Relatório - A8-0111/2016Relatório
A8-0111/2016

RELATÓRIO sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2014, Secção VI – Comité Económico e Social Europeu

8.4.2016 - (2015/2159(DEC))

Comissão do Controlo Orçamental
Relator: Anders Primdahl Vistisen


Processo : 2015/2159(DEC)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A8-0111/2016
Textos apresentados :
A8-0111/2016
Textos aprovados :

1. PROPOSTA DE DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2014, Secção VI – Comité Económico e Social Europeu

(2015/2159(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2014[1],

–  Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2014 (COM(2015)0377 – C8-0204/2015)[2],

–  Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento relativo ao exercício de 2014, acompanhado das respostas das instituições[3],

–  Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes[4], emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2014, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 314.º, n.º 10, e os artigos 317.º, 318.º e 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002[5], nomeadamente os seus artigos 55.º, 99.º, 164.º, 165.º e 166.º,

–  Tendo em conta o artigo 94.º e o Anexo V do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0111/2016),

1.  Dá quitação ao Secretário-Geral do Comité Económico e Social Europeu pela execução do orçamento do Comité Económico e Social Europeu para o exercício de 2014;

2.  Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

2. PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2014, Secção VI – Comité Económico e Social Europeu

(2015/2159(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2014, Secção VI - Comité Económico e Social Europeu,

–  Tendo em conta a decisão do Provedor de Justiça Europeu, de 18 de novembro de 2015, que encerrou o inquérito relativo à queixa 1770/2013/JF contra o Comité Económico e Social Europeu,

–  Tendo em conta o artigo 94.º e o Anexo V do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0111/2016),

1.  Regozija-se com o facto de o Tribunal de Contas ter concluído, com base nos seus trabalhos de auditoria, que os pagamentos do exercício encerrado em 31 de dezembro de 2014 relativos às despesas administrativas e outras das instituições e organismos estavam isentos de erros materiais;

2.  Nota com preocupação que, no seu relatório anual de 2014, o Tribunal de Contas detetou insuficiências por parte do Comité Económico e Social Europeu (CESE) em quatro dos quinze procedimentos de adjudicação de contratos examinados;

3.   Congratula-se com o facto de, em resposta às observações feitas pelo Tribunal de Contas, o CESE ter criado um serviço específico de apoio à adjudicação de contratos para prestar assistência às suas direções, exceto a Direção da Logística, que já dispõe de um serviço para esse efeito; espera que este serviço esteja plenamente operacional em 2016;

4.  Regista que, em 2014, o CESE dispunha de um orçamento de 128 559 380 EUR (130 104 400 EUR em 2013), o que corresponde a um decréscimo de 1,19% em relação ao orçamento anual de 2013, com uma taxa de utilização de 95,6%; realça o aumento da taxa de utilização em 2014, embora lamentando o facto de a taxa ainda não corresponder aos 96,8% registados em 2012;

5.  Salienta que o orçamento do CESE é meramente administrativo e que uma larga parcela dessa verba é afetada a despesas relativas aos funcionários da instituição e a restante a edifícios, mobiliário, equipamentos e custos de funcionamento diversos;

6.  Regista as observações subsequentes à resolução de quitação do Parlamento, de 29 de abril de 2015, para o exercício de 2013[6], anexas ao relatório anual de atividades do CESE;

7.  Observa que, em 2014, o CESE elaborou um menor número de relatórios e pareceres e organizou um menor número de reuniões para a realização de trabalho legislativo; manifesta, porém, a sua surpresa ante o aumento do número de pareceres jurídicos emitidos pelo Serviço Jurídico nesse mesmo período; solicita que lhe sejam fornecidas informações sobre os motivos deste aumento;

8.  Observa com satisfação que o acordo de cooperação entre o CESE e o Parlamento, com dois anexos sobre a cooperação administrativa e o impacto orçamental, a par de um acordo paralelo entre o Parlamento e o Comité das Regiões, foi assinado em 5 de fevereiro de 2014, tendo por objetivo o desenvolvimento da cooperação a nível político e administrativo;

9.   Congratula-se com a resposta do CESE ao pedido formulado pelo Parlamento, na resolução de quitação para o exercício de 2013 anteriormente mencionada, relativo à realização de uma avaliação individualizada do impacto do acordo, tanto em termos de recursos humanos, como em termos de despesas, sinergias, valor acrescentado e qualidade substantiva;

