Relatório - A8-0361/2015Relatório
A8-0361/2015

RELATÓRIO sobre as atividades da Comissão das Petições em 2014

10.12.2015 - (2014/2218(INI))

Comissão das Petições
Relatora: Lidia Joanna Geringer de Oedenberg


Processo : 2014/2218(INI)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A8-0361/2015
Textos apresentados :
A8-0361/2015
Textos aprovados :

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre as atividades da Comissão das Petições em 2014

(2014/2218 (INI))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas resoluções precedentes sobre o resultado das deliberações da Comissão das Petições,

–  Tendo em conta os artigos 10.º e 11.º do Tratado da União Europeia (TUE),

–  Tendo em conta o significado do direito de petição e a importância de o Parlamento ser imediatamente informado das preocupações específicas dos cidadãos ou dos residentes europeus, tal como previsto nos artigos 24.º e 227.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 228.º do TFUE,

–  Tendo em conta o artigo 44.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, sobre o direito de petição ao Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as disposições do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia relacionadas com o procedimento por infração, nomeadamente os artigos 258.º e 260.º,

  Tendo em conta os artigos 52.º, 215.º, o n.º 8 do artigo 216.º, e os artigos 217.º e 218.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Petições (A8-0361/2015),

A.  Considerando que o número de petições recebidas em 2014 ascendeu a 2 714, representando uma diminuição de cerca de 6 % em relação a 2013, ano em que o Parlamento recebeu 2 885 petições; que 790 petições foram consideradas admissíveis e tiveram seguimento, 1070 foram consideradas inadmissíveis, 817 foram declaradas admissíveis e encerradas e 37 tiveram a sua recomendação impugnada; que estes números representam cerca do dobro das petições recebidas em 2009; que não houve um aumento proporcional do número de funcionários públicos encarregados do tratamento destas petições;

B.  Considerando que o objetivo do relatório anual sobre as atividades da Comissão das Petições consiste em apresentar uma análise das petições recebidas em 2014 e debater possíveis melhorias dos procedimentos e das relações com as outras instituições;

C.   Considerando que o número de petições recebidas é modesto em relação à população total da UE, o que revela que a grande maioria dos cidadãos não tem ainda conhecimento do direito de petição, nem da sua potencial utilidade como forma de chamar a atenção das instituições europeias e dos Estados-Membros para as questões que os afetam e para as suas preocupações; que, apesar de alguns cidadãos da UE terem conhecimento do processo de petição, ainda existe uma confusão generalizada sobre o âmbito de atividades da UE, tal como demonstra o elevado número de petições que foram declaradas inadmissíveis (39,4 %);

D.  Considerando que o tratamento adequado das petições ao longo de todo o processo é crucial para assegurar o reconhecimento do respeito pelo direito de petição; que os peticionários tendem a ser cidadãos empenhados na melhoria e no bem-estar futuro das nossas sociedades; que a experiência destes cidadãos no que respeita ao modo como as suas petições são tratadas pode ser determinante para a sua futura opinião sobre o projeto europeu;

E.   Considerando que 1 887 petições, das quais 1 070 foram declaradas inadmissíveis, foram encerradas em 2014; que estes números correspondem a um aumento de quase 10 % em relação aos números de 2013, ano em que 1 723 petições foram encerradas;

F.  Considerando que os cidadãos europeus são representados pela única instituição da UE eleita por sufrágio direto, o Parlamento Europeu; que o direito de petição oferece aos cidadãos a oportunidade de chamar a atenção dos seus representantes eleitos;

G.  Considerando que os cidadãos da UE, bem como a cultura do serviço no seu interesse, deve ter sempre prioridade nos trabalhos do Parlamento e, em particular, da Comissão das Petições, antes de quaisquer outras considerações ou critérios de eficiência; que o nível atual de recursos humanos disponíveis na Unidade das Petições põe em risco o cumprimento destes princípios fundamentais;

H.   Considerando que, quando respeitado plenamente na sua essência, o direito de petição pode reforçar a capacidade de resposta do Parlamento face aos cidadãos e residentes da UE, se existir um mecanismo aberto, democrático, inclusivo e transparente em todas as fases do processo de petição, com o objetivo de resolver problemas que digam respeito, principalmente, à aplicação da legislação da UE;

I.  Considerando que o direito de petição é um instrumento fundamental de democracia participativa;

J.  Considerando que o direito de petição visa, juntamente com o Provedor de Justiça Europeu, lidar com casos de má administração por parte das instituições da UE, ou das instituições nacionais, no contexto da aplicação da legislação da UE;

K.  Considerando que as petições oferecem aos legisladores e órgãos executivos uma fonte de informação valiosa, tanto ao nível da UE como ao nível nacional, em particular sobre potenciais lacunas na aplicação da legislação da UE; que as petições podem ser um alerta precoce para os Estados-Membros que registam um atraso na aplicação da legislação da UE;

L.  Considerando que as petições dirigidas à Comissão das Petições têm disponibilizado, muitas vezes, informações diretas e úteis a outras comissões do Parlamento para a elaboração de legislação no seu domínio de competência;

M.  Considerando que a garantia do devido respeito pelo direito fundamental de petição não é da exclusiva responsabilidade da Comissão das Petições, devendo, pelo contrário, ser um esforço conjunto das comissões parlamentares, bem como das outras instituições da UE; que nenhuma petição deve ser encerrada enquanto se aguardam reações de outras comissões parlamentares;

N.  Considerando que a Comissão das Petições deve procurar fazer um maior uso das suas prerrogativas, bem como dos seus instrumentos gerais e específicos, nomeadamente as perguntas orais e as resoluções, de modo a dar visibilidade, com base nas petições recebidas, às diferentes questões que preocupam os cidadãos e residentes da UE, apresentando-as à plenária do Parlamento Europeu;

O.  Considerando que cada petição deve ser analisada e tratada de uma forma cuidadosa, eficaz, atempada, transparente e individual que preserve os direitos de participação dos membros da Comissão das Petições; que os peticionários devem receber uma resposta, num prazo curto, indicando os motivos para o encerramento da petição ou as medidas de seguimento, execução e acompanhamento empreendidas; que uma melhor coordenação institucional com as instituições a nível regional, nacional e da UE é fundamental para que as questões colocadas pelas petições possam ser abordadas de uma forma imediata;

P.  Considerando que o tratamento rápido e eficaz das petições deve ser garantido, incluindo durante a transição entre legislaturas e as subsequentes alterações no pessoal;

Q.  Considerando que, a fim de poder dar um seguimento adequado às petições admissíveis e fundamentadas, a Comissão das Petições não deve ser sobrecarregada com tratamentos indevidamente morosos de petições inadmissíveis ou infundadas;

R.  Considerando que os peticionários devem ser devidamente informados sobre os motivos para declarar uma petição inadmissível;

S.  Considerando que as petições são examinadas nas reuniões da Comissão das Petições e que os peticionários podem participar nessas reuniões, tendo o direito de expor as suas petições acompanhadas de mais informações pormenorizadas e, assim, contribuir ativamente para o trabalho da comissão, fornecendo informações adicionais aos seus membros e aos membros da Comissão Europeia, bem como aos representantes dos Estados-Membros que possam estar presentes; que, em 2014, as deliberações da Comissão das Petições contaram com a presença e a participação de 127 peticionários; que a média de participação direta continua a ser relativamente baixa e deve ser aumentada, nomeadamente através da utilização de meios de comunicação à distância e da elaboração de calendários a fim de permitir que os peticionários possam planear melhor a sua visita à comissão;

T.  Considerando que, em muitas ocasiões, após o debate público nas reuniões da comissão, as petições são deixadas em aberto e o seu seguimento mantém-se pendente enquanto se aguarda um retorno de informação, nomeadamente os resultados de inquéritos adicionais realizados pela Comissão ou pelas comissões parlamentares ou de intercâmbios concretos de informação com as autoridades nacionais ou regionais em causa;

U.  Considerando que é necessário mais tempo de reunião para que seja possível debater uma vasta gama de temas, bem como para garantir a qualidade de cada debate; que as reuniões de coordenadores dos grupos políticos são cruciais para garantir a eficácia do planeamento e do funcionamento dos trabalhos da comissão, pelo que deve ser concedido tempo suficiente a fim de permitir uma tomada de decisão democrática;

V.  Considerando que as atividades da Comissão das Petições se baseiam nas participações orais e audiovisuais e nos contributos escritos dos peticionários nas reuniões, complementados pela assistência especializada da Comissão Europeia, dos Estados-Membros, do Provedor de Justiça e de outros órgãos representativos políticos;

W.  Considerando que as preocupações dos peticionários devem ser devidamente abordadas de uma forma exaustiva ao longo do processo de petição; que este processo pode atravessar diferentes fases, incluindo várias rondas de retorno de informação por parte do peticionário, das instituições europeias e das autoridades nacionais em causa;

X.  Considerando que os critérios estabelecidos para determinar a admissibilidade de uma petição exigem, nos termos do Tratado e do Regimento do Parlamento Europeu, que as petições preencham os requisitos de admissibilidade formal (artigo 215.º do Regimento), ou seja, que o assunto da petição se integre nos domínios de atividade da União e diga diretamente respeito ao peticionário, o qual deve ser cidadão da União ou nela residir; que, consequentemente, algumas das petições recebidas são declaradas não admissíveis por não corresponderem a esses critérios formais; que a decisão relativa à admissibilidade se baseia nestes critérios de natureza jurídica e técnica, não devendo ser determinada por decisões políticas; que o portal Internet das petições deve constituir um instrumento eficaz de prestação das informações e orientações necessárias aos peticionários no que respeita aos critérios de admissibilidade;

Y.  Considerando que foi adotada uma forma específica de tratamento de petições relativas a crianças, em reconhecimento do facto de qualquer atraso nesses casos constituir um sério prejuízo para as partes envolvidas;

