RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um plano plurianual de recuperação do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo e que revoga o Regulamento (CE) n.º 302/2009
15.12.2015 - (COM(2015)0180 – C8-0118/2015 – 2015/0096(COD)) - ***I
Comissão das Pescas
Relator: Gabriel Mato
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um plano plurianual de recuperação do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo e que revoga o Regulamento (CE) n.º 302/2009
(COM(2015)0180 – C8-0118/2015 – 2015/0096(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2015)0180),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 43.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0118/2015),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 1 de julho de 2015[1],
– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A80000/2015),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos Parlamentos nacionais.
Alteração 1 Proposta de regulamento Considerando 3-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(3-A) O plano de recuperação tem em conta as especificidades dos diferentes tipos de artes de pesca. No momento da execução do plano de recuperação, a União e os Estados-Membros devem prestar especial atenção às atividades de pesca não industriais e às artes de pesca mais artesanais e sustentáveis, como as armações tradicionais («almadrabas», «tonnare»), que contribuem de forma muito positiva para a reconstituição das unidades populacionais de atum, devido ao seu nível elevado de seletividade e baixo impacto ambiental nos ecossistemas marinhos, e que são valiosas em termos científicos. |
Justificação | |
As artes de pesca artesanais, como as armações tradicionais («almadrabas»), têm muito pouco impacto nos ecossistemas marinhos graças ao baixo nível de consumo de energia e de capturas acidentais, pelo que devem merecer especial atenção. | |
Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 14 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(14) É necessário transpor para o direito da União todas as alterações do plano de recuperação adotadas pela ICCAT em 2012, 2013 e 2014 que ainda o não foram. Uma vez que esta transposição diz respeito a um plano cujos objetivos e medidas foram definidos pela ICCAT, o presente regulamento não abrange todo o conteúdo dos planos plurianuais previsto nos artigos 9.º e 10.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho1. |
(14) É necessário transpor para o direito da União todas as alterações do plano de recuperação adotadas pela ICCAT em 2006, 2012, 2013 e 2014 que ainda o não foram. Uma vez que esta transposição diz respeito a um plano cujos objetivos e medidas foram definidos pela ICCAT, o presente regulamento não abrange todo o conteúdo dos planos plurianuais previsto nos artigos 9.º e 10.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho1. |
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1Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1954/2003 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.º 2371/2002 e (CE) n.º 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354/22 de 28.12.2013, p. 1). |
1Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1954/2003 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.º 2371/2002 e (CE) n.º 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354/22 de 28.12.2013, p. 22). |
Justificação | |
A proposta visa transpor para a legislação da União as recomendações da ICCAT. | |
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 15 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(15) É necessário transpor para o direito da União as futuras alterações vinculativas do plano de recuperação. A fim de as incorporar rapidamente na legislação da União, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão Europeia («Comissão»). É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. |
Suprimido |
Justificação | |
A transposição das recomendações da ORGP deve continuar a ser da competência conjunta do Parlamento Europeu e do Conselho no âmbito do processo ordinário (codecisão). | |
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 15-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(15-A) O Regulamento (UE) n.º 1380/2013 define o conceito de tamanhos mínimos de referência de conservação. A fim de assegurar a coerência, o conceito da ICCAT de tamanhos mínimos deve ser transposto para o direito da União como tamanhos mínimos de referência de conservação. Logo, as referências constantes do Regulamento Delegado (UE) 2015/981a aos tamanhos mínimos do atum-rabelho devem ser entendidas como alusivas aos tamanhos mínimos de referência de conservação do presente regulamento. |
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_______________ |
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1a Regulamento Delegado (UE) 2015/98 da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativo à execução das obrigações internacionais da União, nos termos do artigo 15.°, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, ao abrigo da Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico e da Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescarias do Noroeste do Atlântico (JO L 16 de 23.1.2015). |
Justificação | |
