RELATÓRIO sobre o pedido de levantamento da imunidade de Robert Jarosław Iwaszkiewicz
28.1.2016 - (2015/2240(IMM))
Comissão dos Assuntos Jurídicos
Relator: Kostas Chrysogonos
PROPOSTA DE DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre o pedido de levantamento da imunidade de Robert Jarosław Iwaszkiewicz
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o pedido de levantamento da imunidade de Robert Jarosław Iwaszkiewicz, transmitido em 13 de agosto de 2015 pelo Procurador-Geral da República da Polónia, no âmbito de uma ação penal iniciada pela Inspeção-Geral do Tráfego Rodoviário da Polónia (Ref. N.º AN‑PST‑SCW.7421.1158450.2014.5.A.0475) e comunicado em sessão plenária em 09.09.15,
– Tendo em conta o facto de Robert Jarosław Iwaszkiewicz ter renunciado ao seu direito a ser ouvido nos termos do artigo 9.º, n.º 5, do Regimento,
– Tendo em conta os artigos 8.º e 9.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, bem como o artigo 6.º, n.º 2, do Ato de 20 de setembro de 1976 relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto,
– Tendo em conta os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em 12 de maio de 1964, 10 de julho de 1986, 15 e 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010, 6 de setembro de 2011 e 17 de janeiro de 2013[1],
– Tendo em conta o artigo 105.º, n.º 2 e o artigo 108.º da Constituição da República da Polónia e os artigos 7.º‑B, n.º 1, e 7.º-C, n.º 1, da lei polaca de 9 de maio de 1996 relativa ao exercício do mandato de deputado ou de senador,
– Tendo em conta o artigo 5.º, n.º 2, o artigo 6.º, n.º 1, e o artigo 9.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0016/2016),
A. Considerando que o Procurador-Geral da República da Polónia transmitiu um pedido da Inspeção-Geral do Tráfego Rodoviário da Polónia de levantamento da imunidade de um deputado do Parlamento Europeu, Robert Jarosław Iwaszkiewicz, por infração ao artigo 92.º-A do Código de Infrações Administrativas de 20 de maio de 1971 (Jornal Oficial da Polónia, de 2013, rubrica 482, conforme alterado posteriormente), juntamente com o artigo 20.º, n.º 1 da Lei sobre o tráfego rodoviário, de 20 de junho de 1997 (Jornal Oficial da Polónia, de 2012, rubrica 1137, conforme alterada posteriormente);
B. Considerando que o artigo 9.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia prevê que os deputados ao Parlamento Europeu gozam, no território do seu próprio Estado-Membro, das imunidades reconhecidas aos membros do parlamento do seu país;
C. Considerando que, nos termos do artigo 105.º, n.º 2, da Constituição da República da Polónia, um deputado ou senador não pode ser objeto de procedimento criminal sem a autorização do «Sejm» ou do Senado, respetivamente;
D. Considerando que cabe portanto ao Parlamento Europeu decidir acerca da suspensão ou não da imunidade de Robert Jarosław Iwaszkiewicz;
E. Considerando que Robert Jarosław Iwaszkiewicz é acusado de não ter respeitado o limite de velocidade aplicável às aglomerações urbanas;
F. Considerando que os atos alegados não têm uma ligação direta ou óbvia com o exercício das funções de deputado ao Parlamento Europeu de Robert Jarosław Iwaszkiewicz, nem são relativos a opiniões ou votos expressos no exercício das suas funções enquanto deputado ao Parlamento Europeu, na aceção do artigo 8.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia;
G. Considerando que, no caso vertente, o Parlamento não encontrou qualquer prova de fumus persecutionis, ou seja, uma suspeita suficientemente grave e fundamentada de que na origem do pedido se encontra a intenção de prejudicar a atividade política do deputado;
1. Decide proceder ao levantamento da imunidade do deputado Robert Jarosław Iwaszkiewicz;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão competente, às autoridades pertinentes da República da Polónia e a Robert Jarosław Iwaszkiewicz.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1. Contexto
Em 13 de agosto de 2015, o Procurador-Geral da República da Polónia transmitiu ao Presidente do Parlamento Europeu um pedido da Inspeção-Geral do Tráfego Rodoviário da Polónia de levantamento da imunidade de um deputado do Parlamento Europeu, Robert Jarosław Iwaszkiewicz, relacionado com uma infração de trânsito.
A Inspeção-Geral do Tráfego Rodoviário da Polónia alega que às 23h46 do dia 21 de agosto de 2014, na cidade de Rawicz, o Sr. Iwaszkiewicz – ao conduzir um veículo Opel com a matrícula DW404NA, propriedade de Małgorzata Iwaszkiewicz – foi registado por uma câmara de controlo do tráfego quando se deslocava a uma velocidade de 94 km/h numa zona com um limite de velocidade de 60 km/h. Uma notificação relativa a esta infração foi enviada à proprietária do carro em 19 de setembro de 2014. Em 14 de outubro de 2014, a referida notificação foi devolvida à Inspeção-Geral do Tráfego Rodoviário da Polónia, juntamente com uma nota indicando "não levantada a tempo". Em 13 de maio de 2015, a referida notificação foi reenviada. Em 8 de junho de 2015, a notificação foi devolvida à Inspeção-Geral do Tráfego Rodoviário da Polónia, juntamente com uma nota indicando "não levantada a tempo". Segundo a Inspeção-Geral do Tráfego Rodoviário da Polónia, a foto identifica claramente o Sr. Robert Iwaszkiewicz como condutor do veículo no momento da infração.
