RELATÓRIO sobre o pedido de levantamento da imunidade de Czesław Adam Siekierski
13.1.2016 - (2015/2268(IMM))
Comissão dos Assuntos Jurídicos
Relatora: Heidi Hautala
PROPOSTA DE DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre o pedido de levantamento da imunidade de Czesław Adam Siekierski
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o pedido de levantamento da imunidade de Czesław Adam Siekierski, transmitido em 7 de setembro de 2015 pelo Procurador-Geral da República da Polónia, no âmbito de um processo penal aberto pela Inspeção-Geral do Tráfego Rodoviário da Polónia (ref. CAN-PST-SCW.7421.573278.2015.3.A.0475), e comunicado em sessão plenária em 5 de outubro de 2015,
– Tendo em conta o facto de Czesław Adam Siekierski ter renunciado ao seu direito a ser ouvido nos termos do artigo 9.º, n.º 5, do Regimento,
– Tendo em conta o artigo 9.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, bem como o artigo 6.º, n.º 2, do Ato relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto, de 20 de setembro de 1976,
– Tendo em conta os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em 12 de maio de 1964, 10 de julho de 1986, 15 e 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010, 6 de setembro de 2011 e 17 janeiro de 2013[1],
– Tendo em conta o artigo 105.º, n.º 2, e o artigo 108.º da Constituição da República da Polónia e os artigos 7.º-B, n.º 1, e 7.º-C, n.º 1, da lei polaca de 9 de maio de 1996 sobre o exercício de mandato de deputado ou de senador da Polónia,
– Tendo em conta o artigo 5.º, n.º 2, o artigo 6.º, n.º 1, e o artigo 9.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0005/2016),
A. Considerando que o Procurador-Geral da República da Polónia transmitiu um pedido da Inspeção-Geral do Tráfego Rodoviário da Polónia de levantamento da imunidade de um deputado ao Parlamento Europeu eleito pela Polónia, Czesław Adam Siekierski, devido a uma infração ao artigo 92.º, alínea a), do Código das Contraordenações, de 20 de maio de 1971, juntamente com o artigo 20.º, n.º 1, da Lei sobre o tráfego rodoviário, de 20 de junho de 1997; considerando, em particular, que a alegada infração consiste num excesso do limite de velocidade aplicável às aglomerações urbanas;
B. Considerando que, nos termos do artigo 9.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, os deputados ao Parlamento Europeu beneficiam, no seu próprio Estado, das imunidades reconhecidas aos membros do respetivo parlamento;
C. Considerando que o artigo 105.º, n.º 2, e o artigo 108.º da Constituição da República da Polónia estipulam que um deputado ao Parlamento nacional (Sejm) ou um senador não podem ser responsabilizados do ponto de vista penal sem a anuência do próprio Parlamento ou do Senado, respetivamente;
D. Considerando que compete ao Parlamento Europeu decidir acerca do levantamento ou não da imunidade de Czesław Adam Siekierski;
E. Considerando que, nos termos do artigo 9.º, n.º 7, do Regimento, o Parlamento Europeu não pode em caso algum pronunciar-se sobre a culpabilidade ou não culpabilidade do deputado;
F. Considerando que, no caso vertente, o Parlamento não encontrou qualquer prova de fumus persecutionis, ou seja, uma suspeita suficientemente grave e fundamentada de que o pedido foi intentado com o objetivo de prejudicar a atividade política do deputado;
1. Decide levantar a imunidade de Czesław Adam Siekierski;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão competente, às autoridades pertinentes da República da Polónia e a Czesław Adam Siekierski.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1. Contexto
Em 7 de setembro de 2015, o Procurador-Geral da República da Polónia transmitiu ao Presidente do Parlamento Europeu um pedido da Inspeção-Geral do Tráfego Rodoviário da Polónia, requerendo autorização para tomar medidas contra o deputado Czesław Adam Siekierski devido a uma infração de trânsito.
A Inspeção-Geral do Tráfego Rodoviário da Polónia alega que às 11h19 do dia 19 de abril de 2015, na cidade de Stopnica, o deputado Siekierski foi registado por uma câmara de controlo do tráfego quando se deslocava a uma velocidade de 79 km/h numa zona com um limite de velocidade de 50 km/h. A Inspeção-Geral afirma ainda que, em resposta a uma notificação enviada ao deputado Siekierski em 29 de abril de 2015, este enviou fotocópias do seu bilhete de identidade de deputado do PE e do seu certificado de eleição para o Parlamento Europeu, bem como uma declaração admitindo que ele conduzia o veículo no momento da infração. Os factos de que é acusado o deputado Siekierski constituem uma infração ao artigo 92.º, alínea a), do Código das Contraordenações da Polónia, juntamente com o artigo 20.º, n.º 1, da Lei sobre o tráfego rodoviário, de 20 de junho de 1997.
