RELATÓRIO sobre a proposta de diretiva do Conselho que revoga a Diretiva 2003/48/CE do Conselho
16.10.2015 - (COM(2015)0129 – C8-0086/2015 – 2015/0065(CNS)) - *
Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários
Relatora: Molly Scott Cato
(Processo simplificado – artigo 50.º, n.º 2, do Regimento)
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de diretiva do Conselho que revoga a Diretiva 2003/48/CE do Conselho
(COM(2015)0129 – C8-0086/2015 – 2015/0065(CNS))
(Processo legislativo especial – consulta)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2015)0129),
– Tendo em conta o artigo 115.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C8-0086/2015),
– Tendo em conta o artigo 59.º e o artigo 50.º, n.º 2, do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8-0299/2015),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
3. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
4. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.
Alteração 1 Proposta de diretiva Considerando 5 | |||||||||||||
| |||||||||||||
Justificação | |||||||||||||
Embora a relatora compreenda os eventuais encargos decorrentes de uma dupla comunicação, teria sido útil uma análise custo-benefício desse sistema que permitisse ao Parlamento tomar uma decisão tão informada quanto possível. | |||||||||||||
Alteração 2 Proposta de diretiva Considerando 11-A (novo) | |||||||||||||
| |||||||||||||
Justificação | |||||||||||||
Foram expressas preocupações quanto à possibilidade de surgirem lacunas, se os acordos com os cinco países terceiros europeus não forem aprovados rapidamente. A relatora lamenta que a Comissão não disponha de um mandato para negociar com os doze territórios ultramarinos dependentes. | |||||||||||||
Alteração 3 Proposta de diretiva Artigo 1 – n.º 3-A (novo) | |||||||||||||
| |||||||||||||
Justificação | |||||||||||||
A relatora examinou as lacunas que potencialmente poderão advir de uma revogação e, embora seja favorável a esta medida, considera que é da maior importância que a Comissão acompanhe de perto as consequências dessa decisão e informe o Conselho e o Parlamento. | |||||||||||||
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Introdução
Em 2003, foi adotada a Diretiva relativa à tributação da poupança como medida para garantir o pagamento de impostos sobre a poupança sob a forma de juros, tendo as suas disposições entrado em vigor em 2005. Esta Diretiva tinha aplicação nos Estados-Membros da UE e no âmbito de acordos distintos entre os Estados-Membros da UE e 12 territórios ultramarinos (Anguila, Aruba, Ilhas Virgens Britânicas, Ilhas Caimão, Curaçau, Guernesey, Ilha de Man, Jersey, Monserrate, São Martinho, Ilhas Turcas e Caicos). Paralelamente, a Comissão Europeia negociou, em nome da União Europeia, acordos bilaterais semelhantes com cinco países terceiros europeus (Suíça, Andorra, Listenstaine, Mónaco e São Martinho). Esses acordos foram assinados entre junho e dezembro de 2004.
Na sequência da avaliação de 2008, a Comissão propôs uma revisão com o objetivo de colmatar certas lacunas, a qual foi definitivamente adotada em 2014 e deve ser aplicada a partir de 1 de janeiro de 2016.
Entretanto, a Diretiva de 2011 relativa à cooperação administrativa foi revista, alinhada pela norma global da OCDE para a troca automática de informações sobre contas financeiras para efeitos fiscais e aprovada em 2014. Deverá ser igualmente aplicada a partir de 1 de janeiro de 2016.
A Comissão renegoceia atualmente com a Suíça, Andorra, Listenstaine, Mónaco e São Marinho acordos bilaterais para a aplicação da norma global da OCDE para a troca automática de informações. É com a Suíça que se registaram os principais progressos, mas a Comissão espera chegar a um acordo com os restantes quatro países terceiros nos próximos meses.
A Comissão propôs, no âmbito do seu Pacote de Medidas sobre a Transparência Fiscal de março de 2015, a revogação da Diretiva de 2003 relativa à tributação da poupança, para que os Estados-Membros não tenham de aplicar as disposições de ambas as diretivas e possam, assim, evitar as dificuldades causadas por sistemas duplos de recolha e comunicação de informações.
A presente exposição de motivos beneficiou do contributo de relatores-sombra dos grupos políticos do Parlamento, bem como do contributo escrito de peritos fiscais da DG TAXUD e do contributo oral de peritos independentes. A relatora teve uma reunião formal com os relatores-sombra e com os peritos atrás referidos, a fim de tomar uma decisão informada.
Âmbito de aplicação da legislação vigente
A Diretiva de 2003 relativa à tributação da poupança prevê a comunicação de informações sobre os juros gerados por créditos e produtos semelhantes, ao passo que a Diretiva relativa à cooperação administrativa contempla um leque de produtos muito mais vasto.
A Diretiva de 2003 relativa à tributação da poupança aplica-se a um grande número de acordos bilaterais distintos entre os Estados-Membros da UE e territórios ultramarinos, bem como entre a UE e cinco países terceiros, e há vários anos que existe a obrigação de comunicação. A Comissão negoceia atualmente uma revisão dos acordos com os cinco países terceiros europeus, usando como modelo a norma global da OCDE, mas as negociações entre os Estados-Membros e os territórios ultramarinos ainda não tiverem início.
