RELATÓRIO sobre a política de coesão e as comunidades marginalizadas
30.10.2015 - (2014/2247(INI))
Comissão do Desenvolvimento Regional
Relator: Terry Reintke
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a política de coesão e as comunidades marginalizadas
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta os artigos 2.º e 3.º do Tratado da União Europeia,
– Tendo em conta os artigos 151.º, 153.º, 162.º e 174.º a 176.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
– Tendo em conta as Convenções europeias em matéria de proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, nomeadamente a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH) e a jurisprudência conexa do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, a Carta Social Europeia e as recomendações do Comité Europeu dos Direitos Sociais com esta relacionadas, bem como a Convenção-Quadro para a Proteção das Minorias Nacionais, do Conselho da Europa,
– Tendo em conta a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas,
– Tendo em conta a Convenção relativa às Populações Indígenas e Tribais nos Países Independentes;
– Tendo em conta as diretivas da UE contra a discriminação, o artigo 14.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o seu Protocolo n.º 12,
– Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, de 5 de janeiro de 2011,
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho (a seguir designado «RDC»)[1],
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1301/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições específicas relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1080/2006[2],
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 437/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.º 1080/2006 relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional no que diz respeito à elegibilidade de intervenções habitacionais a favor de comunidades marginalizadas[3],
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1081/2006 do Conselho[4],
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1381/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que cria o Programa «Direitos, Igualdade e Cidadania» para o período de 2014 a 2020[5],
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo ao Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas[6],
– Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 240/2014 da Comissão, de 7 de janeiro de 2014, relativo ao código de conduta europeu sobre parcerias no âmbito dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento[7],
– Tendo em conta a sua resolução, de 26 de fevereiro de 2014, sobre o Sétimo e Oitavo relatórios intercalares da Comissão sobre a política de coesão da UE e o relatório estratégico de 2013 sobre a execução dos programas do período de 2007-2013[8],
– Tendo em conta a resolução do Parlamento Europeu de 12 de dezembro de 2013 sobre os progressos realizados na execução das estratégias nacionais de integração dos ciganos[9],
– Tendo em conta a sua Resolução, de 11 de junho de 2013, sobre a habitação social na União Europeia[10],
– Tendo em conta a sua resolução, de 9 de março de 2011, sobre a estratégia da UE a favor da integração dos ciganos[11],
– Tendo em conta a sua resolução, de 20 de maio de 2010, sobre a contribuição da política de coesão para a concretização dos objetivos de Lisboa e da Estratégia UE 2020[12],
– Tendo em conta a sua resolução, de 11 de março de 2009, sobre a situação social dos rom e a melhoria do respetivo acesso ao mercado de trabalho na União Europeia[13],
– Tendo em conta o sexto relatório da Comissão sobre a coesão económica, social e territorial, de 23 de julho de 2014, intitulado «Investimento no crescimento e no emprego: promover a coesão económica, social e territorial da União»,
– Tendo em conta a ficha de orientação temática da Comissão, de 27 de fevereiro de 2014, sobre a comunidade cigana e as comunidades marginalizada (Objetivo temático 9 – Inclusão social e pobreza),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 2 de abril de 2014, intitulada «Relatório sobre a aplicação do Quadro da UE para as estratégias nacionais de integração dos ciganos» (COM(2014)0209),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 21 de maio de 2014, intitulada «Estratégias nacionais de integração dos ciganos: um primeiro passo para a aplicação do quadro da UE» (COM(2012)0226),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 8 de dezembro de 2010, intitulada «Estratégia da União Europeia para a Região do Danúbio» (COM(2010)0715),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 12 de dezembro de 2010, intitulada «Plataforma Europeia contra a Pobreza e a Exclusão Social: um quadro europeu para a coesão social e territorial» (COM(2010)0758),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 3 de março de 2010, intitulada «Europa 2020 – Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo» (COM(2010)2020),
– Recomendação do Conselho, de 9 de dezembro de 2013, relativa a medidas eficazes para a integração dos ciganos nos Estados-Membros[14],
– Tendo em conta a nota de orientação da Comissão sobre o recurso aos fundos estruturais e de investimento para o combate à segregação educacional e espacial (projeto), de 1 de julho de 2015,
– Tendo em conta a pergunta com pedido de resposta escrita à Comissão, de 24 de fevereiro de 2015, sobre o financiamento das comunidades marginalizadas (E-002782-15),
– Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões sobre «Estratégias de integração dos ciganos»[15],
– Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento Regional e os pareceres da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A8-0314/2015),
A. Considerando que a política de coesão visa reforçar a coesão económica, social e territorial, reduzir as disparidades sociais, incluindo a redução e a erradicação da pobreza e da exclusão, o que implica a prevenção da segregação e a promoção da igualdade de acesso e de oportunidades para todos os cidadãos, nomeadamente as comunidades mais marginalizadas, bem como os grupos e as pessoas de todas as idades que se confrontam com a pobreza e a exclusão social e que não têm acesso à educação, ao emprego, à habitação e aos sistemas de cuidados de saúde;
B. Considerando que a política de coesão, tal como definida no Ato Único Europeu de 1986, visa reduzir as disparidades entre as diversas regiões e o atraso das regiões menos favorecidas; considerando que o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, ao referir a «coesão económica, social e territorial», acrescenta outra faceta à coesão;
C. Considerando que o objetivo da coesão social requer a intervenção europeia nas políticas a favor da inclusão das comunidades marginalizadas e obriga os Estados‑ Membros a utilizarem as suas competências neste domínio para adotar medidas de apoio e medidas também no quadro dos programas de cooperação nacional e transnacional;
D. Considerando que, em 2010, o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional passou a prever oportunidades de financiamento das comunidades marginalizadas; que o quadro legislativo para a política de coesão de 2014-2020 oferece uma abordagem estratégica;
E. Considerando que o Regulamento (UE) n.º 1304/2013[16] estabelece que o FSE deve beneficiar as pessoas, nomeadamente os grupos desfavorecidos, como os desempregados de longa duração, as pessoas com deficiência, os migrantes, as minorias étnicas, as comunidades marginalizadas e as pessoas de todas as faixas etárias em situação de pobreza e de exclusão social;
F. Considerando que, no período de programação 2014-2020, pelo menos 23,1 % do orçamento relativo à política de coesão será afetado a investimentos no quadro do FSE; Considerando que o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e o Fundo Social Europeu desempenham um papel específico e significativo, com pelo menos 20 % do FSE reservados, em cada Estado-Membro, para o objetivo específico de promover a inclusão social e lutar contra a pobreza e todas as formas de discriminação, representando assim um instrumento crucial no fomento de uma maior inclusão das comunidades marginalizadas;
G. Considerando que o Regulamento n.º 1303/2013 estabelece algumas condições prévias relativas à não-discriminação, ao género e à deficiência, que têm de ser cumpridas[17];
H. Considerando que o sexto relatório da Comissão sobre a coesão económica, social e territorial mostrou que a crise económica aumentou a pobreza e a exclusão social;
I. Considerando que a crise económica e os resultantes cortes orçamentais e medidas de austeridade deram origem a uma série de problemas que, em muitos casos, causaram graves dificuldades orçamentais para os municípios, o que conduziu a uma falta de opções a nível do tratamento de grupos marginalizados e da procura de soluções para melhorar a sua inclusão e evitar a segregação, já que essas políticas são principalmente, e por vezes exclusivamente, dependentes do financiamento proveniente dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI);
J. Considerando que as consequências da crise económica e dos cortes nos serviços públicos agravaram a situação das mulheres nas comunidades marginalizadas;
K. Considerando que as mulheres nas comunidades marginalizadas sofrem uma discriminação múltipla mais intensa e apresentam taxas de emprego muito inferiores à dos homens dessas comunidades e de outras mulheres;
L. Considerando que um grande número de intervenientes públicos e privados de diferentes níveis e setores, incluindo representantes da sociedade civil, são associados e desempenham frequentemente um papel importante na execução das políticas de inclusão, o que requer uma abordagem bem coordenada e coerente;
M. Considerando que não existe presentemente uma definição de «comunidade marginalizada» a nível da União Europeia; que compreender o relatório começa por compreender a marginalização baseada numa análise de certas particularidades e características dos grupos marginalizados, que tenha em conta a sua situação e necessidades específicas, tais como as condições de vida e de trabalho, o acesso limitado aos sistemas de educação, de saúde e ao emprego, o abandono escolar precoce, para além da exclusão estrutural e sistémica, com o objetivo de assegurar a sua efetiva inclusão socioeconómica;
N. Considerando que a Comissão não forneceu uma definição de comunidades marginalizadas, deixando aos Estados-Membros a responsabilidade da decisão sobre uma definição em função dos seus indicadores nacionais; observa, porém, que a marginalização pode ser estabelecida com base num conjunto de indicadores pertinentes, como a exclusão social, uma elevada taxa de desemprego de longa duração, um baixo nível de educação, condições de habitação (extremamente) más, um elevado nível de discriminação e a exposição excessiva a riscos para a saúde e/ou a falta de acesso a cuidados de saúde, ou seja, populações consideradas muito vulneráveis e mais carenciadas de ajuda;
O. Considerando que a marginalização é um fenómeno social pelo qual indivíduos ou comunidades são socialmente excluídos, sendo-lhes sistematicamente vedada, ou recusada, a participação em processos sociais e políticos essenciais para a sua integração social; que a expressão «comunidades marginalizadas» diz respeito a diversos grupos e indivíduos, como minorias, pessoas de etnia cigana, pessoas com deficiência, pessoas que vivem abaixo do limiar de pobreza ou que estão em risco de pobreza, migrantes, refugiados e grupos socialmente excluídos da sociedade; considerando ainda que o racismo, o regime patriarcal, a homofobia, as desvantagens económicas e outros fatores discriminatórios contribuem para criar níveis de desigualdade e uma dinâmica de "des-capacitação" das mulheres nas comunidades marginalizadas;
