SEGUNDO RELATÓRIO sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum ENIAC para o exercício de 2013
2.10.2015 - (2014/2135(DEC))
Comissão do Controlo Orçamental
Relator: Ryszard Czarnecki
1. PROPOSTA DE DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum ENIAC para o exercício de 2013
O Parlamento Europeu,
– Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum ENIAC relativas ao exercício de 2013,
– Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Empresa Comum ENIAC relativas ao exercício de 2013, acompanhado das respostas da Empresa Comum[1],
– Tendo em conta a declaração[2] relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2013, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 17 de fevereiro de 2015, sobre a quitação a dar à Empresa Comum quanto à execução do orçamento para o exercício de 2013 (05306/2015 – C8-0049/2015),
– Tendo em conta a sua decisão, de 29 de abril de 2015[3], que adiou a decisão de quitação relativa ao exercício de 2013 e as respostas do Diretor Executivo da Empresa Comum ECSEL (antiga Empresa Comum ENIAC),
– Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias[4],
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho[5], nomeadamente o artigo 209.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 72/2008 do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, relativo à constituição da empresa comum ENIAC[6],
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 561/2014 do Conselho, de 6 de maio de 2014, que cria a Empresa Comum ECSEL[7], e, nomeadamente, o artigo 1.º, n.º 2, e o artigo 12.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias[8],
– Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 110/2014 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, relativo ao regulamento financeiro-tipo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas referidos no artigo 209.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho[9],
– Tendo em conta o artigo 94.º e o Anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o segundo relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8‑0285/2015),
1. Dá quitação ao Diretor Executivo da Empresa Comum ECSEL pela execução do orçamento da Empresa Comum ENIAC para o exercício de 2013 / Adia a decisão de dar quitação ao Diretor Executivo da Empresa Comum ECSEL pela execução do orçamento da Empresa Comum ENIAC para o exercício de 2013;
2. Regista as suas observações na resolução subsequente;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao Diretor Executivo da Empresa Comum ECSEL, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
2. PROPOSTA DE DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre o encerramento das contas da Empresa Comum ENIAC relativas ao exercício de 2013
O Parlamento Europeu,
– Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum ENIAC relativas ao exercício de 2013,
– Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Empresa Comum ENIAC relativas ao exercício de 2013, acompanhado das respostas da Empresa Comum[10],
– Tendo em conta a declaração[11] relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2013, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 17 de fevereiro de 2015, sobre a quitação a dar à Empresa Comum quanto à execução do orçamento para o exercício de 2013 (05306/2015 – C8-0049/2015),
– Tendo em conta a sua decisão, de 29 de abril de 2015[12], que adiou a decisão de quitação relativa ao exercício de 2013 e as respostas do Diretor Executivo da Empresa Comum ECSEL (antiga Empresa Comum ENIAC),
– Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias[13],
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho[14], nomeadamente o artigo 209.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 72/2008 do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, relativo à constituição da empresa comum ENIAC[15],
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 561/2014 do Conselho, de 6 de maio de 2014, que cria a Empresa Comum ECSEL[16], e, nomeadamente, o artigo 1.º, n.º 2, e o artigo 12.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias[17],
– Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 110/2014 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, relativo ao regulamento financeiro-tipo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas referidos no artigo 209.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho[18],
– Tendo em conta o artigo 94.º e o Anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o segundo relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8‑0285/2015),
1. Aprova o encerramento das contas da Empresa Comum ENIAC relativas ao exercício de 2013;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Diretor Executivo da Empresa Comum ECSEL, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
3. PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum ENIAC para o exercício de 2013
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum ENIAC para o exercício de 2013,
– Tendo em conta o artigo 94.º e o Anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o segundo relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8‑0285/2015),
