Relatório - A8-0012/2016Relatório
A8-0012/2016

RELATÓRIO sobre o Relatório anual de 2014 do Banco Central Europeu

28.1.2016 - (2015/2115(INI))

Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários
Relator: Notis Marias


Processo : 2015/2115(INI)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A8-0012/2016

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre o Relatório anual de 2014 do Banco Central Europeu

(2015/2115(INI))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Relatório Anual 2014 do Banco Central Europeu,

–  Tendo em conta o artigo 284.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia no processo C-62/14, de 16 de junho de 2015,

–  Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu e, em particular, o seu artigo 15.º,

–  Tendo em conta o artigo 132.º, n.º 1, do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8-0012/2016),

A.  Considerando que, de acordo com as previsões do outono mais recentes da Comissão, a recuperação económica na área do euro deverá progredir, prevendo-se um crescimento do PIB de 1,4 % em 2015, 1,7 % em 2016 e 1,8 % em 2017; considerando que as fundações para o crescimento são frágeis; considerando que um forte compromisso político no sentido da aplicação de reformas estruturais sustentáveis e socialmente equilibradas é essencial para estimular o crescimento económico;

B.  Considerando que, de acordo com as mesmas previsões, o desemprego na área do euro deverá registar uma diminuição lenta, passando de 11,6 % no final de 2014 para 10,5 % no final de 2016; considerando que se verificam grandes disparidades entre as taxas de desemprego nos diferentes Estados-Membros, com os números a oscilar entre 6,4 % na Alemanha e 26,6 % na Grécia; considerando que as taxas de desemprego permanecem a níveis alarmantes em muitos Estados-Membros, afetando em especial os jovens e os desempregados de longa duração;

C.  Considerando que, ainda de acordo com as mesmas previsões, as perspetivas orçamentais da área do euro devem apresentar uma melhoria, com reduções previstas do défice público (de 2,4 % em 2014 para 1,7 % em 2016) e da dívida pública (de 94 % no final de 2014 para 92,5 % no final de 2016);

D.  Considerando que a diminuição dos preços da energia, embora tendo um impacto negativo nas expectativas de inflação, pode potencialmente ajudar a recuperação económica;

E.  Considerando que estes processos são sustentados principalmente pelo consumo privado, pelas exportações e por fatores externos, como os baixos preços da energia, em especial do petróleo bruto, enquanto o investimento privado e o investimento público na área do euro só estão a recuperar gradualmente e permanecem em níveis significativamente inferiores aos registados antes do início da crise e o peso do investimento no PIB tem vindo a diminuir constantemente ao longo de várias décadas;

F.  Considerando que, de acordo com as projeções do BCE de setembro passado, a taxa de inflação média na área do euro, depois de ter permanecido próxima de zero no primeiro semestre de 2015, deverá voltar a aumentar, subindo para 1,1 % em 2016 e 1,7 % em 2017;

G.  Considerando que, por força do artigo 127.º, n.º 2, do TFUE, o Sistema Europeu de Bancos Centrais deve «[promover o] bom funcionamento dos sistemas de pagamentos»;

H.  Considerando que, em 2014, o BCE baixou a taxa das operações principais de refinanciamento para o limite inferior efetivo e reduziu a taxa da facilidade permanente de depósito para -0,20 %; considerando que a redução das taxas de juro reais não se traduziu de forma significativa em crédito às famílias ou às empresas, especialmente às PME, tendo este facto contribuído para o BCE enveredar pela aplicação de medidas não convencionais de política monetária;

I.  Considerando que, até agora, no exercício da sua função de supervisão, o BCE nem sempre teve devidamente em conta o princípio da proporcionalidade;

J.  Considerando que as PME constituem a espinha dorsal da economia europeia e que o sistema bancário é fundamental para assegurar a sua competitividade e crescimento; considerando que é fundamental facilitar o fluxo de crédito para as micro, pequenas e médias empresas (MPME), pois representam 99 % de todas as empresas e são responsáveis por 80 % dos empregos na União, desempenhando, por conseguinte, um papel essencial na produção de crescimento económico, na criação de emprego e na redução das disparidades sociais; considerando que o volume de empréstimos bancários está a aumentar lentamente;

K.  Considerando que, em 2014, o BCE executou uma série de operações de refinanciamento de prazo alargado direcionadas (ORPA direcionadas) e de programas de compra de ativos selecionados do setor privado, com o objetivo de apoiar a concessão de crédito à economia real;

