Relatório - A8-0086/2016Relatório
A8-0086/2016

RELATÓRIO sobre a quitação pela execução do orçamento da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos para o exercício de 2014

7.4.2016 - (2015/2176(DEC))

Comissão do Controlo Orçamental
Relator: Derek Vaughan


Processo : 2015/2176(DEC)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A8-0086/2016
Textos apresentados :
A8-0086/2016
Textos aprovados :

1. PROPOSTA DE DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a quitação pela execução do orçamento da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos para o exercício de 2014

(2015/2176(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas anuais definitivas da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos relativas ao exercício de 2014,

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos relativas ao exercício de 2014, acompanhado das respostas da Autoridade[1],

–  Tendo em conta a declaração[2] relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2014, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 12 fevereiro de 2016, sobre a quitação a dar à Autoridade quanto à execução do orçamento para o exercício de 2014 (05584/2016 – C8-0074/2016),

–  Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2013, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho[3], nomeadamente o artigo 208.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios[4], nomeadamente o artigo 44.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias[5],

–  Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 208.°do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho[6], nomeadamente o artigo 108.º,

–  Tendo em conta o artigo 94.º e o Anexo V do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A8-0086/2016),

1.  Dá quitação ao Diretor Executivo da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos pela execução do orçamento da Autoridade para o exercício de 2014;

2.  Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao Diretor Executivo da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

  • [1]  JO C 409 de 9.12.2015, p. 160.
  • [2]  JO C 409 de 9.12.2015, p. 160.
  • [3]  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
  • [4]  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.
  • [5]  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
  • [6]  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.

2. PROPOSTA DE DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre o encerramento das contas da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos relativas ao exercício de 2014

(2015/2176(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas anuais definitivas da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos relativas ao exercício de 2014,

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos relativas ao exercício de 2014, acompanhado das respostas da Autoridade[1],

–  Tendo em conta a declaração[2] relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2014, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 12 fevereiro de 2016, sobre a quitação a dar à Autoridade quanto à execução do orçamento para o exercício de 2014 (05584/2016 – C8-0074/2016),

–  Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2013, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho[3], nomeadamente o artigo 208.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios[4], nomeadamente o artigo 44.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias[5],

–  Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 208.°do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho[6], nomeadamente o artigo 108.º,

–  Tendo em conta o artigo 94.º e o Anexo V do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A8-0086/2016),

1.  Verifica que as contas anuais definitivas da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos se apresentam tal como figuram no anexo do relatório anual do Tribunal de Contas;

2.  Aprova o encerramento das contas da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos para o exercício de 2014;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Diretor Executivo da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

3. PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos para o exercício de 2014

(2015/2176(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos para o exercício de 2014,

–  Tendo em conta o artigo 94.º e o Anexo V do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A8-0086/2016),

A.  Considerando que, de acordo com as suas demonstrações financeiras, o orçamento definitivo da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir denominada por «a Autoridade») para o exercício de 2014 ascendeu a 79 701 222 EUR, o que representa um aumento de 2,11 % face a 2013; Considerando que a totalidade do orçamento da Autoridade provém do orçamento da União;

B.  Considerando que o Tribunal de Contas («o Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais da Autoridade para o exercício de 2014 («o relatório do Tribunal»), afirmou ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais da Autoridade são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares;

Gestão orçamental e financeira

1.  Regista que o trabalho de acompanhamento do orçamento durante o exercício de 2014 se traduziu numa taxa de execução orçamental de 99,69 %, o que representa um acréscimo de 0,86% relativamente ao ano anterior; teve conhecimento de que a taxa de execução das dotações de pagamento foi de 89,31 %, o que representa uma diminuição de 1,48 % relativamente a 2013;

Procedimentos de adjudicação e de recrutamento

2.  Regista que 449 dos 474 lugares tinham sido providos até ao final de 2014, os quais incluem funcionários, agentes temporários e agentes contratuais, bem como peritos nacionais destacados; observa que a taxa média de ocupação dos lugares correspondente ao quadro de efetivos para 2014 é de 95,1% para os agentes temporários e funcionários e de 92,4% para os agentes contratuais;

