RECOMENDAÇÃO sobre o projeto de decisão do Conselho relativo à celebração do Acordo entre a União Europeia e o Governo da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China sobre certos aspetos dos serviços aéreos
31.3.2016 - (05255/2014 – C8 0040/2015 – 2012/0015(NLE)) - ***
Comissão dos Transportes e do Turismo
Relator: Dieter-Lebrecht Koch
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre o projeto de decisão do Conselho relativo à celebração do Acordo entre a União Europeia e o Governo da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China sobre certos aspetos dos serviços aéreos
(05255/2014 – C8 0040/2015 – 2012/0015(NLE))
(Aprovação)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (05255/2014),
– Tendo em conta o Acordo entre a União Europeia e o Governo da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China sobre certos aspetos dos serviços aéreos (08179/2012),
– Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos dos artigos 100.º, n.º 2, do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), e do artigo 218.º, n.º 8, primeiro parágrafo do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8‑0040/2015),
– Tendo em conta o artigo 99.º, n.º 1, primeiro e terceiro parágrafos, e n.º 2, bem como o artigo 108.º, n.º 7, do seu Regimento,
– Tendo em conta a recomendação da Comissão dos Transportes e do Turismo (A8‑0072/2016),
1. Aprova a celebração do acordo;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China.
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
Introdução
As relações internacionais entre os Estados-Membros e os países terceiros no domínio da aviação têm sido tradicionalmente reguladas através de acordos bilaterais de serviços aéreos. Segundo um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 2002, as tradicionais cláusulas de designação incluídas nos acordos bilaterais de serviços aéreos celebrados pelos Estados-Membros infringem o direito da União. Elas permitem aos países terceiros rejeitar, retirar ou suspender as licenças ou autorizações de uma transportadora aérea que tenha sido designada por um Estado-Membro, mas cuja parte considerável do capital não pertença a esse Estado-Membro ou a nacionais seus e cujo controlo efetivo não seja por estes exercido. Considerou-se que tais cláusulas constituem uma discriminação contra as transportadoras da UE que estão estabelecidas no território de um Estado-Membro mas são propriedade e estão sob o controlo de nacionais de outros Estados-Membros. Esta situação é contrária ao artigo 49.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que garante, aos nacionais dos Estados-Membros que exerçam o seu direito à liberdade de estabelecimento, o mesmo tratamento, no Estado-Membro de acolhimento, que este concede aos seus nacionais. Existem outras questões, como a concorrência, relativamente às quais deve ser assegurada a conformidade com o direito da União, alterando ou completando as disposições vigentes dos acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados-Membros e países terceiros.
A Comissão negociou, pois, este Acordo, que substitui certas disposições dos atuais 15 acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados-Membros e a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China.
Principais aspetos do Acordo
Artigo 2.º (Cláusula relativa à designação): O artigo 2.º do Acordo substitui as cláusulas de designação tradicionais por uma cláusula de designação UE, permitindo que todas as transportadoras desta beneficiem do direito de estabelecimento.
Artigo 3.º (Segurança): Este texto garante que as disposições dos acordos bilaterais relativas à segurança sejam aplicáveis a situações em que o controlo regulamentar de uma transportadora aérea é exercido por um Estado-Membro que não o Estado-Membro que a designou.
Artigo 4.º (Fiscalidade): Este artigo trata da tributação do combustível utilizado na aviação, matéria harmonizada pela Diretiva 2003/96/CE do Conselho, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade, nomeadamente o artigo 14.º, n.º 2.
Artigo 5.º (Compatibilidade com as regras da concorrência): Este artigo proíbe práticas anticoncorrenciais.
Procedimento
O Acordo foi assinado em 23 de novembro de 2013. Para celebrar o Acordo, o Conselho necessita da aprovação do Parlamento Europeu. Em conformidade com o artigo 99.º e o artigo 108.º, n.º 7, do seu Regimento, o Parlamento tomará uma decisão por meio de uma única votação, não podendo ser apresentadas alterações ao Protocolo propriamente dito. Só serão admissíveis alterações à recomendação, tal como é proposta pelo relator.
Com base no exposto, o relator propõe que a Comissão TRAN emita um parecer favorável à celebração do Acordo em apreço.
RESULTADO DA VOTAÇÃO FINALNA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
Data de aprovação |
15.3.2016 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
42 2 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Lucy Anderson, Inés Ayala Sender, Georges Bach, Izaskun Bilbao Barandica, Deirdre Clune, Michael Cramer, Luis de Grandes Pascual, Andor Deli, Karima Delli, Isabella De Monte, Ismail Ertug, Jacqueline Foster, Dieter-Lebrecht Koch, Stelios Kouloglou, Merja Kyllönen, Miltiadis Kyrkos, Peter Lundgren, Marian-Jean Marinescu, Georg Mayer, Cláudia Monteiro de Aguiar, Jens Nilsson, Markus Pieper, Salvatore Domenico Pogliese, Tomasz Piotr Poręba, Gabriele Preuß, Christine Revault D’Allonnes Bonnefoy, Dominique Riquet, Massimiliano Salini, David-Maria Sassoli, Claudia Schmidt, Jill Seymour, Keith Taylor, Pavel Telička, Peter van Dalen, Wim van de Camp, Kosma Złotowski, Elżbieta Katarzyna Łukacijewska |
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Suplentes presentes no momento da votação final |
Francisco Assis, Rosa D’Amato, José Inácio Faria, Karoline Graswander-Hainz, Werner Kuhn, Franck Proust |
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Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final |
Mylène Troszczynski |
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