RELATÓRIO sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à redução do teor de enxofre de determinados combustíveis líquidos (Codificação)
24.2.2016 - (COM(2014)0466 – C8-0107/2014 – 2014/0216(COD)) - ***I
Comissão dos Assuntos Jurídicos
Relatora: Laura Ferrara
(Codificação – Artigo 103.º do Regimento)
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à redução do teor de enxofre de determinados combustíveis líquidos (Codificação)
(COM(2014)0466 – C8-0107/2014 – 2014/0216(COD))
(Processo legislativo ordinário – codificação)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2014)0466),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 192.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0107/2014),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 15 de outubro de 2014[1],
– Após consulta ao Comité das Regiões,
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 20 de dezembro de 1994, sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial dos textos legislativos[2],
– Tendo em conta os artigos 103.º e 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0037/2016),
A. Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta em apreço se cinge à codificação pura e simples dos textos existentes, sem alterações substantivas;
1. Aprova a sua posição em primeira leitura, fazendo sua a proposta da Comissão, na redação resultante da adaptação às recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.
ANEXO: PARECER DO GRUPO CONSULTIVO DOS SERVIÇOS JURÍDICOS DO PARLAMENTO EUROPEU, DO CONSELHO E DA COMISSÃO
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GRUPO CONSULTIVO DOS SERVIÇOS JURÍDICOS |
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Bruxelas, 12 de novembro de 2014
PARECER
À ATENÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
DO CONSELHO
DA COMISSÃO
Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à redução do teor de enxofre de determinados combustíveis líquidos (Codificação)
COM(2014) 466 final de 15.7.2014 – 2014/0216(COD)
Atento o Acordo Interinstitucional, de 20 de dezembro de 1994, sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial dos textos legislativos, nomeadamente o seu ponto 4, o Grupo Consultivo, composto pelos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, efetuou reuniões em 25 de Setembro e 14 de Outubro de 2014 para examinar a proposta referida em epígrafe, apresentada pela Comissão.
Por ocasião da análise[1] da proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, pela qual se procede à codificação da Diretiva 1999/32/CE do Conselho, de 26 de abril de 1999, relativa à redução do teor de enxofre de determinados combustíveis líquidos e que altera a Diretiva 93/12/CEE, o Grupo Consultivo verificou, de comum acordo, o seguinte:
1) No preâmbulo da versão codificada da diretiva, o texto do considerando 30 deve ser inserido entre os considerandos 39 e 40. Consequentemente, os considerandos 31 a 39 devem ser renumerados 30 a 38 e o considerando 30 deve receber o número 39.
2) No artigo 2.º, alínea g), a redação do artigo 2.º, n.º 3-D, da Diretiva 1999/32/CE deve ser ligeiramente adaptada e passar a ter a seguinte redação: «Anexo VI da Convenção MARPOL: o anexo, intitulado "Regras para a prevenção da poluição atmosférica pelos navios", que o protocolo de 1997 aditou à Convenção MARPOL».
3) No artigo 6.º, n.º 1, segundo parágrafo, a referência aos «n.os 2 e 4 do presente artigo» deve ser adaptada para se referir aos «n.os 2 e 5 do presente artigo».
4) A redação do artigo 20.º deve ser substituída pela seguinte redação: «A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia».
A análise efetuada permitiu, assim, ao Grupo Consultivo concluir, de comum acordo, que a proposta em apreço se cinge efetivamente a uma codificação pura e simples dos textos existentes, sem alterações substantivas.
F. DREXLER H. LEGAL L. ROMERO REQUENA
Jurisconsulto Jurisconsulto Diretor-Geral
- [1] O Grupo Consultivo dispôs da versão linguística inglesa, que é a versão linguística original do diploma em análise.
PROCESSO
Título |
Redução do teor de enxofre de determinados combustíveis líquidos (Codificação) |
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Referências |
COM(2014)0466 – C8-0107/2014 – 2014/0216(COD) |
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Data de apresentação ao PE |
15.7.2014 |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
JURI 28.1.2015 |
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Relatores Data de designação |
Laura Ferrara 13.11.2014 |
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Data de aprovação |
2.12.2014 |
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Data de entrega |
24.2.2016 |
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