P. Considerando que as caraterísticas comuns partilhadas por comunidades marginalizadas incluem comunidades locais, como as comunidades marginalizadas que vivem em zonas rurais e em bairros desfavorecidos, as comunidades de interesses, nomeadamente refugiados e requerentes de asilo, assim como as minorias étnicas e linguísticas, e as pessoas com deficiências, os idosos, os sem-abrigo e os povos indígenas; considerando ainda que diferentes tipos de comunidades marginalizadas partilham dificuldades comuns e são afetadas por múltiplas formas de estigmatização e de discriminação;
Q. Considerando que existe um grande número de grupos marginalizados na Europa; que, entre elas, os ciganos, um termo com interpretações diversas em toda a Europa, constituem a minoria étnica mais numerosa na Europa e figuram entre as comunidades mais marginalizadas;
R. Considerando que a política de coesão deve abordar as comunidades marginalizadas à luz da sua diversidade, tendo em conta as necessidades específicas; que, para incluir as comunidades marginalizadas no financiamento, é necessário envidar esforços a todos os níveis, adotar uma abordagem a longo prazo, integrada e coerente, encontrar soluções permanentes, garantir a autonomia, aprender com a experiência e reforçar capacidades, nomeadamente no respeitante às mulheres e às raparigas das comunidades marginalizadas, proceder à transição de cuidados e serviços de caráter institucional para cuidados e serviços de base comunitária, a fim de pôr termo à segregação e alcançar a normalização;
S. Considerando que as estratégias de coesão política destinadas à capacitação das mulheres nas comunidades marginalizadas devem ter em conta a situação das idosas, das mulheres portadoras de deficiência, das prestadoras de cuidados e das mulheres com problemas de saúde mental;
T. Considerando que os projetos de cariz artístico e cultural que promovam o intercâmbio intercultural, a capacitação dos participantes, o desenvolvimento de competências criativas e sociais e a participação ativa na vida da comunidade local encontram-se entre os instrumentos mais eficazes para abordar a inclusão e a integração sociais;
U. Considerando que a educação, formal e informal, é crucial para eliminar a marginalização e a discriminação múltipla em termos de construção do diálogo, abertura e entendimento entre as comunidades e de capacitação das comunidades marginalizadas; que não se deve esquecer a perspetiva de género na educação e o papel que esta desempenha na capacitação das mulheres e das raparigas nas comunidades marginalizadas;
Princípios gerais
1. Recorda a necessidade urgente de resolver o problema das comunidades marginalizadas; sublinha o importante papel da política de coesão no apoio à sua inclusão a nível económico, social e territorial;
2. Recorda que as comunidades marginalizadas foram introduzidas como tónica das medidas da política de coesão devido à crescente preocupação com a exclusão social (e o empenho em combatê-la), designadamente a preocupação com a situação dos ciganos e a necessidade há muito sentida de melhorar as suas condições de vida;
3. Insta a Comissão a fornecer diretrizes sobre uma definição de comunidades marginalizadas, especificando um conjunto de atributos e caraterísticas dos grupos marginalizados, tendo em conta a situação, as necessidades e os desafios específicos de cada grupo destinatário potencial com o objetivo de promover a sua inclusão socioeconómica e envolver os representantes dessas comunidades; salienta que as referidas diretrizes aumentariam a eficácia da política de coesão no que se refere ao reforço da coesão económica, social e territorial em toda a União Europeia;
4. Congratula-se com o facto de o quadro legislativo para a política de coesão de 2014-2020 ter introduzido novos elementos que consolidam a abordagem inicial, alargando as oportunidades de financiamento e incluindo mecanismos para assegurar que o apoio às comunidades marginalizadas respeite os valores e os objetivos europeus e tenha em conta a necessidade de associar esses grupos a todo o processo;
5. Insta a Comissão a facultar informações pormenorizadas sobre o aproveitamento de oportunidades de financiamento por parte das comunidades marginalizadas; solicita a realização de um estudo que permita retirar conclusões adequadas e identificar os obstáculos que impedem um maior aproveitamento dessas oportunidades ou a obtenção dos melhores resultados possíveis;
6. Insta a Comissão a controlar a utilização efetiva do código de conduta europeu no que respeita ao princípio da parceria e à participação da sociedade civil; recorda que devem ser aplicados os princípios horizontais do Regulamento Disposições Comuns (EDC) - que integram direitos fundamentais como a promoção da igualdade de oportunidades, a prevenção da discriminação e a promoção do desenvolvimento sustentável - no que toca à preparação e execução de programas no quadro dos FEEI; recorda que todas as ações dos Estados-Membros financiadas no quadro da política de coesão da UE devem respeitar os princípios dos direitos fundamentais e que não devem contribuir para qualquer tipo de segregação;
7. Salienta que a igualdade de oportunidades e a não discriminação estão integradas na regulamentação relativa aos FEEI com o objetivo de suprimir as causas sistémicas da desigualdade, sejam elas económicas, sociais ou baseadas no género, dizendo ainda respeito ao acesso à cultura e à educação; realça que a compreensão da xenofobia e do racismo sistémicos e a sensibilização para estes fenómenos devem ser um ponto essencial da análise das causas da exclusão;
8. Recorda que a igualdade entre mulheres e homens constitui um princípio que se aplica horizontalmente à política de coesão; deplora as múltiplas formas de discriminação sofridas sobretudo pelas mulheres, pelos migrantes e pelas pessoas com deficiências nas comunidades marginalizadas;
9. Salienta que a execução da política de coesão deve enfrentar o desafio crucial da pobreza e exclusão dos jovens e das crianças, dos adultos e das pessoas com deficiências, incluindo a transição de cuidados e serviços de caráter institucional para cuidados e serviços de base comunitária; insta os Estados-Membros em causa a adotarem as ações e as medidas adequadas para criar e executar estratégias que sirvam este objetivo, mediante a aplicação da abordagem integrada;
10. Salienta que a elaboração de políticas dirigidas a grupos de destinatários específicos segundo o princípio da abordagem «explícita, mas não exclusiva» exige a não-exclusão de outros grupos que se encontram em circunstâncias socioeconómicas semelhantes, evitando desta forma desencadear reações defensivas; frisa que este princípio é apenas um primeiro passo para reconhecer a necessidade de prestar atenção a algumas das comunidades e pessoas mais vulneráveis e marginalizadas;
11. Salienta a necessidade de criar estruturas responsáveis, transparentes e democráticas para lutar contra a corrupção e a utilização fraudulenta de fundos e garantir a inclusão de comunidades marginalizadas;
12. Considera que o acesso aos serviços públicos constitui um dos principais objetivos das medidas tendentes à inclusão dos grupos marginalizados; exorta os Estados-Membros a melhorarem e a prosseguirem a conceção de material específico em matéria de informação sobre a saúde e o desenvolvimento de estratégias de prevenção de doenças, bem como de iniciativas comunitárias em matéria de saúde nas comunidades marginalizadas; insta à criação de estruturas especializadas tais como pontos de informação que prestam aconselhamento em matérias relacionadas com o acesso aos cuidados de saúde, ao mercado de trabalho e à educação; solicita que sejam tomadas medidas no sentido da passagem de uma abordagem centrada na procura para uma abordagem de serviço acolhedor nas administrações públicas;
13. Apela a uma melhor coordenação e a ligações mais fortes entre, por um lado, as estratégias nacionais em favor das comunidades marginalizadas, incluindo as estratégias nacionais de integração da comunidade cigana, as estratégias nacionais de redução da pobreza, as estratégias para a inclusão de outras comunidades marginalizadas ou menos favorecidas, e as estratégias em matéria de igualdade de género, e, por outro, a política de coesão;
14. Insta os Estados-Membros e a Comissão a considerarem as crianças como uma prioridade na aplicação do quadro da UE para as estratégias nacionais em prol dos ciganos e reitera a importância de promover a igualdade de acesso à habitação, aos cuidados de saúde, à educação e a condições de vida dignas para as crianças;
15. Insta os Estados-Membros e as autoridades locais a incentivarem o recurso ao financiamento do FSE para apoiar projetos de ensino informal e de aprendizagem ao longo da vida, bem como projetos de cariz cultural, a fim de atingir os objetivos de investir em novas competências para a inovação e de lutar contra o desemprego, a pobreza e a exclusão social;
16. Recorda que – face às disparidades regionais em matéria de crescimento, aos desafios demográficos e à situação com que se confronta um número crescente de jovens que deixaram ou tencionam deixar o país de origem – o nível dos fundos previstos para a Política de Coesão no ciclo orçamental 2014-2020 é inferior; que a Política de Coesão tem potencial para conferir valor acrescentado ao trabalho já em curso nos Estados‑Membros e que, ao centrar-se na melhoria das oportunidades de emprego, na participação na sociedade e no investimento na aquisição de competências, sobretudo nas regiões mais carenciadas, a Política de Coesão trará, entre outras vantagens, um reforço da inclusão social e da redução da pobreza, proporcionando aos Estados-Membros uma flexibilidade que lhes permita prestar apoio individualizado, adaptado às necessidades locais, e garantir que o financiamento seja utilizado nas zonas em que os níveis de desemprego são mais elevados e em que o financiamento é mais necessário;
17. Insta a Comissão a assegurar que os Estados-Membros aplicam esses princípios durante a execução dos programas operacionais; convida a Comissão a incluir a sua análise no relatório, incluindo em relação às estratégias nacionais de integração dos ciganos;
18. Realça que os cortes orçamentais efetuados no setor dos serviços públicos em alguns Estados-Membros durante a crise contribuíram para o agravamento do desemprego, a redução da segurança social e o surgimento de uma situação difícil em termos de habitação e de problemas de saúde; exorta os Estados-Membros a utilizarem de modo mais eficiente o apoio do FSE, a fim de melhorar a qualidade e a igualdade de acesso das comunidades marginalizadas aos serviços públicos e de lutar contra toda e qualquer forma de discriminação;
19. Apela para que a perspetiva dos direitos humanos seja tida em conta na definição das medidas apoiadas pelos fundos de coesão e salienta que os direitos culturais, económicos e sociais devem ser integrados em políticas destinadas a reconhecer as mulheres das comunidades marginalizadas como cidadãs ativas por direito próprio, e para que o racismo, seja ele manifesto ou invisível, seja sempre abordado de forma explícita na conceção de medidas e políticas;
