RECOMENDAÇÃO sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à aceitação das alterações do Protocolo de 1998 à Convenção de 1979 sobre poluição atmosférica transfronteiriça a longa distância, relativo aos poluentes orgânicos persistentes
6.1.2016 - 08651/2015 – C8‑0158/2015 – 2014/0358(NLE)) - ***
Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar
Relator: Giovanni La Via
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à aceitação das alterações do Protocolo de 1998 à Convenção de 1979 sobre poluição atmosférica transfronteiriça a longa distância, relativo aos poluentes orgânicos persistentes
(08651/2015 – C8-0158/2015 – 2014/0358(NLE))
(Aprovação)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (08651/2015),
– Tendo em conta as alterações do protocolo de 1998 à Convenção de 1979 sobre poluição atmosférica transfronteiriça a longa distância, relativo aos poluentes orgânicos persistentes (08651/2015 ADD 1 e ADD 2),
– Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 192.°, n.º 1, e do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0158/2015),
– Tendo em conta o artigo 99.º, n.º 1, primeiro e terceiro parágrafos, e n.º 2, bem como o artigo 108.º, n.º 7, do seu Regimento,
– Tendo em conta a recomendação da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A8-0001/2016),
1. Aprova a alteração do protocolo;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
A Convenção sobre poluição atmosférica transfronteiriça a longa distância visa proteger o ambiente humano contra a poluição atmosférica. Vários estudos realizados entre 1972 e 1977 demonstraram que os poluentes atmosféricos podem viajar vários milhares de quilómetros antes da deposição. Por conseguinte, os problemas causados pela poluição atmosférica devem ser abordados a nível internacional. A Convenção, assinada em 1979 e em vigor desde 1983, foi o primeiro instrumento internacional juridicamente vinculativo neste domínio, tendo estabelecido o contexto para controlar e reduzir os danos para a saúde humana e para o ambiente decorrentes da poluição atmosférica transfronteiriça. A Convenção identifica como seu secretariado o Secretário Executivo da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE). A Convenção é implementada e monitorizada por meio do programa concertado de vigilância contínua e de avaliação do transporte a longa distância dos poluentes atmosféricos na Europa (EMEP).
Até à data, o âmbito da Convenção foi alargado por oito protocolos que identificam medidas específicas a adotar pelas partes signatárias a fim de reduzir as respetivas emissões de poluentes atmosféricos. O primeiro protocolo ao abrigo da Convenção foi assinado em 1984 e proporcionou um regime de financiamento para atividades no âmbito do EMEP. O segundo protocolo, que abordou as emissões de enxofre, foi a primeira medida concreta em matéria de redução da poluição atmosférica. Os terceiro, quarto e quinto protocolos disseram respeito aos óxidos de azoto, aos compostos orgânicos voláteis (COV) e, mais uma vez, às emissões de enxofre e aos seus fluxos transfronteiras. O protocolo de 1991 sobre os COV significou a transição de uma única substância para uma abordagem mais eficaz de grupo, que prosseguiu com os dois protocolos de 1998 relativos aos metais pesados e aos poluentes orgânicos persistentes (POP). O oitavo protocolo, que visa combater a acidificação, a eutrofização e a formação de ozono troposférico, é o primeiro protocolo multipoluentes e multi-efeitos e abrange valores-limite de emissão nacionais, assim como compromissos de redução de diversas substâncias.
O Protocolo de Aarhus de 1998 relativo aos poluentes orgânicos persistentes («o Protocolo») tem por objetivo controlar, reduzir ou eliminar as descargas, emissões e perdas de POP. Exige que as partes suprimam a produção e utilização de substâncias relevantes, restrinjam a utilização do diclorodifeniltricloroetano (DDT), de hexaclorociclo-hexanos (HCH) e de bifenilos policlorados (PCB), e que reduzam o total das suas emissões anuais de hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (HAP), de dioxinas/furanos (PCDD/PCDF) e de hexaclorobenzeno (HCB) para níveis inferiores aos de 1990 ou de um ano alternativo entre 1985 e 1995. As partes devem assegurar que os operadores das principais fontes fixas de emissão utilizem as melhores técnicas disponíveis (MTD), que determinadas instalações de incineração de resíduos cumpram os valores-limite de emissão, que sejam tomadas medidas eficazes para controlar as emissões de POP provenientes de fontes móveis, e que os POP sejam transportados e eliminados de uma forma que respeite o ambiente uma vez transformados em resíduos. As partes devem também elaborar inventários atualizados das emissões de determinados POP e recolher informações sobre a produção e a venda dos restantes POP abrangidos pelo Protocolo.
