Relatório - A8-0013/2016Relatório
A8-0013/2016

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à introdução de medidas comerciais autónomas de emergência para a República da Tunísia

28.1.2016 - (COM(2015)0460 – C8-0273/2015 – 2015/0218(COD)) - ***I

Comissão do Comércio Internacional
Relatora: Marielle de Sarnez


Processo : 2015/0218(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A8-0013/2016

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à introdução de medidas comerciais autónomas de emergência para a República da Tunísia

(COM(2015)0460 – C8-0273/2015 – 2015/0218(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2015)0460),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 207.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0273/2015),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional e o parecer da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A8-0013/2016),

1.   Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.

Alteração    1

Proposta de regulamento

Considerando 2

 

Texto da Comissão

Alteração

(2) Na sequência do ataque terrorista de 26 de junho de 2015 em Sousse, na Tunísia, o Conselho da União Europeia, nas suas conclusões de 20 de julho de 2015, declarou que a União, em consulta com os seus Estados-Membros, exploraria a possibilidade de tomar medidas excecionais de apoio à economia tunisina.

(2) Na sequência do ataque terrorista de 26 de junho de 2015 em Sousse, na Tunísia, o Conselho da União Europeia, nas suas conclusões de 20 de julho de 2015, declarou que a União, em consulta com os seus Estados-Membros, exploraria a possibilidade de tomar medidas excecionais e temporárias de apoio à economia tunisina.

Alteração    2

Proposta de regulamento

Considerando 3

 

Texto da Comissão

Alteração

(3) O azeite é o principal produto agrícola da Tunísia exportado para a União Europeia e o setor do azeite constitui parte importante da economia do país.

(3) O azeite é o principal produto agrícola da Tunísia exportado para a União Europeia e o setor do azeite constitui parte importante da economia do país, tal como de algumas regiões de certos Estados‑Membros.

Alteração    3

Proposta de regulamento

Considerando 5

 

Texto da Comissão

Alteração

(5) A fim de evitar as fraudes, as medidas comerciais autónomas previstas devem ser sujeitas ao cumprimento pela Tunísia das regras aplicáveis da União sobre a origem dos produtos e procedimentos conexos, bem como à cooperação administrativa efetiva da Tunísia com a União.

(5) A fim de evitar as fraudes e para garantir que as medidas comerciais autónomas previstas beneficiem efetivas a economia tunisina, importa que estas medidas sejam sujeitas ao cumprimento pela Tunísia das regras aplicáveis da União sobre a origem dos produtos e procedimentos conexos, bem como à cooperação administrativa efetiva da Tunísia com a União.

Alteração    4

Proposta de regulamento

Artigo 5-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 5-A

 

Avaliação intercalar

 

1. A Comissão procede a uma avaliação intercalar do impacto no mercado oleícola da União a partir da entrada em vigor do presente regulamento e apresenta as suas conclusões ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

 

2. Caso se verifique que o mercado da União é afetado pelas disposições do presente regulamento, a Comissão fica habilitada a adotar um ato de execução, a fim de propor medidas corretivas destinadas a restabelecer a situação no mercado da União. Esse ato de execução é adotado em conformidade com o procedimento referido no artigo 6.º, n.º 2.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Os atentados terroristas de 18 de março de 2015 em Tunes e de 26 de junho em Sousse desferiram um duro golpe na economia tunisina, que já enfrentava graves dificuldades.

Neste contexto difícil, a União Europeia reitera o seu apoio através de medidas concretas que visam favorecer o desenvolvimento económico da Tunísia.

É nesta linha de pensamento que a Comissão Europeia propõe a concessão, no que toca às exportações de azeite da Tunísia para a União, de um contingente pautal unilateral e temporário com isenção de direitos, de 35 000 toneladas anuais, ou seja 70 000 toneladas no total, sob a forma de medida comercial autónoma e sem o aumento do volume global das importações.

Este contingente será disponibilizado por um período de dois anos, de 1 de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2017, e será aberto após o esgotamento do contingente pautal isento de direitos de 56 700 toneladas anuais, consagrado no acordo de associação concluído entre a União e a Tunísia.

Esta medida trará benefícios para uma grande parte da economia tunisina. Com efeito, o setor do azeite proporciona indiretamente emprego a mais de um milhão de pessoas e representa um quinto do emprego agrícola total do país. O azeite constitui, de facto, a principal exportação agrícola da Tunísia.