3.  Solicita à Autoridade que aplique rigorosamente as medidas relativas ao poder de apreciação e de exclusão em matéria de contratos públicos, controlando adequadamente os antecedentes em todos os casos, e aplique os critérios de exclusão, a fim de afastar as empresas em caso de conflito de interesses, o que é essencial para proteger os interesses financeiros da União;

4.  Recorda à Autoridade o primeiro objetivo da sua política em matéria de independência, que deve consistir em garantir a sua reputação e, por conseguinte, em velar por que a Autoridade esteja isenta de conflitos de interesse reais ou hipotéticos, em particular em relação aos sectores económicos que de facto regulamenta;

5.  Observa que a Autoridade lançou um projeto destinado a melhorar a eficácia e a conformidade do tratamento das transações graças a uma estratégia centralizada, à introdução de procedimentos e estruturas de planificação, de seguimento e de comunicação, bem como de processos e estruturas financeiras e de contratos públicos centralizados; contata com satisfação que este projeto permitirá à Autoridade desempenhar a sua missão de forma mais eficaz reduzindo o tempo e o número de pessoas necessárias à produção de resultados, o que implicará, em 2015, uma redução de efetivos equivalente a 14 lugares a tempo inteiro;

6.  Regozija-se com o facto de, em 2014, a Autoridade ter instituído um programa de gestão de talentos para otimizar a utilização dos seus recursos humanos (pessoal e peritos);

7.  Está particularmente consciente do interesse público no processo de tomada de decisões da Autoridade no âmbito do seu papel jurídico e das suas atribuições; realça que são essenciais normas credíveis em matéria de integridade e, além disso, que a comunicação e a disponibilidade para com os meios de comunicação social são fundamentais; verifica que a Autoridade consagra 74 % dos seus recursos humanos a atividades científicas, a avaliações, à recolha de dados e à comunicação; incentiva a Autoridade a prosseguir nesta via;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência

8.  Toma nota do facto de a Autoridade lançar um projeto de modificação do seu método de controlo e de tratamento das declarações de interesses anuais, a fim de garantir uma melhor coerência e a conformidade global com a sua própria regulamentação em matéria de declarações de interesse; observa, além disso, que este novo sistema que deverá estar concluído no decurso de 2016 prevê o controlo centralizado das declarações de interesses anuais e a transferência de responsabilidade dos serviços científicos da Autoridade para o seu serviço jurídico e regulamentar; convida a Autoridade a incluir na sua política a proibição de trabalhar com peritos, incluindo peritos delegados pelos Estados-Membros, que não tenham preenchido devida e fielmente a declaração de interesses; convida a Autoridade a incluir na sua política a obrigação de os peritos a informarem sobre eventuais alterações enquanto trabalham para ela;

9.  Constata com preocupação que, para poder colaborar com os melhores académicos do sector e dispor da política o mais eficaz possível em matéria de conflitos de interesses, a Autoridade utiliza um sistema de avaliação dos interesses dos peritos que tem em conta o papel de cada perito e a missão do grupo de trabalho científico ou do painel do qual o perito deveria fazer parte de acordo com um certo número de critérios; observa ainda que, em 2016, a Autoridade procederá à análise dos sistemas de que dispõe para detetar conflitos de interesses no contexto do ciclo regular de revisão da sua política de independência; insta a Autoridade a informar a autoridade de quitação sobre os resultados desta revisão e as adaptações necessárias aos procedimentos de seleção de peritos e de avaliação de competências;

10.  Insta as instituições e as agências da União que adotaram um código de conduta, incluindo o Parlamento, a intensificarem as suas medidas de aplicação, como o controlo das declarações de interesses financeiros;