Preparação dos programas
20. Sublinha que o princípio da parceria deve conduzir à participação a todos os níveis e deve ser obrigatoriamente aplicado pelos Estados-Membros e não ser uma mera formalidade; salienta a importância da aplicação do código de conduta sobre as parcerias para assegurar igualdade de participação e representação dos parceiros, pelo que deve ser dada uma atenção específica à inclusão das comunidades marginalizadas, a fim de que a sua situação específica e os desafios potenciais que enfrentam ao contribuírem de forma substancial para a parceria possam ser tomados em conta; manifesta a sua preocupação com a aplicação deficiente do princípio da participação obrigatória dos parceiros nos termos dos princípios estabelecidos no RDC e no código de conduta europeu sobre parcerias; insta a Comissão e os Estados-Membros a garantirem a participação dos parceiros, nomeadamente os mais afetados, e a aplicarem um sistema de incentivos e de intercâmbio de boas práticas, incluindo o apoio específico das autoridades de gestão e dos beneficiários que tenham obtido resultados especialmente bons neste domínio;
21. Lamenta que a Comissão tenha aceitado acordos de parceria que não incluem suficientemente as comunidades marginalizadas; convida a Comissão a tomar medidas para facilitar a inclusão das comunidades marginalizadas na preparação, execução e avaliação dos projetos, enquanto medida que fortalece as comunidades em causa; sugere a presença de recomendações no âmbito do Semestre Europeu como instrumento adequado para promover as medidas a tomar pelos Estados-Membros;
22. Insta os Estados-Membros a respeitarem as recomendações específicas por país relativas à inclusão social das comunidades marginalizadas e solicita à Comissão que acompanhe a questão atentamente;
23. Congratula-se com o facto de alguns Estados-Membros, incluindo os que recebem recomendações, escolherem a integração socioeconómica das comunidades marginalizadas como uma prioridade de investimento nos seus programas operacionais; alerta, porém, para a necessidade de que essa integração seja também contemplada em domínios políticos como a educação e o emprego;
24. Insta os Estados-Membros a utilizarem plenamente os fundos; salienta a necessidade de dar especial atenção ao financiamento de medidas que vão além das ações específicas no âmbito do objetivo temático de inclusão social, bem como à luta contra a pobreza e a qualquer tipo de discriminação, favorecendo uma abordagem mais integrada e sistemática;
25. Considera que a governação e a coordenação a vários níveis desempenham um papel importante; salienta que a participação das autoridades locais e das partes interessadas locais é essencial para chegar ao grupo destinatário e que exige a maior proximidade territorial possível;
Execução dos programas
26. Chama a atenção para a importância de uma abordagem integrada; é de opinião que os fundos devem ser utilizados de forma mais integrada, inclusivamente por meio de programas financiados por vários fundos, do desenvolvimento promovido pelas comunidades locais, de investimentos territoriais integrados e do financiamento cruzado, tal como referido no artigo 98,2.º, n.º 2, do RDC, e que devem ser alcançadas sinergias com outros instrumentos de financiamento europeus e nacionais; insta as administrações e as autoridades em causa a procurarem uma cooperação ativa a todos os níveis, nomeadamente ao nível transfronteiriço;
27. Entende que o financiamento cruzado é atualmente utilizado de forma limitada, devido em parte às normas complexas referidas no artigo 98.º, n.º 2, do RDC; considera que o aumento da flexibilidade das normas em matéria de financiamento cruzado, nomeadamente no que respeita às comunidades marginalizadas, poderia aumentar a eficácia dos projetos e contribuir com um valor acrescentado para o seu impacto; insta, por conseguinte, a Comissão a realizar uma análise sobre a aplicação e o nível de utilização do financiamento cruzado;
28. Observa que as comunidades marginalizadas vivem muitas vezes em zonas menos favorecidas das cidades; salienta a importância da execução real dos programas de reabilitação e regeneração urbanas para os bairros desfavorecidos, que combinam abordagens e parcerias integradas e baseadas no local, superam os desafios económicos, sociais e territoriais e melhoram o ambiente urbano, e que se centram também no aumento das interligações com o objetivo de melhorar o acesso dessas comunidades; considera que a futura agenda urbana da UE deve abordar de forma adequada os desafios e as necessidades fundamentais relativas às comunidades marginalizadas nas zonas urbanas, para evitar a construção de verdadeiros guetos e lutar com êxito contra a segregação, a pobreza e a exclusão social;
29. Chama a atenção para as necessidades específicas com que se confrontam as comunidades marginalizadas que vivem em zonas rurais, montanhosas e isoladas, incluindo os desafios relacionados com as interligações, a mobilidade e o acesso aos serviços, mas também em termos de oportunidades culturais e sociais; realça a importância de interligar as regiões de melhor forma; regista também que as pessoas que vivem em zonas transfronteiriças são frequentemente objeto de marginalização devido à sua situação geográfica e que este facto deve ser tido em conta de forma mais adequada na formulação da política de coesão, designadamente no quadro do objetivo de cooperação territorial europeia;
30. Sublinha a necessidade de reforçar as capacidades das partes interessadas, incluindo os serviços públicos, as administrações e organizações da sociedade civil, com o objetivo de capacitar as comunidades, nomeadamente permitindo-lhes participar mais na elaboração das políticas; exorta a que a assistência técnica e o financiamento específicos sejam utilizados também para este fim;
31. Exorta a Comissão a prestar a assistência técnica necessária para melhorar as capacidades administrativas dos organismos associados à gestão dos Fundos Estruturais e insta os Estados-Membros a proporcionarem orientações e assistência administrativa, por exemplo, através da organização de ações de formação e das respostas aos pedidos de auxílio e de esclarecimento, a fim de facilitar às comunidades marginalizadas, nomeadamente aos ciganos, por um lado, o acesso às informações relativas aos programas de financiamento nacionais e europeus de apoio ao empreendedorismo e ao emprego e, por outro, a apresentação das respetivas candidaturas;
32. Salienta que os parceiros sociais devem ter acesso a assistência técnica, não só para assegurar o reforço das suas capacidades, mas também a coordenação e representação dos parceiros sociais nos comités ad hoc que definem e aplicam os programas operacionais;
33. Realça que a Comissão, em parceria com os representantes das comunidades marginalizadas, após fornecer diretrizes sobre a definição do termo "comunidades marginalizadas", deve criar um grupo de peritos ad hoc tendo em vista o aconselhamento, bem como promover a formação adequada do pessoal administrativo, para facultar conhecimentos específicos sobre as dificuldades enfrentadas pelas comunidades marginalizadas e lutar contra as práticas discriminatórias, no intuito de promover a inclusão através de um diálogo construtivo e eficaz visando, bem como d executar e acompanhar os projetos financiados pela UE relativos às comunidades marginalizadas, da forma mais integrada e eficaz, maximizando assim o seu impacto;
34. Considera essencial incluir organismos para a igualdade, organizações de mulheres e mulheres das comunidades marginalizadas no processo de tomada de decisão sobre a afetação, utilização, execução e monitorização dos fundos em todos os níveis - do nível local e regional ao nível dos Estados-Membros e da UE -, e considera que a monitorização e a avaliação dos programas executados devem ser encaradas como um processo fundamental de reforço da participação das mulheres das comunidades marginalizadas;
35. Regista a abordagem segundo a qual, antes da realização dos investimentos, é necessário adotar todas as medidas estratégicas e em matéria de política operacional, como a garantia de uma capacidade administrativa ou institucional suficiente; exorta a Comissão a acompanhar atentamente o cumprimento destas condições e a velar por que os Estados-Membros em causa adotem ações complementares, em especial no domínio da promoção da inclusão e da luta contra a pobreza e a discriminação;
Acompanhamento e recomendações
36. Salienta que os projetos financiados pela UE devem ter uma perspetiva de longo prazo para serem eficazes e que os fundos devem apoiar o investimento nas necessidades reais dos beneficiários com mecanismos que assegurem que os grupos destinatários sejam atingidos e que abordem a exclusão e a marginalização; solicita mecanismos de acompanhamento e de avaliação qualitativa; insta a Comissão a levar a cabo um mecanismo supervisão pró-ativo e participativo de acompanhamento e observação das ações dos Estados-Membros no âmbito dos processos de planeamento e avaliação dos fundos destinados às comunidades marginalizadas;
37. Frisa que a exclusão do acesso à habitação, a situação de sem-abrigo, a exclusão escolar e o desemprego são, frequentemente, elementos cruciais da marginalização; realça, por conseguinte, a importância de intervenções integradas em matéria de habitação, educação e emprego, em prol das comunidades marginalizadas;
38. Recorda que – ciente de que a recente crise económica e financeira foi particularmente sentida pelos grupos marginalizados mais expostos ao risco de perder o emprego em caso de instabilidade no mercado de trabalho – a educação e o emprego são as melhores formas de fugir à pobreza, pelo que a integração das comunidades marginalizadas na sociedade e no mercado de trabalho deve constituir uma prioridade; observa com preocupação que os membros das comunidades marginalizadas são frequentemente excluídos da sociedade e são alvo de discriminação, devendo, por conseguinte, transpor obstáculos no acesso a uma educação de qualidade, ao emprego, aos cuidados de saúde, aos transportes, à informação e aos serviços em geral, o que coloca um problema complexo que deve ser resolvido adequadamente mediante a utilização complementar e a combinação eficaz dos FEEI e dos recursos nacionais; neste contexto, salienta a necessidade de envidar esforços especiais no que se refere aos programas da UE já existentes, como a Iniciativa para o Emprego dos Jovens, Erasmus + e Europa Criativa, para chegar aos membros das comunidades marginalizadas, a par de um controlo regular do êxito do alcance dos programas, a fim de quebrar o ciclo de pobreza e de marginalização e reforçar as competências e qualificações profissionais das pessoas;
39. Requer que os fundos sejam utilizados para melhorar as condições de vida e facilitar o acesso das mulheres de comunidades marginalizadas à educação permanente e de alta qualidade, à habitação, a cuidados de saúde, ao emprego, a serviços de acolhimento de crianças, a serviços sociais, ao sistema jurídico e a serviços de apoio às vítimas;
