucedidas;

19.  Convida a Comissão a reconsiderar o início automático do prazo de doze meses para recolha de declarações de apoio imediatamente após o registo de uma ICE, de modo a permitir aos organizadores decidirem eles próprios quando pretendem começar a recolha de declarações de apoio;

20.  Exorta a Comissão a incentivar os Estados-Membros a utilizarem o instrumento de validação das declarações de apoio às ICE desenvolvido no âmbito do programa de soluções de interoperabilidade para as administrações públicas europeias;

21.  Salienta que, no âmbito dos instrumentos disponíveis para melhorar a democracia participativa em toda a União, importa igualmente disponibilizar às regiões ferramentas de TI capazes de permitir uma maior participação dos cidadãos nos assuntos públicos;

22.  Saúda vivamente a oferta do Comité Económico e Social Europeu para traduzir gratuitamente os textos das ICE, por forma a reduzir os custos da organização de uma iniciativa de cidadania;

23.  Apela ao reforço da cooperação interinstitucional a nível da UE, bem como a nível nacional e local, para informar e apoiar os organizadores de ICE, no âmbito do tratamento das iniciativas de cidadania; solicita a melhoria do sítio web multilingue das iniciativas de cidadania gerido pela Comissão e a criação de um conjunto único de orientações em todas as línguas oficiais da UE sobre os direitos e as obrigações dos organizadores de ICE e sobre os procedimentos administrativos aplicáveis ao longo do processo da ICE;

24.  Solicita a futura criação de um balcão único físico e eletrónico que, em permanência, faculte informações, serviços de tradução e aconselhamento técnico, jurídico e político às ICE, e considera que esse balcão único poderia utilizar os recursos já existentes do ponto de contacto do centro de informação «Europe Direct» e das representações da Comissão e dos gabinetes de informação do Parlamento nos Estados-Membros; considera que esta estrutura aproximaria o projeto ICE dos cidadãos;

25.  Considera ser demasiado complicado que, conforme previsto no Regulamento (UE) n.º 211/2011, os organizadores forneçam diferentes dados pessoais em apoio das ICE, nos 28 Estados-Membros, em função das diferentes disposições nacionais e solicita a criação de um procedimento uniforme para formalizar as declarações de apoio, alterando o anexo III do Regulamento (UE) n.º 211/2011, de modo a uniformizar a natureza dos dados recolhidos nos Estados-Membros; exorta a Comissão a prosseguir as negociações com os Estados-Membros, com vista a reduzir as exigências a nível de dados, suprimindo, por conseguinte, a exigência do número de identificação pessoal, e tornando essas exigências mais leves para os cidadãos, e relembra que uma ICE visa permitir a participação dos cidadãos e marcar a agenda política e não a apresentação de propostas vinculativas; sugere que a possibilidade de instituir uma cidadania digital da UE seja considerada, e, até à sua instituição, recomenda que uma solução intercalar seja facultada, com o objetivo de resolver os problemas existentes derivados do registo múltiplo; por conseguinte, insta a Comissão a, com caráter de urgência, explorar esta questão no âmbito da sua agenda digital;

26.  Exorta a Comissão a alterar o artigo 3.º, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 211/2011 e a recomendar aos Estados-Membros que a idade mínima para apoiar e participar numa iniciativa de cidadania desça dos 18 para os 16 anos de idade e que esta idade mínima não seja ligada ao direito de votar nas eleições para o Parlamento Europeu, de modo a, em especial, facultar o envolvimento ativo dos jovens na promoção do projeto europeu;

27.  Reconhece o problema delicado relacionado com a responsabilidade pessoal dos organizadores no que diz respeito à proteção de dados, quando recolhem os dados pessoais dos signatários e propõe que a gama de dados necessários seja reduzida, bem como que a redação do artigo 13.º do Regulamento (UE) n.º 211/2011, relativo a responsabilidade, seja alterada, de modo a que fique claro que a responsabilidade pessoal não é ilimitada; propõe, para o efeito, que os comités de cidadãos possam adquirir personalidade jurídica e que o texto do regulamento seja reformulado em sintonia com o artigo 3.º da Diretiva 2008/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa à proteção do ambiente através do direito penal, tendo em vista definir que os organizadores são responsáveis apenas por atos que sejam «ilícitos e cometidos com dolo ou, pelo menos, com negligência grave»;