11.  Reitera o seu pedido à Autoridade de que aplique um período de incompatibilidade de dois anos; não aceita o argumento aduzido pela Autoridade para justificar a sua recusa em dar seguimento aos pedidos reiterados da autoridade de quitação tendo em vista a aplicação de um período de incompatibilidade de dois anos em relação a todos os interesses materiais relacionados com as empresas que regulamenta;

12.  Saúda o facto de, a fim de melhorar a sua independência e a sua política em matéria de conflitos de interesses no que respeita a grupos de peritos, a Autoridade ter levado a efeito, em 2014, uma análise ex-post da sua regulamentação em matéria de declarações de interesses; observa que esta análise redundou numa revisão e na adoção de uma nova versão mais simples e mais sofisticada destas regras; convida a Autoridade a analisar com regularidade as suas próprias políticas, com o objetivo de garantir o desenvolvimento constante da sua independência;

13.  Relembra à Autoridade a decisão do Provedor de Justiça Europeu segundo a qual a Autoridade «deve rever as suas normas relativas aos conflitos de interesses» de forma a assegurar que os especialistas que trabalham no meio universitário lhe declarem toda a informação pertinente; considera que, se tal afetar cerca de um terço dos peritos, tal como indicado pela Autoridade, esta deverá prestar especial atenção a esta questão e elaborar medidas específicas em conjunto com as instituições académicas em causa para salvaguardar a integridade de ambas as partes;

14.  Toma nota do desenvolvimento, em 2015, de um projeto-piloto destinado a estudar a melhor forma de aplicar a recomendação da autoridade de quitação relativa à centralização do processo de validação das declarações de interesses; observa que este projeto-piloto foi concluído com êxito no mesmo ano e que a centralização completa deverá ser atingida antes do final do primeiro semestre de 2016; apela à Autoridade para que informe a autoridade de quitação sobre a aplicação bem sucedida desta centralização;

15.  Verifica que, em 2014, a Autoridade recebeu algumas contribuições de partes interessadas e de organizações não governamentais sobre temas relativos à independência; constata, além disso, que estes intervenientes contribuíram para a revisão das modalidades de aplicação da política de independência;

16.  Apela a uma melhoria global na prevenção e na luta contra a corrupção através de uma abordagem holística, começando por melhorar o acesso do público aos documentos e estabelecer normas mais rigorosas em matéria de conflitos de interesses, introduzir ou reforçar os registos de transparência e disponibilizar recursos suficientes para as medidas de execução da lei, inclusive através de uma melhor cooperação entre os Estados-Membros e os países terceiros pertinentes;

17.  Encoraja a Autoridade a reforçar a sensibilização do seu pessoal para a política em matéria de conflito de interesses, paralelamente às suas atividades de sensibilização contínua e à inclusão da integridade e da transparência como ponto obrigatório a abordar durante o processo de recrutamento e a notação de serviço;

18.  Recorda que várias normas da União, incluindo a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, conferem aos particulares o direito de acesso aos documentos públicos; recorda a Autoridade do facto de o rigor científico ser mais bem assegurado pela transparência e pela prestação de contas relativamente aos resultados; salienta que a Autoridade deve, por conseguinte, tornar públicos todos os dados utilizados para chegar a uma conclusão científica num formato legível por máquina, de modo a permitir uma avaliação científica e uma evolução constante;

19.  Toma nota dos esforços envidados pela Autoridade no sentido de melhorar a transparência da atividade que desenvolve, bem como dos dados que utiliza; observa que o reforço da transparência dos dados é entravado devido às restrições legais a que está sujeita; realça que o objetivo da divulgação de dados é tornar possível a reprodutibilidade do trabalho da Autoridade e que, por conseguinte, as medidas tomadas no sentido da transparência no processo de avaliação dos riscos são um primeiro passo positivo, devendo, no entanto, ser igualmente assegurada a transparência dos dados; saúda, neste contexto, o lançamento, em janeiro de 2013, da iniciativa de transparência; congratula-se, neste contexto, com as melhorias introduzidas na apresentação e acessibilidade das informações e dos documentos na página principal do sítio web da Autoridade, bem como com outras medidas tomadas, como os pareceres relativos à avaliação dos riscos e o impacto que os mesmos têm nos cidadãos da União, tendo em vista uma "EFSA aberta"; incentiva a Autoridade a prosseguir nesta via;

