RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que executa a cláusula de salvaguarda e o mecanismo antievasão que preveem a suspensão temporária de preferências pautais do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro
14.12.2015 - (COM(2015)0154 – C8‑0092/2015 – 2015/0079(COD)) - ***I
Comissão do Comércio Internacional
Relator: Helmut Scholz
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que executa a cláusula de salvaguarda e o mecanismo antievasão que preveem a suspensão temporária de preferências pautais do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro
(COM(2015)0154 – C8‑0092/2015 – 2015/0079(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2015)0154),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 207.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0092/2015),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional e o parecer da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A8-0364/2015),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos Parlamentos nacionais.
Alteração 1 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 1 | |||||||||||||
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Alteração 2 Proposta de regulamento Artigo 12 – n.º 2 | |||||||||||||
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
O Acordo de Associação com a Moldávia, tal como a maioria dos nossos acordos de comércio, inclui uma cláusula bilateral de salvaguarda. Através desse instrumento, as preferências podem ser temporariamente suspensas, caso a sua aplicação resulte num aumento inesperado e significativo de importações causadoras de prejuízos económicos para a indústria nacional da parte de importação (ou seja, é possível suspender-se uma nova liberalização pautal ou restabelecer-se a taxa do direito aduaneiro de «Nação Mais Favorecida»). Além disso, este acordo inclui também o chamado mecanismo antievasão, que prevê a possibilidade de reintroduzir a taxa do direito aduaneiro de «Nação Mais Favorecida», sempre que as importações de certos produtos agrícolas provenientes da Moldávia excederem um determinado limiar sem a devida justificação da sua origem exata.
O estabelecimento de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho é indispensável para instituir, na legislação interna da UE, o instrumento necessário para poder aplicar esta cláusula bilateral de salvaguarda e o mecanismo antievasão.
A presente proposta da Comissão baseia-se, em grande medida, em regulamentos de execução comparáveis, que foram discutidos entre os colegisladores e por eles aprovados no âmbito de vários acordos recentes de comércio livre da UE atualmente em vigor, designadamente, UE‑Coreia (regulamento publicado em 2011), UE-América Central (regulamento publicado em 2013) e UE-Colômbia e Peru (regulamento publicado em 2013).
O relator salienta que a proposta de regulamento põe em prática as disposições do Acordo de Associação entre a UE e a Moldávia que o Parlamento Europeu aprovou em 13 de novembro de 2014. A aprovação da proposta de regulamento é necessária para fazer a Moldávia cumprir as obrigações decorrentes do Acordo e, consequentemente, para proteger os produtores da UE, se necessário.
O relator congratula-se, em particular, com a obrigação de apresentação de relatórios pela Comissão prevista na proposta, de acordo com a qual a Comissão deve apresentar aos colegisladores e, subsequentemente, publicar um relatório anual sobre a aplicação e a execução do regulamento. O Parlamento Europeu pode convidar a Comissão a participar numa reunião ad hoc da sua comissão competente para apresentar e explicar questões relacionadas com a aplicação do regulamento. O relator entende que essa apresentação de relatórios contribuirá para reforçar o controlo parlamentar da execução da política comercial comum pela Comissão, bem como para aumentar a sua transparência.
As alterações sugeridas à proposta da Comissão visam harmonizar o teor do Regulamento com o do Acordo de Associação UE-Moldávia.
A alteração 1 enuncia o dever de a UE consultar as autoridades moldavas antes da instituição de uma medida de salvaguarda definitiva. Esta consulta foi negociada e acordada entre a UE e a Moldávia no artigo 160.º do Acordo de Associação. Justifica-se, pois, que o regulamento que executa a cláusula de salvaguarda reflita essa redação.
A alteração 2 procura harmonizar a terminologia da proposta da Comissão com a do Acordo de Associação. Especifica igualmente o dever de apresentação de relatórios pela Comissão de forma mais pormenorizada, de modo a referir explicitamente a observância do mecanismo antievasão.
Ambas as alterações são de natureza técnica e propostas num intuito de clarificação, pelo que não devem obstar ao encerramento célere do processo legislativo.
14.10.2015
PARECER DA COMISSÃO DA AGRICULTURA E DO DESENVOLVIMENTO RURAL
dirigido à Comissão do Comércio Internacional
Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que executa a cláusula de salvaguarda e o mecanismo antievasão que preveem a suspensão temporária de preferências pautais do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro
(COM(2015)0154 – C8-0092/2015 – 2015/0079(COD))
Relatora de parecer: Viorica Dăncilă
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
O Acordo de Associação entre a União Europeia (UE) e a República da Moldávia («o Acordo») foi assinado em 24 de junho de 2014 e passou a aplicar-se provisoriamente a partir de 1 de setembro de 2014. O Parlamento Europeu deu a sua aprovação à celebração do Acordo em 13 de novembro de 2014.