Z.  Considerando que as petições são uma forma de controlo da elaboração e aplicação do direito da União por parte dos seus cidadãos; que tal permite aos cidadãos da UE atuar como uma fonte de informação valiosa sobre os pedidos relativos à legislação da UE e para detetar violações do direito da União, em especial nos domínios do ambiente e do mercado interno, nos domínios relacionados com o reconhecimento das qualificações profissionais e no setor dos serviços financeiros;

AA.  Considerando que a apresentação de uma petição coincide frequentemente com a apresentação simultânea de uma queixa junto da Comissão Europeia, que pode levar à instauração de um processo por incumprimento ou de uma ação por omissão; que as estatísticas (ver o 23.º relatório anual da Comissão sobre o controlo da aplicação do direito da UE (COM/2006/0416)) revelam que um quarto, quando não um terço, das petições e queixas apresentadas em 2014 estava associado ou dava origem a processos por infração; que a participação do Parlamento nestes processos de petição é fundamental para um escrutínio mais rigoroso do trabalho de investigação das instituições competentes da UE; que as petições não devem ser encerradas enquanto são objeto de investigação por parte da Comissão;

AB.  Considerando que as questões mais preocupantes abordadas nas petições dizem respeito a uma vasta gama de temas, nomeadamente a legislação ambiental (como as questões relativas à gestão da água e dos resíduos, à prospeção e extração de hidrocarbonetos e a grandes projetos de infraestruturas e desenvolvimento), os direitos fundamentais (em particular os direitos da criança e os direitos das pessoas com deficiência, o que se reveste de particular importância, dado que cerca de um quarto do eleitorado da UE declara ter algum grau de incapacidade ou deficiência), a livre circulação de pessoas, a discriminação, a imigração, o emprego, as negociações relativas à Parceria Transatlântica de Comércio e Investimento (TTIP), o bem-estar dos animais, a aplicação da justiça e a inclusão social das pessoas com deficiência;

AC.  Considerando que o portal Internet da Comissão das Petições foi lançado em 19 de novembro de 2014, com um atraso de um ano, para substituir a plataforma eletrónica para a apresentação de petições anteriormente disponível no portal Europarl, e foi concebido para promover o direito de petição e melhorar a participação ativa dos cidadãos na vida da UE; que este portal, ainda não totalmente operacional, pretende ser uma solução integrada para atender às necessidades específicas do processo de petição, disponibilizando uma ferramenta na Internet mais adequada aos cidadãos da União que desejem apresentar uma petição, permitindo-lhes seguir em tempo real as várias fases de tratamento das suas petições; que foram identificadas várias lacunas, especialmente no que diz respeito à função de pesquisa, que põem em causa o papel do portal como um registo público das petições, e que a segunda fase, que visa resolver todas as lacunas existentes, deveria ter sido já concluída; que este portal pode contribuir para melhorar o serviço e a sua visibilidade junto dos cidadãos e dos membros da comissão e funcionará como um registo eletrónico (previsto no artigo 216.º, n.º 4, do Regimento) no qual os cidadãos poderão apresentar petições e acompanhar o respetivo tratamento, e apor a sua assinatura eletrónica nas suas próprias petições; que o novo portal tem como objetivo aumentar a transparência e a interatividade do processo de apresentação de petições e, em simultâneo, assegurar uma maior eficácia administrativa, para benefício dos peticionários, dos deputados do Parlamento Europeu e do público em geral; que o portal Internet deve constituir um instrumento para aumentar a transparência do processo de petição, reforçar o acesso dos peticionários à informação e sensibilizar os cidadãos para a capacidade e a competência da Comissão das Petições para os ajudar a restaurar a sua situação; que é conveniente reforçar e estimular a utilização das novas tecnologias da informação e da comunicação, a fim de dar a conhecer melhor o trabalho da comissão aos cidadãos;

AD.  Considerando que a Iniciativa de Cidadania Europeia (ICE) constitui um importante instrumento que permite aos cidadãos participar no processo de decisão política da UE, pelo que o seu potencial deve ser plenamente aproveitado; que, a fim de alcançar os melhores resultados em termos de participação dos cidadãos, é importante continuar a melhorar este instrumento e reforçar os seus níveis de representação, bem como os aspetos práticos da mesma, e garantir que é plenamente respeitado e aplicado pelas instituições europeias (em particular, a Comissão);

AE.  Considerando que a Comissão das Petições mantém um interesse ativo na forma como o Regulamento relativo à ICE está a ser aplicado e está consciente da necessidade de um novo regulamento que vise eliminar as muitas lacunas, obstáculos e deficiências, da natureza bastante complexa do quadro jurídico existente e dos mecanismos necessários para lançar e acompanhar uma ICE, sobretudo no que respeita ao processo de recolha de assinaturas;

AF.  Considerando que, três anos após a entrada em vigor do Regulamento n.º 211/2011, em 1 de abril de 2012, a Comissão das Petições entende ser necessário avaliar a sua aplicação para detetar eventuais lacunas e propor soluções viáveis para a sua rápida revisão, a fim de melhorar a sua aplicação;

AG.  Considerando que a organização de audições públicas para assegurar o êxito das ICE foi um sucesso e que o envolvimento e a participação da Comissão das Petições enquanto comissão associada nas audições das ICE foi muito apreciada tanto pelos seus membros como pela sociedade civil; que a Comissão das Petições apoia este processo e coloca a sua vasta experiência adquirida junto dos cidadãos ao serviço deste objetivo; que seria de esperar da Comissão um seguimento concreto, com propostas concretas, para todas as ICE bem-sucedidas;

AH.  Considerando que importa referir que, devido ao volume de trabalho da Comissão das Petições e à necessidade de aumentar os recursos humanos no seu Secretariado, não houve qualquer missão de inquérito relativa às petições em fase de apreciação em 2014, mas que, no futuro, serão realizadas missões de inquérito em articulação com as petições adequadas;

AI.  Considerando que o número normal de missões de inquérito deveria ser retomado em 2016, dado que constituem uma prerrogativa específica da comissão e uma parte fundamental do seu trabalho, o qual implica a interação com os cidadãos e as autoridades dos Estados-Membros em causa; que os membros de tais delegações participam em todas as atividades conexas, incluindo a elaboração de relatórios, em pé de igualdade;

AJ.  Considerando que a Comissão das Petições assume responsabilidades em relação ao gabinete do Provedor de Justiça Europeu, que é responsável pela investigação das queixas dos cidadãos da UE sobre eventuais casos de má administração por parte das instituições e dos organismos da UE, e sobre o qual elabora também um relatório anual com base no próprio Relatório Anual do Provedor de Justiça Europeu; que, em 2014, a Comissão das Petições participou de forma ativa e direta na organização da eleição do Provedor de Justiça Europeu nos termos do artigo 204.º do Regimento do Parlamento Europeu; que Emily O'Reilly foi reeleita de forma eficaz e transparente, em dezembro de 2014, para um mandato de cinco anos;

AK.  Considerando que a Comissão das Petições é membro da Rede Europeia de Provedores de Justiça, que inclui algumas comissões das petições dos parlamentos nacionais, quando existem; que é importante que os parlamentos dos Estados-Membros nomeiem as suas comissões das petições, e as reforcem quando já existem, e melhorem a cooperação entre as mesmas;

1.  Sublinha o trabalho a desenvolver pela Comissão das Petições no sentido de permitir aos cidadãos e residentes da UE participar na defesa e promoção dos seus direitos e acompanhar a correta aplicação dos regulamentos da União, uma vez que as petições garantem que as preocupações dos cidadãos sejam reconhecidas e as suas queixas legítimas resolvidas num prazo razoável; que uma melhor coordenação institucional com as instituições a nível regional, nacional e da UE, assim como com outros organismos, é fundamental para que as questões colocadas pelas petições possam ser abordadas de uma forma imediata;

2.  Realça o facto de a Comissão das Petições, enquanto ponto de contacto dos cidadãos, o Provedor de Justiça Europeu e a ICE serem instrumentos fundamentais para um maior envolvimento político dos cidadãos, pelo que cumpre garantir um acesso transparente e adequado a estes instrumentos, bem como o seu bom funcionamento; salienta a responsabilidade que estes têm na promoção da cidadania europeia e no reforço da visibilidade e da credibilidade das instituições da UE; insta as instituições da UE a ter mais em conta o trabalho realizado pelo Provedor de Justiça Europeu; solicita novos mecanismos para assegurar a participação direta dos cidadãos nos processos de tomada de decisões das instituições europeias;

3.  Salienta que uma maior cooperação com as autoridades nacionais, regionais e locais em matérias relacionadas com a aplicação do direito da UE é essencial para o objetivo de trabalhar no sentido da renovação da proximidade com os cidadãos europeus e do reforço da legitimidade e da responsabilização democráticas do processo de decisão do Parlamento; observa que a cooperação é reforçada pela troca proativa de informações, a todos os níveis institucionais, e que esta é a chave para resolver as questões levantadas pelos peticionários; lamenta que, em determinados casos, as autoridades nacionais, regionais e locais não respondam aos pedidos da Comissão das Petições;

4.  Chama a atenção para o persistente atraso no tratamento das petições, o qual se deve às limitações nos recursos humanos disponíveis no Secretariado da comissão, o que, por sua vez, tem um impacto claro sobre o tempo disponível para dar resposta às petições, e, em especial, para determinar a sua admissibilidade; entende que tais atrasos não são aceitáveis se se pretende assegurar a excelência do serviço e que não só comprometem o direito efetivo de petição, como também prejudicam a credibilidade das instituições europeias aos olhos dos cidadãos afetados; exorta as instâncias políticas e administrativas competentes do Parlamento, em cooperação com a Comissão dos Orçamentos, a encontrar uma solução adequada para assegurar que o trabalho da Comissão das Petições pode respeitar o espírito dos Tratados;