O regulamento de base da PCP introduz a obrigação de desembarcar, em que o conceito de tamanho mínimo, associado à obrigação de devolução aplicada até à última reforma, deixa de fazer sentido. | |
Alteração 5 Proposta de regulamento Considerando 17 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(17) A Comissão deve adotar atos de execução imediatamente aplicáveis sempre que, em casos devidamente justificados relativos às operações de transferência e de enjaulamento e ao registo e comunicação das atividades das armações e do navio, imperativos de urgência o exijam. |
Suprimido |
Justificação | |
A expressão «em casos devidamente justificados» é demasiado vaga para justificar atos de execução da Comissão. De qualquer modo, mantém-se aplicável, neste caso, o disposto no artigo 12.º, n.º 1, do regulamento de base da PCP, que estipula que «Por motivos imperativos de urgência relacionados com uma ameaça grave para a conservação dos recursos biológicos marinhos ou para o ecossistema marinho, baseada em provas, a Comissão pode adotar [...] atos de execução». | |
Alteração 6 Proposta de regulamento Considerando 24 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(24) O artigo 15.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 introduziu uma obrigação de desembarcar que é aplicável ao BFT desde 1 de janeiro de 2015. No entanto, nos termos do artigo 15.º, n.º 2, desse regulamento, essa obrigação é aplicável sem prejuízo das obrigações internacionais da União, nomeadamente as resultantes de recomendações da ICCAT. Nos termos desta mesma disposição, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, a fim de aplicar essas obrigações internacionais na legislação da União, incluindo, em especial, as derrogações da obrigação de desembarcar. Por conseguinte, as devoluções de atum-rabilho serão autorizadas em determinadas situações previstas no Regulamento Delegado (UE) 2015/98 da Comissão, de 18 de novembro de 2014. Não é pois necessário que o presente regulamento abranja essas obrigações em matéria de devoluções, |
(24) O Regulamento Delegado (UE) 2015/98 prevê derrogações à obrigação de desembarcar o atum-rabilho prevista no artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, para efeitos de cumprimento pela União das suas obrigações internacionais impostas pela Convenção. Aplica algumas disposições da Recomendação 13-07 da ICCAT que obriga os navios e armações que capturam atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo a devolvê-lo e libertá-lo em determinadas circunstâncias. Por conseguinte, o presente regulamento não precisa de cobrir essas obrigações de liberação e devolução ao mar, pelo que não prejudica as correspondentes disposições estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) n.º 2015/98, |
Justificação | |
A Comissão já adotou o Regulamento Delegado (UE) 2015/98 com o objetivo de introduzir derrogações à obrigação de desembarcar o atum-rabilho, conforme previsto no plano de recuperação da ICCAT, com base no disposto no artigo 15.º, n.º 2. Assim, por uma questão de clareza, a referência a este último artigo deve ser suprimida. | |
Alteração 7 Projeto de resolução legislativa Artigo 1 – n.º 1 | |
Projeto de resolução legislativa |
Alteração |
1. O presente regulamento estabelece as regras gerais da aplicação, pela União, do plano de recuperação definido no artigo 3.º, n.º 1. |
1. O presente regulamento estabelece as regras gerais da aplicação, pela União, do plano de recuperação definido no artigo 3.º, n.º 1, tendo em conta as características específicas das diferentes artes de pesca e prestando especial atenção às artes de pesca tradicionais, artesanais e mais sustentáveis, como as armações. |
Justificação | |
As artes de pesca artesanais e de grande tradição, como a armação, de baixo impacto para os sistemas marinhos, tanto pelo seu baixo consumo de energia como pela sua grande capacidade de seletividade, devem ser apoiadas e receber uma atenção especial, também por contribuírem para a criação emprego. | |
Alteração 8 Proposta de regulamento Artigo 3 – ponto 16 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(16) «Capacidade de cultura»: a capacidade de uma exploração para manter peixes para fins de engorda e cultura, em toneladas; |
Suprimido |
Justificação | |
Não existe uma definição da expressão «capacidade de cultura» no plano de recuperação da ICCAT. | |
Alteração 9 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Cada Estado-Membro deve adotar as medidas necessárias para assegurar que as atividades de pesca dos seus navios de captura e armações sejam compatíveis com as possibilidades de pesca de atum-rabilho que tem disponíveis no Atlântico Este e no Mediterrâneo. |
1. Cada Estado-Membro deve adotar as medidas necessárias para assegurar que o esforço de pesca dos seus navios de captura e armações permitam a viabilidade socioeconómica destas últimas e sejam compatíveis com as possibilidades de pesca de atum-rabilho que tem disponíveis no Atlântico Este e no Mediterrâneo. |
Justificação | |
«Esforço de pesca» é a expressão utilizada no ponto 9 da Recomendação 14-04 da ICCAT. | |
