RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 726/2004 que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos
23.2.2016 - (COM(2014)0557 – C8-0142/2014 – 2014/0256(COD)) - ***I
Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar
Relator: Claudiu Ciprian Tănăsescu
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 726/2004 que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos
(COM(2014)0557 – C8-0142/2014 – 2014/0256(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2014)0557),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, o artigo 114.º e o artigo 168.º, n.º 4, alínea c), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C8-0142/2014),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 21 de janeiro de 2015[1],
– Após ter consultado o Comité das Regiões,
– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e o parecer da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A8-0035/2016),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos Parlamentos nacionais.
Alteração 1 Proposta de regulamento Considerando 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(1) A Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho formavam o quadro regulamentar da União para o fabrico, a autorização e a distribuição de medicamentos veterinários. À luz da experiência adquirida e na sequência da avaliação pela Comissão do funcionamento do mercado interno para os medicamentos veterinários, o quadro regulamentar para os medicamentos veterinários foi revisto, tendo se adotado o Regulamento (UE) n.º [...] do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece procedimentos de autorização e de fiscalização de medicamentos veterinários . |
(1) A Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho5 e o Regulamento (CE) n.º 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho6 formavam o quadro regulamentar da União para o fabrico, a autorização e a distribuição de medicamentos veterinários. À luz da experiência adquirida e na sequência da avaliação pela Comissão do funcionamento do mercado interno para os medicamentos veterinários, o quadro regulamentar para os medicamentos veterinários foi revisto, tendo-se adotado o Regulamento (UE) n.º [...] do Parlamento Europeu e do Conselho7 que estabelece procedimentos de autorização e de fiscalização de medicamentos veterinários, tendo em vista a harmonização da legislação ao nível dos Estados-Membros. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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5Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários (JO L 311 de 28.11.2001, p. 1). |
5 Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários (JO L 311 de 28.11.2001, p. 1). | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
6Regulamento (CE) n.º 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (JO L 136 de 30.4.2004, p. 1). |
6 Regulamento (CE) n.º 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (JO L 136 de 30.4.2004, p. 1). | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
7Regulamento ... do Parlamento Europeu e do Conselho, de … … …, relativo aos medicamentos veterinários (JO L … de … … …, p. …). |
7 Regulamento ... do Parlamento Europeu e do Conselho, de … … …, relativo aos medicamentos veterinários (JO L … de … … …, p. …). | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 4 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(4) Em consequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, os poderes conferidos à Comissão pelo Regulamento (CE) n.º 726/2004 devem ser adaptados aos artigos 290.º e 291.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. A fim de completar ou alterar certos elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.º 726/2004, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração do anexo em função do progresso técnico e científico, à determinação das situações em que podem ser necessários estudos de eficácia pós autorização, ao estabelecimento de disposições e de requisitos para a concessão de autorizações de introdução no mercado sob reserva de certas obrigações específicas, ao estabelecimento de procedimentos de análise dos pedidos de alteração dos termos das autorizações de introdução no mercado e de análise dos pedidos de transferência de autorizações de introdução no mercado e ao estabelecimento do procedimento de investigação das infrações e de imposição de coimas ou sanções pecuniárias compulsórias aos titulares de autorizações de introdução no mercado concedidas ao abrigo do presente regulamento, aos montantes máximos das sanções bem como às respetivas condições e métodos de cobrança. |
(4) Em consequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, os poderes conferidos à Comissão pelo Regulamento (CE) n.º 726/2004 devem ser adaptados aos artigos 290.º e 291.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. A fim de completar ou alterar certos elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.º 726/2004, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração do anexo em função do progresso técnico e científico, com vista a facilitar a colocação no mercado de novos medicamentos, à determinação das situações em que podem ser necessários estudos de eficácia pós autorização, ao estabelecimento de disposições e de requisitos para a concessão de autorizações de introdução no mercado sob reserva de certas obrigações específicas, ao estabelecimento de procedimentos de análise dos pedidos de alteração dos termos das autorizações de introdução no mercado e de análise dos pedidos de transferência de autorizações de introdução no mercado e ao estabelecimento do procedimento de investigação das infrações e de imposição de coimas ou sanções pecuniárias compulsórias aos titulares de autorizações de introdução no mercado concedidas ao abrigo do presente regulamento, aos montantes máximos das sanções bem como às respetivas condições e métodos de cobrança. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 6 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(6) A fim de garantir condições uniformes de execução do Regulamento (CE) n.º 726/2004, devem ser conferidas à Comissão competências de execução tendo em vista a adoção de atos de execução relativos às autorizações de introdução no mercado dos medicamentos para uso humano. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho1 . |