Os factos de que o Sr. Iwaszkiewicz é acusado constituem uma infração ao artigo 92.º-A do Código de Infrações Administrativas, juntamente com o artigo 20.º, n.º 1 da Lei sobre o tráfego rodoviário, de 20 de junho de 1997.
Na sessão de 9 de setembro de 2015, o Presidente do Parlamento comunicou, nos termos do artigo 9.º, n.º 1, do Regimento, que recebera uma carta do Procurador-Geral da República da Polónia, solicitando o levantamento da imunidade parlamentar de Robert Jarosław Iwaszkiewicz.
Em 6 de outubro de 2015, o Presidente enviou o pedido à Comissão dos Assuntos Jurídicos, nos termos do artigo 9.º, n.º 1, do Regimento. Em 11 de janeiro de 2016, o Sr. Iwaszkiewicz renunciou ao seu direito a ser ouvido nos termos do artigo 9.º, n.º 5 do Regimento.
2. Direito e processo aplicável à imunidade dos deputados ao Parlamento Europeu
O artigo 9.º do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia prevê que:
Artigo 9.°
Enquanto durarem as sessões do Parlamento Europeu, os seus membros beneficiam:
a) no seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do Parlamento do seu país;
b) No território de qualquer outro Estado-Membro, da não sujeição a qualquer medida de detenção e a qualquer procedimento judicial.
Beneficiam igualmente de imunidade quando se dirigem para ou regressam do local de reunião do Parlamento Europeu.
A imunidade não pode ser invocada em caso de flagrante delito e não pode também constituir obstáculo ao direito de o Parlamento Europeu levantar a imunidade de um dos seus membros.
Dado que o levantamento da imunidade é solicitado para a Polónia, a legislação polaca sobre a imunidade parlamentar é aplicável nos termos do artigo 9.º, n.º 1, alínea a). O artigo 105.º, n.º 2 e o artigo 108.º da Constituição da República da Polónia determinam que os deputados e senadores não podem ser objeto de procedimento criminal sem a aprovação da respetiva câmara. De acordo com o artigo 7.º-B, n.º 1, da Lei de 9 de maio de 1996 relativa ao exercício do mandato de deputado ou senador da Polónia, o requerimento visando a expressão do consentimento relativamente à responsabilização penal de um deputado ou de um senador no âmbito de um processo relativo a um delito cuja acusação incumba ao Ministério Público será apresentado através do Ministério da Justiça pelo Procurador-Geral da República. O artigo 7.º-C, n.º 1 da mesma lei estabelece, por seu turno, que o requerimento visando a expressão do consentimento relativamente à responsabilização penal de um deputado ou de um senador é apresentado ao presidente do «Sejm» ou ao presidente do Senado, que transmite a proposta ao órgão competente para a sua apreciação nos termos do Regimento do «Sejm» ou do Senado e, ao mesmo tempo, informa o deputado ou senador em causa acerca do conteúdo do requerimento.
Os artigos 6.º, n.º 1, e 9.º do Regimento do Parlamento Europeu têm a seguinte redação:
Artigo 6.º
Levantamento da imunidade
1. O Parlamento, no exercício dos seus poderes em matéria de privilégios e imunidades, visa manter a sua integridade enquanto assembleia legislativa democrática e garantir a independência dos seus membros no exercício das respetivas funções. Qualquer pedido de levantamento da imunidade será avaliado de acordo com o disposto nos artigos 7.º, 8.º e 9.º do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia e com os princípios a que se refere o presente artigo.
(...)
Artigo 9.º
Procedimentos relativos à imunidade
1. Qualquer pedido de levantamento da imunidade de um deputado dirigido ao Presidente pelas autoridades competentes de um Estado-Membro, ou de defesa dos privilégios e imunidades por um deputado ou por um antigo deputado, é anunciado em sessão plenária e enviado à comissão competente.
Os deputados ou antigos deputados podem ser representados por outros deputados. Os pedidos não podem ser feitos por outros deputados sem o acordo do deputado em causa.
2. A comissão aprecia sem demora, mas tendo em conta a sua complexidade relativa, todos os pedidos de levantamento da imunidade ou de defesa dos privilégios e imunidades.
3. A comissão apresenta uma proposta de decisão fundamentada recomendando a aprovação ou a rejeição dos pedidos de levantamento da imunidade ou de defesa dos privilégios e imunidades.
4. A comissão poderá solicitar à autoridade competente todas as informações ou esclarecimentos que julgar necessários para dar parecer sobre se o levantamento da imunidade se justifica ou não.
5. O deputado em questão deve ter a possibilidade de ser ouvido, pode apresentar todos os documentos ou outros elementos de prova escritos que entender oportunos e pode fazer-se representar por outro deputado.
