RELATÓRIO sobre a execução do Instrumento Europeu de Microfinanciamento «Progress»
17.11.2015 - (2015/2042(INI))
Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais
Relator: Sven Schulze
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a execução do Instrumento Europeu de Microfinanciamento «Progress»
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre a execução do Instrumento Europeu de Microfinanciamento «Progress» - 2013 (COM(2014)0639),
– Tendo em conta a avaliação intercalar do Instrumento Europeu de Microfinanciamento «Progress», de 5 de maio de 2015[1],
– Tendo em conta o «Estudo sobre as imperfeições na área do microfinanciamento e opções para lhes dar resposta através de um instrumento financeiro à escala da UE[2]»,
– Tendo em conta o Regulamento n.º 1296/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria um Programa da União Europeia para o Emprego e a Inovação Social («EaSI») e que altera a Decisão n.º 283/2010/UE que estabelece um Instrumento de Microfinanciamento Europeu «Progress» para o Emprego e a Inclusão Social[3] («o Instrumento») e («a Decisão»),
– Tendo em conta a Decisão n.º 283/2010/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de Março de 2010 que estabelece um Instrumento de Microfinanciamento Europeu "«Progress»" para o Emprego e a Inclusão Social[4],
– Tendo em conta a sua resolução de 24 de março de 2009 com recomendações à Comissão sobre a Iniciativa Europeia para o desenvolvimento do microcrédito em prol do crescimento e do emprego[5],
– Tendo em conta a análise aprofundada do Serviço de Estudos do Parlamento Europeu, de maio de 2015, intitulada «European Progress Microfinance Facility – Interim evaluation» (Instrumento Europeu de Microfinanciamento «Progress» – Relatório intercalar)[6],
– Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e o parecer da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0331/2015),
A. Considerando que o microfinanciamento contribui para a realização dos objetivos da Estratégia Europa 2020; que o microfinanciamento ajuda as pessoas a escapar à pobreza e ao desemprego, contribui para a sua dignidade e para reforçar a coesão das comunidades aumentando a inclusão social e minimizando as disparidades sociais;
B. Considerando que o objetivo deste instrumento é aumentar o acesso e a disponibilidade de microfinanciamento a pessoas que perderam ou estão em risco de perder o seu emprego, a pessoas que têm dificuldades em ingressar ou reingressar no mercado de trabalho, bem como aos que enfrentam a ameaça de exclusão social ou se encontram em situação vulnerável ou de desvantagem no que se refere ao acesso ao mercado de crédito convencional e que pretendem criar ou continuar a desenvolver as suas próprias microempresas, designadamente o trabalho por conta própria; que o objetivo deste instrumento consiste também em aumentar o acesso e a disponibilidade de microfinanciamento para as microempresas e a economia social;
C. Considerando que o referido instrumento visa melhorar a capacidade de os intermediários aumentarem o número de potenciais operações, para gerar emprego através da criação de empregos de qualidade, o crescimento e a inclusão social nas comunidades locais;
D. Considerando que a situação financeira dos mutuários do sexo feminino aparenta ser pior do que a dos mutuários do sexo masculino, dado existir uma maior proporção de mulheres em situação de desemprego ou risco de pobreza[7]; que o rácio entre empresários e empresárias que beneficiam deste mecanismo é de apenas 36:64, o que é ainda insuficiente em termos de igualdade de género;
E. Considerando que a marginalização e as várias formas de discriminação sofridas por determinados grupos de mulheres agravam a sua desvantagem económica e as suas dificuldades de acesso ao financiamento; que a reinserção das mulheres atingidas pela exclusão deve ser prioritária;
F. Considerando que um número crescente de mulheres participantes no mercado de trabalho constitui também a principal fonte de sustento das respetivas famílias; que a percentagem de famílias monoparentais é mais elevada entre as mulheres do que entre os homens; que o microfinanciamento deve beneficiar um número crescente de mulheres;
G. Considerando que a economia social abrange cooperativas, sociedades mútuas, associações sem fins lucrativos, fundações e empresas do sector social, as quais contribuem para as políticas da UE em matéria de emprego, coesão social, desenvolvimento regional e rural, proteção do ambiente, proteção dos consumidores, agricultura, desenvolvimento dos países terceiros e políticas de segurança social;
H. Considerando que, na sequência da crise económica e financeira, os níveis de pobreza e exclusão social aumentaram, bem como o desemprego de longa duração, o desemprego dos jovens e as desigualdades sociais;
I. Considerando que o Instrumento melhora as condições de empréstimo para os mutuários e disponibiliza financiamento as pessoas que, de outro modo, não seriam elegíveis; que os intermediários de microfinanciamento beneficiaram deste Instrumento em 22 Estados-Membros; que o objetivo geral do Microfinanciamento «Progress» é o pagamento de 46 000 microempréstimos até 2020, o que representa um montante estimado de 500 milhões de EUR;
J. Considerando que a taxa de reembolso pelos mutuários é estimada em 95 %; que o Instrumento tem ajudado as pessoas a entrarem ou reentrarem no mercado de trabalho, ou a criarem as suas próprias empresas, e os trabalhadores por conta própria a preservarem ou desenvolverem as respetivas microempresas em termos de postos de trabalho preservados, novas contratações e volume de negócios gerado; que o Instrumento contemplou zonas periféricas europeias e desencadeou a atividade económica;
K. Considerando que continua a ser difícil avaliar o apoio às minorias, visto que a maior parte dos intermediários de microfinanciamento não se dedica especificamente a uma atividade com o fito de aumentar a inclusão de minorias; que os beneficiários de microempréstimos não se consideram, necessariamente, um grupo marginalizado nem receiam a discriminação se os seus antecedentes étnicos forem revelados;
L. Considerando que 60 % das pessoas sobre as quais existem dados disponíveis estavam desempregadas ou inativas quando se candidataram a um microempréstimo; que 84 % dos beneficiários pertenciam à faixa etária dos 25-54 anos e 36 % dos empresários registados apoiados pelos empréstimos eram mulheres;
M. Considerando que o Instrumento deve ser avaliado qualitativa e não apenas quantitativamente; que, embora seja mais simples avaliar este instrumento em termos de eficiência económica, a sua eficácia como meio de garantir a inclusão social deve também ser avaliada, assim como a qualidade e os efeitos indiretos dos empregos criados;
N. Considerando que o rácio pretendido de 40:60 entre empresárias e empresários foi quase alcançado, sendo consideravelmente superior à média da União;
O. Considerando que o recurso ao Instrumento Europeu de Microfinanciamento «Progress» foi maior nos Estados-Membros do sul e do leste da UE;
