Relatório - A8-0295/2015Relatório
A8-0295/2015

RECOMENDAÇÃO PARA SEGUNDA LEITURA sobre a posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 1343/2011 relativo a determinadas disposições aplicáveis à pesca na zona do acordo da CGPM (Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo)

14.10.2015 - (08806/1/2015 – C8‑0260/2015 – 2014/0213(COD)) - ***II

Comissão das Pescas
Relator: Gabriel Mato

Processo : 2014/0213(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A8-0295/2015
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A8-0295/2015
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PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 1343/2011 relativo a determinadas disposições aplicáveis à pesca na zona do acordo da CGPM (Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo)

(08806/1/2015 – C8‑0260/2015 – 2014/0213(COD))

(Processo legislativo ordinário: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (08806/1/2015 – C8-0260/2015),

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 15 de outubro de 2014[1],

–  Tendo em conta a sua posição em primeira leitura[2] sobre a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2014)0457,

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 76.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão das Pescas (A8-0295/2015),

1.  Aprova a posição do Conselho em primeira leitura;

2.  Aprova a declaração anexa à presente resolução;

3.  Verifica que o presente ato é adotado em conformidade com a posição do Conselho;

4.  Encarrega o seu Presidente de assinar o referido ato, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do artigo 297.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

5.  Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o ato em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos e de, em concordância com o Secretário‑Geral do Conselho, proceder à respetiva publicação, juntamente com a Declaração do Parlamento Europeu que se lhe reporta, no Jornal Oficial da União Europeia;

6.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.

ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Declaração do Parlamento Europeu sobre a concessão de derrogações à utilização de redes de arrasto e de redes de emalhar no Mar Negro

«O Parlamento Europeu declara que as disposições do artigo 15.º-A, que deverão ser introduzidas no Regulamento (UE) n.º 1343/2011, relativas a derrogações à proibição da utilização de determinadas artes de pesca nas águas costeiras do Mar Negro, são de caráter excecional. Estas disposições têm em conta a situação que prevalece na região, onde os Estados-Membros aplicaram medidas para permitir a utilização das artes em causa, em conformidade com as recomendações pertinentes da CGPM. O Parlamento dispunha já desta informação antes de a Comissão apresentar a sua proposta em apreço. Por estes motivos, o Parlamento aceita, no presente contexto, a modalidade que autoriza os Estados-Membros em causa a conceder as derrogações em questão. No entanto, o Parlamento sublinha que estas disposições não devem ser tomadas ou utilizadas como precedente em qualquer futuro ato jurídico.»

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Na sequência da aprovação da posição do Parlamento em primeira leitura na sessão plenária de 13 de janeiro de 2015, tiveram início negociações informais com a Presidência letã, tendo em vista obter rapidamente um acordo em segunda leitura. Após duas rondas de trílogo, a equipa de negociação do Parlamento e do Conselho alcançou um acordo sobre este processo em 26 de março de 2015. O texto do acordo foi apresentado à comissão PECH e submetido a votação em 6 de maio de 2015, tendo sido aprovado por esmagadora maioria. Com base nesta aprovação pela comissão PECH, o presidente da comissão comprometeu-se, na carta que endereçou ao presidente do COREPER, a recomendar à sessão plenária a aprovação da posição do Conselho em primeira leitura, sem alterações. Após a verificação jurídica e linguística definitiva, o Conselho adotou a sua posição em primeira leitura, confirmando o acordo em 13 de julho de 2015.

Na medida em que a posição do Conselho em primeira leitura é conforme ao acordo alcançado nos trílogos, o relator recomenda à comissão que a aprove sem apresentar novas alterações. O relator gostaria, em particular, de destacar os seguintes elementos constantes do compromisso:

O Parlamento Europeu e o Conselho acordaram a transposição para o direito da União de várias recomendações formuladas pela Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo («Acordo da CGPM») que prevê um quadro adequado para a cooperação multilateral a fim de promover o desenvolvimento, a conservação, a gestão racional e a melhor utilização dos recursos marinhos vivos no Mediterrâneo e no Mar Negro, a níveis considerados sustentáveis e com baixo risco de rutura.

O principal problema com que os colegisladores se depararam foi a escolha dos mecanismos legais a utilizar nos pedidos dirigidos aos Estados-Membros no sentido de concederem derrogações, nomeadamente no que diz respeito à utilização de redes de arrasto e de redes de emalhar no Mar Negro, ao diâmetro mínimo basal das colónias, das artes e dos dispositivos e à apanha de coral vermelho.