20.  Toma nota do facto de o pessoal da Autoridade ter a obrigação legal de respeitar o Estatuto dos Funcionários[7] no que respeita à sua atividade profissional futura; observa ainda que a ocupação futura de lugares constitui objeto de uma avaliação sistemática e que, nos casos em que seja considerada uma fonte potencial de conflito de interesses, não devem ser efetuadas nomeações enquanto esse potencial conflito de interesses não tiver sido solucionado com base em critérios claros, transparentes e verificáveis; sublinha que, em 2013, entre os 29 membros do pessoal que deixaram a Autoridade para exercer uma nova atividade profissional, três foram recrutados pelo sector químico/farmacêutico e foram objeto de medidas de restrição; toma nota do facto de a Autoridade considerar que já existe um quadro jurídico e de governação claro no que respeita à prática de "portas giratórias";

21.  Toma nota do facto de a Autoridade ter efetuado um exercício interno destinado a avaliar as consequências da abolição da possibilidade de os peritos tornarem anónimos determinados interesses na sua declaração de interesses; toma nota do facto de, segundo a Autoridade, a possibilidade de manter anónimos os interesses só ter sido utilizada em raras ocasiões; assinala, além disso, que, por ocasião da última renovação dos membros do grupo científico em 2015, nenhum perito optou por manter anónimos os seus interesses; regista com satisfação que a Autoridade já não aceita a anonimização de interesses e aboliu a possibilidade de que os peritos dispunham quando preenchiam a sua declaração de interesses; solicita à Autoridade que verifique as declarações dos peritos contratados antes de 2015 e que fizeram uso da opção de tornar anónimos os seus interesses;

22.  Solicita à Autoridade que aplique o disposto no artigo 16.º do Estatuto dos Funcionários, publicando anualmente informações sobre os altos funcionários que cessaram as suas funções na administração da UE, bem como uma lista dos conflitos de interesses;

23.  Aguarda com expectativa os resultados da revisão sistemática pela Autoridade da sua política relativa à independência e ao processo de tomada de decisão em matéria científica em 2016; saúda o compromisso da Autoridade de prever a publicação das remunerações relativas às atividades declaradas dos peritos;

24.  Solicita à Autoridade que faça um maior uso do novo estatuto para os peritos convidados para audições, seguindo o exemplo da Agência Internacional para a Investigação sobre o cancro da Organização Mundial de Saúde; insta a Autoridade a apresentar um relatório à autoridade de quitação sobre o recurso a peritos convidados para audições;

25.  Salienta que os peritos nas agências de regulamentação devem ser remunerados pelo seu trabalho, de modo a garantir a sua independência em relação ao setor que regulamentam; convida a Comissão a proporcionar os meios financeiros para que a Autoridade remunere os peritos externos e desenvolva atividades de investigação a nível interno a fim de garantir a sua independência;

26.  Solicita à instância competente da Autoridade que implemente a estratégia antifraude o mais rapidamente possível;

Auditoria interna

27.  Constata que seis recomendações formuladas pelo Serviço de Auditoria Interna da Comissão (SAI) e classificadas como "muito importantes" se encontravam em aberto no início de 2014; verifica que quatro das recomendações classificadas como «muito importantes» foram declaradas como aplicadas pela Autoridade e aguardam atualmente seguimento pelo SAI; assinala que as duas restantes recomendações foram encerradas pelo SAI na sequência da introdução do novo Estatuto dos Funcionários no exercício de 2014; aguarda com interesse o próximo balanço, pelo SAI, da situação das recomendações aplicadas;