P. Considerando que os serviços de desenvolvimento empresarial, como a formação e a tutoria, são essenciais para o sucesso e a viabilidade de uma microempresa;
Q. Considerando que a ausência de financiamento de empresas da economia social foi identificada como uma falha do Instrumento;
R. Considerando que há indicadores de que o microfinanciamento pode constituir um elemento de apoio às empresas na transição da economia paralela para um estatuto de atividade económica declarada;
S. Considerando que a melhor maneira de promover uma melhor utilização do financiamento público passa por um maior grau de divulgação pública dos dados relativos à oferta de microcrédito por parte dos intermediários de microfinanciamento; que esse maior grau de divulgação pública dos dados facilita as comparações do desempenho dos intermediários de microfinanciamento;
T. Considerando que existe potencial para sinergias entre o Instrumento e o Fundo Social Europeu (FSE), o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE) e outros fundos da UE, evitando-se assim sobreposições indesejáveis;
U. Considerando que o artigo 6.º do Regulamento Financeiro estipula que «a elaboração e a execução do orçamento [se] pautam pelos princípios da unicidade, da verdade orçamental, da anualidade, do equilíbrio, da unidade de conta, da universalidade, da especificação, da boa gestão financeira, que requer um controlo interno eficaz e eficiente, e da transparência»;
V. Considerando que o Instrumento Europeu de Microfinanciamento «Progress» beneficia de financiamentos da UE e do Banco Europeu de Investimento geridos pelo Fundo Europeu de Investimento (FEI); que esse instrumento prevê igualmente um financiamento suplementar pelos investidores privados;
W. Considerando que o referido instrumento é ainda pouco conhecido dos potenciais beneficiários, tal como transparece dos volumes de microcrédito concedidos inferiores ao objetivo fixado;
X. Considerando que este instrumento é ainda relativamente desconhecido dos seus possíveis beneficiários, conforme indicado pelo facto de o volume de microempréstimos concedidos ser inferior ao objetivo fixado, em particular em Itália, como referido no Relatório Especial n.º 8/2015 do Tribunal de Contas Europeu intitulado «O apoio financeiro da UE dá uma resposta adequada às necessidades dos microempresários?»;
Aumentar o acesso ao microfinanciamento
1. Salienta a importância de um instrumento financeiro como este em tempos de crise financeira para a criação de novas empresas, a promoção de novos empregos e para garantir que os desempregados, as pessoas desfavorecidas e as microempresas têm acesso ao financiamento, reduzindo, em simultâneo, o risco para os IMF;
2. Observa que o impacto na criação de emprego foi inferior ao inicialmente previsto, sabendo‑se porém que, sem o microcrédito, muitos beneficiários teriam sido totalmente excluídos do mercado de crédito; considera que o não cumprimento das expetativas na criação de emprego pode ser explicado, em parte, pelo facto de o Instrumento em causa ter sido implementado numa conjuntura de grave crise económica, que afetou tanto o mercado de crédito como os números do emprego; observa, no entanto, que o Instrumento contribuiu de modo substancial para a manutenção de postos de trabalho; tem em conta que este ponto será corrigido pelo novo e mais flexível instrumento EaSI;
3. Lamenta o elevado número de candidaturas ao microfinanciamento rejeitadas (cerca de 2 mil candidaturas rejeitadas, parte delas devido ao sobre-endividamento dessas pessoas singulares ou dessas empresas) e as lacunas ainda consideráveis do mercado de microfinanciamento, apesar do aumento do número de micromutuários; exorta a Comissão a levar a cabo um estudo mais detalhado sobre os motivos dessas rejeições, e, nomeadamente, sobre as formas de os ultrapassar;
4. Salienta a importância do Instrumento, em particular em tempos de crise, para permitir o acesso ao financiamento a pessoas desempregadas e desfavorecidas; frisa que, devido à atual crise, em especial no domínio da migração e do asilo, o microfinanciamento pode constituir um apoio fundamental a refugiados e migrantes que entram no mercado de trabalho da UE;
5. Insta os Estados-Membros a criarem pontos de contacto e a promoverem o conhecimento acerca do Instrumento de Microfinanciamento junto dos beneficiários potenciais e dos cidadãos em geral;
6. Insta a Comissão e os Estados-Membros a, tirando partido da experiência adquirida até à data, darem a conhecer, sobretudo nas regiões remotas e nas comunidades, em especial de minorias, ou de organizações de pessoas com deficiência, a existência do Instrumento de Microfinanciamento, as suas vantagens e as respetivas formas de acesso;
7. Observa que, em 2013, as ações financiadas no âmbito do Instrumento incluem empréstimos privilegiados e garantias; faz notar, além disso, que alguns intermediários recebem tanto uma garantia como um empréstimo, mas que estes dois instrumentos dizem sempre respeito a carteiras distintas;
8. Solicita que o Instrumento tenha em conta o valor acrescentado dos projetos nas regiões com desvantagens naturais ou demográficas graves e permanentes, como as regiões escassamente povoadas e as regiões em vias de despovoamento, uma vez que não só fomentam a criação de emprego nessas regiões como contribuem para manter os níveis populacionais;
9. Insta a Comissão e o FEI a, o mais rapidamente possível, tornarem operacional o eixo «Microfinanciamento e Empreendedorismo Social» do EaSI, de modo a garantir o acesso dos beneficiários aos fundos; espera que a EaSI corrija as falhas do Microfinanciamento «Progress»;
10. Exorta a Comissão a avaliar a adequação da atual definição de microcrédito, com vista a garantir que os futuros instrumentos financeiros satisfaçam as necessidades do mercado e dos beneficiários e cumpra os objetivos definidos no n.º 2 da Decisão;
11. Incentiva a Comissão e os Estados-Membros a recolherem e a avaliarem dados relativos às características das microempresas, às suas necessidades e às suas taxas de sobrevivência, bem como a propor ajustamentos ao Regulamento EaSI, se necessário durante o exame intercalar; congratula-se com o facto de o saldo e os montantes recuperados no final do Microfinanciamento «Progress» serem futuramente injetados no orçamento do eixo «Microfinanciamento e Empreendedorismo Social» do programa EaSI, aumentando, assim, o número de garantias e instrumentos financiados a propor aos contraentes de microempréstimos;
12. Congratula-se com o facto de os sete instrumentos financeiros do Instrumento examinados até agora terem atraído financiamento privado adicional; expressa, no entanto, preocupação com o facto de, segundo o relatório do Tribunal de Contas, no que respeita às garantias, as metas para os rácios de alavancagem terem sido alcançados em apenas um dos sete casos, não tendo sido alcançados em dois casos;
13. Saúda a maior flexibilidade do novo programa no âmbito do programa EaSI, para responder à evolução das necessidades de reafectação dos fundos entre os eixos do programa; insta a Comissão a evitar o duplo financiamento, desenvolvendo sinergias claras e transparentes entre o programa EaSI e os outros programas e iniciativas da União;
