Relatório - A8-0313/2015Relatório
A8-0313/2015

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2494/95

26.10.2015 - (COM(2014)0724 – C8‑0283/2014 – 2014/0346(COD)) - ***I

Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários
Relator: Roberto Gualtieri


Processo : 2014/0346(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A8-0313/2015
Textos apresentados :
A8-0313/2015
Debates :
Textos aprovados :

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2494/95

(COM(2014)0724 – C8‑0283/2014 – 2014/0346(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2014)0724)

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2 e o artigo 338.º, n.º 1 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8‑0283/2014),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu de 1 de junho de 2015[1],

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8-0313/2015),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos Parlamentos nacionais.

Alteração    1

ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO EUROPEU*

à proposta da Comissão

---------------------------------------------------------

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2494/95

(texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 338.o, n.º 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu[2] ,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)  Os índices harmonizados de preços no consumidor (IHPC) são utilizados para medir a inflação de uma forma harmonizada nos Estados-Membros. A Comissão e o Banco Central Europeu utilizam os IHPC para avaliar a estabilidade dos preços nos Estados-Membros, ao abrigo do artigo 140.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (o Tratado).

(1-A)  Os IHPC são utilizados pela Comissão para avaliar a competitividade de um país, no âmbito do procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos.

(1-B)  As estatísticas de qualidade e a respetiva comparabilidade constituem um bem público de importância fundamental para todos os cidadãos, investigadores e responsáveis pelas políticas públicas da União.

(2)  O Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) utiliza os HIPC para medir o cumprimento do objetivo do SEBC da estabilidade dos preços ao abrigo do artigo 127.º, n.º 1, do Tratado, o que é particularmente importante para a definição e a implementação da política monetária ao abrigo do artigo 127.º, n.º 2, do Tratado. Nos termos do artigo 127.º, n.º 4, e do artigo 282.º, n.º 5, do Tratado, a Comissão deve consultar o Banco Central Europeu (BCE) sobre os projetos de ato da União nos domínios das suas atribuições.

(2-A)    Embora o Tratado não forneça uma definição de estabilidade dos preços, em 1998, o Conselho do BCE declarou que a estabilidade de preços deve ser definida como o aumento numa base anual do IHPC da área do euro a um nível inferior a 2 %. Em 2013, o Conselho do BCE decidiu que, tendo em vista a estabilidade de preços, procurará, a médio prazo, manter as taxas de inflação perto, mas abaixo, dos 2 %.

(3)  O Regulamento (CE) n.º 2494/95[3] estabeleceu um quadro comum para a definição de índices harmonizados de preços no consumidor. Este quadro normativo tem de ser adaptado às necessidades atuais e ao progresso técnico, nomeadamente através de uma melhoria na relevância e na comparabilidade dos IHPC, bem como da supervisão de um conjunto mais alargado de indicadores suplementares necessários para medir, analisar e prever a inflação, que é necessário disponibilizar de forma harmonizada.

(4)  O presente regulamento tem em devida conta o programa «Legislar melhor» da Comissão e, em especial, a Comunicação da Comissão sobre regulamentação inteligente na União[4]. No domínio estatístico, a Comissão fixou como prioridade a simplificação e a melhoria do quadro normativo das estatísticas[5].

(5)  Os IHPC e os índices harmonizados de preços no consumidor a taxas de imposto constantes (IHPC-TC) devem ser repartidos por categorias segundo a Classificação Europeia do Consumo Individual por Objetivo (ECOICOP). Esta classificação deve garantir a coerência e a comparabilidade de todas as estatísticas europeias relacionadas com o consumo privado. A ECOICOP deve também ser coerente com a classificação do consumo individual por objetivo das Nações Unidas (UN COICOP), a qual constitui a norma internacional para a classificação do consumo individual em função do objetivo, devendo por isso ser adaptada às mudanças introduzidas na UN COICOP:

(6)  Na sua definição atual, os IHPC ▌baseiam-se nos preços observados, os quais incluem também os impostos sobre os produtos. Daí que a inflação seja influenciada pela evolução das taxas de imposto sobre os produtos. Para analisar o comportamento da inflação e avaliar a convergência nos Estados-Membros, é necessário também recolher informações sobre o impacto que a modificação da fiscalidade tem na inflação. Para tal, os IHPC devem também ser calculadas com base em preços a taxas de imposto constantes.

(7)  O estabelecimento dos índices de preços dos alojamentos, em especial dos que são ocupados pelo respetivo proprietário (índices AOP), constitui um passo importante para melhorar a pertinência e a comparabilidade dos IHPC, tanto no seio da União como a nível internacional. Os índices de preços da habitação constituem uma referência indispensável para o estabelecimento dos índices de preços dos alojamentos ocupados pelos proprietários. Os índices de preços do imobiliário são também, eles próprios, indicadores importantes. Omitir os alojamentos ocupados pelo respetivo proprietário nos IHPC poderá significar que os índices não são adequados para fins de comparação entre Estados-Membros, influenciando, assim, a supervisão dos desenvolvimentos-chave dentro da União, como a competitividade e, de um modo geral, os desequilíbrios macroeconómicos. Com base nos resultados do relatório sobre a adequação dos índices relativos aos alojamentos ocupados pelo respetivo proprietário para serem integrados na cobertura dos IHPC, deve ser previsto um roteiro específico para integrar os índices de preços do imobiliário no quadro dos IHPC.

