Relatório - A8-0073/2016Relatório
A8-0073/2016

RECOMENDAÇÃO PARA SEGUNDA LEITURA referente à posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à Agência Ferroviária da União Europeia e que revoga o Regulamento (CE) n.º 881/2004

31.3.2016 - (10578/1/2015 – C8-0415/2015 – 2013/0014(COD)) - ***II

Comissão dos Transportes e do Turismo
Relator: Roberts Zīle


Processo : 2013/0014(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A8-0073/2016
Textos apresentados :
A8-0073/2016
Textos aprovados :

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à Agência Ferroviária da União Europeia e que revoga o Regulamento (CE) n.º 881/2004

(10578/1/2015 – C8-0415/2015 – 2013/0014(COD))

(Processo legislativo ordinário: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (10578/1/2015 – C8‑0415/2015),

–  Tendo em conta os pareceres fundamentados do Parlamento lituano, do Senado romeno e do Parlamento sueco, no âmbito do Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo os quais o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 11 de julho de 2013[1]​,

–  Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 8 de outubro de 2013[2],

–  Tendo em conta a sua posição em primeira leitura[3] sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2013)0027),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 76.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão dos Transportes e do Turismo (A8-0073/2016),

1.  Aprova a posição do Conselho em primeira leitura;

2.  Toma nota das declarações da Comissão anexas à presente resolução;

3.  Verifica que o presente ato é adotado em conformidade com a posição do Conselho;

4.  Propõe que o ato seja citado como «Regulamento Zīle-Matīss relativo à Agência Ferroviária da União Europeia e que revoga o Regulamento (CE) n.º 881/2004»[4];

5.  Encarrega o seu Presidente de assinar o referido ato, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do artigo 297.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

6.  Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o ato em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos e de, em concordância com o Secretário‑Geral do Conselho, proceder à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

7.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.

ANEXO À RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Declaração da Comissão sobre o Conselho de Administração da AFE e o processo de seleção e demissão do diretor executivo

A Comissão lamenta o facto de, em comparação com a proposta inicial apresentada pela Comissão, o texto acordado sobre o novo Regulamento AFE divergir das disposições fundamentais acordadas pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho e pela Comissão em 2012, no âmbito da abordagem comum sobre as agências descentralizadas da UE. Trata-se, designadamente, do número de representantes da Comissão no Conselho de Administração e do processo de seleção e demissão do diretor executivo. A Comissão salienta, em especial, que a nomeação de um observador entre os membros do Conselho de Administração, em conformidade com o processo de seleção aplicado pela Comissão para a nomeação do diretor executivo, não deve resultar numa duplicação de funções nos processos de seleção e nomeação (artigo 51.º, n.º 1).

Declaração da Comissão sobre os recursos orçamentais necessários

O quarto pacote ferroviário confere novas competências à AFE, em especial a competência para emitir diretamente aos operadores autorizações de veículos e certificados de segurança. Não se pode excluir a possibilidade de, no período de transição, em que é necessário recrutar e formar pessoal, a AFE não dispor ainda das taxas e dos emolumentos. A fim de evitar perturbações no mercado ferroviário, a Comissão procurará reservar o orçamento necessário para cobrir despesas de pessoal.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. O pilar técnico do quarto pacote ferroviário

Os últimos três «pacotes ferroviários» já tinham provocado alterações substanciais destinadas a tornar os transportes ferroviários europeus mais competitivos e interoperacionais, mantendo, simultaneamente, um elevado nível de segurança. No entanto, o setor ainda se debate com barreiras à concorrência, a discriminação e a ausência de um ambiente liberalizado, dinâmico e favorável às empresas. Existem demasiadas regras diferentes a nível nacional, com procedimentos e padrões pouco transparentes.

A fim de melhorar o desempenho e a competitividade do setor e a qualidade e eficiência dos serviços de transporte ferroviário, a Comissão apresentou este quarto pacote ferroviário. A proposta de Regulamento relativo à Agência Ferroviária da União Europeia (AFE), juntamente com a proposta de reformulação da Diretiva 2004/49/CE relativa à segurança ferroviária e da Diretiva 2008/57/CE (interoperabilidade), constituem o pilar técnico deste pacote.

