Relatório - A8-0150/2016Relatório
A8-0150/2016

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao estabelecimento de um quadro da União para a recolha, gestão e utilização de dados no setor das pescas e para o apoio ao aconselhamento científico relacionado com a política comum das pescas (reformulação)

25.4.2016 - (COM(2015)0294 – C8-0160/2015 – 2015/0133(COD)) - ***I

Comissão das Pescas
Relator: Marco Affronte
(Reformulação – artigo 104.º do Regimento)


Processo : 2015/0133(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A8-0150/2016
Textos apresentados :
A8-0150/2016
Textos aprovados :

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao estabelecimento de um quadro da União para a recolha, gestão e utilização de dados no setor das pescas e para o apoio ao aconselhamento científico relacionado com a política comum das pescas (reformulação)

(COM(2015)0294 – C8-0160/2015 – 2015/0133(COD))

(Processo legislativo ordinário – reformulação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2015)0294),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 43.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0160/2015),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 16 de setembro de 2015[1],

–  Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 10 de fevereiro de 2016[2];

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 28 de novembro de 2001, para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos atos jurídicos[3],

–  Tendo em conta os artigos 104.º e 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A8-0150/2016),

A.  Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta da Comissão não contém alterações de fundo para além das que nela foram identificadas como tal e que, no que diz respeito à codificação das disposições inalteradas dos atos anteriores com as referidas alterações, a proposta se cinge à codificação pura e simples dos atos existentes, sem alterações substantivas;

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue, tendo em conta as recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.

Alteração    1

Proposta de regulamento

Considerando 2

Texto da Comissão

Alteração

(2) A política comum das pescas foi reformada pelo Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho21. Os objetivos da política comum das pescas e os requisitos em matéria de recolha de dados no setor das pescas são definidos nos artigos 2.º e 25.º desse regulamento. Além disso, o Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho22 alterou a estrutura de apoio financeiro para as atividades de recolha de dados dos Estados-Membros.

(2) A política comum das pescas foi reformada pelo Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho21. Os objetivos da política comum das pescas e os requisitos em matéria de recolha de dados no setor das pescas são definidos nos artigos 2.º e 25.º desse regulamento. Além disso, o Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho22 alterou a estrutura de apoio financeiro para as atividades de recolha de dados relativos às pescas dos Estados-Membros.

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21 Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1954/2003 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.º 2371/2002 e (CE) n.º 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).

21 Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1954/2003 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.º 2371/2002 e (CE) n.º 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).

22Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 2328/2003, (CE) n.º 861/2006, (CE) n.º 1198/2006 e (CE) n.º 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.º 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149 de 20.5.2014, p. 1).

22Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 2328/2003, (CE) n.º 861/2006, (CE) n.º 1198/2006 e (CE) n.º 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.º 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149 de 20.5.2014, p. 1).

Alteração    2

Proposta de regulamento

Considerando 7-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(7-A) Por razões de ordem prática, deve ser criado um registo único europeu para a recolha, gestão e utilização de dados no setor das pescas e para o intercâmbio de informações.

Alteração    3

Proposta de regulamento

Considerando 7-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(7-B) As prioridades devem ser identificadas e a recolha de dados deve ser efetuada de maneira a garantir a qualidade das informações obtidas. O quadro de recolha de dados deve ser alargado de forma a abranger todas as frotas, ou deve ser seriamente considerada a possibilidade de realizar as atividades necessárias para avaliar o estado das unidades populacionais importantes, sempre com base numa análise custo-benefício e na ótica da simplificação.

Alteração    4

Proposta de regulamento

Considerando 9

Texto da Comissão

Alteração

(9) A definição de «pesca recreativa» deve incluir todos os tipos de pesca não comercial, independentemente da sua finalidade específica, a fim de cobrir todas as formas de pesca suscetíveis de afetar as unidades populacionais de peixes.

(9) A definição de «pesca recreativa» deve incluir todos os tipos de pesca não comercial, independentemente da sua finalidade específica, a fim de cobrir todas as formas de pesca suscetíveis de afetar as unidades populacionais de peixes e os ecossistemas, a fim de assegurar que o impacto e o valor socioeconómico deste tipo de pesca sejam plenamente tidos em conta na gestão das pescas.

Alteração    5

Proposta de regulamento

Considerando 9-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(9-A) É necessário dispor de dados completos, fiáveis, exaustivos e harmonizados sobre a pesca recreativa para avaliar o seu impacto nas unidades populacionais e nos ecossistemas, bem como ter esse impacto plenamente em conta na gestão da pesca a nível regional.

Alteração    6

Proposta de regulamento

Considerando 10

Texto da Comissão

Alteração

(10) A definição de «utilizadores finais» deve ser harmonizada com a definição de «utilizadores finais de dados científicos» que consta do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 e abranger igualmente organismos científicos com interesses no que respeita aos aspetos ambientais da gestão das pescas.

(10) A definição de «utilizadores finais» deve ser harmonizada com a definição de «utilizadores finais de dados científicos» que consta do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 e abranger igualmente organismos científicos e organizações sem fins lucrativos com interesses no que respeita aos aspetos ambientais da gestão das pescas.

Alteração    7

Proposta de regulamento

Considerando 13

Texto da Comissão

Alteração

(13) É necessário identificar as necessidades dos utilizadores finais em matéria de dados e especificar os dados que devem ser recolhidos a título do presente regulamento, os quais devem incluir dados sobre o ecossistema relacionados com o impacto da pesca e dados relativos à sustentabilidade da aquicultura. Para reduzir ao mínimo os encargos administrativos, é também necessário assegurar que os dados recolhidos por força do presente regulamento não são igualmente recolhidos no âmbito de outros atos legislativos da UE.

(13) É necessário identificar as necessidades dos utilizadores finais em matéria de dados e especificar os dados que devem ser recolhidos a título do presente regulamento, os quais devem incluir dados sobre o ecossistema relacionados com o impacto da pesca e dados relativos à sustentabilidade da aquicultura, bem como dados socioeconómicos sobre a pesca e a aquicultura. Para simplificar e reduzir ao mínimo os encargos administrativos, é também necessário assegurar que os dados recolhidos por força do presente regulamento não são igualmente recolhidos no âmbito de outros atos legislativos da UE.

Alteração    8

Proposta de regulamento

Considerando 13-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(13-A) É oportuno adaptar melhor a disponibilidade dos dados às necessidades da gestão, assegurando simultaneamente que a análise custo-benefício ou custo-utilização não comprometa a qualidade e a disponibilidade dos dados. No respeitante a alguns dados, a investigação no mar não pode ser substituída por métodos menos onerosos.

Alteração    9

Proposta de regulamento

Considerando 14-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-A) Pelo menos em alguns Estados-Membros, cientistas e utilizadores finais manifestaram firmemente o desejo de dispor de dados totalmente fiáveis a título do Regulamento (CE) n.º 1224/2009. Em alguns casos, os dados de controlo não podem ser utilizados para fins estatísticos e científicos devido à falta de regras de controlo corretamente implementadas. Os Estados-Membros devem decidir se, nos seus planos de trabalho, para fins de investigação científica, devem igualmente incluir os dados normalmente abrangidos pelo dito regulamento.

Alteração    10

Proposta de regulamento

Considerando 19

Texto da Comissão

Alteração

(19) Para que a execução das atividades de recolha de dados pelos Estados-Membros possa ser verificada, devem estes últimos apresentar relatórios à Comissão, num formato especificado.

(19) Para que a execução das atividades de recolha de dados pelos Estados-Membros possa ser verificada, devem estes últimos apresentar relatórios à Comissão, num formato normalizado, claramente definido, que reduza os encargos administrativos.

Alteração    11

Proposta de regulamento

Considerando 21

Texto da Comissão

Alteração

(21) Atento o objetivo da política comum das pescas de dar maior responsabilidade aos Estados-Membros e implicar mais os utilizadores finais na recolha de dados, importa reforçar a coordenação regional, substituindo a reunião única por um processo contínuo coordenado por grupos de coordenação regional para cada região marítima.

(21) Tendo em conta que a política comum das pescas atribui especial importância à recolha e transmissão de dados como base para uma gestão das pescas fundamentada nos melhores conhecimentos científicos disponíveis, é fundamental recolher dados claros, fiáveis e exatos sobre as frotas e as suas atividades de pesca, assim como sobre o seu impacto ambiental e as devoluções de pescarias, em conformidade com princípios estatísticos normalizados e adequados, e de modo a permitir que as empresas do setor das pescas sejam analisadas do ponto de vista económico.

Justificação

Antes de os organismos de coordenação regional obterem o controlo da recolha regional de dados, um certo número de aspetos essenciais, tais como a composição destes organismos, o seu papel e a validade dos seus acordos, deve ser definido.