L.  Considerando que, em 22 de janeiro de 2015, o BCE lançou um programa alargado de compra de ativos (APP) no valor de 1,1 biliões de euros e previsto para durar até setembro de 2016, e, em qualquer caso, até que se verifique um ajustamento sustentado da trajetória da inflação;

M.  Considerando que, ao empreender o seu programa de aquisição de obrigações, o BCE incorre em riscos significativos no seu balanço;

N.  Considerando que o Mecanismo Único de Supervisão (MUS), que constitui o primeiro pilar da União Bancária, ficou plenamente operacional em 4 de novembro de 2014, com a transferência da supervisão direta dos 122 maiores bancos da área do euro para o BCE; considerando que, paralelamente, foi realizada e finalizada, em 26 de outubro de 2014, uma análise da qualidade dos ativos e um teste de esforço desses bancos significativos; considerando que o Mecanismo Único de Resolução (MUR), que constitui o segundo pilar da união bancária, entrou em vigor no início de 2015, enquanto o terceiro pilar, o sistema único de garantia de depósitos, ainda não foi estabelecido;

1.  Recorda que a recuperação esperada para os próximos anos na área do euro, geograficamente desigual e modesta, deve ser mais forte e que o crescimento económico potencial deve aumentar, de forma a reduzir as elevadas taxas de desemprego registadas em muitos Estados-Membros da área do euro e a fazer baixar o peso da dívida; salienta que muitos Estados-Membros estão confrontados com desafios macroeconómicos de natureza semelhante; sublinha a necessidade de melhorar as condições tanto para o investimento público como para o investimento privado que visem impulsionar o crescimento e a criação de emprego, apelando a um redobrar de esforços no sentido de assegurar o financiamento da economia real; considera que os Estados-Membros têm de realizar reformas estruturais sustentáveis e socialmente equilibradas;

2.  Lamenta as disparidades existentes, ainda que em progressiva diminuição, entre as taxas de financiamento concedidas às PME e as concedidas às empresas de maior dimensão, entre as taxas devedoras para os pequenos e os grandes empréstimos e entre as condições de crédito para as PME situadas em diferentes países da área do euro, mas reconhece os limites da capacidade da política monetária neste âmbito; realça, neste contexto, o papel dos bancos de poupança, dos bancos cooperativos e dos bancos mutualistas, salientando que o quadro regulatório deve acolher os seus princípios de funcionamento especiais e respeitar a sua missão específica e que as autoridades de supervisão devem estar cientes destes aspetos e tê-los em conta nas suas práticas e abordagens;

3.  Salienta que, apesar de o BCE prosseguir a sua ação com vista a manter condições de financiamento favoráveis, o investimento privado e o investimento público na área do euro permanecem consideravelmente abaixo dos níveis anteriores à crise atual; congratula-se, a este respeito, com a criação do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE), bem como com o plano da Comissão para estabelecer uma verdadeira União dos Mercados de Capitais (UMC), que deve diversificar as fontes de financiamento na economia da UE, impulsionar o investimento transfronteiras e aumentar o acesso das empresas, em especial das PME, ao financiamento;

4.  Observa que, em reação a um contexto complexo, com a crise da dívida soberana, a inflação em queda, a contração do crédito e o crescimento económico estagnado, e com as suas taxas de juro próximas do mínimo, zero, o BCE recorreu a instrumentos de política monetária não convencionais;

5.  Regista o efeito positivo, embora modesto, do programa de compra de ativos na dinâmica monetária e do crédito, com o crédito às empresas ainda fraco mas a beneficiar de uma flexibilização gradual dos critérios de concessão de crédito, a flexibilização dos termos e condições dos novos empréstimos a prosseguir, a diminuição dos pedidos rejeitados, o aumento da procura de empréstimos e a reanimação gradual do investimento privado nos primeiros três trimestres de 2015, ao mesmo tempo que persistem diferenças significativas entre as economias da área do euro; observa, ainda, que, desde o lançamento do programa de compra de ativos, as expectativas de inflação a médio prazo começaram a aumentar, convergindo gradualmente para a meta de 2 %, enquanto os riscos de cair na armadilha da deflação podem ter diminuído; solicita ao BCE que, sempre que possível, aplique o programa de compra de ativos a todos os Estados-Membros, sem discriminação, respeitando simultaneamente as regras às quais o BCE está vinculado;