(6) A fim de garantir condições uniformes de execução do Regulamento (CE) n.º 726/2004, devem ser conferidas à Comissão competências de execução tendo em vista a adoção de atos de execução relativos às autorizações de introdução no mercado dos medicamentos para uso humano e veterinário. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho1 . | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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1Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13). |
1Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13). | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 6-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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6-A. Os progressos em matéria de experimentação alternativa exigem a criação de um quadro regulamentar suscetível de se adaptar a novos desenvolvimentos neste domínio, nomeadamente o reconhecimento e a avaliação das tecnologias de modelização e simulação. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 5 Proposta de regulamento Considerando 6-B (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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6-B. Os ensaios em animais desempenham atualmente um papel fundamental do ponto de vista regulamentar e científico no desenvolvimento de medicamentos e são objeto da Diretiva 2010/63/UE no que diz respeito à substituição, à redução ou ao aperfeiçoamento dos ensaios em animais. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 6 Proposta de regulamento Considerando 6-C (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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6-C. No interesse da saúde pública, as decisões de autorização adotadas no âmbito do procedimento centralizado deverão assentar em critérios científicos objetivos de qualidade, segurança e eficácia. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Para diminuir o prazo em que os Estados-Membros adotam as decisões relativas à autorização de introdução no mercado da EMA, é necessário incluir uma avaliação de referência não vinculativa em termos da relação custo-eficácia das drogas recentemente aprovadas. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 7 Proposta de regulamento Considerando 6-D (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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6-D. Deve dispor-se que os critérios de qualidade, segurança e eficácia previstos pelas Diretivas 2001/83/CE e 2001/82/CE sejam aplicados aos medicamentos autorizados pela União e permitam avaliar a relação de risco-benefício de todos os medicamentos quando são introduzidos no mercado, aquando da renovação da autorização ou em qualquer outro momento que a autoridade competente considere adequado. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A avaliação da relação custo-eficácia é particularmente importante no momento de renovar a autorização, dado que a Agência pode basear-se em dados reais. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 8 Proposta de regulamento Considerando 6-E (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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6-E. Os Estados-Membros desenvolveram uma avaliação da eficácia comparativa dos medicamentos destinada a posicionar um novo medicamento relativamente aos já existentes na mesma classe terapêutica. Da mesma forma, o Conselho, nas conclusões sobre medicamentos e saúde pública aprovadas em 29 de Junho de 2000, salientou a importância de se identificarem os medicamentos que apresentem um valor terapêutico acrescentado. Esta avaliação deve ser realizada no âmbito da autorização de introdução no mercado. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Para diminuir o prazo em que os Estados-Membros adotam as decisões relativas à autorização de introdução no mercado da EMA, é necessário incluir uma avaliação de referência não-vinculativa em termos da relação custo-eficácia das drogas recentemente aprovadas. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 9 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 2-A (novo) Regulamento (CE) n.º 726/2004 Artigo 1 – n.º 2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 10 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 3 Regulamento (CE) n.º 726/2004 Artigo 2 – parágrafo 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
É importante incluir igualmente no presente artigo uma referência às definições que serão incluídas no novo Regulamento relativo aos medicamentos veterinários, tendo em conta as atividades e responsabilidades da Agência Europeia de Medicamentos, que continuarão a abranger os medicamentos veterinários autorizados através do procedimento centralizado. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 11 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 4 – alínea a) Regulamento (CE) n.º 726/2004 Artigo 3 – n.º 2 – alínea b) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Os procedimentos de autorização para os medicamentos veterinários, nomeadamente o procedimento centralizado, apresentam-se agora descritos em detalhe no novo Regulamento relativo aos medicamentos veterinários sendo, portanto, necessário suprimir o último parágrafo do artigo 3.º, n.º 2, do presente regulamento. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 12 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 5-A (novo) Regulamento (CE) n.º 726/2004 Artigo 6 – n.ºs 4-A e 4-B (novos) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
É importante que a EMA verifique se os requerentes agiram em conformidade com o disposto na Diretiva relativa aos ensaios em animais. Para efetuar progressos em matéria de desenvolvimento de modelos alternativos, a EMA deve elaborar um quadro para a validação dos referidos modelos. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 13 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 5-A (novo) Regulamento (CE) n.º 726/2004 Artigo 9 – n.º 4 – alínea d-A) (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 14 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 10-A (novo) Regulamento (CE) n.º 726/2004 Artigo 55 – n.º 2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O procedimento centralizado de autorização de medicamentos veterinários está agora estabelecido no novo Regulamento relativo aos medicamentos veterinários, sendo, pois, necessário refletir no Regulamento (CE) n.º 726/2004 que a Agência Europeia de Medicamentos manterá o seu papel no tocante à autorização e fiscalização de produtos para uso veterinário através do procedimento centralizado. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 15 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 10-B (novo) Regulamento (CE) n.º 726/2004 Artigo 56 – n.º 2 – parágrafo 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O ponto 21 do regulamento modificativo suprime os artigos 30.º a 54.º do Regulamento n.º 726/2004, pelo que é necessário corrigir e substituir a referência ao artigo 30.º pelo novo artigo correspondente do novo Regulamento relativo aos medicamentos veterinários. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 16 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 10-C (novo) Regulamento (CE) n.º 726/2004 Artigo 57 – n.º 1 – parágrafo 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 17 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 10-D (novo) Regulamento (CE) n.º 726/2004 Artigo 57 – n.º 1 – parágrafo 2 – alínea t-A) (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A fim de melhorar o acesso atempado aos medicamentos e reconhecer o papel da Agência no sentido de facilitar as avaliações efetuadas por organismos responsáveis pela avaliação das tecnologias de saúde (ATS) ou outras autoridades responsáveis a nível nacional pelas decisões relativas ao acesso ao mercado, é importante refletir esta atividade contínua na lista das tarefas da Agência. A necessidade de partilhar dados ou avaliações entre agências de medicamentos e organismos ATS foi igualmente reconhecida no artigo 13.º da proposta alterada de diretiva relativa à transparência e complementa o artigo 15.º, n.º 1, da Directiva 2011/24/UE que estabelece que «a União apoia e promove a cooperação e o intercâmbio de informações científicas entre os Estados-Membros no âmbito de uma rede voluntária composta pelas autoridades ou organismos nacionais responsáveis pela avaliação das tecnologias da saúde designados pelos Estados-Membros». | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 18 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 10-E (novo) Regulamento (CE) n.º 726/2004 Artigo 57 – n.º 1 – parágrafo 2 – alínea t-B) (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 19 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 11 Regulamento (CE) n.º 726/2004 Artigo 57 – n.º 2 – parágrafo 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Os medicamentos veterinários já não estão incluídos no artigo 57.º (base de dados), mas farão parte de uma nova base de dados a ser criada ao abrigo do novo Regulamento relativo aos medicamentos veterinários, sendo, por isso, importante esclarecer que os termos «todos os medicamentos» referidos no presente artigo 57.º dizem respeito a medicamentos apenas para uso humano. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 20 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 13 Regulamento (CE) n.º 726/2004 Artigo 61 – n.º 1 – parágrafo 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Não se aplica à versão portuguesa.) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 21 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 13-A (novo) Regulamento (CE) n.º 726/2004 Artigo 62 – n.º 2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Existem também outros peritos designados pela Agência ou pela Comissão que participam nas atividades da Agência. A redação mais geral permite incluir, por exemplo, peritos em medicamentos veterinários. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 22 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 14 Regulamento (CE) n.º 726/2004 Artigo 62 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O ponto 21 do regulamento modificativo suprime os artigos 30.º a 54.º do regulamento, sendo, por isso, necessário corrigir e substituir as referências aos artigos 31.º, n.º 3, e 38.º, n.º 3, pelos novos artigos correspondentes do novo Regulamento relativo aos medicamentos veterinários, no terceiro e quarto parágrafos do n.º 1. A supressão do segundo parágrafo no n.º 3, de acordo com a proposta da Comissão, mantém-se na alínea c). | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 23 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 14-A (novo) Regulamento (CE) n.º 726/2004 Artigo 64 – n.º 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Clarificação quanto ao papel do Conselho de Administração no momento da renovação do mandato do diretor executivo da Agência. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 24 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 14-B (novo) Regulamento (CE) n.º 726/2004 Artigo 66 – alíneas a) e j) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O ponto 21 do regulamento modificativo suprime o artigo 79.º do regulamento, sendo, por isso, necessário eliminar a referência ao mesmo no artigo 66.º. É igualmente necessário introduzir a referência correta ao Regulamento relativo aos medicamentos veterinários. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 25 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 15 Regulamento (CE) n.º 726/2004 Artigo 67 – n.º 3 – parágrafo 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
É necessário proceder a uma clarificação no que respeita à redação do presente artigo, por forma a delimitar claramente os diferentes tipos de receitas que constituem o orçamento da Agência, incluindo a contribuição atual de países do EEE, as taxas cobradas pela Agência que continuarão a financiar atividades relativas a medicamentos para uso humano e para uso veterinário, bem como outras fontes de receitas. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 26 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 15-A (novo) Regulamento (CE) n.º 726/2004 Artigo 67 – n.º 3 – parágrafo 1-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
É necessário assegurar que a Agência preste os serviços requeridos pela legislação. A criação de um fundo de reserva poderia contribuir para resolver eventuais lacunas inesperadas em termos de receitas provenientes da cobrança de taxas. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 27 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 15-B (novo) Regulamento (CE) n.º 726/2005 Artigo 67 – n.º 6 – parágrafo 1-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
É necessário assegurar que a Agência disponha de recursos suficientes para prestar os serviços requeridos pela legislação. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 28 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 15-C (novo) Regulamento (CE) n.º 726/2004 Artigo 67 – n.º 8 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