O presente pilar visa melhorar a compatibilidade técnica da infraestrutura, dos veículos, da sinalização e de outros elementos do sistema ferroviário, bem como simplificar os procedimentos de aprovação de veículos destinados a circular na rede ferroviária europeia. As três propostas estão intimamente ligadas, nomeadamente devido ao facto de muitas das responsabilidades da AFE serem definidas nas diretivas.

2. Prioridades do Parlamento

O Parlamento tem apoiado de forma consistente uma maior integração do espaço ferroviário europeu, dado que considera que esta forma de transporte dá um contributo mais sustentável ao emprego e ao crescimento. Em primeira leitura, o Parlamento tentou esclarecer o papel da Agência, procurando soluções suscetíveis de reduzir os custos e encargos administrativos e, ao mesmo tempo, proporcionar benefícios para todas as partes interessadas. O objetivo era garantir melhores condições empresariais e oportunidades de concorrência para todos os intervenientes no mercado e, dessa forma, proporcionar serviços de melhor qualidade e menos onerosos para os utilizadores finais, tanto no transporte de mercadorias como no transporte de passageiros.

As alterações propostas pelo Parlamento visavam, por conseguinte:

•  definir uma abordagem comum das normas de segurança e interoperabilidade, a fim de ampliar as economias de escala para as empresas de transporte ferroviário em toda a UE;

•  permitir que a AFE garanta procedimentos de autorização e de certificação eficientes e simplificados, incluindo um «balcão único»;

•  assegurar que o método de autorização de elementos do sistema europeu de gestão do tráfego ferroviário (ERTMS) resultem num sistema europeu único, em vez de diversos sistemas nacionais;

•  resolver potenciais conflitos de interesses; bem como

•  acelerar os procedimentos administrativos, combatendo simultaneamente a discriminação velada.

Foram também manifestadas algumas preocupações quanto ao facto de o pacote ferroviário dever ter em conta a situação específica das redes ferroviárias de bitola diferente da norma europeia de 1 435 mm, em particular as dos Estados Bálticos e da Finlândia. Estas redes estão bem integradas na rede de bitola larga de 1 520 mm, que cobre a Rússia e os países da Comunidade de Estados Independentes (CEI), mas estão isoladas da rede ferroviária principal da União Europeia.

Além disso, os três relatores envidaram esforços no sentido de adotar uma abordagem coerente, tendo em conta as muitas interações entre as três propostas.

3. Um acordo difícil

No final das negociações informais entre o Parlamento e o Conselho, que duraram nove meses, foi alcançado um acordo que:

•  eliminará a necessidade de candidaturas múltiplas: a AFE emitirá todas as autorizações para os veículos destinados a operações transfronteiriças e todos os certificados de segurança das empresas ferroviárias que prestem serviços transfronteiriços. Para veículos e operadores envolvidos apenas no transporte nacional, o requerente poderá escolher se será a Agência ou a autoridade nacional a processar o seu pedido;

•  conferirá à AFE um papel mais importante no desenvolvimento do ERTMS. A fim de assegurar que os projetos sejam interoperáveis, a AFE irá avaliar as soluções técnicas previstas antes de qualquer anúncio de concurso relativo ao equipamento de via do ERTMS;

•  permitirá à AFE criar um «balcão único» que será um ponto de entrada único para todos os pedidos. Este sistema de informação e comunicação tornará os procedimentos mais simples e transparentes. Este «balcão único» permitirá tanto à AFE como às autoridades nacionais de segurança acompanhar as diferentes etapas do pedido ao longo de todo o processo.

•   resultará em acordos de cooperação entre a AFE e as autoridades de segurança nacionais. Juntamente com o «balcão único», estes acordos garantirão uma repartição inequívoca das responsabilidades entre as autoridades europeias e nacionais. Deverão igualmente assegurar a coerência no caso de pedidos diferentes para autorizações ou certificações semelhantes; bem como

•  exigirá que o conselho de administração da AFE adote as regras para a prevenção e gestão de conflitos de interesses e os procedimentos em matéria de cooperação com as autoridades judiciais nacionais.