28.  Exorta a Comissão e os Estados-Membros a harmonizar mais e a tornar mais leves para os cidadãos os requisitos em matéria de recolha de dados; solicita às autoridades nacionais competentes que informem periodicamente as comissões dos assuntos europeus dos parlamentos nacionais sobre as ICE em curso que já tenham atingido um número significativo de assinaturas; insiste com a Comissão para que proponha uma revisão do Regulamento (UE) n.º 211/2011, com o objetivo de garantir que os cidadãos possam assinar uma ICE no seu país de residência;

29.  Manifesta a sua preocupação com o facto de, desde 2012, apenas 3 das 31 ICE registadas terem atingido a fase final; salienta que a diminuição drástica do número de novas iniciativas é uma das consequências dos requisitos desproporcionados e de um sistema desnecessariamente complexo; lamenta a ausência de impacto legislativo e o seguimento desencorajador dado às iniciativas bem-sucedidas por parte da Comissão; expressa divergências de opinião com a Comissão no que diz respeito à boa execução do regulamento, de modo a explorar plenamente o potencial das ICE; salienta que as instituições da UE e os Estados-Membros devem adotar todas as medidas necessárias para promover a ICE e reforçar a confiança dos cidadãos neste instrumento;

30.  Insta a Comissão a rever a redação do artigo 10.º, alínea c), do Regulamento n.º 211/2011, de modo a permitir dar um seguimento adequado às ICE bem-sucedidas, incluindo um debate parlamentar em plenário seguido de uma votação sobre a ICE; insiste com a Comissão para que comece a elaborar um ato jurídico sobre todas as ICE bem-sucedidas no prazo de 12 meses após a respetiva aceitação;

31.  Entende que, a fim de sublinhar a dimensão política das ICE, a audição pública realizada nos termos do artigo 11.º do Regulamento (UE) n.º 211/2011 deve ser estruturada em termos tais que permitam aos organizadores encetar um diálogo com os deputados ao Parlamento Europeu e os funcionários competentes da Comissão; salienta que as audições realizadas no âmbito das ICE devem ser organizadas sob a égide de uma comissão «neutral», que não seja a principal comissão competente quanto à matéria de fundo, e que, além disso, deve haver sempre peritos externos envolvidos;

32.  Insiste com o Parlamento e as suas comissões para que, se necessário, nos termos do artigo 225.º do TFUE, exerçam o direito de solicitar à Comissão que apresente uma proposta que tenha em conta o conteúdo de uma ICE bem-sucedida;

33.  Convida a Comissão a explorar a possibilidade de apoiar financeiramente as ICE com os orçamentos existentes da UE, através de programas europeus como «Europa para os cidadãos» e «Direitos, igualdade e cidadania», incluindo a possibilidade de financiar programas de promoção na rádio e na televisão, tendo presente que a igualdade entre os cidadãos deve ser garantida, que a necessidade de apoio financeiro para a organização das ICE é real e que foi apresentado um grande número de alterações do orçamento da UE para esse efeito;

34. Insta a Comissão a tomar todas as precauções necessárias contra o roubo de informações sensíveis sobre os subscritores, incluindo através de ferramentas em linha, designadamente quando as informações são geridas sob a forma de dados agregados;

35.  Saúda o relatório da Comissão de 31 de março de 2015 sobre a ICE e a Decisão OI/9/2013/TN da Provedora de Justiça Europeia, e, na revisão que efetuar deste instrumento, apela à Comissão para assegurar que todas as medidas jurídicas adequadas sejam implementadas, de modo a ser dado o seguimento adequado, sempre que a conclusão de uma ICE seja considerada bem-sucedida; por conseguinte, dadas as diversas deficiências reveladas, solicita à Comissão que, o mais cedo possível, apresente uma proposta de revisão do Regulamento (UE) n.º 211/2011 e do Regulamento de Execução (UE) n.º 1179/2011 da Comissão;

36.  Convida as instituições da UE a levarem a cabo um trabalho essencial de comunicação através de uma campanha de informação sobre a iniciativa de cidadania;

37.  Convida a Comissão a apresentar regularmente um relatório ao Parlamento sobre o ponto de situação das ICE em curso, para que, no âmbito do seu compromisso para com os cidadãos europeus, o Parlamento possa avaliar se este instrumento está a funcionar tão eficazmente quanto possível; salienta que o processo das iniciativas de cidadania deve ser melhorado de forma contínua, de acordo com a experiência prática adquirida e que, além disso, deve dar cumprimento aos acórdãos que serão proferidos pelo Tribunal de Justiça;