14. Insta a Comissão a garantir uma maior publicidade e informação sobre o Instrumento de Microfinanciamento e as respetivas condições de acesso;
15. Exorta a Comissão a alargar o âmbito geográfico do Instrumento de Microfinanciamento, de modo a que este chegue a todos os Estados‑Membros; sublinha a necessidade de alargar o âmbito sectorial deste Instrumento para além dos sectores da agricultura e do comércio;
Apoiar grupos-alvo e prestar informação sobre o impacto social
16. Lamenta que, devido à falta de clareza nas informações sobre o impacto social, não se tenha medido com o rigor o impacto social do Instrumento de Microfinanciamento em termos de criação de emprego, sustentabilidade das empresas e alcance de grupos minoritários; insta a Comissão, por conseguinte, a respeitar de forma empírica as normas para a avaliação do desempenho social, de molde a garantir o maior impacto social, tendo igualmente em conta os objetivos da Estratégia Europa 2020, e a determinar se a definição de grupos‑alvo, incluindo as pessoas com deficiência, deve ser objeto de maior clarificação;
17. Observa que o Instrumento funciona como projeto-piloto desde 2010; faz notar, além disso, que foram constatadas insuficiências em termos de alcance de beneficiários de grupos vulneráveis, como os migrantes e as pessoas com deficiência; considera, no entanto, que os ensinamentos foram tidos em conta e que algumas das deficiências foram já ultrapassadas no novo Instrumento para o Emprego e a Inovação Social (EaSI); congratula-se com o facto de a avaliação estratégica dos objetivos ter sido desenvolvida em conformidade com os objetivos da estratégia Europa 2020;
18. Insta o FEI a cooperar com os IMF, as quais devem aplicar o Código Europeu de Conduta em matéria de Concessão de Microcrédito, dando prioridade aos IMF que tenham demonstrado a sua capacidade e vontade de cooperar com as organizações que prestam apoio aos beneficiários finais; insta igualmente o FEI a impor a aplicação das disposições constantes dos acordos com intermediários de microfinanciamento que os obrigam a cooperar mais estreitamente com as organizações que representam grupos vulneráveis, com vista a chegar, de forma mais eficaz, a estes grupos-alvo;
19. Exorta a Comissão a melhorar os métodos de avaliação da viabilidade e do impacto na comunidade das empresas após o reembolso dos microcréditos;
20. Insta a Comissão e o FEI a melhorarem a informação sobre os beneficiários e os intermediários de microfinanciamento, reconhecendo, ao mesmo tempo, que é necessário encontrar um equilíbrio, por forma a não sobrecarregar os segundos; sublinha que as informações que seriam necessárias para uma comunicação adequada são fornecidas pelos intermediários de microfinanciamento e pelos contraentes de microcréditos para a obtenção do empréstimo;
21. Considera lamentável que a informação sobre a utilização dos empréstimos e das garantias relacionadas com o Instrumento seja fragmentária e incompleta e não faculte informações detalhadas sobre a situação laboral dos beneficiários finais, apesar de o Tribunal de Contas ter considerado que os relatórios observam os requisitos da Decisão;
22. Exorta o FEI a garantir que os intermediários de microfinanciamento publiquem os dados sobre o número e o montante dos microcréditos concedidos, bem como sobre o tipo de beneficiários finais;
23. Exorta a Comissão a visar a igualdade entre homens e mulheres no acesso ao microfinanciamento e a prever, no futuro, um rácio-alvo de igualdade entre empresárias e empresários; insta a Comissão e os Estados-Membros a incentivarem os IMF a aplicar estratégias específicas destinadas às mulheres e a apoiar as empresárias, nomeadamente através da cooperação com as associações e organizações pertinentes que atuam no terreno;
24. Exorta a Comissão e os Estados-Membros a reforçarem a promoção da visibilidade e da informação sobre as possibilidades de financiamento ao abrigo deste Instrumento, nomeadamente através de campanhas de sensibilização, intercâmbios de melhores práticas entre empresárias, bem como de sessões de trabalho e formação especificamente direcionadas para as mulheres, com vista a um melhor equilíbrio de género no acesso ao microfinanciamento;
25. Exorta a Comissão a ter em conta os benefícios do microfinanciamento para as mulheres, nomeadamente a criação de postos de trabalho sustentáveis; convida a Comissão a promover as trocas de pontos de vista e a partilha de boas práticas entre as mulheres empresárias;
26. Reconhece a importância do rácio pretendido entre empresárias e empresários; entende, no entanto, que o êxito do Instrumento deve ser medido unicamente com base não só em alvos gerais, mas também na capacidade do Instrumento para fazer com que os empresários das microempresas e das PME lancem os seus projetos e contribuam para o crescimento económico e a coesão social;
27. Insta a Comissão a concentrar os seus esforços na melhoria do acesso ao microfinanciamento por parte de clientes potencialmente excluídos, tais como migrantes, refugiados, desempregados de longa duração, jovens, pessoas de baixos rendimentos, trabalhadores pouco qualificados e pessoas com deficiência, que, atualmente, não beneficiem devidamente do Instrumento de Microfinanciamento;
28. Convida a Comissão a considerar os refugiados e os requerentes de asilo como um grupo de beneficiários;
29. Exorta a Comissão a multiplicar as iniciativas e o financiamento disponível para a concessão de microcrédito às empresas em fase de arranque inovadoras dirigidas por jovens, de forma a apoiar o empreendedorismo dos jovens e a inovação tecnológica, científica e social avançada, numa conjuntura de crise económica e de dificuldades de acesso ao crédito; salienta, além disso, a necessidade de os Estados-Membros envidarem esforços para reduzir a burocracia a que os empreendedores são sujeitos para aceder aos fundos colocados à sua disposição pela União;
Apoiar a economia real
30. Lamenta que o Instrumento não tenha financiado um número significativo de empresas sociais; acolhe, por isso, favoravelmente, o facto de uma determinada percentagem do orçamento do EaSI ser consagrada ao financiamento das empresas sociais;
31. Exorta a Comissão a acompanhar de perto este novo atributo e a encorajar os Estados‑Membros a promoverem o intercâmbio de dados, de conhecimentos e de melhores práticas neste domínio, bem como a zelar por que os intermediários de microfinanciamento assegurem uma informação adequada, incentivando-os a apoiar projetos dos potenciais clientes que tenham um forte impacto social;
32. Convida a Comissão a avaliar e, se necessário, rever o limite máximo estabelecido para os empréstimos às empresas sociais no âmbito do EaSI, a fim de proporcionar os meios necessários e suficientes para permitir o seu desenvolvimento positivo e satisfazer as necessidades do mercado;