Relativamente às derrogações à proibição da pesca com redes de arrasto em águas costeiras do Mar Negro, o Parlamento aceitou que as mesmas devem ser geridas ao nível dos Estados-Membros, dispondo a Comissão do direito de supervisão. Este procedimento diverso do aplicável no Mediterrâneo justifica-se visto tratar-se de bacias diferentes e, ainda que esteja em causa a concessão de derrogações, tal como no Mediterrâneo, as condições previstas na Recomendação CGPM para a concessão de derrogações no Mar Negro são muito menos exigentes. Trata-se de autorizar um número limitado de navios a utilizar excecionalmente redes de arrasto na zona costeira do Mar Negro. Além disso, os Estados-Membros em causa não são obrigados a introduzir planos de gestão, mas apenas um sistema de acompanhamento, enquanto condição para a concessão de derrogações.

De resto, a Comissão apenas aceita que os navios sejam autorizados depois de verificar o cumprimento das condições estabelecidas pela Recomendação CGPM. Isto significa que o que está aqui em causa é a transposição a posteriori de uma situação pré-existente.

Contudo, o PE emitiu uma declaração na qual refere que aceita a modalidade que autoriza os Estados-Membros em causa a conceder as derrogações relevantes, mas sublinha que essa modalidade não deve ser tomada nem utilizada como precedente em qualquer futuro ato jurídico.

No que diz respeito às modalidades de concessão de derrogações à apanha de coral vermelho e ao diâmetro mínimo basal das colónias, o Parlamento conseguiu propor um compromisso que foi aceite por todas as instituições: os Estados-Membros devem apresentar, num prazo de 3 anos, recomendações conjuntas baseadas no artigo 18.º do regulamento de base da PCP (regionalização), acompanhadas de informação pormenorizada sobre o quadro de gestão nacional.

Entretanto, os Estados-Membros que já disponham de quadros nacionais podem mantê-los, e os Estados-Membros que pretendam criar quadros nacionais podem fazê-lo a título provisório, desde que já exista um quadro de gestão nacional apropriado. Sempre que a Comissão considere, com base nas notificações apresentadas pelos Estados-Membros, que determinado quadro de gestão nacional não cumpre as condições previstas no presente regulamento, pode, mediante a apresentação de fundamentação pertinente e após consulta do Estado-Membro em causa, solicitar-lhe que altere esse quadro.

No que se refere à questão das artes e dispositivos a utilizar para a apanha de coral vermelho, os colegisladores concordam que a utilização de veículos subaquáticos telecomandados (ROV) para a observação e prospeção do coral vermelho deve continuar a ser permitida em zonas sob jurisdição dos Estados-Membros, desde que os ROV não estejam equipados com braços de manipulação ou quaisquer outros dispositivos que permitam o corte e a apanha do coral vermelho. Tais autorizações expiram ou são retiradas em 31 de dezembro de 2015, o mais tardar, a menos que o Estado-Membro em causa tenha obtido resultados científicos que demonstrem que a utilização de ROV para além de 31 de dezembro de 2015 não teria qualquer impacto negativo na exploração sustentável de coral vermelho.

PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Título

Disposições aplicáveis à pesca na zona do acordo da CGPM (Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo)

Referências

08806/1/2015 – C8-0260/2015 – 2014/0213(COD)

Data da 1ª leitura do PE – Número P

13.1.2015                     T8-0005/2015

Proposta da Comissão

COM(2014)0457 - C8-0102/2014

Receção da posição do Conselho em primeira leitura: data de comunicação em sessão

10.9.2015

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

PECH

10.9.2015

 

 

 

Relatores

       Data de designação

Gabriel Mato

17.9.2014

 

 

 

Exame em comissão

23.9.2015

 

 

 

Data de aprovação

13.10.2015

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

17

4

0

Deputados presentes no momento da votação final

Marco Affronte, Renata Briano, Alain Cadec, Richard Corbett, Linnéa Engström, João Ferreira, Raymond Finch, Ian Hudghton, Werner Kuhn, Gabriel Mato, Norica Nicolai, Ulrike Rodust, Ricardo Serrão Santos, Isabelle Thomas, Ruža Tomašić, Peter van Dalen, Jarosław Wałęsa

Suplentes presentes no momento da votação final

Izaskun Bilbao Barandica, José Blanco López, Ian Duncan, Francisco José Millán Mon

Data de entrega

14.10.2015