5.  Considera também que o Parlamento tem uma obrigação particular de assegurar que as petições inadmissíveis ou infundadas não aguardam a decisão de inadmissibilidade ou encerramento durante um período de tempo injustificadamente longo; sublinha, neste contexto, a necessidade de justificar prudentemente ao peticionário a decisão de inadmissibilidade ou encerramento de uma petição pelo facto de ser desprovida de fundamento;

6.  Exorta a Comissão das Petições e, se necessário, as comissões parlamentares responsáveis pela alteração do Regimento, a estruturar mais claramente a distinção entre os critérios para determinar se uma petição é fundamentada e as regras para determinar a sua admissibilidade, bem como entre manter uma petição aberta ou encerrá-la, e a tornar esta estrutura evidente para os potenciais peticionários;

7.  Sublinha o papel significativo da Comissão na assistência ao tratamento dos casos evocados pelos peticionários e exorta-a a exercer um controlo proativo e atempado de certos projetos denunciados pelos peticionários, no contexto dos quais o direito da UE tenha sido ou veja a ser violado, através do estabelecimento de um calendário oficial; insta a Comissão, enquanto guardiã dos Tratados, a aplicar medidas de correção destas situações de transposição incorreta ou de não transposição da legislação da UE, denunciados por um grande número de petições apresentadas ao PE; insta a Comissão a instaurar com menos hesitação processos por infração a este respeito; salienta que é necessário contrariar a impressão de que os Estados-Membros maiores são tidos em maior conta quando são iniciados processos por infração; solicita à Comissão Europeia que mantenha a Comissão das Petições regularmente informada sobre a evolução e os resultados concretos dos processos por infração diretamente relacionados com uma petição;

8.  Insta a Comissão a empenhar-se plenamente no processo das petições, nomeadamente através da realização de inquéritos minuciosos sobre os casos admissíveis que lhe são apresentados e, em última instância, fornecendo respostas precisas e atualizadas aos peticionários por escrito; espera que estas respostas sejam desenvolvidas durante os debates orais sobre as questões em apreço nas reuniões públicas da Comissão das Petições; considera que, em prol da credibilidade institucional, a Comissão deve ser representada nesses debates por um funcionário de nível adequado;

9.  Solicita que, por uma questão de transparência e num espírito de cooperação leal entre as diferentes instituições da UE, a Comissão facilite o acesso aos documentos com todas as informações pertinentes relacionadas com os procedimentos «EU Pilot», em especial no que diz respeito às petições recebidas, incluindo os intercâmbios de perguntas e respostas entre a Comissão e os Estados-Membros em causa, pelo menos quando os procedimentos estiverem concluídos;

10.  Salienta a importância de um controlo proactivo e de ações corretivas preventivas e atempadas por parte da Comissão, sempre que existam elementos de prova fundamentados de que certos projetos planeados e apresentados podem violar a legislação da UE; expressa a sua preocupação relativamente à atual tendência da Comissão para inibir os inquéritos sobre o conteúdo de muitas petições através da imposição de restrições por motivos processuais; discorda das recorrentes sugestões no sentido de encerrar vários processos relacionados com petições específicas sem aguardar os resultados da análise das questões que suscitam, e considera que esta prática não é consentânea com o espírito do importante papel desempenhado pela Comissão de guardiã dos Tratados; insta a que seja dedicada uma atenção mais escrupulosa e a que sejam tomadas medidas subsequentes, nomeadamente, nos processos apresentados pelos peticionários que estejam relacionados com eventuais violações da legislação da UE pela própria Comissão, por exemplo, no domínio do acesso aos documentos pelo público em geral, tal como garantido pela Convenção de Aarhus;

11.  Salienta a importância de assegurar que a Comissão responde a todas as petições de forma pormenorizada e proativa, bem como o mais rapidamente possível;

12.  Solicita, tendo em conta a natureza especial desta comissão e o volume de trabalho significativo associado ao seu contacto com os milhares de cidadãos e residentes que apresentam petições todos os anos, um aumento dos recursos humanos disponíveis para o seu Secretariado;

13.  Salienta a necessidade de melhorar a correspondência com os cidadãos com o objetivo de dar tratamento às suas reivindicações;

14.  Considera que importa reforçar a cooperação com os parlamentos nacionais, e respetivas comissões competentes, e com os governos dos Estados-Membros e incentivar as autoridades dos Estados-Membros a transpor e a aplicar a legislação da UE com toda a transparência; frisa a importância da colaboração entre a Comissão e os Estados-Membros, com o objetivo de defender os direitos dos cidadãos de uma forma mais eficaz e transparente, e incentiva a presença de representantes dos Estados-Membros nas reuniões; salienta a necessidade da presença dos representantes do Conselho e da Comissão do nível mais elevado possível nas reuniões e audições da comissão nos casos em que o conteúdo das questões debatidas exija o envolvimento das referidas instituições; reitera o apelo feito no relatório sobre as atividades da Comissão das Petições 2013 (2014/2008 (INI)) para o lançamento de um diálogo estruturado reforçado com os Estados-Membros, designadamente através da realização de reuniões regulares com os membros das comissões nacionais de petições ou de outras autoridades competentes;

15.  Insta os Estados-Membros a normalizarem na respetiva legislação a obrigação de criar comissões de petições eficientes nos parlamentos nacionais, o que aumentaria a eficácia da cooperação entre a Comissão das Petições e os parlamentos nacionais;

16.   Considera essencial que a comissão reforce a sua cooperação com as outras comissões parlamentares solicitando o seu parecer sobre as petições, convidando os respetivos membros para os debates relacionados com o seu domínio de competência legislativa e através de uma maior participação nos seus trabalhos enquanto comissão encarregada de emitir parecer na elaboração de determinados relatórios, em particular os relatórios sobre a transposição e a aplicação corretas da legislação da UE nos Estados-Membros; solicita que as comissões competentes tenham em devida consideração as petições que lhes são transmitidas e assegurem o retorno de informação necessário para o correto tratamento das petições;

17.  Sublinha a importância crescente da Comissão das Petições como uma comissão de controlo, a qual deve ser um ponto de referência para a transposição e a aplicação da legislação europeia ao nível administrativo nos Estados-Membros; reitera o apelo expresso na sua resolução sobre as atividades da Comissão das Petições em 2013[1]para a realização de mais debates políticos durante as sessões plenárias e para uma comunicação mais intensa sobre as petições dos cidadãos europeus;

18.  Lamenta que mais peticionários não possam apresentar diretamente os seus casos à Comissão das Petições, em parte devido à falta de tempo de reunião e de recursos humanos no secretariado da comissão; solicita um aumento dos prazos dentro dos quais os peticionários são informados sobre o tratamento dado às suas petições e sobre a respetiva apreciação em comissão; apoia favoravelmente o crescente recurso à videoconferência, ou a qualquer outro meio que permita aos peticionários participar ativamente nos trabalhos da Comissão das Petições, mesmo quando não podem estar fisicamente presentes;

19.  Exorta à rápida criação de uma rede informal de petições no Parlamento Europeu, com a participação dos deputados em representação de cada comissão parlamentar, a fim de assegurar uma coordenação harmoniosa e eficaz do trabalho no que se refere às petições, o que permitirá melhorar o exercício do direito de petição;

20.   Salienta o importante papel que cumpre a outras comissões parlamentares desempenhar, nomeadamente o tratamento durante as suas reuniões de elementos apresentados nas petições relacionados com os respetivos domínios de competência, e, se for caso disso, a utilização das petições recebidas como fonte de informação para os processos legislativos;

21.  Lamenta que a Carta dos Direitos Fundamentais não tenha sido adotada em todos os Estados-Membros e que a sua aplicação se tenha revelado pouco clara e algo dececionante para muitos cidadãos; deplora também o facto de a Convenção Europeia dos Direitos do Homem não ter sido ainda adotada pela UE como tal, na aceção do artigo 6.º, n.º 2, do TUE, e que os cidadãos europeus não tenham acesso a informações suficientes sobre os procedimentos em vigor neste domínio; lamenta a interpretação estrita, por parte da Comissão Europeia, do artigo 51.º da Carta dos Direitos Fundamentais, o qual prevê que as disposições da Carta têm por destinatários as instituições, órgãos, organismos e agências da União, na observância do princípio da subsidiariedade, bem como os Estados-Membros, apenas quando apliquem o direito da União; recorda que a Comissão se declarou amiúde impedida de agir no domínio dos direitos fundamentais depois de solicitada nesse sentido pela Comissão das Petições, ao abrigo do artigo 51.º da Carta dos Direitos Fundamentais; sublinha o facto de as expectativas dos cidadãos muitas vezes excederem largamente o que é permitido pelas disposições estritamente jurídicas da Carta; exorta a Comissão Europeia a ir mais ao encontro das expectativas dos cidadãos e a adotar uma nova abordagem no que toca à interpretação do artigo 51.º;

22.  Realça o importante trabalho desenvolvido pela Comissão das Petições no contexto da aplicação da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência; toma nota, a este respeito, das observações finais do Comité da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência no relatório inicial da União Europeia[2]; salienta que a União Europeia deve ser dotada de recursos adequados, em conformidade com os requisitos da Convenção; solicita, a este respeito, o reforço das capacidades da Comissão das Petições e respetivo Secretariado, de modo a permitir à comissão desempenhar cabalmente a sua função de proteção; solicita a designação de um funcionário responsável pelo tratamento de questões relacionadas com a deficiência; salienta a vontade da comissão de trabalhar em estreita cooperação com outras comissões legislativas envolvidas na rede do Parlamento sobre deficiência; frisa a necessidade de desenvolver mais esforços e ações em nome da comissão para proteger as pessoas com deficiência, tais como ações orientadas para promover a rápida ratificação do Tratado de Marraquexe;