A presente disposição temporária não obsta aos resultados das negociações agrícolas no âmbito do Acordo de Comércio Livre, que se iniciaram em outubro de 2015.

Ao empenhar-se de forma concreta, ao lado dos tunisinos, no apoio ao seu desenvolvimento económico, a União Europeia atua igualmente a favor do processo democrático no país.

12.1.2016

PARECER da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural

dirigido à Comissão do Comércio Internacional

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à introdução de medidas comerciais autónomas de emergência para a República da Tunísia

(COM(2015)0460 – C8-0273/2015 – 2015/0218(COD))

Relatora de parecer: Clara Eugenia Aguilera García

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

O ataque terrorista de 26 de junho de 2015, em Sousse, desencadeou uma reação da União Europeia, que insistiu na necessidade de reforçar a assistência prestada à Tunísia na sua transição política e económica, de forma concreta e orientada, através de medidas suscetíveis de serem eficazes a curto prazo. Neste contexto, a Comissão Europeia propõe a concessão, para as exportações de azeite da Tunísia para a União, de um contingente pautal unilateral e temporário com isenção de direitos, de 35 000 toneladas anuais, sob a forma de medida comercial autónoma. Esse contingente será disponibilizado por um período de dois anos, de 1 de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2017. O volume adicional referido será aberto logo que se esgote o atual contingente pautal isento de direitos de 56 700 toneladas, consagrado no acordo.

Posição da relatora

A relatora concorda com a necessidade de a UE contribuir para relançar a economia do país num período, sem dúvida, difícil. No entanto, observa, uma vez mais, que a solidariedade da União é utilizada em detrimento dos agricultores do sul da Europa e, no caso presente, dos produtores de azeite. A UE é o líder mundial no setor do azeite, cuja produção representa o principal sustento económico e social das regiões produtoras. O setor do azeite assegura milhares de postos de trabalho em muitas regiões dos países da União Europeia mais gravemente atingidas pela crise económica, contribuindo, simultaneamente, para a balança comercial positiva da UE, graças ao importante papel desempenhado pelo setor nas exportações para países terceiros.

Embora este ano os preços do setor do azeite tenham registado uma certa melhoria, a tendência nos últimos dez anos tem sido a queda contínua dos preços e a diminuição da rentabilidade das culturas resultante de um aumento constante dos custos de produção. Cabe também referir a constante resistência da Comissão à atualização dos preços da armazenagem privada que, mesmo após a última reforma, permanecem nos níveis praticados na década de 90.

As alterações apresentadas visam, em primeiro lugar, solicitar à Comissão que realize estudos de impacto deste tipo de medidas no setor agrícola europeu ao aquilatar a viabilidade da proposta. Importa sublinhar o caráter excecional e de emergência desta medida, cuja duração deve circunscrever-se no tempo e aos montantes propostos. Além disso, deve proceder-se a uma gestão mensal destes montantes suplementares, a fim de minimizar o seu impacto no mercado comunitário do azeite e evitar a derrocada dos preços europeus em determinados meses do ano.

Cabe recordar que o atual contingente de 56 700 toneladas previsto no acordo de associação e as importações efetuadas através do regime de aperfeiçoamento ativo concedem já à Tunísia um acesso privilegiado ao mercado da UE.

ALTERAÇÕES

A Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural insta a Comissão do Comércio Internacional, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Alteração     1

Proposta de regulamento

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3) O azeite é o principal produto agrícola da Tunísia exportado para a União Europeia e o setor do azeite constitui parte importante da economia do país.

(3) O azeite é o principal produto agrícola da Tunísia exportado para a União Europeia e o setor do azeite constitui parte importante, quer para a economia do país, quer para as economias de alguns Estados-Membros;

Alteração     2

Proposta de regulamento

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4) O melhor apoio que a União pode prestar à economia da Tunísia, de acordo com os objetivos estabelecidos na política europeia de vizinhança e no acordo euro-mediterrânico, consiste em proporcionar um mercado atraente e fiável para as exportações de azeite da Tunísia. Para tal, são necessárias medidas comerciais autónomas que autorizem a importação deste produto para a União com base num contingente isento de direitos.

