Relatório - A8-0001/2016Relatório
A8-0001/2016

RECOMENDAÇÃO sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à aceitação das alterações do Protocolo de 1998 à Convenção de 1979 sobre poluição atmosférica transfronteiriça a longa distância, relativo aos poluentes orgânicos persistentes

6.1.2016 - 08651/2015 – C8‑0158/2015 – 2014/0358(NLE)) - ***

Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar
Relator: Giovanni La Via

Processo : 2014/0358(NLE)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A8-0001/2016
Textos apresentados :
A8-0001/2016
Debates :
Textos aprovados :

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à aceitação das alterações do Protocolo de 1998 à Convenção de 1979 sobre poluição atmosférica transfronteiriça a longa distância, relativo aos poluentes orgânicos persistentes

(08651/2015 – C8-0158/2015 – 2014/0358(NLE))

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (08651/2015),

–  Tendo em conta as alterações do protocolo de 1998 à Convenção de 1979 sobre poluição atmosférica transfronteiriça a longa distância, relativo aos poluentes orgânicos persistentes (08651/2015 ADD 1 e ADD 2),

–  Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 192.°, n.º 1, e do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0158/2015),  

–  Tendo em conta o artigo 99.º, n.º 1, primeiro e terceiro parágrafos, e n.º 2, bem como o artigo 108.º, n.º 7, do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A8-0001/2016),

1.  Aprova a alteração do protocolo;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

A Convenção sobre poluição atmosférica transfronteiriça a longa distância visa proteger o ambiente humano contra a poluição atmosférica. Vários estudos realizados entre 1972 e 1977 demonstraram que os poluentes atmosféricos podem viajar vários milhares de quilómetros antes da deposição. Por conseguinte, os problemas causados pela poluição atmosférica devem ser abordados a nível internacional. A Convenção, assinada em 1979 e em vigor desde 1983, foi o primeiro instrumento internacional juridicamente vinculativo neste domínio, tendo estabelecido o contexto para controlar e reduzir os danos para a saúde humana e para o ambiente decorrentes da poluição atmosférica transfronteiriça. A Convenção identifica como seu secretariado o Secretário Executivo da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE). A Convenção é implementada e monitorizada por meio do programa concertado de vigilância contínua e de avaliação do transporte a longa distância dos poluentes atmosféricos na Europa (EMEP).

Até à data, o âmbito da Convenção foi alargado por oito protocolos que identificam medidas específicas a adotar pelas partes signatárias a fim de reduzir as respetivas emissões de poluentes atmosféricos. O primeiro protocolo ao abrigo da Convenção foi assinado em 1984 e proporcionou um regime de financiamento para atividades no âmbito do EMEP. O segundo protocolo, que abordou as emissões de enxofre, foi a primeira medida concreta em matéria de redução da poluição atmosférica. Os terceiro, quarto e quinto protocolos disseram respeito aos óxidos de azoto, aos compostos orgânicos voláteis (COV) e, mais uma vez, às emissões de enxofre e aos seus fluxos transfronteiras. O protocolo de 1991 sobre os COV significou a transição de uma única substância para uma abordagem mais eficaz de grupo, que prosseguiu com os dois protocolos de 1998 relativos aos metais pesados e aos poluentes orgânicos persistentes (POP). O oitavo protocolo, que visa combater a acidificação, a eutrofização e a formação de ozono troposférico, é o primeiro protocolo multipoluentes e multi-efeitos e abrange valores-limite de emissão nacionais, assim como compromissos de redução de diversas substâncias.

O Protocolo de Aarhus de 1998 relativo aos poluentes orgânicos persistentes («o Protocolo») tem por objetivo controlar, reduzir ou eliminar as descargas, emissões e perdas de POP. Exige que as partes suprimam a produção e utilização de substâncias relevantes, restrinjam a utilização do diclorodifeniltricloroetano (DDT), de hexaclorociclo-hexanos (HCH) e de bifenilos policlorados (PCB), e que reduzam o total das suas emissões anuais de hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (HAP), de dioxinas/furanos (PCDD/PCDF) e de hexaclorobenzeno (HCB) para níveis inferiores aos de 1990 ou de um ano alternativo entre 1985 e 1995. As partes devem assegurar que os operadores das principais fontes fixas de emissão utilizem as melhores técnicas disponíveis (MTD), que determinadas instalações de incineração de resíduos cumpram os valores-limite de emissão, que sejam tomadas medidas eficazes para controlar as emissões de POP provenientes de fontes móveis, e que os POP sejam transportados e eliminados de uma forma que respeite o ambiente uma vez transformados em resíduos. As partes devem também elaborar inventários atualizados das emissões de determinados POP e recolher informações sobre a produção e a venda dos restantes POP abrangidos pelo Protocolo.