33. Sublinha a importância da integração da perspetiva do género nos programas de financiamento; considera que as avaliações de impacto e a orçamentação com base no género são úteis para avaliar e melhorar as repercussões que as prioridades de financiamento, a afetação de recursos financeiros e as especificações dos programas de financiamento têm nas mulheres; salienta a necessidade de proceder a uma recolha sistemática e a uma análise regular de dados repartidos por género;
Serviços de tutoria e de formação e complementaridade com outros instrumentos
34. Acolhe com agrado a possibilidade, prevista no EaSI, de financiar o reforço das capacidades dos intermediários de microfinanciamento e a assistência técnica para que estes melhorem a sua profissionalização, prestação de serviços, recolha, assim como o tratamento de dados, de modo a permitir uma melhor resposta o Instrumento; propõe, assim, a criação de um sítio Web que permita a apresentação e a consulta de projetos, bem como de uma base de dados comunitária que inclua informação em matéria de crédito e, eventualmente, a possibilidade de chamar a atenção para potenciais obstáculos (designadamente, e sobretudo, burocráticos);
35. Exorta a Comissão a articular o Instrumento de Microfinanciamento com a formação básica em empreendedorismo, de forma a garantir a viabilidade económica das empresas e a realização do objetivo dos empréstimos;
36. Observa que 44 % as atividades dos empreendedores apoiados pelo Instrumento tiveram menos de um ano de existência, enquanto 56 % prosseguiram a sua atividade no ano seguinte; insta a Comissão a proceder a uma avaliação mais aprofundada da viabilidade das microempresas financiadas pelo Instrumento; insta a Comissão a incentivar o desenvolvimento da sustentabilidade do emprego, oferecendo orientação e formação adequadas, financiadas pelo novo Instrumento EaSI, de modo a garantir um impacto duradouro;
37. Lamenta que serviços de desenvolvimento empresarial, como a tutoria e a formação, não possam ser diretamente financiados no âmbito do EaSI, e convida a Comissão a ponderar futuras vias de financiamento através de novos instrumentos adequados em parceria com fundos nacionais ou da União;
38. Observa que o FSE deve proporcionar o financiamento fundamental para a criação de empresas, o microfinanciamento viável e o empreendedorismo social, juntamente com programas de mentoria e formação; deplora que estes instrumentos não sejam diretamente financiados pelo programa EaSI;
39. Recomenda que a Comissão e os Estados-Membros desenvolvam a sua cooperação estratégica com as organizações e instituições locais e regionais no que se refere ao EaSI, ao FSE e a outros programas nacionais, promovendo a sua cooperação com os intermediários de microfinanciamento e os beneficiários finais, a fim de reforçar a assistência prestada em termos de formação, tutoria e apoio geral às pessoas que solicitam microcréditos, para uma maior viabilidade empresarial;
40. Congratula-se com a possibilidade de recorrer a dotações do FSE para o eixo «Microfinanciamento e Empreendedorismo Social» do programa EaSI e convida a Comissão e o FEI a melhorar a informação que prestam aos intermediários de microfinanciamento, nos termos do artigo 38.º do Regulamento que estabelece disposições comuns[8];
41. Insta a Comissão e os Estados-Membros a zelarem por que o FEIE esteja disponível para financiar microempresas;
Os intermediários de microfinanciamento
42. Incentiva a Comissão a coordenar o apoio do FSE e do EaSI para melhorar a complementaridade entre os dois programas no que respeita aos instrumentos de microfinanciamento, centrando-se, entre outros aspetos, na cooperação entre os intermediários de microfinanciamento e os centros de apoio às empresas cofinanciados pelo FSE;
43. Congratula-se com o processo de seleção dos intermediários de microcrédito, que está em conformidade com as regras e os procedimentos do FEI, e reitera o pedido do Parlamento para que os intermediários respeitem os princípios segundo os quais a concessão de empréstimos deve ser desenvolvida de forma responsável, evitando o sobre-endividamento das pessoas e das empresas;
44. Recomenda que o procedimento de acesso ao Instrumento seja simplificado e que os acordos entre os IMF e o FEI sejam mais flexíveis e mais facilmente compreensíveis, permitindo que os intermediários de microfinanciamento de menor dimensão entrem no mercado mais rapidamente;
45. Lamenta que muitas candidaturas ao Instrumento de Microfinanciamento não tenham sido completadas, o que impediu que fossem aprovadas pela Comissão; solicita à Comissão que avalie os motivos desse facto (por exemplo, falta de informação, dificuldades de acesso ou burocracia a necessitar de uma simplificação); insta a Comissão a resolver rapidamente o problema;
46. Exorta a Comissão a assegurar uma melhor publicidade e informação sobre o Instrumento de Microfinanciamento e o respetivo acesso, para além de simplificar o procedimento e de tornar os acordos entre os intermediários de microfinanciamento e o FEI mais flexíveis e de mais fácil compreensão, permitindo que os pequenos intermediários tenham um acesso mais rápido ao mercado;
47. Insta a Comissão e o FEI a avaliarem a melhor forma de divulgar as vantagens do Instrumento a um público mais vasto, para além dos atuais requisitos impostos aos intermediários de microfinanciamento;
48. Encoraja a Comissão a reforçar a cooperação entre os IMF e as organizações que representam os interesses dos beneficiários, para além da publicidade de produtos ou da descoberta de novos clientes;
49. Insta os Estados-Membros a desenvolverem o sector do microfinanciamento, de molde a permitir a sua expansão, que é necessária para que os objetivos da Estratégia Europa 2020 sejam alcançados, e a utilizarem o Instrumento de Microfinanciamento, ponderando a possibilidade de os intermediários não bancários entrarem no mercado do microcrédito sem depender de um banco parceiro;
50. Incentiva a Comissão a reforçar o diálogo com os intervenientes de microfinanciamento (IMF, bancos e instituições não bancárias, redes, como a Rede Europeia de Microfinança) e as partes interessadas atualmente não incluídas, no que respeita ao acesso, utilização e conceção dos produtos que serão propostos no âmbito de programas financiados pela União;
51. Incita a Comissão e os Estados-Membros a facilitarem o intercâmbio de melhores práticas entre intermediários de microfinanciamento de diferentes Estados-Membros;
52. Insta a Comissão e o FEI a garantir que eixo «Microfinanciamento e Empreendedorismo Social» do programa EaSI promove ainda a divulgação e a integração Código Europeu de Conduta em matéria de Concessão de Microcrédito nos contratos com os IFM;
53. Considera que o relatório da Comissão sobre a execução do Instrumento Europeu de Microfinanciamento «Progress» – 2013 é muito geral e carece de detalhe no que respeita à sua execução;
54. Exorta a Comissão a assegurar que o Instrumento e o programa EaSI continuem a contribuir para o valor acrescentado e a visibilidade da UE;
°
° °
55. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Contexto
A concessão de microcrédito tem a sua origem na Ásia do Sul e na América Latina, onde há mais de quarenta anos foram lançadas as primeiras iniciativas de microcrédito, que, na sua maioria, continuam a funcionar com grande êxito.