(7-A)  A disponibilidade de informações provisórias precoces sobre os IHPC mensais sob a forma de estimativas rápidas é crucial para a política monetária na área do euro. Por conseguinte, os Estados-Membros da área do euro devem transmitir estimativas rápidas dos HICP sempre que necessário;

(7-B)  Na sua definição atual, os IHPC não representam índices do custo de vida. No entanto, promover a realização de estudos-piloto sobre índices harmonizados do custo de vida permitiria que os IHPC fossem apoiados por uma ferramenta analítica importante para a supervisão das tendências subjacentes relativas à inflação, tendo em conta que as tendências da inflação a médio e longo prazo estão fortemente associadas às tendências do custo de vida.

(8)  O período de referência dos índices de preços deve ser atualizado periodicamente. Convém igualmente estabelecer regras para o estabelecimento de períodos de referência comuns para os índices harmonizados de preços no consumidor e respetivos subíndices integrados em diferentes momentos, de forma a garantir a comparabilidade e a pertinência dos índices obtidos.

(9)  A fim de melhorar a progressiva harmonização dos índices de preços no consumidor, há que lançar estudos-piloto para aferir da viabilidade da utilização de informação básica adicional ou da aplicação de novas abordagens metodológicas. A Comissão deve tomar as medidas necessárias e encontrar os incentivos certos, incluindo apoio financeiro, para encorajar a realização de estudos-piloto.

(10)  Importa disponibilizar um documento metodológico com orientações relativamente às várias fases da produção de índices harmonizados e elevada qualidade, a fim de ajudar os Estados-Membros a produzirem índices de preços no consumidor comparáveis. O documento metodológico em questão deve ser elaborado pela Comissão (Eurostat) em estreita cooperação com os Estados-Membros no âmbito do Sistema Estatístico Europeu e periodicamente atualizado. No inventário anual dos IHPC previsto no artigo 9.º, n.º 2, alínea b) do presente regulamento, os Estados-Membros devem informar a Comissão (Eurostat) das eventuais divergências existentes entre os métodos estatísticos utilizados e os que são recomendados no documento metodológico.

(11)  A Comissão (Eurostat) deve verificar as fontes e os métodos utilizados pelos Estados-Membros para o cálculo dos índices harmonizados e controlar a aplicação pelos Estados-Membros do quadro normativo. Para tal, a Comissão (Eurostat) deve instaurar um diálogo permanente com as autoridades estatísticas dos Estados-Membros.

(12)  As informações contextuais são essenciais para se poder avaliar se os índices harmonizados apresentados pelos Estados-Membros são suficientemente comparáveis. Acresce que a transparência dos métodos e das práticas de compilação dos dados dos Estados-Membros ajuda os intervenientes no seu trabalho de harmonização dos índices e de melhoria da respetiva qualidade. Em consequência, há que definir um conjunto de regras para a comunicação de metainformação harmonizada.

(13)  Para garantir a qualidade dos índices harmonizados, deve haver intercâmbio de dados confidenciais e de metainformação entre a Comissão (Eurostat), os bancos centrais nacionais e o Banco Central Europeu, de acordo com o Regulamento (CE) n.º 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho[6].

(14)  Dado que o presente regulamento tem por objetivo a instituição de normas estatísticas comuns para a produção de índices harmonizados e que este objetivo não pode ser suficientemente atingido pelos Estados-Membros, podendo ser melhor alcançado ao nível da União, esta pode adotar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade estabelecido no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. De acordo com o princípio de proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar o objetivo pretendido.

(15)  Para garantir a comparabilidade internacional da classificação do consumo individual por objetivo utilizada na repartição dos IHPC e dos IHPC-TC e a adaptação às alterações da UN COICOP, para modificar a lista dos subíndices da UN COICOP que não têm de ser produzidos, para garantir uma maior qualidade dos dados e da composição da informação contextual e uma metodologia reforçada para melhorar a pertinência e a comparabilidade dos índices com base na avaliação de estudos-piloto e para alargar o âmbito dos IHPC no sentido de incluir os índices de preços da habitação, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, relativamente aos índices harmonizados. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível dos peritos. A Comissão, na preparação e elaboração de atos delegados, deve assegurar, simultaneamente, a transmissão atempada e adequada ao Parlamento Europeu e ao Conselho dos documentos pertinentes.

(16)  Para que os índices de preços no consumidor sejam plenamente comparáveis, são necessárias condições uniformes no tocante à repartição dos IHPC e dos IHPC-TC por categorias da ECOICOP, à metodologia aplicada na produção de índices harmonizados, às informações fornecidas pelas unidades estatísticas, à comunicação das ponderações e da metainformação relativa a essas ponderações, ao estabelecimento de um calendário anual para a transmissão dos índices harmonizados e dos subíndices, às normas em vigor relativas ao intercâmbio de dados e de metainformação, aos critérios a aplicar à revisão dos dados, ▐ bem como às exigências técnicas de garantia da qualidade dos relatórios sobre a qualidade, aos prazos de comunicação destes relatórios à Comissão (Eurostat) e à estrutura do inventário. A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Estes poderes são exercidos em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho[7].