(4) O melhor apoio que a União pode prestar à economia da Tunísia, de acordo com os objetivos estabelecidos na política europeia de vizinhança e no acordo euro-mediterrânico, consiste em proporcionar um mercado atraente e fiável para as exportações de azeite da Tunísia. Para o efeito, na pendência da conclusão das negociações para a criação de uma zona de comércio livre abrangente e aprofundado (ZCLAA), é conveniente recordar que a União já aprovou, em 15 de maio de 2014, para dar resposta à crise económica e apoiar as reformas políticas necessárias, a concessão de um aumento de 300 milhões de euros à assistência macrofinanceira à Tunísia, a atribuir em três parcelas de 100 milhões durante o ano de 2015, nos termos da Decisão n.º 534/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho1-A.

 

__________________

 

1-A Decisão n.º 534/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa à concessão de assistência macrofinanceira à República da Tunísia (JO L 151 de 21.5.2014, p. 9).

Alteração     3

Proposta de regulamento

Considerando 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-A) As existências comunitárias de azeite no início da campanha de comercialização de 2015/2016 são inferiores aos valores médios dos anos anteriores, pelo que não é de esperar que o aumento das importações da Tunísia crie desequilíbrios nos mercados da UE. No entanto, para a campanha de comercialização seguinte, as quantidades são, neste momento, difíceis de prever, tendo em conta as importantes flutuações das colheitas.

Alteração     4

Proposta de regulamento

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5) A fim de evitar as fraudes, as medidas comerciais autónomas previstas devem ser sujeitas ao cumprimento pela Tunísia das regras aplicáveis da União sobre a origem dos produtos e procedimentos conexos, bem como à cooperação administrativa efetiva da Tunísia com a União.

(5) A fim de evitar as fraudes e de garantir a proteção dos consumidores, tal como estabelecido no artigo 169.º do TFUE, as medidas comerciais autónomas previstas devem ser sujeitas ao cumprimento pela Tunísia das regras aplicáveis da União sobre a origem dos produtos e procedimentos conexos, bem como à cooperação administrativa efetiva da Tunísia com a União.

Alteração     5

Proposta de regulamento

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6) A preservação da estabilidade do mercado do azeite na União exige que o volume suplementar gerado pelas medidas comerciais autónomas só fique disponível após o esgotamento do volume do contingente pautal anual de azeite isento de direitos de direitos estabelecido no artigo 3.º, n.º 1, do protocolo n.º 1 do acordo euro-mediterrânico.

(6) A preservação da estabilidade do mercado do azeite na União exige que o volume suplementar gerado pelas medidas comerciais autónomas só fique disponível após o esgotamento do volume do contingente pautal anual de azeite isento de direitos de direitos estabelecido no artigo 3.º, n.º 1, do protocolo n.º 1 do acordo euro-mediterrânico. Para evitar prejuízos maiores para as produções europeias, o presente Regulamento prevê também medidas de salvaguarda para evitar distorções do mercado.

Alteração     6

Proposta de regulamento

Considerando 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(6-A) Para evitar os efeitos das flutuações da produção, muito consideráveis nesta cultura, nomeadamente devido ao clima, devem ser disponibilizadas as ferramentas necessárias para avançar na autorregulação do setor, sem custos para o orçamento da UE, e combater a volatilidade dos preços tanto no que toca ao produtor como ao consumidor. Neste sentido, devem ser aplicadas as medidas específicas previstas no artigo 169.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho1-A.

 

________________

 

1-A Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 922/72, (CEE) n.º 234/79, (CE) n.º 1037/2001 e (CE) n.º 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).

Alteração    7

Proposta de regulamento

Considerando 8

Texto da Comissão

Alteração

(8) A fim de assegurar condições uniformes para a aplicação do presente regulamento, devem ser conferidas à Comissão competências de execução no que diz respeito à observância das condições a que está sujeita a concessão dos direitos preferenciais. Estas competências de execução devem ser exercidas com a assistência do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas e em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho 4.

(8) A fim de assegurar condições uniformes para a aplicação do presente regulamento, devem ser conferidas à Comissão competências de execução no que diz respeito ao estabelecimento dos certificados de importação emitidos entre janeiro e outubro pelo período de dois anos de vigência desta medida e à observância das condições a que está sujeita a concessão dos direitos preferenciais. Estas competências de execução devem ser exercidas com a assistência do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas e em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho4.

__________________

__________________

4 Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

4 Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

Alteração    8

Proposta de regulamento

Considerando 9

Texto da Comissão

Alteração

(9) As medidas comerciais autónomas específicas estabelecidas pelo presente regulamento destinam-se a mitigar a difícil situação económica que a Tunísia enfrenta atualmente na sequência dos ataques terroristas. As referidas medidas devem, pois, ser limitadas no tempo e sem prejuízo das negociações entre a União e a Tunísia sobre o estabelecimento de uma zona de comércio livre abrangente e aprofundado (ZCLAA), que deverão começar em outubro de 2015. Poderá ser considerada uma extensão do período de aplicação no final deste período se a situação do mercado ou o progresso nas negociações ZCLAA o justificarem.

