Relatório - A8-0167/2016Relatório
A8-0167/2016

RELATÓRIO sobre o projeto de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à transferência para o Tribunal Geral da União Europeia da competência para decidir, em primeira instância, dos litígios entre a União e os seus agentes

2.5.2016   - (N8-0110/2015 – C8-0367/2015 – 2015/0906(COD)) - ***I

Comissão dos Assuntos Jurídicos
Relatora: Mady Delvaux


Processo : 2015/0906(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A8-0167/2016
Textos apresentados :
A8-0167/2016
Textos aprovados :

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre o projeto de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à transferência para o Tribunal Geral da União Europeia da competência para decidir, em primeira instância, dos litígios entre a União e os seus agentes

(N8-0110/2015 – C8-0367/2015 – 2015/0906(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o pedido do Tribunal de Justiça submetida ao Parlamento Europeu e ao Conselho (N8-0110/2015),

–  Tendo em conta o artigo 19.º, n.º 2, segundo parágrafo, do Tratado da União Europeia, o artigo 256.º, n.º 1, o artigo 257.º, primeiro e segundo parágrafos, e o artigo 281.º, segundo parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, bem como o artigo 106-A, n.º 1, do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nos termos dos quais o projeto de ato foi apresentado ao Parlamento (C8-0367/2015),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.os 3 e 15, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 2015/2422 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2015, que altera o Protocolo n.º 3 relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia[1], nomeadamente o considerando 9,

–  Tendo em conta o parecer da Comissão (COM(2016)0081[2],

  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e o parecer da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A8-0167/2016),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, ao Tribunal de Justiça e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.

Alteração    1

Proposta de regulamento

Citação 1

 

Projeto do Tribunal de Justiça

Alteração

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 19.º, n.º 2, segundo parágrafo,

Suprimido

Justificação

O artigo 19.º, n.º 2, do TUE não é uma base jurídica adequada para o presente regulamento, dado que não é efetuada qualquer alteração ao número de juízes do Tribunal Geral. A base jurídica adequada pode ser encontrada no artigo 256.º, n.º 1, nos artigos 257.º e 281.º, do TFUE, em conjunto com o artigo 106-A, do Tratado Euratom.

Alteração    2

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 1

 

Projeto do Tribunal de Justiça

Alteração

1. a Decisão (2004/752/CE, Euratom) do Conselho, de 2 de novembro de 2004, que institui o Tribunal da Função Pública da União Europeia e, consequentemente, o artigo 62.º-C do Protocolo n.º 3 relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, bem como o seu anexo I, sem prejuízo do artigo 4.º;

1. a Decisão (2004/752/CE, Euratom) do Conselho1-A;

 

_______________

 

1-ADecisão 2004/752/CE do Conselho, de 2 de novembro de 2004, que que institui o Tribunal da Função Pública da União Europeia (JO L 333 de 9.11.2004, p. 7).

Justificação

É preferível abordar as alterações ao Protocolo no artigo 2.º, também através da revogação explícita dos artigos introduzidos na altura pela Decisão 2004/752/CE do Conselho.

Alteração    3

Proposta de regulamento

Artigo 2 – ponto 2

Protocolo n.º 3 relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia

Artigo 62.º-C

 

Projeto do Tribunal de Justiça

Alteração

2. É inserido o seguinte artigo:

2. O Título IV-A é suprimido.

«Artigo 62.°-C

 

As disposições relativas às competências, à composição, à organização e à tramitação dos processos de qualquer tribunal especializado instituído ao abrigo do artigo 257.º TFUE figuram em anexo ao presente Estatuto.»

 

Justificação

Não é necessário substituir o artigo 62.º-C por uma referência genérica aos tribunais especializados e a um anexo inexistente. Todo o título sobre tribunais especializados, que contém apenas este artigo, pode ser revogado. Poderia, evidentemente, ser recuperado no futuro se e quando um tribunal especializado for instituído, como foi o caso em 2004.

Alteração    4

Proposta de regulamento

Artigo 2 – ponto 2-A (novo)

Protocolo n.º 3 relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia

Anexo I

 

Projeto do Tribunal de Justiça

Alteração

 

2-A. O anexo I é suprimido, sem prejuízo do artigo 4.º do presente regulamento.