(16-A) Alguns subíndices da ECOICOP não têm presentemente de ser produzidos por todos ou por alguns Estados-Membros, seja porque não abrangem a despesa monetária de consumo final das famílias seja porque o grau de harmonização metodológica ainda não é suficiente. No entanto, é possível que a harmonização metodológica possa ser melhorada no futuro, quer por força do direito da União quer devido à convergência das abordagens metodológicas. Nesse caso, poderiam ser atribuídos poderes à Comissão para alterar o presente regulamento, por forma a incluir a produção obrigatória dos subíndices pertinentes da ECOICOP.

(17)  Quando adotar medidas de execução e atos delegados em conformidade com o presente regulamento, a Comissão deve zelar por que tais atos delegados não representem um aumento significativo dos encargos administrativos para os Estados-Membros ou as unidades respondentes, nem alterem o quadro conceptual subjacente aplicável para além do que é necessário para efeitos do presente regulamento. Uma análise da eficácia em termos de custos deve ser plenamente tida em consideração aquando da adoção e implementação desses atos delegados.

(18)  No contexto do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 223/2009, o comité do Sistema Estatístico Europeu foi solicitado para prestar consultoria especializada.

(19)  O Regulamento (CE) n.º 2494/95 deve ser revogado.

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece um quadro comum para o desenvolvimento, a produção e a divulgação de índices harmonizados de preços no consumidor (IHPC, IHPC-TC, índice de preços AOP) e de índices de preços da habitação (IPH) ao nível da União e aos níveis nacional e subnacional.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

(a)  «Desenvolvimento de estatísticas», as atividades destinadas a estabelecer e a melhorar os métodos, as normas e os processos estatísticos utilizados na produção e na difusão de estatísticas com o intuito de criar novas medidas estatísticas e novos indicadores;

(b)  «Produção de estatísticas», o conjunto das etapas previstas na elaboração de estatísticas, que inclui a recolha, o armazenamento, o processamento e a análise das estatísticas;

(c)  «Divulgação», a atividade que consiste em tornar as estatísticas, as análises estatísticas e a informação não confidencial acessíveis aos utilizadores;

(d)  «Produtos», bens e serviços tal como definidos no anexo A, ponto 3.01 do Regulamento (UE) n.º 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho[8] («SEC 2010»);

(e)  «Preços no consumidor», são os preços de compra pagos pelas famílias para adquirir produtos individuais no âmbito de operações monetárias;

(e-A)  «Preço da habitação», o preço de transação de uma habitação adquirida por uma família;

(f)  «Preço de compra», o preço efetivamente pago pelo comprador para adquirir produtos, incluindo os impostos menos as subvenções aos produtos, depois de deduzidos os descontos aplicados em caso de compra em grandes quantidades ou a preço reduzido, excluindo os juros ou encargos de serviços ligados a créditos e encargos extraordinários faturados em caso de falta de pagamento dentro do prazo previsto no momento da aquisição;

(g)  «Índice harmonizado de preços no consumidor» (IHPC), o índice comparável de preços no consumidor produzido por cada Estado-Membro;

(h)  «Índice harmonizado de preços no consumidor a taxas de imposto constantes (IHPC-TC)», o índice de preços no consumidor comparável e produzido por cada Estado-Membro, que mede as variações dos preços no consumidor ao longo de um dado período de tempo, sem os efeitos da variação das taxas de imposto sobre os produtos durante esse mesmo período de tempo;

(i)  «Preços administrados», preços direta ou indiretamente influenciados pelas administrações;

(j)  «Índice de preços dos alojamentos ocupados pelo proprietário (índice de preços AOP)», o índice de preços produzido por cada Estado-Membro que mede a variação dos preços de transação de alojamentos novos no setor das famílias e de outros produtos que as famílias adquirem enquanto proprietários-ocupantes;

(k)  «Índice de preços da habitação (IPH)», um índice comparável e produzido por cada Estado-Membro, que mede a variação dos preços de transação dos alojamentos adquiridos pelas famílias;

(l)  «Subíndice dos IHPC ou dos IHPC-TC», um índice de preços relativo a uma das categorias da classificação europeia do consumo individual por objetivo (ECOICOP), tal como estão definidas no anexo;

(m)  «Índices harmonizados», os índices de preços comparáveis IHPC, ▐ IHPC-TC, ▐ AOP e os IPH produzidos por cada Estado-Membro;

(m-A)  «Estimativa rápida do IHPC», uma estimativa precoce do IHPC fornecida pelos Estados-Membros da área do euro, que pode ter por base informações provisórias e, se necessário, uma modelização adequada;

