RECOMENDAÇÃO referente ao projeto de decisão do Conselho relativo à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e os Emirados Árabes Unidos sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração
16.11.2015 - (07185/2015 – C8‑0124/2015 – 2015/0062(NLE)) - ***
Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
Relatora: Mariya Gabriel
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
referente ao projeto de decisão do Conselho relativo à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e os Emirados Árabes Unidos sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração
(07185/2015 – C8‑0124/2015 – 2015/0062(NLE))
(Aprovação)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (07185/2015),
– Tendo em conta o projeto de acordo entre a União Europeia e os Emirados Árabes Unidos sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (07103/2015),
– Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 77.º, n.º 2, alínea a), e do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8‑0124/2015),
– Tendo em conta o artigo 99.º, n.º 1, primeiro e terceiro parágrafos, e n.º 2, bem como o artigo 108.º, n.º 7, do seu Regimento,
– Tendo em conta a recomendação da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0324/2015),
1. Aprova a celebração do acordo;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e Emiratos Árabes Unidos.
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
Quadro das relações e disposições gerais do Acordo
As relações entre a União Europeia e os Emirados Árabes Unidos regem-se pelo quadro estabelecido pelo Acordo de Cooperação entre a União Europeia e o Conselho de Cooperação dos Estados Árabes do Golfo, de 1988. Em 2013, a União Europeia abriu uma delegação nos Emirados Árabes Unidos, demonstrando assim a vontade de reforçar a cooperação bilateral.
No âmbito da alteração do Regulamento (CE) n.º 539/2001 pelo Regulamento (UE) n.º 509/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Emirados Árabes Unidos foram transferidos para o anexo II, que estabelece a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos da obrigação de visto para transporem as fronteiras externas dos Estados-Membros. O Regulamento (CE) n.º 539/2001 aplica-se a todos os Estados-Membros, com exceção da Irlanda e do Reino Unido.
Após a adoção do referido regulamento, em 20 de maio de 2014, o Conselho adotou, em 9 de outubro de 2014, uma decisão em que autorizou a Comissão a encetar negociações para a celebração de um acordo bilateral entre a União Europeia e os Emirados Árabes Unidos. As negociações foram iniciadas em 5 de novembro e concluídas em 20 de novembro de 2014. O referido Acordo foi assinado em 6 de maio de 2015 em Bruxelas. Desde então, aplica-se a título provisório, na pendência da aprovação pelo Parlamento Europeu.
O acordo prevê a isenção de visto para os cidadãos da União Europeia e os nacionais dos Emirados Árabes Unidos que se deslocam ao território da outra Parte Contratante pelo período máximo de 90 dias por cada período de 180 dias. Todas as categorias de pessoas (titulares de passaportes comuns, diplomáticos, de serviço/oficiais e especiais) gozam da isenção de visto, independentemente do motivo da estada, com exceção do exercício de uma atividade remunerada.
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Justificação da relatora
O referido Acordo de isenção de visto para as estadas de curta duração é o culminar do aprofundamento das relações entre a União Europeia e os Emirados Árabes Unidos e constitui ainda um meio adicional para reforçar as relações económicas e culturais, bem como para intensificar o diálogo político sobre diversas questões, incluindo os direitos humanos e as liberdades fundamentais.
Mais de 150 000 cidadãos europeus estão estabelecidos nos Emirados Árabes Unidos, sendo que a maioria aproveitou as oportunidades de negócio. Cerca de 1,6 milhões de europeus visitam todos os anos os Emirados Árabes Unidos. Em 2014, cerca de 230 000 de nacionais dos Emirados Árabes Unidos viajaram para a Europa, sobretudo a fim de efetuarem viagens de negócios e de turismo de luxo.
Segundo a Organização Mundial do Turismo, a obrigação de visto, o custo do visto e a necessidade de planear com antecedência a sua viagem devido a essa mesma obrigação foram classificados pelos emiradenses como os principais obstáculos a uma viagem para a Europa.
O Acordo sobre a isenção de visto permitirá, pois, que muitos europeus visitem com maior facilidade as respetivas famílias estabelecidas nos Emirados Árabes Unidos ou viajem por razões profissionais ou enquanto turistas. Tanto mais que existe já um grande número de voos diretos de e para os Estados-Membros da União Europeia.
Dos 19 países transferidos para a lista positiva por ocasião da alteração do regulamento, os Emirados Árabes Unidos é o único que foi classificado como país industrializado com rendimentos elevados. No que diz respeito às relações comerciais, a UE é atualmente o maior parceiro comercial dos Emirados Árabes Unidos, enquanto estes últimos são o décimo quarto parceiro comercial da União e dos seus Estados-Membros. Em 2014, o valor do comércio ascendeu a 51 milhões de euros. Os Emirados Árabes Unidos distinguem-se dos Estados da Conferência dos países do Golfo pelas relações comerciais mais estreitas com a União Europeia. Trata-se, pois, de relações comerciais muito desenvolvidas que serão certamente facilitadas pelo Acordo sobre a isenção de visto.