Justificação

É preferível revogar explicitamente o anexo I no artigo relativo às alterações ao Protocolo.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O presente regulamento é o quarto sobre a reforma do Tribunal de Justiça. O primeiro regulamento introduziu várias alterações às formações e ao processo do Tribunal de Justiça e do Tribunal Geral, e a segunda criou disposições sobre os juízes interinos do Tribunal da Função Pública.

A terceira parte da reforma foi a mais controversa, uma vez que dizia respeito a um aumento do número de juízes do Tribunal Geral. O aumento inicial previsto era de 28 a 40 juízes. No final do percurso, os colegisladores chegaram a acordo, sob o impulso do Conselho, quanto ao aumento para 56 do número de juízes do Tribunal Geral, de modo a permitir que cada Estado-Membro nomeie dois juízes. Este aumento estava sujeito à condição de que o Tribunal da Função Pública fosse abolido e o contencioso da função pública transferido de volta para o Tribunal Geral.

O presente regulamento é, por conseguinte, um seguimento do terceiro regulamento que reforma o Tribunal de Justiça. Em paralelo com a segunda fase do aumento do número de juízes do Tribunal Geral, de 40 a 47, o Tribunal da Função Pública, que tem sete juízes, deve ser suprimido.

A proposta do Tribunal de Justiça é, por conseguinte, lógica e corresponde a um pedido formulado pelos colegisladores. Apenas propõe a revogação das disposições relativas ao Tribunal da Função Pública, juntamente com um pequeno número de alterações consequentes e de disposições transitórias. As alterações consequentes incluem, obviamente, a revogação do segundo regulamento sobre a reforma do Tribunal de Justiça. Por conseguinte, a relatora propõe que o Parlamento Europeu aprove a proposta.

O presente relatório contém algumas alterações técnicas, que a relatora considera serem suscetíveis de melhorar a legislação. As disposições de alteração são tornadas mais claras e a secção sobre tribunais especializados é totalmente revogada, uma vez que não será necessária até ao momento em que um tribunal especializado seja de novo criado. Estas alterações não afetam, contudo, a substância da proposta.

A relatora gostaria de sublinhar que as modalidades da transferência para o Tribunal Geral dos processos pendentes no Tribunal da Função Pública são abrangidas pela proposta. Os processos pendentes no Tribunal da Função Pública em 31 de agosto de 2016, serão transferidos, tal como se encontrem nessa data. No interesse da segurança jurídica, os referidos processos serão sujeitos à aplicação do Regulamento de Processo do Tribunal Geral. A relatora salienta que devem ser introduzidas alterações no Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a fim de ter em conta, em matéria de contencioso da função pública, as normas específicas previstas atualmente no Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, em particular os artigos 108.º e 109.º.

Não só o Regulamento de Processo do Tribunal Geral deve ser alterado, como também a sua organização interna. A relatora concorda com a proposta que a Comissão apresentou no seu parecer[3], e considera que um maior número de processos deve ser confiado a formações mais amplas, desde que tal se justifique em função da sua importância, a fim de garantir a coerência e a qualidade da jurisprudência. Deve ser igualmente feita uma reflexão sobre a possibilidade de adaptar as normas e práticas que regem a atribuição dos processos a fim de criar sinergias temáticas.

Por último, a relatora gostaria de se pronunciar sobre uma controvérsia jurídica que envolve esta alteração. Foi sugerido por algumas pessoas que, uma vez que o artigo 257.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia dá aos colegisladores a competência para criar tribunais especializados mas não menciona explicitamente alterações aos tribunais especializados, ou mesmo a sua supressão, o Parlamento Europeu e o Conselho não podem abolir tribunais especializados por estas instituições criados. A relatora considera que, se um artigo permite a criação de um órgão institucional, parece lógico deduzir que este artigo também permite implicitamente a sua supressão quando tal for exigido pela evolução das circunstâncias.

