Relatório - A8-0037/2016Relatório
A8-0037/2016

RELATÓRIO sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à redução do teor de enxofre de determinados combustíveis líquidos (Codificação)

24.2.2016 - (COM(2014)0466 – C8-0107/2014 – 2014/0216(COD)) - ***I

Comissão dos Assuntos Jurídicos
Relatora: Laura Ferrara
(Codificação – Artigo 103.º do Regimento)


Processo : 2014/0216(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A8-0037/2016
Textos apresentados :
A8-0037/2016
Debates :
Textos aprovados :

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à redução do teor de enxofre de determinados combustíveis líquidos (Codificação)

(COM(2014)0466 – C8-0107/2014 – 2014/0216(COD))

(Processo legislativo ordinário – codificação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2014)0466),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 192.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0107/2014),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 15 de outubro de 2014[1],

–  Após consulta ao Comité das Regiões,

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 20 de dezembro de 1994, sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial dos textos legislativos[2],

–  Tendo em conta os artigos 103.º e 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0037/2016),

A.  Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta em apreço se cinge à codificação pura e simples dos textos existentes, sem alterações substantivas;

1.  Aprova a sua posição em primeira leitura, fazendo sua a proposta da Comissão, na redação resultante da adaptação às recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.

  • [1]  Ainda não publicado no Jornal Oficial.
  • [2]  JO C 102 de 4.4.1996, p. 2.

ANEXO: PARECER DO GRUPO CONSULTIVO DOS SERVIÇOS JURÍDICOS DO PARLAMENTO EUROPEU, DO CONSELHO E DA COMISSÃO

 

 

 

 

GRUPO CONSULTIVO

DOS SERVIÇOS JURÍDICOS

Bruxelas, 12 de novembro de 2014

PARECER

  À ATENÇÃO  DO PARLAMENTO EUROPEU

    DO CONSELHO

    DA COMISSÃO

Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à redução do teor de enxofre de determinados combustíveis líquidos (Codificação)

COM(2014) 466 final de 15.7.2014 – 2014/0216(COD)

Atento o Acordo Interinstitucional, de 20 de dezembro de 1994, sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial dos textos legislativos, nomeadamente o seu ponto 4, o Grupo Consultivo, composto pelos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, efetuou reuniões em 25 de Setembro e 14 de Outubro de 2014 para examinar a proposta referida em epígrafe, apresentada pela Comissão.

Por ocasião da análise[1] da proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, pela qual se procede à codificação da Diretiva 1999/32/CE do Conselho, de 26 de abril de 1999, relativa à redução do teor de enxofre de determinados combustíveis líquidos e que altera a Diretiva 93/12/CEE, o Grupo Consultivo verificou, de comum acordo, o seguinte:

1) No preâmbulo da versão codificada da diretiva, o texto do considerando 30 deve ser inserido entre os considerandos 39 e 40. Consequentemente, os considerandos 31 a 39 devem ser renumerados 30 a 38 e o considerando 30 deve receber o número 39.

2) No artigo 2.º, alínea g), a redação do artigo 2.º, n.º 3-D, da Diretiva 1999/32/CE deve ser ligeiramente adaptada e passar a ter a seguinte redação: «Anexo VI da Convenção MARPOL: o anexo, intitulado "Regras para a prevenção da poluição atmosférica pelos navios", que o protocolo de 1997 aditou à Convenção MARPOL».

3) No artigo 6.º, n.º 1, segundo parágrafo, a referência aos «n.os 2 e 4 do presente artigo» deve ser adaptada para se referir aos «n.os 2 e 5 do presente artigo».

4) A redação do artigo 20.º deve ser substituída pela seguinte redação: «A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia».

A análise efetuada permitiu, assim, ao Grupo Consultivo concluir, de comum acordo, que a proposta em apreço se cinge efetivamente a uma codificação pura e simples dos textos existentes, sem alterações substantivas.

F. DREXLER      H. LEGAL      L. ROMERO REQUENA

Jurisconsulto      Jurisconsulto      Diretor-Geral

  • [1]    O Grupo Consultivo dispôs da versão linguística inglesa, que é a versão linguística original do diploma em análise.

PROCESSO

Título

Redução do teor de enxofre de determinados combustíveis líquidos (Codificação)

Referências

COM(2014)0466 – C8-0107/2014 – 2014/0216(COD)

Data de apresentação ao PE

15.7.2014

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

JURI

28.1.2015

 

 

 

Relatores

       Data de designação

Laura Ferrara

13.11.2014

 

 

 

Data de aprovação

2.12.2014

 

 

 

Data de entrega

24.2.2016