40. Realça que os representantes das comunidades marginalizadas devem ser ativamente associados a este acompanhamento e participar no mesmo como membros de pleno direito; salienta que poderia ter sido adquirida uma experiência considerável a nível local, regional, nacional e transnacional; sublinha a necessidade de divulgar e aproveitar melhor as boas práticas; insta a Comissão e os Estados-Membros a analisarem todas as boas práticas existentes, incluindo as de caráter inovador relativas à inclusão de grupos e pessoas marginalizados na sociedade, e a darem início a atividades em rede, nomeadamente entre trabalhadores nos domínios social, da juventude e comunitário, bem como académicos e investigadores; salienta a necessidade de uma plataforma de rede, a nível da UE, que facilite o intercâmbio de boas práticas e a resolução conjunta de problemas, e que possa também ser utilizada como equipamento de ensino em linha para a aquisição de capacidades;
41. Exorta a Comissão a abordar a política de coesão e as comunidades marginalizadas no seu diálogo estruturado anual com a sociedade civil e as organizações representantes de parceiros, assegurando em simultâneo a participação dos representantes das comunidades marginalizadas e promovendo o debate com base numa análise quantitativa e qualitativa;
42. Salienta que a sensibilização para a inclusão estrutural e sistémica não só é necessária para a sociedade no seu conjunto, como também é essencial para o trabalho dos decisores e das partes interessadas a todos os níveis administrativos e para todos os órgãos públicos envolvidos; exorta todos os intervenientes públicos e os institutos de formação a levarem a cabo uma análise exaustiva sobre as causas da discriminação e da marginalização, e a sensibilizarem para o facto de que urge eliminar a xenofobia e o racismo, bem como todos os tipos de marginalização conducentes à exclusão sistemática; exorta a Comissão a aplicar de forma rigorosa e a monitorizar a legislação da UE em matéria de discriminação; insta os serviços públicos de emprego a prestarem serviços de elevada qualidade e adaptados às necessidades;
43. Destaca a necessidade de uma abordagem dupla para ajudar e integrar os grupos marginalizados, o que deve ser feito diretamente com as pessoas afetadas, mediante a prestação de educação, incluindo estabelecimentos de ensino, formação, orientação profissional e oportunidades de emprego, e conjuntamente com a comunidade e as autoridades locais, a fim de melhorar e/ou alterar a perceção que o público tem desta questão, através de uma sensibilização para as repercussões dos preconceitos, da melhoria dos serviços públicos e da adaptação dos sistemas sociais;
44. Salienta que a educação é um direito fundamental consagrado no Tratado da União Europeia; considera que é fundamental assegurar a igualdade de acesso a uma educação de qualidade para todos os membros da sociedade para quebrar o ciclo de exclusão social; entende que a educação formal, não-formal e informal, caraterizada pelo ensino na diversidade, é um primeiro passo no sentido de uma verdadeira integração política, económica e social das comunidades marginalizadas; frisa a necessidade de executar programas, projetos e atividades de apoio dirigidos às comunidades marginalizadas, a fim de facultar educação pré-escolar, sustentar a necessidade de educação formal, proporcionando em simultâneo oportunidades para outros tipos de educação e de aprendizagem ao longo da vida, em particular no domínio das competências técnicas e das TIC, e melhorando o acesso aos meios de comunicação social, também numa perspetiva de capacitação das mulheres e das raparigas nas comunidades marginalizadas;
45. Insta os Estados-Membros e as autoridades regionais e locais a incentivarem o recurso ao FEDER para apoiar as PME e as empresas sociais nas quais participam as comunidades marginalizadas e das quais estas tiram proveito; frisa a necessidade de executar atividades de apoio dirigidas às comunidades marginalizadas para lhes proporcionar ajuda e criar condições para o micro-empreendedorismo, preservando assim diferentes formas de exercerem as suas atividades;
46. Chama a atenção para o facto de que muitos setores irão sofrer uma transformação significativa num futuro próximo, em parte devido à utilização generalizada de instrumentos e soluções em linha; salienta que esta situação coloca os trabalhadores com qualificações baixas ou médias sob pressão, facto que terá um impacto particular nos membros das comunidades marginalizadas, pois são eles que habitualmente encontram emprego nos referidos setores; realça a importância de proporcionar formação e serviços acessíveis e a preços razoáveis a todos os que trabalham no domínio das novas tecnologias e nos novos setores, tendo particularmente em conta as oportunidades de emprego no setor digital e na economia verde, especialmente para os grupos menos favorecidos; assinala a importância das micro e das pequenas empresas para ajudar a manter os postos de trabalho nas zonas rurais e solicita, por conseguinte, que se dê maior ênfase à garantia do acesso destas empresas ao financiamento;
47. Salienta a importância da capacitação das mulheres no seio das comunidades marginalizadas, incentivando o empreendedorismo feminino e a participação das mulheres nestas comunidades;
48. Realça o papel importante que o empreendedorismo social, as cooperativas, as associações mútuas e as empresas alternativas podem desempenhar na capacitação das mulheres em comunidades marginalizadas; recomenda que os fundos de coesão, nomeadamente o FSE, apoiem investimentos nesta área com uma forte perspetiva de género;
49. Convida a Comissão a analisar as limitações da atual chave de repartição para a determinação do apoio a título dos fundos da política de coesão com base no PIB, servindo-se melhor dos indicadores disponíveis (tais como as estatísticas da UE sobre rendimento e condições de vida (EU-SILC) publicadas pelo Eurostat), suscetíveis de identificar bolsas de pobreza e de fragilidade social no território da União, a fim de se orientar de uma forma melhor o apoio da UE para as comunidades marginalizadas;
50. Salienta que, no debate político da UE, as comunidades marginalizadas são frequente e tendenciosamente exploradas com fins políticos e que é necessária uma análise pormenorizada da exclusão estrutural, tanto a nível dos acordos de parceria como dos programas operacionais em questão; exorta a Comissão a facultar diretrizes coerentes, consistentes e claras sobre a elaboração, execução e gestão de projetos financiados pela UE relativos às comunidades marginalizadas, incluindo análises aprofundadas, exemplos de boas práticas e recomendações de políticas, de molde a garantir que as comunidades marginalizadas sejam incluídas nos fundos da UE, tendo também em conta o próximo período de programação;
51. Apela a que a perspetiva de género e a análise intersectorial sejam incorporadas em todos os programa, iniciativas, ações e acordos de financiamento relativos à integração e à inclusão social financiados pela UE, de modo a poder dar resposta às necessidades específicas das mulheres nas comunidades marginalizadas e a fim de apreender de melhor forma as diversas opiniões e perspetivas das mulheres em diferentes posições e papéis estruturais; considera que as avaliações de impacto e a orçamentação com base no género são úteis na avaliação do impacto das prioridades de financiamento, da afetação de recursos financeiros e das especificações dos programas de financiamento sobre as mulheres; salienta a necessidade de se recolher sistematicamente e analisar regularmente dados repartidos por género;
52. Insta os Estados-Membros a atribuírem um prémio pela dedicação exemplar em prol da integração e inclusão dos grupos marginalizados na execução dos fundos da UE; sugere que um prémio como este possa ser entregue a municípios ou regiões nos Estados‑Membros pela realização de um trabalho de excelência;
53. Insta os Estados-Membros a permitirem e a incentivarem o trabalho em rede entre os municípios e as cidades envolvidos na integração dos grupos marginalizados; sugere que o Pacto de Autarcas em matéria de alterações climáticas possa ser utilizado como exemplo para a referida rede;
54. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
A política de coesão é um dos mais sólidos instrumentos que a União Europeia tem à sua disposição para lutar contra as desigualdades e apoiar a coesão territorial e social nas suas regiões. Em todas as sociedades europeias existem grupos e comunidades que enfrentam a exclusão e a segregação estruturais da maioria da sociedade e não têm sequer acesso às infraestruturas e aos serviços públicos básicos. Além disso, são muitas vezes afetados, de forma desproporcionada, pela pobreza, pelo desemprego e por problemas de saúde.
Fortes reduções na despesa pública durante a crise deram origem a um agravamento dos problemas existentes nos Estados-Membros, como o desemprego, a ausência de segurança social, a difícil situação em termos de habitação e a falta de serviços de saúde públicos. A crise teve, por isso, um impacto negativo direto nos membros das comunidades marginalizadas. Além disso, muitos municípios continuam a enfrentar sérias restrições orçamentais que os impedem de combater adequadamente a marginalização na sociedade.
Apesar de tudo, a principal responsabilidade pela alteração da situação das comunidades marginalizadas cabe aos Estados-Membros. Embora as circunstâncias, as necessidades e as soluções nacionais específicas variem muito em toda a Europa, o objetivo de coesão social requer a intervenção europeia nas políticas de inclusão das comunidades marginalizadas.
Comunidades marginalizadas e estruturas discriminatórias
Não existe uma definição uniforme a nível da UE de comunidades marginalizadas; em vez disso, o termo cobre uma grande variedade de conceitos, como o de bairros desfavorecidos, pessoas mais carenciadas ou pessoas gravemente carenciadas, pessoas em risco de pobreza e grupos da sociedade desfavorecidos ou discriminados.
No entanto, o conceito de comunidades marginalizadas foi introduzido no Regulamento relativo ao FEDER em 2013, com o objetivo claro de combater as consequências da marginalização. Assim sendo, é agora da responsabilidade da UE dar seguimento e realizar este objetivo de forma coerente.
Além disso, existe uma grande variedade de estruturas discriminatórias, incluindo a orientação sexual e a identidade de género, bem como diferentes contextos culturais, religiosos ou étnicos. São muitas as pessoas que enfrentam diferentes formas de discriminação ao mesmo tempo, especialmente entre as comunidades ciganas, que são frequentemente marginalizados nas sociedades europeias.
A política de coesão é um instrumento poderoso
A política de coesão pode desempenhar um papel essencial na alteração da situação, não apenas na superação dos desafios no setor da habitação ou no acesso a infraestruturas públicas, como é já o caso no âmbito do FEDER, mas também ao adotar uma abordagem integrada em relação à luta contra todas as formas de discriminação que as comunidades marginalizadas enfrentam.
No entanto, em muitos casos, as comunidades marginalizadas não beneficiam da política de coesão europeia e não são incluídas nas estruturas de tomada de decisão nem nos processos de execução e acompanhamento dos projetos. Esta situação pode levar a um agravamento dos problemas dos grupos vulneráveis na UE, existindo vários casos de desvio de fundos, em especial no que respeita às comunidades marginalizadas.