É necessário assegurar que a Agência disponha de recursos suficientes para prestar os serviços requeridos pela legislação. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 29 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 15-D (novo) Regulamento (CE) n.º 726/2004 Artigo 67 – n.º 9 – parágrafo 2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
É necessário assegurar que a Agência dispõe de recursos suficientes para prestar os serviços requeridos pela legislação. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 30 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 15-E (novo) Regulamento (CE) n.º 726/2004 Artigo 68 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 31 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 16 Regulamento (CE) n.º 726/2004 Artigo 70 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A estrutura e o nível das taxas cobradas pela Agência, bem como a remuneração das autoridades nacionais competentes, não podem ser definidos por meio de um ato de execução. O Parlamento deve estar plenamente envolvido na definição das taxas da Agência, no âmbito de um processo integral de codecisão. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 32 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 16-A (novo) Regulamento (CE) n.º 726/2004 Artigo 70-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O atual Regulamento (CE) n.º 297/95 relativo ao regime geral das taxas cobradas pela Agência Europeia de Medicamentos e o Regulamento (UE) n.º 658/2014 relativo às taxas de farmacovigilância devem manter-se como base jurídica transitória até à adoção e entrada em vigor da revisão do Regulamento (CE) n.º 297/95 ou de quaisquer outras disposições relativas às taxas, a fim de evitar que a Agência passe por um período em que não seja possível cobrar taxas nem remunerar os relatores. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 33 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 16-B (novo) Regulamento (CE) n.º 726/2004 Artigo 82 – n.º 3 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O ponto 21 do regulamento modificativo suprime os artigos 30.º a 54.º do regulamento, sendo, por isso, necessário suprimir a referência ao artigo 34.º,n.º 4, no artigo 82.º, n.º 3. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 34 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 18 Regulamento (CE) n.º 726/2004 Artigo 86 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Os requisitos técnicos para o registo dos medicamentos veterinários na UE devem ser exaustivamente avaliados, incluindo a divisão de competências entre a UE e os Estados-Membros, bem como o âmbito e a escala das responsabilidades da EMA, cujas atividades devem igualmente ser justificadas nas respetivas propostas de orçamento. Para o efeito, é necessária uma análise sólida de um quadro jurídico claramente definido. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 35 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 20 Regulamento (CE) n.º 726/2004 Artigo 87-B – n.º 2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A delegação de poderes deve ser conferida à Comissão Europeia por um período de tempo limitado. |
- [1] [JO C 0, 0.0.0000, p. 0. / Ainda não publicado no Jornal Oficial].
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Contexto
A Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos medicamentos veterinários e o Regulamento (CE) n.º 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos constituem o quadro regulamentar da União Europeia para o fabrico, a autorização e a distribuição de medicamentos veterinários.
Em setembro de 2014, na sequência de uma avaliação do funcionamento do mercado interno neste setor, a Comissão publicou uma proposta para reunir as regras em matéria de medicamentos veterinários num regulamento relativo aos medicamentos veterinários, que revoga e substitui a Diretiva 2001/82/CE relativa aos medicamentos veterinários e que altera o Regulamento (CE) n.º 726/2004, a fim de suprimir quaisquer referências a medicamentos veterinários e, assim, dissociar totalmente as disposições que regulam os medicamentos veterinários das que regem os medicamentos humanos.
Elementos principais da proposta
Na sua atual proposta de alteração do Regulamento n.º 726/2004, a Comissão pretende:
• Suprimir no Regulamento (CE) n.º 726/2004 as disposições relativas à concessão e manutenção das autorizações de introdução no mercado de medicamentos veterinários e transferi-las para o novo regulamento:
O Título III sobre a «Autorização e fiscalização de medicamentos para uso veterinário» é suprimido da estrutura do regulamento, uma vez que o procedimento centralizado será incluído no novo Regulamento relativo aos medicamentos veterinários;
As referências aos medicamentos veterinários, bem como ao Comité Permanente dos Medicamentos Veterinários e ao CMV são suprimidas;
As referências aos medicamentos veterinários são suprimidas do Anexo;
• Estabelecer certos princípios aplicáveis às taxas cobradas pela Agência, incluindo a necessidade de tomar em consideração o caso específico das PME;
• Adaptar o Regulamento (CE) n.º 726/2004 ao Tratado de Lisboa;
Alinhar as disposições que regulam as taxas com o Tratado de Lisboa;
Alinhar os poderes conferidos à Comissão ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 726/2004 com os artigos 290.º e 291.º (atos delegados e atos de execução) do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
Posição do relator
O relator subscreve amplamente a proposta e saúda o alinhamento com o Tratado de Lisboa. O relator congratula-se com a dissociação das autorizações de introdução no mercado dos medicamentos veterinários das dos medicamentos para uso humano, a fim de ter em conta as necessidades específicas do setor veterinário.
No entanto, o relator considera que a proposta deve continuar a ser melhorada em alguns aspetos. Por conseguinte, não concorda com a proposta da Comissão no que respeita à estrutura e ao nível das taxas cobradas pela Agência, nem com o facto de a remuneração das autoridades nacionais competentes ser estabelecida através de um ato de execução. O Parlamento deve estar plenamente envolvido na definição das taxas cobradas pela Agência, tal como no caso da legislação sobre a farmacovigilância. Assim sendo, o relator propõe um processo integral de codecisão nesta matéria.