Alteração 10 Proposta de regulamento Artigo 7.° – n.º 1 – parágrafo 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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O plano anual de pesca apresentado por cada Estado-Membro deve conter uma distribuição equilibrada das quotas pelos diversos grupos de artes de pesca, por forma a promover o respeito das quotas individuais e das capturas acessórias. |
Alteração 11 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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1-A. Os Estados-Membros utilizam critérios transparentes e objetivos, incluindo de natureza ambiental, social e económica, para a atribuição das quotas nacionais, conferindo especial atenção à preservação e prosperidade dos profissionais da pesca de pequena escala, artesanal e tradicional que utilizam armações e outros métodos de pesca seletivos e ao incentivo de tais métodos; |
Alteração 12 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. O número máximo de navios de pesca que arvoram o pavilhão de um Estado-Membro envolvidos na pesca de atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo é limitado ao número, e correspondente arqueação bruta total, dos navios de pesca que arvoram o pavilhão desse Estado-Membro que pescaram, mantiveram a bordo, transbordaram, transportaram ou desembarcaram atum-rabilho entre 1 de janeiro de 2007 e 1 de julho de 2008. Este limite é aplicável por tipo de arte, para os navios de captura. |
3. O número máximo e a correspondente tonelagem de arqueação bruta de navios de pesca que arvoram o pavilhão de um Estado-Membro envolvidos na pesca de atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo é limitado ao número, e correspondente arqueação bruta total, dos navios de pesca que arvoram o pavilhão desse Estado-Membro que pescaram, mantiveram a bordo, transbordaram, transportaram ou desembarcaram atum-rabilho entre 1 de janeiro de 2007 e 1 de julho de 2008. Este limite é aplicável por tipo de arte, para os navios de captura. |
Justificação | |
A inserção da expressão «e a correspondente arqueação bruta» está em conformidade com o ponto 37 da Recomendação 14-04 da ICCAT. | |
Alteração 13 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 7 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Em derrogação dos n.ºs 3 e 6, para os anos de 2015, 2016 e 2017, cada Estado-Membro deve limitar o número de cercadores com rede de cerco com retenida não autorizados a pescar atum-rabilho ao abrigo da derrogação prevista no artigo 13.º, n.º 2, alínea b), ao número de cercadores com rede de cerco com retenida que autorizou em 2013 ou 2014. |
7. Para os anos de 2015, 2016 e 2017, cada Estado-Membro deve limitar o número de cercadores com rede de cerco com retenida ao número de cercadores com rede de cerco com retenida que autorizou em 2013 ou 2014. O mesmo não se aplica aos cercadores com rede de cerco com retenida a operar ao abrigo da derrogação referida no artigo 13.º, n.º 2, alínea b). |
Justificação | |
A alteração visa transpor literalmente a formulação exata do ponto 45 da Recomendação 14-04 da ICCAT. | |
Alteração 14 Proposta de regulamento Artigo 10 – n.º 5 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
5. A pesca do atum-rabilho com artes não referidas nos n.ºs 1 a 4 e no artigo 11.º, incluindo armações, é autorizada durante todo o ano. |
5. A pesca do atum-rabilho com artes não referidas nos n.ºs 1 a 4 e no artigo 11.º, incluindo armações, é autorizada durante todo o ano, em conformidade com as medidas de conservação e gestão da ICCAT. |
Alteração 15 Proposta de regulamento Secção 2 - título | |
Texto da Comissão |
Alteração |
TAMANHO MÍNIMO, CAPTURAS OCASIONAIS, CAPTURAS ACESSÓRIAS |
TAMANHO MÍNIMO DE REFERÊNCIA DE CONSERVAÇÃO, CAPTURAS OCASIONAIS, CAPTURAS ACESSÓRIAS |
Justificação | |
O regulamento de base da PCP introduz a obrigação de desembarcar, em que o conceito de tamanho mínimo, associado à obrigação de devolução aplicada até à última reforma, deixa de fazer sentido. | |
Alteração 16 Proposta de regulamento Artigo 12.º | |
Texto da Comissão |
Alteração |
As disposições da presente secção não prejudicam o disposto no artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, incluindo qualquer derrogação em conformidade com o artigo 15.º, n.º 2, do mesmo regulamento. |
As disposições da presente secção não prejudicam o disposto no artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, incluindo eventuais derrogações aplicáveis. |
Justificação | |
A Comissão já adotou o Regulamento Delegado (UE) 2015/98 com o objetivo de introduzir derrogações à obrigação de desembarcar o atum-rabilho, conforme previsto no plano de recuperação da ICCAT, com base no disposto no artigo 15.º, n.º 2. Assim, por uma questão de clareza, a referência a este último artigo deve ser suprimida. | |
Alteração 17 Proposta de regulamento Artigo 13 – título | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Tamanho mínimo |
Tamanho mínimo de referência de conservação |
Justificação | |
O regulamento de base da PCP introduz a obrigação de desembarcar, em que o conceito de tamanho mínimo, associado à obrigação de devolução aplicada até à última reforma, deixa de fazer sentido. | |
Alteração 18 Proposta de regulamento Artigo 13 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. O tamanho mínimo para o atum-rabilho capturado no Atlântico Este e no Mediterrâneo é de 30 kg ou 115 cm de comprimento à furca. |