28.  Constata que a Autoridade levou a cabo uma simulação para avaliar as consequências da aplicação de um período de incompatibilidade de dois anos para determinados interesses declarados por peritos que integram grupos científicos da Autoridade, observa com satisfação que a Autoridade deverá introduzir, em tempo oportuno antes da próxima renovação de grupos, períodos de incompatibilidade de dois anos relativos aos interesses atrás mencionados; assinala que, no que respeita aos períodos de incompatibilidade para efeitos de financiamento de atividades de investigação, a Autoridade já dispõe de um sistema que limita os financiamentos privados a um máximo de 25 % do orçamento total da investigação controlada por um perito da Autoridade;

Controlos internos

29.  Constata que a revisão das normas de controlo interno da Autoridade efetuada em 2014 revelou que o sistema de controlo interno era consentâneo com essas normas; assinala, todavia, que continua a ser possível realizar melhorias em determinadas áreas, a fim de melhorar a qualidade do sistema de controlo interno, nomeadamente no que respeita à avaliação e ao desenvolvimento do pessoal, à estrutura operacional e à avaliação de atividades; insta a Autoridade a fornecer à autoridade de quitação um relatório sobre as medidas almejadas para resolver este problema e os progressos realizados neste sentido;

30.  Toma nota do facto de a estrutura da auditoria interna (EAI) considerar que o sistema de controlo interno existente confere garantias razoáveis no que respeita à realização dos objetivos comerciais adotados em relação aos processos objeto de auditoria, exceção feita à supervisão dos direitos de acesso concedidos aos utilizadores no sistema contabilístico ABAC e à nomeação oficial dos atores financeiros; insta a Autoridade a informar a autoridade de quitação sobre os progressos realizados neste sentido;

31.  Constata que a EAI assegurou o seguimento de todas medidas corretivas em curso nos domínios da gestão de dados, da continuidade das operações e da segurança dos sistemas informáticos; observa, em particular, que as medidas relativas à gestão dos dados e à segurança informática foram integralmente aplicadas; toma nota do facto de, no que respeita à continuidade das operações, as medidas foram, em larga medida, implementadas e a aplicação das medidas restantes deverá ter lugar até ao fim de 2016;

Outras observações

32.  Constata, pela leitura do relatório do Tribunal, que, na sequência da alteração do Estatuto dos Funcionários em 2004 através do Regulamento do Conselho (CE, Euratom) n.º 723/2004, foram incluídas disposições que estabelecem que, no futuro, as remunerações dos funcionários recrutados antes de 1 de maio de 2004 não devem ser inferiores ao previsto no anterior Estatuto; observa que a auditoria do Tribunal revelou que tal não foi respeitado e que, no caso de 8 dos 71 funcionários a trabalhar nessa altura, este incumprimento deu origem a um pagamento por defeito no montante de 87 000 EUR durante o período de 2005 a 2014; observa que a Autoridade adotará as medidas necessárias para resolver esta questão;

33.  Constata com satisfação que a Autoridade desenvolveu diversas medidas de apoio aos objetivos em matéria de abertura, de transparência e de diálogo com as partes interessadas, nomeadamente os representantes da sociedade civil; observa que a Autoridade lançou novas iniciativas com o objetivo de promover uma maior mobilização da sociedade no seu processo de avaliação de riscos, nomeadamente reuniões plenárias em Bruxelas com uma sessão consagrada à interação com os observadores e as partes interessadas, consultas públicas de documentos preparatórios com vista à definição de linhas diretrizes, consultas públicas de projetos de parecer seguidas de reuniões específicas com as partes interessadas e uma presença nas redes sociais;

34.  Constata que uma grande parte das dificuldades que a Autoridade enfrenta para garantir a sua independência resulta do facto de a Comissão recusar sistematicamente consagrar recursos operacionais suficientes para que possa trabalhar em prol da segurança alimentar dos cidadãos da União de forma independente em relação ao sector regulamentado;

35.  Congratula-se com os esforços envidados pela Autoridade para aplicar ações corretivas na sequência das anteriores observações do Tribunal, em particular com as melhorias efetuadas no seu programa de trabalho anual, que inclui mais pormenores sobre as previsões em matéria de contratos públicos e subvenções;

°

°  °

36.  Remete, em relação a outras observações de natureza horizontal que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua resolução, de [xx de xxxx de 2016][8] , [sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências].

