RELATÓRIO sobre a proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2014/65/UE relativa aos mercados de instrumentos financeiros, no que diz respeito a determinadas datas
11.4.2016 - (COM(2016)0056 – C8-0026/2016 – 2016/0033(COD)) - ***I
Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários
Relator: Markus Ferber
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2014/65/UE relativa aos mercados de instrumentos financeiros, no que diz respeito a determinadas datas
(COM(2016)0056 – C8-0026/2016 – 2016/0033(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2016)0056),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 53.º, n.º 1 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0026/2016),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8-0126/2016),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.
Alteração 1
ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO EUROPEU[1]*
à proposta da Comissão
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Proposta de
DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que altera a Diretiva 2014/65/UE relativa aos mercados de instrumentos financeiros, no que diz respeito a determinadas datas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 53.º, n.º 1,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu[2],
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[3],
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,
Considerando o seguinte:
(1) O Regulamento (UE) n.º 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho[4] e a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho[5] são atos importantes de legislação financeira adotados na sequência da crise financeira no que diz respeito aos mercados de valores mobiliários, intermediários de investimento e plataformas de negociação. O novo quadro reforça e substitui a Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[6].
(2) O Regulamento (UE) n.º 600/2014 e a Diretiva 2014/65/UE estabelecem requisitos em matéria de autorização e funcionamento das empresas de investimento, mercados regulamentados e prestadores de serviços de comunicação de dados. Harmoniza o regime de limites às posições no que se refere aos derivados de mercadorias, a fim de melhorar a transparência, apoiar uma fixação de preços ordenada e evitar o abuso de mercado. Introduz também regras relativas à negociação de alta frequência e melhora a supervisão dos mercados financeiros, mediante a harmonização das sanções administrativas. Com base nas regras já em vigor, o novo quadro reforça igualmente a proteção dos investidores, introduzindo requisitos estritos em matéria de organização e de exercício da atividade. Os Estados-Membros devem proceder à transposição da Diretiva 2014/65/UE até 3 de julho de 2016.
(3) O novo quadro introduzido pelo Regulamento (UE) n.º 600/2014 e pela Diretiva 2014/65/UE exige que as plataformas de negociação e os internalizadores sistemáticos forneçam às autoridades competentes dados de referência dos instrumentos financeiros que descrevam de maneira uniforme as características de cada instrumento financeiro abrangido pela referida diretiva. Esses dados são igualmente utilizados para outros fins, por exemplo, para o cálculo dos limiares de transparência e liquidez, bem como para a comunicação das posições no respeitante a derivados de mercadorias.
(4) Está a ser desenvolvida uma nova infraestrutura de recolha de dados, a fim de permitir uma recolha eficiente e harmonizada dos dados. Tal obriga a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados («ESMA»), em conjunto com as autoridades nacionais competentes, a criar um Sistema de Dados de Referência dos Instrumentos Financeiros («SDRIF»). Este sistema abrangerá um vasto leque de instrumentos financeiros integrados no âmbito do Regulamento (UE) n.º 600/2014 e ligará os fluxos de dados entre a ESMA, as autoridades nacionais competentes («ANC») e as plataformas de negociação de toda a União Europeia. A grande maioria dos novos sistemas informáticos subjacentes ao SDRIF terá de ser construída de raiz, com base em novos parâmetros.
(5) Em conformidade com o artigo 93.º da Diretiva 2014/65/UE, os Estados-Membros devem aplicar as medidas de transposição da referida diretiva a partir de 3 de janeiro de 2017. No entanto, como resultado da quantidade e complexidade dos dados a recolher e processar para que o novo quadro se torne operacional, em especial no respeitante à comunicação das transações, cálculos de transparência e comunicação de posições de derivados de mercadorias, nem as partes interessadas, como as plataformas de negociação, nem as ANC ou a ESMA estão em condições de garantir que as infraestruturas de recolha de dados necessárias estarão criadas e operacionais até essa data.
(6) A inexistência de infraestruturas de recolha de dados tem implicações sobre o conjunto do âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.º 600/2014 e da Diretiva 2014/65/UE. Sem dados, não será possível determinar com precisão quais os instrumentos financeiros abrangidos pelo âmbito de aplicação do novo quadro. Para além disso, não será possível adaptar as regras de transparência pré-negociação e pós-negociação, a fim de determinar quais os instrumentos líquidos e quando devem ser concedidas derrogações ou a publicação diferida.
(7) Na ausência de dados, as plataformas de negociação e as empresas de investimento não poderão comunicar as transações efetuadas às autoridades competentes. Na ausência de comunicação das posições relativas a derivados de mercadorias, será muito difícil impor limites às posições nos contratos de derivados de mercadorias. Sem comunicação das posições, será limitada a capacidade para detetar eficazmente violações dos limites às posições. Muitos dos requisitos em matéria de negociação algorítmica dependem também da disponibilidade de dados.
(8) A ausência de infraestruturas de recolha de dados tornará também mais difícil para as empresas de investimento a aplicação das regras de execução nas melhores condições. As plataformas de negociação e os internalizadores sistemáticos não poderão publicar dados relativos à qualidade da execução das transações nessas plataformas. As empresas de investimento não receberão dados de execução importantes para as ajudar a determinar a melhor maneira de executar as ordens dos clientes.