O Acordo introduz um regime de preferências comerciais, a Zona de Comércio Livre Abrangente e Aprofundada (ZCLAA). O Regulamento (CE) n.º 55/2008 do Conselho que introduz preferências comerciais autónomas para a Moldávia será aplicado paralelamente até 31 de dezembro de 2015 e foi recentemente alterado, a fim de alargar a isenção de direitos para o vinho moldavo e conceder contingentes pautais isentos de direitos para maçãs, ameixas e uvas de mesa[1].
A UE é o principal parceiro comercial da Moldávia, representando 46,4 % das suas trocas comerciais, seguida da Rússia (21,9 %) e da Ucrânia (11,8 %). O comércio com a Moldávia representa 0,1 % das trocas comerciais globais da União. Em 2014, na sequência da entrada em vigor da ZCLAA, a União aumentou as importações da Moldávia em 20 %, tendo as importações de produtos agrícolas aumentado consideravelmente, com uma subida de 30 %. Os produtos agrícolas representam uma parte significativa do total das importações da União provenientes da Moldávia. As principais exportações da Moldávia para a União são oleaginosas, nozes frescas e secas, sumo de maçã, vinhos e cereais. As principais exportações da União para a Moldávia são bebidas espirituosas, preparações alimentares, cigarros, algumas frutas e produtos hortícolas, incluindo citrinos, carne de suíno e alimentos para animais.
A tabela que se segue contém os dados estatísticos sobre as importações da UE de produtos agrícolas provenientes da Moldávia no período 2009-2014.
IMPORTAÇÕES da UE 28 provenientes da MOLDÁVIA |
x 1 000 000 € |
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2009 |
2010 |
2011 |
2012 |
2013 |
2014 |
Média 2009-2014 |
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PRODUTOS AGRÍCOLAS (milhões de euros) |
137 |
141 |
256 |
265 |
259 |
347 |
234 |
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PRODUTOS AGRÍCOLAS TRANSFORMADOS (milhões de euros) |
11 |
12 |
16 |
19 |
23 |
22 |
17 |
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TODOS OS PRODUTOS AGRÍCOLAS (milhões de euros) |
148 |
153 |
272 |
284 |
282 |
369 |
251 |
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PRODUTOS AGRÍCOLAS TRANSFORMADOS / TODOS OS PRODUTOS AGRÍCOLAS |
7,6% |
7,8% |
5,7% |
6,5% |
8,2% |
6,0% |
6,8% |
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TOTAL DE TODOS OS PRODUTOS DE BASE (milhões de euros) |
423 |
445 |
644 |
669 |
680 |
885 |
624 |
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TODOS OS PRODUTOS AGRÍCOLAS / TOTAL DE TODOS OS PRODUTOS DE BASE |
34,9% |
34,4% |
42,3% |
42,4% |
41,5% |
41,6% |
40,2% |
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Tal como na maioria dos acordos comerciais da UE, o Acordo inclui uma cláusula bilateral de salvaguarda, definida nos artigos 165.º a 169.º. Pode ser instituída uma medida de salvaguarda sempre que um produto originário da República da Moldávia, em resultado da redução ou da eliminação dos direitos aduaneiros sobre esse produto, é importado para a União em quantidades tão elevadas, em termos absolutos ou relativos por comparação com a produção da União, que provoque ou ameace provocar «prejuízo grave» para a indústria da União. Essa medida pode conduzir à suspensão de uma redução adicional da taxa do direito aduaneiro sobre o produto em causa ou à reintrodução da taxa do direito aduaneiro de Nação Mais Favorecida (NMF). A medida pode ser aplicada durante dois anos e, a título excecional, prorrogada por mais dois. O capítulo I da proposta contém disposições pormenorizadas sobre como iniciar procedimentos ou investigações, adotar medidas prévias de vigilância ou medidas de salvaguarda provisórias e definitivas e sobre a duração e o reexame dessas medidas.
Além disso, o Acordo inclui igualmente no artigo 148.º-A o denominado «mecanismo antievasão», que prevê a possibilidade de reintroduzir a taxa do direito aduaneiro NMF sempre que as importações de determinados produtos agrícolas provenientes da Moldávia (enumerados no anexo XV-C) excederem um determinado limite sem a devida justificação da sua origem exata. As cláusulas antievasão são importantes para evitar a importação para a União de produtos não moldavos através da Moldávia, recorrendo às vantagens do Acordo para contornar os requisitos de «regras de origem». O capítulo II da proposta (artigo 13.º) estabelece os procedimentos para a aplicação desse mecanismo, sem prejuízo da aplicação de quaisquer medidas previstas no capítulo I (medidas de salvaguarda). No entanto, as medidas adotadas ao abrigo do disposto em ambos os capítulos não podem ser aplicadas simultaneamente aos mesmos produtos.
A relatora saúda e apoia a proposta da Comissão, na medida em que é necessário integrar no direito da União os instrumentos necessários para a aplicação de salvaguardas transitórias no caso de um aumento das importações resultar em prejuízos económicos para o mercado da União e os seus produtores.