23.  Salienta a preocupação e a rejeição por parte dos cidadãos relativamente à Parceria Transatlântica de Comércio e Investimento (TTIP) e às negociações pouco transparentes em que a Comissão participa, tal como salientado em inúmeras petições recebidas em 2014; chama a atenção para a importância de a Comissão aplicar com urgência as recomendações formuladas pelo Provedor de Justiça Europeu relativamente a esta questão;

24.   Evoca o parecer emitido pela comissão sobre as recomendações da Comissão Europeia relativas às negociações da TTIP, no qual, tal como salientado em inúmeras petições recebidas, rejeita o instrumento de arbitragem conhecido como instrumento de resolução de litígios entre os investidores e o Estado (RLIE) e lamenta que a ICE contra a TTIP tenha sido rejeitada;

25.  Lamenta que alguns Estados-Membros não tenham ainda ratificado a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e insta-os a proceder à sua assinatura e ratificação o mais rapidamente possível;

26.  Insta a UE e os Estados-Membros a assinar e ratificar o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência;

27.  Exorta os Estados-Membros a assinar e ratificar, sem demora, o Tratado de Marraquexe para facilitar o acesso a obras publicadas por pessoas com deficiência visual ou com incapacidade de leitura de material impresso;

28.  Regista a grande atenção atribuída a algumas das petições recebidas a respeito do projeto de prospeção e exploração de possíveis reservas de petróleo nas ilhas Canárias; regista que foram recebidas contribuições importantes dos peticionários que se opunham ao projeto por razões ambientais; reconhece que as questões ambientais continuam a ser uma prioridade para os peticionários, destacando, assim, o facto de a ação dos Estados-Membros neste domínio estar ainda aquém das suas aspirações; observa que muitas das petições se centram em questões relacionadas com a gestão de resíduos, a segurança da água, a energia nuclear, a fraturação hidráulica e a proteção dos animais;

29.  Salienta o elevado número de petições recebidas que rejeitam a utilização da fraturação hidráulica para a extração de gás e petróleo do subsolo, e que destacam as nefastas consequências ambientais, económicas e sociais associadas à utilização desta técnica;

30.  Denuncia, em particular, a prática de «fracionamento» dos dossiers, utilizada repetidamente no que respeita a grandes projetos de infraestruturas ou de prospeção de petróleo que constituem a base de um grande número de petições sobre questões ambientais;

31.  Realça a reserva manifestada pelos peticionários perante as alegadas situações de injustiça ocorridas no âmbito de processos administrativos e judiciais relacionados com a separação e o divórcio de pais, que suscitam preocupações relativas à custódia das crianças e a adoções forçadas; assinala, neste contexto, que nalguns Estados-Membros, no caso de casais de nacionalidade diferente, existe uma possível discriminação em razão da nacionalidade a favor do progenitor do Estado-Membro em que os processos ocorrem e contrária ao cônjuge não nacional desse Estado, com repercussões graves e muitas vezes extremamente negativas e dramáticas para os direitos da criança; sublinha que lhe foram notificados casos que envolvem vários Estados-Membros (Alemanha, nomeadamente com referência aos trabalhos do serviço alemão de assistência social à infância e à juventude, França, Países Baixos, Eslováquia, Dinamarca) e a Noruega, e saúda, neste contexto, a próxima revisão do Regulamento Bruxelas II-A, em 2016; salienta que, em 2015, a Comissão das Petições criou um novo grupo de trabalho, encarregado de fornecer uma resposta rápida e coerente a estas preocupações, que realizou uma missão de inquérito para investigar diretamente queixas desta natureza;

32.  Chama a atenção para o elevado número de petições recebidas que criticam fortemente as políticas de migração, comerciais e externas da UE, alertando para as suas consequências, no que diz respeito à sua conformidade com as disposições destinadas a garantir os direitos humanos dos migrantes; realça a obrigação de todas as instituições, organismos e agências da UE, incluindo a Frontex, de assegurar, em todas as circunstâncias, o respeito pelos direitos humanos e o respeito pela Carta dos Direitos Fundamentais nos respetivos domínios de atividade;

33.   Congratula-se com o diálogo social «Fórum Europeu sobre os direitos da criança», organizado anualmente por iniciativa da Comissão desde 2007, cujo objetivo é apoiar os direitos da criança como parte das medidas internas e externas da UE; observa que participam neste diálogo representantes dos Estados-Membros, defensores dos direitos das crianças, o Comité das Regiões, o Comité Económico e Social Europeu, o Conselho da Europa, a UNICEF, bem como uma série de organizações não governamentais;

34.   Salienta a variedade de domínios de intervenção abordados pelas petições dos cidadãos, tais como os direitos fundamentais, os direitos humanos, os direitos das pessoas com deficiência, o mercado interno, o direito do ambiente, as relações laborais, as políticas de migração, os acordos de comércio, as questões de saúde pública, o bem-estar das crianças, os transportes, os direitos dos animais e a discriminação; convida a Comissão das Petições a especializar o seu trabalho através da nomeação de relatores internos para as políticas mais importantes que suscitam a atenção dos peticionários; solicita a atribuição de mais recursos ao Secretariado da Comissão das Petições a fim de lhe permitir tratar deste leque intensivo e vasto de petições;

35.  Entende que a organização de audições públicas é um instrumento importante para analisar os problemas apresentados pelos cidadãos; chama a atenção para as audições públicas organizadas com a Comissão do Ambiente, em resposta à ICE intitulada «A água é um direito humano», e com a Comissão dos Assuntos Jurídicos, no âmbito da ICE intitulada «Um de nós»; considera que a ICE constitui um instrumento que promove a democracia transnacional, participativa e representativa, o qual, uma vez aprovado um novo regulamento, pode permitir aos cidadãos participar mais diretamente no enquadramento, levantamento e priorização das políticas e questões legislativas da UE que precisam de ser abordadas; reitera o compromisso que assumiu no sentido de participar proativamente na organização de audições públicas para assegurar o êxito das ICE; compromete-se a conferir prioridade institucional para assegurar a eficácia deste processo participativo e garantir o devido seguimento legislativo, se necessário; congratula-se com a utilização nas audições de técnicas de acessibilidade para pessoas com deficiência, tais como o sintetizador de fala;

36.  Lamenta a resposta da Comissão a um número reduzido de ICE bem-sucedidas, bem como o escasso acompanhamento dado ao único instrumento de democracia transnacional disponível na UE;

37.  Chama a atenção para as várias resoluções adotadas em 2014 sob a forma de relatórios, tais como a sua resolução, de 12 de março de 2014, sobre o relatório de 2013 sobre a cidadania da União, «Cidadãos da UE: Os vossos direitos - o vosso futuro»[3], que suscitou um debate sobre a harmonização dos direitos à pensão, o direito de voto e a elegibilidade dos cidadãos; chama a atenção para o seu relatório anual sobre as atividades da comissão em 2013[4], bem como para a sua resolução, de 15 de janeiro de 2015, sobre o relatório anual sobre as atividades do Provedor de Justiça Europeu em 2013[5], nomeadamente no que se refere ao acordo sobre a Parceria Transatlântica de Comércio e Investimento (PTCI);

38.  Regozija-se com a decisão da Comissão de dar continuidade, em 2014, às atividades do «Ano Europeu dos Cidadãos» iniciadas em 2013, centrando-as mais nas eleições europeias (que se realizaram entre 22 e 25 de maio de 2014); congratula-se com a intenção da Comissão de informar os cidadãos sobre os instrumentos que têm à sua disposição para melhor participarem no processo decisório europeu, apresentando-lhes informações e uma perspetiva dos direitos e dos instrumentos democráticos de que dispõem para fazer valer esses mesmos direitos; salienta que devem ser envidados mais esforços a fim de aumentar a sensibilização para as eleições europeias, tendo em conta que a participação nas eleições de 2014 foi inferior a 50 % em muitos Estados-Membros;

39.  Sublinha que é essencial garantir que a Comissão das Petições dispõe de um portal Internet totalmente operacional através do qual os peticionários possam facilmente registar-se, apresentar uma petição, carregar documentos de acompanhamento, apoiar as petições admissíveis, receber informações sobre o estado da sua petição e ser avisados da alteração da situação da mesma através de mensagens de correio eletrónico automáticas, e o qual lhes permita contactar diretamente os funcionários da UE para obterem informações claras e simples sobre os progressos quanto às questões levantadas nas suas petições; lamenta que o calendário previsto de entrada em funcionamento não tenha sido cumprido e que muitas das funcionalidades continuem inoperacionais; insta os órgãos administrativos responsáveis a acelerar as medidas necessárias para concluir a execução das fases seguintes do projeto e corrigir as lacunas existentes; salienta que devem ser tomadas novas medidas para reforçar a transparência do processo de petição;

40.  Solicita uma abordagem comum por parte do Parlamento, dos parlamentos nacionais e das autoridades a níveis inferiores nos Estados-Membros, com instâncias de recurso competentes, de modo a tornar mais transparente para os cidadãos a que nível e a que instância podem enviar as suas petições;

41.  Solicita uma avaliação efetiva do pessoal do Secretariado das Petições, destinada a garantir a sua adequação em termos qualitativos e quantitativos, em reconhecimento da grande acumulação de petições e dos atuais atrasos no respetivo processamento; considera que um tratamento e uma apreciação adequados das petições aprovadas, a par da prestação de um retorno de informação justo aos peticionários, são fundamentais para reforçar os laços entre a sociedade civil europeia e as instituições europeias;

42.  Salienta a necessidade de garantir que os cidadãos têm acesso a uma informação mais construtiva através do portal Internet da Comissão das Petições mediante a organização de seminários de formação nos Estados-Membros;