O relator propõe algumas alterações para clarificar e atualizar os princípios aplicáveis às taxas cobradas pela Agência, incluindo o esclarecimento do artigo 67.º, n.º 3, que descreve as diferentes fontes de receitas da Agência de medicamentos para uso humano e veterinário. Na opinião do relator, a redação deste artigo deve ser clarificada, de modo a separar os diferentes tipos de receitas que constituem o orçamento da Agência. O relator pretende assegurar que o atual regulamento está em consonância com a versão revista do Regulamento Financeiro-Quadro de 1 de janeiro de 2014, prevendo nomeadamente a possibilidade de a Agência ter acesso a outras fontes de financiamento que apoiem o seu trabalho nos projetos no domínio da saúde pública, tais como a Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores ou o 7.º PQ.
Além disso, é necessário introduzir uma referência cruzada com o novo Regulamento relativo aos medicamentos veterinários e indicar claramente o papel da EMA no que respeita à autorização e fiscalização dos produtos para uso veterinário através do procedimento centralizado.
O relator reforça ainda o compromisso da Comissão no sentido de garantir que as novas medidas têm em conta as especificidades do setor veterinário e que as taxas se mantêm suportáveis pela indústria veterinária, a fim de promover o desenvolvimento e a disponibilidade de novos medicamentos na UE.
Para efeitos de clarificação, o relator aperfeiçoou a proposta, atualizando a terminologia e as referências jurídicas em todo o texto.
Por último, o relator está firmemente convicto de que o atual Regulamento n.º 297/95 sobre o regime geral das taxas cobradas pela Agência Europeia de Medicamentos e o Regulamento (UE) n.º 658/2014 relativo às taxas de farmacovigilância devem manter-se como base jurídica até à adoção e entrada em vigor da revisão do Regulamento (CE) n.º 297/95 ou de quaisquer outras disposições relativas a taxas.
PARECER da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (23.7.2015)
dirigido à Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 726/2004 que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos
(COM(2014)0557 – C8‑0142/2014 – 2014/0256(COD))
Relator de parecer: Stanislav Polčák
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
ANTECEDENTES – A PROPOSTA DA COMISSÃO
A Comissão afirma que o Regulamento (CE) n.º 726/2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos, deve ser alterado na sequência da sua proposta – apresentada em paralelo – de revogar a Diretiva 2001/82/CE relativa aos medicamentos veterinários. Através destas duas propostas, o procedimento centralizado de autorização de introdução no mercado para medicamentos veterinários será dissociado do procedimento para os medicamentos para uso humano. Para este efeito, as disposições relativas à concessão e manutenção das autorizações de introdução no mercado de medicamentos veterinários são suprimidas do Regulamento (CE) n.º 726/2004. Por conseguinte, o novo regulamento relativo aos medicamentos veterinários irá abranger todas as vias para a concessão de autorizações de introdução no mercado de medicamentos veterinários na União – tanto a nível centralizado como a nível nacional.
A Comissão justifica esta alteração relembrando que «as necessidades do setor veterinário diferem substancialmente das do setor humano no que diz respeito aos medicamentos. No setor veterinário existem muitas espécies animais, o que cria simultaneamente um mercado fragmentado e a necessidade de grandes investimentos para que uma autorização de medicamentos existente para uma espécie animal seja alargada a outra espécie.»
Um assunto mais específico abordado pela Comissão diz respeito aos custos dos procedimentos e dos serviços associados à aplicação do presente regulamento. Para tal, a Comissão estabelece certos princípios aplicáveis às taxas e aos emolumentos cobrados pela Agência e propõe que ambos sejam definidos através de atos de execução (artigo 291.º do Tratado).
A POSIÇÃO DO RELATOR
O relator tem algumas reservas em relação à abordagem seguida pela Comissão e, por conseguinte, propõe alterações que visam melhorar questões problemáticas. Neste contexto, o relator de parecer gostaria de tecer as seguintes observações:
• Embora a questão do registo e da vigilância após a colocação no mercado de medicamentos veterinários autorizados através do procedimento centralizado seja retirada do Regulamento (CE) n.º 726/2004, o âmbito e as responsabilidades da Agência Europeia de Medicamentos (EMA) continuam a abranger medicamentos humanos e veterinários (por exemplo, o artigo 57.º, n.º 1, é mantido sem alterações significativas). É, portanto, necessário assegurar uma ligação adequada entre o Regulamento (CE) n.º 726/2004 e o novo regulamento proposto relativo aos medicamentos veterinários;
• O Comité dos Medicamentos Veterinários (CMV) continua a integrar a EMA e, por conseguinte, a sua criação deve ser efetuada enquanto parte integrante do Regulamento (CE) n.º 726/2004. As suas atividades devem fazer parte do orçamento da EMA, que deve utilizar infraestruturas comuns, por forma a evitar duplicações desnecessárias;
• Não é claro por que motivo a nomeação de representantes para o CMV deve ocorrer mediante regras diferentes das aplicadas para a nomeação de representantes para outros comités da EMA. O procedimento recentemente proposto para a nomeação de membros do CMV (ver artigo 140.º da proposta de regulamento relativo aos medicamentos veterinários) define apenas de uma forma vaga a função do Conselho de Administração da EMA e conduz a um nível elevado de incerteza;
• A medida proposta consiste, fundamentalmente, em alterar a distribuição de competências na UE, embora não seja sustentada pela avaliação de impacto da Comissão. A estrutura e o montante das taxas cobradas pela EMA têm um grande impacto no financiamento e no funcionamento de todo o quadro regulamentar e, por conseguinte, têm um impacto direto nos Estados-Membros e nos seus orçamentos nacionais. Assim, esta questão das taxas não pode ser considerada uma parte «não essencial» do Regulamento (CE) n.º 726/2004;