PARECER DA COMISSÃO DOS ASSUNTOS JURÍDICOS SOBRE A BASE JURÍDICA

Exm.º Senhor

Deputado Pavel Svoboda

Presidente

Presidente da Comissão dos Assuntos Jurídicos

BRUXELAS

Assunto:  Parecer sobre a base jurídica da proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à transferência para o Tribunal Geral da União Europeia da competência para decidir, em primeira instância, dos litígios entre a União e os seus agentes (COM(2016)0081 – C8-0367/2015 – 2015/0906(COD))

Senhor Presidente

Em março de 2015, a Comissão dos Assuntos Jurídicos decidiu por sua própria iniciativa, nos termos do artigo 39.º, n.º 5 do Regimento, emitir um parecer sobre a pertinência da proposta de alteração da base jurídica no projeto de relatório relativo à proposta em epígrafe.

A base jurídica proposta pelo Tribunal de Justiça inclui, por um lado, o artigo 19.º, n.º 2, do Tratado da União Europeia (TUE), que diz respeito ao número de juízes do Tribunal Geral, e, por outro lado, o artigo 256.º, n.º 1, o artigo 257.º e artigo 281.º, n.º 2, do TFUE, que dizem respeito, respetivamente, à competência do Tribunal Geral e às eventuais alterações do mesmo, à criação de tribunais especializados por direito derivado e à alteração do Estatuto do Tribunal de Justiça por direito derivado. A base jurídica inclui igualmente o artigo 106.º-A, n.º 1, do Tratado Euratom, que diz respeito ao Tribunal de Justiça, na medida em que é também o Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia da Energia Atómica.

O relator do regulamento considera que o artigo 19.º, n.º 2, não deve servir de base jurídica para a presente proposta, na medida em que não altera o número de juízes do Tribunal Geral, e propôs uma alteração nesse sentido.

O objetivo do presente parecer consiste em determinar a validade e a pertinência da alteração que retira o artigo 19.º, n.º 2, da base jurídica.

I - Contexto

O presente regulamento é o quarto sobre a reforma do Tribunal de Justiça. O primeiro regulamento introduziu várias alterações às formações e ao processo do Tribunal de Justiça e do Tribunal Geral, e a segunda criou disposições sobre os juízes interinos do Tribunal da Função Pública.

A terceira parte da reforma foi a mais controversa, uma vez que dizia respeito a um aumento do número de juízes do Tribunal Geral. O aumento inicial previsto era de 28 a 40 juízes. No final do percurso, os colegisladores chegaram a acordo, com o apoio do Conselho, quanto ao aumento para 56 do número de juízes do Tribunal Geral, de modo a permitir que cada Estado-Membro nomeie dois juízes. Este aumento estava sujeito à condição de que o Tribunal da Função Pública fosse abolido e o contencioso da função pública transferido de volta para o Tribunal Geral.

O presente regulamento é, por conseguinte, um seguimento do terceiro regulamento que reforma o Tribunal de Justiça. Em paralelo com a segunda fase do aumento do número de juízes do Tribunal Geral, de 40 para 47, o Tribunal da Função Pública, que tem sete juízes, deve ser suprimido.

A proposta do Tribunal de Justiça apenas propõe a revogação das disposições relativas ao Tribunal da Função Pública, juntamente com um pequeno número de alterações consequentes e de disposições transitórias. As alterações consequentes incluem, obviamente, a revogação do segundo regulamento sobre a reforma do Tribunal de Justiça.

Foi sugerido por algumas pessoas que, uma vez que o artigo 257.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia dá aos colegisladores a competência para criar tribunais especializados, mas não menciona explicitamente alterações aos tribunais especializados, ou mesmo a sua supressão, o Parlamento Europeu e o Conselho não podem abolir os tribunais especializados que criarem. O relator considera que, se um artigo permite a criação de um órgão institucional, parece lógico deduzir que este artigo também permite implicitamente a sua supressão quando tal for exigido pela evolução das circunstâncias.

II - Artigos pertinentes do Tratado (sublinhado nosso)

O artigo 19.º, n.º 2, tem a seguinte redação:

Artigo 19.º do TUE

[...]