38.  Recomenda a utilização de todos os canais de comunicação disponíveis, em especial as plataformas dos media sociais e digitais de todas as instituições relevantes da UE, para levar a cabo campanhas de sensibilização contínua, com a participação dos gabinetes e das representações da UE e das autoridades nacionais; insta a Comissão a apoiar o desenvolvimento de uma aplicação ICE de código aberto para dispositivos móveis; saúda o facto de algumas ICE terem conseguido ter impacto a nível local;

39.  Considera que, para garantir a correta utilização deste instrumento de democracia participativa pelos cidadãos e impedir eventuais abusos por parte de interesses privados, é crucial aumentar a transparência e a qualidade dos controlos do financiamento e dos patrocinadores das ICE;

40.  Regista o importante papel da Provedora de Justiça Europeia ao nível do exame do tratamento dado pela Comissão aos pedidos de iniciativas de cidadania, nomeadamente nos casos de rejeição do registo de uma ICE;

41.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A iniciativa de cidadania europeia tem a sua origem na Convenção e foi concebida como um instrumento para dar aos cidadãos europeus a oportunidade de participar no lançamento de iniciativas legislativas. Portanto, a este instrumento é subjacente a ideia de que a sua entrada em vigor iria incrementar a mobilização social civil e reforçar a cidadania europeia, sobretudo a nível transnacional.

É evidente – tanto das múltiplas respostas recebidas da sociedade civil como do relatório da Comissão sobre os primeiros três anos do instrumento – que, quaisquer que sejam os critérios de êxito, até agora este ainda não surgiu, uma vez que ainda não houve uma única iniciativa que tenha dado origem a legislação. O relatório da Comissão regista 51 iniciativas (COM(2015)145 final).

O objetivo do presente relatório consiste em procurar melhorar o funcionamento da iniciativa de cidadania europeia, a fim de a tornar mais convivial, eliminando alguns dos obstáculos que se têm revelado geradores de dificuldades para os organizadores de iniciativas de cidadania europeia.

É reconhecido que alguns destes problemas não podiam ter sido previstos mas a experiência dos últimos três anos oferece possibilidades de inovação. A Comissão deverá proceder a uma revisão completa da iniciativa de cidadania europeia em 2016 e a opinião do Parlamento sobre este instrumento será influente, sobretudo transmitindo a perspetiva das pessoas que procuraram utilizar a iniciativa de cidadania europeia.

PARECER da Comissão das Petições (1.7.2015)

dirigido à Comissão dos Assuntos Constitucionais

sobre a Iniciativa de Cidadania Europeia
(2014/2257(INI))

Relatora de parecer (*): Beatriz Becerra Basterrechea

(*)  Comissão associada – artigo 54.º do Regimento

SUGESTÕES

A Comissão das Petições insta a Comissão dos Assuntos Constitucionais, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:

1.  Saúda a Iniciativa de Cidadania Europeia (ICE) – tal como definida no artigo 11.º, n.º 4, do Tratado da União Europeia (TUE) e no artigo 24.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) – enquanto primeiro instrumento de uma democracia participativa transnacional, que permite aos cidadãos dialogarem diretamente com as instituições da UE e participarem ativamente na elaboração de políticas e de legislação europeias e complementa o direito que lhes assiste de apresentar petições ao Parlamento e de recorrer ao Provedor de Justiça Europeu;

2.  Regozija-se com o relatório da Comissão sobre a ICE, que reconhece que ainda há margem para melhorar e promover este instrumento; regozija-se igualmente com o inquérito de iniciativa própria do Provedor de Justiça Europeu sobre o funcionamento da ICE; realça a experiência prática adquirida em vários domínios, desde 2012, pelos organizadores da Iniciativa de Cidadania Europeia;

3.  Convida a Comissão a apresentar regularmente um relatório ao Parlamento sobre o ponto de situação das ICE em curso, para que o Parlamento possa avaliar se este instrumento está a funcionar da forma o mais eficaz possível, como parte do seu compromisso para com os cidadãos europeus; salienta que o processo das ICE deve ser continuamente melhorado, de acordo com a experiência prática adquirida e deve, além disso, dar cumprimento aos acórdãos que serão proferidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia;

