sobre o projeto de decisão de execução do Conselho que aprova a celebração, pela Eurojust, do Memorando de Entendimento entre o Instituto de Harmonização do Mercado Interno e a Eurojust
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre o projeto de decisão do Conselho que aprova a celebração, pela Eurojust, do Memorando de Entendimento entre o Instituto de Harmonização do Mercado Interno e a Eurojust
– Tendo em conta o projeto do Conselho (11595/2015),
– Tendo em conta o artigo 39.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, com a redação que lhe foi dada pelo Tratado de Amsterdão, e o artigo 9.º do Protocolo n.º 36 relativo às disposições transitórias, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C8‑0303/2015),
– Tendo em conta a Decisão 2002/187/JAI do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, relativa à criação da Eurojust a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade(1), nomeadamente o seu artigo 26.º, n.º 2,
– Tendo em conta os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia de 16 de abril de 2015(2);
– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0353/2015),
1. Aprova o projeto do Conselho;
2. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
3. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente o texto aprovado pelo Parlamento;
4. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
O projeto de decisão de execução em apreciação formaliza a conclusão pela Eurojust do Memorando de Entendimento entre o Instituto de Harmonização no Mercado Interno (IHMI), para o qual a Comissão dos Assuntos Jurídicos é competente nos termos do Anexo VI do Regimento do Parlamento Europeu, e a Eurojust.
O objetivo do Memorando de Entendimento (a seguir, "Memorando") é fomentar a cooperação entre a Eurojust e o IHMI, em conformidade com os respetivos mandatos.
Uma disposição que merece uma particular atenção é a constante do artigo 3.º, n.º 5, do Memorando, segundo a qual «o intercâmbio de informações e experiências previsto no presente Memorando não inclui a transmissão de informações operacionais, designadamente dados relativos a uma pessoa identificada ou identificável».Esta clarificação foi acolhida de forma positiva pela Instância Comum de Controlo da Eurojust. O relator corrobora plenamente esta abordagem e convida o Conselho a manter-se vigilante quanto à aplicação, na prática, da garantia de proteção de dados inscrita no artigo 3.º, n.º 5, do Memorando.
Outra disposição interessante é a do artigo 6.º relativo à resolução de litígios. Nos termos do n.º 1, os litígios em matéria de interpretação ou aplicação do Memorando devem ser dirimidos «através de consultas e negociações entre representantes» da Eurojust e do IHMI, excluindo, assim, a arbitragem de terceiros. Esta disposição está em consonância com a maioria dos outros acordos deste tipo(3).
Por sua vez, o n.º 2 do mesmo artigo prevê que, em caso de não observância grave das disposições do Memorando, ou se a Eurojust ou o IHMI forem de opinião de que tal inobservância poderá ocorrer num futuro próximo, qualquer um destes organismos pode suspender temporariamente a aplicação do Memorando até à conclusão das consultas e negociações a que se refere o n.º 1. Esta cláusula de suspensão é inabitual nos outros acordos concluídos pela Eurojust.
No entanto, a Eurojust e o IHMI terão aceitado proceder à celebração do Memorando porque, nos termos do seu considerando 6, estavam «desejosos e prontos a desenvolver uma cooperação estratégica que os pudesse ajudar a atingir os seus objetivos». É legítimo deduzir que a Eurojust e o IHMI reconhecem que os termos do Memorando, incluindo o seu artigo 6.º, contribuem para um melhor desempenho das suas funções. Daqui resulta que, na sua atual redação, o Memorando é do interesse comum da Eurojust e do IHMI, devendo, por conseguinte, ser aprovado pelo Conselho.
PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
Título
Memorando de Entendimento entre o Instituto de Harmonização do Mercado Interno e a Eurojust
Joëlle Bergeron, Marie-Christine Boutonnet, Jean-Marie Cavada, Kostas Chrysogonos, Therese Comodini Cachia, Mady Delvaux, Laura Ferrara, Enrico Gasbarra, Mary Honeyball, Gilles Lebreton, António Marinho e Pinto, Jiří Maštálka, Emil Radev, Evelyn Regner, Pavel Svoboda, József Szájer, Tadeusz Zwiefka
Acórdãos do Tribunal de Justiça, de 16 de abril de 2015, nos processos apensos C-317/13 e C-679/13, Parlamento vs Conselho, ECLI:EU:C:2015:223, e no processo C-540/13, Parlamento vs Conselho, ECLI:EU:C:2015:224.
Ver, por exemplo, o artigo 9.º do Memorando de Entendimento sobre a cooperação entre a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA) e a Eurojust, o artigo 9.º do Memorando de Entendimento sobre a cooperação entre a Frontex e a Eurojust, e o artigo 7.º do Memorando de Entendimento sobre a cooperação entre a Eurojust e o Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT). Uma exceção é o artigo 21.º do Acordo entre a Eurojust e a Europol, em que está prevista a arbitragem de um comité ad hoc.