Por outro lado, as relações políticas entre a União Europeia e os Emirados Árabes Unidos inserem-se, desde 1998, no âmbito do Acordo de Cooperação entre a União Europeia e o Conselho de Cooperação do Golfo. Em 2013, a União Europeia abriu uma delegação em Abu Dhabi, demonstrando assim a vontade de reforçar as relações bilaterais. O Acordo de isenção de visto deve ser inserido num contexto mais lato, como instrumento de aprofundamento da cooperação, em que ambas as partes têm interesses comuns em estabilizar a macrorregião e constituir parceiros fortes e fiáveis em vários domínios, como a luta contra o terrorismo, a luta contra o tráfico de seres humanos ou ainda as alterações climáticas. Os Emirados Árabes Unidos estão igualmente a tornar-se intervenientes de relevo em matéria de desenvolvimento e de ajuda internacional. A União Europeia e os Emirados Árabes Unidos podem também neste âmbito ser parceiros de pleno direito. O Acordo de isenção de visto espelha, assim, as relações bilaterais que lucrarão com o seu aprofundamento.
Além disso, a relatora recorda que se trata do primeiro Estado árabe com o qual a União Europeia assina um acordo de isenção de visto. A relatora congratula-se com a criação do grupo de trabalho técnico Emirados Árabes Unidos‑UE sobre os direitos humanos
por ocasião da transferência para o anexo II. Os Emirados Árabes Unidos garantiram ainda a igualdade de tratamento de todos os cidadãos da UE e a plena reciprocidade a partir de 22 de março de 2014. O bom desenrolar das negociações com os Emirados Árabes Unidos pode servir de exemplo de boas práticas para os próximos países que venham a ser transferidos da lista negativa para a lista positiva.
A relatora está convicta de que estes elementos demonstram a abertura dos Emirados Árabes Unidos e manifestam a sua vontade de uma aproximação com a União Europeia, incluindo em questões relacionadas com os direitos humanos, os direitos dos trabalhadores migrantes, os direitos das mulheres e a liberdade de expressão.
Além disso, os Emirados Árabes Unidos não representam qualquer risco em matéria de imigração ilegal, ordem ou segurança, tendo fornecido às instituições europeias os elementos necessários a este respeito. Ademais, emitem passaportes biométricos para os seus cidadãos. Em 2014, os Estados-Membros que fazem parte do espaço Schengen emitiram 230 194 vistos para estadas de curta duração, tendo a taxa de recusas ascendido a 7,6 % dos 253 765 pedidos. É de salientar que, desde 2010, a taxa de recusas foi reduzida a metade, o que demonstra uma confiança acrescida.
Por último, a relatora realça que a isenção de visto constitui um elemento importante para a aproximação dos povos europeus e da Península Arábica. O Acordo de isenção de visto permite aos cidadãos não só beneficiar plenamente da parceria entre a UE e os Emirados Árabes Unidos, mas também participar nesta parceria, ao viajarem a um custo económico e prático reduzido.
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Execução e acompanhamento do Acordo
Relativamente à execução e ao acompanhamento do Acordo, a relatora convida a Comissão Europeia a observar os possíveis desenvolvimentos no que diz respeito aos critérios que levaram inicialmente à transferência do anexo I para o anexo II do Regulamento (UE) n.º 509/2014. Para além da imigração clandestina, da ordem pública e da segurança, estes critérios abrangem as relações externas da União com o país terceiro em causa, incluindo, nomeadamente, considerações relativas ao respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais.
Além disso, a relatora convida a Comissão Europeia e as autoridades dos Emirados Árabes Unidos a assegurarem a plena reciprocidade em matéria de isenção de visto, que deve permitir a igualdade de tratamento de todos os cidadãos, em particular a igualdade entre todos os cidadãos da União.
A relatora chama a atenção para o facto de, no Comité Misto de gestão do acordo (artigo 6.º), a União Europeia apenas ser representada pela Comissão Europeia. Enquanto instituição diretamente eleita pelos cidadãos europeus e defensor da democracia, dos direitos humanos e dos princípios fundamentais da União Europeia, o Parlamento Europeu poderia participar nos trabalhos do Comité Misto. A relatora do Parlamento Europeu insta novamente a Comissão Europeia a rever a composição dos comités mistos de gestão para os futuros acordos.