(9) A fim de garantir a segurança jurídica e evitar possíveis perturbações do mercado, afigura-se necessário e justificado tomar medidas urgentes com vista a prorrogar o período compreendido até à aplicação de todo o quadro, incluindo todos os atos delegados e de execução.
(10) O processo de criação das infraestruturas de dados inclui cinco etapas: requisitos setoriais, especificações, desenvolvimento, testes e implantação. A ESMA estima poder dar por concluídas essas etapas até janeiro de 2018, desde que exista segurança jurídica suficiente quanto aos requisitos definitivos no âmbito das normas técnicas de regulamentação aplicáveis, o mais tardar até meados de 2016.
(11) Tendo em conta as circunstâncias excecionais e a fim de permitir que a ESMA, as ANC e as partes interessadas possam completar a aplicação operacional, é conveniente adiar a data em que os Estados-Membros têm de aplicar as medidas de transposição da Diretiva 2014/65/UE e a data em que a revogação da Diretiva 2004/39/CE produz efeitos por um período de 12 meses, até 3 de janeiro de 2018. Os relatórios e as análises deverão ser adiados em conformidade.
(12) A Diretiva 2014/65/UE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade,
ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.º
A Diretiva 2014/65/UE é alterada do seguinte modo:
(-1) No artigo 2.º, n.º 1, alínea d), a subalínea ii) passa a ter a seguinte redação:
«sejam membros ou participantes num mercado regulamentado ou num MTF, por um lado, ou disponham de acesso eletrónico direto a uma plataforma de negociação, por outro, e que, em ambos os casos, apliquem uma técnica de negociação algorítmica de alta frequência numa plataforma deste tipo;».
(1) O artigo 90.º é alterado do seguinte modo:
(a) no primeiro parágrafo, a data «3 de março de 2019» é substituída por «3 de março de 2020»,
(b) O segundo parágrafo é alterado do seguinte modo:
(i) a data «3 de setembro de 2018» é substituída por «3 de setembro de 2019»,
(ii) a data «3 de setembro de 2020» é substituída por «3 de setembro de 2021»,
(c) no quarto parágrafo, a data «1 de janeiro de 2018» é substituída por «1 de janeiro de 2019»;
(2) No artigo 93.º, n.º 1, ▌a data «3 de julho de 2016» é substituída por «3 de julho de 2017», a data «3 de janeiro de 2017» por «3 de janeiro de 2018» e a data «3 de setembro de 2018» por «3 de setembro de 2019»;
(3) No artigo 94.º, a data «3 de janeiro de 2017» é substituída por «3 de janeiro de 2018»;
(4) No artigo 95.º, n.º 1, a data «3 de julho de 2020» é substituída por «3 de janeiro de 2021» e «3 de janeiro de 2017» por «3 de janeiro de 2018».
Artigo 2.º
O presente Regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em
PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
Título |
Alteração da Diretiva 2014/65/UE relativa aos mercados de instrumentos financeiros, no que diz respeito a determinadas datas |
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Referências |
COM(2016)0056 – C8-0026/2016 – 2016/0033(COD) |
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Data de apresentação ao PE |
9.2.2016 |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
ECON 25.2.2016 |
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Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
DEVE 25.2.2016 |
ITRE 25.2.2016 |
JURI 25.2.2016 |
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Comissões que não emitiram parecer Data da decisão |
DEVE 16.3.2016 |
ITRE 23.2.2016 |
JURI 15.3.2016 |
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Relatores Data de designação |
Markus Ferber 4.2.2016 |
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Exame em comissão |
22.2.2016 |
7.4.2016 |
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Data de aprovação |
7.4.2016 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
38 2 6 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Gerolf Annemans, Burkhard Balz, Hugues Bayet, Pervenche Berès, Esther de Lange, Markus Ferber, Jonás Fernández, Sven Giegold, Neena Gill, Roberto Gualtieri, Brian Hayes, Othmar Karas, Georgios Kyrtsos, Alain Lamassoure, Werner Langen, Sander Loones, Bernd Lucke, Olle Ludvigsson, Fulvio Martusciello, Marisa Matias, Costas Mavrides, Luděk Niedermayer, Stanisław Ożóg, Dimitrios Papadimoulis, Sirpa Pietikäinen, Pirkko Ruohonen-Lerner, Alfred Sant, Peter Simon, Theodor Dumitru Stolojan, Ramon Tremosa i Balcells, Tom Vandenkendelaere, Steven Woolfe, Pablo Zalba Bidegain, Marco Zanni |
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Suplentes presentes no momento da votação final |
Matt Carthy, Mady Delvaux, Marian Harkin, Ramón Jáuregui Atondo, Thomas Mann, Tibor Szanyi, Antonio Tajani, Romana Tomc, Nils Torvalds, Miguel Urbán Crespo, Beatrix von Storch |
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Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final |
Krzysztof Hetman |
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Data de entrega |
11.4.2016 |
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- [1] * Alterações: o texto novo ou alterado é assinalado em itálico e a negrito; as supressões são indicadas pelo símbolo ▌.
- [2] JO C , , p. .
- [3] JO C , , p. .
- [4] Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).
- [5] Regulamento (UE) n.º 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (JO L 173 de 12.6.2014, p. 84).
- [6] Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho (JO L 145 de 30.4.2004, p. 1).