RECOMENDAÇÃO PARA SEGUNDA LEITURA referente à posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Protocolo n.º 3 relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia
14.10.2015 - (09375/1/2015 – C8‑0166/2015 – 2011/0901B(COD)) - ***II
Comissão dos Assuntos Jurídicos
Relator: António Marinho e Pinto
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PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Protocolo n.º 3 relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia
(09375/1/2015 – C8‑0166/2015 – 2011/0901B(COD))
(Processo legislativo ordinário: segunda leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (09375/1/2015 – C8‑0166/2015),
– Tendo em conta a sua posição em primeira leitura[1] sobre a solicitação do Tribunal de Justiça apresentada ao Parlamento Europeu e ao Conselho (02074/2011),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 69.º do seu Regimento,
– Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0296/2015),
1. Aprova em segunda leitura a posição a seguir indicada;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos Parlamentos nacionais.
Alteração 1 Posição do Conselho Considerando 1 | |||||||||||||||||||
Posição do Conselho |
Alteração | ||||||||||||||||||
(1) Na sequência do alargamento progressivo da sua competência desde a sua criação, o número de processos instaurados no Tribunal Geral tem vindo a aumentar regularmente ao longo dos anos, o que acarreta, a prazo, um aumento do número de processos pendentes nesse tribunal. Tal aumento tem consequências sobre a duração dos processos., . |
(1) Na sequência do alargamento progressivo da sua competência desde a sua criação, o número de processos instaurados no Tribunal Geral tem vindo a aumentar ao longo dos anos, o que acarreta, a prazo, um aumento do número de processos pendentes nesse tribunal. Se não forem tomadas medidas adequadas de natureza processual e organizativa, incluindo o aumento do número de juízes nesse Tribunal, é possível que tal venha a ter consequências sobre a duração dos processos. | ||||||||||||||||||
Alteração 2 Posição do Conselho Considerando 3 | |||||||||||||||||||
Posição do Conselho |
Alteração | ||||||||||||||||||
(3) A situação em que se encontra o Tribunal Geral tem causas estruturais relacionadas, nomeadamente, com o aumento do número e da diversidade dos atos jurídicos das instituições, dos órgãos, dos organismos e das agências da União, bem como com o volume e a complexidade dos processos instaurados no Tribunal Geral, em particular nas áreas da concorrência e dos auxílios estatais. |
(3) A situação em que se encontra o Tribunal Geral tem causas relacionadas, nomeadamente, com o aumento do número e da diversidade dos atos jurídicos das instituições, dos órgãos, dos organismos e das agências da União, com o volume e a complexidade dos processos instaurados no Tribunal Geral, em particular nas áreas da concorrência, dos auxílios estatais e da propriedade intelectual, bem como com a não criação de tribunais especializados, tal como previsto no artigo 257.º do TFUE. | ||||||||||||||||||
Alteração 3 Posição do Conselho Considerando 5 | |||||||||||||||||||
Posição do Conselho |
Alteração | ||||||||||||||||||
(5) Tendo em conta a provável evolução do volume de trabalho do Tribunal Geral, o número de juízes deverá ser fixado em 56 no final de um processo em três etapas, ficando entendido que em nenhum momento pode haver mais de dois juízes do Tribunal Geral nomeados sob proposta do mesmo Estado-Membro. |
(5) Tendo em conta a evolução do volume de trabalho do Tribunal Geral, o número de juízes deverá ser fixado em 56 no final de um processo em três etapas, isto é, dois juízes nomeados por proposta de cada Estado-Membro, ficando entendido que em nenhum momento pode haver mais de dois juízes do Tribunal Geral nomeados sob proposta do mesmo Estado-Membro. | ||||||||||||||||||
Alteração 4 Posição do Conselho Considerando 5-A (novo) | |||||||||||||||||||
Posição do Conselho |
Alteração | ||||||||||||||||||
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(5-A) Para a nomeação dos juízes suplementares deverá ter-se em conta a sua independência, imparcialidade e competência, a sua idoneidade profissional e pessoal, bem como o seu conhecimento dos sistemas jurídicos da União Europeia e dos seus Estados-Membros, e deverá, além disso, garantir‑se a igualdade da representação dos géneros na composição global do Tribunal Geral. | ||||||||||||||||||