43.  Sublinha o papel importante da rede SOLVIT, que identifica e resolve regularmente problemas associados à aplicação da legislação relativa ao mercado interno; insta a Comissão a aperfeiçoar este instrumento, a fim de permitir que os membros da Comissão das Petições tenham acesso a todas as informações disponíveis através da rede SOLVIT, e a mantê-los informados dos casos relativos às petições apresentadas;

44.   Destaca a necessidade de reforçar a colaboração da Comissão das Petições com as restantes instituições e organismos da UE, bem como com as autoridades nacionais dos Estados-Membros; considera que é fundamental melhorar os diálogos e a cooperação sistemática com os Estados-Membros, designadamente com as comissões das petições dos parlamentos nacionais; recomenda que todos os parlamentos dos Estados-Membros, que ainda não o tenham feito, constituam comissões de petições; entende que a visita à Comissão das Petições, em 2 de dezembro de 2014, de uma delegação da comissão das petições do Parlamento escocês representou um exemplo dessa colaboração e que parcerias desta natureza permitirão uma melhor troca de experiências e de práticas, assim como um reenvio de petições mais sistemático e eficiente para os organismos competentes;

45.  Salienta que a cooperação estreita com os Estados-Membros é essencial para o trabalho da Comissão das Petições; incentiva os Estados-Membros a desempenharem um papel proativo na resposta às petições relativas à aplicação e ao cumprimento da legislação europeia, e atribui uma importância extrema à presença e à cooperação ativa dos seus representantes nas reuniões da Comissão das Petições; sublinha a presença na reunião de 10 de fevereiro de 2014 dos representantes do Governo grego, por ocasião da apresentação do relatório sobre a missão de inquérito à Grécia (18-20 de setembro de 2013) em matéria de gestão de resíduos;

46.  Recorda que as missões de inquérito são um dos principais instrumentos de investigação da Comissão das Petições, tal como previsto nas regras internas, apesar de não se ter realizado qualquer missão em 2014; considera essencial que o seguimento das petições em fase de investigação durante as missões de inquérito não fique suspenso, nomeadamente no período entre as eleições europeias e a reconstituição do Parlamento, e solicita às comissões parlamentares que tomem as medidas adequadas para evitar que tal se verifique; salienta a necessidade de as missões de inquérito conduzirem a recomendações claras orientadas para a resolução dos problemas dos peticionários; espera que a atividade da Comissão das Petições, em termos de missões de inquérito, seja retomada a partir de 2016;

47.  Exorta a Grécia a tomar nota das recomendações formuladas no relatório da missão de inquérito, aprovado na comissão em fevereiro de 2014, sobre a recolha e a deposição em aterros dos resíduos na Grécia; exorta a Comissão a controlar atentamente a utilização dos fundos afetados à recolha de resíduos; insta os Estados-Membros a respeitarem as diretivas da UE em matéria de reciclagem de resíduos;

48.  Atribui grande importância à presença e à cooperação ativa dos representantes dos Estados-Membros nas reuniões da Comissão das Petições; saúda e encoraja a presença das autoridades públicas do Estado-Membro em causa e a sua participação e cooperação ativa; incentiva todos os Estados-Membros a participarem ativamente no processo de petição;

49.  Salienta a importância da colaboração com o Provedor de Justiça Europeu, bem como da participação do Parlamento Europeu na Rede Europeia de Provedores de Justiça; louva as excelentes relações institucionais entre o Provedor de Justiça e a Comissão das Petições; elogia, em especial, os contributos regulares do Provedor de Justiça para o trabalho desenvolvido pela Comissão das Petições ao longo do ano;

50.   Aguarda com expectativa o reforço da cooperação com as comissões de petições dos parlamentos nacionais e regionais dos diferentes Estados-Membros, sempre que estas existam; está empenhada em prestar aconselhamento na criação das comissões nos restantes Estados-Membros que estiverem dispostos a fazê-lo;

51.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o relatório da Comissão das Petições ao Conselho, à Comissão, ao Provedor de Justiça Europeu, aos governos e aos parlamentos dos Estados-Membros, às suas comissões das petições e aos respetivos provedores de justiça ou órgãos competentes similares.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O relatório anual de 2014 visa apresentar uma síntese do trabalho da Comissão das Petições, cujo calendário de atividades não corresponde ao programa legislativo da Comissão Europeia, sendo antes definido pelos cidadãos que, no exercício do seu direito de petição ao Parlamento Europeu, expõem as suas preocupações sobre as diferentes políticas e legislações da UE.

O presente relatório anual pretende oferecer uma imagem precisa e completa dos trabalhos da Comissão das Petições, apresentando as estatísticas sobre o número de petições recebidas, encerradas ou tratadas pela comissão, ou sobre os países ou assuntos em questão, as quais constituem uma ferramenta quantitativa importante na avaliação do trabalho da comissão. A estas acrescem outros aspetos, como as relações com as demais instituições europeias e as autoridades nacionais e regionais.

O ano de 2014, «Ano Europeu dos Cidadãos», centrou-se nas eleições europeias, que se realizaram entre 22 e 25 de maio. A Comissão das Petições foi constituída em 17 de julho de 2014: Cecilia Wikström foi eleita presidente, Rosa Estaràs Ferragut primeira vice‑presidente, Roberta Metsola segunda vice-presidente, Marlene Mizzi terceira vice‑presidente e Pál Csáky quarto vice-presidente.

Direito de apresentar petições ao Parlamento Europeu: pilar da cidadania europeia

A entrada em vigor do Tratado de Lisboa confirmou o direito de apresentar petições ao Parlamento Europeu como um dos pilares da cidadania europeia e como um direito fundamental previsto no artigo 227.º do Tratado, que estipula que os cidadãos da União, bem como as pessoas singulares ou coletivas com residência na União Europeia, têm o direito de apresentar, a título individual ou em associação com outros cidadãos ou pessoas, petições ao Parlamento Europeu sobre qualquer questão que se integre nos domínios de atividade da União e lhe diga diretamente respeito. Trata-se, pois, de um instrumento que permite que os cidadãos exponham ao Parlamento as suas preocupações com os efeitos das diferentes políticas e da legislação da UE no seu quotidiano.

As estatísticas anuais revelam que a maior parte dos cidadãos recorre ao Parlamento para solicitar a sua ajuda em assuntos relacionados com a justiça, o ambiente, o mercado interno e os direitos fundamentais. Outros peticionários procuram fazer ouvir as suas propostas relativamente à execução das políticas da União e outros ainda dirigem-se ao Parlamento Europeu para contestar decisões tomadas pelas autoridades nacionais e reclamar contra acórdãos dos tribunais nacionais. Outros ainda denunciam deficiências na aplicação da legislação europeia, seja por transposição defeituosa da legislação, seja por não aplicação das normas comunitárias, seja ainda por violação das mesmas.

Segundo as estatísticas, em 2014, o Parlamento Europeu recebeu 2714 petições, o que representa um decréscimo de 6 % em comparação com as 2891 apresentadas em 2013. Pode‑se considerar que os anos de 2013 e 2014 representaram um pico no número de petições recebidas, mas a ligeira diminuição verificada em 2014 reflete uma alteração da tendência após um aumento constante do número de petições recebidas durante a última legislatura.

Análise estatística das petições recebidas em 2014 comparativamente com as de 2013

Tramitação das petições

Tramitação das petições

Número de petições

%

Número de petições

%

 

2014

2013

Admissíveis e com seguimento

790

29,1

1168

40,4

Não admissíveis

1070

39,4

1046

36,2

Admissíveis e encerradas

817

30,1

0677

23,4

Recomendações impugnadas

37

1,4

0

0

Total de petições registadas

2714

100

2891

100,0

Admissíveis e transmitidas a outros organismos para parecer

77

9,7

156

13,3

Admissíveis e transmitidas a outros organismos para informação

380

48,1

404

34,5

Admissíveis e transmitidas à Comissão Europeia para parecer

688

87,0

1123

95,8

Importa referir que aproximadamente 59,6 % das petições de 2013, ou seja, 1723 petições, foram encerradas nas primeiras fases do processo, seja porque foram consideradas não admissíveis (36,2 %), seja porque, embora sendo admissíveis, foram imediatamente encerradas após transmissão de informação aos peticionários sobre as questões nelas suscitadas ou após o seu reencaminhamento para outra comissão parlamentar competente na matéria (23,4 %). Foram consideradas admissíveis 1168 petições (40,4 %), das quais 95,6 % foram enviadas para parecer à Comissão Europeia (1119).

2013

 

2014

Tratamento

Número de petições

Percentagem

 

Tratamento

Número de petições

Percentagem

Admissíveis

1844

63,8

 

Admissíveis

1607

59,2

Não admissíveis

1047

36,2

 

Não admissíveis

1070

39,4

Número total

2891

100

 

A aguardar decisão

37

1,4

 

 

 

 

Número total

2714

100

Em 2014, 69,5 % das petições recebidas (1887) foram encerradas nas primeiras fases do processo, seja porque foram consideradas não admissíveis (39,4 %), seja porque, embora sendo admissíveis, foram imediatamente encerradas após transmissão de informação aos peticionários ou após o seu reencaminhamento para outra comissão parlamentar competente na matéria (30,1 %). Importa referir que, embora a percentagem de petições consideradas inadmissíveis se mantenha estável (ligeiro aumento de 3,2 % em 2014), o mesmo sucedendo com a percentagem de petições admissíveis (ligeiro decréscimo de 4,6 % em 2014), observa-se uma clara diferença de tratamento entre estes dois anos (2013-2014) quanto às decisões tomadas pelos membros da Comissão das Petições: a decisão de transmitir informações aos peticionários e encerrar a petição nas primeiras fases do processo aumentou de forma significativa em relação a 2013 (11,3 %). Quanto ao seguimento dado às petições, constata-se um aumento dos seguimentos para informação (13,6 %) e uma diminuição quer dos seguimentos para parecer junto de outras comissões parlamentares (3,6 %) quer dos pedidos de parecer junto da Comissão Europeia (8,8 %).