10.  Considera que ainda existe margem para melhorar o acordo, particularmente a nível político; entende que as três instituições são capazes de desenvolver novas sinergias, que irão melhorar a produtividade em todos os níveis das áreas de cooperação e requer que sejam estabelecidas de forma circunstanciada modalidades específicas sobre o funcionamento dos serviços partilhados pelas três instituições; solicita que os membros do CESE sejam inquiridos sobre o seu grau de satisfação com os serviços que lhes são prestados pelo Serviço de Estudos de Apoio aos Deputados; solicita que lhe continuem a ser fornecidas informações sobre o acompanhamento do acordo;

11.  Apela à inclusão na revisão intercalar do acordo de uma repartição minuciosa por instituição da diminuição e/ou do aumento da despesa orçamental resultante do acordo de cooperação;

12.  Observa com preocupação que o total do reembolso das despesas de viagem e subsídios pagos aos beneficiários do CESE ascenderam a 17 375 864 euros; insta a instituição a desenvolver uma estratégia sistemática para reduzir substancialmente tais despesas;

13.  Toma nota do facto de, em 2014, o CESE ter tido um saldo positivo de 1 560 000 EUR ao abrigo do acordo; observa com preocupação que foram transferidos, nos termos do referido acordo, 36 funcionários do CESE e 24 funcionários do Comité das Regiões, todos dos serviços de tradução e na maior parte muito perto da idade da reforma, o que traz como consequência o facto de o CESE e o Comité das Regiões virem a fazer economias significativas nos capítulos de pessoal (salários e pensões), ao passo que as correspondentes rubricas do Parlamento aumentarão consideravelmente, quer a curto prazo (salários), quer a longo prazo (pensões);

14.  Lamenta o aumento dos custos das missões dos funcionários de 338 366 EUR em 2013 para 387 481 EUR em 2014 (um aumento de 14,5%);

15.  Solicita a inclusão no relatório anual de atividades de uma panorâmica dos funcionários que ocupam lugares de gestão, discriminada por nacionalidade, sexo e posição;

16.  Constata o ligeiro aumento, em 2014, do número de pessoas de um dos sexos a ocupar lugares de gestão (40%,; contra 39% em 2013); lamenta, todavia, a persistência destas disparidades, inexistentes noutras categorias; salienta a importância do estabelecimento de metas de médio prazo que permitam alcançar o necessário equilíbrio e apela à prossecução de um trabalho ativo para se alcançar esse objetivo;

17.  Congratula-se com o lançamento pelo CESE de um curso específico sobre «Ética e Integridade» para melhorar o conhecimento dos direitos e obrigações dos membros do pessoal e aprofundar o respetivo grau de sensibilização; considera, porém, que este curso deve ser obrigatório não apenas para os novos funcionários, mas também para todo o pessoal do CESE;

18.  Lamenta que o CESE ainda não tenha posto em prática todas as medidas solicitadas pelo Parlamento no n.º 24 da supracitada resolução de quitação relativa ao ano de 2013; Considera que, ao não ter transmitido informações sobre duas decisões judiciais contra o CESE à Mesa do Parlamento, aos membros do CESE e aos seus próprios funcionários e ao ter optado por incluir essas informações noutras publicações de carácter geral, o CESE não agiu como deveria ter agido; espera que omissões deste género sejam resolvidas através da elaboração de novas regras em matéria de denúncias e que, consequentemente, neste caso específico tais omissões sejam corrigidas com efeitos retroativos;

19.  Espera também que, com a aplicação das novas regras em matéria de denúncias, o CESE tome imediata e eficazmente todas as medidas necessárias para garantir o reconhecimento, o respeito e a consideração dos informadores em casos reconhecidos como tal pelo Tribunal Geral e ocorridos antes adoção das normas; reivindica também a tomada das medidas necessárias para acabar de uma vez por todas com os ataques desferidos contra os autores de denúncias por várias das publicações do CESE;