A adesão da Comunidade ao Protocolo foi aprovada, em nome da Comunidade, pela Decisão 2004/259/CE do Conselho, de 19 de fevereiro de 2004. O Protocolo, que entrou em vigor em 23 de outubro de 2003, foi transposto para o direito da UE através de vários instrumentos. As partes analisaram o Protocolo no que diz respeito à suficiência e eficácia das suas obrigações e, em 2007, acordaram em encetar negociações com vista à revisão do texto e dos anexos do Protocolo. Em dezembro de 2009, o Protocolo foi alterado pelas Decisões 2009/1, 2009/2, 2009/3 e 2009/4, sendo as duas últimas relativas às MTD.

As Decisões 2009/1 e 2009/2, devem ser ratificadas pelas partes. O Protocolo alterado inclui sete novas substâncias, atualizações dos requisitos de aplicação relativas a diversas substâncias, restrições às atualizações relativas às emissões de PCDD/PCDF provenientes de várias fontes, e acrescenta os PCB à lista de substâncias afetadas pelas restrições às emissões totais anuais e sujeitas à obrigação de apresentação de relatórios. Para facilitar a sua ratificação pelas partes com uma economia de transição, o Protocolo proporciona flexibilidade no que toca ao calendário para a aplicação de valores-limite de emissão, às MTD e à escolha do ano de referência para as emissões totais anuais.

As presentes alterações do Protocolo já são, em grande medida, abrangidas pela legislação da UE e serão ulteriormente transpostas por meio de uma nova diretiva que atualizará os valores‑limite nacionais de emissão de determinados poluentes atmosféricos e preverá inventários nacionais das emissões anuais que abrangerão, inter alia, os POP, nomeadamente HAP, PCDD/PCDF, HCB e PCB.

O projeto de decisão do Conselho enumera os textos das alterações ao Protocolo através das Decisões 2009/1 e 2009/2 nos seus anexos. Tal como acima elucidado, as alterações são plenamente coerentes com a atual legislação da UE. As derrogações específicas e os calendários de transição flexíveis para as economias em transição deverá permitir a todas as partes cumprir o Protocolo. A ratificação das alterações será um passo importante no sentido de um nível mais elevado de proteção da saúde humana e do ambiente contra a poluição atmosférica transfronteiras. Por conseguinte, o relator acolhe favoravelmente a proposta de decisão do Conselho e propõe que o Parlamento dê a sua aprovação.

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINALNA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Data de aprovação

22.12.2015

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

59

2

0

Deputados presentes no momento da votação final

Marco Affronte, Margrete Auken, Pilar Ayuso, Zoltán Balczó, Catherine Bearder, Simona Bonafè, Biljana Borzan, Lynn Boylan, Cristian-Silviu Buşoi, Soledad Cabezón Ruiz, Alberto Cirio, Miriam Dalli, Seb Dance, Angélique Delahaye, Jørn Dohrmann, Stefan Eck, Bas Eickhout, Eleonora Evi, José Inácio Faria, Karl-Heinz Florenz, Francesc Gambús, Elisabetta Gardini, Gerben-Jan Gerbrandy, Jens Gieseke, Sylvie Goddyn, Matthias Groote, Françoise Grossetête, Jean-François Jalkh, Giovanni La Via, Norbert Lins, Susanne Melior, Massimo Paolucci, Gilles Pargneaux, Piernicola Pedicini, Bolesław G. Piecha, Annie Schreijer-Pierik, Renate Sommer, Dubravka Šuica, Tibor Szanyi, Damiano Zoffoli

Suplentes presentes no momento da votação final

Nikos Androulakis, Nicola Caputo, Mark Demesmaeker, Herbert Dorfmann, Luke Ming Flanagan, Elena Gentile, Martin Häusling, Jan Huitema, Merja Kyllönen, Ulrike Müller, James Nicholson, Alojz Peterle, Christel Schaldemose, Jasenko Selimovic

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Lucy Anderson, Beatriz Becerra Basterrechea, Michał Boni, Neena Gill, Monika Hohlmeier, Sander Loones, Helga Stevens