26.1.2016

PARECER da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar

dirigido à Comissão do Controlo Orçamental

sobre a quitação pela execução do orçamento da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos para o exercício de 2014

(2015/2176(DEC))

Relator de parecer: Giovanni La Via

SUGESTÕES

A Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar insta a Comissão do Controlo Orçamental, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:

1.  Observa que, em 2014, um montante de 80 547 505 EUR foi disponibilizado à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («a Autoridade») através do orçamento geral da União Europeia e que este montante representa 0,056% do orçamento total da UE;

2.  Assinala que o nível de execução se situa nos 98,9%, o que representa um volume de dotações não utilizadas correspondente a 0,918 milhões de EUR; observa também que esta subexecução corresponde às receitas afetadas não utilizadas (resultados da Autoridade de 2013), reutilizadas em 2015;

3.  Assinala que 330 dos 344 lugares foram providos até ao final de 2014; saúda o facto de a taxa de ocupação ter melhorado em relação a 2013;

4.  Regozija-se com o facto de, em 2014, a Autoridade ter instituído um programa de gestão de talentos para otimizar a utilização dos seus recursos humanos (pessoal e peritos);

5.  Está particularmente consciente do interesse público no processo de tomada de decisões da Autoridade no âmbito do seu papel jurídico e das suas atribuições; realça que são essenciais normas credíveis em matéria de integridade e, além disso, que a comunicação e a disponibilidade para com os meios de comunicação social são fundamentais; verifica que a Autoridade consagra 74 % dos seus recursos humanos a atividades científicas, a avaliações, à recolha de dados e à comunicação; incentiva a Autoridade a prosseguir nesta via;

6.  Toma nota da observação feita pelo Tribunal de Contas, que se centra em erros nos pagamentos de salários conducentes a uma situação de pagamentos por defeito no período 2005-2014, exortando a Autoridade a adotar medidas corretivas com a maior brevidade possível;

7.  Congratula-se com os esforços envidados pela Autoridade para aplicar ações corretivas na sequência das anteriores observações do Tribunal de Contas, em particular com as melhorias efetuadas no seu programa de trabalho anual, que inclui mais pormenores sobre as previsões em matéria de contratos públicos e subvenções; toma nota do trabalho realizado desde 2012 para melhorar a eficácia do sistema de controlo interno da Autoridade através de uma autoavaliação rigorosa, processo que ainda está em curso;

8.  Congratula-se igualmente com os esforços da Autoridade para aplicar ações corretivas na sequência das observações do Parlamento no contexto do processo de quitação 2013, nos domínios do controlo financeiro, das normas de controlo interno e da auditoria interna; regista, além disso, os esforços da Autoridade para melhorar o atual sistema de gestão dos interesses dos seus peritos científicos;

9.  Relembra à Autoridade a decisão do Provedor de Justiça Europeu segundo a qual a Autoridade «deve rever as suas normas relativas aos conflitos de interesses» de forma a assegurar que os especialistas que trabalham no meio universitário lhe declarem toda a informação pertinente;

10.  Aguarda com expectativa os resultados da revisão sistemática pela Autoridade da sua política relativa à independência e ao processo de tomada de decisão em matéria científica;

11.  Recorda que a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia confere aos particulares o direito de acesso aos documentos públicos; relembra que o rigor científico é mais bem assegurado se houver transparência e prestação de contas relativamente aos resultados;