Os efeitos positivos para a economia local decorrentes da concessão de microcréditos para combater a pobreza nos países em desenvolvimento foram identificados pela UE que, em 2010, criou o Instrumento Europeu de Microfinanciamento «Progress», com um valor total de 205 milhões de EUR, com o objetivo de também garantir às pessoas social e economicamente desfavorecidas na Europa uma oportunidade de construir um rendimento condigno.
Atualmente, o «Progress» só está disponível em 22 dos 28 Estados-Membros. Tal deve-se aos diferentes níveis de desenvolvimento das economias europeias, aos diferentes interesses de mercado, bem como aos diferentes quadros regulamentares.
Mais recentemente, em 2013, a Comissão Europeia analisou a situação do «Progress» num relatório de execução, tendo depois elaborado um relatório intercalar sobre este Instrumento, que funcionará até 2016.
O instrumento de microfinanciamento «Progress» tem uma dimensão social e facilita o acesso ao microcrédito tendo em vista a criação ou o apoio a microempresas. Embora não financie diretamente os microempresários, permite aos intermediários de microfinanciamento da UE que participam neste programa aumentar o número de empréstimos através de melhores garantias, graças à possibilidade de refinanciamento.
O «Progress» é um instrumento importante e eficaz para atingir os objetivos da UE em matéria de emprego e política social no âmbito da Estratégia Europa 2020: um número significativo de novos empregos é gerado por empresas recém-constituídas. Quase 85 % desses empregos são criados em microempresas.
Do mesmo modo, há uma forte procura de microcréditos por parte de pessoas que não conseguem obter um empréstimo no sector bancário tradicional por representarem, para este, um grupo-alvo demasiado dispendioso.
O «Progress» ajuda a (re)entrar no mercado de trabalho, a libertar o potencial empresarial, a encontrar novas competências graças à formação e à tutoria concedidas e permite que as pessoas vivam com dignidade e autonomia.
Em conformidade com a definição da UE ainda em vigor (mas questionável), os microcréditos de que as microempresas podem beneficiar não ultrapassam os 25 000 EUR (ou seja, uma empresa que empregue menos de 10 trabalhadores e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não exceda 2 milhões de euros (artigo 2.º do EaSI (Programa para o Emprego e a Inovação Social).
Beneficiários
O Microfinanciamento «Progress» é, acima de tudo, um instrumento de política social e, acessoriamente, um instrumento de política económica. Com efeito, concentra-se em grupos‑alvo aos quais o conjunto da economia não prestou, até à data, suficiente atenção: desempregados (de longa duração), beneficiários da assistência social, imigrantes, membros de minorias étnicas, pessoas que trabalham na economia informal ou que vivem em zonas rurais desfavorecidas e mulheres.
Características específicas do instrumento de microfinanciamento «Progress»
Para os bancos, a concessão de microcrédito aos grupos-alvo acima referidos é uma atividade arriscada e onerosa, visto que, para além do empréstimo propriamente dito, exige muitos recursos humanos para o aconselhamento sobre os projetos de negócios e sua concretização (mentoria e formação). Tudo isto torna o microcrédito oneroso, pouco rentável e, por isso, pouco atrativo.
Tal significa que a atividade do microcrédito se distinguirá sempre das atividades bancárias tradicionais, porque tem uma missão social de inclusão social. A concessão de microcrédito é económica e socialmente útil, na medida em que o apoio financeiro à autonomia sai mais barato para o Estado do que as despesas com as prestações sociais decorrentes do desemprego, para além de funcionar como uma rampa para o espírito empresarial.
Situação do «Progress» a meio do percurso
O «Progress» pode, de um modo geral, ser considerado como uma iniciativa bem-sucedida: com uma dotação financeira adequada poderia, mesmo, dar resposta a uma procura consideravelmente superior. Foram concedidos 13 252 microcréditos no valor de 124,6 milhões de EUR, valor ligeiramente inferior ao objetivo de 142,4 milhões de EUR.
Não todos, mas muitos dos grupos-alvo foram apoiados.
O rácio desejável de 40:60 entre empresárias e empresários foi praticamente atingido (37 % dos beneficiários são mulheres), apesar de nem todos os intermediários de crédito terem organizado programas específicos para as mulheres empresárias. Trata-se de uma percentagem significativamente mais elevada de empresárias do que a média da UE, mas deve-se almejar um rácio equilibrado.
De acordo com o relatório intercalar, 17 % dos inquiridos não tinham obtido um crédito convencional junto de um banco. 68 % dos inquiridos indicaram que tinham, pela primeira vez, procurado obter um empréstimo e 56 % declararam que em mais lado nenhum teriam obtido um empréstimo nas mesmas condições. 43 % dos inquiridos estão, segundo as informações por eles próprios fornecidas, abaixo do limiar de pobreza nacional - uma percentagem consideravelmente superior à média da UE (18,2 %). 17 % descreveram-se mesmo como indigentes - duas vezes mais do que a média da população da UE.
O «Progress» reduz, pois, realmente o limiar imposto para a obtenção de um empréstimo.
Menos nítida é a eficácia do «Progress» entre os grupos desfavorecidos e a economia social. Tal pode ficar a dever-se, por um lado, ao facto de que muitos dos beneficiários de um empréstimo não se descreveriam como minoria (étnica) por receio de descriminação e, por outro, ao facto de os dados recolhidos serem insuficientes, por os indicadores terem sido desenvolvidos de forma inadequada ou deficiente e os subsequentes relatórios serem insuficientes.