Alteração 5 Posição do Conselho Considerando 7 | |||||||||||||||||||
Posição do Conselho |
Alteração | ||||||||||||||||||
(7) Em setembro de 2016, a competência para decidir em primeira instância em processos da função pública da União e os lugares de sete juízes do Tribunal da Função Pública da União Europeia deverão ser transferidos para o Tribunal Geral, com base num futuro pedido legislativo a apresentar pelo Tribunal de Justiça. |
(7) Tal como já foi anunciado pelo Tribunal de Justiça, será apresentada uma segunda proposta legislativa a fim de estabelecer as modalidades pormenorizadas da transferência do Tribunal da Função Pública da UE, incluindo os seus sete lugares de juízes, o seu pessoal e os seus recursos. | ||||||||||||||||||
Alteração 6 Posição do Conselho Considerando 8-A (novo) | |||||||||||||||||||
Posição do Conselho |
Alteração | ||||||||||||||||||
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(8-A) É oportuno prever reorganizações parciais do Tribunal de molde a que os governos dos Estados-Membros sejam progressivamente levados a propor dois juízes por ocasião de cada reorganização parcial. Assim, para assegurar o equilíbrio entre homens e mulheres no Tribunal [declaração conjunta de ..., ], os governos dos Estados-Membros deverão privilegiar a escolha de um homem e de uma mulher, desde que sejam respeitadas as condições e os procedimentos previstos no Tratado. Nos termos do artigo 19.º, n.º 2, do Tratado da União Europeia, o Tribunal de Justiça é composto de um juiz por cada Estado-Membro. Uma vez que este sistema já permite assegurar um equilíbrio geográfico, os juízes adicionais deverão, em primeiro lugar, ser designados em função das suas competências profissionais e pessoais e do seu conhecimento dos sistemas jurídicos da União Europeia e dos seus Estados-Membros, antes de a sua nacionalidade ser tida em conta. | ||||||||||||||||||
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* JO: favor inserir a data de entrada em vigor do presente regulamento. | ||||||||||||||||||
Alteração 7 Posição do Conselho Considerando 9-A (novo) | |||||||||||||||||||
Posição do Conselho |
Alteração | ||||||||||||||||||
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(9-A) Sugere-se a nominação de 19 referendários, de modo a que cada juiz disponha de mais um referendário (considerando os nove referendários já nomeados em 2014), solução esta que já existe no Tribunal de Justiça. | ||||||||||||||||||
Alteração 8 Posição do Conselho Artigo 1 – ponto 2-A (novo) O Protocolo n.° 3 Artigo 48 | |||||||||||||||||||
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Alteração 9 Posição do Conselho Artigo 1 – ponto 2-A (novo) O Protocolo n.° 3 Artigo 48-A (novo) | |||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||
Vide n.º 15 do Relatório sobre as mulheres na tomada de decisão política (2011/2295(INI)) (PIETIKÄINEN), aprovado na sessão plenária de 3.2.2012, em que o Parlamento «[c]onvida os Estados-Membros a promoverem medidas de ação positiva, nomeadamente medidas legislativas vinculativas, com vista a garantir a paridade em todos os órgãos de administração e nomeações para cargos públicos, bem como a desenvolverem ferramentas para monitorizar a paridade de género em nomeações e eleições;» | |||||||||||||||||||
Alteração 10 Posição do Conselho Artigo 2 | |||||||||||||||||||
Posição do Conselho |
Alteração | ||||||||||||||||||
O mandato dos juízes suplementares do Tribunal Geral a ser nomeados nos termos do artigo 48.º do Protocolo n.º 3 relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia é o seguinte: |
O mandato dos juízes suplementares do Tribunal Geral a ser nomeados nos termos do artigo 48.º do Protocolo n.º 3 relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia é o seguinte: | ||||||||||||||||||
(a) O mandato de seis dos doze juízes suplementares, a nomear a partir de…4 cessa em 31 de agosto de 2016. Esses seis juízes são escolhidos por sorteio. O mandato dos restantes seis juízes cessa em 31 de agosto de 2019; |
a) O mandato de seis dos doze juízes suplementares, a nomear a partir de… *, cessa em 31 de agosto de 2016. Esses seis juízes são escolhidos de forma a que os governos de seis Estados-Membros sejam levados a propor dois juízes cada um para a renovação parcial do Tribunal Geral em 2016. O mandato dos restantes seis juízes cessa em 31 de agosto de 2019; | ||||||||||||||||||