6.  Espera que, nos termos do artigo 282.º do TFUE, desde que a manutenção da estabilidade dos preços, sua função principal, não seja posta em risco, o BCE contribua para as políticas económicas gerais na União e para a realização dos seus objetivos;

7.  Salienta que, no âmbito da sua contribuição, o BCE desenvolve esforços com vista a aumentar a concessão de crédito a baixo custo à economia real e favorecer a retoma económica em direção ao emprego, ao crescimento e à estabilidade;

8.  Manifesta preocupação com as possíveis consequências involuntárias e efeitos a longo prazo dos instrumentos de política monetária não convencionais do BCE; está consciente do facto de que a retirada destas medidas será uma questão complexa, que tem de ser cuidadosamente planeada, de modo a prevenir perturbações indesejadas do mercado, em especial no que se refere à gestão adequada, prudente e tempestiva da retirada; solicita ao BCE que controle cuidadosamente os riscos associados aos seus programas de compra; reitera que a política monetária não pode resolver os problemas orçamentais e económicos existentes em muitos Estados-Membros e não pode substituir as necessárias reformas estruturais sustentáveis e socialmente equilibradas, a consolidação orçamental e o investimento seletivo;

9.  É cauteloso em relação aos potenciais riscos que a manutenção prolongada de taxas de juro baixas pode representar para a estabilidade financeira em determinados Estados‑Membros, onde os seguros de vida e os planos de reforma podem sofrer um efeito adverso; reconhece que as taxas de juro de longo prazo constituem um reflexo das condições macroeconómicas subjacentes e da política monetária escolhida;

10.  Solicita à Comissão que apresente propostas para melhorar a supervisão macroprudencial e os instrumentos de política pública disponíveis para atenuar o risco no setor bancário paralelo, em função do aviso do BCE, expresso no seu Relatório Anual, de que, tendo em conta a expansão constante, ao longo da última década, para 22 biliões de EUR em ativos, da intermediação de crédito através de canais não bancários, são necessárias outras iniciativas para acompanhar e avaliar as vulnerabilidades de um setor bancário paralelo de cada vez maior dimensão;

11.  Congratula-se com a promessa formal do BCE, em agosto de 2012, de «fazer todos os possíveis» para defender o euro;

12.  Conclui que o programa de compra de instrumentos de dívida públicos e privados nos mercados secundários poderia ser mais eficaz;

13.  Chama a atenção para as preocupações do Tribunal de Justiça Europeu, expressas no acórdão de 16 de junho de 2015, no processo C-62/14, que afirma que, quando compra obrigações do Estado no mercado secundário, é possível que o BCE seja exposto a um risco significativo de perdas, bem como a uma depreciação do valor do seu crédito; observa que resulta claramente deste acórdão que estes fatores não alteram a conclusão de que o BCE está autorizado a comprar dívida pública no mercado secundário e que estas compras não infringem a proibição de financiamento monetário dos Estados-Membros;

14.  Salienta que os níveis de endividamento público e privado elevados e divergentes em alguns Estados-Membros, além das fragilidades estruturais ainda por resolver no setor bancário, obstam à correta transmissão da política monetária, e que a política monetária não convencional executada pelo BCE não pode, só por si, alterar esta situação;

15.  Exorta os Estados-Membros da área do euro sujeitos a programas de ajustamento macroeconómico a, nos termos do artigo 7.º, n.º 9, do Regulamento n.º 472/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, realizar uma auditoria exaustiva às suas finanças públicas, a fim de, designadamente, avaliar os motivos que levaram à acumulação de níveis excessivos de dívida e detetar eventuais irregularidades; salienta que esta auditoria deve ter por objetivo compreender melhor os erros do passado e não iniciar um processo ad hoc de reestruturação da dívida suscetível de reacender a crise da dívida em alguns Estados-Membros;

16.  Sublinha que as regras do quadro de governação económica em vigor devem ser devidamente respeitadas e aplicadas, sem diferenciação entre Estados-Membros grandes ou pequenos; insiste no facto de que, observando o objetivo de médio prazo, posições orçamentais, corrigidas de variações cíclicas e líquidas de medidas extraordinárias ou temporárias, próximas do equilíbrio ou excedentárias, os Estados-Membros podem gerir as flutuações cíclicas normais, mantendo o défice orçamental dentro do valor de referência de 3 % do PIB; considera que, para melhor sustentar a estabilidade e o crescimento, todos os instrumentos existentes no âmbito do PEC reforçado devem ser aplicados;