4.  Recorda que, no âmbito de resoluções e de relatórios anuais elaborados pela Comissão das Petições, o Parlamento já relevou algumas das insuficiências que se prendem com o atual quadro jurídico e com os encargos administrativos resultantes da gestão prática da ICE, com um apoio informático insuficiente e a uma utilização heterogénea desta iniciativa por parte das administrações nacionais; exorta a Comissão a levar a cabo, o quanto antes, uma revisão completa do Regulamento ICE e do Regulamento de Execução (UE) n.º 1179/2011 da Comissão, a fim de eliminar quaisquer obstáculos ainda existentes e de criar procedimentos claros, simples, de fácil utilização e proporcionados;

5.  Solicita a simplificação e a harmonização dos requisitos e procedimentos relativos à recolha de declarações de apoio, através de formulários uniformizados e dispensando, para tal, a obrigação de recolher o número do documento de identificação dos cidadãos, uma vez que este número varia em função dos Estados-Membros; recorda que a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados declarou que este requisito não era necessário; sugere que se pondere a criação de um instrumento de identificação comum para apoiar uma ICE, a fim de facilitar o processo de recolha de assinaturas e de continuar a explorar a possibilidade de criar um registo da UE voluntário, simplificado e disponível em linha;

6.  Acolhe com agrado os esforços empreendidos pela Comissão no sentido de lançar e melhorar o sistema de recolha de assinaturas por via eletrónica; reconhece, no entanto, que é necessário envidar esforços adicionais para reformular e adaptar completamente o sistema de recolha de assinaturas por via eletrónica; insta a Comissão a proporcionar aos comités de cidadãos o acesso a um servidor, permanente, livre e centralizado que permita armazenar as assinaturas em linha, em conformidade com as normas de proteção de dados da UE, a fim de simplificar o software de recolha de assinaturas por via eletrónica e de garantir que grupos específicos de pessoas, como, por exemplo, os cidadãos que vivem no estrangeiro, as pessoas com deficiência e os idosos não sejam privados do direito de assinar uma iniciativa;

7.  Convida a Comissão, no âmbito da futura revisão do Regulamento ICE, a debruçar-se sobre as opções mais adequadas no que diz respeito ao período de recolha de assinaturas, como por exemplo aumentar este período para 18 meses ou dar aos organizadores a possibilidade de definirem a data de início do período de recolha de assinaturas, ou ainda fixar o início do prazo de 12 meses depois de concluída a certificação do sistema de recolha de assinaturas por via eletrónica;

8.  Manifesta a sua preocupação com o facto de, desde 2012, apenas 3 das 31 ICE registadas terem atingido a fase final do processo; salienta que a diminuição drástica do número de novas iniciativas é uma das consequências de requisitos desproporcionados e de um sistema desnecessariamente complexo; lamenta a ausência de impacto legislativo e o acompanhamento desencorajador das iniciativas bem-sucedidas por parte da Comissão; declara que existem divergências de opinião com a Comissão no que diz respeito à aplicação bem-sucedida do regulamento, com vista a explorar plenamente o potencial das ICE; salienta que as instituições europeias e os Estados-Membros devem adotar todas as medidas necessárias para promover a ICE e reforçar a confiança dos cidadãos neste instrumento;

9.  Considera que, se for revisto, este instrumento tem potencial para envolver o público e promover o diálogo entre cidadãos e entre os cidadãos e as instituições da UE; salienta a necessidade de estabelecer uma relação entre o sistema de recolha de assinaturas por via eletrónica e os novos instrumentos de campanha a nível social e digital relevantes, seguindo o exemplo de outras plataformas de campanha em linha bem-sucedidas;

10.  Recomenda que sejam utilizados todos os canais de comunicação disponíveis, em especial as plataformas dos meios de comunicação digitais e sociais de todas as instituições europeias relevantes para levar a cabo as campanhas de sensibilização em curso, com a participação dos gabinetes, das representações da UE e das autoridades nacionais; insta a Comissão a apoiar o desenvolvimento de uma aplicação móveis de código aberto para dispositivos dedicada à ICE; saúda o facto de algumas ICE terem tido um impacto a nível local;

11.  Insta a Comissão a incentivar os Estados-Membros a utilizarem o instrumento de validação das declarações de apoio às ICE, desenvolvido no âmbito do programa de soluções de interoperabilidade para as administrações públicas europeias;