12.  Entende que a Autoridade deve continuar a dedicar especial atenção à opinião pública e a empenhar-se tanto quanto possível num diálogo transparente e aberto; regista que as medidas tomadas no sentido da transparência no processo de avaliação dos riscos são um primeiro passo positivo, devendo, no entanto, ser igualmente assegurada a transparência dos dados; saúda, neste contexto, o lançamento, em janeiro de 2013, da iniciativa de transparência; congratula-se, neste contexto, com as melhorias introduzidas na apresentação e acessibilidade das informações e dos documentos na página principal do sítio web da Autoridade, bem como com outras medidas tomadas, como os pareceres relativos à avaliação dos riscos e o impacto que os mesmos têm nos cidadãos da União, tendo em vista uma "EFSA aberta"; incentiva a Autoridade a prosseguir nesta via;

13.  Solicita à instância competente da Autoridade que implemente a estratégia antifraude o mais rapidamente possível;

14.  Congratula-se com o facto de o Tribunal de Contas anunciar que as operações subjacentes às contas anuais da Autoridade relativas ao exercício de 2014 são legais e regulares em todos os seus aspetos materiais;

15.  Recomenda, com base nos dados disponíveis, que seja concedida quitação ao Diretor Executivo da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos pela execução do orçamento desta última para o exercício de 2014.

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Data de aprovação

21.1.2016

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

49

14

5

Deputados presentes no momento da votação final

Marco Affronte, Pilar Ayuso, Zoltán Balczó, Catherine Bearder, Ivo Belet, Simona Bonafè, Soledad Cabezón Ruiz, Nessa Childers, Birgit Collin-Langen, Mireille D’Ornano, Miriam Dalli, Seb Dance, Angélique Delahaye, Jørn Dohrmann, Ian Duncan, Stefan Eck, Bas Eickhout, Eleonora Evi, José Inácio Faria, Francesc Gambús, Elisabetta Gardini, Gerben-Jan Gerbrandy, Jens Gieseke, Julie Girling, Sylvie Goddyn, Matthias Groote, Françoise Grossetête, Jytte Guteland, György Hölvényi, Jean-François Jalkh, Benedek Jávor, Karin Kadenbach, Peter Liese, Norbert Lins, Valentinas Mazuronis, Susanne Melior, Miroslav Mikolášik, Piernicola Pedicini, Bolesław G. Piecha, Marcus Pretzell, Frédérique Ries, Daciana Octavia Sârbu, Annie Schreijer-Pierik, Davor Škrlec, Renate Sommer, Tibor Szanyi, Claudiu Ciprian Tănăsescu, Estefanía Torres Martínez, Nils Torvalds, Glenis Willmott, Damiano Zoffoli

Suplentes presentes no momento da votação final

Paul Brannen, Herbert Dorfmann, Christofer Fjellner, Luke Ming Flanagan, Elena Gentile, Martin Häusling, Karol Karski, Andrey Kovatchev, Merja Kyllönen, Marijana Petir, Christel Schaldemose, Jasenko Selimovic, Bart Staes, Mihai Ţurcanu, Tom Vandenkendelaere, Carlos Zorrinho

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Daniel Dalton

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL

NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Data de aprovação

4.4.2016

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

12

7

0

Deputados presentes no momento da votação final

Louis Aliot, Inés Ayala Sender, Dennis de Jong, Martina Dlabajová, Ingeborg Gräßle, Verónica Lope Fontagné, Monica Macovei, Dan Nica, Gilles Pargneaux, Georgi Pirinski, Petri Sarvamaa, Claudia Schmidt, Bart Staes, Marco Valli, Derek Vaughan, Anders Primdahl Vistisen, Tomáš Zdechovský

Suplentes presentes no momento da votação final

Marian-Jean Marinescu

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Bodil Valero

  • [1]  JO C 409 de 9.12.2015, p. 160.
  • [2]  JO C 409 de 9.12.2015, p. 160.
  • [3]  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
  • [4]  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.
  • [5]  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
  • [6]  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.
  • [7]  Regulamento (UE, Euratom) n.º 1023/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que altera o Estatuto do Funcionários da União Europeia e o Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia (JO L 287 de 29.10.2013, p. 15).
  • [8]  Textos aprovados desta data, P[8_TA(-PROV)(2016)0000].