Alteração    12

Proposta de regulamento

Considerando 21-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(21-A) A fim de assegurar a adequada coordenação das estratégias semelhantes de recolha de dados, nomeadamente no que respeita às metodologias a aplicar e aos objetivos de qualidade e fiabilidade a satisfazer, os Estados-Membros devem aplicar o Código de Prática do Sistema Estatístico Europeu e o quadro de garantia da qualidade do Sistema Estatístico Europeu.

Alteração    13

Proposta de regulamento

Considerando 21-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(21-B) O quadro de recolha de dados deve ser alargado de forma a abranger todas as frotas;

Alteração    14

Proposta de regulamento

Considerando 21-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(21-C) É essencial que os responsáveis pela recolha de dados planeiem o seu trabalho em consulta com os utilizadores finais a nível regional, a fim de assegurar que os dados recolhidos sejam tão relevantes quanto possível.

Alteração    15

Proposta de regulamento

Considerando 21-D (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(21-D) As avaliações das unidades populacionais de peixes, que são fundamentais para os pareceres científicos sobre os níveis de captura sustentáveis, dependem da boa qualidade dos dados. No entanto, os dados resultam frequentemente de informações incompletas e inexatas devido, inter alia, à pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (pesca INN), e ao facto de algumas capturas efetuadas no âmbito da pesca recreativa não serem incluídas nas avaliações.

Alteração    16

Proposta de regulamento

Considerando 21-E (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(21-E) É indispensável recolher, gerir e utilizar dados de boa qualidade no respeitante à obrigação de desembarque, a fim de controlar e avaliar a eficácia da aplicação dessa medida, bem como de harmonizar a recolha de dados com os requisitos decorrentes da revisão da PCP. Deve ser plenamente avaliada a necessidade de dados de apoio à obrigação de desembarque. É necessária uma estratégia específica a curto e médio prazo, tendo em vista utilizar plenamente as ferramentas de controlo e monitorização utilizadas para a aplicação da obrigação de desembarque; tal estratégia deve ter em conta a importância dos dados para a aplicação da obrigação de desembarque, para a criação de capacidades para a indústria e as administrações no âmbito da utilização de novas tecnologias e para o desenvolvimento de infraestruturas técnicas.

Alteração    17

Proposta de regulamento

Considerando 21-F (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(21-F) O papel e a estrutura dos grupos de coordenação regional devem ser reforçados, o que poderia contribuir para que esses grupos obtenham um estatuto jurídico no futuro.

Alteração    18

Proposta de regulamento

Considerando 21-G (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(21-G) Os grupos de coordenação regional devem envidar esforços para criar bases de dados supranacionais a nível regional e tomar todas as medidas preparatórias para concretizar esse objetivo.

Alteração    19

Proposta de regulamento

Considerando 21-H (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(21-H) O reforço da cooperação regional, em conformidade com a regionalização da PCP, constitui um dos objetivos do presente regulamento, nomeadamente através de grupos de coordenação regional. Com esse propósito, é necessário harmonizar os procedimentos de recolha, análise e disponibilização dos dados aos utilizadores finais entre as diversas regiões marítimas. Este objetivo tem sido difícil de alcançar até à data, sobretudo quando existe a necessidade de cooperação entre os Estados-Membros e países terceiros no âmbito das atividades da competência dos grupos de coordenação regional.

Alteração    20

Proposta de regulamento

Considerando 21-I (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(21-I) De modo a garantir a aplicação correta da Diretiva 2008/56/CE, é necessário efetuar uma recolha de dados de boa qualidade sobre capturas acidentais de espécies protegidas (nomeadamente aves marinhas, mamíferos marinhos e tartarugas) e sobre o impacto da pesca nos habitats, nas zonas marinhas vulneráveis e nas cadeias alimentares.

Alteração    21

Proposta de regulamento

Considerando 21-J (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(21-J) Os planos de devoluções proporcionarão dados novos, exaustivos e frequentes. É importante tirar pleno proveito desses novos dados, tendo em vista a gestão sustentável das pescas e a avaliação e monitorização das unidades populacionais e dos ecossistemas.

Alteração    22

Proposta de regulamento

Considerando 21-K (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(21-K) Aproximadamente metade dos desembarques de águas europeias do Atlântico e do Báltico, com uma gestão exclusivamente europeia, provêm atualmente de unidades populacionais insuficientemente documentadas. Nas águas do Mediterrâneo e do Mar Negro geridas pela Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo (CGPM), aproximadamente 80% dos desembarques provêm de unidades populacionais insuficientemente documentadas.

Justificação

Estudo do Parlamento Europeu, Departamento Temático, Pesca sem informações suficientes em águas da UE, União Europeia, junho de 2013.

Alteração    23

Proposta de regulamento

Considerando 21-L (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(21-L) De acordo com as recentes recomendações da CGPM, o mar Mediterrâneo não deve ser considerado uma região marítima única e homogénea: as zonas ocidental, central, do Adriático, do Mar Negro e oriental constituem quatro sub-regiões diferentes em termos geográficos, oceanográficos e ecológicos.

Alteração    24

Proposta de regulamento

Considerando 21-M (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(21-M) É necessária compilar dados sobre capturas acessórias de espécies protegidas, nomeadamente aves marinhas, mamíferos marinhos e tartarugas, e sobre o impacto da pesca nos habitats, nas zonas marinhas vulneráveis e no ecossistema, a fim de assegurar a correta aplicação da Diretiva 2008/56/CE.

Alteração    25

Proposta de regulamento

Considerando 22

Texto da Comissão

Alteração

(22) Os Estados-Membros devem determinar o modo como os dados são recolhidos, mas, para que estes possam ser combinados ao nível regional, devem acordar, ao nível regional, em requisitos mínimos de qualidade, cobertura e compatibilidade dos dados. Quando haja acordo geral, ao nível regional, sobre os métodos, os grupos de coordenação regional devem apresentar à Comissão, para aprovação, um plano de trabalho regional.

(22) Os Estados-Membros devem determinar o modo como os dados são recolhidos, mas, para que estes possam ser combinados de forma significativa ao nível regional, devem acordar, ao nível regional, em requisitos mínimos de qualidade, cobertura e compatibilidade dos dados, tendo em conta que, em algumas regiões, as bacias são geridas conjuntamente com países terceiros, que têm soberania ou jurisdição sobre as águas daquelas regiões. Quando haja acordo geral, ao nível regional, sobre os métodos, os grupos de coordenação regional devem apresentar à Comissão, para aprovação, um plano de trabalho regional baseado nesse acordo. Para tal é necessário definir claramente os objetivos, o papel e as competências dos grupos de coordenação regional propostos, bem como o papel das autoridades responsáveis pela tomada das medidas necessárias.

Alteração    26

Proposta de regulamento

Considerando 22-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(22-A) No que diz respeito às atividades dos grupos de coordenação regional, deve ser intensificada a cooperação entre os Estados-Membros e os países terceiros que exerçam soberania ou jurisdição sobre as águas da mesma região marítima, a fim de harmonizar o mais possível a recolha, o tratamento e o intercâmbio de dados, assim como os procedimentos de acesso aos mesmos.

Alteração    27

Proposta de regulamento

Considerando 23

Texto da Comissão

Alteração

(23) A legislação da União deve deixar de determinar em pormenor os métodos a aplicar em matéria de recolha de dados. Por conseguinte, as disposições sobre métodos específicos de recolha de dados devem ser substituídas por uma descrição do processo que determina tais métodos. Esse processo deve incluir, essencialmente, a cooperação entre Estados-Membros e utilizadores de dados no âmbito de grupos de coordenação regional e a validação, pela Comissão, por intermédio dos planos de trabalho apresentados pelos Estados‑Membros.

(23) A legislação da União deve deixar de determinar, de forma precisa, os métodos a aplicar em matéria de recolha de dados. Por conseguinte, as disposições sobre métodos específicos de recolha de dados devem ser substituídas por uma descrição do processo que determina tais métodos. Esse processo deve ser conforme aos requisitos mínimos da União em matéria de qualidade, cobertura e compatibilidade dos dados e incluir, essencialmente, a cooperação entre Estados-Membros e utilizadores de dados no âmbito de grupos de coordenação regional e a validação, pela Comissão, por intermédio dos planos de trabalho apresentados pelos Estados‑Membros.

Alteração    28

Proposta de regulamento

Considerando 24

Texto da Comissão

Alteração

(24) Os dados mencionados no presente regulamento devem ser integrados em bases de dados nacionais informatizadas, por forma a estarem acessíveis à Comissão e a poderem ser disponibilizados aos utilizadores de dados . É do interesse de todos os utilizadores de dados que os dados que não permitam uma identificação pessoal estejam disponíveis sem restrições para qualquer parte interessada na análise dos mesmos.