(o)  «Índice de tipo Laspeyres», um índice de preços que mede a variação média dos preços entre o período de referência dos preços e um período de comparação, utilizando segmentos de despesas a partir de um determinado período anterior ao período de referência dos preços, e no qual os segmentos de despesas são ajustados de modo a refletir os preços do período de referência, e que é definido como:

 

  em que a letra grega sigma maiúscula (∑) representa o somatório; o preço de um produto é designado por P; o período de referência dos preços é 0, o período de comparação é t; e as ponderações w correspondem aos segmentos de despesas de um período b anterior ao período de referência dos preços e são ajustadas para refletir os preços do período de referência dos preços 0;

(p)  «Período de referência do índice», o período para o qual o índice é fixado em 100 pontos de índice;

(p-A)  «Período de referência dos preços», o período ao qual o preço de um período de comparação se refere e relativamente ao qual, para os índices mensais, o período de referência dos preços é dezembro do ano anterior, enquanto para os índices trimestrais o período de referência dos preços é o quarto trimestre do ano anterior;

(q)  «Informação contextual» com referência aos IHPC e aos IHPC-TC, elementos que abrangem

–  os preços de compra dos produtos a considerar para o cálculo dos subíndices ▐ em conformidade com o presente regulamento,

–  todas as características que determinam o preço do produto e quaisquer outras características relevantes para o objetivo de consumo em questão,

–  informações sobre os impostos incidentes,

–  informações sobre se o preço é total ou parcialmente administrado e

–  todas as ponderações que refletem o nível e a estrutura do consumo dos produtos em causa;

(r)  «Informação contextual» com referência aos índices de preços AOP e aos IPH, elementos que abrangem

–    os preços de compra dos alojamentos adquiridos pelas famílias a considerar para o cálculo dos ▌IPH em conformidade com o presente regulamento,

–    todas as características que determinam o preço dos alojamentos ou outras características relevantes;

(s)  «Famílias», famílias na aceção do anexo A, ponto 2.119, alíneas a) e b), do SEC 2010, independentemente da nacionalidade ou estatuto de residência;

(t)  «Território económico do Estado-Membro», o território tal como definido no anexo A, ponto 2.05 do SEC 2010, sendo que os enclaves territoriais situados no interior do país estão incluídos e os enclaves territoriais situados no resto do mundo estão excluídos;

(u)  «Despesa monetária de consumo final das famílias», a parte da despesa de consumo final das

–  famílias

–  com operações monetárias

–  no território económico do Estado-Membro,

–  destinadas à aquisição de produtos tendo em vista a satisfação direta de necessidades pessoais, tais como definidas no anexo A, ponto 3.101, do SEC 2010,

–  durante um ou ambos os períodos de tempo comparados;

(v)  «Alteração significativa do método de produção», uma alteração que se considera ter uma incidência na taxa de variação anual de um dado índice harmonizado ou de parte do mesmo ao longo de qualquer período, e que excede

–  um décimo de ponto percentual para o IHPC de todas as rubricas,   os IHPC,   os índices de preços AOP ou os IPH,

–  três, quatro, cinco ou seis décimos de ponto percentual para, respetivamente, as divisões, grupos, classes ou subclasses (5 dígitos) ECOICOP para os IHPC ou os IHPC-CT.

Artigo 3.º

Compilação dos índices harmonizados

1.  Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão (Eurostat) todos os índices harmonizados referidos no artigo 2.º, alínea m), de forma adequada.

2.  Os índices harmonizados devem ser calculados com uma fórmula de tipo Laspeyres.

3.  Os IHPC e os IHPC-TC devem basear-se nas variações de preços e nas ponderações dos produtos incluídos na despesa monetária de consumo final das famílias.

4.  Nem os IHPC nem os IHPC-CT abrangem ▐as transferências correntes entre famílias, com exceção das rendas pagas pelos inquilinos a particulares proprietários de alojamentos, quando estes proprietários atuam enquanto produtores comerciais de serviços adquiridos pelas famílias (inquilinos).

4-A.  Se possível e se os dados estiverem disponíveis, os índices AOP devem ser compilados para os 10 anos anteriores à entrada em vigor do presente regulamento.

5.  Os subíndices dos IHPC e dos IHPC-CT devem ser compilados para as categorias da ECOICOP. As condições uniformes que regem a repartição dos IHPC e dos IHPC-CT por categorias da ECOICOP devem ser fixadas por meio de atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 11.º, n.º 2.

5-A.  Dependendo dos resultados do relatório sobre a adequação dos índices relativos aos alojamentos ocupados pelo respetivo proprietário para serem integrados na cobertura dos IHPC, tal como previsto no artigo 6.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 93/2013, a Comissão pode adotar, no prazo de um ano a contar da data de publicação do referido relatório, um ato delegado, em conformidade com o artigo 10.º do presente regulamento, a fim de integrar o índice AOP no IHPC, efetuando os devidos ajustamentos à metodologia deste último e dentro dos limites do âmbito de aplicação dos dois índices combinados, tal como estabelecido no presente regulamento.