20.  Lamenta o facto de, na referida decisão de encerramento do inquérito 1770/2013/JF contra o CESE, o Provedor de Justiça ter declarado que o Comité só aceitou parte da proposta apresentada para resolver casos de má administração pelo próprio CESE; lastima igualmente a circunstância de o CESE não ter reconhecido má administração nem qualquer erro na sua decisão de reafetação do queixoso; deplora o facto de o CESE ter decidido, em princípio, não reconhecer esses erros, embora na prática tenha aceitado algumas das recomendações do Provedor de Justiça no sentido de conceder ao queixoso um ressarcimento pelas injustiças praticadas;

21.  Toma conhecimento das informações fornecidas no acompanhamento da supracitada resolução de quitação para o exercício de 2013 sobre a utilização da videoconferência; solicita que lhe continuem a ser fornecidas informações sobre os progressos registados nesta matéria; entende que a utilização da videoconferência e de tecnologias similares permitirá que a organização reduza significativamente as despesas ligadas às viagens e às reuniões;

22.   Tem em conta o facto de o número de reuniões em que se recorreu à videoconferência ter duplicado em comparação com o ano anterior; toma nota de que, segundo o CESE, que o instrumento da videoconferência foi utilizado nas reuniões em que não era necessária interpretação; incentiva o CESE a utilizar com eficácia a formação linguística, a fim de garantir que a interpretação seja necessária num número cada vez menor de casos, tornando, deste modo, o trabalho da instituição mais eficiente;

23.   Incentiva o CESE a reforçar a sua política de informação e de comunicação, bem como a sua presença nos meios de comunicação social;

24.  Reconhece o esforço do CESE no sentido de aumentar a sua visibilidade através de uma política de informação e de comunicação eficaz; concorda com a ideia de o CESE promover a cooperação institucional a fim de melhorar a sua comunicação e visibilidade, bem como com o reforço da presença dos membros das instituições a nível nacional, incentivando o CESE a continuar a trabalhar neste sentido; saúda, neste contexto, quaisquer esforços futuros do CESE para melhorar o fluxo de informação e, como tal, a transparência;

25.  Verifica com satisfação a tendência decrescente da taxa dos serviços de interpretação solicitados e não utilizados, que diminuiu de 5,1% em 2013 para 4,3% em 2014; espera que as condições negociadas no âmbito do acordo garantam novas reduções nas despesas de interpretação;

26.  Considera surpreendente a diminuição em 1% da tradução externalizada, em comparação com o ano anterior; espera que esta tendência se inverta, em consequência do acordo que prevê uma maior externalização da tradução após a transferência de pessoal de tradução para o Parlamento;

27.  Reconhece os resultados alcançados pelo Comité Interinstitucional da Tradução e da Interpretação ao estabelecer uma metodologia harmonizada que permite realizar comparações diretas dos custos de tradução de todas as instituições; regozija-se com o facto de o CESE fornecer dados de acordo com esta metodologia;

28.  Lamenta o adiamento de um grande evento em 2014; reitera o seu pedido ao CESE para que planifique melhor a organização de eventos a nível interno;

29.  Congratula-se com o facto de os resultados e as consequências dos processos do Organismo Europeu de Luta Antifraude encerrados em 2014 terem sido incluídos no relatório anual de atividades;

30.  Saúda a decisão do CESE de anexar a sua política imobiliária ao relatório anual de atividades;

31.  Regista a cooperação entre o CESE e a Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento Europeu, nomeadamente no que diz respeito ao exercício de quitação.

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINALNA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Data de aprovação

4.4.2016

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

19

1

1

Deputados presentes no momento da votação final

Louis Aliot, Inés Ayala Sender, Dennis de Jong, Martina Dlabajová, Ingeborg Gräßle, Verónica Lope Fontagné, Monica Macovei, Dan Nica, Gilles Pargneaux, Georgi Pirinski, Petri Sarvamaa, Claudia Schmidt, Bart Staes, Marco Valli, Derek Vaughan, Anders Primdahl Vistisen, Tomáš Zdechovský

Suplentes presentes no momento da votação final

Marian-Jean Marinescu, Miroslav Poche

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Birgit Collin-Langen, Bodil Valero

  • [1]  JO L 51 de 20.2.2014.
  • [2]  JO C 377 de 13.11.2015, p. 1.
  • [3]  JO C 373 de 10.11.2015, p. 1.
  • [4]  JO C 377 de 13.11.2015, p. 146.
  • [5]  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
  • [6]  Resolução do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2015, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2013, Secção VI — Comité Económico e Social Europeu (JO L 255 de 30.9.2015, p. 128).