1. O tamanho mínimo de referência de conservação para o atum-rabilho capturado no Atlântico Este e no Mediterrâneo é de 30 kg ou 115 cm de comprimento à furca. |
Justificação | |
O regulamento de base da PCP introduz a obrigação de desembarcar, em que o conceito de tamanho mínimo, associado à obrigação de devolução aplicada até à última reforma, deixa de fazer sentido. | |
Alteração 19 Proposta de regulamento Artigo 13.° – n.º 2 – parte introdutória | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Em derrogação do n.º 1, é aplicável um tamanho mínimo de 8 kg ou 75 cm de comprimento à furca para o atum-rabilho nas seguintes pescarias: |
Em derrogação do n.º 1, é aplicável um tamanho mínimo de referência de conservação de 8 kg ou 75 cm de comprimento à furca para o atum-rabilho nas seguintes pescarias: |
Justificação | |
O regulamento de base da PCP introduz a obrigação de desembarcar, em que o conceito de tamanho mínimo, associado à obrigação de devolução aplicada até à última reforma, deixa de fazer sentido. | |
Alteração 20 Proposta de regulamento Artigo 15 – n.º 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. Se a quota atribuída ao Estado-Membro do navio de pesca ou da armação em causa já tiver sido utilizada, a captura de atum-rabilho deve ser evitada. O atum-rabilho morto deve ser desembarcado, confiscado e ser objeto das medidas de acompanhamento adequadas. Em conformidade com o artigo 27.º, cada Estado-Membro deve comunicar informações sobre essas quantidades anualmente à Comissão, que as transmite ao Secretariado da ICCAT. |
4. Se a quota atribuída ao Estado-Membro do navio de pesca ou da armação em causa já tiver sido utilizada, a captura de atum-rabilho deve ser evitada. O atum-rabilho morto deve ser desembarcado inteiro e não transformado, confiscado e ser objeto das medidas de acompanhamento adequadas. Em conformidade com o artigo 27.º, cada Estado-Membro deve comunicar informações sobre essas quantidades anualmente à Comissão, que as transmite ao Secretariado da ICCAT. |
Justificação | |
A alteração está em conformidade com o ponto 29, quarto travessão da Recomendação 14-04 da ICCAT. | |
Alteração 21 Proposta de regulamento Secção 3 - título | |
Texto da Comissão |
Alteração |
UTILIZAÇÃO DE AERONAVES |
UTILIZAÇÃO DE MEIOS AÉREOS |
Justificação | |
A Recomendação 14-04 da ICCAT regula a utilização de todos os meios aéreos (ponto 25). | |
Alteração 22 Proposta de regulamento Artigo 18 – n.º 3-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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3-A. O atum-rabilho deve ser desembarcado inteiro, eviscerado e sem guelras. Cada Estado-Membro adotará as medidas necessárias para garantir ao máximo a libertação de atuns capturados vivos, sobretudo os juvenis, no âmbito da pesca recreativa e desportiva. |
Justificação | |
Em conformidade com o ponto 34 da Recomendação 14-04 da ICCAT. | |
Alteração 23 Proposta de regulamento Artigo 19 – n.º 1 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(a) Uma lista de todos os navios de captura que arvoram o seu pavilhão autorizados a pescar ativamente atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo ao abrigo de uma autorização especial de pesca; |
(a) Uma lista de todos os navios de captura que arvoram o seu pavilhão autorizados a pescar ativamente atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo ao abrigo de uma autorização especial de pesca; |
Justificação | |
Nem o plano de recuperação da ICCAT nem o regulamento de controlo da UE preveem essa autorização «especial». | |
Alteração 24 Proposta de regulamento Artigo 19-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 19.º-A |
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Relação com o Regulamento (CE) n.º 1224/2009 |
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As medidas de controlo estabelecidas no presente capítulo aplicam-se em complemento das medidas previstas no Regulamento (CE) n.º 1224/2009, salvo disposição em contrário do presente capítulo. |
Justificação | |
Serve para nos lembrar, por uma questão de clareza, que o regulamento de controlo da UE se mantém aplicável, salvo disposição em contrário do capítulo correspondente da proposta. | |
Alteração 25 Proposta de regulamento Artigo 20 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. O Estado-Membro de pavilhão deve retirar a autorização de pesca de atum-rabilho e ordenar ao navio que se dirija imediatamente para um porto por ele designado, quando a quota individual for considerada esgotada. |
2. O Estado-Membro de pavilhão deve retirar a autorização de pesca de atum-rabilho e pode ordenar ao navio que se dirija imediatamente para um porto por ele designado, quando a quota individual for considerada esgotada. |
Justificação | |
A presente alteração está em conformidade com o ponto 13 da Recomendação 14-04 da ICCAT, bem como com o regulamento de controlo da UE. A proposta da Comissão vai além dos referidos textos. | |
Alteração 26 Proposta de regulamento Artigo 21 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Até 15 de fevereiro de cada ano, cada Estado-Membro deve enviar à Comissão, por via eletrónica, uma lista das suas armações autorizadas ao abrigo de uma autorização especial para a pesca do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo. Essa lista deve conter o nome e o número de registo das armações e deve ser estabelecida em conformidade com o modelo definido nas orientações da ICCAT para a apresentação dos dados e informações exigidos. |