Na sessão plenária de 5 de outubro de 2015 o Presidente do Parlamento Europeu comunicou, nos termos do artigo 9.º, n.º 1, do Regimento, que recebera uma carta do Procurador-Geral da República da Polónia, solicitando o levantamento da imunidade parlamentar de Czesław Adam Siekierski.
Em 27 de outubro de 2015, em conformidade com o disposto no artigo 9.º, n.º 1, do Regimento, o Presidente enviou o referido pedido à Comissão dos Assuntos Jurídicos. Em 26 de novembro de 2015, o deputado Czesław Adam Siekierski renunciou ao seu direito a ser ouvido nos termos do artigo 9.º, n.º 5, do Regimento.
2. Direito e processo aplicável à imunidade dos deputados ao Parlamento Europeu
O artigo 9.º do Protocolo n.º 7 relativo aos privilégios e imunidades da União Europeia tem a seguinte redação:
Artigo 9.º
Enquanto durarem as sessões do Parlamento Europeu, os seus membros beneficiam:
a. No seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do Parlamento do seu país.
b. No território de qualquer outro Estado-Membro, da não sujeição a qualquer medida de detenção e a qualquer procedimento judicial.
Beneficiam igualmente de imunidade, quando se dirigem para ou regressam do local de reunião do Parlamento Europeu.
A imunidade não pode ser invocada em caso de flagrante delito e não pode também constituir obstáculo ao direito de o Parlamento Europeu levantar a imunidade de um dos seus membros.
Dado que o levantamento da imunidade é solicitado para a Polónia, a lei polaca sobre a imunidade parlamentar é aplicável nos termos do artigo 9.º, primeiro parágrafo, alínea a). O artigo 105.º, n.º 2, e o artigo 108.º da Constituição da República da Polónia estipulam que os deputados e senadores não podem ser responsabilizados do ponto de vista penal sem a anuência do próprio Parlamento ou Senado. Nos termos do artigo 7.º-B, n.º 1, da Lei relativa ao exercício do mandato de deputado ou senador da Polónia, de 9 de maio de 1996, um requerimento visando a expressão do consentimento do Parlamento ou do Senado relativamente à responsabilização penal de um deputado ou de um senador será apresentado pelo Procurador-Geral por intermédio do Ministro da Justiça. Por sua vez, o artigo 7.º-C, n.º 1, afirma que o requerimento visando a expressão do consentimento relativamente à responsabilização penal de um deputado ou de um senador será apresentado ao presidente do Sejm ou do Senado, que o transmitirá ao organismo competente para a respetiva análise, em conformidade com o Regimento do Sejm ou do Senado, notificando simultaneamente o deputado ou o senador citados acerca do teor do requerimento em causa.
O artigo 6.º, n.º 1, e o artigo 9.º do Regimento do Parlamento Europeu têm a seguinte redação:
Artigo 6.º
Levantamento da imunidade
1. No exercício dos seus poderes em matéria de privilégios e imunidades, o Parlamento age para manter a sua integridade enquanto assembleia legislativa democrática e para garantir a independência dos seus membros no exercício das suas funções. Qualquer pedido de levantamento da imunidade será avaliado de acordo com o disposto nos artigos 7.º, 8.º e 9.º do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia e com os princípios a que se refere o presente artigo.
(...)
Artigo 9.º
Procedimentos relativos à imunidade
1. Os pedidos de levantamento da imunidade de um deputado dirigidos ao Presidente pelas autoridades competentes de um Estado-Membro, bem como os pedidos de defesa dos privilégios e imunidades dirigidos ao Presidente por deputados ou por antigos deputados, são anunciados em sessão plenária e enviados à comissão competente.
Os deputados ou antigos deputados podem ser representados por outros deputados. Os pedidos não podem ser feitos por outros deputados sem o acordo do deputado em causa.
2. A comissão aprecia sem demora, mas tendo em conta a sua complexidade relativa, todos os pedidos de levantamento da imunidade ou de defesa dos privilégios e imunidades.
3. A comissão apresenta uma proposta de decisão fundamentada recomendando a aprovação ou a rejeição dos pedidos de levantamento da imunidade ou de defesa dos privilégios e imunidades.
4. A comissão pode solicitar às autoridades competentes todas as informações ou esclarecimentos que considere necessários para dar parecer sobre se o levantamento da imunidade se justifica ou não.
5. O deputado em questão deve ter a possibilidade de ser ouvido, pode apresentar todos os documentos ou outros elementos de prova escritos que entender oportunos, e pode fazer-se representar por outro deputado.
O deputado não está presente durante os debates sobre o pedido de levantamento ou defesa da sua imunidade, exceto na audição propriamente dita.