(b) O mandato de três dos sete juízes suplementares a nomear a partir de 1 de setembro de 2016 cessa em 31 de agosto de 2019. Esses três juízes são escolhidos por sorteio. O mandato dos restantes quatro juízes cessa em 31 de agosto de 2022; |
(b) O mandato de três dos sete juízes suplementares a nomear a partir de 1 de setembro de 2016 cessa em 31 de agosto de 2019. Esses três juízes são escolhidos de forma a que os governos de três Estados-Membros sejam levados a propor dois juízes cada um para a renovação parcial do Tribunal Geral em 2019. O mandato dos restantes quatro juízes cessa em 31 de agosto de 2022; | ||||||||||||||||||
(c) O mandato de quatro dos nove juízes suplementares a nomear a partir de 1 de setembro de 2019 cessa em 31 de agosto de 2022. Esses quatro juízes são escolhidos por sorteio. O mandato dos restantes cinco juízes cessa em 31 de agosto de 2025. |
(c) O mandato de quatro dos nove juízes suplementares a nomear a partir de 1 de setembro de 2019 cessa em 31 de agosto de 2022. Esses quatro juízes são escolhidos de forma a que os governos de quatro Estados-Membros sejam levados a propor dois juízes cada um para a renovação parcial do Tribunal Geral em 2022. O mandato dos restantes cinco juízes cessa em 31 de agosto de 2025. | ||||||||||||||||||
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4 JO: Inserir, "1 de setembro de 2015" ou a data de entrada em vigor do presente regulamento, se esta última for posterior a 1 de setembro de 2015. |
* JO: Favor inserir, "1 de setembro de 2015" ou a data de entrada em vigor do presente regulamento, se esta última for posterior a 1 de setembro de 2015. | ||||||||||||||||||
Alteração 11 Posição do Conselho Artigo 2-A (novo) | |||||||||||||||||||
Posição do Conselho |
Alteração | ||||||||||||||||||
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Artigo 2.º-A | ||||||||||||||||||
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1. Até [cinco anos após a entrada em vigor do presente regulamento], o Tribunal de Justiça, recorrendo a um consultor externo, elabora um relatório para o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre o funcionamento do Tribunal Geral. | ||||||||||||||||||
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O relatório centra-se mormente na eficiência do Tribunal Geral, na necessidade e na eficácia do aumento do número de juízes para 56, na utilização e eficiência dos recursos e na futura criação de secções especializadas, e/ou noutras modificações estruturais. | ||||||||||||||||||
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O Tribunal de Justiça apresenta as propostas legislativas necessárias com vista à consequente alteração do seu Estatuto. | ||||||||||||||||||
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2. Até [cinco anos após a entrada em vigor do presente regulamento], o Tribunal de Justiça elabora um relatório para o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre as possíveis alterações à distribuição de competências em matéria de decisões prejudiciais, ao abrigo do artigo 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. O relatório é acompanhado, sempre que adequado, de propostas legislativas. |
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Nota introdutória e explicação de motivos
1 - O Tribunal de Justiça da União Europeia (TJ) desencadeou em 2011 uma iniciativa legislativa para alterar o seu estatuto a fim de permitir a nomeação de mais 12 juízes para o Tribunal Geral (TG). Alegou, então, a necessidade de reduzir tanto o número de processos por juiz, como a respetiva duração dos mesmos, no TG. Em 2013, o TJ reduziu esse pedido para 9 juízes, número este que mereceu o acordo do Conselho da União Europeia (doravante Conselho), da Comissão Europeia (CE) e do Parlamento Europeu (PE). Na anterior legislatura, em primeira leitura do PE, porém, foram aprovados 12 juízes suplementares. No entanto, o Conselho nunca nomeou qualquer desses 12 juízes, aparentemente, por os estados-membros não lograrem um entendimento na escolha dos juízes, já que cada estado queria nomear o «seu» juiz e o número de juízes a nomear (12) não coincidia com o número dos estados nomeantes (28). Assim, em Outubro de 2014, o TJ veio propor, a duplicação, por 3 etapas, do número de juízes do TG (mais 28), bem como a abolição do Tribunal da Função Pública (TFP), tendo o Conselho concordado imediatamente com essas novas propostas. É sobre esta nova pretensão que versa o presente relatório.
