Relatório - A8-0365/2015Relatório
A8-0365/2015

RELATÓRIO sobre a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que executa a cláusula de salvaguarda e o mecanismo antievasão que preveem a suspensão temporária de preferências pautais do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro

14.12.2015 - (COM(2015)0155– C8‑0091/2015 – 2015/0080(COD)) - ***I

Comissão do Comércio Internacional
Relator: Gabrielius Landsbergis


Processo : 2015/0080(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A8-0365/2015
Textos apresentados :
A8-0365/2015
Debates :
Textos aprovados :

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que executa a cláusula de salvaguarda e o mecanismo antievasão que preveem a suspensão temporária de preferências pautais do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro

(COM(2015)0155 – C8‑0091/2015 – 2015/0080(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2015)0155),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 207.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0091/2015),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional e o parecer da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A8-0365/2015),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.

Alteração    1

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A. O relatório deve incluir, nomeadamente, informações sobre a aplicação do mecanismo antievasão.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O Acordo de Associação UE-Geórgia inclui um mecanismo designado «mecanismo antievasão», que prevê a possibilidade de reintroduzir a taxa do direito aduaneiro «nação mais favorecida» sempre que as importações de certos produtos agrícolas da Geórgia excederem um determinado limiar sem a devida justificação sobre a sua origem exata. É necessário um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho para instituir, na legislação interna da UE, o instrumento necessário para poder aplicar o mecanismo antievasão.

É estabelecida uma média anual do volume de importação para as importações dos produtos constantes do anexo II-C do Acordo, que estão sujeitos ao mecanismo antievasão previsto no artigo 27.º do Acordo. Por imperativos de urgência devidamente justificados, relacionados com o volume das importações de uma ou mais categorias de produtos que atinjam o volume indicado no anexo II-C do Acordo num determinado ano, com início em 1 de janeiro, e salvo se tiver recebido uma boa justificação da Geórgia, a Comissão deve adotar um ato de execução de aplicação imediata, em conformidade com o procedimento referido no regulamento proposto. A Comissão pode decidir suspender temporariamente o direito aduaneiro preferencial aplicado ao(s) produto(s) em causa ou decidir que essa suspensão não é adequada. A suspensão temporária dos direitos preferenciais é aplicável por um período máximo de seis meses a contar da data de publicação da decisão de suspensão dos direitos preferenciais.

O relator salienta que o regulamento proposto implementa as disposições respetivas do Acordo de Associação UE-Geórgia, que o Parlamento Europeu aprovou em 18 de dezembro de 2014. A adoção do regulamento proposto é necessária para reforçar as obrigações da Geórgia decorrentes das disposições antievasão do Acordo, a fim de proteger os produtores da UE, caso seja necessário.

O relator congratula-se igualmente com a obrigação da Comissão de elaborar um relatório, estabelecida na proposta, segundo a qual a Comissão apresenta um relatório anual sobre a aplicação e a execução do regulamento aos colegisladores, que posteriormente será publicado. O Parlamento Europeu pode convidar a Comissão a participar numa reunião ad hoc da sua comissão competente para apresentar e explicar questões relacionadas com a aplicação do regulamento. O relator entende que essa prestação de informações contribuirá para reforçar o controlo parlamentar sobre a execução da política comercial comum pela Comissão, bem como para aumentar a sua transparência.

A alteração proposta ao texto da Comissão visa harmonizar a redação do Regulamento com a do Acordo de Associação UE-Geórgia. Enuncia a obrigação da Comissão de elaborar um relatório de forma mais pormenorizada, de modo a mencionar expressamente a aplicação de um mecanismo antievasão.

A alteração é de natureza técnica e clarificadora e não deve impedir a conclusão rápida do processo legislativo.

14.10.2015

PARECER DA COMISSÃO DA AGRICULTURA E DO DESENVOLVIMENTO RURAL

dirigido à Comissão do Comércio Internacional

sobre a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que aplica o mecanismo antievasão para suspensão temporária das preferências pautais do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro

(COM(2015)0155 – C8-0091/2015 – 2015/0080(COD))

Relator de parecer: Momchil Nekov

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

O Acordo de Associação entre a União Europeia (UE) e a Geórgia («o Acordo») foi assinado em 27 de junho de 2014, recebeu a aprovação do Parlamento Europeu em 18 de dezembro de 2014 e passou a aplicar-se provisoriamente a partir de 1 de setembro de 2014.