A compreensão e sensibilização para formas sistemáticas de discriminação, como a hostilidade em relação aos ciganos, devem ser a prioridade quando se analisa as razões da exclusão.
Uma abordagem integrada: explícita, mas não exclusiva
O princípio da abordagem «explícita, mas não exclusiva» foi adotado por uma série de partes interessadas no âmbito da integração de grupos marginalizados. Este princípio propõe uma concentração em certos grupos destinatários, embora sem excluir outras pessoas em circunstâncias socioeconómicas semelhantes. No entanto, o simples facto de se fazer referência às comunidades marginalizadas, como a comunidade cigana, não garante que sejam adotadas medidas específicas para resolver a sua situação.
Para tal, é essencial uma aplicação adequada do código de conduta sobre parcerias, que procura assegurar a igualdade de participação e representação das partes interessadas. Têm sido assinaladas diferenças consideráveis entre Estados-Membros no que diz respeito à aplicação do princípio da parceria, as quais vão da consulta regular dos parceiros sociais ao desinteresse total e desconhecimento do código de conduta.
Além disso, a avaliação de projetos durante o anterior período de programação demonstrou que o financiamento nem sempre é orientado para as necessidades reais dos beneficiários. Por vezes, os responsáveis pela execução dos projetos até cumprem os critérios, simplesmente preenchendo quadrículas em que assinalam, por exemplo, que contam com a participação de ONG que supostamente representam a comunidade cigana ou realizando pseudoconsultas sem um verdadeiro diálogo.
Existe, pois, uma necessidade clara de avaliações de qualidade e mecanismos de acompanhamento. Temos de passar a efetuar um acompanhamento de qualidade para que as intervenções permitam obter resultados sustentáveis e de longo prazo. Trata-se de um processo complexo e moroso que requer um reforço específico e efetivo das capacidades das organizações da sociedade civil a nível local e nacional, bem como a autonomia das comunidades marginalizadas, para que possam participar de forma proativa na conceção e implementação das intervenções. O orçamento para assistência técnica continua, frequentemente, a não ser utilizado e deve ser atribuído a projetos de reforço de capacidades e programas de formação destinados à sociedade civil.
O presente relatório formula recomendações sobre o modo de resolver os problemas acima descritos. A utilização de fundos da UE para a inclusão das comunidades marginalizadas pode tornar-se uma grande oportunidade para promover e apoiar uma maior coesão das sociedades europeias.
25.6.2015
PARECER da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais
dirigido à Comissão do Desenvolvimento Regional
sobre a Política de Coesão e as comunidades marginalizadas
Relator de parecer: Ádám Kósa
SUGESTÕES
A Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais insta a Comissão do Desenvolvimento Regional, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:
A. Considerando que a Política de Coesão, tal como definida no Ato Único Europeu de 1986, visa reduzir as disparidades entre as diversas regiões e o atraso das regiões menos favorecidas; considerando que o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, ao referir a «coesão económica, social e territorial», acrescenta outra faceta à coesão;
B. Considerando que a Comissão não forneceu uma definição de comunidades marginalizadas, deixando aos Estados-Membros a responsabilidade da decisão, em função dos seus indicadores nacionais; observa, porém, que a marginalização pode ser estabelecida com base num conjunto de indicadores pertinentes, como a exclusão social, uma elevada taxa de desemprego de longa duração, um baixo nível de educação, discriminação, condições de habitação (extremamente) más, um elevado nível de discriminação e uma exposição excessiva a riscos para a saúde e/ou falta de acesso a cuidados de saúde, ou seja, populações consideradas muito vulneráveis e carenciadas de ajuda;
C. Considerando que o Regulamento (UE) n.º 1304/2013[18] estabelece que o Fundo Social Europeu (FSE) deve beneficiar as pessoas, incluindo os grupos desfavorecidos, como os desempregados de longa duração, as pessoas com deficiência, os migrantes, as minorias étnicas, as comunidades marginalizadas e as pessoas de todas as faixas etárias em situação de pobreza e de exclusão social;
D. Considerando que o Regulamento (UE) n.º 223/2014[19] estabelece que o Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas deve promover a coesão social, melhorar a inclusão social e, por conseguinte, contribuir, em última análise, para o objetivo da erradicação da pobreza na União, apoiando igualmente as ações dos Estados-Membros que visam prestar assistência material às pessoas mais carenciadas;
1. Recorda que – ciente de que a recente crise económica e financeira afetou em particular os grupos marginalizados mais expostos ao risco de perder o emprego em caso de instabilidade no mercado de trabalho – a educação e o emprego são a melhor forma de fugir à pobreza, pelo que a integração das comunidades marginalizadas na sociedade e no mercado de trabalho deve constituir uma prioridade; observa com preocupação que os membros das comunidades marginalizadas são frequentemente excluídos da sociedade e são alvo de discriminação, devendo, por conseguinte, transpor obstáculos no acesso a uma educação de qualidade, ao emprego, aos cuidados de saúde, aos transportes, à informação e aos serviços em geral, o que coloca um problema complexo que deve ser resolvido adequadamente mediante a utilização complementar e a combinação eficaz dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento e dos recursos nacionais; neste contexto, salienta a necessidade de se envidarem esforços especiais no que se refere aos programas da UE já existentes, como a Iniciativa para o Emprego dos Jovens, Erasmus + e Europa Criativa, para chegar aos membros das comunidades marginalizadas, a par de um controlo regular do êxito do alcance dos programas, a fim de quebrar o ciclo de pobreza e de marginalização e reforçar as competências e qualificações profissionais das pessoas;
2. Destaca a necessidade de uma abordagem dupla para ajudar e integrar os grupos marginalizados, o que deve ser feito diretamente com as pessoas afetadas, mediante a prestação de educação, incluindo estabelecimentos de ensino, formação, orientação profissional e oportunidades de emprego, e conjuntamente com a comunidade e as autoridades locais, a fim de melhorar e/ou alterar a perceção que o público tem desta questão, através de uma sensibilização para as repercussões dos preconceitos, da melhoria dos serviços públicos e da adaptação dos sistemas sociais;
3. Recorda que o principal objetivo da Política de Coesão consiste em promover o desenvolvimento territorial e reduzir as disparidades regionais e salienta que, nesta ótica, cumpre adotar medidas transversais específicas no quadro da execução e da gestão dos fundos da UE pertinentes a fim de cumprir este objetivo; salienta que o FSE deve ser o principal instrumento para aplicar a estratégia Europa 2020 nos domínios do emprego, das políticas do mercado de trabalho, da mobilidade, da educação, da formação e da inclusão social, contribuindo deste modo para a coesão económica, social e territorial; sublinha que os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento devem promover uma investigação e análise suscetíveis de gerar conhecimentos sobre as condições de vida reais das comunidades marginalizadas; frisa que a política de coesão constitui um instrumento importante para a elaboração de políticas baseadas nos resultados que permitam gerar um crescimento inteligente e sustentável nas regiões que dele mais necessitam, apoiando o arranque e o desenvolvimento de microempresas e de pequenas e médias empresas e salientando o importante contributo das microempresas e das pequenas empresas para a manutenção dos empregos nas zonas rurais e periféricas;
4. Recorda que – face às disparidades regionais em matéria de crescimento, aos desafios demográficos e à situação com que se confronta um número crescente de jovens que deixaram ou tencionam deixar o país de origem – o nível dos fundos previstos para a Política de Coesão no ciclo orçamental 2014-2020 é inferior; Considera que a Política de Coesão tem potencial para conferir valor acrescentado ao trabalho já em curso nos Estados-Membros e que, ao centrar-se na melhoria das oportunidades de emprego, na participação na sociedade e no investimento na aquisição de competências, sobretudo nas regiões mais carenciadas, a Política de Coesão trará, entre outras vantagens, um reforço da inclusão social e da redução da pobreza, proporcionando aos Estados‑Membros uma flexibilidade que lhes permita prestar apoio individualizado, adaptado às necessidades locais, e garantir que o financiamento seja utilizado nas zonas em que os níveis de desemprego são mais elevados e em que as necessidades são mais prementes;
5. Congratula-se com o facto de o Regulamento (UE) n.º 1303/2013[20], em vigor desde 2014, contemplar novos elementos históricos destinados a apoiar as pessoas mais desfavorecidas; insta os Estados-Membros a incluírem estes elementos nos seus programas operacionais e a tomarem medidas concretas e imediatas para tornar obrigatório o desenvolvimento de uma estratégia para a transição das grandes instituições para os serviços assentes na comunidade, bem como a diligenciarem por adotar medidas adequadas; considera, além disso, que os Estados-Membros devem contribuir para o fomento da inclusão social, a luta contra a pobreza e todas as formas de discriminação, tal como previsto no direito da União, o combate aos crimes de ódio dirigidos contra pessoas de comunidades marginalizadas e a promoção de políticas de luta contra a discriminação, se necessário mediante a adoção de legislação apropriada, o reforço dos seus órgãos nacionais de combate à discriminação e a prestação de formação específica aos funcionários públicos; salienta que o regulamento supracitado visa igualmente a integração e/ou inclusão das comunidades marginalizadas, procurando dar resposta às necessidades decorrentes dos desafios crescentes com que essas comunidades se deparam numa sociedade baseada no conhecimento; considera que, em consonância com este regulamento, o código de conduta europeu sobre parcerias deve ser seguido e aplicado rigorosamente;
6. Salienta que a educação é um direito fundamental consagrado no Tratado da União Europeia e que a política de educação e formação deve permitir a todos os membros da sociedade beneficiar de uma educação de elevada qualidade; sublinha que continua a existir desigualdade nos sistemas de ensino europeus e que o principal fator que contribui para esta situação é a condição social herdada; considera que é fundamental assegurar a igualdade de acesso a uma educação de qualidade para todos os membros da sociedade para quebrar o ciclo de exclusão social; recorda, a este respeito, que é necessário investimento para permitir todas as pessoas, independentemente da idade, participarem em experiências de aprendizagem estimulantes e para incentivar a aprendizagem ao longo da vida, a fim de reforçar a inclusão social, a cidadania ativa e a autossustentabilidade; recorda, a este respeito, a necessidade de formação profissional e de desenvolvimento de competências básicas, tendo em conta as diferenças entre os mercados de trabalho e os sistemas de ensino dos Estados-Membros e evitando uma abordagem única para todas as situações; frisa a necessidade de um quadro para a elaboração de políticas que tenha em conta as potenciais inovações e oportunidades empresariais associadas às especificidades da região e ao seu potencial realista de diversificação, de molde a conceber intervenções estratégicas adequadas a estas especificidades e aos resultados pretendidos e a evitar o risco de migração de trabalhadores qualificados para regiões mais desenvolvidas;
7. Recorda, a este respeito, a necessidade de proporcionar oportunidades de formação profissional e de desenvolvimento de competências básicas às pessoas pouco qualificadas ou sem qualificações, que não assentem em soluções políticas universais, mas sim em recomendações políticas adaptadas ao acervo de conhecimentos da região; salienta que a agenda para a política no domínio do ensino público e privado resultante das parcerias entre as organizações da sociedade civil e as autoridades locais pode tirar partido dos resultados/indicadores de resultados, da monitorização e avaliação contínuas, dos programas-piloto e das experiências e testes neste domínio;