2 - A primeira questão que se nos depara na proposta do TJ é a de saber qual o problema que ela pretende solucionar. Se é um problema do TG resultante da escassez de juízes ou se é antes um problema do próprio Conselho resultante da sua incapacidade em fazer nomeações cujo número não coincida com o número dos seus membros. Na verdade, não se compreende que em 2013 bastassem mais 9 juízes para solucionar os problemas do TG e logo em 2014 já sejam necessários mais 28 juízes bem como a extinção de um outro tribunal. Ou seja, o TJ pediu em 2011 mais doze juízes, em 2013 concordou que bastavam mais nove e em 2014 diz que, afinal, já são precisos mais 28 juízes, bem como a extinção de um tribunal. Ninguém de boa-fé pode acreditar que uma tal variação do número de juízes tenha a ver com o problema das pendências processuais do TG. Se os membros do Conselho fossem 38, seria, pois, este o número de juízes pedido; se fossem 21, seria este o número pedido. É óbvio que o problema está no Conselho que só é capaz de viabilizar uma solução para o TG se essa solução implicar a possibilidade de cada estado membro nomear o «seu» juiz, ainda que o número de juízes daí resultante seja manifestamente superior às efetivas necessidades do TG (cfr. últimos estatísticas do Tribunal Geral em anexo).
3 - O PE deverá, assim, recusar a posição do Conselho por várias ordens de razões. Em primeiro lugar porque ela evidencia um profundo desprezo pelos dinheiros dos contribuintes europeus. Numa altura em que a UE impõe severas medidas de austeridade para equilibrar os orçamentos dos Estados-membros e pede a esses Estados que reduzam as despesas públicas, não faz sentido e seria muito mal aceite pelos povos da Europa que na União se aumentassem as despesas tão levianamente. A duplicação proposta dos juízes acarretaria um aumento dos respectivos referendários e assistentes em número que ultrapassaria a centena, o que, tendo em conta que cada gabinete custa mais de 1 milhão de Euros por ano, as remunerações de todos implicariam um crescimento da despesa estrutural da UE em mais de vinte milhões de euros por ano.
Aliás, não se compreende que em todas as outras instituições haja um acordo para redução de cerca de 5% dos funcionários e cortes orçamentais que rondam 0,5% do respetivo orçamento e o TJ, ao invés, veria o seu orçamento altamente exponenciado, sem qualquer justificação.
Outra razão para o PE recusar a proposta do TJ tem a ver com a dignidade da própria justiça, nomeadamente com o prestígio e respeito devidos à função jurisdicional. Na verdade, a UE não deve nomear juízes como se nomeiam comissários políticos. Os juízes não são comissários dos Estados-membros e não devem ser nomeados como tal. Um juiz deve ser escolhido pela sua competência técnica e jurídica que garanta a boa qualidade das suas decisões, mas deve também ser escolhido pelas suas qualidades de carácter que garantam probidade, honestidade, isenção e capacidade de resistência às pressões que sobre ele possam vir a ser exercidas. Deve ser nomeado, em suma, pela sua coragem para ser independente. Por isso nenhum juiz deveria ser reconduzido nas suas funções, devendo, em vez disso, ser nomeado para um único mandato de 9 anos. Receia-se, muito justamente, que um juiz que possa ser reconduzido no cargo seja tentado a exercer a suas funções em ordem a agradar a quem o nomeou a fim de merecer a confiança de uma recondução. Deve, por outro lado, ainda neste capítulo das nomeações, ser dado particular destaque à paridade entre homens e mulheres. Não se compreende que na UE a justiça seja dita predominantemente no masculino. O número de juízes nos tribunais da UE deverá ser rigorosamente igual ao número de juízas.
4 - O pedido do TJ não é, por outro lado, uma verdadeira proposta legislativa. Desde logo porque foi feito numa simples carta dirigida, em Outubro de 2014, à Presidência Italiana do Conselho. Ora, uma carta não é o procedimento próprio para a formalização de uma iniciativa legislativa. Mas mesmo que se considere esse procedimento adequado, sempre a proposta deveria, pelo seu conteúdo, ser considerada como uma nova iniciativa legislativa, devendo, portanto, ser aberto um novo procedimento de raiz. Na verdade, o que agora se discute, não é a nomeação de mais 12 juízes, mas sim de mais 28 juízes e a extinção de um tribunal especializado. Tratando-se, como se trata, de uma nova proposta legislativa quanto ao seu conteúdo (pois este é totalmente novo e, por isso, nunca antes fora considerado) todo o processo fica ferido na sua legalidade procedimental. (cfr. correspondência anexa quanto ao respeito das obrigações procedimentais). A forma é inimiga jurada do arbítrio.