O presidente da comissão convida o deputado para a audição, indicando uma data e a hora. O deputado pode renunciar ao direito a ser ouvido.
Se o deputado não comparecer à audição na sequência desse convite, considera-se que renunciou ao direito a ser ouvido, a menos que peça escusa de ser ouvido no dia e hora indicados e apresente as suas razões. O presidente da comissão decide se o pedido de escusa deve ser aceite em função das razões apresentadas. Não cabe recurso da sua decisão.
Se o presidente da comissão aceitar o pedido de escusa, convida o deputado para ser ouvido em nova data e hora. Se o deputado não se apresentar ao segundo convite para ser ouvido, o processo prossegue sem que o deputado seja ouvido. Não serão aceites novos pedidos de escusa, nem de audição.
(...)
7. A comissão pode emitir um parecer fundamentado sobre a competência da autoridade em questão e sobre a admissibilidade do pedido, mas não pode em caso algum pronunciar-se sobre a culpabilidade ou não culpabilidade do deputado, nem sobre o facto de se justificar ou não processar penalmente o deputado pelas opiniões ou atos que lhe são atribuídos, mesmo que o exame do pedido de levantamento da imunidade lhe proporcione um conhecimento aprofundado do assunto.
(...)
3. Justificação da decisão proposta
Com base nos factos supracitados, o caso em apreço preenche os requisitos para a aplicação do disposto no artigo 9.º do Protocolo n.º 7 relativo aos privilégios e imunidades da União Europeia. Em conformidade com o que esta disposição estatui, os deputados beneficiam, no seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do Parlamento do seu país. Neste contexto, o artigo 105.º, n.º 2, e o artigo 108.º da Constituição da República da Polónia estipulam que não é possível interpor uma ação penal contra os deputados e senadores do Parlamento ou Senado sem a autorização prévia do Parlamento ou Senado de que são membros. Consequentemente, é necessária uma decisão do Parlamento Europeu determinando se é possível interpor uma ação penal contra o deputado Siekierski.
A fim de tomar uma decisão sobre a defesa da imunidade parlamentar de um dos seus membros, o Parlamento Europeu aplica os seus próprios princípios bem definidos. Um desses princípios consiste em proceder, regra geral, ao levantamento da imunidade, sempre que o delito se enquadre no estatuído pelo artigo 9.º do Protocolo n.º 7 e desde que não se encontre qualquer suspeita de fumus persecutionis, ou seja, uma suspeita suficientemente grave e fundamentada de que, na origem da ação penal, se encontre a intenção de prejudicar politicamente o deputado em causa.
Neste caso, o pedido de levantamento da imunidade do deputado Siekierski foi apresentado em resultado duma alegada infração que consiste num excesso do limite de velocidade aplicável às aglomerações urbanas. Deduz-se do processo que o deputado Siekierski admitiu que conduzia o veículo no momento da infração, embora não tenha indicado no formulário pertinente se aceitava ou não a multa. Deduz-se das circunstâncias do caso que a alegada infração e a consequente ação penal movida contra o deputado Siekierski claramente não está relacionada com a sua atividade de deputado do Parlamento Europeu e que não há provas de fumus persecutionis.
4. Conclusão
Com base nas considerações precedentes e nos termos do artigo 9.º, n.º 3, do Regimento, a Comissão dos Assuntos Jurídicos recomenda que o Parlamento Europeu levante a imunidade parlamentar de Czesław Adam Siekierski.
RESULTADO DA VOTAÇÃO FINALNA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
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Data de aprovação |
11.1.2016 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
14 0 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Joëlle Bergeron, Marie-Christine Boutonnet, Laura Ferrara, Mary Honeyball, Dietmar Köster, Gilles Lebreton, António Marinho e Pinto, Julia Reda, Evelyn Regner, Pavel Svoboda |
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Suplentes presentes no momento da votação final |
Pascal Durand, Heidi Hautala, Sylvia-Yvonne Kaufmann, Constance Le Grip, Virginie Rozière |
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- [1] Acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de maio de 1964, Wagner/Fohrmann e Krier, C-101/63, ECLI:EU:C:1964:28; acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de julho de 1986, Wybot/Faure e outros, C-149/85, ECLI:EU:C:1986:310; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de outubro de 2008, Mote/Parlamento Europeu, T-345/05, ECLI:EU:T:2008:440; acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de outubro de 2008, Marra/De Gregorio e Clemente, C-200/07 e C-201/07, ECLI:EU:C:2008:579; acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2010, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-42/06, ECLI:EU:T:2010:102; acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de setembro de 2011, Patriciello, C-163/10, ECLI: EU:C:2013:543; acórdão do Tribunal Geral de 17 de janeiro de 2013, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-346/11 e T-347/11, ECLI:EU:T:2013:23.