A eficácia na economia social é reduzida, pois muitos intermediários de crédito não criaram programas específicos para este tipo de economia e, por outro lado, as empresas da economia social precisarem frequentemente de mais dinheiro do que o que cabe na definição de microcrédito. Esta omissão parece ter sido reconhecida no programa EaSI: O artigo 26.º, alínea c), facilita o acesso das empresas sociais ao financiamento. Em relação a este aspeto, importa verificar se o limiar ali previsto tem em conta as necessidades do mercado.
É ainda difícil avaliar a sustentabilidade dos postos de trabalho criados, visto que muitos dos empréstimos a título do «Progress» ainda não têm um ano. No entanto, importa prever a possibilidade de continuar a acompanhar a aceitação pelo mercado das microempresas mesmo após o termo do empréstimo.
Repartição dos fundos do FSE destinados ao Instrumento EaSI ao abrigo do Regulamento que estabelece disposições comuns
Particularmente importante é a possibilidade de atribuir verbas do FSE para o instrumento EaSI. Nos termos do artigo 38.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento Disposições Comuns, as autoridades de gestão do FSE podem atribuir uma contribuição financeira do FSE para outros instrumentos financeiros da UE, como o EaSI. A contribuição financeira do FSE, por exemplo, atribuída ao EaSI terá, então, de ser gasta na mesma região.
A secção específica destinada ao FSE no âmbito do EaSI terá de respeitar as condições gerais do EaSI (por exemplo, efeito de alavancagem mínimo), mas também pode acrescentar algumas condições específicas (por exemplo, um grupo-alvo específico, como jovens micromutuários, mulheres ou pessoas com deficiência).
Este acordo incluirá as regras gerais dos instrumentos financeiros do EaSI, assim como as regras especificamente aplicáveis à finalidade escolhida. Essas regras específicas podem, por exemplo, assegurar que as garantias e os empréstimos sejam utilizados em benefício de pessoas ou empresas do país ou da região abrangidos pelo programa operacional e, eventualmente, visar grupos específicos da população, como os jovens («contribuição circunscrita»).
A vantagem é que, não só a entidade mandatada (FEI) já se encontra selecionada pela Comissão, como praticamente todos os parâmetros do instrumento financeiro estão também determinados.
Os Estados-Membros que utilizem esta opção verão os seus encargos administrativos reduzidos, uma vez que a gestão e o controlo dos fundos serão da responsabilidade do FEI.
Os Estados-Membros e as regiões podem, por conseguinte, concentrar a capacidade de financiamento ao reunir os recursos da UE com os recursos nacionais e usufruir dos conhecimentos especializados do FEI na gestão de instrumentos financeiros.
O Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE) e as microempresas
A posição da Comissão EMPL, que recolhe o acordo de todos os grupos políticos, tem sido a de defender que os fundos do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE) também sejam disponibilizados às microempresas. Este ponto de vista é aqui defendido uma vez mais.
Conclusão
Os microcréditos funcionam, não só nos países em desenvolvimento como também na Europa. Mas, na Europa, devem ser encarados, acima de tudo, como um instrumento de política social para dar uma oportunidade às pessoas que se encontram numa situação social difícil.
Existem outras possibilidades de financiamento disponíveis para a promoção das PME e a inovação. A definição de microcrédito vigente na UE deve ser repensada e adaptada à realidade atual. O mesmo se aplica ao montante máximo dos empréstimos, que poderia não ser suficiente em todos os países da UE. A inclusão de instituições não bancárias na intermediação de microfinanciamento devia ser possível em todos os Estados-Membros. A assistência de especialistas no desenvolvimento de um plano de negócios e a verificação e acompanhamento do projeto (formação e tutoria) devem poder ser financiados no âmbito do EaSI.
De um modo geral, recomenda-se a prossecução do «Progress», à luz das melhorias introduzidas no EaSI e das sugestões apresentadas no presente relatório.
20.10.2015
PARECER DA COMISSÃO DO CONTROLO ORÇAMENTAL
dirigido à Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais
sobre a execução do Instrumento Europeu de Microfinanciamento «Progress» – 2013
Relatora de parecer: Inés Ayala Sender
SUGESTÕES
A Comissão do Controlo Orçamental insta a Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:
A. Considerando que o artigo 6.º do Regulamento Financeiro estipula que «a elaboração e a execução do orçamento pautam-se pelos princípios da unicidade, da verdade orçamental, da anualidade, do equilíbrio, da unidade de conta, da universalidade, da especificação, da boa gestão financeira, que requer um controlo interno eficaz e eficiente, e da transparência»;
B. Considerando que o Instrumento Europeu de Microfinanciamento «Progress» («Instrumento») beneficia de financiamento da UE e da contribuição financeira do Banco Europeu de Investimento, ambos geridos pelo Fundo Europeu de Investimento (FEI); que o Instrumento prevê igualmente um financiamento suplementar pelos investidores privados;
C. Considerando que o Instrumento foi criado para apoiar o crescimento e o emprego e combater a exclusão social e financeira;
D. Considerando que as empresas da economia social melhoram as circunstâncias dos grupos mais desfavorecidos da sociedade em termos de emprego e inclusão social e precisam de ter um melhor acesso ao financiamento;
E. Considerando que este Instrumento é ainda relativamente desconhecido dos seus possíveis beneficiários, conforme indicado pelo facto de o volume de microempréstimos concedidos ser inferior ao objetivo fixado, em particular em Itália, como referido no Relatório Especial n.º 8/2015 do Tribunal de Contas Europeu intitulado «O apoio financeiro da UE dá uma resposta adequada às necessidades dos microempresários?»;
F. Considerando que o Instrumento deve ser avaliado qualitativa e não apenas quantitativamente; considerando que, embora seja mais simples avaliar este Instrumento em termos de eficiência económica, a sua eficácia como meio de garantir a inclusão social deve também ser avaliada, assim como a qualidade e os efeitos indiretos dos empregos criados;
1. Observa que, em 2013, as ações financiadas no âmbito do Instrumento incluem empréstimos privilegiados e garantias; observa, além disso, que alguns intermediários recebem tanto uma garantia como um empréstimo, mas estes dois instrumentos dizem sempre respeito a carteiras distintas;
2. Observa que o Instrumento funciona como projeto-piloto desde 2010; observa, além disso, que foram constatadas insuficiências em termos de beneficiários de grupos vulneráveis, como os migrantes e as pessoas com deficiência; considera, no entanto, que os ensinamentos foram tidos em conta e que algumas das deficiências foram já ultrapassadas no novo instrumento para o Emprego e a Inovação Social (EaSI); congratula-se com o facto de a avaliação estratégica dos objetivos ter sido desenvolvida em conformidade com os objetivos da estratégia Europa 2020;
3. Congratula-se com o facto de terem sido afetados recursos orçamentais suplementares ao programa EaSI para a concessão de microfinanciamentos;
4. Salienta que o âmbito geográfico do Instrumento é ainda restrito na UE, uma vez que abrange apenas 22 (ou em breve 23) dos 28 Estados -Membros da UE; insta a Comissão a envidar maiores esforços para assegurar uma cobertura geográfica completa e para identificar e analisar os motivos porque alguns Estados-Membros não são abrangidos pelo Instrumento; exorta a Comissão a fornecer ao público em geral informações suficientes sobre as possibilidades de financiamento através deste Instrumento;