5 - Além disso, uma reforma desta natureza - com esta profundidade e com o alcance que se lhe vislumbra - deveria ser precedida de um estudo de impacto que elucidasse os colegisladores (Conselho e PE) sobre a sua necessidade, amplitude, custos e outras consequências. Porém, esse estudo, apesar de prometido desde 2011 pelo TJ, não foi nunca efetuado, sendo, pois, notória a falta de transparência que envolve esta iniciativa legislativa, tanto interna como externamente. (cfr. de novo correspondência anexa quanto ao respeito das obrigações procedimentais).
Na verdade, todo o processo legislativo revela que nenhuma das entidades que deveriam ser consultadas se pronunciou sobre as propostas do TJ (mais 28 juízes e extinção do TFP). A própria CE apenas se pronunciou em 2011 sobre um aumento de 12 juízes) e nem sequer foram consultados os juízes dos dois tribunais diretamente afetados pela proposta (TG e TFP) nem os respetivos funcionários. Como poderá, pois, concretizar-se uma reforma que pretende extinguir um tribunal e aumentar o número de juízes de outro em mais 28, quando uma entidade que deveria ser obrigatoriamente ouvida sobre essas propostas, apenas foi consultada sobre um aumento de 12 juízes e nunca se pronunciou sobre a extinção do Tribunal da Função Pública? Será que basta uma simples carta do Presidente do TJ para, de imediato, o Conselho e o PE, reverencialmente, aprovarem tudo o que é proposto, ou seja, extinguirem um tribunal da UE e aumentarem para o dobro o número de juízes de outro tribunal, mesmo sem qualquer análise objetiva de todas as suas implicações, designadamente financeiras?
Esta proposta legislativa, a ser aprovada, seria um exemplo muito mau, pois evidenciaria um double standard. A UE reserva para si a prerrogativa de aumentar desnecessariamente os seus gastos enquanto impõe a alguns dos estados-membros severas medidas de contenção de despesas, incluindo despedimentos, redução de salários e de outras remunerações.
6 - Mas, para além do demérito intrínseco da proposta do TJ, ela teria, se fosse concretizada, pesadas consequências a longo prazo para o sistema judicial da União. Efetivamente, muitos dos elementos desta proposta (estrutura jurisdicional, impacto financeiro) requerem uma análise e uma avaliação de impacto séria e imparcial que não se realizou. Nem sequer foi efetuada uma análise de custo/benefício ou qualquer avaliação do seu impacto. A realização de um estudo externo e independente é uma condição prévia para o legislador poder ponderar todas as consequências dos seus atos normativos. Sem esse estudo não deverá o Parlamento avançar para uma duplicação do número de juízes e a extinção do TFP. Reformas como esta não devem ser feitas no escuro.
Sublinhe-se que o TFP tem mais de dez anos de existência e sempre foi apresentado como uma história de sucesso judicial, até pelo próprio Presidente do TJ. Além disso, a criação de tribunais especializados está prevista nos Tratados da UE, não se compreendendo por que deva agora ser, inopinadamente, abolido o TFP. Em vez disso, deveria estudar-se a possibilidade de se criarem novos tribunais especializados, nomeadamente, para as marcas e patentes.
O próprio TJ sugere que a proposta de abolição do TFP se deve a um impasse no Conselho sobre as nomeações e reconduções dos seus juízes. Assim, tal como na decisão de duplicar os juízes do TG, a causa para extinção do TFP está, mais uma vez, na incapacidade do Conselho em fazer nomeações e não no funcionamento do tribunal que se quer eliminar. Como não consegue adaptar-se à realidade, o Conselho força a realidade a adaptar-se ao seu funcionamento anquilosado.
A extinção do TFP significaria, assim, o abandono do sistema de tribunais especializados previsto nos Tratados de Nice e de Lisboa, quando é genericamente consabido que a justiça especializada é uma justiça de melhor qualidade. Sem falar na falta de base legal para a abolição de um tribunal: o Tratado prevê a criação de tribunais especializados e não a sua supressão.