1. Até 15 de fevereiro de cada ano, cada Estado-Membro deve enviar à Comissão, por via eletrónica, uma lista das suas armações autorizadas ao abrigo de uma autorização para a pesca do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo. Essa lista deve conter o nome e o número de registo das armações e deve ser estabelecida em conformidade com o modelo definido nas orientações da ICCAT para a apresentação dos dados e informações exigidos. |
Justificação | |
Nem o plano de recuperação da ICCAT nem o regulamento de controlo da UE preveem essa autorização «especial». | |
Alteração 27 Proposta de regulamento Artigo 24 – n.º 5 – parágrafo 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Em caso de motivos imperativos de urgência devidamente justificados, a Comissão adota atos de execução imediatamente aplicáveis em conformidade com o procedimento a que se refere o artigo 59.º, n.º 3. |
Suprimido |
Justificação | |
A expressão «em caso de motivos imperativos de urgência devidamente justificados» é demasiado vaga para justificar atos de execução da Comissão. De qualquer modo, mantém-se aplicável, neste caso, o disposto no artigo 12.º, n.º 1, do regulamento de base da PCP, que estipula que «Por motivos imperativos de urgência relacionados com uma ameaça grave para a conservação dos recursos biológicos marinhos ou para o ecossistema marinho, baseada em provas, a Comissão pode adotar [...] atos de execução». | |
Alteração 28 Proposta de regulamento Artigo 29 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Se os Estados-Membros aplicarem o artigo 80.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 404/2011 para a notificação prevista nos n.ºs 1 e 2, as quantidades estimadas de atum-rabilho mantidas a bordo podem ser notificadas na hora acordada de notificação prévia à chegada. |
3. Se os Estados-Membros aplicarem o artigo 80.º, n.º 3, do Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011 para a notificação prevista nos n.ºs 1 e 2, as quantidades estimadas de atum-rabilho mantidas a bordo podem ser notificadas na hora acordada de notificação prévia à chegada. Se os bancos de pesca se situarem a menos de quatro horas do porto, as quantidades estimadas de atum-rabilho mantidas a bordo podem ser alteradas a qualquer momento antes da chegada. |
Justificação | |
A inserção da última frase está em conformidade com o ponto 64, segundo travessão, da Recomendação 14-04 da ICCAT. | |
Alteração 29 Proposta de regulamento Artigo 37 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Em caso de motivos imperativos de urgência devidamente justificados, a Comissão adota atos de execução imediatamente aplicáveis em conformidade com o procedimento a que se refere o artigo 59.º, n.º 3. |
Suprimido |
Justificação | |
A expressão «em caso de motivos imperativos de urgência devidamente justificados» é demasiado vaga para justificar atos de execução da Comissão. De qualquer modo, mantém-se aplicável, neste caso, o disposto no artigo 12.º, n.º 1, do regulamento de base da PCP, que estipula que «Por motivos imperativos de urgência relacionados com uma ameaça grave para a conservação dos recursos biológicos marinhos ou para o ecossistema marinho, baseada em provas, a Comissão pode adotar [...] atos de execução». | |
Alteração 30 Proposta de regulamento Artigo 46 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Em caso de motivos imperativos de urgência devidamente justificados, a Comissão adota atos de execução imediatamente aplicáveis em conformidade com o procedimento a que se refere o artigo 59.º, n.º 3. |
Suprimido |
Justificação | |
A expressão «em caso de motivos imperativos de urgência devidamente justificados» é demasiado vaga para justificar atos de execução da Comissão. De qualquer modo, mantém-se aplicável, neste caso, o disposto no artigo 12.º, n.º 1, do regulamento de base da PCP, que estipula que «Por motivos imperativos de urgência relacionados com uma ameaça grave para a conservação dos recursos biológicos marinhos ou para o ecossistema marinho, baseada em provas, a Comissão pode adotar [...] atos de execução». | |
Alteração 31 Proposta de regulamento Artigo 47 – n.º 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. Os Estados-Membros devem garantir que os seus Centros de Vigilância da Pesca enviem à Comissão e a um organismo por esta designado, em tempo real e utilizando o formato «https data feed», as mensagens VMS recebidas dos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão. A Comissão transmite essas mensagens, por via eletrónica, ao Secretariado da ICCAT. |
4. Os Estados-Membros devem, de acordo com o disposto no artigo 28.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011, transmitir os dados previstos no presente artigo. A Comissão transmite essas mensagens, por via eletrónica, ao Secretariado da ICCAT. |
Justificação | |
As obrigações propostas pela Comissão não estão previstas na Recomendação 14-04 da ICCAT nem no regulamento de controlo da Comissão. | |