2. O Tribunal de Justiça é composto de um juiz por cada Estado-Membro. O Tribunal de Justiça é assistido por advogados-gerais.

O Tribunal Geral é composto de, pelo menos, um juiz por cada Estado-Membro.

Os juízes e os advogados-gerais do Tribunal de Justiça e os juízes do Tribunal Geral são escolhidos de entre personalidades que ofereçam todas as garantias de independência e reúnam as condições estabelecidas nos artigos 253.º e 254.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. São nomeados de comum acordo pelos Governos dos Estados-Membros, por seis anos. Os juízes e os advogados-gerais cessantes podem ser nomeados de novo.

[...]

O artigo 256.º, n.º 1, do TFUE tem a seguinte redação:

Artigo 256.º do TFUE

1. O Tribunal Geral é competente para conhecer em primeira instância dos recursos referidos nos artigos 263.º, 265.º, 268.º, 270.º e 272.º, com exceção dos atribuídos a um tribunal especializado criado nos termos do artigo 257.º e dos que o Estatuto reservar para o Tribunal de Justiça. O Estatuto pode prever que o Tribunal Geral seja competente para outras categorias de recursos.

As decisões proferidas pelo Tribunal Geral ao abrigo do presente número podem ser objeto de recurso para o Tribunal de Justiça limitado às questões de direito, nas condições e limites previstos no Estatuto.

[...]

O artigo 257.° do TFUE tem a seguinte redação:

Artigo 257.º do TFUE

O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, podem criar tribunais especializados, adstritos ao Tribunal Geral, encarregados de conhecer em primeira instância de certas categorias de recursos em matérias específicas. O Parlamento Europeu e o Conselho adotam regulamentos, quer sob proposta da Comissão e após consulta do Tribunal de Justiça, quer a pedido do Tribunal de Justiça e após consulta à Comissão.

O regulamento que crie um tribunal especializado fixará as regras relativas à composição desse tribunal e especificará o âmbito das competências que lhe forem conferidas.

[...]

O artigo 281.° do TFUE tem a seguinte redação:

Artigo 281.º do TFUE

[...]

O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, podem alterar as disposições do Estatuto, com exceção do Título I e do artigo 64.o. O Parlamento Europeu e o Conselho deliberam, quer a pedido do Tribunal de Justiça e após consulta à Comissão, quer sob proposta da Comissão e após consulta do Tribunal de Justiça.

O artigo 106.º-A, n.º 1, do Tratado Euratom tem a seguinte redação:

Artigo 106.º-A do Tratado Euratom

1. São aplicáveis ao presente Tratado o artigo 7.º, os artigos 13.º a 19.º, o artigo 48.º, n.os 2 a 5, e os artigos 49.º e 50.º do Tratado da União Europeia e os artigos 15.º, 223.º a 236.º, 237.º a 244.º, 246.º a 270.º, 272.º, 273.º, 274.º, 277.º a 281.º, 285.º a 304.º, 310.º a 320.º, 322.º a 325.º, 336.º, 342.º e 344.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, bem como o Protocolo relativo às disposições transitórias.

[...]

III - Princípio geral para a escolha da base jurídica

De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, «a escolha da base jurídica de um ato comunitário deve assentar em elementos objetivos suscetíveis de controlo jurisdicional, entre os quais figuram, nomeadamente, a finalidade e o conteúdo do ato»[4]. A escolha de uma base jurídica incorreta pode, portanto, justificar a anulação do ato em causa.

Neste caso, por conseguinte, é necessário estabelecer se a proposta:

1.  prossegue um objetivo múltiplo ou tem diversas componentes, sendo uma delas identificável como principal ou predominante, e as restantes como meramente incidentais; ou

2.  prossegue simultaneamente um certo número de objetivos ou tem diversas componentes que se encontram indissociavelmente interligadas, sem que uma seja secundária e indireta em relação às outras.