O deputado não estará presente durante os debates sobre o pedido de levantamento ou defesa da sua imunidade, exceto na audição propriamente dita.
O presidente da comissão convidará o deputado para a audição, indicando uma data e a hora. O deputado pode renunciar ao direito a ser ouvido.
Se o deputado não comparecer à audição na sequência desse convite, considerar-se-á que renunciou ao direito a ser ouvido, a menos que peça escusa de ser ouvido no dia e hora indicados, e apresenta as suas razões. O presidente da comissão decide se o pedido de escusa deve ser aceite em função das razões apresentadas, não cabendo recurso da sua decisão.
Se o presidente da comissão aceitar o pedido de escusa, convidará o deputado para ser ouvido em nova data e hora. Se o deputado não se apresentar ao segundo convite para ser ouvido, o processo prosseguirá sem que seja ouvido. Não serão aceites novos pedidos de escusa, nem de audição.
(...)
7. A comissão pode emitir um parecer fundamentado sobre a competência da autoridade em questão e sobre a admissibilidade do pedido, mas não pode em caso algum pronunciar-se sobre a culpabilidade ou não culpabilidade do deputado, nem sobre o facto de se justificar ou não processar penalmente o deputado pelas opiniões ou atos que lhe são atribuídos, mesmo que o exame do pedido de levantamento da imunidade lhe proporcione um conhecimento aprofundado do assunto.
(...)
3. Justificação da decisão proposta
Com base nos factos supracitados, o caso em apreço preenche os requisitos para a aplicação do disposto no artigo 9.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia. Em conformidade com o que esta disposição estatui, os deputados beneficiam, no seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do Parlamento do seu país. Neste contexto, o artigo 105.º, n.º 2 e o artigo 108.º da Constituição da República da Polónia determinam que os deputados e senadores do «Sejm» ou do Senado não podem ser objeto de procedimento criminal sem a aprovação prévia da respetiva câmara. Consequentemente, é necessária uma decisão do Parlamento Europeu sobre se é possível dar início ao processo penal contra o Sr. Iwaszkiewicz.
A fim de tomar uma decisão sobre a defesa da imunidade parlamentar de um dos seus membros, o Parlamento Europeu aplica os seus próprios princípios fundados. Um desses princípios consiste em proceder, regra geral, ao levantamento da imunidade sempre que o delito não esteja, de alguma forma, relacionado com o desempenho das funções de deputado, estatuído pelo artigo 9.º do Protocolo n.º 7, e desde que não se encontre qualquer suspeita de fumus persecutionis, ou seja, uma suspeita suficientemente grave e fundamentada de que na origem da ação penal se encontre a intenção de prejudicar politicamente o deputado em causa.
Neste caso, o pedido de levantamento da imunidade do Sr. Iwaszkiewicz foi apresentado devido a uma alegada infração que consistiu em ultrapassar o limite de velocidade aplicável às aglomerações urbanas. Deduz-se do processo que o Sr. Iwaszkiewicz não reconheceu que conduzia o veículo no momento da ocorrência, nem que aceita a multa. Das circunstâncias do caso vertente deduz-se que a alegada infração e o processo penal subsequente claramente nada têm a ver com o cargo de deputado ao Parlamento Europeu do Sr. Iwaszkiewicz e que não há qualquer prova de fumus persecutionis.
4. Conclusão
Com base nas considerações que antecedem e nos termos do artigo 9.º, n.º 3 do Regimento, a Comissão dos Assuntos Jurídicos recomenda que o Parlamento Europeu levante a imunidade parlamentar de Robert Jarosław Iwaszkiewicz.
RESULTADO DA VOTAÇÃO FINALNA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
Data de aprovação |
28.1.2016 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
17 0 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Joëlle Bergeron, Marie-Christine Boutonnet, Mady Delvaux, Julia Reda, Evelyn Regner, Pavel Svoboda, Tadeusz Zwiefka |
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Suplentes presentes no momento da votação final |
Jytte Guteland, Heidi Hautala, Sylvia-Yvonne Kaufmann, Virginie Rozière |
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Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final |
Stefan Eck, Eleonora Evi, Sylvie Goddyn, Andrey Novakov, Younous Omarjee, Gabriele Preuß |
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- [1] Acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de maio de 1964, Wagner/Fohrmann e Krier, C-101/63, ECLI:EU:C:1964:28; acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de julho de 1986, Wybot/Faure e outros, C-149/85, ECLI:EU:C:1986:310; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de outubro de 2008, Mote/Parlamento Europeu, T-345/05, ECLI:EU:T:2008:440; acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de outubro de 2008, Marra/De Gregorio e Clemente, C-200/07 e C-201/07, ECLI:EU:C:2008:579; acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2010, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-42/06, ECLI:EU:T:2010:102; acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de setembro de 2011, Patriciello, C 163/10, ECLI: EU:C:2011:543; acórdão do Tribunal Geral de 17 de janeiro de 2013, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-346/11 e T-347/11, ECLI:EU:T:2013:23.