7 – Os dados fornecidos pelo TJ sobre a pendência no TG e a duração média dos respetivos processos são contrariados pelos dados fornecidos pelo Presidente e por juízes do TG aquando da sua audição em Estrasburgo, a convite do relator e no âmbito da Comissão de Assuntos Jurídicos. Inexplicavelmente, o Conselho ignorou totalmente um documento do TG expressando uma posição contrária à reforma proposta pelo TJ e as explicações que foram apresentadas em Estrasburgo, referindo factos e estatísticas contraditórias com os factos e números apresentados pelo TJ. (cfr. documentação anexa). Ora, é da mais elementar prudência que, perante a apresentação por dois tribunais de factos contraditórios entre si, se averiguasse, antes de qualquer decisão, quais os factos corretos e os errados. Infelizmente, o Conselho não teve esse cuidado e avançou temerariamente para uma reforma judiciária sem essa averiguação. A comunidade jurídica e a própria opinião pública europeias dificilmente aceitarão uma decisão de duplicar os 28 juízes do TG quando os próprios juízes deste tribunal estão contra esse aumento e garantem que bastariam mais alguns funcionários para que o impasse fosse resolvido. De qualquer maneira, presentemente, o número de casos apresentados perante os 3 tribunais diminuiu face ao número de casos decididos pelos mesmos tribunais. Portanto, a alegada urgência na duplicação de juízes, não tem razão de ser.
Reitere-se que a produtividade do TG melhorou significativamente desde 2013 e sobretudo durante o ano de 2014, sem que nenhum novo juiz tivesse sido nomeado. Tal facto, dever-se-á apenas à contratação de mais nove referendários, os quais, só em 2014, permitiram a conclusão de mais de 100 processos. Segundo as informações do próprio TG, o número de processos decididos no 1º semestre deste ano é superior ao número de processos entrados. A alegada urgência, tantas vezes, invocada pelo TJ, deixa, assim, repita-se, de existir. Seria, pois, preferível uma solução que optasse pela nomeação de mais funcionários no greffe, nos serviços de tradução e, sobretudo, de mais 19 referendários de modo a que cada juiz dispusesse de mais um referendário, considerando os nove já nomeados em 2014. Tal solução limitaria fortemente o impacto orçamental da medida proposta e seria também facilmente reversível. (cfr. documentação anexa).
8 - Quanto à questão das indemnizações por eventuais atrasos nas decisões do TG, tal constitui uma mistificação, pois para que nasça um dever de indemnizar é necessária a (i) existência efetiva de um dano real, que o mesmo (ii) derive de um facto ilícito (ação ou omissão) (iii) culposamente praticado e que entre esse facto e o dano haja um (iv) nexo de causalidade adequada, devendo tudo isso ser alegado e provado por quem reclama a indemnização. A experiência judiciária demonstra quão difíceis são essas pretensões. Além disso, o próprio Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) considera que o direito de indemnização por atrasos da justiça só nasce quando o atraso é superior a cinco anos. Ora, tanto quanto se sabe, em média, os processos pendentes no TG não ultrapassam esse tempo – bem pelo contrário.
9 - É surpreendente que uma reforma desta amplitude se faça sem uma preparação prévia e sem sopesar as consequências transversais da mesma. Como se justificará perante a opinião pública a criação de mais de 100 postos de trabalho altamente remunerados (juízes, referendários, assistentes, secretárias), quando é certo que muitos deles, incluindo juízes, acabariam, a breve prazo, por ficar, tecnicamente, em situação de subemprego, já que não teriam trabalho suficiente. Sabendo-se que, atualmente, cada juiz do TG decide uma média de 25 processos por ano (o que é uma média infinitamente mais pequena do que a de qualquer tribunal superior dos Estados-Membros), não será esta nova proposta legislativa uma afronta ao contribuinte europeu? Tendo-se invertido a tendência de aumento de processos, quantas sentenças virá então a fazer cada juiz anualmente? E qual será a imagem da UE perante a opinião pública, em termos de responsabilidade neste eventual aumento?
Na atual conjuntura, o TJ pede ao colegislador que decida, sem qualquer base factual ou de direito, adotando uma solução muito dispendiosa, muito complexa e de difícil reversibilidade.