Preocupações
A luta conta a elisão fiscal e a necessidade de uma tributação justa são causa de grande preocupação, tanto a nível europeu como a nível mundial. Apesar dos progressos efetuados a nível internacional, continua a ser importante proceder com cautela em caso de revogação de uma diretiva em vigor há vários anos.
A relatora gostaria de evitar a dupla comunicação e encargos desnecessários para os Estados‑Membros ou um atraso na entrada em vigor dos sistemas de comunicação previstos na Diretiva relativa à cooperação administrativa. Contudo, a revogação suscita-lhe preocupações.
Leque de produtos financeiros
O leque de produtos financeiros contemplados na Diretiva relativa à tributação da poupança e na Diretiva relativa à cooperação administrativa, embora seja semelhante, não é exatamente igual. Alguns produtos, principalmente as contas de depósito de baixo risco promovidas para efeitos de poupança, deixarão de ser comunicados ao abrigo da Diretiva relativa à cooperação administrativa. Embora o risco de evasão fiscal seja baixo, a relatora considera importante que a Comissão continue a acompanhar o processo de revogação para que não surjam lacunas. Sugere à Comissão que informe o Parlamento, logo que todos os Estados-Membros apresentem as respetivas listas de contas nacionais de baixo risco.
Prazos
Uma das principais preocupações da relatora diz respeito ao período compreendido entre a revogação, que entrará em vigor em 2016, e o compromisso internacional assumido para a troca automática de informações prevista para 2017. Apesar dos progressos realizados a nível da OCDE e do compromisso de troca de informações a partir de 2017, ainda são necessários acordos bilaterais revistos entre todas as jurisdições, incluindo os 12 territórios ultramarinos, e os 28 Estados-Membros. Poderá ser necessário um período de transição superior a um ano para a celebração e ratificação destes acordos bilaterais. A relatora recebeu garantias de que os acordos existentes continuarão a ser aplicados. No entanto, foi igualmente salientado que os Estados-Membros não enviarão informações aos cinco países terceiros europeus nem às 12 jurisdições ultramarinas, o que poderá conduzir a um «intervalo» durante o qual as autoridades fiscais não disporão das informações de que necessitam para avaliar com exatidão as obrigações fiscais. A Comissão assegurou que tal conduzirá a uma maior troca de informações.
Países terceiros e territórios ultramarinos
Os acordos bilaterais vigentes entre a UE e países terceiros continuarão a ser aplicados independentemente da revogação; no entanto, teme-se que, se os Estados-Membros deixarem de proceder à troca de informações ao abrigo da Diretiva relativa à tributação da poupança, esses países terceiros deixem de receber as informações necessárias das instituições financeiras no território dos Estados-Membros da UE. Estão atualmente em curso negociações com os cinco países terceiros europeus e a relatora solicita a sua rápida conclusão e ratificação.
Além disso, não foi conferido mandato à Comissão para negociar acordos sobre a troca automática de informações com os 12 territórios ultramarinos da UE. A relatora lamenta esta decisão dos Estados-Membros, cuja adoção implica a aplicação da norma global da OCDE a nível bilateral com cada território ultramarino e cada Estado-Membro. Tais acordos poderão levar mais tempo a aprovar e poderão não estar concluídos até 1 de janeiro de 2017.
Conclusão
Com base nas preocupações atrás expostas sobre o eventual surgimento de lacunas e confrontando esta situação com o risco de uma dupla comunicação onerosa, a relatora teve de avaliar em que medida é real o risco de eventuais lacunas e se os encargos da dupla comunicação durante um ano pesam mais do que a necessidade de garantir a ausência de lacunas.
A relatora examinou de forma exaustiva as eventuais lacunas decorrentes da revogação, solicitando o parecer de peritos e baseando-se numa análise aprofundada. É favorável à revogação, mas propõe três alterações, o que demonstra a sua preocupação, e solicita à Comissão que apresente um relatório sobre os resultados da revogação, fazendo referência a lacunas que possam surgir. Insta a Comissão a intervir, se necessário por meio de propostas legislativas, a fim de garantir que essas lacunas sejam colmatadas. A relatora considera que estas alterações garantirão ao Parlamento um papel na redução das eventuais perdas de receitas fiscais para os Estados-Membros em toda a União.
PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
|
Título |
Proposta de diretiva do Conselho que revoga a Diretiva 2003/48/CE do Conselho |
||||
|
Referências |
COM(2015)0129 – C8-0086/2015 – 2015/0065(CNS) |
||||
|
Data de consulta do PE |
31.3.2015 |
|
|
|
|
|
Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
ECON 15.4.2015 |
|
|
|
|
|
Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
IMCO 15.4.2015 |
JURI 15.4.2015 |
LIBE 15.4.2015 |
|
|
|
Comissões que não emitiram parecer Data da decisão |
IMCO 20.4.2015 |
JURI 22.6.2015 |
LIBE 31.3.2015 |
|
|
|
Relatores Data de designação |
Molly Scott Cato 28.4.2015 |
|
|
|
|
|
Processo simplificado - data da decisão |
10.9.2015 |
||||
|
Exame em comissão |
23.9.2015 |
|
|
|
|
|
Data de aprovação |
15.10.2015 |
|
|
|
|
|
Data de entrega |
16.10.2015 |
||||