(9) As medidas comerciais autónomas específicas estabelecidas pelo presente regulamento destinam-se a mitigar a difícil situação económica que a Tunísia enfrenta atualmente na sequência dos ataques terroristas mas não a piorar a situação agrícola da União, sem que tal prejudique o setor agrícola da União.

 

O novo contingente implica um aumento das preferências pautais concedidas há anos a este país pela União Europeia, apesar de o mercado da União de azeite ter passado por momentos críticos nos últimos anos.

 

As referidas medidas estão, por conseguinte, circunscritas no tempo e não podem abrir um precedente nas negociações entre a União e a Tunísia sobre o estabelecimento de uma zona de comércio livre abrangente e aprofundado (ZCLAA), que se iniciaram em outubro de 2015 e que deverão prever reduções pautais mútuas, inclusive no setor agrícola.

Alteração    9

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

É aberto um contingente pautal anual isento de direitos de 35 000 toneladas para as importações para a União de azeite virgem originário da Tunísia, dos códigos 1509 10 10 e 1509 10 90.

Para a campanha de 2016, é aberto, um contingente pautal anual isento de direitos de 35 000 toneladas para as importações para a União de azeite virgem originário da Tunísia, dos códigos 1509 10 10 e 1509 10 90, se esse azeite tiver sido totalmente produzido na Tunísia e transportado diretamente da Tunísia para a União.

 

A Comissão ficará habilitada a adotar atos delegados para a utilização do remanescente deste contingente isento de direitos até 2017, desde que que as necessidades de abastecimento dos mercados da União Europeia assim o exijam.

 

Ao elaborar esse ato delegado, a Comissão deve ter em conta o relatório de avaliação previsto no n.º 5-B.

Alteração    10

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão gere o contingente pautal em conformidade com o artigo 184.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013.

A Comissão gere o contingente pautal em conformidade com o artigo 184.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 e estabelece licenças de importação mensais a emitir entre janeiro e outubro de 2016 e 2017, nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.º 1918/20061-A.

 

__________________

 

1-A Regulamento (CE) n.º 1918/2006 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2006, relativo à abertura e modo de gestão do contingente pautal de azeite originário da Tunísia.

Alteração     11

Proposta de regulamento

Artigo 5 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão pode, caso constate existirem provas suficientes de incumprimento, pela Tunísia, das condições estabelecidas no artigo 2.º, adotar um ato de execução que suspenda total ou parcialmente o regime preferencial previsto no artigo 1.º. Esse ato de execução é adotado em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 6.º, n.º 2.

A Comissão pode, caso constate existir um desequilíbrio do mercado a nível da UE ou provas suficientes de incumprimento, pela Tunísia, das condições estabelecidas no artigo 2.º, adotar um ato de execução que suspenda total ou parcialmente o regime preferencial previsto no artigo 1.º. Esse ato de execução é adotado em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 6.º, n.º 2.

Alteração     12

Proposta de regulamento

Artigo 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 5.º-A

 

Proibição de prorrogação

 

O período de aplicação do presente Regulamento não pode ser prorrogado para além da data prevista no artigo 7.º, n.º 2.

Justificação

Por razões de coerência com a natureza da disposição autónoma e excecional, é necessário prever expressamente a proibição da prorrogação do respetivo período de aplicação.

Alteração     13

Proposta de regulamento

Artigo 5-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 5.º-B

 

Relatório de avaliação

 

A Comissão efetua uma avaliação do impacto do novo contingente pautal nos mercados da União nove meses após a data de entrada em vigor do presente Regulamento. A Comissão apresenta a avaliação de impacto ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Alteração     14

Proposta de regulamento

Artigo 5-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 5.º-C

 

Medida de salvaguarda

 

Caso a aplicação do contingente previsto no presente Regulamento conduza ou ameace conduzir a uma distorção grave do mercado da União, a Comissão Europeia procederá à sua suspensão.

 

A suspensão durará o tempo necessário até que sejam restabelecidas as condições normais de mercado, podendo ser prorrogada até ao termo do prazo de vigência do contingente.