(24) Os dados mencionados no presente regulamento devem ser integrados em bases de dados nacionais informatizadas, disponibilizadas ao público, por forma a estarem acessíveis à Comissão e a poderem ser disponibilizados aos utilizadores de dados . É do interesse de todos os utilizadores de dados que os dados que não permitam uma identificação pessoal estejam disponíveis sem restrições para qualquer parte interessada na análise dos mesmos.

Alteração    29

Proposta de regulamento

Considerando 24-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(24-A) Convém ter presente que uma espécie que não é atualmente objeto de um plano de proteção pode tornar-se prioritária no futuro. É, por conseguinte, indispensável assegurar a disponibilidade das séries cronológicas necessárias para uma eficaz monitorização científica do estado dos recursos haliêuticos.

Alteração    30

Proposta de regulamento

Considerando 24-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(24-B) Regista-se uma redução na frequência da recolha de dados, que pode afetar a monitorização e a elaboração de séries, nomeadamente no caso de dados que podem mudar rapidamente e ter um impacto significativo nas medidas de gestão.

Alteração    31

Proposta de regulamento

Considerando 25-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(25-A) É necessário salientar a importância dos estudos científicos para a avaliação do estado das unidades populacionais de peixes, nomeadamente no Mediterrâneo, onde, devido à existência quase exclusiva de pescarias mistas, é difícil proceder a uma avaliação científica com base na monitorização da pesca comercial, que é frequentemente falseada por declarações insuficientes ou erróneas.

Alteração    32

Proposta de regulamento

Considerando 25-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(25-B) É importante realizar mais estudos científicos para avaliar o estado das unidades populacionais de peixes, em particular no Mediterrâneo, onde é necessário melhorar a situação das unidades populacionais e onde é difícil realizar estudos científicos com base na monitorização da pesca comercial, uma vez que praticamente todas as pescarias são mistas.

Justificação

Estão em curso no Mediterrâneo programas específicos de investigação no mar, tendo aí sido desenvolvida uma estratégia para a recolha de dados por observadores nos principais portos e lotas, pelo que a alteração do relator deve ser clarificada.

Alteração    33

Proposta de regulamento

Considerando 25-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(25-C) No Atlântico Norte, 19 estudos científicos são conduzidos no âmbito do atual quadro de recolha de dados, ao passo que no Mediterrâneo e no Mar Negro apenas existem dois estudos para cada um dos mares. A este respeito, é importante aumentar o número de estudos científicos realizados no Mediterrâneo e no Mar Negro.

Alteração    34

Proposta de regulamento

Considerando 25-D (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(25-D) É importante garantir que, na medida do possível, sejam realizados estudos científicos em número suficiente segundo as necessidades identificadas em cada uma das zonas de pesca, para assim melhorar o conhecimento sobre os recursos haliêuticos e permitir utilizar a melhor investigação científica disponível para avaliar as medidas de gestão mais adequadas a cada uma das zonas.

Justificação

Não é tão importante citar o número de estudos em curso, neste momento, como possibilitar aos Estados-Membros a adaptação dos métodos às suas necessidades específicas.

Alteração    35

Proposta de regulamento

Considerando 25-E (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(25-E) Sempre que, devido à insuficiência dos dados disponíveis, não seja possível determinar os objetivos específicos para alcançar o rendimento máximo sustentável, os planos plurianuais ao abrigo da PCP devem prever medidas baseadas no critério de precaução que assegurem, pelo menos, um grau comparável de conservação das unidades populacionais pertinentes.

Alteração    36

Proposta de regulamento

Considerando 27-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(27-A) Cabe salientar a importância que os dados socioeconómicos têm para os setores das pescas e da aquicultura, podendo a harmonização desses dados contribuir, a médio prazo, para uma maior harmonização e reforço das normas sociais nesses setores.

Alteração    37

Proposta de regulamento

Considerando 28

Texto da Comissão

Alteração

(28) É necessário assegurar o fornecimento de dados aos utilizadores finais dentro de prazos relativamente curtos, visto que têm de prestar aconselhamento em tempo útil a fim de permitir o exercício de uma pesca sustentável. Importa que as outras partes interessadas tenham também a certeza de receber os dados num determinado prazo.

(28) É necessário assegurar o fornecimento de dados aos utilizadores finais, rapidamente e de forma normalizada, com sistemas de codificação claros que permitam uma rápida resposta, visto que têm de prestar aconselhamento em tempo útil a fim de permitir o exercício de uma pesca sustentável. Importa que as outras partes interessadas tenham também a certeza de receber os dados num determinado prazo.

Alteração    38

Proposta de regulamento

Considerando 28-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(28-A) A confidencialidade das informações obtidas no decurso da compilação de dados primários deve ser garantida e a legislação em matéria de proteção de dados deve ser respeitada.

Alteração    39

Proposta de regulamento

Considerando 30-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(30-A) No intuito de simplificar e racionalizar, as informações a compilar devem ser selecionadas com base na sua utilidade, na procura e no impacto que a sua análise possa ter.

Alteração    40

Proposta de regulamento

Considerando 30-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(30-B) É necessário destacar a importância de estabelecer critérios para a recolha de dados, tendo em conta a sua utilidade, a procura, bem como a importância económica e o impacto social que a sua análise possa ter;

Alteração    41

Proposta de regulamento

Considerando 30-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(30-C) No intuito de contribuir para a visibilidade do papel desempenhado pelas mulheres no setor das pescas, a variável de género deve ser contemplada aquando da recolha de dados sobre pessoas singulares, em especial os dados referidos no artigo 5.º, n.º 2, alíneas d), e) e f) do presente regulamento sobre os aspetos socioeconómicos do setor das pescas, da aquicultura e da transformação de produtos da pesca.

Alteração    42

Proposta de regulamento

Considerando 34

Texto da Comissão

Alteração

(34) Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, é necessário e adequado estabelecer um quadro para a recolha, gestão e utilização de dados, a fim de realizar o objetivo fundamental de melhorar a qualidade, o acesso e a disponibilidade de dados no setor das pescas. O presente regulamento não excede o necessário para atingir os objetivos visados, nos termos do artigo 5.º, n.º 4, do Tratado da União Europeia,

(34) Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, é necessário e adequado estabelecer um quadro e diretrizes gerais para a recolha, gestão e utilização de dados, dotado de mecanismos de flexibilidade nos métodos de aplicação suficientes para ter em conta as especificidades de cada caso, a fim de realizar o objetivo fundamental de melhorar a qualidade, o acesso e a disponibilidade de dados no setor das pescas. O presente regulamento não excede o necessário para atingir os objetivos visados, nos termos do artigo 5.º, n.º 4, do Tratado da União Europeia,

Alteração    43

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. O presente regulamento estabelece regras para a recolha, gestão e utilização de dados biológicos, técnicos, ambientais, sociais e económicos relacionados com o setor das pescas, no âmbito da política comum das pescas.

1. Com vista a contribuir para a realização dos objetivos da política comum das pescas enunciados no artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, o presente regulamento estabelece regras para a recolha, gestão e utilização de dados biológicos, técnicos, ambientais, sociais e económicos relacionados com o setor das pescas, tal como previsto no artigo 25.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013.

Alteração    44

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. No que se refere aos dados que devem ser recolhidos por força de outros atos jurídicos, o presente regulamento apenas define regras sobre a sua utilização.

2. No que se refere aos dados que devem ser recolhidos por força de outros atos jurídicos relativos à gestão das pescas, o presente regulamento apenas define regras sobre a sua utilização.

Alteração    45

Proposta de regulamento

Artigo 3 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c) «Pesca recreativa»: as atividades de pesca não comercial que exploram os recursos vivos aquáticos;

c) «Pesca recreativa»: as atividades de pesca não comercial que exploram os recursos vivos aquáticos marinhos para fins recreativos, de turismo, ou desportivos;

Alteração    46

Proposta de regulamento

Artigo 3 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

d) «Região marítima»: uma zona geográfica definida no artigo 4.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, uma zona definida pelas organizações regionais de gestão das pescas ou uma zona definida no ato de execução mencionado no artigo 5.º, n.º 6 ;

d) «Região marítima»: uma zona geográfica definida no artigo 4.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 ou uma zona definida pelas organizações regionais de gestão das pescas;

Justificação

Não é feita qualquer referência a um ato de execução no artigo 5.º, n.º 6. Além disso, a fim de evitar qualquer confusão, afigura-se mais eficaz a manutenção do termo «região marinha», como contemplado no Regulamento (UE) n.º 1380/2013 relativo à PCP, e das regiões marinhas já definidas pelas ORGP.

Alteração    47

Proposta de regulamento

Artigo 4 – título

Texto da Comissão

Alteração

Estabelecimento de programas plurianuais da União

Estabelecimento de um programa plurianual da União

Justificação

Apenas um programa vigorará na União. Tal não impede que a Comissão o modifique.

