Relatório - A8-0070/2016Relatório
A8-0070/2016

RELATÓRIO sobre o projeto de decisão de execução do Conselho que aprova a celebração pelo Serviço Europeu de Polícia (Europol) do Acordo de Cooperação Operacional e Estratégica entre a República Federativa do Brasil e a Europol

30.3.2016 - (13980/2015 – C8-0010/2016 – 2016/0801(CNS)) - *

Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
Relator: Claude Moraes
(Processo simplificado – artigo 50.º, n.º 1, do Regimento)

Processo : 2016/0801(CNS)
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Ciclo relativo ao documento :  
A8-0070/2016
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A8-0070/2016
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PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre o projeto de decisão de execução do Conselho que aprova a celebração pelo Serviço Europeu de Polícia (Europol) do Acordo de Cooperação Operacional e Estratégica entre a República Federativa do Brasil e a Europol

(13980/2015 – C8-0010/2016 – 2016/0801(CNS))

(Processo legislativo especial – consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projeto do Conselho (13980/2015),

–  Tendo em conta o artigo 39.º, n.º 1, do Tratado da União Europeia, com a redação que lhe foi dada pelo Tratado de Amesterdão, e o artigo 9.º do Protocolo n.º 36 relativo às disposições transitórias, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C8‑0010/2016),

–  Tendo em conta a Decisão 2009/371/JAI do Conselho, de 6 de abril de 2009, que cria o Serviço Europeu de Polícia (Europol)[1], nomeadamente o artigo 23.º, n.º 2,

–  Tendo em conta a Decisão 2009/934/JAI do Conselho, de 30 de novembro de 2009, que aprova as regras de execução que regulam as relações da Europol com os seus parceiros, incluindo o intercâmbio de dados pessoais e informações classificadas[2], nomeadamente os artigos 5.º e 6.º,

–  Tendo em conta a Decisão 2009/935/JAI do Conselho, de 30 de novembro de 2009, que estabelece a lista de Estados terceiros e organizações com os quais a Europol deve celebrar acordos[3],

–  Tendo em conta o artigo 59.º e o artigo 50.º, n.º 1, do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0070/2016),

1.  Aprova o projeto do Conselho;

2.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

3.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente o texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Exorta a Comissão a analisar, após a entrada em vigor do novo Regulamento Europol (2013/0091(COD)), as disposições do acordo de cooperação; insta a Comissão a informar o Parlamento e o Conselho dos resultados desta análise e, se necessário, a apresentar uma recomendação que autorize a abertura da renegociação internacional do acordo;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e à Europol.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Em conformidade com o artigo 23.º, n.º 2, da Decisão do Conselho sobre a Europol que está em vigor (Decisão 2009/371/JAI), incumbe ao Conselho aprovar a celebração de acordos de cooperação internacionais com Estados terceiros ou organizações internacionais, após consulta ao Parlamento Europeu. Tais acordos podem dizer respeito ao intercâmbio de informações operacionais, estratégicas, técnicas ou classificadas. O acordo de cooperação operacional também prevê o intercâmbio de dados pessoais.

O presente documento diz respeito à proposta de aprovação de um acordo de cooperação estratégica entre a Europol e o Brasil. Um acordo estratégico desta natureza exclui o intercâmbio de dados pessoais, pelo que, no presente caso, a questão da proteção de dados não é pertinente. As informações trocadas poderiam incluir conhecimentos especializados, relatórios gerais de situação, resultados de análises estratégicas, informações sobre processos de investigação penal, informações sobre métodos de prevenção da criminalidade, atividades de formação, prestação de aconselhamento e apoio em determinadas investigações penais.

É lícito pensar que existem inequívocas necessidades operacionais para que a Europol coopere com o Brasil. De acordo com a Europol, o Brasil assume uma relevância cada vez maior na luta contra a criminalidade organizada em domínios como o auxílio à imigração clandestina e o tráfico de seres humanos, os crimes relacionados com a droga e as fraudes ligadas aos cartões de crédito, bem como outras atividades relacionadas com a cibercriminalidade. Além disso, é de esperar que os Jogos Olímpicos de 2016, como acontece com qualquer outro grande evento desportivo, conduzam a um aumento das atividades criminosas. Por último, um país como o Brasil reveste-se também de particular interesse no domínio da luta contra o terrorismo e da recuperação de ativos.

O relator é favorável à celebração do presente acordo de cooperação estratégica com o Brasil, uma vez que apoia e intensifica a luta contra a criminalidade organizada e contribuirá para uma maior cooperação internacional em prol da aplicação da lei.

O presente relatório segue de forma exata o texto que foi adotado na reunião plenária de 15 de dezembro de 2015 sobre o acordo de cooperação estratégica entre a Europol e os Emirados Árabes Unidos.

PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Título

Acordo de Cooperação Estratégica entre a República Federativa do Brasil e a Europol

Referências

13980/2015 – C8-0010/2016 – 2016/0801(CNS)

Data de consulta do PE

18.1.2016

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

LIBE

21.1.2016

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

AFET

21.1.2016

 

 

 

Comissões que não emitiram parecer

       Data da decisão

AFET

1.2.2016

 

 

 

Relatores

       Data de designação

Claude Moraes

16.2.2016

 

 

 

Processo simplificado - data da decisão

2.2.2016

Data de aprovação

16.3.2016

 

 

 

Data de entrega

30.3.2016

  • [1]  JO L 121 de 15.05.2009, p. 37.
  • [2]  JO L 325 de 11.12.2009, p. 6.
  • [3]  JO L 325 de 11.12.2009, p. 12.