As partes substantivas da proposta de regulamento de execução refletem as partes relevantes do texto negociado do Acordo, do Regulamento (UE) n.º 2015/478, de 11 de março de 2015, relativo ao regime comum aplicável às importações e, indiretamente, das disposições do Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda da OMC. Os elementos processuais baseiam-se essencialmente em regulamentos de execução existentes, que foram debatidos e acordados entre as três instituições para cada um dos recentes acordos de comércio livre atualmente em vigor: Coreia (Regulamento (UE) n.º 511/2011, de 11 de maio de 2011), América Central (Regulamento (UE) n.º 20/2013, de 15 de janeiro de 2013) e Colômbia e Peru (Regulamento (UE) n.º 19/2013, de 15 de janeiro de 2013).
No entanto, a relatora constata que, do ponto de vista prático, o recurso à cláusula bilateral de salvaguarda parece ser bastante complicado, uma vez que tanto os requisitos substantivos[2] como os processuais são difíceis de demonstrar e aplicar. Este facto pode explicar por que motivo este tipo de cláusula nunca foi utilizada pela União, apesar da sua inclusão em vários acordos comerciais.
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A Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural insta a Comissão do Comércio Internacional, competente quanto à matéria de fundo, a propor ao Parlamento Europeu que aprove a posição em primeira leitura, fazendo sua a proposta da Comissão.
PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
Título |
Cláusula de salvaguarda e o mecanismo antievasão que preveem a suspensão temporária de preferências pautais do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro |
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Referências |
COM(2015)0154 – C8-0092/2015 – 2015/0079(COD) |
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Comissões competentes quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
INTA 27.4.2015 |
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Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
AGRI 27.4.2015 |
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Relatora de parecer: Data de designação |
Viorica Dăncilă 19.5.2015 |
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Data de aprovação |
13.10.2015 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
36 3 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
John Stuart Agnew, Clara Eugenia Aguilera García, Eric Andrieu, Richard Ashworth, Paul Brannen, Daniel Buda, Nicola Caputo, Viorica Dăncilă, Michel Dantin, Paolo De Castro, Albert Deß, Herbert Dorfmann, Norbert Erdős, Edouard Ferrand, Luke Ming Flanagan, Beata Gosiewska, Anja Hazekamp, Esther Herranz García, Jan Huitema, Peter Jahr, Jarosław Kalinowski, Zbigniew Kuźmiuk, Philippe Loiseau, Giulia Moi, Ulrike Müller, James Nicholson, Maria Noichl, Marijana Petir, Laurenţiu Rebega, Jens Rohde, Bronis Ropė, Jasenko Selimovic, Lidia Senra Rodríguez, Czesław Adam Siekierski, Marc Tarabella, Janusz Wojciechowski |
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Suplentes presentes no momento da votação final |
Ivan Jakovčić, Norbert Lins, Momchil Nekov, Stanislav Polčák |
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PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
Título |
Cláusula de salvaguarda e o mecanismo antievasão que preveem a suspensão temporária de preferências pautais do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro |
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Referências |
COM(2015)0154 – C8-0092/2015 – 2015/0079(COD) |
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Data de apresentação ao PE |
14.4.2015 |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
INTA 27.4.2015 |
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Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
AFET 27.4.2015 |
ITRE 27.4.2015 |
AGRI 27.4.2015 |
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Comissões que não emitiram parecer Data da decisão |
AFET 22.6.2015 |
ITRE 7.5.2015 |
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Relatores Data de designação |
Helmut Scholz 13.7.2015 |
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Exame em comissão |
22.9.2015 |
19.11.2015 |
10.12.2015 |
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Data de aprovação |
10.12.2015 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
28 0 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
David Borrelli, David Campbell Bannerman, Santiago Fisas Ayxelà, Karoline Graswander-Hainz, Ska Keller, Jude Kirton-Darling, Gabrielius Landsbergis, Bernd Lange, Emmanuel Maurel, Emma McClarkin, Godelieve Quisthoudt-Rowohl, Inmaculada Rodríguez-Piñero Fernández, Marietje Schaake, Helmut Scholz, Iuliu Winkler |
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Suplentes presentes no momento da votação final |
Klaus Buchner, Dita Charanzová, Nicola Danti, Sander Loones, Lola Sánchez Caldentey, Ramon Tremosa i Balcells, Marita Ulvskog, Wim van de Camp, Jarosław Wałęsa |
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Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final |
Edward Czesak, Eleonora Evi, Maurice Ponga, Flavio Zanonato |
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Data de entrega |
14.12.2015 |
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- [1] Regulamento (UE) n.º 1383/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2014.
- [2] Por exemplo, o conceito de «prejuízo grave», definido no artigo 4.º do Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda da OMC, como «um dano global significativo para a posição da indústria da União» e incluído, com definição idêntica, no texto do Acordo e no artigo 2.º, alínea d), da presente proposta.