5-B.  A Comissão pode alargar o prazo referido no número 5.º-A em três anos se considerar que o tempo adicional é necessário para adotar os atos delegados nele previstos ou deve, em vez disso, propor uma revisão do presente regulamento, se necessário.

5-C.  A discriminação da estimativa rápida dos IHPC fornecida pelos Estados-Membros da área do euro será adotada por via de atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 11.º, n.º 2.

5-D.  A discriminação das estimativas rápidas dos índices AOP e do IPH será adotada por via de atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 11.º, n.º 2.

Artigo 4.º

Comparabilidade dos índices harmonizados

1.  Para que os índices harmonizados sejam considerados comparáveis, as diferenças entre países a quaisquer níveis só podem dizer respeito a variações de preços ou padrões de despesa.

2.  Quaisquer subíndices harmonizados que se afastem dos conceitos ou dos métodos do presente regulamento devem ser considerados comparáveis se derem origem a um índice cujo desvio se estime sistematicamente:

(a)  inferior ou igual a uma décima de ponto percentual em média num período de um ano em relação ao ano anterior e a um índice calculado em conformidade com a abordagem metodológica do presente regulamento, no caso dos IHPC e dos IHPC-CT;

(b)  inferior ou igual a 1 ponto percentual em média num período de um ano em relação ao ano anterior e a um índice calculado em conformidade com a abordagem metodológica do presente regulamento, no caso do índice de preços AOP e do IPH.

Se não for possível efetuar o cálculo em questão, é necessário explicar de forma detalhada as consequências da utilização de uma metodologia que se afasta dos conceitos ou métodos do presente regulamento.

3.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 10.º, para alterar o anexo, a fim de garantir a comparabilidade internacional da repartição dos IHPC por categorias da ECOICOP.

4.  Para garantir condições uniformes de execução, e para efeitos da consecução dos objetivos do presente regulamento, informações adicionais para a produção de índices harmonizados comparáveis devem ser definidas por meio de atos de execução. Esses atos de execução dizem respeito a:

  (i)  amostragem e representatividade;

  (ii)  recolha e tratamento dos preços;

  (iii)   substituições e adaptações da qualidade;

  (iv)  compilação do índice;

  (v)  revisões;

  (vi)  índices especiais;

  (vii) tratamento de produtos em áreas específicas.

  A Comissão deve garantir que esses atos de execução não imponham um aumento significativo dos encargos para os Estados-Membros nem para as unidades respondentes.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 11.º, n.º 2.

4-A.   Sempre que a evolução cientificamente reconhecida dos métodos estatísticos baseados no relatório sobre os estudos-piloto referidos no artigo 8.º, n.º 4-A, o requeira, tendo em vista a produção de índices harmonizados, são conferidos poderes à Comissão para alterar o primeiro parágrafo do artigo 4.º, n.º 4, por meio de atos delegados adotados em conformidade com o artigo 10.º, aditando elementos à lista nele prevista para os quais sejam necessários mais pormenores sobre o método estatístico, desde que esses elementos não se sobreponham a outros já existentes nem alterem o âmbito de aplicação ou a natureza dos índices harmonizados, conforme estabelecido no presente regulamento.

Artigo 5.º

Requisitos de informação

1.  Os Estados-Membros devem recolher informações contextuais representativas do respetivo país, tendo em vista a elaboração de índices harmonizados e respetivos subíndices.

2.  As informações devem ser obtidas a partir das unidades estatísticas, tal como estão definidas no Regulamento (CEE) n.º 696/93[9].

3.  As unidades estatísticas que comunicam informações sobre os produtos que constituem a despesa monetária de consumo final das famílias devem cooperar na recolha e na comunicação das informações contextuais consoante as necessidades. As unidades estatísticas devem transmitir informações exatas e completas, incluindo em formato eletrónico, quando tal lhes é solicitado. Quando os organismos nacionais responsáveis pela compilação de estatísticas oficiais o solicitarem, as unidades estatísticas devem comunicar as informações em formato eletrónico, como por exemplo os dados obtidos por leitura ótica, com o grau de pormenor necessário para produzir índices harmonizados e para avaliar o respeito das condições de comparabilidade e a qualidade dos índices em questão. Devem ser criadas condições uniformes para a comunicação destas informações, por meio de atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 11.º, n.º 2.

4.  Os índices harmonizados e respetivos subíndices devem ser adaptados ao período de referência comum do índice, que é o ano de 2015. Esta adaptação surte efeitos com o índice de janeiro de 2016.

5.  Os índices harmonizados e respetivos subíndices devem ser adaptados a um novo período de referência sempre que estes índices sofrerem alterações metodológicas significativas, adotadas em conformidade com o presente regulamento, ou de 10 em 10 anos após a última adaptação, a partir de 2015. A adaptação ao novo período de referência do índice produz efeitos:

(a)  para os índices mensais, com o índice de janeiro do segundo ano após o período de referência do índice;

(b)  para os índices trimestrais, com o índice do primeiro trimestre do segundo ano após o período de referência do índice;

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 10.º, para estabelecer as regras de execução em matéria de adaptação dos índices harmonizados em caso de alterações metodológicas substanciais reconhecidas pela comunidade científica que tornem necessária uma adaptação.