8. Salienta que há que envidar esforços para assegurar que os fundos da UE não contribuam em caso algum para a segregação; exorta a Comissão a controlar atentamente se o princípio da não discriminação é respeitado e se a legislação conexa é aplicada e incentiva esta Instituição a instaurar processos por infração contra os Estados-Membros que não cumpram a Diretiva 2000/43/CE relativa à igualdade racial;
9. Exorta a Comissão a prestar a assistência técnica necessária para melhorar as capacidades administrativas dos organismos associados à gestão dos Fundos Estruturais e insta os Estados-Membros a proporcionarem orientações e assistência administrativa, por exemplo, através da organização de ações de formação e das respostas aos pedidos de auxílio e de esclarecimento, a fim de facilitar às comunidades marginalizadas, nomeadamente aos ciganos, por um lado, o acesso às informações relativas aos programas de financiamento nacionais e europeus de apoio ao empreendedorismo e ao emprego e, por outro, a apresentação das respetivas candidaturas;
10. Solicita, no que diz respeito à promoção dos serviços de proximidade, que a prestação de assistência no domicílio familiar (por exemplo, cuidar de crianças, idosos ou pessoas com deficiência) seja reconhecida como trabalho efetivo e que sejam criados sistemas para combater o trabalho não declarado; insta ao reconhecimento do direito a prestações sociais, à assistência social e à aquisição de bens;
11. Insta os Estados-Membros a respeitarem as recomendações específicas por país relativas à inclusão social das comunidades marginalizadas e solicita à Comissão que acompanhe a questão atentamente;
12. Salienta que os parceiros sociais devem ter acesso a assistência técnica, para assegurar não só o reforço das suas capacidades, mas também a coordenação e representação dos parceiros sociais nos comités ad hoc que definem e aplicam os programas operacionais;
13. Congratula-se com o facto de alguns Estados-Membros, incluindo os que recebem recomendações, escolherem a integração socioeconómica das comunidades marginalizadas como uma prioridade de investimento nos seus programas operacionais; alerta, porém, para a necessidade de que essa integração seja também contemplada em domínios políticos como a educação e o emprego;
14. Observa que os ciganos, que constituem a minoria étnica mais numerosa da Europa e que figuram entre as comunidades mais marginalizadas na União Europeia, conhecem condições de saúde piores do que o resto da população, e alerta para que, segundo os dados do inquérito do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, cerca de 20 % da população cigana não está coberta por um seguro de saúde ou não sabe se o está, e que cerca de 15 % das crianças ciganas com menos de 14 anos de idade não estão vacinadas, contra 4 % das crianças provenientes de famílias de etnia não cigana; exorta os Estados-Membros a melhorarem e a prosseguirem a conceção de material específico em matéria de informação sobre a saúde e o desenvolvimento de estratégias de prevenção de doenças, bem como de iniciativas comunitárias com vista a melhorar o empenhamento na saúde nas comunidades ciganas;
15. Apela aos Estados-Membros para que tomem em consideração os aspetos multidimensionais e territoriais da pobreza, mobilizem recursos orçamentais suficientes do orçamento nacional e dos programas da UE, através da utilização do desenvolvimento promovido pelas comunidades locais, de planos de ação conjuntos, de investimentos territoriais integrados e de operações integradas, a fim de realizar os objetivos identificados nas suas estratégias em prol da integração dos ciganos, e desenvolvam programas multissetoriais e multifundos integrados, destinados às microrregiões mais desfavorecidas;
16. Chama a atenção dos Estados-Membros e da Comissão para o facto de que, após 2020, apesar de o número de pessoas em idade ativa ser cada vez menor, serão contudo necessárias políticas de inclusão ativas para estas pessoas e haverá, por um lado, cada vez mais concorrência na procura de emprego, e, por outro, cada vez menos empregos no setor privado para as pessoas que atualmente dispõem de qualificações relativamente baixas; recorda que mesmo em alguns dos Estados-Membros mais prósperos (como a Dinamarca ou o Luxemburgo), o desemprego de longa duração está a aumentar de forma alarmante (na União Europeia, quase 12 milhões de pessoas são classificadas como desempregadas de longa duração, isto é, 5 % da população ativa, e 59 % dessas pessoas procuram emprego há dois anos); insta a Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, a encontrar soluções práticas que permitam aumentar o nível de emprego dos trabalhadores pouco qualificados ou sem qualificações e/ou ajudá-los a voltar a encontrar emprego, o que exigirá uma nova abordagem, bem como estratégias a longo prazo e medidas a curto prazo, como formas de apoio ao rendimento com vista a evitar a exclusão social dos grupos mais vulneráveis, e a adaptação dos instrumentos já existentes, como o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e o Fundo Social Europeu (FSE), com vista a evitar o desemprego de longa duração permanente, um novo fluxo de população para regiões mais desenvolvidas, em particular de pessoas de idade superior a 50 anos e de jovens, e um aumento sistemático deste fluxo; solicita à Comissão que avalie a acessibilidade dos trabalhadores particularmente pouco qualificados aos empregos no setor privado e a determinar quais os novos empregos que não exigem qualificações e que poderiam ser criados a curto prazo, até 2020;
17. Exorta a Comissão, em estreita cooperação com os parceiros sociais, os órgãos de promoção da igualdade e outros mecanismos no domínio dos direitos humanos, a aplicarem de forma rigorosa e a monitorizarem a legislação da UE em matéria de discriminação, sobretudo nos domínios do emprego, da educação e da formação; insta os serviços públicos de emprego a prestarem serviços de qualidade e adaptados às pessoas em situação vulnerável e a proporcionarem ao pessoal destes serviços formações que sensibilizem para as desvantagens múltiplas e conjugadas com que se deparam as pessoas desempregadas em situação vulnerável, a fim de pôr termo aos preconceitos e às atitudes negativas para com estas pessoas;
18. Chama a atenção para o facto de que muitos setores irão sofrer uma transformação significativa num futuro próximo, em parte devido à utilização generalizada de instrumentos e soluções em linha; salienta que esta situação coloca os trabalhadores com qualificações baixas ou médias sob pressão, facto que terá um impacto particular nas pessoas das comunidades marginalizadas, pois são estas pessoas que habitualmente encontram emprego nos referidos setores; realça a importância de proporcionar formação e serviços acessíveis e a preços razoáveis a todos os que trabalham no domínio das novas tecnologias e nos novos setores, tendo particularmente em conta as oportunidades de emprego no setor digital e na economia verde, especialmente para os grupos menos favorecidos; assinala a importância das micro e das pequenas empresas para ajudar a manter os postos de trabalho nas zonas rurais e solicita, por conseguinte, que se dê maior ênfase à garantia do acesso destas empresas ao financiamento;
19. Exorta a Comissão a, sem mais delongas, apresentar um conjunto exaustivo de normas e orientações para promover o acesso e a inclusão das pessoas com deficiência;
20. Chama a atenção da Comissão para o facto de ser necessário intensificar esforços para que o impacto positivo das inovações tecnológicas no mercado de trabalho se faça sentir verdadeiramente e, ao mesmo tempo, considera que os Estados-Membros devem beneficiar de maior apoio na preparação dos seus sistemas de ensino e de formação para garantir que, no futuro, os trabalhadores relativamente desfavorecidos fiquem mais aptos a adquirir conhecimentos mais complexos, flexíveis e competitivos, de molde a aumentar o nível de emprego; exorta as instituições europeias a dedicarem maior atenção no futuro à elaboração de previsões relativamente ao mercado de trabalho que também tenham em conta tecnologias inovadoras e mais avançadas, cujo ponto de partida poderia ser o novo projeto de investigação lançado pelo Parlamento Europeu[21], e incentiva igualmente a Comissão a realizar uma investigação idêntica;
21. Insta os Estados-Membros a terem particularmente em conta, embora mantendo um equilíbrio prudente nos seus orçamentos, o impacto social das medidas económicas, a comprometerem-se a conceder financiamento suficiente e a adotar medidas específicas e eficazes para garantir que as disparidades ao nível do desenvolvimento das regiões geográficas (tanto rurais como urbanas) não sejam perpetuadas sob a forma de desigualdades sociais e de oportunidades, que já se manifestam numa fase precoce; considera que é necessário impedir que isso aconteça também em fases ulteriores, pelo que, com base nos indicadores sociais e económicos, há que identificar as zonas (pequenas localidades ou partes de povoações) onde estão concentradas as desvantagens económicas, sociais e de outra natureza; salienta que cumpre dedicar maior atenção a estas zonas para as ajudar a recuperar o atraso; assinala com preocupação que as crianças de famílias desfavorecidas estão sobrerrepresentadas nos estabelecimentos de ensino especial, sem justificação; frisa, a este respeito, a importância do reconhecimento das necessidades e do desenvolvimento da primeira infância, da não discriminação, da igualdade de acesso a uma educação de qualidade e da estabilidade familiar;
22. Insta Comissão e os Estados-Membros a darem resposta aos elevados níveis de desemprego dos jovens que afetam os grupos marginalizados, sobretudo os ciganos, através do recurso aos mecanismos existentes, como a Garantia para a Juventude, e aos programas de formação especializados, nomeadamente o programa Erasmus +, a fim de garantir o acesso das crianças ciganas à educação desde o início, bem como do apoio a programas de aprendizagem ao longo da vida, de molde a facilitar o acesso dos adultos ciganos ao mercado de trabalho; insta, além disso, à utilização eficaz de outros instrumentos da UE, por exemplo, o Programa para o Emprego e a Inovação Social (EaSI), para promover um emprego sustentável de qualidade, garantir uma proteção social adequada e digna e lutar contra a pobreza e a exclusão social;
23. Reconhece que a maior parte dos ciganos está empregada em postos de trabalho não declarados, e face à necessidade de garantir a sustentabilidade dos regimes de segurança social, solicita aos Estados-Membros que, em cooperação com os parceiros sociais, combatam eficazmente este fenómeno, fazendo pleno uso da plataforma europeia para reforçar a cooperação na luta contra o trabalho não declarado;
24. Exorta a Comissão a controlar e a avaliar a exequibilidade da aplicação da regulamentação relativa aos fundos da União Europeia, visto que o problema das condições de vida dos ciganos, que requer uma solução com a maior urgência – nomeadamente a melhoria da situação das pessoas que vivem em condições precárias em zonas segregadas – só poderá ser resolvido de uma forma complexa (mediante uma abordagem integrada) e que, por conseguinte, a execução destes programas exige medidas como as que são abrangidas pelo FSE (de caráter humano) e pelo FEDER (no âmbito das infraestruturas);
25. Realça que as mulheres ciganas enfrentam uma dupla discriminação, atendendo ao facto de as disparidades entre géneros ao nível do emprego e da remuneração serem muito grandes nas comunidades ciganas; frisa, por conseguinte, a necessidade de assegurar que as estratégias em prol da integração dos ciganos prevejam medidas específicas em matéria de direitos das mulheres e de integração da perspetiva do género;
26. Insta os Estados-Membros e a Comissão a considerarem as crianças como uma prioridade na aplicação do quadro da UE para as estratégias nacionais em prol dos ciganos e reitera a importância de promover a igualdade de acesso à habitação, aos cuidados de saúde, à educação e a condições de vida dignas para as crianças;
27. Realça que os cortes orçamentais efetuados no setor dos serviços públicos em alguns Estados-Membros durante a crise contribuíram para o agravamento do desemprego, a redução da segurança social e o surgimento de uma situação difícil em termos de habitação e de problemas de saúde; exorta os Estados-Membros a utilizarem de modo mais eficiente o apoio do FSE, a fim de melhorar a qualidade e a igualdade de acesso das comunidades marginalizadas aos serviços públicos e de lutar contra toda e qualquer forma de discriminação.
RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO
Data de aprovação |
23.6.2015 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
42 7 2 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Laura Agea, Guillaume Balas, Tiziana Beghin, Brando Benifei, Mara Bizzotto, Vilija Blinkevičiūtė, David Casa, Ole Christensen, Martina Dlabajová, Lampros Fountoulis, Marian Harkin, Rina Ronja Kari, Jan Keller, Ádám Kósa, Agnieszka Kozłowska-Rajewicz, Kostadinka Kuneva, Jean Lambert, Jérôme Lavrilleux, Patrick Le Hyaric, Jeroen Lenaers, Javi López, Thomas Mann, Dominique Martin, Anthea McIntyre, Joëlle Mélin, Emilian Pavel, Georgi Pirinski, Marek Plura, Sofia Ribeiro, Anne Sander, Sven Schulze, Siôn Simon, Jutta Steinruck, Ulla Tørnæs, Marita Ulvskog, Renate Weber, Jana Žitňanská, Inês Cristina Zuber |
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Suplentes presentes no momento da votação final |
Maria Arena, Georges Bach, Heinz K. Becker, Miapetra Kumpula-Natri, Paloma López Bermejo, António Marinho e Pinto, Edouard Martin, Tamás Meszerics, Csaba Sógor, Helga Stevens, Monika Vana, Tom Vandenkendelaere |
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Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final |
Branislav Škripek |
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15.7.2015
PARECER da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros
dirigido à Comissão do Desenvolvimento Regional
sobre a política de coesão e as comunidades marginalizadas
Relator: Ernest Urtasun
SUGESTÕES
A Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros insta a Comissão do Desenvolvimento Regional, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:
A. Considerando que a marginalização é um fenómeno social pelo qual indivíduos ou comunidades são socialmente excluídos, sendo-lhes sistematicamente vedada ou recusada a participação em processos sociais e políticos que são essenciais para a sua integração social; considerando que a expressão «comunidades marginalizadas» se refere a diversos grupos e indivíduos, como minorias, pessoas de etnia cigana, pessoas com deficiência, pessoas que vivem abaixo do limiar de pobreza ou que estão em risco de pobreza, migrantes, refugiados e grupos socialmente excluídos da sociedade; que o racismo, o regime patriarcal, a homofobia, as desvantagens económicas e outros fatores discriminatórios contribuem para criar níveis de desigualdade e uma dinâmica de "des‑capacitação" das mulheres nas comunidades marginalizadas;
B. Considerando que a pobreza em que vivem as comunidades marginalizadas tem um impacto diferente nas mulheres, nas crianças e nos homens, visto que as mulheres e as crianças têm, habitualmente, mais dificuldade em aceder aos serviços sociais e a rendimentos adequados;
C. Considerando que a marginalização e a dupla discriminação que afetam as mulheres destes grupos dificultam o acesso das mesmas a serviços, informações, instituições públicas e organizações não-governamentais que se dedicam à promoção da igualdade;
D. Considerando que as mulheres desempenham um papel crucial nas comunidades marginalizadas, tanto em termos económicos como em termos de educação e de prestação de cuidados; considerando que o papel determinante das mulheres deve ser abordado através da adoção de medidas específicas, a fim de superar as barreiras à inclusão e à participação equitativa das mulheres na tomada de decisões, melhorar as condições de vida das mulheres e dotá-las da formação de que precisam para participar ativamente na vida social e económica do país;
E. Considerando que as consequências da crise económica e os cortes nos serviços públicos agravaram a situação das mulheres nas comunidades marginalizadas;
F. Considerando que as mulheres nas comunidades marginalizadas sofrem uma discriminação múltipla mais intensa e apresentam taxas de emprego muito inferiores à dos homens dessas comunidades e de outras mulheres;
G. Considerando que para eliminar a marginalização e a discriminação múltipla é necessário um empenho direto nas comunidades em causa, em termos sociais, políticos e económicos, incluindo a participação das partes interessadas, da sociedade civil e dos cidadãos nos processos de formulação das políticas; considerando que estes processos devem ter sempre em conta a perspetiva de género, de modo a conferir às mulheres que são alvo de discriminação múltipla a capacidade de neles participarem e de erguerem a sua voz na esfera pública;
H. Considerando que a educação, formal e informal, é crucial para eliminar a marginalização e discriminação múltipla em termos de construção do diálogo, abertura e entendimento entre as comunidades e de capacitação das comunidades marginalizadas; considerando que é importante não esquecer a perspetiva de género na educação e o papel que esta desempenha na capacitação das mulheres e das raparigas nas comunidades marginalizadas;
I. Considerando que a representação das mulheres na arte, na cultura e nos meios de comunicação social no seio das comunidades marginalizadas é importante para eliminar a marginalização, os estereótipos e a discriminação múltipla;
J. Considerando que as estratégias de coesão política destinadas à capacitação das mulheres nas comunidades marginalizadas devem ter em conta a situação das idosas, das mulheres portadoras de deficiência, das prestadoras de cuidados e das mulheres com problemas de saúde mental;
K. Considerando que os Estados‑Membros desempenham um papel determinante na criação das condições que definem e moldam a marginalização e que devem ter em conta as necessidades das comunidades marginalizadas, englobando os seus interesses na elaboração e definição de programas operacionais que submetem à Comissão Europeia;
1. Realça que as mulheres das comunidades marginalizadas se deparam com formas múltiplas de discriminação, que as colocam num risco ainda maior de pobreza e de exclusão social, especialmente no acesso ao emprego, à educação, à saúde e aos serviços sociais;
2. Apela a que a perspetiva de género e a análise intersetorial sejam incorporadas em todos os programa, iniciativas, ações e acordos de financiamento relativos à integração e à inclusão social financiados pela UE, de modo a poder dar melhor resposta às necessidades específicas das mulheres nas comunidades marginalizadas e a fim de melhor apreender as diversas opiniões e perspetivas das mulheres em diferentes posições e papéis estruturais; considera que as avaliações de impacto e a orçamentação com base no género são úteis para avaliar as repercussões que as prioridades de financiamento, a afetação de recursos financeiros e as especificações dos programas de financiamento têm nas mulheres; salienta a necessidade de proceder a uma recolha sistemática e a uma análise regular de dados repartidos por género;
3. Insta a Comissão Europeia a adotar ações positivas no âmbito da elaboração de programas regionais, a fim de evitar que a situação das mulheres nas comunidades marginalizadas se continue a degradar para aquém do limiar de pobreza e precaver a pobreza infantil desde o início;
4. Apela para que se melhore a qualidade e a formação dos serviços sociais especializados (incluindo o pessoal de reinserção) que trabalham com famílias marginalizadas;
5. Insta a Comissão Europeia a ter em conta a Recomendação 92/441/CEE, que reconhece «o direito fundamental dos indivíduos a recursos e prestações suficientes para viver em conformidade com a dignidade humana», questão essencial para as mulheres, que estão expostas a um maior risco de pobreza do que os homens; lembra a importância de criar um método comum de cálculo do mínimo vital e do custo de vida («cabaz de bens e serviços»), com o objetivo de dispor de medições comparáveis dos níveis de pobreza e definir métodos de intervenção social, incluindo um sistema de rendimento mínimo, indispensável para a consecução da coesão económica e social das pessoas que vivem nos diferentes territórios da União Europeia;
6. Considera essencial incluir organismos para a igualdade, organizações de mulheres e mulheres das comunidades marginalizadas no processo de tomada de decisão sobre a afetação, a utilização, a execução e a monitorização dos fundos em todos os níveis - das autoridades locais e regionais aos Estados-Membros e às instituições da UE -, e considera que a monitorização e a avaliação dos programas executados devem ser encaradas como um processo fundamental de reforço da participação das mulheres das comunidades marginalizadas;
7. Salienta a importância da capacitação das mulheres no seio das comunidades marginalizadas, incentivando o empreendedorismo feminino e a participação das mulheres nestas comunidades;
8. Insta a Comissão a intensificar os seus esforços no sentido de promover a aquisição de capacidades sustentáveis e abrangentes para as mulheres nas comunidades marginalizadas;
9. Salienta que todas as oportunidades de financiamento europeu para apoiar as comunidades marginalizadas e, em especial, as mulheres devem ser utilizadas de forma integrada para aumentar as sinergias e as complementaridades entre os Fundos Estruturais e o programa «Direitos, Igualdade e Cidadania»; insta as administrações e as autoridades envolvidas em todos os níveis de governação a explorarem ativamente a cooperação mútua;