A adesão da Comunidade ao Protocolo foi aprovada, em nome da Comunidade, pela Decisão 2004/259/CE do Conselho, de 19 de fevereiro de 2004. O Protocolo, que entrou em vigor em 23 de outubro de 2003, foi transposto para o direito da UE através de vários instrumentos. As partes analisaram o Protocolo no que diz respeito à suficiência e eficácia das suas obrigações e, em 2007, acordaram em encetar negociações com vista à revisão do texto e dos anexos do Protocolo. Em dezembro de 2009, o Protocolo foi alterado pelas Decisões 2009/1, 2009/2, 2009/3 e 2009/4, sendo as duas últimas relativas às MTD.
As Decisões 2009/1 e 2009/2, devem ser ratificadas pelas partes. O Protocolo alterado inclui sete novas substâncias, atualizações dos requisitos de aplicação relativas a diversas substâncias, restrições às atualizações relativas às emissões de PCDD/PCDF provenientes de várias fontes, e acrescenta os PCB à lista de substâncias afetadas pelas restrições às emissões totais anuais e sujeitas à obrigação de apresentação de relatórios. Para facilitar a sua ratificação pelas partes com uma economia de transição, o Protocolo proporciona flexibilidade no que toca ao calendário para a aplicação de valores-limite de emissão, às MTD e à escolha do ano de referência para as emissões totais anuais.
As presentes alterações do Protocolo já são, em grande medida, abrangidas pela legislação da UE e serão ulteriormente transpostas por meio de uma nova diretiva que atualizará os valores‑limite nacionais de emissão de determinados poluentes atmosféricos e preverá inventários nacionais das emissões anuais que abrangerão, inter alia, os POP, nomeadamente HAP, PCDD/PCDF, HCB e PCB.
O projeto de decisão do Conselho enumera os textos das alterações ao Protocolo através das Decisões 2009/1 e 2009/2 nos seus anexos. Tal como acima elucidado, as alterações são plenamente coerentes com a atual legislação da UE. As derrogações específicas e os calendários de transição flexíveis para as economias em transição deverá permitir a todas as partes cumprir o Protocolo. A ratificação das alterações será um passo importante no sentido de um nível mais elevado de proteção da saúde humana e do ambiente contra a poluição atmosférica transfronteiras. Por conseguinte, o relator acolhe favoravelmente a proposta de decisão do Conselho e propõe que o Parlamento dê a sua aprovação.
RESULTADO DA VOTAÇÃO FINALNA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
Data de aprovação |
22.12.2015 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
59 2 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Marco Affronte, Margrete Auken, Pilar Ayuso, Zoltán Balczó, Catherine Bearder, Simona Bonafè, Biljana Borzan, Lynn Boylan, Cristian-Silviu Buşoi, Soledad Cabezón Ruiz, Alberto Cirio, Miriam Dalli, Seb Dance, Angélique Delahaye, Jørn Dohrmann, Stefan Eck, Bas Eickhout, Eleonora Evi, José Inácio Faria, Karl-Heinz Florenz, Francesc Gambús, Elisabetta Gardini, Gerben-Jan Gerbrandy, Jens Gieseke, Sylvie Goddyn, Matthias Groote, Françoise Grossetête, Jean-François Jalkh, Giovanni La Via, Norbert Lins, Susanne Melior, Massimo Paolucci, Gilles Pargneaux, Piernicola Pedicini, Bolesław G. Piecha, Annie Schreijer-Pierik, Renate Sommer, Dubravka Šuica, Tibor Szanyi, Damiano Zoffoli |
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Suplentes presentes no momento da votação final |
Nikos Androulakis, Nicola Caputo, Mark Demesmaeker, Herbert Dorfmann, Luke Ming Flanagan, Elena Gentile, Martin Häusling, Jan Huitema, Merja Kyllönen, Ulrike Müller, James Nicholson, Alojz Peterle, Christel Schaldemose, Jasenko Selimovic |
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Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final |
Lucy Anderson, Beatriz Becerra Basterrechea, Michał Boni, Neena Gill, Monika Hohlmeier, Sander Loones, Helga Stevens |
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