RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (texto codificado)
7.12.2015 - (COM(2015)0008 – C8‑0008/2015 – 2015/0006(COD)) - ***I
Comissão dos Assuntos Jurídicos
Relatora: Heidi Hautala
(Codificação – Artigo 103.º do Regimento)
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (texto codificado)
(COM(2015)0008 – C8‑0008/2015 – 2015/0006(COD))
(Processo legislativo ordinário - codificação)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2015)0008),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 77.º, n.º 2, alíneas b) e e), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8‑0008/2015),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 20 de dezembro de 1994, sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial dos textos legislativos[1],
– Tendo em conta os artigos 103.º e 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0359/2015),
A. Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta em apreço se cinge à codificação pura e simples dos textos existentes, sem alterações substantivas;
1. Aprova a sua posição em primeira leitura, fazendo sua a proposta da Comissão, na redação resultante da adaptação às recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.
ANEXO: PARECER DO GRUPO CONSULTIVO DOS SERVIÇOS JURÍDICOS DO PARLAMENTO EUROPEU, DO CONSELHO E DA COMISSÃO
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GRUPO CONSULTIVO DOS SERVIÇOS JURÍDICOS |
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Bruxelas, 18 de maio de 2015
PARECER
À ATENÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
DO CONSELHO
DA COMISSÃO
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (texto codificado)
COM(2015)0008 de 20.5.2015 – 2015/0006(COD)
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 20 de dezembro de 1994, sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial dos textos legislativos, nomeadamente o seu ponto 4, o Grupo Consultivo composto pelos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão efetuou reuniões em 9 e 26 de fevereiro e em 15 de abril de 2015 para, entre outros assuntos, examinar a proposta em epígrafe apresentada pela Comissão.
Nessas reuniões, a análise da proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho pela qual se procede à codificação do Regulamento (CE) n.º 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), levou o Grupo Consultivo a concluir, de comum acordo, o seguinte.
1. Um considerando correspondente, com adaptações, ao atual considerando 19 do Regulamento (CE) n.º 562/2006 deve ser introduzido no preâmbulo do projeto de texto codificado. A redação desse considerando deve ser a seguinte: «Atendendo a que o objetivo do Regulamento (CE) n.º 562/2006 e das suas alterações sucessivas, nomeadamente o estabelecimento de normas aplicáveis à passagem de pessoas nas fronteiras, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros, podendo ser mais bem alcançado ao nível da União, esta pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o regulamento referido e as suas alterações sucessivas não excedem o necessário para alcançar aquele objetivo.».
2. No considerando 2, a referência ao «artigo 77.º, n.º 2, alíneas b) e e)» deve ser adaptada, passando a constituir uma referência ao «artigo 77.º, n.º 2, alínea e)».
3. No artigo 8.º, n.º 3, alínea c), na redação introdutória, o termo «das alíneas a) e b)» deve ser suprimido.
4. No título do artigo 27.º, a indicação «23, n.º 1» deve ser suprimida.
5. No anexo VI, ponto 2.1.2, o texto composto pelas duas frases finais que começam com o termo «O controlo dos passageiros [...]» deve ser harmonizado com a alínea b), subalínea iii), para que esse texto passe a constituir o segundo parágrafo do ponto 2.1.2, alínea b), subalínea iii).
6. No anexo VI, ponto 3.2.3, a frase final que começa com o termo «Todavia, com base numa avaliação dos riscos respeitantes à segurança interna e à imigração ilegal, podem ser efetuados controlos [...]» deve ser harmonizada com a alínea e), para que essa frase passe a constituir o segundo parágrafo do ponto 3.2.3, alínea e).
A análise efetuada permitiu, assim, ao Grupo Consultivo concluir, de comum acordo, que a proposta em apreço se cinge efetivamente a uma codificação pura e simples dos textos existentes, sem alterações substantivas.
F. DREXLER H. LEGAL L. ROMERO REQUENA
Jurisconsulto Jurisconsulto Diretor-Geral
PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
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Título |
Código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (codificação) |
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Referências |
COM(2015)0008 – C8-0008/2015 – 2015/0006(COD) |
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Data de apresentação ao PE |
20.1.2015 |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
JURI 28.1.2015 |
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Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
LIBE 28.1.2015 |
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Comissões que não emitiram parecer Data da decisão |
LIBE 9.2.2015 |
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Relatores Data de designação |
Heidi Hautala 1.7.2015 |
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Data de aprovação |
3.12.2015 |
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Data de entrega |
7.12.2015 |
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- [1] JO C 102 de 4.4.1996, p. 2.