• Os requisitos técnicos para o registo dos medicamentos veterinários na UE devem ser exaustivamente avaliados, incluindo a divisão de competências entre a UE e os Estados-Membros, bem como o âmbito e a escala das responsabilidades da EMA, cujas atividades devem igualmente ser justificadas nas respetivas propostas de orçamento. Para o efeito, é necessária uma análise sólida de um quadro jurídico claramente definido;
• Embora os requisitos técnicos para os medicamentos veterinários venham a ser regulados no novo regulamento proposto relativo aos medicamentos veterinários, existem domínios (por exemplo, a fixação de taxas e emolumentos) que exigem a participação de um comité de «comitologia» (ou seja, um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011). Por conseguinte, é absolutamente necessário incluir no Regulamento (CE) n.º 726/2004 alterado uma referência ao Comité Permanente dos Medicamentos Veterinários;
• A Comissão considera que a questão dos medicamentos para doenças raras e espécies menos numerosas – recentemente definidas como «mercados limitados» – constitui um dos principais motivos para se proceder à revisão da legislação em matéria de medicamentos veterinários. Por conseguinte, é necessário assegurar que os requisitos orçamentais para a EMA, que foram, em todo o caso, integrados no Regulamento (CE) n.º 726/2004, se mantêm. Por este motivo, o artigo 79.º do Regulamento (CE) n.º 726/2004 não deve ser suprimido.
ALTERAÇÕES
A Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural insta a Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:
Alteração 1 Proposta de regulamento Considerando 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(1) A Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho5 e o Regulamento (CE) n.º 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho6 formavam o quadro regulamentar da União para o fabrico, a autorização e a distribuição de medicamentos veterinários. À luz da experiência adquirida e na sequência da avaliação pela Comissão do funcionamento do mercado interno para os medicamentos veterinários, o quadro regulamentar para os medicamentos veterinários foi revisto, tendo-se adotado o Regulamento (UE) n.º [...] do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece procedimentos de autorização e de fiscalização de medicamentos veterinários7. |
(1) A Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho5 e o Regulamento (CE) n.º 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho6 formavam o quadro regulamentar da União para o fabrico, a autorização e a distribuição de medicamentos veterinários. À luz da experiência adquirida e na sequência da avaliação pela Comissão do funcionamento do mercado interno para os medicamentos veterinários, o quadro regulamentar para os medicamentos veterinários foi revisto, tendo-se adotado o Regulamento (UE) n.º [...] do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece procedimentos de autorização e de fiscalização de medicamentos veterinários7, tendo em vista a harmonização da legislação dos Estados‑Membros.
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5 Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários (JO L 311 de 28.11.2001, p. 1). |
5 Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários (JO L 311 de 28.11.2001, p. 1). | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
6 Regulamento (CE) n.º 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (JO L 136 de 30.4.2004, p. 1). |
6 Regulamento (CE) n.º 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (JO L 136 de 30.4.2004, p. 1). | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
7 Regulamento ... do Parlamento Europeu e do Conselho, de … … …, relativo aos medicamentos veterinários (JO L … de … … …, p. …). |
7 Regulamento ... do Parlamento Europeu e do Conselho, de … … …, relativo aos medicamentos veterinários (JO L … de … … …, p. …). | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 4 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(4) Em consequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, os poderes conferidos à Comissão pelo Regulamento (CE) n.º 726/2004 devem ser adaptados aos artigos 290.º e 291.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. A fim de completar ou alterar certos elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.º 726/2004, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração do anexo em função do progresso técnico e científico, à determinação das situações em que podem ser necessários estudos de eficácia pós‑autorização, ao estabelecimento de disposições e de requisitos para a concessão de autorizações de introdução no mercado sob reserva de certas obrigações específicas, ao estabelecimento de procedimentos de análise dos pedidos de alteração dos termos das autorizações de introdução no mercado e de análise dos pedidos de transferência de autorizações de introdução no mercado e ao estabelecimento do procedimento de investigação das infrações e de imposição de coimas ou sanções pecuniárias compulsórias aos titulares de autorizações de introdução no mercado concedidas ao abrigo do presente regulamento, aos montantes máximos das sanções bem como às respetivas condições e métodos de cobrança. |