Do mesmo modo, a relatora interroga-se sobre a prática de proceder à assinatura de acordos de isenção de visto e à sua aplicação provisória antes da aprovação pelo Parlamento Europeu. A relatora observa que esta prática tende a reduzir a margem de manobra do Parlamento Europeu e é particularmente problemática na medida em que o Parlamento Europeu não é notificado atempadamente do avanço das negociações bilaterais.
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Disposições específicas
Os considerandos do Acordo celebrado têm em conta a situação específica do Reino Unido e da Irlanda. O Reino Unido e a Irlanda não participam, portanto, no Acordo celebrado, não estando sujeitos às disposições do mesmo.
A estreita associação da Noruega, da Islândia, da Suíça e do Listenstaine à execução, aplicação e desenvolvimento do acervo de Schengen é igualmente referida na declaração comum anexa ao Acordo. A declaração incentiva as autoridades desses países a celebrarem o mais rapidamente possível acordos bilaterais de isenção de visto de curta duração com os Emirados Árabes Unidos.
O Acordo inclui disposições em matéria de aplicação territorial. No que diz respeito à França e aos Países Baixos, as disposições do Acordo apenas se aplicam aos territórios europeus destes dois Estados-Membros.
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Por último, recomenda que os membros da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos apoiem o presente relatório e que o Parlamento Europeu dê a sua aprovação.
RESULTADO DA VOTAÇÃO FINALNA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
Data de aprovação |
10.11.2015 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
45 4 4 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Martina Anderson, Heinz K. Becker, Malin Björk, Caterina Chinnici, Rachida Dati, Agustín Díaz de Mera García Consuegra, Frank Engel, Tanja Fajon, Laura Ferrara, Monika Flašíková Beňová, Lorenzo Fontana, Mariya Gabriel, Kinga Gál, Nathalie Griesbeck, Jussi Halla-aho, Filiz Hyusmenova, Iliana Iotova, Eva Joly, Sylvia-Yvonne Kaufmann, Timothy Kirkhope, Barbara Kudrycka, Marju Lauristin, Juan Fernando López Aguilar, Monica Macovei, Vicky Maeijer, Roberta Metsola, Alessandra Mussolini, József Nagy, Péter Niedermüller, Branislav Škripek, Csaba Sógor, Helga Stevens, Traian Ungureanu, Bodil Valero, Marie-Christine Vergiat, Udo Voigt, Cecilia Wikström, Kristina Winberg, Tomáš Zdechovský |
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Suplentes presentes no momento da votação final |
Pál Csáky, Anna Hedh, Petr Ježek, Ska Keller, Miltiadis Kyrkos, Artis Pabriks, Maite Pagazaurtundúa Ruiz, Salvatore Domenico Pogliese, Christine Revault D’Allonnes Bonnefoy, Barbara Spinelli, Kazimierz Michał Ujazdowski, Axel Voss |
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Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final |
Francisco Assis, Eugen Freund |
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VOTAÇÃO NOMINAL FINALNA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
45 |
+ |
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ALDE |
Nathalie Griesbeck, Filiz Hyusmenova, Petr Ježek, Maite Pagazaurtundúa Ruiz, Cecilia Wikström |
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ECR |
Jussi Halla-aho, Timothy Kirkhope, Monica Macovei, Helga Stevens, Kazimierz Michał Ujazdowski, Branislav Škripek |
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EFDD |
Laura Ferrara |
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ENF |
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PPE |
Heinz K. Becker, Pál Csáky, Rachida Dati, Agustín Díaz de Mera García Consuegra, Frank Engel, Mariya Gabriel, Kinga Gál, Barbara Kudrycka, Roberta Metsola, Alessandra Mussolini, József Nagy, Artis Pabriks, Salvatore Domenico Pogliese, Csaba Sógor, Traian Ungureanu, Axel Voss, Tomáš Zdechovský |
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S&D |
Francisco Assis, Caterina Chinnici, Tanja Fajon, Monika Flašíková Beňová, Eugen Freund, Anna Hedh, Iliana Iotova, Sylvia-Yvonne Kaufmann, Miltiadis Kyrkos, Marju Lauristin, Juan Fernando López Aguilar, Péter Niedermüller, Christine Revault D'Allonnes Bonnefoy |
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VERTS/ALE |
Eva Joly, Ska Keller, Bodil Valero |
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4 |
- |
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EFDD |
Kristina Winberg |
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ENF |
Lorenzo Fontana, Vicky Maeijer |
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NI |
Udo Voigt |
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4 |
0 |
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GUE |
Martina Anderson, Malin Björk, Barbara Spinelli, Marie-Christine Vergiat |
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Legenda dos símbolos utilizados:
+ : a favor
- : contra
0 : abstenções