Alteração    48

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. A Comissão fica habilitada a adotar, em conformidade com o artigo 23.º, atos delegados que estabeleçam programas plurianuais da União para a recolha e gestão de dados biológicos, técnicos, ambientais, sociais e económicos relacionados com o setor das pescas.

1. A Comissão fica habilitada a adotar, em conformidade com o artigo 23.º, atos delegados que estabeleçam um programa plurianual da União para a recolha e gestão de dados biológicos, técnicos, ambientais, sociais e económicos relacionados com o setor das pescas.

Justificação

Apenas um programa vigorará na União. Tal não impede que a Comissão o modifique.

Alteração    49

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Os programas plurianuais da União devem ser estabelecidos após consulta dos grupos de coordenação regional a que se refere o artigo 8.º, do Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) e de qualquer outro organismo consultivo científico pertinente.

2. O programa plurianual da União deve ser estabelecido após consulta dos grupos de coordenação regional a que se refere o artigo 8.º, do Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) e de qualquer outro organismo consultivo científico pertinente.

Justificação

Apenas um programa vigorará na União. Tal não impede que a Comissão o modifique.

Alteração    50

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 3 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a) As necessidades de informação para a gestão da política comum das pescas;

a) As necessidades de informação para a gestão e a aplicação eficazes da política comum das pescas, incluindo as necessidades em matéria de gestão das pescas baseada nos ecossistemas, o impacto da pesca recreativa e as necessidades da PCP, quando essas necessidades de informação se sobrepõem a outros atos jurídicos, como a Diretiva-Quadro Estratégia Marinha, a Política Marítima Integrada e as Diretivas Aves e Habitats;

Alteração    51

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 3 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b) A necessidade de dados, e respetiva pertinência, para as decisões relativas à gestão das pescas e à proteção do ecossistema, incluindo espécies e habitats vulneráveis;

b) A necessidade e a pertinência de dados abrangentes e fiáveis de boa qualidade para as decisões relativas à gestão das pescas e à proteção dos ecossistemas, incluindo espécies e habitats vulneráveis;

Alteração    52

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 3 – alínea b-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

b-A) A necessidade de dados harmonizados e em conformidade com princípios estatísticos normalizados e corretos, que permitam avaliar o impacto sobre os ecossistemas e as unidades populacionais de peixes e que sejam tidos em conta para a gestão a nível regional;

Alteração    53

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 3 – alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

e) As séries cronológicas existentes;

e) As séries cronológicas existentes e a necessidade de evitar interrupções na cronologia dos dados;

Alteração    54

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 3 – alínea f)

Texto da Comissão

Alteração

f) A necessidade de evitar duplicações na recolha de dados;

f) A necessidade de simplificação e de evitar duplicações na recolha de dados;

Alteração    55

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 3 – alínea f-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

f-A) A necessidade de dados que abranjam atividades de pesca insuficientemente documentadas;

Alteração    56

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 3 – alínea f-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

f-B) A necessidade de recolher informações sobre as frotas ainda não contempladas;

Alteração    57

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 1 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

1. Os programas plurianuais da União devem estabelecer:

1. O programa plurianual da União deve estabelecer:

Alteração    58

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a) Os requisitos em matéria de dados para alcançar os objetivos do artigo 25.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013;

a) Uma lista pormenorizada dos requisitos em matéria de dados para alcançar os objetivos dos artigos 2.º, 6.º, 9.º e 25.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013;

Alteração    59

Proposta de regulamento

Artigo 5.º – n.º 1 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c) Limiares abaixo dos quais os Estados-Membros não necessitam de recolher dados e proceder a inquéritos de investigação, com base nas suas atividades de pesca.

c) Limiares abaixo dos quais os Estados-Membros não estão obrigados a recolher dados e a proceder a inquéritos de investigação, com base nas suas atividades de pesca e aquicultura.

Alteração    60

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 2 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a) Os dados biológicos sobre todas as unidades populacionais capturadas, intencional ou acessoriamente, no quadro da pesca comercial e, se for caso disso, recreativa da União, nas águas da União e águas exteriores, para permitir a gestão e conservação ecossistémicas necessárias para o funcionamento da política comum das pescas;

a) Os dados biológicos sobre todas as unidades populacionais capturadas, intencional ou acessoriamente, no quadro da pesca comercial e, se for caso disso, recreativa da União, nas águas da União e águas exteriores, incluindo as espécies diádromas de interesse comercial, para permitir a gestão e conservação ecossistémicas necessárias para o funcionamento da política comum das pescas;

Alteração    61

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 2 – alínea a-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

a-A) Os dados sobre as unidades populacionais de peixes e a sua conservação e gestão;

Alteração    62

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 2 – alínea a-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

a-B) Os objetivos quantificáveis necessários para a execução dos planos plurianuais a que se refere o artigo 9.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, tais como as taxas de mortalidade por pesca e a biomassa reprodutora;

Alteração    63

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 2 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b) Os dados ecossistémicos necessários para avaliar o impacto da pesca da União no ecossistema marinho, tanto nas águas da União como nas águas exteriores, incluindo dados sobre as capturas acessórias de espécies não-alvo, em especial as espécies protegidas pela legislação internacional ou da União, dados sobre o impacto da pesca nos habitats marinhos e dados sobre o impacto da pesca nas cadeias alimentares;

b) Os dados ecossistémicos necessários para avaliar o impacto da pesca da União no ecossistema marinho, tanto nas águas da União como nas águas exteriores, incluindo dados sobre as capturas acessórias de espécies não-alvo, em especial as espécies protegidas pela legislação internacional ou da União, dados sobre o impacto da pesca nos habitats marinhos e dados sobre o impacto da pesca nas cadeias alimentares, obtidos, inter alia, através da análise das capturas e nas zonas marinhas vulneráveis, tais como os locais de reprodução e os fundos marinhos de posidónias (prados marinhos);

Alteração    64

Proposta de regulamento

Artigo 5.º – n.º 2 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c) Os dados sobre a atividade dos navios de pesca da União nas águas da União e nas águas exteriores, incluindo níveis de pesca e do esforço e capacidade da frota da União;

c) Os dados sobre a frota da União e a sua atividade nas águas da União e nas águas exteriores, incluindo níveis de pesca e do esforço e capacidade da frota da União;

Alteração    65

Proposta de regulamento

Artigo 5.º – n.º 2 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

d) Os dados socioeconómicos da pesca, para permitir a avaliação do desempenho socioeconómico do setor da pesca da União;

d) Os dados socioeconómicos da pesca, nomeadamente recreativa, para permitir a avaliação do desempenho socioeconómico do setor da pesca da União;

Alteração    66

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 2 – alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

e) Os dados socioeconómicos e os relativos à sustentabilidade da aquicultura, para permitir a avaliação do desempenho socioeconómico e a sustentabilidade do setor da aquicultura na União, incluindo o seu impacto ambiental;

e) Os dados socioeconómicos e os relativos à sustentabilidade da aquicultura das espécies marinhas e diádromas, para permitir a avaliação do desempenho socioeconómico e a sustentabilidade do setor da aquicultura na União, incluindo o seu impacto ambiental;

Alteração    67

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 2 – alínea f)

Texto da Comissão

Alteração

f) Os dados socioeconómicos do setor da transformação do pescado, para permitir a avaliação do seu desempenho socioeconómico.

f) Os dados socioeconómicos do setor da transformação do pescado e dos produtos da aquicultura, para permitir a avaliação do seu desempenho socioeconómico.

Justificação

Os setores da transformação e da comercialização são frequentemente considerados complementares e não podem ser dissociados. Esta abordagem é coerente com o artigo 6.º, n.º 5, alínea b), do Regulamento (UE) n.º 508/2014 relativo ao FEAMP.

Alteração    68

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. Os dados a que se refere o n.º 1, alínea a), só devem ser recolhidos em aplicação do presente regulamento se não o forem no âmbito de outros quadros jurídicos da União.

3. Os dados a que se refere o n.º 1, alínea a), só devem ser recolhidos em aplicação do presente regulamento se não o forem no âmbito de outros quadros jurídicos da União. No entanto, a recolha de dados em aplicação do presente regulamento pode incluir os requisitos em matéria de dados abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 1224/2009, caso os dados atualmente recolhidos em aplicação do dito regulamento não cumpram as normas técnicas exigidas para fins científicos e estatísticos. Caso os Estados-Membros decidam que os dados a recolher em aplicação do presente regulamento devem incluir os requisitos em matéria de dados abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 1224/2009, devem indicá-lo claramente nos respetivos planos de trabalho nacionais.