6.  ▌Os Estados-Membros não têm de produzir nem de fornecer subíndices dos IHPC ou dos IHPC-TC cuja ponderação seja inferior a uma parte em mil da despesa total coberta pelo IHPC.

6-A.  Os Estados-Membros não têm de produzir nem de fornecer subíndices do AOP ou do IPH cuja ponderação seja inferior a uma parte em cem do total das despesas com a habitação dos respetivos proprietários ocupantes (0.1), e do total das aquisições de habitações (H. 1), respetivamente.

7.  ▌Os subíndices da ECOICOP que não têm de ser produzidos pelos Estados-Membros porque não abrangem a despesa monetária de consumo final das famílias ou porque o grau de harmonização metodológica ainda não é suficiente, são os seguintes.

  02.3  Estupefacientes;

  09.4.3   Jogos de azar;

  12.2  Prostituição;

  12.5.1  Seguros de vida;

  12.6.1  SIFIM.

Em caso de melhoria satisfatória do grau de harmonização metodológica, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 10.º, a fim de alterar o primeiro parágrafo do presente número, eliminando um ou mais subíndices nele enumerados.

Artigo 6.º

Frequência

1.  Os Estados-Membros devem comunicar mensalmente à Comissão (Eurostat) os IHPC e os HIPC-TC e respetivos subíndices, incluindo os subíndices produzidos com menor frequência.

2.  Os Estados-Membros devem comunicar trimestralmente à Comissão (Eurostat) o índice de preços AOP e o IPH. Podem, a título voluntário, comunicar esses dados mensalmente.

3.  Os Estados-Membros não são obrigados a produzir subíndices em intervalos mensais ou trimestrais quando a recolha menos frequente dos dados satisfaz as condições de comparabilidade do artigo 4.º. Os Estados-Membros devem assinalar à Comissão (Eurostat) as categorias da ECOICOP e do índice AOP para as quais tencionam recolher dados com uma frequência inferior ao mês ou ao trimestre, respetivamente.

4.  Os Estados-Membros devem rever e atualizar as ponderações dos subíndices dos índices harmonizados. Devem ser criadas condições uniformes para a comunicação das ponderações e da metainformação relativa às ponderações, por meio de atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 11.º, n.º 2.

4-A.  A fim de garantir a exatidão dos dados estatísticos fornecidos pelos Estados-Membros, a Comissão utiliza todas as prerrogativas e competências previstas no artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 223/2009.

Artigo 7.º

Prazos, normas de intercâmbio e revisões

1.  Os Estados-Membros devem comunicar os índices harmonizados e os subíndices à Comissão (Eurostat) no prazo máximo de 20 dias de calendário a contar do final do mês de referência para as séries mensais e 85 dias de calendário a contar do final do trimestre de referência para as séries trimestrais.

1-A.  Os Estados-Membros devem fornecer as ponderações atualizadas dos índices mensais, o mais tardar até 13 de fevereiro de cada ano. As ponderações atualizadas dos índices trimestrais devem ser fornecidas, o mais tardar, em 15 de junho de cada ano.

1-B.  Cada Estado-Membro da área do euro deve fornecer uma estimativa rápida do IHPC, o mais tardar no penúltimo dia útil do mês a que o IHPC se refere.

2.  Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão (Eurostat) os dados e a metainformação exigidos pelo presente regulamento em conformidade com as disposições que regem o intercâmbio de dados e metainformação.

3.  Os índices harmonizados e respetivos subíndices já publicados podem ser revistos.

4.  A fixação de um calendário anual para a apresentação dos índices harmonizados e dos subíndices referidos no n.º 1, dos dados e da metainformação referidos no n.º 2 e a definição de condições uniformes para a revisão a que se refere o n.º 3 deve ser especificado em detalhe por meio de atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 11.º, n.º 2.

Artigo 8.º

Estudos piloto

1.  Quando a compilação de índices harmonizados exigir a melhoria das informações contextuais ou quando a metodologia prevista no artigo 4.º, n.º 4, apurar a necessidade de melhorar a comparabilidade aplicável e internacional dos índices, a Comissão (Eurostat) pode promover estudos piloto que os Estados-Membro realizarão a título voluntário.

1a.  O orçamento geral da União deve, se for caso disso, contribuir para o financiamento dos estudos-piloto.

2.  Os estudos-piloto devem avaliar em que medida é possível e quais os custos de conseguir melhorar a qualidade e a composição dos dados das informações contextuais ou optar por novas abordagens metodológicas.

3.  Os resultados dos estudos-piloto devem ser avaliados pela Comissão (Eurostat) em estreita cooperação com os Estados-Membros e os principais utilizadores dos índices harmonizados, tendo em conta a relação entre os benefícios de dispor de informações contextuais adicionais ou de novas abordagens metodológicas e os custos adicionais da recolha e compilação dos dados.