12.  Salienta que, no âmbito dos instrumentos disponíveis para melhorar a democracia participativa em toda a União, importa igualmente disponibilizar às regiões ferramentas de TI capazes de permitir uma maior participação dos cidadãos nas questões de ordem pública;

13.  Lamenta a falta de informações claras acerca do instrumento ICE na fase inicial do processo, o que deu origem a uma conceção errada generalizada no que respeita à sua natureza e gerou frustração quando as primeiras ICE foram rejeitadas pela Comissão; recorda que o instrumento deve ser simples, claro, de fácil utilização e amplamente publicitado; salienta que a Comissão deve incentivar e apoiar os representantes eleitos nacionais e locais para liderarem este incremento da visibilidade das ICE;

14.  Manifesta a sua preocupação com os possíveis conflitos de interesse decorrentes do facto de ser a própria Comissão a realizar a primeira análise jurídica e solicita que esta questão seja adequadamente abordada no futuro;

15.  Considera que a revisão do Regulamento ICE deve ser também utilizada como uma oportunidade para realçar as principais diferenças entre a ICE e o direito de apresentar petições, nomeadamente através da divulgação de informações harmonizadas nos sítios web das instituições europeias e nas suas políticas de comunicação;

16.  Apela a uma maior cooperação interinstitucional a nível da UE, bem como a nível nacional e local, no que respeita ao fornecimento de informações relativas às ICE e ao apoio aos organizadores de ICE; defende a melhoria do sítio web multilingue da ICE, gerido pela Comissão, e a criação de um conjunto único de orientações em todas as línguas oficiais da União Europeia sobre os direitos e as obrigações dos organizadores de ICE e sobre os procedimentos administrativos ao longo do processo da ICE; congratula-se com a proposta do Comité Económico e Social Europeu de assegurar a tradução gratuita dos textos das ICE;

17.  Solicita que se crie no futuro um balcão único físico, disponível em linha, que ofereça, de forma contínua, informações, serviços de tradução, aconselhamento técnico, jurídico e político às ICE, que pudesse utilizar os recursos já existentes no ponto de contacto do Centro de informação «Europe Direct», nos gabinetes de representação da Comissão e nos gabinetes de informação do Parlamento nos Estados-Membros; considera que esta estratégia aproximaria o projeto ICE dos cidadãos;

18.  Convida a Comissão a analisar diferentes opções para fornecer apoio administrativo e financeiro aos projetos ICE através das rubricas orçamentais existentes nos programas «Europa para os cidadãos» e «Direitos, Igualdade e Cidadania»;

19.  Exorta a Comissão a considerar, uniformemente, a redução da idade mínima exigida para apoiar uma ICE a 16 anos, de molde a incentivar a participação cívica das gerações mais jovens nas questões relacionadas com a UE;

20.  Exorta a Comissão a rever o Regulamento ICE, também com o objetivo de assegurar a transparência e o equilíbrio institucional no processo de tomada de decisão e a clarificar o processo de admissibilidade jurídica; toma nota dos processos pendentes no Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) e manifesta a sua convicção de que o TJUE decidirá se a Comissão está a assumir uma posição demasiado rígida no que respeita à admissibilidade das ICE e, simultaneamente, sugere que os organizadores recebam assistência jurídica para elaborar a base jurídica da sua proposta;

21.  Convida a Comissão a reagir às ICE bem-sucedidas com ações mais concretas, a aumentar o seu nível de envolvimento e a fornecer uma fundamentação mais sólida, coerente e abrangente para justificar a rejeição das ICE consideradas não admissíveis; recorda à Comissão que deve ponderar a apresentação de uma proposta legislativa para cada ICE bem-sucedida; solicita à Comissão que, nos casos de admissibilidade jurídica apenas parcial, proponha uma reformulação da ICE ou então aceite os aspetos que se inserem no âmbito da sua competência;

22.  Encoraja as instituições da UE a considerarem a possibilidade de debater as questões suscitadas nas iniciativas que não alcançaram um milhão de assinaturas, mas que conseguiram recolher mais de metade do número de assinaturas necessárias; recorda, a este respeito, que a Comissão das Petições pode examinar as ICE rejeitadas, em conformidade com o artigo 218.º do Regimento do Parlamento, se considerar adequado dar-lhes seguimento;

