Relatório - A8-0359/2015Relatório
A8-0359/2015

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (texto codificado)

7.12.2015 - (COM(2015)0008 – C8‑0008/2015 – 2015/0006(COD)) - ***I

Comissão dos Assuntos Jurídicos
Relatora: Heidi Hautala
(Codificação – Artigo 103.º do Regimento)


Processo : 2015/0006(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A8-0359/2015
Textos apresentados :
A8-0359/2015
Debates :
Textos aprovados :

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (texto codificado)

(COM(2015)0008 – C8‑0008/2015 – 2015/0006(COD))

(Processo legislativo ordinário - codificação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2015)0008),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 77.º, n.º 2, alíneas b) e e), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8‑0008/2015),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 20 de dezembro de 1994, sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial dos textos legislativos[1],

–  Tendo em conta os artigos 103.º e 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0359/2015),

A.  Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta em apreço se cinge à codificação pura e simples dos textos existentes, sem alterações substantivas;

1.  Aprova a sua posição em primeira leitura, fazendo sua a proposta da Comissão, na redação resultante da adaptação às recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.

ANEXO: PARECER DO GRUPO CONSULTIVO DOS SERVIÇOS JURÍDICOS DO PARLAMENTO EUROPEU, DO CONSELHO E DA COMISSÃO

 

 

 

 

GRUPO CONSULTIVO

DOS SERVIÇOS JURÍDICOS

Bruxelas, 18 de maio de 2015

PARECER

  À ATENÇÃO  DO PARLAMENTO EUROPEU

    DO CONSELHO

    DA COMISSÃO

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (texto codificado)

COM(2015)0008 de 20.5.2015 – 2015/0006(COD)

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 20 de dezembro de 1994, sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial dos textos legislativos, nomeadamente o seu ponto 4, o Grupo Consultivo composto pelos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão efetuou reuniões em 9 e 26 de fevereiro e em 15 de abril de 2015 para, entre outros assuntos, examinar a proposta em epígrafe apresentada pela Comissão.

Nessas reuniões​​, a análise da proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho pela qual se procede à codificação do Regulamento (CE) n.º 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), levou o Grupo Consultivo a concluir, de comum acordo, o seguinte.

1. Um considerando correspondente, com adaptações, ao atual considerando 19 do Regulamento (CE) n.º 562/2006 deve ser introduzido no preâmbulo do projeto de texto codificado. A redação desse considerando deve ser a seguinte: «Atendendo a que o objetivo do Regulamento (CE) n.º 562/2006 e das suas alterações sucessivas, nomeadamente o estabelecimento de normas aplicáveis à passagem de pessoas nas fronteiras, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros, podendo ser mais bem alcançado ao nível da União, esta pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o regulamento referido e as suas alterações sucessivas não excedem o necessário para alcançar aquele objetivo.».

2. No considerando 2, a referência ao «artigo 77.º, n.º 2, alíneas b) e e)» deve ser adaptada, passando a constituir uma referência ao «artigo 77.º, n.º 2, alínea e)».

3. No artigo 8.º, n.º 3, alínea c), na redação introdutória, o termo «das alíneas a) e b)» deve ser suprimido.

4. No título do artigo 27.º, a indicação «23, n.º 1» deve ser suprimida.

5. No anexo VI, ponto 2.1.2, o texto composto pelas duas frases finais que começam com o termo «O controlo dos passageiros [...]» deve ser harmonizado com a alínea b), subalínea iii), para que esse texto passe a constituir o segundo parágrafo do ponto 2.1.2, alínea b), subalínea iii).

6. No anexo VI, ponto 3.2.3, a frase final que começa com o termo «Todavia, com base numa avaliação dos riscos respeitantes à segurança interna e à imigração ilegal, podem ser efetuados controlos [...]» deve ser harmonizada com a alínea e), para que essa frase passe a constituir o segundo parágrafo do ponto 3.2.3, alínea e).

A análise efetuada permitiu, assim, ao Grupo Consultivo concluir, de comum acordo, que a proposta em apreço se cinge efetivamente a uma codificação pura e simples dos textos existentes, sem alterações substantivas.

F. DREXLER      H. LEGAL      L. ROMERO REQUENA

Jurisconsulto      Jurisconsulto      Diretor-Geral

PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Título

Código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (codificação)

Referências

COM(2015)0008 – C8-0008/2015 – 2015/0006(COD)

Data de apresentação ao PE

20.1.2015

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

JURI

28.1.2015

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

LIBE

28.1.2015

 

 

 

Comissões que não emitiram parecer

       Data da decisão

LIBE

9.2.2015

 

 

 

Relatores

       Data de designação

Heidi Hautala

1.7.2015

 

 

 

Data de aprovação

3.12.2015

 

 

 

Data de entrega

7.12.2015

  • [1]  JO C 102 de 4.4.1996, p. 2.