17.  Afirma o compromisso de respeitar a independência do BCE na condução da política monetária, consagrada nos Tratados; considera que a independência do banco central é crucial para a consecução do objetivo de manter a estabilidade dos preços; salienta que, por conseguinte, todos os governos e autoridades públicas nacionais se devem abster de solicitar que o BCE tome medidas específicas;

18.  Recorda que o artigo 127.º do TFUE estabelece que o BCE, sem prejuízo do seu objetivo primordial, a manutenção da estabilidade dos preços, apoiará as políticas económicas gerais na União, e que tal é reafirmado no artigo 282.º do TFUE;

19.  Chama a atenção para o artigo 123.º do TFUE, o artigo 21.º dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e o artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 3603/1993 do Conselho, de 13 de dezembro de 1993, que proíbem a compra direta pelos bancos centrais nacionais ou pelo BCE de títulos de dívida emitidos pela UE ou pelas autoridades ou órgãos públicos nacionais; relembra que, contudo, estas compras são permitidas no mercado secundário;

20.  Congratula-se com o facto de o BCE tentar aumentar a inflação para perto, mas menos, de 2 %, uma vez que juntamente com investimento seletivo, reformas estruturais ambiciosas e socialmente equilibradas e consolidação orçamental, este aumento pode também contribuir para o êxito das outras políticas da UE e reforçar a competitividade, o crescimento económico e o emprego na Europa;

21.  Congratula-se com o passo em frente dado pelo BCE com a publicação das atas sucintas das suas reuniões e aguarda com expectativa o anúncio de outras medidas no sentido de aumentar a transparência dos canais de comunicação do BCE; considera que é possível realizar ainda mais progressos, sobretudo em relação ao MUS;

22.  Congratula-se com a agora generalizada tendência de os bancos centrais mais importantes explicarem publicamente as decisões monetárias, imediatamente após estas serem tomadas, prática que o BCE encabeçou; congratula-se ainda com a publicação de procedimentos mais claros e transparentes relativos à linha de cedência de liquidez em situação de emergência (ELA) às instituições financeiras solventes (sobretudo bancos nacionais) que enfrentam problemas de liquidez temporários;

23.  Relembra o seu pedido para que o relatório anual do BCE inclua a reação às contribuições do Parlamento, expressas no seu relatório anual; considera que seria útil que, na sua declaração na sequência da reunião mensal do Conselho do BCE, juntamente com a sua avaliação das condições monetárias e financeiras, o BCE pudesse facultar a sua avaliação dos hiatos do produto na área do euro;

24.  Recorda que o diálogo monetário trimestral é importante para garantir a transparência da política monetária em relação ao Parlamento e ao público em geral; congratula-se com a prática de representantes do BCE responderem, de forma precisa e detalhada, às perguntas dos deputados ao Parlamento Europeu; congratula-se igualmente com a prática de o BCE completar as respostas por escrito, quando as respostas dadas durante os debates não foram totalmente satisfatórias e/ou completas;

25.  Salienta que a função de supervisão e a função de política monetária exercidas pelo BCE devem ser claramente distinguidas e que a combinação de ambas as funções não deve originar nenhum conflito de interesses para o BCE; recorda, a este respeito, o princípio orientador segundo o qual o instrumento utilizado para executar as decisões de política do BCE, se monetário ou se de supervisão, deve ser escolhido em função do objetivo prosseguido e da questão em apreço;

Sublinha a necessidade de submeter o BCE ao controlo democrático, atendendo às novas responsabilidades conferidas ao BCE no âmbito das funções de supervisão, bem como ao seu papel consultivo nos programas da Troica e Quadriga;

26.  Sublinha a importância da independência organizativa do Comité Europeu do Risco Sistémico e insta o BCE a considerar as formas de reforçar a independência deste comité;

27.  Solicita ao BCE que reformule completamente a proposta que cria uma base de dados granular sobre crédito abrangente (AnaCredit), dando especial atenção ao princípio da proporcionalidade e, neste contexto, coloque a tónica na fixação de limiares adequados, com o objetivo de minimizar os custos administrativos, em especial para as instituições financeiras mais pequenas;

