Relatório - A8-0327/2015Relatório
A8-0327/2015

RECOMENDAÇÃO referente ao projeto de decisão do Conselho relativo à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e a República Democrática de Timor-Leste sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração

16.11.2015 - (07194/2015 – C8‑0147/2015 – 2015/0058(NLE)) - ***

Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
Relatora: Mariya Gabriel

Processo : 2015/0058(NLE)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A8-0327/2015
Textos apresentados :
A8-0327/2015
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PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

referente ao projeto de decisão do Conselho relativo à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e a República Democrática de Timor-Leste sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração

(07194/2015 – C8‑0147/2015 – 2015/0058(NLE))

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (07194/2015),

–  Tendo em conta o projeto de acordo entre a União Europeia e a República Democrática de Timor-Leste sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (07125/2015),

–  Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 77.º, n.º 2, alínea a), e do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8‑0147/2015),

–  Tendo em conta o artigo 99.º, n.º 1, primeiro e terceiro parágrafos, e n.º 2, bem como o artigo 108.º, n.º 7, do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0327/2015),

1.  Aprova a celebração do acordo;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República Democrática de Timor-Leste.

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

Quadro das relações e disposições gerais do Acordo

As relações entre a União Europeia e a República Democrática de Timor-Leste regem-se pelo Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, designado por «Acordo de Cotonu», ao qual a República Democrática de Timor-Leste aderiu muito pouco tempo após a sua independência. No último diálogo político com Timor-Leste realizado em Bruxelas, em 16 de outubro de 2014, foi decidido facilitar a cooperação em matéria de regimes de vistos.

No âmbito da alteração do Regulamento (CE) n.º 539/2001 pelo Regulamento (UE) n.º 509/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, a República Democrática de Timor‑Leste foi transferida para o anexo II, que estabelece a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos da obrigação de visto para transporem as fronteiras externas dos Estados-Membros. O Regulamento (CE) n.º 539/2001 alterado aplica-se a todos os Estados‑Membros, com exceção da Irlanda e do Reino Unido.

Após a adoção do referido regulamento, em 20 de maio de 2014, o Conselho adotou, em 9 de outubro de 2014, uma decisão em que autorizou a Comissão a encetar negociações para a celebração de um acordo bilateral entre a União Europeia e a República Democrática de Timor-Leste. As negociações foram iniciadas em 19 de novembro de 2014 e concluídas em 15 de dezembro de 2014. O referido acordo foi assinado em 26 de maio de 2015 em Bruxelas. Desde então, aplica-se a título provisório, na pendência da aprovação pelo Parlamento Europeu.

O Acordo assinado prevê a isenção de visto para os cidadãos da União Europeia e os nacionais da República Democrática de Timor-Leste que se deslocam ao território da outra Parte Contratante pelo período máximo de 90 dias por cada período de 180 dias. Todas as categorias de pessoas (titulares de passaportes comuns, diplomáticos, de serviço/oficiais e especiais) beneficiam da isenção de visto, independentemente do motivo da sua viagem, com exceção do exercício de uma atividade remunerada.

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Justificação da relatora

Este Acordo de isenção de visto para as estadas de curta duração é o culminar do aprofundamento das relações entre a União Europeia e a República Democrática de Timor‑Leste, revestindo-se de elevada importância política no quadro do Acordo de Cotonu e constitui ainda um meio adicional para reforçar as relações económicas e culturais, bem como para intensificar o diálogo político sobre diversas questões, incluindo os direitos humanos e as liberdades fundamentais.

O Acordo de isenção de visto para as estadas de curta duração constitui uma oportunidade para valorizar as relações económicas e para o turismo. O turismo é, nomeadamente, um setor fundamental para o desenvolvimento de Timor-Leste, que poderá despertar o interesse dos cidadãos europeus, como turistas e como investidores. A UE é, atualmente, o terceiro maior parceiro comercial dos países do Pacífico, a seguir à Austrália e à China. Porém, a UE continua a ocupar o sexto lugar na lista dos maiores exportadores para Timor‑Leste. Por conseguinte, a isenção de visto constitui igualmente um incentivo adicional para os empresários e investidores europeus.