23.  Solicita a elaboração de um relatório de iniciativa do Parlamento sobre cada iniciativa bem-sucedida, seguida de um debate e votação em plenário; sugere que, se a Comissão não apresentar uma proposta legislativa no prazo de 12 meses após a apresentação da ICE bem-sucedida, a comissão competente do Parlamento deve elaborar um novo relatório, a fim de apresentar as suas exigências legislativas concretas, para o qual o relator nomeado consultará os organizadores de ICE numa outra audição;

24.  Considera que o aumento da transparência e da qualidade das análises no âmbito do financiamento e do patrocínio de ICE é fundamental para garantir a utilização adequada deste instrumento de democracia participativa por parte dos cidadãos, bem como para evitar possíveis casos de abuso perpetrados por interesses privados;

25.  Convida a Comissão a esclarecer se os cidadãos da UE dispõem de poderes para propor alterações ao Tratado com base no futuro acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) e a considerar, na futura revisão do regulamento, a proposta de aceitar ICE que requeiram alterações ao Tratado, nos termos do artigo 48.º do TUE;

26.  Recorda que as audições das ICE bem-sucedidas são atualmente organizadas pela comissão competente em função do respetivo tema, estando a Comissão das Petições associada; propõe que a Comissão das Petições assuma o papel de organizador das audições, com a participação das partes interessadas, enquanto fórum neutro com maior experiência de contacto com os cidadãos, com vista a garantir a coerência e um tratamento justo e equitativo no âmbito das audições das diferentes ICE; regista que as despesas decorrentes da participação nas audições por parte de todos os membros da comissão dos cidadãos da ICE devem ser reembolsadas.

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

Data de aprovação

23.6.2015

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

30

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Margrete Auken, Beatriz Becerra Basterrechea, Heinz K. Becker, Soledad Cabezón Ruiz, Andrea Cozzolino, Pál Csáky, Miriam Dalli, Rosa Estaràs Ferragut, Eleonora Evi, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Sylvie Goddyn, Daniel Hannan, Peter Jahr, Jude Kirton-Darling, Svetoslav Hristov Malinov, Roberta Metsola, Marlene Mizzi, Julia Pitera, Gabriele Preuß, Yana Toom, Bodil Valero, Jarosław Wałęsa, Cecilia Wikström, Tatjana Ždanoka

Suplentes presentes no momento da votação final

Elisabetta Gardini, Kostadinka Kuneva, Jérôme Lavrilleux, Kazimierz Michał Ujazdowski, Ángela Vallina, Axel Voss, Rainer Wieland

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Amjad Bashir, Rosa D’Amato

PARECER da Comissão dos Assuntos Jurídicos (16.7.2015)

dirigido à Comissão dos Assuntos Constitucionais

sobre a Iniciativa de Cidadania Europeia
(2014/2257(INI))

Relatora de parecer: Sylvia-Yvonne Kaufmann

SUGESTÕES

A Comissão dos Assuntos Jurídicos insta a Comissão dos Assuntos Constitucionais, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:

1.   Sublinha o facto de a Iniciativa de Cidadania ser o primeiro instrumento da democracia participativa que confere aos cidadãos da UE o direito de, com base em, pelo menos, um milhão de declarações de apoio de, no mínimo, um quarto dos Estados-Membros da UE, tomar a iniciativa – e deste modo, apoiar a sua nova prerrogativa política – e convidar a Comissão a apresentar, no âmbito das suas competências, uma proposta adequada em matérias sobre as quais os cidadãos considerem ser necessária a adoção de um ato legislativo para aplicar os Tratados;

2.   Saúda o relatório da Comissão sobre a Iniciativa de Cidadania Europeia (ICE), de 31 de março de 2015, que reconhece existir ainda margem de manobra para melhorar a ICE e identifica várias possibilidades de melhorar este instrumento; saúda igualmente o inquérito de iniciativa própria da Provedora de Justiça Europeia ao funcionamento da Iniciativa de Cidadania Europeia (ICE), que formula 11 propostas concretas para melhorar o processo da ICE;

3.  Considera essencial que os cidadãos possam contribuir para o exercício das prerrogativas legislativas da União e participar diretamente no lançamento de propostas legislativas;