Número de petições por país

Relativamente a 2013, registaram-se várias alterações na lista dos países de origem das petições em 2014, continuando Espanha no primeiro lugar, seguida da Alemanha, Itália, Roménia e Reino Unido (em 2013, o quinto lugar pertencia a França).

Tal como no ano transato, a Estónia ocupa o fundo da lista, atrás do Luxemburgo.

2013

 

2014

País

Número de petições

%

 

País

Número de petições

%

União Europeia

751

23,5

 

União Europeia

908

28,9

Espanha

453

14,2

 

Espanha

449

14,3

Alemanha

362

11,3

 

Alemanha

271

8,6

Itália

278

8,7

 

Itália

248

7,9

Roménia

223

7,0

 

Roménia

199

6,3

França

129

4,0

 

Reino Unido

109

3,5

Outros

1003

31,4

 

Outros

1071

34,0

Número de petições em 2014 por país

Principais matérias das petições

Tal como já foi referido, no ano de 2014, a justiça continuou a ser a principal matéria a suscitar a preocupação dos peticionários, seguida do ambiente, do funcionamento do mercado interno, dos direitos fundamentais e da saúde. Importa realçar que o número de petições relativas à restituição de propriedade diminuiu significativamente em relação aos anos anteriores.

2013

 

2014

Matérias

Número de petições

Percentagem

 

Matérias

Número de petições

Percentagem

Justiça

387

10,5

 

Justiça

300

8,3

Ambiente

361

9,8

 

Ambiente

284

7,8

Direitos fundamentais

268

7,2

 

Mercado interno

266

7,3

Mercado interno

223

6,0

 

Direitos fundamentais

208

5,7

Assuntos sociais

199

5,4

 

Saúde

173

4,8

Educação e cultura

141

3,8

 

Assuntos sociais

158

4,4

Saúde

137

3,7

 

Transportes

117

3,2

Emprego

117

3,2

 

Educação e cultura

113

3,1

Transportes

107

2,9

 

Emprego

108

3,0

Propriedade e restituição

91

2,5

 

Propriedade e restituição

55

1,5

Outras

1,669

45,1

 

Outras

1,844

50,9

Língua dos peticionários

São igualmente observáveis mudanças bastante ligeiras na classificação das petições por língua: em 2014, tal como em 2013, o alemão e o inglês continuam a ser as duas línguas mais utilizadas pelos peticionários, mantendo o italiano e o espanhol a terceira e a quarta posições, respetivamente, embora com um aumento em percentagem e em número de petições. Estas quatro línguas (DE, EN, ES e IT) correspondem a 72 % das petições.

O maltês e o estónio ocupam as últimas posições (com uma petição cada).

2013

 

2014

Língua

Número de petições

Percentagem

 

Língua

Número de petições

Percentagem

Alemão

701

24,2

 

Alemão

607

22,4

Inglês

525

18,2

 

Inglês

496

18,3

Espanhol

442

15,3

 

Espanhol

456

16,8

Italiano

316

10,9

 

Italiano

400

14,7

Francês

203

7,0

 

Francês

151

5,6

Romeno

166

5,7

 

Romeno

135

5,0

Polaco

131

4,5

 

Polaco

105

3,9

Outras

276

9,0

 

Grego

92

3,4

 

 

 

 

Outras

273

10

Número de petições em 2014 por língua

 

Nacionalidades dos peticionários

No tocante às nacionalidades, à semelhança de 2013, os alemães continuam a ser os peticionários mais ativos, seguidos dos espanhóis e dos italianos. Atrás surgem os peticionários romenos, britânicos e franceses. Nos últimos lugares figuram os cidadãos estónios e luxemburgueses, que, conjuntamente, apresentaram apenas oito petições em 2014.

2013

 

2014

Nacionalidade do principal peticionário

Número de petições

Percentagem

 

Nacionalidade do principal peticionário

Número de petições

Percentagem

Alemanha

649

22,4

 

Alemanha

551

20,2

Espanha

456

15,8

 

Espanha

468

17,1

Itália

344

11,9

 

Itália

425

15,6

Roménia

213

7,4

 

Roménia

196

7,2

França

152

5,3

 

Reino Unido

143

5,2

Polónia

143

4,9

 

França

129

4,7

Reino Unido

138

4,8

 

Polónia

123

4,5

Grécia

113

3,9

 

Grécia

113

4,1

Outras

800

23,6

 

Outras

574

21,9

Número de petições em 2014 por nacionalidade

 

Formato das petições

No que respeita ao modo de apresentação das petições, consolida-se a tendência observada em 2013: os peticionários mostram-se cada vez mais ativos e apresentam as suas petições preferindo o formulário Internet à carta-modelo tradicional (80 % das petições recebidas em 2014 foram enviadas por correio eletrónico, contra 75,2 % em 2013).

2013

 

2014

Formato da petição

Número de petições

%

 

Formato da petição

Número de petições

%

Correio eletrónico

2173

75,2

 

Correio eletrónico

2174

80

Carta

718

24,8

 

Carta

540

20

Formato das petições em 2014

 

Situação das petições

No que se refere à situação das petições, importa referir que a grande maioria das petições (80 %) é encerrada no ano seguinte ao dos respetivos tratamento e admissibilidade. É possível afirmar que são poucas as petições que permanecem em aberto durante mais de quatro anos. Na maioria dos casos, estas petições abertas respeitam a processos por infração instaurados junto do Tribunal de Justiça ou a petições que os membros da comissão queiram submeter a um exame mais aprofundado (no início da presente 8.ª legislatura, os membros da Comissão das Petições solicitaram a realização de um processo especial de «limpeza», destinado a reavaliar todas as petições em aberto há várias legislaturas).

Situação das petições

Ano

Processo aberto

Processo encerrado

2014

763

28,1 %

1,925

70,9 %

2013

531

18,4 %

2360

81,6 %

2012

213

10,7 %

1773

89,3 %

2011

120

8,5 %

1294

91,5 %

2010

66

4,0 %

1590

96,0%

2009

27

1,4 %

1897

98,6 %

2008

35

1,9%

1848

98,1%

2007

32

2,1 %

1474

97,9 %

2006

10

1,0 %

1011

99,0%

2005

4

0,4%

1012

99,6 %

2004

5

0,5 %

997

99,5 %

2003

0

0 %

1315

100 %

2001

0

0 %

1132

100 %

2000

0

0 %

908

100 %

Uma análise das estatísticas relativas às petições revela que a maior parte das petições declaradas não admissíveis o são porque os peticionários continuam a confundir as competências europeias com as nacionais e as competências das instituições europeias com as do Conselho da Europa, ou com as do Tribunal dos Direitos do Homem. Esta situação demonstra que devem ser redobrados os esforços no sentido de informar melhor os cidadãos sobre o direito de petição e sobre aquilo que podem obter apresentando uma petição ao Parlamento.

O novo sítio Web, em funcionamento desde novembro de 2014, melhorou o antigo sistema da página de Internet destinada às petições do sítio Europarl do Parlamento Europeu. Os cidadãos que apresentam petições em linha neste novo sítio Web têm à sua disposição todas as informações necessárias sobre as competências do PE, podendo também registar-se, apresentar uma petição, descarregar documentos de acompanhamento, apoiar as petições admissíveis, receber informações sobre o estado da sua petição e ser avisados da alteração da situação da mesma através de mensagens de correio eletrónico automáticas. Os peticionários podem ainda consultar informações sobre o trabalho da Comissão das Petições, bem como sobre as possibilidades de recurso mais céleres, noutras redes que se encontram à sua disposição ao nível da União Europeia ou a nível nacional (SOLVIT, EU Pilot, rede dos Centros Europeus do Consumidor, Provedor de Justiça Europeu, provedores de justiça nacionais ou comissões de petições dos parlamentos nacionais).

O presente relatório vem frisar a necessidade de colocar à disposição dos cidadãos, ao nível da União Europeia, um balcão único que possa orientá-los na procura de soluções para alegadas violações dos seus direitos. Este continua a constituir um objetivo de extrema importância. A iniciativa da Comissão Europeia de agrupar os mecanismos oficiais e informais de denúncia na página «Os seus direitos na UE» do sítio Internet www.europa.eu pode representar um progresso importante nessa direção. No entanto, conviria explicar e esclarecer melhor a diferença existente entre os mecanismos formais (denúncias à Comissão Europeia, petições ao Parlamento Europeu, queixas ao Provedor de Justiça Europeu) e os informais (SOLVIT, rede CEC, FIN-Net, etc.). Os cidadãos precisam de saber onde encontrar o tipo de informação que procuram. Neste contexto, há que saudar os esforços envidados pela Comissão nesse sentido, ao melhorar o acesso, a informação e a ajuda que disponibiliza no portal «Your Europe».

Com a entrada em funcionamento do seu novo sítio Web, em 19 de novembro de 2014, o Parlamento Europeu avançou nesse sentido, mas convém ressalvar que, no sítio do Parlamento, a página da Comissão das Petições não aparece na página inicial, mas sim na quarta: o cidadão tem de passar pelas páginas «Ao seu serviço» e «Seja ouvido» para chegar ao Portal das Petições, a página indicada para apresentar uma petição. http://www.petiport.europarl.europa.eu/petitions/pt/main

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Relações com a Comissão Europeia

A Comissão Europeia continua a ser o parceiro natural da Comissão das Petições no tratamento das petições, já que é a Comissão que é responsável por zelar pelo cumprimento e respeito da legislação europeia. As duas instituições mantêm uma boa relação de trabalho entre si. Contudo, deveria reduzir-se o tempo de resposta da Comissão aos pedidos de investigação (que neste momento é, em média, de quatro meses). Além disso, no quadro de uma boa colaboração interinstitucional, a Comissão Europeia deveria informar a Comissão das Petições sobre a evolução dos processos por infração diretamente relacionados com as petições.