O Acordo introduz um regime ambicioso de preferências comerciais entre ambas as partes, conhecido como Zona de Comércio Livre Abrangente e Aprofundada (ZCLAA). Foi negociado segundo a mesma abordagem que foi adotada nas negociações realizadas em simultâneo com outros países da região, como a Moldávia e a Arménia (esta última abandonou a ideia de assinar um acordo deste tipo com a UE, preferindo assinar um acordo comercial com a Rússia).

Atualmente, a UE é o principal parceiro comercial da Geórgia, representando 27,2 % das suas trocas comerciais (com os vizinhos Turquia e Azerbaijão em 2.º e 3.º lugar, respetivamente). Por outro lado, as trocas comerciais com a Geórgia representam 0,1 % das trocas comerciais globais da UE, num montante total de 2,6 mil milhões de euros em 2014. Em termos de produtos agrícolas, as principais importações da UE provenientes da Geórgia são avelãs frescas e secas, água mineral e vinho. As principais exportações da UE para a Geórgia são produtos agrícolas transformados (como bebidas espirituosas e preparações alimentares) e produtos lácteos.

O quadro que se segue contém os dados estatísticos sobre as importações da UE de produtos agrícolas provenientes da Geórgia no período 2009-2014.

IMPORTAÇÕES DA UE 28 provenientes da GEÓRGIA

x 1 000 000 €

 

2009

2010

2011

2012

2013

2014

Média 2009-2014

PRODUTOS AGRÍCOLAS (milhões de euros)

41

49

80

70

102

130

79

PRODUTOS AGRÍCOLAS TRANSFORMADOS (milhões de euros)

5

9

9

18

21

25

15

TODOS OS PRODUTOS AGRÍCOLAS (milhões de euros) 

46

58

89

88

123

155

93

PRODUTOS AGRÍCOLAS TRANSFORMADOS / TODOS OS PRODUTOS AGRÍCOLAS

11,6%

15,7%

10,1%

20,4%

17,4%

16,2%

15,7%

TOTAL DE TODOS OS PRODUTOS DE BASE (milhões de euros)

509

556

581

559

639

631

579

TODOS OS PRODUTOS AGRÍCOLAS / TOTAL DE TODOS OS PRODUTOS DE BASE

9,0%

10,4%

15,4%

15,8%

19,2%

24,5%

16,1%

O Acordo inclui, no artigo 27.º-A, o denominado «mecanismo antievasão», que prevê a possibilidade de reintroduzir a taxa do direito aduaneiro NMF (Nação Mais Favorecida) sempre que as importações de determinados produtos agrícolas e produtos agrícolas transformados provenientes da Geórgia (enumerados no anexo II-C) excederem um determinado limite (média anual do volume de importação) sem a devida justificação da sua origem exata.

O anexo II-C do Acordo enumera os produtos específicos incluídos nas seguintes categorias de produtos e os respetivos volumes limite (em toneladas): carne de bovino, suíno e ovino (4 400 t), carne de aves de capoeira (550 t), produtos lácteos (1 650 t), ovos com casca (6 000 t), ovos e albuminas (330 t), cogumelos (220 t), cereais (200 000 t), malte e glúten de trigo (330 t), amidos e féculas (550 t), açúcares (8 000 t), sêmeas, farelos e outros resíduos (2 200 t), milho doce (1 500 t), açúcar transformado (6 000 t), cereais transformados (3 300 t) e cigarros (500 t).

De acordo com as informações disponíveis, nenhuma das importações objeto de medidas de antievasão excedeu 1 tonelada em 2014 ou no ano em curso até à data. Em 2015, até à data, os rácios a cumprir para as importações da União provenientes da Geórgia objeto de medidas de antievasão são inferiores a 1 % para todas as categorias de produtos.

Contudo, é necessário incluir uma «cláusula antievasão» para evitar a importação para a União de produtos não georgianos através da Geórgia, recorrendo às vantagens das disposições do Acordo e, em particular, para evitar que os países com acordos bilaterais de comércio livre com a Geórgia, como, por exemplo, a Turquia, e os países pertencentes à Europmed, se sirvam do acordo com a União para contornar os requisitos de «regras de origem». Essa cláusula também serve de mecanismo de proteção dos produtores da Geórgia contra esse tipo de utilização indevida potencial e contra a concorrência sem precedente dos produtores não georgianos.