Alteração    69

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 4 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a) As necessidades de informação para a gestão da política comum das pescas;

a) As necessidades de informação para a gestão da política comum das pescas, incluindo o cumprimento da legislação ambiental da União, nomeadamente o objetivo de atingir um bom estado ambiental até 2020, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, da Diretiva 2008/56/CE;

Alteração    70

Proposta de regulamento

Artigo 5.º – n.º 4 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c) As necessidades de informação para a avaliação dos planos de gestão, incluindo o acompanhamento das variáveis do ecossistema;

c) As necessidades de informação para a avaliação das medidas de conservação a que se refere o artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, incluindo o acompanhamento das variáveis do ecossistema;

Justificação

Os planos de gestão constituem apenas uma de várias medidas de conservação possíveis. É importante alargar o âmbito da proposta, a fim de incluir todas as medidas de conservação no conteúdo do programa multianual.

Alteração    71

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 4 – alínea d-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

d-A) As necessidades de informação sobre as atividades de pesca insuficientemente documentadas;

Alteração    72

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 4 – alínea d-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

d-B) As informações necessárias para abandonar ou adaptar medidas de emergência inicialmente baseadas no princípio da precaução;

Alteração    73

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 4 – alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

e) A necessidade de evitar duplicações de inquéritos; bem como

e) A necessidade de evitar duplicações de inquéritos de investigação; bem como

Alteração    74

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 4 – alínea f)

Texto da Comissão

Alteração

f) A necessidade de evitar a interrupção do historial dos dados dos inquéritos.

f) A necessidade de evitar a interrupção do historial dos dados dos inquéritos, e a importância de manter séries cronológicas fiáveis.

Alteração    75

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Sem prejuízo das suas obrigações atuais em matéria de recolha de dados impostas pelo direito da União, os Estados-Membros devem proceder à recolha de dados no âmbito de um programa operacional, como referido no artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014, e de um plano de trabalho elaborado em conformidade com o programa plurianual da União e com o artigo 21.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014.

1. Sem prejuízo das suas obrigações atuais em matéria de recolha de dados impostas pelo direito da União, os Estados-Membros devem proceder à recolha de dados no âmbito de um programa operacional, como referido no artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014, e de um plano de trabalho elaborado em conformidade com o programa plurianual da União e com o artigo 21.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014, até 31 de outubro do ano anterior ao ano a partir do qual se aplica o plano de trabalho, a menos que ainda seja aplicável um plano existente, em cujo caso devem notificar a Comissão em conformidade.

Justificação

Por motivos de clareza cabe recordar o prazo referido no artigo 21.º do FEAMP.

Alteração    76

Proposta de regulamento

Artigo 6.º – n.º 2 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

d) De que modo e quando são os dados necessários;

d) Em que formato e quando devem os dados ser transmitidos aos utilizadores finais, tendo em conta os prazos previstos para a solicitação de dados;

Alteração    77

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 2 – alínea f-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

f-A) Que dados são recolhidos para fins de controlo e que dados são recolhidos no âmbito do presente regulamento.

Alteração    78

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. Na preparação do seu plano de trabalho, cada Estado-Membro deve coordenar os seus esforços com outros Estados-Membros, nomeadamente da mesma região marítima, a fim de assegurar uma cobertura suficiente e eficiente e evitar duplicações entre as atividades de recolha de dados.

3. Na preparação do seu plano de trabalho, os Estados-Membros devem procurar cooperar estreitamente com as autoridades regionais e devem coordenar os seus esforços com outros Estados-Membros, nomeadamente da mesma região marítima, a fim de assegurar uma cobertura suficiente e eficiente e evitar duplicações desnecessárias entre as atividades de recolha de dados. As atividades e os métodos de recolha de dados devem ser de molde a assegurar a possibilidade de confrontar e integrar os dados, pelo menos a nível regional;

Alteração    79

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A. A Comissão define, por meio de atos de execução, a lista oficial de correspondentes nacionais. Esses atos de execução devem ser adotados de acordo com o procedimento de exame referido no artigo 24.º, n.º 2.

Justificação

É importante que haja a máxima transparência relativamente aos correspondentes nacionais. Por conseguinte, a Comissão define a lista oficial por meio de atos de execução, passível de revisão a qualquer momento e disponibilização ao público.

Alteração    80

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 2 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a) Coordenar a preparação do relatório anual a que se refere o artigo 10.º;

a) Com o objetivo de melhorar a transparência, coordenar a preparação do plano de trabalho nacional a que se refere o artigo 6.º e do relatório anual a que se refere o artigo 10.º, em estreita colaboração com as autoridades regionais relevantes;

Alteração    81

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 2 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b) Assegurar a transmissão de informações no interior do Estado-Membro; bem como

b) Assegurar a transmissão de informações no interior do Estado-Membro às autoridades competentes; bem como

Alteração    82

Proposta de regulamento

Artigo 7.º – n.º 2 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c) Assegurar que peritos pertinentes assistam a reuniões organizadas pela Comissão e participem nos grupos de coordenação regional em causa, a que se refere o artigo 8.º.

c) Assegurar que peritos pertinentes assistam às reuniões dos grupos de peritos organizadas pela Comissão e às reuniões a que se refere o artigo 20.º, e participem nos grupos de coordenação regional em causa, a que se refere o artigo 8.º.

Alteração    83

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 2 – alínea c-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

c-A) Informar as autoridades costeiras locais com competências jurídicas ou económicas no domínio das pescas.

Alteração    84

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A. Os Estados-Membros devem assegurar que o respetivo correspondente nacional tenha formação e experiência suficientes, disponha de um mandato suficientemente amplo para representar o respetivo Estado-Membro nas reuniões do grupo de peritos a que se refere o n.º 2, alínea c), e possa negociar a partilha de tarefas no que respeita à amostragem, análise e estudos científicos.

Justificação

No passado registaram-se vários casos em que os correspondentes nacionais não dispunham de um mandato que lhes permitisse negociar a partilha de tarefas, quando necessário, no âmbito da reunião de coordenação regional. É importante assegurar que todos os Estados-Membros, e não apenas alguns, disponham de um mandato suficientemente amplo para possibilitar uma partilha de tarefas justa e atempada.

Alteração    85

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Em conformidade com o artigo 25.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, os Estados-Membros devem coordenar as suas ações com outros Estados-Membros e fazer tudo o que estiver ao seu alcance para coordenar as suas ações com os países terceiros que exercem soberania ou jurisdição em águas da mesma região marítima. Para este efeito, os Estados-Membros em causa devem instituir um grupo de coordenação regional em cada região marítima.

1. Em conformidade com o artigo 25.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, os Estados-Membros devem coordenar as suas ações com outros Estados-Membros. Para este efeito, os Estados-Membros em causa devem instituir um grupo de coordenação regional em cada região marítima.

Alteração    86

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A. Além disso, os Estados-Membros devem envidar todos os esforços para coordenar as suas ações com os países terceiros que exercem soberania ou jurisdição em águas da mesma região marítima, como referido no artigo 3.°, alínea d).

Alteração    87

Proposta de regulamento

Artigo 8 – ponto 1-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-B. O papel, os objetivos e os mandatos dos grupos de coordenação regional devem ser claramente definidos.

Alteração    88

Proposta de regulamento

Artigo 8 – ponto 1-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-C. Nos termos do artigo 21.º, os grupos de coordenação regional devem ter como objetivo a coordenação dos esforços dos Estados-Membros com vista a melhorar ulteriormente a qualidade, atualidade e cobertura dos dados, bem como a cooperação em prol do reforço da fiabilidade dos pareceres científicos e da qualidade dos programas e métodos de trabalho das organizações regionais de gestão das pescas em que a União é parte contratante ou observadora e dos organismos científicos internacionais.

Justificação

É importante indicar as tarefas dos grupos de coordenação regional para que possam planear as suas atividades.

Alteração    89

Proposta de regulamento

Artigo 8 – ponto 1-D (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-D. Os grupos de coordenação regional devem desenvolver e implementar os procedimentos, os métodos, a garantia e o controlo da qualidade para a recolha e o tratamento dos dados destinados à elaboração de planos de trabalho regionais, tal como referido no artigo 5.º, n.º 2, alíneas a) e b), e no n.º 4, assim como estratégias de amostragem coordenadas a nível regional.

Justificação

É importante definir o objetivo dos grupos de coordenação regional para que possam estabelecer prioridades no âmbito das suas atividades.

Alteração    90

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Os grupos de coordenação regional são compostos por peritos dos Estados-Membros, pela Comissão e por utilizadores finais dos dados.

2. Os grupos de coordenação regional são compostos por correspondentes nacionais, peritos designados pelos Estados-Membros, peritos da Comissão e por utilizadores finais dos dados, nomeadamente conselhos consultivos e, se for caso disso, representantes das autoridades locais pertinentes.

Alteração    91

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4. Relativamente a questões que afetem diversas regiões, os grupos de coordenação regional devem coordenar-se entre si e com a Comissão.

4. Relativamente a questões que afetem diversas regiões marinhas, os grupos de coordenação regional devem coordenar-se entre si e com a Comissão.