Este Acordo reveste-se igualmente de importância política a nível regional, para reforçar a posição da União Europeia como parceiro dos países da região do Pacífico e na perspetiva da adesão de Timor-Leste à ASEAN, com a qual a União irá, segundo anunciou, intensificar a parceria estratégica.

A relatora observa ainda que, após a sua independência, Timor-Leste registou uma estabilização democrática extremamente rápida e louvável. O país está também, desde a sua independência, empenhado numa parceria com a União Europeia e, desde então, as relações têm sido caracterizadas pela sua qualidade. A missão de observação eleitoral de 2012 acolheu com agrado o facto de as recomendações formuladas pela missão anterior (2007) terem sido, em larga medida, tidas em conta, bem como os esforços envidados para estabelecer uma cultura democrática no país e o desenrolar pacífico e inclusivo do processo eleitoral. Além disso, o programa indicativo nacional para o 11.º FED coloca a tónica no reforço das instituições do Estado e na boa governação. Em matéria de direitos humanos, os direitos e as liberdades fundamentais estão protegidos pela Constituição. O diálogo político da União com Timor‑Leste sobre este assunto centra-se nos direitos humanos, na liberdade de imprensa e na igualdade de géneros, em especial a luta contra a violência doméstica.

No que respeita à mobilidade, a esmagadora maioria dos requerentes de vistos Schengen são considerados passageiros de boa-fé que não apresentam qualquer risco, pelo que lhes é atribuído um visto de curta duração: em 2014, a taxa de recusas ascendeu apenas a 4,5 % dos 773 pedidos de vistos de curta duração para o espaço Schengen apresentados. Uma proporção muito reduzida de recusas, por um lado, e o número limitado de pedidos, por outro, permitem simultaneamente afastar riscos de segurança e antever os benefícios da isenção de visto.

Por último, a relatora realça que a isenção de visto constitui um elemento importante para a aproximação dos povos europeus e do Pacífico. O Acordo de isenção de visto permite aos cidadãos não só beneficiar plenamente da parceria ACP-UE, mas também participar nesta parceria, ao viajarem a um custo económico e prático reduzido.

A relatora saúda, neste contexto, o papel desempenhado pelos membros da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE, que contribuíram substancialmente para a celebração deste acordo que, além disso, facilitará a sua participação nas reuniões da APP ACP-UE.

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Execução e acompanhamento do Acordo

Relativamente à execução e ao acompanhamento do Acordo, a relatora convida a Comissão Europeia a observar os possíveis desenvolvimentos no que diz respeito aos critérios que levaram inicialmente à transferência do anexo I para o anexo II do Regulamento (UE) n.º 509/2014. Para além da imigração clandestina, da ordem e da segurança públicas, estes critérios abrangem as relações externas da União com o país terceiro em causa, incluindo, nomeadamente, considerações relativas ao respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais.

Além disso, a relatora convida a Comissão Europeia e as autoridades de Timor-Leste a assegurarem a plena reciprocidade em matéria de isenção de visto, que deve permitir a igualdade de tratamento de todos os cidadãos, em particular a igualdade entre todos os cidadãos da União.

A relatora chama a atenção para o facto de, no Comité Misto de gestão do acordo (artigo 6.º), a União Europeia apenas ser representada pela Comissão Europeia. Enquanto instituição diretamente eleita pelos cidadãos europeus e defensor da democracia, dos direitos humanos e dos princípios fundamentais da União Europeia, o Parlamento Europeu poderia participar nos trabalhos do Comité Misto. A relatora do Parlamento Europeu insta novamente a Comissão Europeia a rever a composição dos comités mistos de gestão para os futuros acordos.

Do mesmo modo, a relatora interroga-se sobre a prática de proceder à assinatura de acordos de isenção de visto e à sua aplicação provisória antes da aprovação pelo Parlamento Europeu. A relatora observa que esta prática tende a reduzir a margem de manobra do Parlamento Europeu e é particularmente problemática na medida em que o Parlamento Europeu não é notificado atempadamente do avanço das negociações bilaterais.