 

Em caso de reabertura do contingente durante o respetivo ano de validade, a Comissão Europeia, sempre que necessário, alterará a sua gestão por via de um ato de execução para adotar as medidas mais oportunas destinadas a promover uma maior estabilidade do mercado.

 

Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 6.º.

Justificação

É necessário introduzir uma medida de salvaguarda, em caso de graves distorções do mercado associadas a este novo contingente extraordinário que implica um aumento de mais de 50% do contingente concedido até agora à Tunísia.

Alteração     15

Proposta de regulamento

Artigo 5-D (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 5.º-D

 

Aplicação do artigo 169.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013

 

A Comissão Europeia, para garantir o bom funcionamento do setor do azeite na UE, acionará a aplicação das normas previstas no artigo 169.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013.

Alteração     16

Proposta de regulamento

Artigo 7 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

O presente regulamento é aplicável de 1 de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2017.

O presente regulamento é aplicável de 1 de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016.

 

O presente regulamento pode ser prorrogado até dezembro de 2017, em conformidade com as condições estabelecidas no artigo 1.º.

Justificação

As existências de azeite de origem comunitária no início da campanha de 2015/2016 são inferiores à média de épocas anteriores. Por conseguinte, não é de prever que um aumento das importações crie desequilíbrios nos mercados da UE. No entanto, dado que a procura da União Europeia para 2017 não pode ser prevista, impõe-se prudência.

PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Título

Introdução de medidas comerciais autónomas de emergência para a República da Tunísia

Referências

COM(2015)0460 – C8-0273/2015 – 2015/0218(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

INTA

5.10.2015

 

 

 

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

AGRI

5.10.2015

Relator(a) de parecer

       Data de designação

Clara Eugenia Aguilera García

15.10.2015

Exame em comissão

12.11.2015

1.12.2015

 

 

Data de aprovação

11.1.2016

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

23

11

3

Deputados presentes no momento da votação final

John Stuart Agnew, Clara Eugenia Aguilera García, Eric Andrieu, José Bové, Paul Brannen, Daniel Buda, Nicola Caputo, Michel Dantin, Paolo De Castro, Albert Deß, Norbert Erdős, Luke Ming Flanagan, Martin Häusling, Anja Hazekamp, Esther Herranz García, Jan Huitema, Peter Jahr, Jarosław Kalinowski, Elisabeth Köstinger, Philippe Loiseau, Mairead McGuinness, Ulrike Müller, Maria Noichl, Marijana Petir, Jens Rohde, Jordi Sebastià, Jasenko Selimovic, Lidia Senra Rodríguez, Czesław Adam Siekierski, Marc Tarabella

Suplentes presentes no momento da votação final

Pilar Ayuso, Bas Belder, Franc Bogovič, Jean-Paul Denanot, Fredrick Federley, Julie Girling, Maria Heubuch, Ricardo Serrão Santos, Ramón Luis Valcárcel Siso

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Mark Demesmaeker

PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Título

Introdução de medidas comerciais autónomas de emergência para a República da Tunísia

Referências

COM(2015)0460 – C8-0273/2015 – 2015/0218(COD)

Data de apresentação ao PE

17.9.2015

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

INTA

5.10.2015

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

AGRI

5.10.2015

 

 

 

Relatores

       Data de designação

Marielle de Sarnez

22.10.2015

 

 

 

Exame em comissão

30.11.2015

 

 

 

Data de aprovação

25.1.2016

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

31

7

1

Deputados presentes no momento da votação final

Maria Arena, Tiziana Beghin, David Borrelli, Daniel Caspary, Salvatore Cicu, Marielle de Sarnez, Santiago Fisas Ayxelà, Christofer Fjellner, Eleonora Forenza, Karoline Graswander-Hainz, Yannick Jadot, Ska Keller, Jude Kirton-Darling, Bernd Lange, Marine Le Pen, David Martin, Emmanuel Maurel, Emma McClarkin, Anne-Marie Mineur, Alessia Maria Mosca, Franck Proust, Godelieve Quisthoudt-Rowohl, Inmaculada Rodríguez-Piñero Fernández, Tokia Saïfi, Matteo Salvini, Marietje Schaake, Helmut Scholz, Joachim Schuster, Joachim Starbatty, Adam Szejnfeld, Hannu Takkula, Iuliu Winkler, Jan Zahradil

Suplentes presentes no momento da votação final

Goffredo Maria Bettini, Jarosław Wałęsa

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Burkhard Balz, Amjad Bashir, Ignazio Corrao, Sven Schulze

Data de entrega

28.1.2016