4.  Com base na avaliação dos estudos-piloto, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 10.º, para completar o presente regulamento, com requisitos de qualidade dos dados e de composição das informações contextuais necessárias para a compilação de índices harmonizados que aperfeiçoem os requisitos existentes ou métodos melhorados, que, em caso algum, alterem os pressupostos básicos dos métodos previstos no presente regulamento.

4-A.  Até 31 de dezembro de 2020 e, posteriormente, de cinco em cinco anos, a Comissão (Eurostat) deverá apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório que avalie, se for caso disso, os principais resultados dos estudos-piloto.

Artigo 9.º

Controlo de qualidade

1.  Os Estados-Membros devem garantir a qualidade dos índices harmonizados que comunicam. Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se os atributos de qualidade normalizados estabelecidos no artigo 12.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 223/2009.

2.  Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão (Eurostat):

(a)  um relatório anual sobre a qualidade, que dê conta do cumprimento dos critérios estabelecidos no artigo 12.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 223/2009;

(b)  um inventário anual que especifique as fontes de dados, as definições e os métodos utilizados, incluindo detalhes sobre divergências entre os métodos estatísticos utilizados e os que são recomendados no documento metodológico; e ad

(c)  outras informações suficientemente detalhadas para permitir avaliar o respeito das exigências de comparabilidade e a qualidade dos índices harmonizados, se a Comissão (Eurostat) o solicitar.

3.  Se um Estado-Membro tencionar alterar de forma substancial os métodos de produção dos índices harmonizados ou de parte desses índices, deve do facto informar a Comissão (Eurostat) no mínimo três meses antes da entrada em vigor da alteração em questão. O Estado-Membro em questão deve comunicar à Comissão (Eurostat) uma avaliação quantificada do impacto da mudança.

4.  As exigências técnicas em matéria de controlo de qualidade relativamente ao conteúdo do relatório anual sobre a qualidade, o prazo para a transmissão do relatório à Comissão (Eurostat), assim como a estrutura do inventário devem ser estabelecidos por meio de atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 11.º, n.º 2.

Artigo 10.º

Exercício da delegação

1.  O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.  A delegação de poderes referida nos artigos 4.º, n.º 3 e 4-A, 5.º, n.ºs 5 e 7, e 8.º, n.º 4, é conferida por um período indeterminado a partir de 1 de janeiro de 2013.

2-A.  Quando adotar atos delegados nos termos dos artigos 4.º, n.º 3, 4.º, n.º 4-A, 5.º, n.º 5, 5.º, n.º 7 e 8.º, n.º 4, a Comissão deve assegurar que estes atos delegados não representem um aumento significativo dos encargos administrativos para os Estados-Membros nem para os respondentes, e que não alterem o quadro conceptual subjacente aplicável. Uma análise da eficácia em termos de custos deve ser plenamente tida em consideração aquando da adoção e implementação desses atos delegados.

3.  A delegação de poderes referida no artigo 4.º, n.ºs 3 e 4-A, no artigo 5.º, n.ºs 5 e 7, e no artigo 8.º, n.º 4, pode ser revogada em qualquer altura pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta a validade dos atos delegados já em vigor.

4.  Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.  Os atos delegados adotados em aplicação do artigo 4.º, n.ºs 3 e 4.º-A, do artigo 5.º, n.ºs 5 e 7, e do artigo 8.º, n.º 4, só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de três meses a contar da data em que o ato lhes foi notificado, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo é prorrogado por três meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 11.º

Comité

1.  A Comissão é assistida pelo Comité do Sistema Estatístico Europeu, criado pelo Regulamento (CE) n.º 223/2009. Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

2.  Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

Artigo 12.º

Revogação

1.  Sem prejuízo do disposto no n.º 2, os Estados-Membros devem continuar a fornecer os índices harmonizados em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 2494/95 até à comunicação dos dados referentes a 2015

2.  O Regulamento (CE) n.º 2494/95 é revogado, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016. Quaisquer remissões para o regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Aplica-se pela primeira vez aos dados referentes a janeiro de 2016.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas,

Pelo Parlamento Europeu  Pelo Conselho

O Presidente          O Presidente

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A proposta de regulamento da Comissão estabelece um quadro comum para o desenvolvimento, a produção e a divulgação de índices harmonizados de preços no consumidor (IHPC) e de preços da habitação (IPH) a nível da União, a nível nacional e a nível subnacional. Os IHPC proporcionam uma medida da inflação que, juntamente com outras fontes, constituem valiosos inputs para deflacionar indicadores económicos como os salários, as rendas, as taxas de juro e, por conseguinte, servem de base para as decisões em matéria de política económica e monetária. É, por isso, crucial que estas estatísticas sejam objetivas, imparciais e comparáveis em todos os Estados-Membros e para todas as categorias de produtos.

O atual Regulamento relativo aos IHPC remonta a 1995: a recente evolução das estatísticas dos preços no consumidor obrigam a uma revisão do quadro regulamentar, a fim de garantir um máximo de comparabilidade para os principais utilizadores dos IHPC. O regulamento tem igualmente em conta as inovações no processo de tomada de decisão da UE introduzidas pelo Tratado de Lisboa, que dá à Comissão (neste caso, o Eurostat) o direito de formular medidas de aplicação (atos de execução) ou medidas legislativas suscetíveis de alterar partes não essenciais de um regulamento (atos delegados). A proposta da Comissão prevê, por isso, que muitas atividades sejam estabelecidas mediante atos delegados, como seja a definição da metodologia adequada para produzir índices harmonizados entre países ou para atualizar as ponderações dos subíndices dos IHPC.