4.  Faz notar que mais de seis milhões de cidadãos da UE participaram numa iniciativa de cidadania, que foram apresentados 51 pedidos de lançamento de iniciativas, entre os quais apenas três, nomeadamente «Right2Water» (direito à água), «One of Us» (um de nós) e «Stop Vivisection» (não à vivissecção), foram considerados admissíveis, e que seis organizadores de ICE (ou seja, 30 % de todas as rejeições) contestaram a rejeição pela Comissão junto do Tribunal de Justiça da União Europeia, o que demonstra que ainda há muito a fazer para garantir que a ICE realize plenamente o seu potencial; chama a atenção para as múltiplas dificuldades de ordem prática com que os organizadores se depararam desde a entrada em vigor do regulamento, em abril de 2012, e para o facto de o número de iniciativas estar a diminuir;

5.   Exige uma revisão do duplo papel da Comissão, que pode dar origem a um conflito de interesses, tendo em conta que vários organizadores de ICE reconhecem a importância e o valor do seu contributo; solicita, neste contexto, à Comissão que considere também o Parlamento como decisor, especialmente porque é a única instituição cujos membros são eleitos diretamente pelos cidadãos da UE;

6.  Insta a Comissão a garantir um apoio global, incluindo aconselhamento jurídico não vinculativo, por exemplo, mediante a criação de um ponto de contacto responsável pela Iniciativa de Cidadania nas representações da Comissão e de centros de informação Europe Direct, claramente identificados, em todos os Estados-Membros, com a tarefa de fornecer informações e o aconselhamento e a assistência necessários às iniciativas de cidadania, tendo em conta a dificuldade com que se deparam os organizadores para identificar as disposições pertinentes do Tratado adequadas para servir de base jurídica a uma iniciativa válida; salienta, por conseguinte, que, em caso de rejeição, a Comissão deve explicar as suas opções políticas ao público de uma forma pormenorizada, transparente e compreensível e, ao mesmo tempo, deve informar os organizadores a respeito das considerações de caráter jurídico pertinentes;

7.   Apela à Comissão para que pondere a possibilidade de registar apenas parte de uma iniciativa, se essa iniciativa não se inserir totalmente no âmbito de competências da Comissão; considera que, para proceder a tal registo, seria apropriada uma consulta prévia do comité de cidadãos que apresenta o pedido;

8.  Solicita, além disso, à Comissão que melhore o seu portal Internet, por forma a torná-lo mais compreensível e acessível ao utilizador, principalmente no que se refere à informação sobre as suas competências e sobre o apoio que um pedido bem-sucedido pode obter; considera que a Comissão, para além de fornecer uma lista clara das suas competências, deve clarificar o processo de registo, atendendo a que o registo de um grande número de iniciativas dos cidadãos foi rejeitado com o fundamento de que se encontravam manifestamente fora do âmbito de competências da Comissão; insta, neste contexto, a Comissão a participar ativamente, proporcionando aos organizadores das iniciativas de cidadania europeia diretrizes pormenorizadas sobre a interpretação das disposições jurídicas pertinentes;

9.  Salienta a necessidade de estudar um possível procedimento harmonizado e mais eficiente para a apresentação das declarações de apoio, dado ser inaceitável que os cidadãos da UE sejam impedidos de apoiar as iniciativas de cidadania devido às diferenças nos requisitos para o fornecimento de dados pessoais nos Estados-Membros; exorta, por conseguinte, a Comissão a propor requisitos mais simples para o fornecimento de dados em todos os Estados-Membros, a fim de facilitar a assinatura de uma ICE, independentemente do país de residência; sugere que, a fim de facilitar o processo de assinatura, seja ponderada a criação de uma aplicação móvel, a reformulação do programa informático para a recolha de assinaturas em linha e, em particular, a possibilidade de utilizar assinaturas digitais como forma de identificação, tendo também em conta as necessidades das pessoas com deficiência; exorta os Estados-Membros a reverem, com caráter de urgência, o requisito do fornecimento obrigatório de um número de identificação pessoal para a apresentação de uma declaração de apoio, com vista à possível eliminação desse requisito, dado que tal requisito representa um encargo burocrático desnecessário para a recolha das declarações de apoio e constitui também um meio desnecessário de controlo da identidade de um signatário;