A. Considerando que a Empresa Comum ENIAC (a seguir designada por «a Empresa Comum») foi constituída em 20 de dezembro de 2007, por um período de 10 anos, com o objetivo de definir e executar uma «agenda de investigação» para o desenvolvimento de competências essenciais no domínio da nanoeletrónica transversais às diferentes áreas de aplicação;
B. Considerando que a Empresa Comum adquiriu autonomia financeira em julho de 2010;
C. Considerando que os membros fundadores da Empresa Comum são a União, representada pela Comissão, pela Bélgica, pela Alemanha, pela Estónia, pela Irlanda, pela Grécia, pela Espanha, pela França, pela Itália, pelos Países Baixos, pela Polónia, por Portugal, pela Suécia e pelo Reino Unido, bem como pela associação europeia de atividades no domínio da nanoeletrónica (Association for European Nanoelectronics Activities, AENEAS);
D. Considerando que a contribuição máxima para o período de 10 anos atribuída pela União à Empresa Comum é de 450 000 000 EUR provenientes do orçamento do Sétimo Programa-Quadro de Investigação;
E. Considerando que a AENEAS fará uma contribuição máxima de 30 milhões de euros para os custos de funcionamento da Empresa Comum e que os Estados-Membros fornecem contribuições em espécie para os custos de funcionamento, bem como contribuições financeiras representando, pelo menos, 1,8 vezes a contribuição da UE;
F. Considerando que as Empresas Comuns ENIAC e ARTEMIS foram fundidas para criar a iniciativa tecnológica conjunta no domínio dos «Componentes e sistemas eletrónicos para uma liderança europeia» (ECSEL) que entrou em atividade em junho de 2014 e funcionará durante dez anos;
Gestão orçamental e financeira
1. Recorda que, na opinião do Tribunal de Contas (seguidamente designado por «Tribunal»), as contas anuais da Empresa Comum relativas ao exercício de 2013 refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira em 31 de dezembro de 2013, bem como os resultados das suas operações e dos fluxos de tesouraria relativos ao exercício encerrado nessa data, em conformidade com as disposições da sua regulamentação financeira e com as regras contabilísticas adotadas pelo Contabilista da Comissão;
2. Recorda que o Tribunal de Contas publicou um parecer com reservas sobre a legalidade e a regularidade das operações subjacentes às contas anuais da Empresa Comum, com o fundamento de que não estava em posição de avaliar se a estratégia de auditoria ex post, que repousa essencialmente na auditoria dos pedidos de pagamento relativos aos projetos pelas entidades financiadoras nacionais dos Estados-Membros, dava garantias suficientes quanto à legalidade e regularidade das operações subjacentes;
3. Observa que, segundo a Empresa Comum, o Tribunal diligenciará no sentido de obter garantias suficientes sobre as auditorias realizadas pelas entidades financiadoras nacionais; constata ainda que a Empresa Comum ECSEL está a efetuar avaliações complementares dos sistemas de garantia nacionais na sequência da fusão das Empresas Comuns ENIAC e ARTEMIS;
4. Salienta que a Empresa Comum instituiu disposições práticas para as auditorias ex post aos acordos administrativos concluídos com as entidades financiadoras nacionais; constata que as disposições práticas incluem a introdução de um formulário de comunicação específico, reforçado pela avaliação dos sistemas de garantia nacionais pela Empresa Comum e por visitas do Tribunal às entidades financiadoras nacionais;
5. Observa que a análise limitada das declarações de despesas realizada pela Empresa Comum em 2012 foi um dos elementos que reforçou as garantias, o que permitiu à Empresa Comum verificar quais as operações que tinham sido objeto de auditoria antes da introdução do formulário de comunicação específico; constata que esta amostragem revelou que um pequeno número de auditorias nacionais iniciadas em 2012 atingiu um volume que permitiu a realização de avaliações estatísticas significativas em 2014;
6. Observa que, segundo a Empresa Comum, 23 entidades financiadoras nacionais partilharam informação sobre as suas estratégias de auditoria, o que representa 95 % da totalidade das subvenções concedidas; congratula-se com o facto de que, para completar a informação obtida pela Empresa Comum, o Tribunal adquiriu informação adicional diretamente das entidades financiadoras nacionais para emitir um parecer sobre a legalidade e a regularidades das operações subjacentes às contas anuais;
7. Verifica que, segundo a Empresa Comum, foram realizados progressos na execução do plano de ação destinado a corrigir as deficiências identificadas pelo Tribunal no seu parecer com reservas; observa que as garantias fornecidas pelos sistemas nacionais foram objeto de uma avaliação positiva nos países que representam 54 % das subvenções concedidas, enquanto as avaliações relativas a outros países se encontram numa fase avançada de execução, do que resultará uma cobertura das subvenções de 84 %; insta a Empresa Comum a prosseguir o processo de avaliação de molde a cobrir a totalidade das subvenções concedidas;
