Relatório - A8-0121/2016Relatório
A8-0121/2016

RELATÓRIO sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2014, Secção VIII - Provedor de Justiça Europeu

8.4.2016 - (2015/2161(DEC))

Comissão do Controlo Orçamental
Relator: Ryszard Czarnecki


Processo : 2015/2161(DEC)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A8-0121/2016
Textos apresentados :
A8-0121/2016
Textos aprovados :

1. PROPOSTA DE DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2014, Secção VIII - Provedor de Justiça Europeu

(2015/2161(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2014[1],

–  Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2014 (COM(2015)0377 – C8-0206/2015)[2],

–  Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento relativo ao exercício de 2014, acompanhado das respostas das instituições[3],

–  Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes[4], emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2014, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 314.º, n.º 10, e os artigos 317.º, 318.º e 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002[5], nomeadamente os seus artigos 55.º, 99.º, 164.º, 165.º e 166.º,

–  Tendo em conta o artigo 94.º e o Anexo V do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0121/2016),

1.  Dá quitação ao Provedor de Justiça Europeu pela execução do seu orçamento para o exercício de 2014;

2.  Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao Conselho Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça da União Europeia, ao Tribunal de Contas, ao Provedor de Justiça Europeu, à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e ao Serviço Europeu para a Ação Externa, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

2. PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2014, Secção VIII - Provedor de Justiça Europeu

(2015/2161(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2014, Secção VIII - Provedor de Justiça Europeu,

–  Tendo em conta o artigo 94.º e o Anexo V do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0121/2016),

1.  Regista com satisfação que, no seu relatório anual de 2014, o Tribunal de Contas observa que, no que se refere ao Provedor de Justiça Europeu («Provedor»), não detetou insuficiências significativas em relação aos tópicos auditados relacionados com os recursos humanos e a adjudicação de contratos;

2.  Salienta o facto de, com base nos seus trabalhos de auditoria, o Tribunal de Contas concluir que, no seu conjunto, para o exercício findo em 31 de dezembro de 2013, os pagamentos relativos às despesas administrativas e às outras despesas das instituições e organismos estão isentos de erros materiais;

3.  Salienta que o orçamento do Provedor é meramente administrativo e ascendeu, em 2014, a 9 857 002 EUR (9 731 371 EUR em 2013), tendo 7 977 702 EUR sido afetados ao título 1 (despesas relativas a pessoas ligadas à instituição), 1 346 800 EUR ao título 2 (imóveis, equipamento e despesas diversas de funcionamento) e 532 500 EUR ao título 3 (despesas resultantes de funções gerais executadas pela instituição);

4.  Toma nota de que, das dotações totais, 97,87 % foram autorizadas (98,20 % em 2013) e 93,96 % pagas (91,82 % em 2013), sendo a taxa de utilização de 97,87 % (98,20 % em 2013); observa um decréscimo da taxa de utilização em 2014;

5.  Observa um especial aumento das dotações para autorizações dos membros da instituição em 2014; convida o Provedor a descrever de forma detalhada estes montantes no próximo relatório sobre o seguimento da quitação;

6.  Congratula-se com o facto de, em conformidade com a Estratégia para 2019, o Provedor de Justiça ter realizado inquéritos de iniciativa, adotando uma abordagem mais sistemática e sistémica em relação às questões complexas abrangidas no âmbito do seu mandato; considera que estes inquéritos são um instrumento eficaz; insta o Provedor de Justiça a informar regularmente a autoridade de quitação sobre o impacto dos inquéritos;

7.  Congratula-se com a criação de um novo lugar denominado «coordenador dos inquéritos de iniciativa»; considera que esta medida contribui para um trabalho mais eficiente da instituição; convida o Provedor de Justiça a apresentar um relatório à autoridade de quitação sobre o desempenho, o impacto e a eficácia deste lugar;

8.  Solicita à Provedoria que respeite o princípio da transparência, em especial quanto a identificar e atribuir linhas de responsabilidade claras, e garanta que o sítio Web do Provedor de Justiça seja regularmente atualizado e reflita o organigrama da instituição;

9.  Observa que a Estratégia para 2019 introduz novos indicadores de desempenho fundamentais com objetivos muito específicos; regista que, segundo o painel de avaliação dos indicadores de desempenho fundamentais, alguns dos objetivos não foram atingidos; salienta, a este respeito, que o Provedor de Justiça registou resultados inferiores quanto à proporção de inquéritos encerrados nos prazos de 12 e de 18 meses e, além disso, quanto à proporção dos processos cuja decisão de admissibilidade é tomada no prazo de um mês; incentiva o Provedor de Justiça a desenvolver uma estratégia com vista a atenuar as eventuais falhas e a informar a autoridade de quitação sobre o seu desenvolvimento;

10.  Congratula-se com o facto de o rácio entre os inquéritos concluídos e os inquéritos em curso no final do exercício precedente ter atingido o nível mais elevado de sempre (1,4 inquéritos concluídos por inquérito em curso, para um objetivo de 1,1); salienta que a percentagem de inquéritos encerrados nos prazos de 12 e de 18 meses diminuiu em 2014; regista que o Provedor de Justiça observa que a nova estratégia, que inclui a realização de inquéritos de iniciativa, influenciou o número de processos concluídos;