Alteração 32 Proposta de regulamento Artigo 49 – n.º 2 – alínea c-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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c-A) Durante todas as transferências de uma exploração para outra; |
Alteração 33 Proposta de regulamento Artigo 49 – n.º 5 – alínea a-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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a-A) Observar e controlar as operações de pesca e cultura em conformidade com as correspondentes medidas de conservação e gestão da ICCAT; |
Justificação | |
A presente alteração está em conformidade com o ponto 90 da Recomendação 14-04 da ICCAT. | |
Alteração 34 Proposta de regulamento Artigo 57.º | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Artigo 57.º |
Suprimido |
Procedimento de alteração |
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1. Tanto quanto necessário, a fim de transpor para o direito da União as alterações das disposições em vigor do plano de recuperação do atum-rabilho que se tornam vinculativas para a União, a Comissão pode modificar elementos não essenciais do presente regulamento através de atos delegados, em conformidade com o artigo 58.º. |
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Justificação | |
A transposição das recomendações da ORGP deve continuar a ser da competência conjunta do Parlamento Europeu e do Conselho no âmbito do processo ordinário (codecisão). | |
Alteração 35 Proposta de regulamento Artigo 58.º | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Artigo 58.º |
Suprimido |
Exercício da delegação para as alterações |
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1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo. |
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2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 57.º é conferido à Comissão por prazo indeterminado. |
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3. A delegação de poderes referida no artigo 57.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor. |
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4. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho. |
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5. Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 57.º só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. |
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Justificação | |
A supressão do artigo 57.º implica a supressão do presente artigo. | |
Alteração 36 Proposta de regulamento Artigo 59 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011, em conjugação com o artigo 5.º desse regulamento. |
Suprimido |
Justificação | |
A presente alteração está em conformidade com a supressão proposta do procedimento de urgência «por motivos imperativos de urgência devidamente justificados» previsto no artigo 24.º, n.º 5, e nos artigos 37.º e 46.º. | |
Alteração 37 Proposta de regulamento Artigo 61 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. |
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. |
Alteração 38 Proposta de regulamento Anexo I – ponto 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Para além das disposições previstas no artigo 8.º, n.º 3, o número máximo de navios de captura autorizados a pescar atum-rabilho no mar Adriático para fins de cultura de acordo com as condições específicas de aplicação da derrogação referida no artigo 13.º, n.º 2, alínea b), é definido como o número de navios de captura da União que participaram na pesca dirigida ao atum-rabilho em 2008. |
Para além das disposições previstas no artigo 8.º, n.º 3, o número máximo de navios de captura autorizados a pescar atum-rabilho no mar Adriático para fins de cultura de acordo com as condições específicas de aplicação da derrogação referida no artigo 13.º, n.º 2, alínea b), é definido como o número de navios de captura da União que participaram na pesca dirigida ao atum-rabilho em 2008. Para o efeito, deve ser tido em conta o número de navios de captura croatas que participaram na pesca do atum-rabilho em 2008. |
Justificação | |
Importa especificar que, mesmo no caso da Croácia, o número de navios que participam na pesca de BFT é tido em conta desde o ano de referência. | |
Alteração 39 Proposta de regulamento Anexo IV – ponto 2 – linha 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Número de exemplares: | |
Espécie: | |
Número de exemplares: | |
Espécie: | |
Peso: | |
Justificação | |
O aditamento da referência ao peso, a espécie e a declaração da transferência do BFT para transformação clarificam o documento. Além disso, retoma a disposição estabelecida no anexo III do Regulamento (CE) n.º 302/2009. | |
Alteração 40 Proposta de regulamento Anexo VII – ponto 7 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(a) Podem contactar o pessoal do navio e da exploração e têm acesso às artes, jaulas e equipamentos; |
(a) Podem contactar o pessoal do navio, da exploração e da armação e têm acesso às artes, jaulas e equipamentos; |
Justificação | |
Está em conformidade com o disposto no ponto 12, que diz igualmente respeito às armações. |
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
A União Europeia é Parte Contratante da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT), da organização regional de gestão das pescas (ORGP), responsável pela gestão do atum e espécies afins no oceano Atlântico e mares adjacentes.