8. Constata que foi organizado um seminário sobre garantias, que reuniu representantes do Tribunal, a Comissão e o Serviço de Auditoria Interna da Comissão, bem como representantes das entidades financiadoras nacionais que operam na Empresa Comum; observa que este seminário pôs em destaque os requisitos dos programas europeus e permitiu o intercâmbio de informações e de boas práticas com as entidades financiadoras nacionais;
9. Constata que a Empresa Comum desenvolveu uma nova metodologia para o cálculo da taxa de erro residual que é semelhante à utilizada pelos serviços da Comissão responsáveis pela gestão conjunta do financiamento; observa que a primeira avaliação da taxa de erro residual baseada nas 157 operações auditadas deu um resultado de 0,73 %, enquanto uma atualização recentemente efetuada com base em 331 operações deu um resultado de 0,66 %, abaixo do limiar de materialidade de 2%;
10. Observa que, segundo a Empresa Comum, as contribuições dos Estados-Membros se situaram abaixo do nível de 1,8 solicitado no Estatuto da Empresa Comum para respeitar os limites impostos pelas disposições relativas aos auxílios estatais; constata, em particular, que, no caso das empresas que participam em projetos-piloto de grande envergadura, o financiamento público não pode exceder os 25 %, enquanto o Estatuto da Empresa Comum exige a aplicação da mesma percentagem de reembolso a cada participante;
11. Reconhece que as contribuições de menor importância dos Estados-Membros foram largamente compensadas pelo aumento das contribuições do setor privado, que suportaram 65 % das despesas totais e permitiram que o financiamento da União tivesse um elevado efeito de alavanca;
12. Toma conhecimento do facto de que a Comissão procederá a uma avaliação das atividades da Empresa Comum ENIAC até à data da criação da Empresa Comum ECSEL, tal como previsto no Regulamento (CE) n.º 72/2008 do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, relativo à constituição da empresa comum ENIAC, devendo esse avaliação ser tida em conta no âmbito da quitação para o exercício de 2014;
Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência
13. Constata que, segundo a Empresa Comum, e em conformidade com o Estatuto dos Funcionários e as suas normas de execução, os CV e as declarações de interesses do diretor executivo e dos gestores da Empresa Comum foram publicados no seu sítio web; observa que foi criada uma base de dados que reúne toda a informação identificada em matéria de conflitos de interesses e as medidas adotadas neste contexto, a qual é objeto de uma manutenção regular;
Acompanhamento e comunicação dos resultados da investigação
14. Recorda que a Decisão referente ao Sétimo Programa-Quadro (7.º PQ)[19] cria um sistema de acompanhamento e de comunicação de informações relativo à proteção, divulgação e transferência dos resultados da investigação; observa que, segundo a Empresa Comum, a alta produtividade dos resultados da sua investigação e o respeito de todos os pedidos apresentados até à data pelos coordenadores do Sétimo Programa-Quadro são comprovados por 211,5 publicações e 16,6 patentes por cada 10 milhões de euros de subvenções da União.
RESULTADO DA VOTAÇÃO FINALNA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
Data de aprovação |
22.9.2015 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
22 6 1 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Nedzhmi Ali, Louis Aliot, Inés Ayala Sender, Zigmantas Balčytis, Ryszard Czarnecki, Dennis de Jong, Tamás Deutsch, Martina Dlabajová, Jens Geier, Ingeborg Gräßle, Rina Ronja Kari, Verónica Lope Fontagné, Monica Macovei, Dan Nica, Georgi Pirinski, Petri Sarvamaa, Claudia Schmidt, Igor Šoltes, Bart Staes, Marco Valli, Derek Vaughan, Anders Primdahl Vistisen |
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Suplentes presentes no momento da votação final |
Richard Ashworth, Cătălin Sorin Ivan, Karin Kadenbach, Marian-Jean Marinescu, Markus Pieper, Julia Pitera, Miroslav Poche, Patricija Šulin |
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Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final |
Raymond Finch |
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- [1] JO C 452 de 16.12.2014, p. 26.
- [2] JO C 452 de 16.12.2014, p. 27.
- [3] Textos Aprovados desta data, P8_TA(2015)0165.
- [4] JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
- [5] JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
- [6] JO L 30 de 4.2.2008, p. 21.
- [7] JO L 169 de 7.6.2014, p. 152.
- [8] JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
- [9] JO L 38 de 7.2.2014, p. 2.
- [10] JO C 452 de 16.12.2014, p. 26.
- [11] JO C 452 de 16.12.2014, p. 27.
- [12] Textos Aprovados desta data, P8_TA(2015)0165.
- [13] JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
- [14] JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
- [15] JO L 30 de 4.2.2008, p. 21.
- [16] JO L 169 de 7.6.2014, p. 152.
- [17] JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
- [18] JO L 38 de 7.2.2014, p. 2.
- [19] Artigo 7.º da Decisão n.º 1982/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 6).