10. Chama a atenção para o facto de a sociedade não reconhecer a marginalização de certas comunidades, como, por exemplo, as mulheres com condições de trabalho precárias, as trabalhadoras em situação de pobreza, as mães solteiras e as mulheres reformadas em situação desfavorecida; insta os Estados-Membros a identificar claramente estes grupos e a adotar programas que visem a melhoria das condições de vida e de acesso a cuidados de saúde e serviços básicos;
11. Critica severamente o facto de o género não ter sido tomado em conta na Plataforma Europeia Contra a Pobreza e a Exclusão Social, que constitui uma das sete iniciativas emblemáticas da estratégia Europa 2020 para o crescimento sustentável, inteligente e inclusivo e que visa, nomeadamente, uma melhor utilização dos fundos da UE destinados a apoiar a inclusão social, estando cerca de 20 % do Fundo Social Europeu afetados à luta contra a pobreza e a exclusão social;
12. Solicita o apoio, em todos os níveis de governação, ao intercâmbio de boas práticas e à criação de redes de contactos entre mulheres de comunidades marginalizadas; salienta a necessidade de apoiar as mulheres em posições de liderança nestas comunidades e de as envolver nas campanhas de sensibilização e divulgação de serviços públicos e programas de luta contra a marginalização e a discriminação das mulheres;
13. Requer que os fundos sejam utilizados para melhorar as condições de vida e facilitar o acesso das mulheres de comunidades marginalizadas à educação permanente e de alta qualidade, à habitação, a cuidados de saúde, ao emprego, a serviços de acolhimento de crianças, a serviços sociais, ao sistema jurídico e a serviços de apoio às vítimas;
14. Exorta a Comissão e os Estados-Membros, no âmbito da política de coesão da UE, a concentrarem-se nas regiões com limitações naturais ou demográficas sérias e permanentes, tal como previsto no artigo 121.º, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, e a elaborarem disposições especiais, que prevejam a possibilidade de empregos e trabalhos alternativos para os grupos marginalizados de mulheres destas comunidades, que se caracterizam por elevadas taxas de pobreza, falta de perspetivas de emprego, abandono voluntário da escola, falta de serviços sociais, isolamento social e, consequentemente, um maior risco de pobreza infantil;
15. Apela para que a perspetiva dos direitos humanos seja tida em conta na definição das medidas apoiadas pelos fundos de coesão e salienta que os direitos culturais, económicos e sociais devem ser integrados em políticas destinadas a reconhecer as mulheres das comunidades marginalizadas como cidadãs ativas por direito próprio, e para que o racismo, seja ele manifesto ou invisível, seja sempre abordado de forma explícita na conceção de medidas e políticas;
16. Insiste na importância de dar mais atenção à situação e às necessidades específicas dos grupos mais vulneráveis de mulheres nas comunidades marginalizadas, como sejam as idosas, as mulheres com deficiência, as vítimas de violência e tráfico de seres humanos, as imigrantes, as mulheres que pertencem a minorias étnicas, as refugiadas, etc., em todos os programas, iniciativas e ações subsidiados por fundos europeus;
17. Reconhece que é possível alcançar uma maior participação das mulheres nas empresas e no crescimento, financiando serviços de apoio às PME e serviços financeiros que correspondam às necessidades das mulheres que iniciam e desenvolvem empresas;
18. Frisa a necessidade de dar especial atenção à eliminação das barreiras com que as mulheres nas comunidades marginalizadas se deparam no acesso ao emprego, bem como às disparidades existentes nos salários e nas pensões em função do género nestas comunidades;
19. Enfatiza a importância de uma monitorização cuidadosa e coerente da forma como os recursos financeiros afetados às comunidades marginalizadas são utilizados;
20. Salienta que as mulheres nas comunidades marginalizadas correm maior risco de ser vítimas de violência com base no género e de sofrer outras violações dos seus direitos fundamentais; solicita que o combate a todas as formas de violência contra as mulheres seja um elemento essencial dos programas de integração das comunidades marginalizadas e na atribuição dos fundos da UE;
21. Realça o papel importante que o empreendedorismo social, as cooperativas, as associações mútuas e as empresas alternativas podem desempenhar na capacitação das mulheres em comunidades marginalizadas; recomenda que os fundos de coesão, nomeadamente o Fundo Social Europeu, apoiem o investimento nesta área com uma forte perspetiva de género;
22. Relembra a decisão do Provedor de Justiça Europeu no Caso OI/8/2014/AN sobre o respeito dos direitos fundamentais na execução da política de coesão da UE; insiste com veemência na necessidade de todos os programas dos Estados-Membros no domínio da política de coesão serem conformes com a Carta dos Direitos Fundamentais; concorda que a sociedade civil, nomeadamente as organizações de mulheres, devem dispor de uma plataforma para denunciar os casos de utilização abusiva de fundos e de violação da Carta;
23. Realça a importância da aprendizagem ao longo da vida para reforçar a igualdade na educação e na formação, em particular no domínio das competências técnicas e das TIC; reconhece a necessidade de flexibilidade no ensino e na formação ministrados às mulheres que vivem nas zonas rurais;
24. Salienta a necessidade de reforçar as redes regionais, nacionais e europeias de mulheres de comunidades marginalizadas, nomeadamente no domínio empresarial, do empreendedorismo, da ciência e tecnologia, do ensino, dos meios de comunicação social e da liderança no plano cívico e político;
25. Apela para que os fundos de coesão europeus, designadamente o Fundo Social Europeu, apoiem programas de educação formal e informal, incluindo a formação profissional e a aprendizagem ao longo da vida, com vista a capacitar as mulheres e as raparigas das comunidades marginalizadas;
26. Solicita que os fundos da política de coesão sejam dedicados a apoiar projetos nos setores das artes, cultura e meios de comunicação social que capacitem as mulheres das comunidades marginalizadas e que aspirem a eliminar os estereótipos, a estigmatização e a discriminação múltipla.
RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO
Data de aprovação |
14.7.2015 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
21 1 9 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Daniela Aiuto, Catherine Bearder, Malin Björk, Vilija Blinkevičiūtė, Viorica Dăncilă, Iratxe García Pérez, Anna Hedh, Mary Honeyball, Elisabeth Köstinger, Agnieszka Kozłowska-Rajewicz, Angelika Niebler, Maria Noichl, Marijana Petir, Liliana Rodrigues, Jordi Sebastià, Michaela Šojdrová, Ernest Urtasun, Elissavet Vozemberg, Jadwiga Wiśniewska, Jana Žitňanská, Inês Cristina Zuber |
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Suplentes presentes no momento da votação final |
Biljana Borzan, Louise Bours, Stefan Eck, Linnéa Engström, Julie Girling, António Marinho e Pinto, Dubravka Šuica, Marc Tarabella |
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Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final |
Nedzhmi Ali, Therese Comodini Cachia |
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RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL
NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
Data de aprovação |
15.10.2015 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
35 3 1 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Pascal Arimont, José Blanco López, Mercedes Bresso, Steeve Briois, Andrea Cozzolino, Edward Czesak, Rosa D’Amato, Tamás Deutsch, Bill Etheridge, Anna Hedh, Ivan Jakovčić, Marc Joulaud, Constanze Krehl, Iskra Mihaylova, Andrey Novakov, Younous Omarjee, Konstantinos Papadakis, Stanislav Polčák, Julia Reid, Terry Reintke, Liliana Rodrigues, Maria Spyraki, Ruža Tomašić, Ramón Luis Valcárcel Siso, Matthijs van Miltenburg, Lambert van Nistelrooij, Kerstin Westphal, Joachim Zeller |
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Suplentes presentes no momento da votação final |
Daniel Buda, Viorica Dăncilă, Andor Deli, Elena Gentile, Josu Juaristi Abaunz, Jan Olbrycht, Bronis Ropė, Julie Ward, Damiano Zoffoli |
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Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final |
Enrique Calvet Chambon, Boris Zala |
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- [1] JO L 347 de 20.12.2013, p. 320.
- [2] JO L 347 de 20.12.2013, p. 289.
- [3] JO L 132 de 29.05.10, p. 1.
- [4] JO L 347 de 20.12.2013, p. 470.
- [5] JO L 354 de 28.12.13, p. 62.
- [6] JO L 72 de 12.03.14, p. 1.
- [7] JO L 74 de 14.03.14, p. 1.
- [8] Textos aprovados, P7_TA(2014)0132.
- [9] Textos aprovados, P7_TA(2013)0594.
- [10] Textos aprovados, P7_TA(2013)0246.
- [11] Textos aprovados, P7_TA(2011)0092.
- [12] JO C 161 E de 31.5.2011, p.120.
- [13] JO C 87 E de 1.4.2010, p.60.
- [14] JO C 378 de 14.12.2013, p. 1.
- [15] JO C 114 de 15.4.2014, p. 73.
- [16] Regulamento (UE) n.º 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1081/2006 do Conselho.
- [17] Parte II do Anexo XI do Regulamento n.º 1303/2013.
- [18] Regulamento (UE) n.º 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1081/2006 do Conselho,
- [19] Regulamento (UE) n.º 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo o Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas.
- [20] Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho.
- [21] O projeto intitulado «The Impact of Digitalisation on the labour market» (O impacto da digitalização no mercado de trabalho) foi adotado nas reuniões do Painel STOA e da Mesa de 30 de abril de 2015.