11.  Salienta que o número de queixas que não se enquadram no mandato do Provedor de Justiça continua a ser muito elevado, em especial por parte dos cidadãos de alguns Estados-Membros, como Espanha e Polónia, o que constitui, sem dúvida, um grande fator de frustração dos cidadãos em relação às instituições da União em geral e ao Provedor de Justiça em particular; convida, por conseguinte, o Provedor a melhorar a sua política de informação e de comunicação e a estabelecer laços mais fortes com vista a uma cooperação eficiente e regular com a Rede Europeia de Provedores de Justiça e os provedores de justiça nacionais e regionais, por forma a solucionar este problema;

12.  Observa que, segundo o painel de avaliação dos indicadores de desempenho fundamentais, o nível de satisfação do pessoal dos serviços do Provedor de Justiça ficou aquém do objetivo; regista que, segundo o Provedor de Justiça, este aspeto está relacionado, principalmente, com a ocorrência de mudanças fundamentais na instituição, tendo sido corrigido, entretanto, por várias medidas; exorta o Provedor de Justiça a continuar a assegurar um elevado nível de satisfação do pessoal;

13.  Congratula-se com o relatório anual de atividades bem estruturado, claro e de fácil leitura apresentado pelo Provedor de Justiça; congratula-se com a sua estratégia de comunicação externa mais intensa e maior presença nas redes sociais;

14.  Espera que o Provedor continue a esforçar-se por ser coerente no relatório anual de atividades e torne este relatório um documento totalmente abrangente, uma vez que o relatório anual de atividades é uma ferramenta importante para avaliar o trabalho do Provedor;

15.  Regista o grande número de missões do pessoal do Provedor de Justiça entre Bruxelas e Estrasburgo, 212 no total, com um custo de 126 000 EUR, a que acresce o custo do tempo de trabalho perdido durante a deslocação, estimado em 60 000 EUR; convida o Provedor de Justiça a reduzir tanto quanto possível o número de missões, utilizando ao máximo a videoconferência e outros meios técnicos afins, à semelhança das outras instituições, de forma a evitar as deslocações desnecessárias e a reduzir significativamente os custos; recorda, além disso, ao Provedor de Justiça o impacto ambiental das emissões de CO2 resultantes destas deslocações e que, por conseguinte, importa que o Provedor de Justiça assuma as suas responsabilidades nesta matéria e que apresente um relatório ao Parlamento sobre os progressos realizados;

16.  Expressa preocupação com a política de recrutamento do Provedor de Justiça, com recurso a procedimentos de urgência para contratar diretamente antigos estagiários com contratos de curta duração; lamenta o facto de três agentes temporários terem sido recrutados em 2014 sem qualquer processo de seleção; convida o Provedor de Justiça a, com caráter de urgência, adequar os critérios de seleção de pessoal às normas de qualidade, transparência, objetividade e igualdade de oportunidades da função pública europeia;

17.  Congratula-se com os progressos realizados pelo Provedor de Justiça em 2015 em matéria de equilíbrio de género; salienta, no entanto, que os dados disponíveis para 2014 revelam ainda grandes disparidades, em especial quanto aos lugares AST (21/9) e às funções dirigentes (9/2), sublinhando a importância de definir objetivos a médio prazo com vista a alcançar o necessário equilíbrio, e de continuar a trabalhar ativamente neste sentido;

18.  Solicita ao Provedor que, com vista a uma maior transparência, inclua um quadro de todos os recursos humanos, discriminados por nacionalidade, género e grau, no seu relatório anual de atividades; convida o Provedor de Justiça a responder às questões levantadas pelo Parlamento e pelas outras instituições relativas às pensões;

19.  Reitera o convite formulado no ano passado ao Provedor de Justiça para indicar a taxa dos serviços de interpretação solicitados e não utilizados do exercício de 2014 no seu relatório anual de atividades para 2015;

20.  Congratula-se com as economias nas rubricas orçamentais relativas à tradução e às publicações;

21.  Reitera o seu pedido para, sem prejuízo da regulamentação existente em matéria de confidencialidade e proteção de dados, o Provedor incluir nos seus relatórios anuais de atividades os resultados e as consequências dos processos encerrados do OLAF, sempre que a instituição ou qualquer uma das pessoas que para ela trabalham tenham sido objeto de uma investigação;

22.  Toma nota de que o Provedor de Justiça calcula que, caso a instituição tivesse apenas uma sede, poderiam ser feitas economias que ascendem a 195 000 EUR; tem em conta que a sede do Provedor de Justiça está ligada à sede do Parlamento e considera necessário, por conseguinte, que o Provedor de Justiça seja incluído em qualquer debate sobre a centralização da sede do Parlamento; salienta que esta centralização deve ser ativamente promovida.

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINALNA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Data de aprovação

4.4.2016

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

19

1

1

Deputados presentes no momento da votação final

Louis Aliot, Inés Ayala Sender, Dennis de Jong, Martina Dlabajová, Ingeborg Gräßle, Verónica Lope Fontagné, Monica Macovei, Dan Nica, Gilles Pargneaux, Georgi Pirinski, Petri Sarvamaa, Claudia Schmidt, Bart Staes, Marco Valli, Derek Vaughan, Anders Primdahl Vistisen, Tomáš Zdechovský

Suplentes presentes no momento da votação final

Marian-Jean Marinescu, Miroslav Poche

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Birgit Collin-Langen, Bodil Valero

  • [1]  JO L 51 de 20.2.2014.
  • [2]  JO C 377 de 13.11.2015, p. 1.
  • [3]  JO C 373 de 5.11.2015, p. 1.
  • [4]  JO C 377 de 13.11.2015, p. 146.
  • [5]  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.