O relator apoia a proposta da Comissão, visto que diz respeito à transposição para o direito da União das partes relevantes do texto negociado do Acordo e define os procedimentos para garantir a sua aplicação eficaz a fim de evitar um eventual impacto negativo sobre o mercado da União.

******

A Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural insta a Comissão do Comércio Internacional, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta a seguinte alteração:

Alteração    1

Proposta de regulamento

Considerando 8

Texto da Comissão

Alteração

(8) A fim de evitar um impacto negativo no mercado da União, em consequência de um aumento das importações, a Comissão deverá adotar atos de execução imediatamente aplicáveis se, em casos devidamente justificados relativos à suspensão temporária dos direitos preferenciais ao abrigo do mecanismo antievasão previsto no Acordo, imperativos de urgência assim o exigirem,

(8) A fim de evitar um impacto negativo no mercado da União, em consequência de um aumento das importações, da Geórgia, de produtos que excedam o volume referido no anexo II-C do Acordo, a Comissão deverá adotar atos de execução imediatamente aplicáveis se, em casos devidamente justificados relativos à suspensão temporária dos direitos preferenciais ao abrigo do mecanismo antievasão previsto no Acordo, imperativos de urgência assim o exigirem,

PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Título

Aplicação do mecanismo antievasão para a suspensão temporária das preferências pautais do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro

Referências

COM(2015)0155 – C8-0091/2015 – 2015/0080(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

INTA

27.4.2015

 

 

 

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

AGRI

27.4.2015

Relator(a) de parecer

       Data de designação

Momchil Nekov

19.5.2015

Data de aprovação

13.10.2015

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

38

1

0

Deputados presentes no momento da votação final

John Stuart Agnew, Clara Eugenia Aguilera García, Eric Andrieu, Richard Ashworth, Paul Brannen, Daniel Buda, Viorica Dăncilă, Michel Dantin, Paolo De Castro, Albert Deß, Herbert Dorfmann, Norbert Erdős, Edouard Ferrand, Luke Ming Flanagan, Beata Gosiewska, Anja Hazekamp, Esther Herranz García, Jan Huitema, Peter Jahr, Jarosław Kalinowski, Zbigniew Kuźmiuk, Philippe Loiseau, Giulia Moi, Ulrike Müller, James Nicholson, Maria Noichl, Marijana Petir, Laurenţiu Rebega, Jens Rohde, Bronis Ropė, Jasenko Selimovic, Lidia Senra Rodríguez, Czesław Adam Siekierski, Marc Tarabella, Janusz Wojciechowski

Suplentes presentes no momento da votação final

Ivan Jakovčić, Norbert Lins, Momchil Nekov, Stanislav Polčák

PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Título

Aplicação do mecanismo antievasão para a suspensão temporária das preferências pautais do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro

Referências

COM(2015)0155 – C8-0091/2015 – 2015/0080(COD)

Data de apresentação ao PE

14.4.2015

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

INTA

27.4.2015

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

AFET

27.4.2015

ITRE

27.4.2015

AGRI

27.4.2015

 

Comissões que não emitiram parecer

       Data da decisão

AFET

22.6.2015

ITRE

7.5.2015

 

 

Relatores

       Data de designação

Gabrielius Landsbergis

6.5.2015

 

 

 

Exame em comissão

22.9.2015

19.11.2015

10.12.2015

 

Data de aprovação

10.12.2015

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

29

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

David Borrelli, David Campbell Bannerman, Daniel Caspary, Santiago Fisas Ayxelà, Karoline Graswander-Hainz, Ska Keller, Jude Kirton-Darling, Gabrielius Landsbergis, Bernd Lange, Emmanuel Maurel, Emma McClarkin, Godelieve Quisthoudt-Rowohl, Inmaculada Rodríguez-Piñero Fernández, Marietje Schaake, Helmut Scholz, Iuliu Winkler

Suplentes presentes no momento da votação final

Klaus Buchner, Dita Charanzová, Nicola Danti, Sander Loones, Lola Sánchez Caldentey, Ramon Tremosa i Balcells, Marita Ulvskog, Wim van de Camp, Jarosław Wałęsa

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Edward Czesak, Eleonora Evi, Maurice Ponga, Flavio Zanonato

Data de entrega

14.12.2015