Neste contexto, é de destacar a audição do Vice-Presidente da Comissão, Frans Timmermans, em 7 de outubro de 2014. Nas suas respostas ao questionário e durante a audição perante a Conferência dos Presidentes, o Comissário indigitado Frans Timmermans, responsável pelas relações interinstitucionais e pela administração, assumiu vários compromissos em matéria de ICE, bem como o compromisso de analisar as dificuldades e restrições que afetam as petições nos termos do artigo 51.º da Carta dos Direitos Fundamentais. De igual modo, a Comissão das Petições participou, em 1 de outubro de 2014, na audição do Comissário Navracsics (Educação, Cultura, Juventude e Cidadania).

A Comissão das Petições apreciou ainda a apresentação de Pascal Leardini, chefe da Direção F no Secretariado-Geral da Comissão Europeia, na reunião da comissão de setembro de 2014. Este sublinhou que as petições enviadas para parecer abordam quatro matérias principais: o ambiente, os direitos humanos, a livre circulação dos cidadãos e dos trabalhadores e a crise económica e social. Elencou os principais problemas existentes no âmbito desta cooperação, nomeadamente, a necessidade de um controlo mais estrito da admissibilidade das petições dirigidas à Comissão, a necessidade de envolver os Estados-Membros e as respetivas autoridades, a presença dos funcionários da Comissão nas reuniões preparatórias e, por último, o grande número de petições em aberto, situação que aumenta consideravelmente o volume de trabalho.

Com vista a melhorar a estreita cooperação existente, a Comissão propôs soluções para os principais problemas colocados, tais como convidar as autoridades dos Estados-Membros para as reuniões e utilizar mais os instrumentos de resolução disponíveis.

Relações com o Conselho

A Comissão das Petições congratula-se com a presença do Conselho nas suas reuniões, mas lamenta que essa presença não se traduza numa colaboração mais ativa, a qual permitiria desbloquear as petições em que a colaboração com os Estados-Membros se revela decisiva. Não obstante, sublinha os esforços de certos Estados-Membros, como Itália, a Grécia e Espanha, que acompanham de forma assídua as reuniões da Comissão das Petições.

Relações com o Provedor de Justiça Europeu – presença do Provedor de Justiça

Emily O'Reilly, eleita pela primeira vez para o cargo de Provedor de Justiça Europeu em julho de 2013 e reconduzida para um novo mandato de cinco anos em dezembro de 2014, exerceu as suas funções, durante o período abrangido pelo presente relatório, de forma ativa e equilibrada, isto no que respeita ao exame e tratamento das denúncias, à realização e conclusão das investigações, à manutenção de relações construtivas com as instituições e organismos da UE e ao incentivo aos cidadãos para exercerem os seus direitos junto destes últimos.

A Comissão das Petições mantém excelentes relações interinstitucionais com a Provedora de Justiça Europeia, a qual interveio em várias ocasiões perante a comissão: em 24 de setembro de 2014, apresentou o seu relatório anual de 2013. Durante a sua intervenção, deu a conhecer o número de cidadãos que tiveram o auxílio dos seus serviços em 2013, o número de investigações iniciadas e encerradas nesse ano, as instituições abrangidas por essas investigações, os resultados das investigações, a taxa de conformidade com as decisões da Provedora de Justiça e, finalmente, as estatísticas por país das denúncias recebidas e das investigações iniciadas. De igual modo, destacou as principais matérias abordadas no âmbito das suas atividades (transparência, questões éticas, participação dos cidadãos, projetos financiados pela UE, direitos fundamentais e cultura de serviço) e apresentou as suas orientações para o futuro, nomeadamente os eixos principais das suas atividades (impacto, pertinência e visibilidade), bem como as investigações estratégicas em curso.

Interveio perante a Comissão das Petições em 2 de dezembro, no contexto da sua audição enquanto candidata ao cargo de Provedor de Justiça Europeu, e, aquando da sua eleição ante a reunião plenária em dezembro, proferiu um discurso que foi muito apreciado pelos membros da comissão.

Cooperação com o Serviço Jurídico do Parlamento Europeu

Em setembro de 2014, Antonio Caiola, chefe de unidade do Serviço Jurídico do Parlamento Europeu, fez uma breve exposição da cooperação do seu serviço com a Comissão das Petições. O serviço jurídico representa o PE perante qualquer órgão jurisdicional e apresenta pareceres jurídicos a todas as instâncias parlamentares. O chefe do serviço jurídico citou amplamente os acórdãos do Tribunal de Justiça da UE relativos às petições e ao respetivo tratamento. Os processos apreciados dividem-se em duas categorias:

Ÿ  A primeira abarca as petições declaradas não admissíveis, destacando-se a referente ao processo T-308/07 (Ingo-Jens Tegebauer contra Parlamento Europeu). Este acórdão estabelece que qualquer decisão da Comissão das Petições em matéria de admissibilidade deve ser acompanhada de uma justificação clara e completa. O mesmo princípio foi reiterado em acórdãos ulteriores, designadamente nos processos T-280/09 (José Carlos Morte Navarro contra Parlamento Europeu) e T-160/10 (J contra Parlamento Europeu).

Ÿ  A segunda categoria engloba os processos relativos às decisões da Comissão das Petições no sentido da conclusão do exame de uma petição, à cabeça dos quais surge o processo T-186/11 (Peter Schönberger contra Parlamento Europeu). A Comissão das Petições declarara uma petição admissível. Seguidamente, o secretariado encerrara a petição e transmitira o processo à DG Pessoal. A decisão do secretariado foi impugnada pelo peticionário e o Tribunal considerou que a ação devia ser anulada por não existir direito de recurso. Este ponto de vista foi reiterado noutros processos, designadamente no processo T-65013 (Zoltan Lomnici contra Parlamento Europeu).

Ÿ  Outro parecer importante é o do processo Schönberger (com o número C-261/13). O advogado-geral Jääskinen interpretou as disposições relativas ao direito de petição sob uma nova perspetiva e indicou que a Comissão das Petições podia declarar uma petição inadmissível sem que o peticionário pudesse recorrer dessa decisão, invertendo assim por completo a jurisprudência do acórdão Tegebauer. Resta saber se o Tribunal adotará o ponto de vista do advogado-geral nos seus acórdãos futuros.

Missões de inquérito realizadas em 2014 e visitas de outras instituições.

Ÿ  Em dezembro de 2014, a Comissão das Petições recebeu a visita da delegação da comissão das petições do Parlamento escocês. David Stewart, presidente da comissão das petições do Parlamento escocês, apresentou o trabalho desenvolvido pela sua comissão. Esta foi instituída em 1999 como comissão permanente do Parlamento escocês. Em 2004, a criação de um sistema de petições em linha veio facilitar a tarefa dos cidadãos que pretendiam apresentar uma petição. O Parlamento escocês foi o primeiro parlamento do mundo a criar um sistema deste tipo. O desenvolvimento de um sistema em linha foi essencial para o bom funcionamento do processo de petição, porquanto garantiu a acessibilidade deste processo orientando os cidadãos passo a passo.

Ÿ  Dado o volume de trabalho da Comissão das Petições, não ocorreu qualquer missão de inquérito em 2014, mas há missões de inquérito previstas para o ano de 2015 (visita à bacia hidrográfica do Ebro e questões relativas à proteção das crianças no Reino Unido).

Audições públicas e sobre as primeiras ICE

Ÿ  No âmbito da primeira iniciativa de cidadania europeia, a Comissão do Ambiente organizou, em 17 de fevereiro de 2014, uma audição dedicada ao tema «A água é um direito humano». A Comissão das Petições e outras duas comissões estiveram associadas a esta organização. A Comissão das Petições está persuadida de que a ICE constitui um novo instrumento para introduzir determinadas questões na ordem do dia dos debates públicos, por se tratar de um instrumento novo de democracia participativa à escala europeia. A ICE pretende facultar aos cidadãos um meio para serem ouvidos, permitindo-lhes submeter certas questões de interesse às instituições europeias. Outro objetivo da ICE consiste em fomentar debates transfronteiriços. A Comissão das Petições considera que o Parlamento Europeu contribui para a consecução destes objetivos mobilizando todos os meios em apoio das iniciativas de cidadania, nomeadamente organizando audições públicas. A Comissão das Petições apoia este processo e coloca a sua vasta experiência adquirida junto dos cidadãos ao serviço deste objetivo.

Ÿ  A Comissão dos Assuntos Jurídicos organizou, em 10 de abril de 2014, uma audição pública sobre a segunda ICE lançada com sucesso, intitulada «Um de nós». A Comissão das Petições associou-se à organização desta audição.

Ÿ  Solicitado pela Comissão das Petições e pela Comissão dos Assuntos Constitucionais, o estudo sobre «A Iniciativa de Cidadania Europeia: Primeiros ensinamentos da aplicação» enumerou as dificuldades sentidas pelos organizadores durante a criação e realização das ICE. Este estudo analisou as soluções possíveis e formula recomendações com vista à melhoria da iniciativa de cidadania europeia enquanto instrumento eficaz de democracia participativa na União Europeia. Propõe medidas para simplificar o processo e reduzir os custos e encargos do mesmo a suportar pelos cidadãos da União Europeia. O objetivo último consiste em definir uma estratégia concreta para habilitar os cidadãos da UE a participarem ativamente na construção do futuro da Europa. O estudo visava determinar os obstáculos encontrados pelos organizadores na criação e gestão de uma iniciativa de cidadania europeia, analisar as soluções possíveis para superar esses obstáculos e sugerir recomendações com vista à melhoria do funcionamento da ICE. As conclusões principais do estudo incidem sobre os seguintes domínios: o sistema de certificação em linha, o registo da ICE junto da Comissão Europeia, o sistema de recolha em linha, a recolha de assinaturas pelos cidadãos, a verificação das assinaturas dos Estados-Membros e, finalmente, a apresentação da ICE à Comissão. As recomendações práticas respeitam à disponibilização das infraestruturas informáticas (hardware e software) pela Comissão, à revisão do Regimento e dos artigos do Tratado aplicáveis e à exigência de tradução.