Alteração    92

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5. Os grupos de coordenação regional podem preparar recomendações comuns sob a forma de um projeto de plano de trabalho regional sobre os procedimentos, métodos, garantia e controlo da qualidade a aplicar para a recolha e o tratamento dos dados a que se refere o artigo 5.º, n.º 2, alíneas a) e b), e n.º 4, e estratégias de amostragem coordenadas ao nível regional. Ao fazê-lo, os grupos de coordenação regional devem ter em conta o parecer do CCTEP, se for caso disso. As referidas recomendações devem ser apresentadas à Comissão, que deve verificar se o projeto de recomendações comuns é compatível com as disposições do presente regulamento e com o programa plurianual da União e, na afirmativa, aprovar o plano de trabalho regional através de atos de execução.

5. Os grupos de coordenação regional devem preparar recomendações comuns sob a forma de um projeto de plano de trabalho regional sobre os procedimentos, métodos, garantia e controlo da qualidade a aplicar para a recolha e o tratamento dos dados a que se refere o artigo 5.º, n.º 2, alíneas a) e b), e n.º 4, estratégias de amostragem coordenadas ao nível regional e os contributos pertinentes dos Estados-Membros para os estudos científicos. Ao fazê-lo, os grupos de coordenação regional devem ter em conta o parecer do CCTEP, do CIEM e das organizações regionais de gestão das pescas, se for caso disso. A Comissão deve verificar se o projeto de recomendações comuns é compatível com as disposições do presente regulamento e com o programa plurianual da União e, na afirmativa, aprovar o plano de trabalho regional através de atos de execução.

Alteração    93

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 6

Texto da Comissão

Alteração

6. Os planos de trabalho regionais aprovados pela Comissão substituem as partes pertinentes dos planos de trabalho elaborados por cada Estado-Membro. Os Estados-Membros devem atualizar os seus planos de trabalho em conformidade.

6. Os planos de trabalho regionais aprovados pela Comissão substituem as partes pertinentes dos planos de trabalho elaborados por cada Estado-Membro. Os Estados-Membros devem atualizar os seus planos de trabalho em conformidade, eliminando as partes correspondentes às abrangidas pelo plano de trabalho regional.

Alteração    94

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. A Comissão aprova os planos de trabalho e as alterações que tiverem sofrido em conformidade com o artigo 8.º, n.º 2, com base na avaliação realizada pelo CCTEP.

3. A Comissão aprova os planos de trabalho e as alterações que tiverem sofrido em conformidade com o artigo 8.º, n.º 2, com base na avaliação realizada pelo CCTEP.

 

Tal como previsto no artigo 21.º, n.º 2 do Regulamento (UE) n.º 508/2014, a Comissão adota atos de execução que aprovam os planos de trabalho até 31 de dezembro do ano anterior ao ano a partir do qual se aplica o programa de trabalho em causa.

 

Esses atos de execução devem ser adotados de acordo com o procedimento de exame referido no artigo 24.º, n.º 2.

Alteração    95

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Os Estados-Membros devem apresentar anualmente à Comissão um relatório sobre a realização dos seus planos de trabalho. A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam regras relativas aos procedimentos , formato e calendários para a apresentação e aprovação dos relatórios anuais. Esses atos de execução devem ser adotados de acordo com o procedimento de exame referido no artigo 24.º, n.º 2.

1. Os Estados-Membros devem apresentar anualmente à Comissão um relatório sobre a realização dos seus planos de trabalho. O relatório deve ser apresentado até 31 de maio do ano de referência seguinte, devendo ser disponibilizado publicamente. A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam regras relativas aos procedimentos, formato e diferentes calendários para a apresentação e aprovação dos relatórios anuais. Esses atos de execução devem ser adotados de acordo com o procedimento de exame referido no artigo 24.º, n.º 2.

Alteração    96

Proposta de regulamento

Artigo 11 – título

Texto da Comissão

Alteração

Acesso aos locais de amostragem

Acesso aos locais de amostragem e fontes de dados

Alteração    97

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A. No que se refere à recolha de dados, a Comissão deve, até... [no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento] criar uma base de dados única europeia para simplificar e facilitar a análise de dados a nível europeu.

Alteração    98

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 3 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

3. A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam regras de execução no respeitante:

3. A Comissão fica habilitada a adotar, em conformidade com o artigo 23.º, atos delegados que estabeleçam regras de execução no respeitante:

Justificação

A fim de reforçar o controlo do Parlamento relativamente a esta disposição importante, sobretudo no que respeita às condições em que os capitães dos navios são obrigados a aceitar a bordo observadores científicos e métodos alternativos de recolha de dados, um ato delegado afigura-se mais apropriado.

Alteração    99

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 3 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b) Às condições em que os capitães dos navios de pesca da União são obrigados a aceitar a bordo observadores científicos por força do n.º 2, e a métodos alternativos de recolha de dados, bem como à fiscalização do cumprimento dessas condições e métodos e à informação a este respeito por parte dos Estados-Membros.

b) Às condições em que os capitães dos navios de pesca da União são obrigados a aceitar a bordo observadores científicos, por força do n.º 2, e a métodos alternativos de recolha de dados nos casos em que, por motivos devidamente justificados, não seja possível a presença de observadores a bordo, bem como à fiscalização do cumprimento dessas condições e métodos e à informação a este respeito por parte dos Estados-Membros.

Alteração    100

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 3 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Esses atos de execução devem ser adotados de acordo com o procedimento de exame referido no artigo 24.º, n.º 2.

Suprimido

Justificação

É proposta a adoção de atos delegados no artigo 11.º, n.º 3. Não é necessário um procedimento de exame que diga respeito apenas a atos de execução.

Alteração    101

Proposta de regulamento

Artigo 11-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 11.º-A

 

Recolha de dados no contexto do aconselhamento científico

 

Sempre que a Comissão, para efeitos da recolha de dados a que se refere o artigo 5.º, n.º 2, pretenda obter o parecer científico de um organismo científico competente, deve informar o Parlamento e o Conselho em tempo útil e transmitir‑lhes uma cópia do pedido dirigido ao organismo científico interessado.

Alteração    102

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Para efeitos da verificação da existência dos dados primários recolhidos em conformidade com o artigo 6.º, n.º 1, que não os dados socioeconómicos, os Estados‑Membros devem garantir que a Comissão tenha acesso às bases de dados informatizadas nacionais referidas no artigo 12.º, alínea a).

1. Para efeitos da verificação da existência e da qualidade dos dados primários recolhidos em conformidade com o artigo 6.º, n.º 1, que não os dados socioeconómicos, os Estados-Membros devem garantir que a Comissão tenha acesso às bases de dados informatizadas nacionais referidas no artigo 12.º, alínea a).

Alteração    103

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Para efeitos da verificação dos dados socioeconómicos recolhidos nos termos do artigo 6.º, n.º 1, os Estados-Membros devem garantir que a Comissão tenha acesso às bases de dados informatizadas nacionais referidas no artigo 12.º, alínea b).

2. Para efeitos da verificação dos dados socioeconómicos recolhidos nos termos do artigo 6.º, n.º 1, os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para garantir que a Comissão tenha acesso às bases de dados informatizadas nacionais referidas no artigo 12.º, alínea b).

Alteração    104

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. Os Estados-Membros devem celebrar acordos com a Comissão para garantir a esta última o acesso efetivo e sem entraves às bases de dados informatizadas nacionais referidas nos n.os 1 e 2, sem prejuízo das obrigações definidas pela demais regulamentação da União .

3. Os Estados-Membros garantem o acesso efetivo e sem entraves da Comissão às bases de dados informatizadas nacionais referidas nos n.os 1 e 2, sem prejuízo das obrigações definidas pela demais regulamentação da União. A Comissão pode adotar atos de execução para definir, juntamente com os Estados-Membros, os requisitos específicos que garantem esse acesso. Esses atos de execução devem ser adotados de acordo com o procedimento de exame referido no artigo 24.º, n.º 2.

Justificação

Não se justifica a existência de acordos bilaterais entre a Comissão e os Estados-Membros, uma vez que a recolha de dados é da competência da União. No entanto, a Comissão pode estabelecer, mediante atos de execução adotados segundo o procedimento de exame, requisitos específicos de acesso aos dados de acordo com a legislação nacional.

Alteração    105

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.º 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A. Os Estados-Membros e a Comissão devem assegurar a confidencialidade das informações respeitando as normas de proteção de dados.

Alteração    106

Proposta de regulamento

Artigo 16 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Os Estados-Membros devem estabelecer os processos e tecnologias eletrónicas adequados para assegurar a aplicação efetiva do artigo 25.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 e devem abster-se de qualquer restrição desnecessária suscetível de comprometer a mais vasta divulgação possível dos dados pormenorizados e agregados.