A ICCAT tem autoridade para adotar decisões («recomendações») para a conservação e gestão das pescas na sua zona de competência; estes atos são vinculativos; devem ser transpostos para o direito da União.
Em 2006, a ICCAT adotou um plano plurianual de recuperação do atum-rabilho, que termina em 2022. Para permitir a reconstituição da unidade populacional, o plano prevê uma redução gradual do nível dos totais admissíveis de capturas entre 2007 e 2011, restrições da pesca em determinadas zonas e períodos, um novo tamanho mínimo, medidas relacionadas com as atividades de pesca desportiva e recreativa e com as capacidades de pesca e de cultura, e reforça o programa de inspeção internacional conjunta da ICCAT. Este plano tem sido sucessivamente alterado pela ICCAT nas suas reuniões anuais.
O atum-rabilho é a espécie mais importante regulada pela ICCAT. Os pescadores envidaram esforços consideráveis para ajustarem as respetivas capturas ao total admissível de capturas (TAC) reduzido, decorrente das decisões tomadas em 2006, cumprindo as condições estritas estabelecidas no plano. O total admissível de capturas, estabelecido em 33 000 toneladas antes do plano de recuperação, foi sendo progressivamente reduzido até atingir o nível mínimo em 2012 (12 900 toneladas).
Tendo em vista a evolução positiva do estado das unidades populacionais, a ICCAT decidiu aumentar ligeiramente a repartição total para 13 400 toneladas em 2013. Em 2014, o TAC não foi alterado, mas a quota da UE aumentou para 7 939 toneladas devido à inclusão da quota da Croácia correspondente a 390,6 toneladas. O atual TAC, em 2015, é de 15 821 toneladas, cabendo à UE 9 372,9 toneladas.
A biomassa do atum-rabilho tem vindo a apresentar uma tendência drasticamente positiva desde 2008. Em 2014, a organização regional decidiu aumentar o TAC em 20 % para os três anos subsequentes (de 2015 a 2017), uma vez que existem dados sólidos científicos que comprovam que as unidades populacionais possuem níveis de abundância saudáveis.
Segundo o relator, a recuperação espetacular observada, nos últimos anos, nas unidades populacionais de atum-rabilho pode justificar a decisão da ICCAT de antecipar para 2016 o TAC previsto para 2017 (23 155 toneladas), o qual permaneceria ainda muito abaixo do TAC vigente antes da entrada em vigor do plano de recuperação.
Teor da proposta
Com vista a assegurar uma aplicação uniforme e efetiva em toda a União Europeia de todas as medidas do plano de recuperação adotadas entre 2012 e 2014, a presente proposta visa integrá-las num regulamento.
A proposta contém medidas técnicas, como as relativas às operações de transferência e de enjaulamento de atum-rabilho vivo, incluindo também medidas sobre a utilização de câmaras estereoscópicas para estimar as quantidades de atum-rabilho e de libertações, as exigências em matéria de declaração das capturas e a execução do programa de observação regional da ICCAT.