5. Sublinha a importância crescente das atividades de microfinanciamento na UE; congratula-se com a atenção do Instrumento à procura, respondendo às necessidades dos microempresários e atraindo financiamento privado; recomenda, no entanto, que as necessidades dos beneficiários sejam sujeitas a uma avaliação mais aprofundada;
6. Solicita que o Instrumento tenha em conta o valor acrescentado dos projetos nas regiões com desvantagens naturais ou demográficas graves e permanentes, como as regiões escassamente povoadas e as regiões em vias de despovoamento, uma vez que não só fomentam a criação de emprego nessas regiões como contribuem para manter os níveis populacionais;
7. Congratula-se com o processo de seleção dos intermediários para a concessão de microcrédito, que está em conformidade com as regras e os procedimentos do FEI, e reitera o pedido do Parlamento no sentido de que os intermediários respeitem os princípios segundo os quais os empréstimos devem ser concedidos de forma responsável e o sobre‑endividamento dos particulares e das empresas deve ser evitado;
8. Lamenta que o impacto social e no emprego do Instrumento tenha sido escassamente avaliado, em particular no que diz respeito aos dados sobre o empreendedorismo sénior e o apoio às minorias; insta a Comissão a exigir que os intermediários cooperem explicitamente com as associações de minorias, de modo a envolver ativamente no programa os grupos vulneráveis, como as mulheres e os grupos minoritários; insta, neste contexto, a Comissão a lançar uma avaliação de impacto aprofundada que analise o Instrumento e o seu programa sucessor no âmbito do eixo de microfinanciamento e empreendedorismo social (MF/ES) do programa EaSI;
9. Congratula-se com o facto de todos os sete instrumentos financeiros do Instrumento examinados até agora terem atraído financiamento privado adicional; no entanto, expressa preocupação com o facto de, segundo o relatório do Tribunal de Contas, no que respeita às garantias, as metas para os rácios de alavancagem terem sido alcançadas exatamente em apenas um dos sete casos, não tendo sido alcançadas em dois casos;
10. Considera que a taxa de sobrevivência dos projetos financiados pelo Instrumento deve ser divulgada e tida em conta no âmbito da atualização do Código Europeu de Conduta em matéria de Concessão de Microcrédito; insta a Comissão a tornar a informação sobre a taxa de sobrevivência obrigatória, quando é concedido apoio; sublinha que esta informação seria útil para a avaliação futura do desempenho;
11. Considera que o êxito dos projetos não pode ser avaliado apenas em termos da manutenção ou da criação de empregos, devendo também ser tido em conta o seu aspeto social;
12. Observa que 44 % dos empreendedores apoiados pelo Instrumento tiveram menos de um ano de existência, enquanto 56 % se mantiveram no ano seguinte; insta a Comissão a fazer uma avaliação mais aprofundada da viabilidade das microempresas financiadas pelo Instrumento; insta a Comissão a incentivar o desenvolvimento da sustentabilidade do emprego, oferecendo orientação adequada e formação financiada pelo novo instrumento EaSI, de modo a garantir um impacto duradouro;
13. Saúda a maior flexibilidade do novo programa no âmbito do programa EaSI para responder à evolução das necessidades, no que diz respeito à reafectação dos fundos entre os eixos do programa; insta a Comissão a evitar o duplo financiamento, desenvolvendo sinergias claras e transparentes entre o programa EaSI e os outros programas e iniciativas da União;
14. Observa que o FSE deve proporcionar o financiamento fundamental para a criação de empresas, o microfinanciamento viável e o empreendedorismo social, juntamente com programas de mentoria e formação; considera lamentável que estes instrumentos não sejam diretamente financiados pelo programa EaSI;
15. Observa que o impacto na criação de emprego foi inferior ao inicialmente previsto, não obstante o facto de que, sem o microcrédito, muitos beneficiários teriam sido totalmente excluídos do mercado de crédito; considera que, em parte, este impacto aquém das expetativas na criação de emprego pode ser explicado pelo facto de que o Instrumento foi implementado ao mesmo tempo que a economia atravessava uma grave crise económica que afetou tanto o mercado de crédito como os números do emprego; observa, no entanto, que o Instrumento contribuiu de modo substancial para a manutenção de postos de trabalho; tem em conta que este ponto será corrigido pelo novo e mais flexível instrumento EaSI;
16. Lamenta o elevado número de candidaturas ao microfinanciamento rejeitadas (quase 2000 candidaturas foram rejeitadas, parte delas por causa do sobre-endividamento dessas pessoas singulares ou dessas empresas) e as lacunas ainda consideráveis do mercado de microfinanciamento, apesar do aumento do número de micromutuários; exorta a Comissão a levar a cabo um estudo mais detalhado sobre os motivos dessas rejeições, incluindo os meios de os ultrapassar;
17. Salienta a importância do Instrumento, especialmente em tempo de crise, para permitir o acesso ao financiamento para os desempregados e as pessoas desfavorecidas; sublinha que, em particular devido à atual crise migratória e de asilo, o microfinanciamento pode constituir um apoio fundamental para os refugiados e os migrantes que entram no mercado de trabalho da UE;
18. Convida a Comissão a considerar os refugiados e os requerentes de asilo como um grupo de beneficiários;
19. Exorta a Comissão a multiplicar as iniciativas e o financiamento disponível para a concessão de microcrédito às startups inovadoras dirigidas por jovens, de forma a apoiar o empreendedorismo jovem e a inovação tecnológica, científica e social avançada, em tempo de crise económica e de dificuldades de acesso ao crédito; salienta, além disso, a necessidade de os Estados-Membros envidarem esforços para reduzir a burocracia a que os empreendedores são sujeitos para aceder aos fundos colocados à sua disposição pela UE;
20. Exorta a Comissão a aumentar o orçamento do instrumento InnovFin, previsto pelo programa Horizonte 2020, e, em especial, os recursos disponíveis para o produto de microfinanciamento «InnovFin Garantia para as PME»;
21. Considera lamentável que a informação sobre a utilização dos empréstimos e das garantias relacionadas com o Instrumento seja fragmentária e incompleta e não forneça informações detalhadas sobre a situação laboral dos beneficiários finais, apesar de o Tribunal de Contas ter considerado que os relatórios observam os requisitos da decisão que institui o Instrumento Europeu de Microfinanciamento «Progress»;
22. Congratula-se com a componente de inovação social do programa EaSI e, em especial, a promoção das empresas da economia social;
23. Lamenta que um número considerável de candidaturas ao Instrumento não tenha sido completado e não tenha podido ser aprovado pela Comissão; solicita à Comissão que avalie os motivos desse facto (por exemplo, falta de informação, acessibilidade ou encargos burocráticos a necessitar de uma simplificação); insta a Comissão a resolver rapidamente o problema;
24. Insta a Comissão a assegurar uma melhor publicidade e informação sobre o Instrumento e o acesso ao mesmo, para além de simplificar o procedimento e de tornar os acordos entre os intermediários de microfinanciamento e o FEI mais flexíveis e de mais fácil compreensão, permitindo que os pequenos intermediários tenham um acesso mais rápido ao mercado;
25. Considera que o relatório da Comissão sobre a execução do Instrumento Europeu de Microfinanciamento «Progress» – 2013 é muito geral e carece de detalhe no que respeita à sua execução;
26. Exorta a Comissão a assegurar que o Instrumento e o programa EaSI continuem a contribuir para o valor acrescentado e a visibilidade da UE.
RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL
NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
Data de aprovação |
19.10.2015 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
24 0 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Inés Ayala Sender, Dennis de Jong, Martina Dlabajová, Ingeborg Gräßle, Verónica Lope Fontagné, Gilles Pargneaux, Georgi Pirinski, Claudia Schmidt, Igor Šoltes, Bart Staes, Derek Vaughan, Anders Primdahl Vistisen, Tomáš Zdechovský, Joachim Zeller |
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Suplentes presentes no momento da votação final |
Richard Ashworth, Gerben-Jan Gerbrandy, Brian Hayes, Karin Kadenbach, Barbara Kappel, Marian-Jean Marinescu, Julia Pitera, Patricija Šulin, Marco Zanni |
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Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final |
Andrejs Mamikins |
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RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL
NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
Data de aprovação |
10.11.2015 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
49 2 1 |
|||
Deputados presentes no momento da votação final |
Laura Agea, Guillaume Balas, Tiziana Beghin, Mara Bizzotto, Vilija Blinkevičiūtė, Enrique Calvet Chambon, David Casa, Ole Christensen, Lampros Fountoulis, Elena Gentile, Arne Gericke, Thomas Händel, Danuta Jazłowiecka, Agnes Jongerius, Jan Keller, Ádám Kósa, Agnieszka Kozłowska-Rajewicz, Zdzisław Krasnodębski, Kostadinka Kuneva, Jérôme Lavrilleux, Jeroen Lenaers, Verónica Lope Fontagné, Javi López, Dominique Martin, Elisabeth Morin-Chartier, Marek Plura, Anne Sander, Sven Schulze, Siôn Simon, Jutta Steinruck, Romana Tomc, Yana Toom, Ulrike Trebesius, Ulla Tørnæs, Marita Ulvskog, Renate Weber, Tatjana Ždanoka, Jana Žitňanská, Inês Cristina Zuber |
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Suplentes presentes no momento da votação final |
Tim Aker, Georges Bach, Amjad Bashir, Lynn Boylan, Tania González Peñas, Dieter-Lebrecht Koch, António Marinho e Pinto, Edouard Martin, Joachim Schuster, Michaela Šojdrová, Ivo Vajgl, Flavio Zanonato |
||||
Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final |
Sorin Moisă |
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VOTAÇÃO FINAL POR VOTAÇÃO NOMINAL NA COMISSÃO COMPETENTE
49 |
+ |
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ALDE ECR EFDD ENF GUE/NGL PPE
S&D
Verts/ALE |
Enrique Calvet Chambon, António Marinho e Pinto, Yana Toom, Ulla Tørnæs, Ivo Vajgl, Renate Weber Amjad Bashir, Arne Gericke, Zdzisław Krasnodębski, Ulrike Trebesius, Jana Žitňanská Laura Agea, Tiziana Beghin Mara Bizzotto Lynn Boylan, Tania González Peñas, Thomas Händel, Kostadinka Kuneva, Inês Cristina Zuber Georges Bach, David Casa, Danuta Jazłowiecka, Dieter-Lebrecht Koch, Agnieszka Kozłowska-Rajewicz, Ádám Kósa, Jérôme Lavrilleux, Jeroen Lenaers, Verónica Lope Fontagné, Elisabeth Morin-Chartier, Marek Plura, Anne Sander, Sven Schulze, Romana Tomc, Michaela Šojdrová Guillaume Balas, Vilija Blinkevičiūtė, Ole Christensen, Elena Gentile, Agnes Jongerius, Jan Keller, Javi López, Edouard Martin, Sorin Moisă, Joachim Schuster, Siôn Simon, Jutta Steinruck, Marita Ulvskog, Flavio Zanonato Tatjana Ždanoka |
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2 |
- |
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EFDD ENF |
Tim Aker Dominique Martin |
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1 |
0 |
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NI |
Lampros Fountoulis |
|
Chave dos símbolos:
+ : a favor
- : contra
0 : abstenção
- [1] http://ec.europa.eu/social/main.jsp?catId=738&langId=pt&pubId=7760
- [2] http://bookshop.europa.eu/pt/study-on-imperfections-in-the-area-of-microfinance-and-options-how-to-address-them-through-an-eu-financial-instrument-pbKE0214424/?CatalogCategoryID=ZjsKABstHnIAAAEjH5EY4e5L
- [3] JO L 347, 20.12.2013, p. 238.
- [4] JO L 87, 7.4.2010, p. 2.
- [5] JO C 117 E, 6.5.2010, p. 85.
- [6] http://www.europarl.europa.eu/RegData/etudes/IDAN/2015/547555/EPRS_IDA(2015)547555_EN.pdf
- [7] Avaliação intercalar do Instrumento Europeu de Microfinanciamento «Progress».
- [8] REGULAMENTO (UE) N.º 1303/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 17 de dezembro de 2013 que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho, JO L 347 de 20.12.2013, p. 320.