Ÿ  Os organizadores de uma ICE mal-sucedida, intitulada «Acabemos com o Ecocídio na Europa: uma iniciativa de cidadãos para dar Direitos ao Planeta Terra», quiseram, ao abrigo do artigo 218.º do Regimento, chamar a atenção da Comissão das Petições para esta iniciativa durante uma reunião. Esta ICE foi objeto de exame na reunião da mesma forma que uma petição ordinária.

Principais temas em 2014

Com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa em 1 de dezembro de 2009, a Carta dos Direitos Fundamentais passou a ser um instrumento juridicamente vinculativo. Tendo em conta as petições recebidas, podemos afirmar que os direitos fundamentais são, juntamente a justiça, a matéria que mais preocupações suscita nos peticionários. Não obstante, importa referir que a incorporação da Carta dos Direitos Fundamentais no direito primário da União Europeia tem por base o princípio da subsidiariedade, o que significa que os Estados­Membros são os garantes do respeito pelos princípios da Carta dos Direitos Fundamentais. Esta cria novas responsabilidades para as instituições com poder de decisão e de execução e para os Estados-Membros no que se refere à aplicação da legislação da União a nível nacional, na medida em que as disposições da Carta passaram a ser diretamente aplicáveis pelos tribunais europeus e nacionais. A Comissão das Petições deve definir com mais precisão o método de aplicação da Carta.

Justiça e direitos fundamentais

Ÿ  Em fevereiro de 2014, foram discutidas trinta petições sobre situações de discriminação infligidas a cidadãos da Dinamarca. A Comissão indicou, em reunião realizada com a Comissão das petições, que, devido à não participação da Dinamarca no espaço europeu de justiça e nos instrumentos que seriam aplicáveis (por exemplo, o Regulamento «Bruxelas II-A»), estes instrumentos não são aplicáveis. O regulamento relativo ao reconhecimento mútuo das decisões judiciais (Regulamento «Roma III») não se aplica em matéria de processos individuais. A Comissão empreendeu uma série de iniciativas, entre as quais um projeto-piloto sobre o direito à informação, que consiste num projeto de sensibilização para situações específicas em determinados Estados-Membros, bem como um estudo que visa efetuar um levantamento dos vários procedimentos seguidos nos Estados-Membros e prepara também orientações para sistemas de proteção da infância.

Ÿ  Em março de 2014, foram discutidas petições sobre a discriminação por parte das autoridades do Reino Unido com base na origem étnica, na religião e na língua, e sobre a violação da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. As práticas das autoridades responsáveis pela juventude no Reino Unido e nos Países Baixos são expostas pelos peticionários, cujas crianças foram retiradas, separadas de seu contexto cultural e linguístico e cujo contacto entre pais e filhos foi reduzido ao mínimo. Os membros da Comissão das Petições solicitaram à Comissão a revisão e aperfeiçoamento da legislação aplicável em matéria de liberdade de circulação na União Europeia, visto que a maioria dos casos envolve cidadãos europeus que se mudaram com as respetivas famílias para outro Estado-Membro para aí viverem e trabalharem. A Carta dos Direitos Fundamentais não é aplicável, pois, nos casos em apreço, não se aplica qualquer disposição legislativa da UE. Ora, nos termos do artigo 51.º, a Carta apenas se aplica aos Estados-Membros quando estes aplicam o direito da União. Certos membros sugerem a realização de uma missão de inquérito ao Reino Unido para investigar as alegações dos peticionários, assim como a organização de uma audiência pública sobre estas questões durante a próxima legislatura. A missão de inquérito decorrerá no outono de 2015. Em julho de 2015, foi apresentado à Comissão das Petições um estudo sobre a adoção sem o consentimento dos pais, o qual analisa a legislação e as práticas em Inglaterra e no País de Gales, comparando-as com as de outros países da União Europeia. De igual modo, o estudo descreve em pormenor os procedimentos seguidos pelos tribunais ingleses em processos de proteção da infância que envolvam uma criança ligada a outro Estado-Membro da UE, emitindo recomendações para a cooperação entre Estados em processos futuros.

Ambiente

Ÿ  A título de exemplo das petições presentadas e discutidas nas reuniões da Comissão das Petições (em janeiro e outubro de 2014), são de mencionar as relativas às questões do ambiente e da energia no contexto da prospeção petrolífera em Fuerteventura e Lanzarote (ilhas Canárias). De acordo com os peticionários, a perfuração em águas profundas é suscetível de causar riscos sísmicos ou derrames de petróleo, sendo as ilhas Canárias particularmente vulneráveis a uma eventual maré negra, dado o seu caráter eminentemente turístico. A Comissão Europeia entende que cabe às autoridades nacionais aplicarem e respeitarem o direito da UE e evitarem os riscos associados a este tipo de atividades. Estes projetos de prospeção de petróleo foram objeto de uma avaliação de impacto ambiental, que incidiu sobre os efeitos diretos e indiretos que este projeto teria sobre o ambiente, e a Comissão comprometeu-se a acompanhar atentamente o cumprimento de todos os requisitos legislativos da UE.

Bem-estar dos animais

Ÿ  Em abril de 2014, foi discutida uma petição sobre a secção da cauda dos leitões na Dinamarca. Os membros solicitaram junto do Departamento Temático a realização de um estudo comparativo sobre a secção da cauda dos leitões praticada na Dinamarca, Suécia, Reino Unido, Alemanha, Países Baixos e Bélgica. Este estudo foi apresentado em novembro de 2014 e abordou as questões suscitadas na petição 0336/2012, o quadro jurídico relativo à proteção dos suínos, o nível de aplicação da diretiva relativa à proteção destes animais quanto à amarração da cauda, com base nas informações disponíveis, e as ações em curso ou possíveis para assegurar a correta aplicação da diretiva pelos Estados-Membros.

Deficiência

Ÿ  São muitas as petições que testemunham as dificuldades com que se deparam as pessoas com deficiência e o facto de não serem capazes de exercer as liberdades e os direitos fundamentais consagrados na Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Assim, os membros da Comissão das Petições levam muito a sério a sua responsabilidade quanto ao estabelecimento de um quadro de aplicação da Convenção. Em 2014, a Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais decidiu envolver a Comissão das Petições nas suas reuniões-quadro sobre a participação do Parlamento Europeu na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

Conclusão

A Comissão declarou 2014 o «Ano Europeu dos Cidadãos» e centrou-se nas eleições europeias, que se realizaram entre 22 e 25 de maio. O Parlamento Europeu e a Comissão das Petições promovem o diálogo entre os diferentes níveis de poder e a sociedade civil, bem como a democracia representativa e participativa. A Comissão das Petições é um instrumento importante que o cidadão tem à sua disposição para melhor participar no processo democrático europeu, promove o debate e informa e apoia os cidadãos europeus no exercício dos seus direitos. A Comissão das Petições pretende proporcionar aos cidadãos uma relação direta com as instituições, fazendo com que estas atentem nos seus problemas concretos.

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINALNA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Data de aprovação

3.12.2015

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

17

10

0

Deputados presentes no momento da votação final

Beatriz Becerra Basterrechea, Heinz K. Becker, Miriam Dalli, Eleonora Evi, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Peter Jahr, Jude Kirton-Darling, Svetoslav Hristov Malinov, Notis Marias, Edouard Martin, Roberta Metsola, Marlene Mizzi, Julia Pitera, Gabriele Preuß, Yana Toom, Bodil Valero, Jarosław Wałęsa, Tatjana Ždanoka

Suplentes presentes no momento da votação final

Marco Affronte, Jérôme Lavrilleux, Sven Schulze, Josep-Maria Terricabras, Janusz Wojciechowski

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Clara Eugenia Aguilera García, Lynn Boylan, Jens Gieseke, Csaba Sógor

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

17

+

ALDE

Beatriz Becerra Basterrechea, Yana Toom

ECR

Notis Marias, Janusz Wojciechowski

EFDD

Marco Affronte, Eleonora Evi

GUE/NGL

Lynn Boylan,

S & D

Clara Eugenia Aguilera García, Miriam Dalli, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Jude Kirton-Darling, Edouard Martin, Marlene Mizzi, Gabriele Preuß

Verts/ALE

Josep-Maria Terricabras, Bodil Valero, Tatjana Ždanoka

10

-

EPP

Heinz K. Becker, Jens Gieseke , Peter Jahr, Jérôme Lavrilleux, Svetoslav Hristov Malinov, Roberta Metsola, Julia Pitera,Sven Schulze, Csaba Sógor, Jarosław Wałęsa,

 

 

0

0

Chave dos símbolos:

+  :  a favor

-  :  contra

0: abstenção

  • [1]  Textos aprovados, P7_TA(2014)0204.
  • [2]  Aprovado pelo Comité da ONU na sua décima quarta sessão (17 de agosto a 4 de setembro de 2015); ver: http://tbinternet.ohchr.org/_layouts/treatybodyexternal/Download.aspx?symbolno=CRPD%2fC%2fEU%2fCO%2f1&Lang=en
  • [3]  Textos aprovados, P7_TA(2014)0233.
  • [4]  Textos aprovados, P7_TA(2014)0204.
  • [5]  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0009.