O novo regulamento de base da PCP introduziu a obrigação de desembarcar que, desde 1 de janeiro de 2015, é igualmente aplicável ao atum-rabilho. No entanto, a obrigação de desembarcar é aplicável sem prejuízo das obrigações internacionais da União, nomeadamente as resultantes de recomendações da ICCAT. Por força do disposto no artigo 15.º, n.º 2, do regulamento de base da PCP, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, a fim de transpor essas obrigações internacionais para a legislação da União, incluindo, em especial, as derrogações à obrigação de desembarcar. Por conseguinte, as devoluções de atum-rabilho serão autorizadas em determinadas situações previstas no Regulamento Delegado (UE) 2015/98 da Comissão.
Posição do relator
Mesmo que, de um modo geral, a proposta da Comissão transponha corretamente as recomendações pertinentes da ICCAT, nalguns casos vai além do que foi decidido pela Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico e também do que está previsto na legislação da UE. É o que acontece, por exemplo, quando a quota individual de atum-rabilho é considerada esgotada: segundo as recomendações da ICCAT e o regulamento de controlo da UE, o Estado-Membro de pavilhão pode – e não «deve», como propõe a Comissão – ordenar ao navio que se dirija imediatamente para um porto por ele designado.
A este respeito, o relator não quer deixar de lembrar que o objetivo da transposição das recomendações da ICCAT consiste na aplicação uniforme em toda a UE; não em relançar o debate sobre o que já foi decidido depois de negociações não raras vezes longas, em que cada palavra e cada vírgula contam.
A aplicação uniforme deve ter por objetivo assegurar condições de concorrência equitativas para todos os operadores que participam na pesca de atum, incluindo, fundamentalmente, os operadores de países terceiros. Caso contrário, se forem aplicadas outras regras às frotas estrangeiras, todos os esforços envidados e restrições aplicadas aos pescadores da UE terão sido em vão. Os operadores da UE não devem ser penalizados com a imposição de medidas mais severas do que as acordadas, porque a Comissão não conseguiu impor essas medidas nas negociações com a ICCAT.
Aproveitando a proposta da Comissão sobre o procedimento de solicitação de futuras alterações ao presente plano de recuperação, o relator não podia, mais uma vez, deixar de abordar a questão da ausência do Parlamento Europeu em negociações internacionais. A Comissão propõe a transposição de futuras alterações ao presente plano de recuperação através de atos delegados. Se o poder – já extremamente limitado – que o Parlamento Europeu tem na última fase de aprovação de acordos internacionais lhe for retirado, isso significará, na prática, que o PE não tem voz ativa na ICCAT e, futuramente, noutras instâncias internacionais. A transposição das recomendações da ORGP deve continuar a ser da competência conjunta do Parlamento Europeu e do Conselho no âmbito do processo ordinário (codecisão).
As recomendações da ICCAT têm em conta as especificidades das diferentes artes de pesca do atum. Neste contexto, o relator gostaria de salientar o papel das armações artesanais, como as armações tradicionais («almadrabas»), na conservação das unidades populacionais. Na aplicação do plano de recuperação, a União Europeia deve prestar especial atenção a estas armações tradicionais, que contribuem para a reconstituição das unidades populacionais de atum, dado que são extremamente seletivas. Além disso, estas artes de pesca têm muito pouco impacto nos ecossistemas marinhos graças ao baixo nível de consumo de energia e de capturas acidentais.
PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
Título |
Plano plurianual de recuperação do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo |
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Referências |
COM(2015)0180 – C8-0118/2015 – 2015/0096(COD) |
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Data de apresentação ao PE |
24.4.2015 |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
PECH 30.4.2015 |
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Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
ENVI 30.4.2015 |
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Comissões que não emitiram parecer Data da decisão |
ENVI 7.5.2015 |
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Relatores Data de designação |
Gabriel Mato 6.5.2015 |
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Exame em comissão |
13.10.2015 |
10.11.2015 |
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Data de aprovação |
10.12.2015 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
17 1 2 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Clara Eugenia Aguilera García, Renata Briano, Alain Cadec, Richard Corbett, Raymond Finch, Carlos Iturgaiz, Werner Kuhn, António Marinho e Pinto, Gabriel Mato, Norica Nicolai, Liadh Ní Riada, Ulrike Rodust, Remo Sernagiotto, Ricardo Serrão Santos, Ruža Tomašić, Peter van Dalen, Jarosław Wałęsa |
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Suplentes presentes no momento da votação final |
Izaskun Bilbao Barandica, Nicola Caputo, Lidia Senra Rodríguez |
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Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final |
Dario Tamburrano |
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Data de entrega |
15.12.2015 |
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- [1] Ainda não publicado no Jornal Oficial.