O relator é, de um modo geral, favorável à proposta da Comissão, nomeadamente no que se refere a incluir, na análise da inflação, informações sobre o impacto que as alterações fiscais têm na inflação. Os IHPC-TC são um importante instrumento para analisar as causas da inflação e prever o impacto das futuras alterações fiscais na inflação - daí o presente projeto de relatório propor que os IHPC e os IHPC-TC sejam repartidos por categorias segundo a Classificação Europeia do Consumo Individual por Objetivo (ECOICOP). No entanto, no que se refere às competências da Comissão para alterar alguns elementos através de atos delegados, duas questões são excluídas e diretamente tratadas no regulamento. A primeira consiste na determinação dos subíndices dos IHPC cuja percentagem do cabaz total é negligenciável; a segunda, na seleção dos subíndices cuja produção pode ser suspensa porque algumas delas não contemplam o consumo monetário final das famílias ou porque o grau de harmonização metodológica ainda não é suficiente nesta fase.

Além disso, uma vez que as informações provisórias precoces sobre a inflação são fundamentais, sobretudo para a condução da política monetária, o projeto de relatório pede que os Estados-Membros da área do euro forneçam estimativas rápidas mensais e que a discriminação das estimativas rápidas dos IHPC, do índice de preços das habitações ocupadas pelos proprietários (AOP) e do IPH seja adotada por meio de atos de execução.

Por último, dada a importância dos estudos-piloto, foi determinado que a Comissão deve, se for caso disso, contribuir para o seu financiamento. De cinco em cinco anos, a Comissão deverá ainda apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório que avalie os principais resultados dos estudos-piloto.

PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Título

Índices harmonizados de preços no consumidor (revogação do Regulamento (CE) n.º 2494/95)

Referências

COM(2014)0724 – C8-0283/2014 – 2014/0346(COD)

Data de apresentação ao PE

9.12.2014

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

ECON

15.12.2014

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

IMCO

15.12.2014

 

 

 

Comissões que não emitiram parecer

       Data da decisão

IMCO

21.1.2015

 

 

 

Relatores

       Data de designação

Roberto Gualtieri.

13.1.2015

 

 

 

Exame em comissão

16.7.2015

13.10.2015

 

 

Data de aprovação

13.10.2015

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

45

6

3

Deputados presentes no momento da votação final

Gerolf Annemans, Burkhard Balz, Hugues Bayet, Udo Bullmann, Esther de Lange, Fabio De Masi, Anneliese Dodds, Markus Ferber, Jonás Fernández, Elisa Ferreira, Doru-Claudian Frunzulică, Sven Giegold, Sylvie Goulard, Roberto Gualtieri, Brian Hayes, Gunnar Hökmark, Danuta Maria Hübner, Ramón Jáuregui Atondo, Danuta Jazłowiecka, Petr Ježek, Eva Kaili, Georgios Kyrtsos, Philippe Lamberts, Bernd Lucke, Olle Ludvigsson, Thomas Mann, Fulvio Martusciello, Michał Marusik, Marisa Matias, Emmanuel Maurel, Costas Mavrides, Bernard Monot, Siegfried Mureşan, Luděk Niedermayer, Stanisław Ożóg, Dimitrios Papadimoulis, Sirpa Pietikäinen, Dariusz Rosati, Alfred Sant, Andreas Schwab, Peter Simon, Renato Soru, Theodor Dumitru Stolojan, Kay Swinburne, Paul Tang, Nils Torvalds, Ramon Tremosa i Balcells, Marco Valli, Tom Vandenkendelaere, Cora van Nieuwenhuizen, Miguel Viegas, Beatrix von Storch, Pablo Zalba Bidegain, Marco Zanni

Data de entrega

27.10.2015

  • [1]  JO C 209 de 25.6.2015, p. 3.
  • [2]   JO C 209 de 25.6.2015, p. 3.
  • [3]   Regulamento (CE) n.º 2494/95 do Conselho, de 23 de outubro de 1995, relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor (JO L 257 de 27.10.1995).
  • [4]   Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «Regulamentação inteligente na União Europeia», COM(2010) 543 final.
  • [5]   Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o método de produção de estatísticas europeias: uma visão para a próxima década, COM(2009) 404 final.
  • [6]   Regulamento (CE) n.º 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às estatísticas europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164).
  • [7]   Regulamento (UE) n182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
  • [8]   Regulamento (UE) n.º 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia (JO L 174 de 26.6.2013, p. 1).
  • [9]   Regulamento (CEE) n.º 696/93 do Conselho, de 15 de março de 1993, relativo às unidades estatísticas de observação e de análise do sistema produtivo na Comunidade (JO L 76 de 30.3.1993, p. 1).