RELATÓRIO sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo de Alteração do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Principado de Andorra que prevê medidas equivalentes às previstas na Diretiva 2003/48/CE do Conselho relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros
29.2.2016 - (COM(2015)0631 – C8‑0028/2016 – 2015/0285(NLE)) - *
Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários
Relator: Miguel Viegas
(Processo simplificado – artigo 50.º, n.º 1, do Regimento)
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo de Alteração do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Principado de Andorra que prevê medidas equivalentes às previstas na Diretiva 2003/48/CE do Conselho relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros
(COM(2015)0631 – C8‑0028/2016 – 2015/0285(NLE))
(Consulta)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (COM(2015)0631),
– Tendo em conta o projeto de Protocolo de Alteração do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Principado de Andorra que prevê medidas equivalentes às previstas na Diretiva 2003/48/CE do Conselho relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros (15510/2015),
– Tendo em conta o artigo 115º e o artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea b), e n.º 8, segundo parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C8-0028/2016),
– Tendo em conta o artigo 59.º, o artigo 108.º, n.º 7, e o artigo 50.º, n.º 1, do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8‑0047/2016),
1. Aprova a celebração do Protocolo de Alteração do Acordo;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e do Principado de Andorra.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Em 12 de fevereiro de 2016, a União Europeia e o Principado de Andorra assinaram um acordo sobre a troca automática de informações sobre contas financeiras, destinado a melhorar a cooperação fiscal e o cumprimento das obrigações fiscais internacionais.
O Acordo representa um progresso importante no contexto dos esforços que estão a ser desenvolvidos para combater a fraude e a evasão fiscais e atualiza o acordo de 2004, que garantiu que Andorra aplicaria medidas equivalentes às previstas na diretiva da UE relativa à tributação dos rendimentos da poupança.
Nos termos do novo acordo, a partir de 2018, os Estados-Membros da UE e Andorra procederão a uma troca automática das informações recolhidas de 1 de janeiro de 2017 em diante sobre as contas financeiras detidas nos seus territórios pelos residentes da outra Parte. O objetivo desta troca consiste em prevenir as situações em que um contribuinte tente ocultar os capitais correspondentes a rendimentos ou ativos relativamente aos quais não foram pagos impostos.
O acordo visa garantir que Andorra aplique medidas reforçadas equivalentes ao quadro jurídico da UE atualizado em dezembro de 2014 (alteração da Diretiva relativa à cooperação administrativa, «DAC2») e que observe os procedimentos relativos à troca automática de informações sobre contas financeiras promovidos pelas normas mundiais da OCDE de 2014. Também beneficiará Andorra, que reformou recentemente o seu regime fiscal nacional, passando a tributar o rendimento pessoal dos seus residentes.
Em consonância com as normas da OCDE, as outras disposições do acordo destinam-se a garantir que a troca de informações abranja não só os rendimentos, designadamente juros e dividendos, mas também os saldos de contas e o produto da venda de ativos financeiros. A troca incondicional de informações a pedido é também prevista no novo acordo, em conformidade com os desenvolvimentos mais recentes do trabalho da OCDE e da UE neste domínio.
Em virtude do novo acordo, as administrações fiscais dos Estados-Membros e de Andorra poderão:
- identificar de forma correta e inequívoca os contribuintes em causa;
- aplicar e fazer cumprir as suas leis tributárias em situações transfronteiras;
- avaliar a probabilidade de ocorrência de evasão fiscal;
- dispensar averiguações suplementares desnecessárias.
O relator congratula-se com o acordo e apoia-o plenamente.
A UE e Andorra decidiram que o acordo entrará em vigor em 1 de janeiro de 2017, sob reserva da conclusão dos respetivos procedimentos internos, e o relator recomenda vivamente que o acordo seja concluído e ratificado o mais rapidamente possível, por forma a garantir a sua entrada em vigor em tempo útil.
RESULTADO DA VOTAÇÃO FINALNA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
Processo simplificado - data da decisão |
10.9.2015 |
||||
Data de aprovação |
25.2.2016 |
|
|
|
|