1. Os Estados-Membros devem estabelecer os processos e tecnologias eletrónicas adequados para assegurar a aplicação efetiva do artigo 25.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 e devem abster-se de impor qualquer restrição desnecessária à disponibilização ao público, a fim de garantir a mais vasta divulgação possível dos dados pormenorizados e agregados.

Alteração    107

Proposta de regulamento

Artigo 16 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. Os Estados-Membros devem assegurar que os dados pormenorizados e agregados pertinentes sejam atualizados e disponibilizados aos utilizadores finais no prazo de um mês a contar da data de receção do pedido correspondente. No caso de pedidos apresentados por outras partes interessadas, os Estados-Membros devem assegurar que os dados sejam atualizados e disponibilizados no prazo de dois meses a contar da data de receção do pedido correspondente.

3. Os Estados-Membros devem assegurar que os dados pormenorizados e agregados pertinentes sejam atualizados e disponibilizados aos utilizadores finais e outras partes interessadas no prazo de dois meses a contar da data de receção do pedido correspondente.

 

Sem prejuízo do disposto no n.º 2, um ano após a sua recolha e tratamento, os Estados-Membros tornam publicamente disponíveis os dados pormenorizados e agregados.

Alteração    108

Proposta de regulamento

Artigo 16 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4. Quando forem pedidos dados pormenorizados para publicação científica, os Estados-Membros podem, para proteção dos interesses profissionais dos responsáveis pela recolha dos dados, exigir que a publicação de dados só possa ser efetuada três anos após a data a que se referem os dados. Os Estados-Membros devem informar os utilizadores finais e a Comissão de qualquer decisão desse tipo, bem como da sua justificação.

4. Quando os dados pormenorizados se destinem a publicação científica objeto de revisão por pares, os Estados-Membros podem, para proteção dos interesses profissionais dos responsáveis pela recolha dos dados, exigir que a publicação de dados só possa ser efetuada três anos após a data a que se referem os dados. Os Estados-Membros devem informar os utilizadores finais e a Comissão de qualquer decisão desse tipo, bem como da sua justificação.

Alteração    109

Proposta de regulamento

Artigo 17 – título

Texto da Comissão

Alteração

Sistemas compatíveis de armazenamento e intercâmbio de dados

Sistemas compatíveis para a harmonização do armazenamento e intercâmbio de dados

Alteração    110

Proposta de regulamento

Artigo 17 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. A fim de reduzir os custos e facilitar o acesso dos utilizadores finais e outras partes interessadas aos dados, os Estados-Membros, a Comissão, os organismos consultivos científicos e os utilizadores finais envolvidos devem cooperar na elaboração de sistemas compatíveis de armazenamento e intercâmbio de dados, tendo em conta as disposições da Diretiva 2007/2/CE. Esses sistemas devem também facilitar a divulgação de informações a outras partes interessadas. Os planos de trabalho regionais a que se refere o artigo 8.º, n.º 6, podem servir de base para um acordo sobre esses sistemas.

1. A fim de reduzir os custos e facilitar o acesso dos utilizadores finais e outras partes interessadas aos dados, os Estados-Membros, a Comissão, os organismos consultivos científicos e os utilizadores finais envolvidos devem cooperar na elaboração de sistemas compatíveis para harmonizar o armazenamento e intercâmbio de dados, tendo em conta as disposições da Diretiva 2007/2/CE. Esses sistemas devem também facilitar a divulgação de informações a outras partes interessadas. Os planos de trabalho regionais a que se refere o artigo 8.º, n.º 6, podem servir de base para um acordo sobre esses sistemas.

Alteração    111

Proposta de regulamento

Artigo 18

Texto da Comissão

Alteração

Se um Estado-Membro recusar o fornecimento de dados nos termos do artigo 16.º, n.º 4 , o utilizador final pode pedir à Comissão que analise essa recusa. Se a Comissão verificar que a recusa não é devidamente justificada, pode exigir que o Estado-Membro forneça os dados ao utilizador final no prazo de um mês.

Se um Estado-Membro recusar o fornecimento de dados nos termos do artigo 16.º, n.º 4, no prazo de seis meses a contar da apresentação do pedido, o utilizador final pode pedir à Comissão que analise essa recusa no prazo de um mês. Se a Comissão, no prazo de um mês, verificar que a recusa não é devidamente justificada, pode exigir que o Estado-Membro forneça os dados ao utilizador final no prazo de um mês.

Alteração    112

Proposta de regulamento

Artigo 21 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Os Estados-Membros e a Comissão devem coordenar os seus esforços e cooperar de modo a continuar a aumentar a qualidade, tempestividade e cobertura dos dados que permitem reforçar a fiabilidade do aconselhamento científico e a qualidade dos programas e métodos de trabalho das organizações regionais de gestão das pescas nas quais a União é parte contratante ou observador e dos organismos científicos internacionais.

1. Os Estados-Membros, a par das regiões dotadas de competências na matéria e da Comissão, devem coordenar os seus esforços e cooperar de modo a continuar a aumentar a qualidade, tempestividade e cobertura dos dados que permitem reforçar a fiabilidade do aconselhamento científico e a qualidade dos programas e métodos de trabalho das organizações regionais de gestão das pescas nas quais a União é parte contratante ou observador e dos organismos científicos internacionais.

Alteração    113

Proposta de regulamento

Artigo 22 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. No prazo de cinco anos após a entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a sua aplicação e o seu funcionamento.

2. No prazo de três anos após a entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a sua aplicação e o seu funcionamento.

Justificação

Uma vez que se trata da primeira revisão do regulamento quadro para a recolha de dados, convém proceder à primeira verificação da execução e do funcionamento do regulamento antes de decorridos cinco anos.

Alteração    114

Proposta de regulamento

Artigo 23 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. O poder de adotar atos delegados referido nos artigos 4.º, 16.º e 17.º é conferido à Comissão por prazo indeterminado.

2. O poder de adotar atos delegados referido nos artigos 4.º, 11.º, 16.º e 17.º é conferido à Comissão por um período de cinco anos.

Justificação

Adaptação técnica à nova referência. Nos termos do acordo interinstitucional sobre o tema «legislar melhor», a delegação de poderes deve ser concedida por um período normalizado de cinco anos.

Alteração    115

Proposta de regulamento

Artigo 23 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. A delegação de poderes referida nos artigos 4.º, 16.º e 17.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

3. A delegação de poderes referida nos artigos 4.º, 11.º, 16.º e 17.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

Justificação

Adaptação técnica à nova referência.

Alteração    116

Proposta de regulamento

Artigo 23 – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5. Os atos delegados adotados em aplicação do disposto nos artigos 4.º, 16.º e 17.º só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

5. Os atos delegados adotados em aplicação do disposto nos artigos 4.º, 11.º, 16.º e 17.º só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Justificação

Adaptação técnica à nova referência.

Alteração    117

Proposta de regulamento

Artigo 24-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 24.º-A

 

Medidas transitórias

 

O programa comunitário em vigor até 31 de dezembro de 2016, tal como referido no artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 199/2008, será automaticamente renovado por um período máximo de um ano caso a Comissão não possa adotar, até 31 de dezembro de 2016, o programa multianual da União a que se refere o artigo 4.º do presente regulamento.

Justificação

Para evitar a renovação automática por três anos do programa comunitário previsto no quadro precedente, e caso a Comissão não possa adotar o novo programa multianual, é essencial definir medidas transitórias e atenuar o potencial efeito da renovação automática.

ANEXO: CARTA DA COMISSÃO DOS ASSUNTOS JURÍDICOS

Ref. D(2016)4243

Alain Cadec

Presidente da Comissão das Pescas

ASP 13E205

Bruxelas

Assunto:   Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao estabelecimento de um quadro da União para a recolha, gestão e utilização de dados no setor das pescas e para o apoio ao aconselhamento científico relacionado com a política comum das pescas (reformulação)

  (COM(2015)0294 – C8-0160/2015– 2015/0133(COD))

Senhor Presidente,

A Comissão dos Assuntos Jurídicos examinou a proposta referida em epígrafe, em conformidade com o artigo 104.º relativo à reformulação, introduzido no Regimento do Parlamento.

No n.º 3 do referido artigo pode ler-se:

«Se a comissão competente para os assuntos jurídicos chegar à conclusão de que a proposta não implica alterações de fundo para além das que nela foram identificadas como tal, informará deste facto a comissão competente quanto à matéria de fundo.

Neste caso, para além das condições estipuladas nos artigos 169.º e 170.º, a comissão competente quanto à matéria de fundo só poderá admitir as alterações que incidam sobre as partes da proposta que contenham alterações.

No entanto, se em conformidade com o ponto 8 do Acordo Interinstitucional a comissão competente quanto à matéria de fundo tiver também a intenção de apresentar alterações às partes codificadas da proposta, comunicará imediatamente essa intenção ao Conselho e à Comissão, e esta última informará a comissão, antes da votação nos termos do artigo 58.º, da sua posição sobre as alterações e da sua intenção de retirar ou não a proposta de reformulação».