É dever do colegislador a adoção de medidas equilibradas e proporcionais aos desafios que se lhe colocam com profundo respeito pelo dinheiro dos contribuintes europeus. Medidas essas que têm que ser sustentáveis a longo prazo.
A nova proposta legislativa poderá, a ser adotada, provocar danos na arquitetura da justiça europeia, na imagem da União e da maneira como gasta o dinheiro dos contribuintes europeus.
Termos em que se formulam as seguintes
Conclusões e Recomendações
Com base no Regimento do Parlamento Europeu, artigos, 66 n.º 6, 69 nos 1 e 2 alíneas a, c e d, o Relator formula as seguintes conclusões e recomendações:
1 - Rejeição da proposta de duplicação do número de juízes do TG e extinção do Tribunal da Função Pública e nos termos e para os efeitos do artigo 69, n. 2, alínea a) e d) deve reconstituir-se a posição aprovada pelo Parlamento na sua primeira leitura, devendo o Tribunal de Justiça justificar o número exato dos juízes efetivamente necessários, tendo em conta a alteração superveniente das circunstâncias, nomeadamente a inversão da tendência quando ao número de processos entrados e número de processos decididos.
2 - Rejeição da proposta de extinção do TFP, por falta de base legal no Tratado, devendo, antes, empossar-se de imediato os juízes já nomeados e nomear-se os que faltam; bem como criar-se uma comissão de especialistas para analisar as vantagens e os inconvenientes da criação de um novo tribunal especializado em marcas, patentes e propriedade intelectual.
3 - Nos termos e para os efeitos do Regimento do Parlamento Europeu, artigo 69 n.º 2 c) recomenda-se a nomeação de 19 referendários, de modo a que cada juiz disponha de mais um referendário (considerando os nove já nomeados em 2014), solução esta que já existe no Tribunal de Justiça. Recomenda-se igualmente um reforço dos funcionários junto do Greffe e dos serviços de tradução.
4 - Recomenda-se a constituição pelo Parlamento e pelo Conselho de uma comissão conjunta de especialistas para analisar o funcionamento global da justiça na UE e apresentar sugestões para o seu aperfeiçoamento tendo em conta, entre outros, os seguintes aspetos:
a) – Recrutamento dos juízes através de concurso aberto entre professores de direito de reconhecido mérito e entre magistrados dos tribunais superiores de cada um dos estados membros;
b) – Nomeação de cada juiz apenas para um mandato de nove anos, não podendo este ser renovado ou ampliado.
c) – Respeito absoluto pela paridade de género no recrutamento dos juízes.
5 - Recomenda que todos os tribunais da UE deverão passar a ser escrutinados pela Comissão Europeia para a Eficácia da Justiça (CEPEJ) nos mesmos termos em que o são os tribunais dos estados membros do Conselho da Europa.
Anexos: para integral compreensão do processo anexa-se toda a documentação e correspondência trocada neste dossier desde o início da legislatura até ao presente momento.
PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
Título |
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia para aumentar o número de juízes do Tribunal Geral |
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Referências |
09375/1/2015 – C8-0166/2015 – 2011/0901B(COD) |
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Data da 1ª leitura do PE – Número P |
15.4.2014 T7-0358/2014 |
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Proposta da Comissão |
02074/2011 - C7-0126/2012 |
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Receção da posição do Conselho em primeira leitura: data de comunicação em sessão |
9.7.2015 |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
JURI 9.7.2015 |
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Relatores Data de designação |
António Marinho e Pinto 3.9.2014 |
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Exame em comissão |
24.9.2014 |
11.11.2014 |
23.3.2015 |
14.7.2015 |
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15.9.2015 |
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Data de aprovação |
8.10.2015 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
18 5 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Joëlle Bergeron, Marie-Christine Boutonnet, Jean-Marie Cavada, Therese Comodini Cachia, Mady Delvaux, Laura Ferrara, Enrico Gasbarra, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Mary Honeyball, Dietmar Köster, Gilles Lebreton, António Marinho e Pinto, Jiří Maštálka, Julia Reda, József Szájer, Tadeusz Zwiefka |
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Suplentes presentes no momento da votação final |
Daniel Buda, Angel Dzhambazki, Jytte Guteland, Heidi Hautala, Sylvia-Yvonne Kaufmann, Constance Le Grip, Stefano Maullu |
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Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final |
Jarosław Wałęsa |
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Data de entrega |
14.10.2015 |
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