28.  Congratula-se com a disponibilidade de Mario Draghi, expressa no diálogo monetário de 23 de setembro de 2015, para «informar o Parlamento Europeu das posições do BCE» no âmbito de órgãos como o Conselho de Estabilidade Financeira ou o Comité de Supervisão Bancária de Basileia;

29.   Relembra que a proteção da estabilidade financeira é uma das funções do BCE e que, por conseguinte, é necessário fornecer liquidez suficiente para evitar corridas ao levantamento dos depósitos em bancos solventes ligados à rede do Eurosistema;

30.  Recorda que o papel do BCE na Troica e na Quadriga é codificado na legislação «two‑pack» (artigo 7.º do Regulamento n.º 472/2013); toma nota do acórdão do Tribunal de Justiça, de 16 de junho de 2015, no processo C-62/14, e convida o BCE a levar em consideração este acórdão na sua ação; exorta o BCE a reavaliar e, se necessário, reforçar a sua independência em relação às decisões políticas;

31.  Solicita uma avaliação completa do modus operandi da Troica e do envolvimento do BCE no quadro da Troica e da Quadriga, com o objetivo de clarificar o seu âmbito de competência e de submeter a aprovação e execução dos programas de resgate a um maior controlo democrático;

32.  Recorda o relatório do Parlamento, de 28 de fevereiro de 2014, sobre a investigação sobre o papel e as operações da Troica, que convida o Parlamento seguinte a prosseguir o trabalho desse relatório, a desenvolver as suas conclusões principais e a continuar a investigação;

33.  Insta os Estados-Membros, o Conselho e o BCE a envidar todos os esforços no sentido de assegurar o equilíbrio de género nos órgãos de decisão do BCE e a, quando a composição destes órgãos for renovada, em especial a do Conselho do BCE e a da Comissão Executiva, prestar toda a atenção a este aspeto;

34.  Toma nota de que, em 24 de novembro de 2015, a Comissão propôs um sistema de garantia de depósitos ao nível da área do euro (EDIS) para os depósitos bancários;

35.  Congratula-se com o projeto de criação da UMC e com a possibilidade de este projeto reequilibrar os canais de financiamento, não por diminuir os meios de financiamento ou por os manter no seu nível atual, mas antes por aumentar e diversificar estes meios, contribuindo assim para reduzir a dependência excessiva das economias da área do euro do sistema bancário e criando um amortecedor crucial para a União Monetária; lembra, contudo, que a UMC não deve desincentivar a banca baseada no relacionamento pessoal com o cliente e centrada na economia real, que constitui a forma de financiamento mais adequada para as empresas mais pequenas;

36.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e ao Banco Central Europeu.

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Data de aprovação

25.1.2016

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

38

13

6

Deputados presentes no momento da votação final

Gerolf Annemans, Burkhard Balz, Pervenche Berès, Fabio De Masi, Markus Ferber, Jonás Fernández, Elisa Ferreira, Ildikó Gáll-Pelcz, Sven Giegold, Neena Gill, Roberto Gualtieri, Brian Hayes, Gunnar Hökmark, Danuta Maria Hübner, Petr Ježek, Eva Kaili, Othmar Karas, Rina Ronja Kari, Georgios Kyrtsos, Werner Langen, Olle Ludvigsson, Ivana Maletić, Notis Marias, Fulvio Martusciello, Costas Mavrides, Bernard Monot, Luděk Niedermayer, Stanisław Ożóg, Dariusz Rosati, Pirkko Ruohonen-Lerner, Molly Scott Cato, Kay Swinburne, Paul Tang, Ramon Tremosa i Balcells, Ernest Urtasun, Marco Valli, Tom Vandenkendelaere, Cora van Nieuwenhuizen, Miguel Viegas, Jakob von Weizsäcker, Pablo Zalba Bidegain, Marco Zanni, Sotirios Zarianopoulos

Suplentes presentes no momento da votação final

Enrique Calvet Chambon, Nessa Childers, Bas Eickhout, Ramón Jáuregui Atondo, Paloma López Bermejo, Thomas Mann, Eva Paunova, Tibor Szanyi, Nils Torvalds, Beatrix von Storch

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Pascal Arimont, Mark Demesmaeker, Theresa Griffin, Marc Tarabella