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Disposições específicas

Os considerandos do Acordo celebrado têm em conta a situação específica do Reino Unido e da Irlanda. O Reino Unido e a Irlanda não participam, portanto, no Acordo celebrado, não estando sujeitos às disposições do mesmo.

A estreita associação da Noruega, da Islândia, da Suíça e do Listenstaine à execução, aplicação e desenvolvimento do acervo de Schengen é igualmente referida na declaração comum, anexa ao acordo. A declaração incentiva as autoridades desses países a celebrarem o mais rapidamente possível acordos bilaterais de isenção de visto de curta duração com a República Democrática de Timor-Leste.

O Acordo inclui disposições em matéria de aplicação territorial. No que diz respeito à França e aos Países Baixos, as disposições do Acordo apenas se aplicam aos territórios europeus destes dois Estados-Membros.

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Por último, recomenda que os membros da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos apoiem o presente relatório e que o Parlamento Europeu dê a sua aprovação.

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINALNA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Data de aprovação

10.11.2015

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

50

3

0

Deputados presentes no momento da votação final

Martina Anderson, Heinz K. Becker, Malin Björk, Caterina Chinnici, Rachida Dati, Agustín Díaz de Mera García Consuegra, Frank Engel, Tanja Fajon, Laura Ferrara, Monika Flašíková Beňová, Lorenzo Fontana, Mariya Gabriel, Kinga Gál, Nathalie Griesbeck, Jussi Halla-aho, Filiz Hyusmenova, Iliana Iotova, Eva Joly, Sylvia-Yvonne Kaufmann, Timothy Kirkhope, Barbara Kudrycka, Marju Lauristin, Juan Fernando López Aguilar, Monica Macovei, Vicky Maeijer, Roberta Metsola, Alessandra Mussolini, József Nagy, Birgit Sippel, Branislav Škripek, Csaba Sógor, Helga Stevens, Traian Ungureanu, Bodil Valero, Marie-Christine Vergiat, Udo Voigt, Cecilia Wikström, Kristina Winberg, Tomáš Zdechovský

Suplentes presentes no momento da votação final

Pál Csáky, Anna Hedh, Petr Ježek, Ska Keller, Miltiadis Kyrkos, Artis Pabriks, Maite Pagazaurtundúa Ruiz, Salvatore Domenico Pogliese, Christine Revault D’Allonnes Bonnefoy, Barbara Spinelli, Kazimierz Michał Ujazdowski, Axel Voss

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Francisco Assis, Eugen Freund

VOTAÇÃO NOMINAL FINALNA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

50

+

ALDE

Nathalie Griesbeck, Filiz Hyusmenova, Petr Ježek, Maite Pagazaurtundúa Ruiz, Cecilia Wikström

ECR

Jussi Halla-aho, Timothy Kirkhope, Monica Macovei, Helga Stevens, Kazimierz Michał Ujazdowski, Branislav Škripek

EFDD

Laura Ferrara

ENF

Lorenzo Fontana

GUE

Martina Anderson, Malin Björk, Barbara Spinelli, Marie-Christine Vergiat

PPE

Heinz K. Becker, Pál Csáky, Rachida Dati, Agustín Díaz de Mera García Consuegra, Frank Engel, Mariya Gabriel, Kinga Gál, Barbara Kudrycka, Roberta Metsola, Alessandra Mussolini, József Nagy, Artis Pabriks, Salvatore Domenico Pogliese, Csaba Sógor, Traian Ungureanu, Axel Voss, Tomáš Zdechovský

S&D

Francisco Assis, Caterina Chinnici, Tanja Fajon, Monika Flašíková Beňová, Eugen Freund, Anna Hedh, Iliana Iotova, Sylvia-Yvonne Kaufmann, Miltiadis Kyrkos, Marju Lauristin, Juan Fernando López Aguilar, Christine Revault D'Allonnes Bonnefoy, Birgit Sippel

VERTS/ALE

Eva Joly, Ska Keller, Bodil Valero

3

-

EFDD

Kristina Winberg

ENF

Vicky Maeijer

NI

Udo Voigt

 

0

 

 

Legenda dos símbolos utilizados:

+  :  a favor

-  :  contra

0  :  abstenções