Na sequência do parecer do Serviço Jurídico, cujos representantes participaram nas reuniões do Grupo de Trabalho Consultivo que examinou a proposta de reformulação, e em conformidade com as recomendações do relator de parecer, a Comissão dos Assuntos Jurídicos considera que a proposta em questão não contém alterações de fundo para além das que foram identificadas como tal na proposta e que, no que respeita à codificação das disposições inalteradas dos atos anteriores com as referidas alterações, a proposta se cinge à codificação pura e simples dos textos existentes, sem modificações substantivas.

Em conclusão, após a apreciação deste assunto na reunião de quinta-feira, 28 de janeiro de 2016, a Comissão dos Assuntos Jurídicos decidiu por unanimidade, com 24 votos a favor[4], recomendar à Comissão do Comércio Internacional, competente quanto à matéria de fundo, que examine a proposta referida em epígrafe em conformidade com o artigo 104.º.

Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos da minha elevada consideração.

Pavel Svoboda

Anexo: Parecer do Grupo Consultivo.

ANEXO: PARECER DO GRUPO CONSULTIVO DOS SERVIÇOS JURÍDICOS DO PARLAMENTO EUROPEU, DO CONSELHO E DA COMISSÃO

 

 

 

 

GRUPO CONSULTIVO

DOS SERVIÇOS JURÍDICOS

 

    Bruxelas, 17.12.2015

PARECER

À ATENÇÃODO PARLAMENTO EUROPEU

          DO CONSELHO

          DA COMISSÃO

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao estabelecimento de um quadro da União para a recolha, gestão e utilização de dados no setor das pescas e para o apoio ao aconselhamento científico relacionado com a política comum das pescas (reformulação)

COM(2015) 294 final de 18.6.2015 - 2015/0133 (COD)

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 28 de novembro de 2001 para um recurso mais estruturado á técnica de reformulação dos atos jurídicos, nomeadamente o seu ponto 9, o Grupo Consultivo composto pelos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão reuniu-se a 21 de outubro e 12 de novembro de 2015 a fim de examinar, entre outros, a proposta em epígrafe apresentada pela Comissão.

Nessas reuniões[5], a análise da proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, que reformula o Regulamento (CE) n.º 199/2008 do Conselho, de 25 de fevereiro de 2008, relativo ao estabelecimento de um quadro da União para a recolha, gestão e utilização de dados no sector das pescas e para o apoio ao aconselhamento científico relacionado com a política comum das pescas, levou o Grupo Consultivo a concluir, de comum acordo, o seguinte.

1. Na primeira citação, a indicação «(2)» devia ter sido apresentada entre setas de adaptação, juntamente com o artigo 43.º.

2. Os seguintes segmentos deviam ter sido assinalados com o sombreado cinzento geralmente utilizado para indicar alterações substantivas:

- a proposta de supressão dos considerandos 8, 9, 10, 19, 21 e 23 do Regulamento (CE) n.º 199/2008;

- no considerando 24, a proposta de substituição da palavra «transmitidos» por «disponibilizados», da palavra «finais» por «de dados» e do termo «comunidade científica» por «todos os utilizadores de dados», e o aditamento proposto do termo «sem restrições»;

- no considerando 25, a proposta de substituição de «A gestão» por «Os pareceres científicos» e da expressão «questões específicas» por «às necessidades dos gestores das pescas», bem como o termo «gestão» (que foi apresentada entre setas de adaptação) e toda a formulação da terceira frase (já assinalada com «duplo riscado»);

- no artigo 3.º, alínea c), a proposta de supressão das últimas palavras «para fins recreativos ou desportivos»;

- no artigo 3.º, alínea d), a proposta de substituição da atual referência ao «anexo I da Decisão 2004/585/CE» por uma nova referência ao «artigo 4.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013», e a proposta de aditamento de texto no fim «ou uma zona definida no ato de execução mencionado no artigo 5.º, n.º 6»;

- a proposta de supressão do artigo 2.º, alínea j), do Regulamento (CE) n.º 199/2008;

- no artigo 9.º, n.º 3, do projeto de texto reformulado, a proposta de supressão das palavras finais «e numa avaliação dos custos efetuada pelos seus serviços»;

- a totalidade do texto do artigo 10.º, n.º 1, segunda e terceira frases;

- a proposta de supressão do artigo 7.º, n.º 3, alínea c), do Regulamento (CE) n.º 199/2008;

- a totalidade do texto do artigo 11.º, n.º 1, do projeto de texto reformulado;

- a proposta de supressão do artigo 11.º, n.os 1, 2, e 4, do Regulamento (CE) n.º 199/2008;

- no artigo 11.º, n.º 2, do projeto de texto reformulado, a proposta de substituição do texto «amostradores que operem no âmbito do regime de supervisão no mar e que tenham sido nomeados pelo organismo encarregado da execução do programa nacional» por «observadores científicos»;

- a proposta de supressão do artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 199/2008;

- no artigo 13.º, n.º 2, alínea c), do projeto de texto reformulado, a proposta de aditamento de texto no fim «e pelos grupos de coordenação regional a que se refere o artigo 8.º»;

- no título e no artigo 19.º, n.os 2 e 3, a proposta de substituição da palavra «final» por «de dados»;

- na frase introdutória do artigo 19.º, n.º 1, a proposta de substituição do texto «utilizadores finais dos dados» pela expressão «utilizadores dos dados»;

- no artigo 21.º, n.º 1, a proposta de aditamento do segmento de texto «a qualidade, tempestividade e cobertura dos dados que permitem reforçar»;

- a proposta de supressão do artigo 25.º do Regulamento (CE) n.º 199/2008;

- a totalidade do texto do artigo 24.º do projeto de texto reformulado.

Por conseguinte, a análise efetuada permitiu, assim, ao Grupo Consultivo concluir, de comum acordo, que a proposta em apreço não contém alterações substantivas para além das nela identificadas como tal. O Grupo Consultivo verificou ainda que, no que respeita à codificação das disposições inalteradas do ato precedente com essas alterações de fundo, a proposta se cinge à codificação pura e simples do ato existente, sem alterações substantivas.

F. DREXLER      H. LEGAL      L. ROMERO REQUENA

Jurisconsulto      Jurisconsulto      Diretor-Geral

PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Título

Quadro da União para a recolha, gestão e utilização de dados no setor das pescas e para o apoio ao aconselhamento científico relacionado com a Política Comum das Pescas (reformulação)

Referências

COM(2015)0294 – C8-0160/2015 – 2015/0133(COD)

Data de apresentação ao PE

18.6.2015

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

Data de comunicação em sessão

PECH

6.7.2015

 

 

 

Relatores

Data de designação

Marco Affronte

26.8.2015

 

 

 

Exame em comissão

10.11.2015

14.1.2016

 

 

Data de aprovação

19.4.2016

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

21

0

2

Deputados presentes no momento da votação final

Marco Affronte, Clara Eugenia Aguilera García, Renata Briano, Alain Cadec, Richard Corbett, Diane Dodds, Linnéa Engström, Ian Hudghton, Carlos Iturgaiz, Werner Kuhn, António Marinho e Pinto, Gabriel Mato, Norica Nicolai, Ulrike Rodust, Remo Sernagiotto, Ricardo Serrão Santos, Isabelle Thomas, Ruža Tomašić, Peter van Dalen, Jarosław Wałęsa

Suplentes presentes no momento da votação final

Izaskun Bilbao Barandica, Anja Hazekamp, Maria Lidia Senra Rodríguez

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Laura Ferrara

Data de entrega

25.4.2016

  • [1]  JO C 13 de 15.01.2016, p. 201.
  • [2]  JO C 120 de 05.04.2016, p. 40.
  • [3]  JO C 77 de 28.03.2002, p. 1.
  • [4]  Encontravam-se presentes os seguintes deputados: Max Andersson, Joëlle Bergeron, Marie-Christine Boutonnet, Daniel Buda, Jean-Marie Cavada, Kostas Chrysogonos, Sergio Gaetano Cofferati, Therese Comodini Cachia, Mady Delvaux, Pascal Durand, Angel Dzhambazki, Laura Ferrara, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Jytte Guteland, Heidi Hautala, Sajjad Karim, Dietmar Köster, Constance Le Grip, Gilles Lebreton, António Marinho e Pinto, Jiří Maštálka, Angelika Niebler, Emil Radev, Julia Reda, Evelyn Regner, Virginie Rozière, Pavel Svoboda, Axel Voss, Tadeusz Zwiefka.
  • [5]   O Grupo Consultivo dispôs da versão linguística inglesa, que é a versão linguística original do diploma em análise.