4. O caminho a seguir

Espera-se que o presente acordo aumente as economias de escala das empresas ferroviárias e dos fabricantes em toda a UE. Reduzirá os custos administrativos e acelerará os procedimentos, mantendo simultaneamente o atual nível elevado de segurança. Ao mesmo tempo, o acordo contribuirá para evitar qualquer discriminação velada, especialmente contra novas empresas que desejem aceder a um mercado. Permitirá também reduzir significativamente o número de normas nacionais nos domínios em que está a ser introduzida regulamentação harmonizada a nível da UE.

No entanto, a fim de assegurar a plena eficácia do acordo, a AFE e as autoridades nacionais devem trabalhar em estreita colaboração, partilhando conhecimentos e informações. Embora uma agência ferroviária forte, bem equipada e eficiente seja uma condição prévia para o desenvolvimento e funcionamento do mercado ferroviário europeu, a AFE não poderia fazer tudo sozinha.

Simultaneamente, as autoridades nacionais devem reconhecer a importância de cooperar com a AFE e entre elas, de molde a criar um sistema ferroviário integrado, dinâmico e transfronteiriço. Esta necessidade de cooperação é ainda maior no caso de países que utilizam a bitola de 1 520 mm, uma vez que terão de celebrar um acordo multilateral com a AFE para definir as condições em que uma autorização de veículo também é válida nos outros Estados‑Membros em causa. Só quando este acordo multilateral for estabelecido será possível que a região tire pleno partido das flexibilidades adicionais que o pilar técnico oferece, com o objetivo de reduzir os encargos financeiros e administrativos dos candidatos nestas circunstâncias.

PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Título

Agência Ferroviária da União Europeia e revogação do Regulamento (CE) n.º 881/2004

Referências

10578/1/2015 – C8-0415/2015 – 2013/0014(COD)

Data da 1.ª leitura do PE – Número P

26.2.2014                     T7-0151/2014

Proposta da Comissão

COM(2013)0027 - C7-0029/2013

Receção da posição do Conselho em primeira leitura: data de comunicação em sessão

4.2.2016

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

TRAN

4.2.2016

 

 

 

Relatores

       Data de designação

Roberts Zīle

16.7.2014

 

 

 

Exame em comissão

16.2.2016

 

 

 

Data de aprovação

15.3.2016

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

38

2

2

Deputados presentes no momento da votação final

Lucy Anderson, Inés Ayala Sender, Georges Bach, Izaskun Bilbao Barandica, Deirdre Clune, Michael Cramer, Luis de Grandes Pascual, Andor Deli, Karima Delli, Isabella De Monte, Ismail Ertug, Dieter-Lebrecht Koch, Stelios Kouloglou, Merja Kyllönen, Miltiadis Kyrkos, Peter Lundgren, Marian-Jean Marinescu, Georg Mayer, Gesine Meissner, Cláudia Monteiro de Aguiar, Jens Nilsson, Markus Pieper, Salvatore Domenico Pogliese, Tomasz Piotr Poręba, Gabriele Preuß, Dominique Riquet, Massimiliano Salini, David-Maria Sassoli, Claudia Schmidt, Jill Seymour, Keith Taylor, Pavel Telička, Peter van Dalen, Wim van de Camp, Kosma Złotowski, Elżbieta Katarzyna Łukacijewska

Suplentes presentes no momento da votação final

Francisco Assis, Rosa D’Amato, Karoline Graswander-Hainz, Werner Kuhn, Franck Proust

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Mylène Troszczynski

Data de entrega

31.3.2016

  • [1]  JO C 327, 12.11.2013, p. 122.
  • [2]  JO C 356, 5.12.2013, p. 92.
  • [3]  Textos Aprovados de 26.2.2014, P7_TA(2014)0151.
  • [4]  Roberts Zīle e Anrijs Matīss chefiaram as negociações relativas ao ato, em nome do Parlamento e do Conselho, respetivamente.