10. Solicita à Comissão que utilize todos os canais de comunicação pública para dar a conhecer a ICE e que tome as medidas necessárias para assegurar a transparência da iniciativa e facilitar a comunicação relativamente às ICE em curso, por exemplo, criando aplicações que disponibilizem informação, notificações e a possibilidade de assinatura em linha; salienta que uma participação ativa dos cidadãos da União Europeia numa iniciativa de cidadania europeia também depende fundamentalmente do facto de a referida iniciativa ser divulgada nos Estados-Membros, sugerindo, por conseguinte, que os parlamentos dos Estados-Membros remetam nos respetivos sítios Web oficiais para a Iniciativa de Cidadania Europeia;

11. Reitera a sua posição de que deve ser suprimido o vínculo automático entre o registo de uma iniciativa de cidadania e a data de início do período de doze meses para a recolha das declarações de apoio e de que os organizadores devem poder determinar a data de lançamento da sua ICE nos três meses seguintes ao registo da iniciativa pela Comissão;

12. Observa também que o período de recolha das declarações de apoio poderia passar a ser de 18 meses;

13.  Assinala que têm surgido problemas em matéria de responsabilidade para os organizadores de iniciativas de cidadania pelo facto de os comités de cidadãos carecerem de personalidade jurídica e considera que o problema só poderá ser resolvido através da revisão do regulamento; convida a Comissão a estudar a possibilidade de atribuir personalidade jurídica aos comités de cidadãos referidos no artigo 3.º, n.º 2, do regulamento; apela, além disso, à adoção de medidas com vista à redução dos riscos, a fim de incentivar os membros dos comités das ICE a tomarem iniciativas concretas;

14. Acolhe com agrado a disponibilidade do Comité Económico e Social Europeu para prestar serviços de tradução gratuitos aos autores de iniciativas, facilitando assim a divulgação das iniciativas de cidadania em todas as línguas oficiais, especialmente na medida em que o uso da língua nativa é um direito civil; reconhece neste gesto um significativo contributo para apoiar os cidadãos, permitindo-lhes comunicar de forma mais eficaz à população da UE as questões que os preocupam;

15. Sublinha a importância do equilíbrio institucional no processo de avaliação dos pedidos após o registo, na sequência da apresentação de uma ICE à Comissão, como previsto no artigo 9.º do regulamento; apela, por conseguinte, à Comissão para que estude a possibilidade de implicar as instituições e os órgãos europeus pertinentes, como o Parlamento Europeu, a Provedora de Justiça Europeia, o ECOSOC e o Comité das Regiões;

16. Regista o importante papel da Provedora de Justiça Europeia na investigação do tratamento dado pela Comissão aos pedidos relativos a ICE, nomeadamente nos casos de rejeição do registo de uma ICE;

17.  Solicita à Comissão que apresente uma proposta apropriada e em tempo útil a respeito da revisão do Regulamento relativo à Iniciativa de Cidadania e do Regulamento de Execução (UE) n.º 1179/2011 da Comissão, com vista a ir ao encontro das expetativas dos cidadãos europeus e a tornar a Iniciativa de Cidadania mais fácil de utilizar, para que o seu potencial seja plenamente realizado.

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

Data de aprovação

13.7.2015

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

17

2

4

Deputados presentes no momento da votação final

Max Andersson, Joëlle Bergeron, Marie-Christine Boutonnet, Jean-Marie Cavada, Kostas Chrysogonos, Mady Delvaux, Rosa Estaràs Ferragut, Dietmar Köster, Gilles Lebreton, António Marinho e Pinto, Emil Radev, Julia Reda, Evelyn Regner, Pavel Svoboda, József Szájer, Axel Voss, Tadeusz Zwiefka

Suplentes presentes no momento da votação final

Angel Dzhambazki, Evelyne Gebhardt, Heidi Hautala, Sylvia-Yvonne Kaufmann, Virginie Rozière

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Ángela Vallina, Bogdan Brunon Wenta

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL

NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Data de aprovação

28.9.2015

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

21

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Elmar Brok, Fabio Massimo Castaldo, Pascal Durand, Danuta Maria Hübner, Ramón Jáuregui Atondo, Constance Le Grip, Jo Leinen, György Schöpflin, Josep-Maria Terricabras, Kazimierz Michał Ujazdowski, Rainer Wieland

Suplentes presentes no momento da votação final

Gerolf Annemans, Sylvie Goulard, Enrique Guerrero Salom, Sylvia-Yvonne Kaufmann, David McAllister, Viviane Reding, Helmut Scholz

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Andrea Bocskor, Mady Delvaux, Ulrike Rodust, Iuliu Winkler