(4) Em consequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, os poderes conferidos à Comissão pelo Regulamento (CE) n.º 726/2004 devem ser adaptados aos artigos 290.º e 291.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. A fim de completar ou alterar certos elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.º 726/2004, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração do anexo em função do progresso técnico e científico, com vista a facilitar a colocação no mercado de novos medicamentos, à determinação das situações em que podem ser necessários estudos de eficácia pós‑autorização, ao estabelecimento de disposições e de requisitos para a concessão de autorizações de introdução no mercado sob reserva de certas obrigações específicas, ao estabelecimento de procedimentos de análise dos pedidos de alteração dos termos das autorizações de introdução no mercado e de análise dos pedidos de transferência de autorizações de introdução no mercado e ao estabelecimento do procedimento de investigação das infrações e de imposição de coimas ou sanções pecuniárias compulsórias aos titulares de autorizações de introdução no mercado concedidas ao abrigo do presente regulamento, aos montantes máximos das sanções bem como às respetivas condições e métodos de cobrança. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 6 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(6) A fim de garantir condições uniformes de execução do Regulamento (CE) n.º 726/2004, devem ser conferidas à Comissão competências de execução tendo em vista a adoção de atos de execução relativos às autorizações de introdução no mercado dos medicamentos para uso humano. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho8. |
(6) A fim de garantir condições uniformes de execução do Regulamento (CE) n.º 726/2004, devem ser conferidas à Comissão competências de execução tendo em vista a adoção de atos de execução relativos às autorizações de introdução no mercado dos medicamentos para uso humano e veterinário. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho8. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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___________ | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
8 Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados‑Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13). |
8 Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados‑Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13). | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 4 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 3 Regulamento (CE) n.º 726/2004 Artigo 2 – parágrafo 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Embora a questão do registo e da vigilância após a colocação no mercado de medicamentos veterinários autorizados através do procedimento centralizado seja retirada do presente regulamento, o âmbito e as atividades da Agência Europeia de Medicamentos (EMA) continuam a abranger medicamentos humanos e veterinários (por exemplo, o artigo 57.º, n.º 1, é mantido sem alterações significativas). É, portanto, necessário assegurar uma ligação adequada entre o Regulamento (CE) n.º 726/2004 e o novo regulamento relativo aos medicamentos veterinários. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 5 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 10-A (novo) Regulamento (CE) n.º 726/2004 Artigo 55 – parágrafo 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 6 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 10-A (novo) Regulamento (CE) n.º 726/2004 Artigo 56 – n.º 1 – alínea b) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 7 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 10-A (novo) Regulamento (CE) n.º 726/2004 Artigo 57 – n.º 1 – parágrafo 2 – alíneas t-A) a t-C) (novas) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 8 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 11-A (novo) Regulamento (CE) n.º 726/2004 Artigo 57 – n.º 2-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 9 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 13 Regulamento (CE) n.º 726/2004 Artigo 61 – n.º 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Não é claro por que motivo a nomeação de representantes para o Comité dos Medicamentos Veterinários (CMV) deve ocorrer mediante regras diferentes das aplicadas para a nomeação de representantes para outros comités da EMA. O procedimento recentemente proposto para a nomeação de membros do CMV (ver artigo 140.º da proposta de Regulamento relativo aos medicamentos veterinários) define apenas de uma forma vaga a função do Conselho de Administração da EMA e conduz a um nível elevado de incerteza. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 10 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 14 Regulamento (CE) n.º 726/2004 Artigo 62 – n.º 3 – parágrafo 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A presente alteração está estreitamente ligada à proposta de supressão do artigo 70.º, que altera a fixação de taxas e emolumentos, incluindo a transferência de competências para instituições da UE. A proposta da Comissão não apresentou qualquer justificação pertinente, embora as medidas propostas vão além do necessário para alinhar o Regulamento (CE) n.º 726/2004 pelo novo regulamento proposto relativo aos medicamentos veterinários. Na ausência de uma justificação adequada, não é possível efetuar uma avaliação objetiva sobre o impacto das medidas propostas. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 11 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 15 Regulamento (CE) n.º 726/2004 Artigo 67 – n.º 3 – parágrafo 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 12 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 16 Regulamento (CE) n.º 726/2004 Artigo 70 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A medida proposta consiste, fundamentalmente, em alterar a distribuição de competências na UE, embora não seja sustentada por uma avaliação de impacto realizada pela Comissão. A estrutura e o montante das taxas cobradas pela EMA têm um grande impacto no financiamento e no funcionamento de todo o quadro regulamentar e, por conseguinte, têm um impacto direto nos Estados-Membros e nos seus orçamentos nacionais. Assim, esta questão não pode ser considerada uma parte «não essencial» do Regulamento (CE) n.º 726/2004. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 13 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 18 Regulamento (CE) n.º 726/2004 Artigo 86 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Os requisitos técnicos para o registo dos medicamentos veterinários na UE devem ser exaustivamente avaliados, incluindo a divisão de competências entre a UE e os Estados‑Membros, bem como o âmbito e a escala das responsabilidades da EMA, cujas atividades devem igualmente ser justificadas nas respetivas propostas de orçamento. Para o efeito, é necessária uma análise sólida de um quadro jurídico claramente definido. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 14 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 19 Regulamento (CE) n.º 726/2004 Artigo 87 – n.º 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Embora os requisitos técnicos para os medicamentos veterinários venham a ser regulados no novo regulamento proposto relativo aos medicamentos veterinários, existem domínios (por exemplo, a fixação de taxas e emolumentos) que exigem a participação de um comité de «comitologia» (ou seja, um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011). Por conseguinte, é absolutamente necessário incluir no Regulamento (CE) n.º 726/2004 alterado uma referência ao Comité Permanente dos Medicamentos Veterinários. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 15 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 20 Regulamento (CE) n.º 726/2004 Artigo 87-B – n.º 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
É um princípio estabelecido do Parlamento que a delegação de poderes conferida à Comissão não deve ser por um período indeterminado. Esse período deve ser fixado em cinco anos. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 16 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 21 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Comissão considera que a questão dos medicamentos para doenças raras e espécies menos numerosas - recentemente definidas como «mercados limitados» – constitui um dos principais motivos para se proceder à revisão da legislação em matéria de medicamentos veterinários. Por conseguinte, é necessário assegurar que os requisitos orçamentais para a EMA, que foram, em todo o caso, integrados no Regulamento (CE) n.º 726/2004, se mantêm. Por este motivo, o artigo 79.º do Regulamento (CE) n.º 726/2004 não deve ser suprimido. |
PROCESSO
Título |
Alteração do Regulamento (CE) n.º 726/2004 que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos |
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Referências |
COM(2014)0557 – C8-0142/2014 – 2014/0256(COD) |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
ENVI 20.10.2014 |
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Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
AGRI 20.10.2014 |
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Relator(a) de parecer Data de designação |
Stanislav Polčák 22.10.2014 |
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Exame em comissão |
24.3.2015 |
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Data de aprovação |
15.7.2015 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
38 3 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
John Stuart Agnew, Richard Ashworth, Paul Brannen, Daniel Buda, Nicola Caputo, Michel Dantin, Paolo De Castro, Albert Deß, Diane Dodds, Herbert Dorfmann, Norbert Erdős, Edouard Ferrand, Luke Ming Flanagan, Beata Gosiewska, Martin Häusling, Anja Hazekamp, Esther Herranz García, Jan Huitema, Peter Jahr, Elisabeth Köstinger, Zbigniew Kuźmiuk, Philippe Loiseau, Giulia Moi, Ulrike Müller, Maria Noichl, Marit Paulsen, Marijana Petir, Jens Rohde, Bronis Ropė, Jordi Sebastià, Lidia Senra Rodríguez, Czesław Adam Siekierski, Marc Tarabella, Janusz Wojciechowski, Marco Zullo |
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Suplentes presentes no momento da votação final |
Bas Belder, Maria Heubuch, Momchil Nekov, Stanislav Polčák, Sofia Ribeiro, Molly Scott Cato, Miguel Viegas |
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PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
Título |
Alteração ao Regulamento (CE) n.º 726/2004 que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos |
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Referências |
COM(2014)0557 – C8-0142/2014 – 2014/0256(COD) |
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Data de apresentação ao PE |
10.9.2014 |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
ENVI 20.10.2014 |
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Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
ITRE 20.10.2014 |
IMCO 20.10.2014 |
AGRI 20.10.2014 |
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Comissões que não emitiram parecer Data da decisão |
ITRE 5.11.2014 |
IMCO 5.11.2014 |
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Relatores Data de designação |
Claudiu Ciprian Tănăsescu 25.11.2014 |
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Exame em comissão |
18.3.2015 |
6.5.2015 |
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Data de aprovação |
17.2.2016 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
53 0 3 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Marco Affronte, Margrete Auken, Pilar Ayuso, Zoltán Balczó, Ivo Belet, Simona Bonafè, Biljana Borzan, Nessa Childers, Alberto Cirio, Mireille D’Ornano, Seb Dance, Angélique Delahaye, Jørn Dohrmann, Ian Duncan, Stefan Eck, Eleonora Evi, José Inácio Faria, Francesc Gambús, Elisabetta Gardini, Gerben-Jan Gerbrandy, Jens Gieseke, Julie Girling, Matthias Groote, Françoise Grossetête, Andrzej Grzyb, Jytte Guteland, Anneli Jäätteenmäki, Jean-François Jalkh, Karin Kadenbach, Giovanni La Via, Peter Liese, Norbert Lins, Valentinas Mazuronis, Joëlle Mélin, Susanne Melior, Massimo Paolucci, Gilles Pargneaux, Piernicola Pedicini, Marcus Pretzell, Davor Škrlec, Renate Sommer, Dubravka Šuica, Tibor Szanyi, Claudiu Ciprian Tănăsescu, Nils Torvalds, Glenis Willmott, Jadwiga Wiśniewska, Damiano Zoffoli |
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Suplentes presentes no momento da votação final |
Clara Eugenia Aguilera García, Nicola Caputo, Herbert Dorfmann, Martin Häusling, Merja Kyllönen, James Nicholson, Alojz Peterle, Jasenko Selimovic, Bart Staes |
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Data de entrega |
23.2.2016 |
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