De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, no primeiro caso, o ato deverá basear-se numa base jurídica única, designadamente naquela que for exigida pelo objetivo ou pela componente principal ou predominante, devendo, no segundo caso, fundamentar-se nas diversas bases jurídicas correspondentes.[5]

No presente caso, é evidente que o artigo 256.º, n.º 1, e os artigos 257.º e 281.º do TFUE e o artigo 106.º-A, n.º 1, do Tratado Euratom devem servir como base jurídica conjunta, uma vez que dizem respeito a diferentes, mas igualmente importantes, aspetos do mesmo problema, como adiante se verá.

IV - Objetivo e conteúdo da proposta

A proposta revoga, no artigo 1.º:

•  A Decisão 2004/752/CE (Euratom) do Conselho, de 2 de Novembro de 2004, que instituiu o Tribunal da Função Pública da União Europeia;

•  O Regulamento (UE, Euratom) n.º 979/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo aos juízes interinos do Tribunal da Função Pública da União Europeia.

O artigo 2.º introduz dois novos artigos no Estatuto do Tribunal;

•  Um novo artigo 50.º-A enuncia, no seu n.º 1, em conformidade com o artigo 256.º, n.º 1, último período, do TFUE, as competências do Tribunal Geral em matéria de função pública. O n.º 2 reintroduz o convite ao Tribunal responsável pelo contencioso da função pública de examinar as possibilidades de resolução amigável dos litígios.

•  Um novo artigo 62.º-C prevê, de modo geral, que as disposições relativas às competências, à composição, à organização e à tramitação de qualquer tribunal especializado figurem num anexo do Estatuto. O projeto de relatório propõe não inserir este artigo, uma vez que é redundante na ausência de qualquer tribunal especializado.

Os artigos 3.º, 4.º e 5.º contêm as disposições transitórias necessárias para a transferência de competências.

V - Análise e determinação da base jurídica adequada

A proposta do Tribunal de Justiça contém cinco bases jurídicas:

•  O artigo 19.º, n.º 2, do TUE não constitui uma base jurídica adequada, na medida em que diz respeito ao número de juízes no Tribunal Geral, que a presente proposta não abrange;

•  O artigo 256.º, n.º 1, do TFUE é uma base jurídica necessária, na medida em que permite que o Estatuto seja alterado para dar ao Tribunal Geral competência para outras categorias de casos. Este aspeto é importante visto que os tratados não dão explicitamente competência ao Tribunal Geral sobre os litígios com funcionários que envolvam funcionários não abrangidos pelo Estatuto dos Funcionários (ou seja, os funcionários do Banco Central Europeu e do Banco Europeu de Investimento);

•  O artigo 257.º do TFUE é uma base jurídica necessária, na medida em que permite a criação de tribunais especializados, como o Tribunal da Função Pública. É evidente que o legislador também pode alterar ou abolir tribunais especializados sempre que as circunstâncias assim o exijam: o objetivo do artigo 257.º do TFUE é permitir flexibilidade suficiente no âmbito da arquitetura jurisdicional da União;

•  O artigo 281.º, n.º 2, do TFUE é uma base jurídica necessária, na medida em que permite aos colegisladores alterar o Estatuto do Tribunal de Justiça através do processo legislativo ordinário, em especial, a fim de introduzir alterações ao abrigo dos artigos 256.º, n.º 1, e 257.º;

•  O artigo 106.º-A, n.º 1, do Tratado Euratom também é uma base jurídica necessária, na medida em que prevê que diferentes disposições do TUE e do TFUE, nomeadamente os artigos supracitados, sejam igualmente aplicáveis à Comunidade Europeia da Energia Atómica. A ausência de uma referência a este artigo poderia sugerir que as regras jurisdicionais da UE e da Euratom são diferentes, o que não é o caso.

Por conseguinte, a base jurídica adequada inclui o artigo 256.º, n.º 1, do TFUE, sobre o alargamento da competência do Tribunal Geral, o artigo 257.º, n.os 1 e 2, do TFUE sobre os tribunais especializados e a sua criação, alteração ou abolição, o artigo 281.º, n.º 2, do TFUE, sobre a alteração do Estatuto do Tribunal de Justiça, e artigo 106.º-A, n.º 1, do Tratado Euratom, sobre a aplicação das alterações acima referidas igualmente à Comunidade Europeia da Energia Atómica. O artigo 19.º, n.º 2, do TUE não deve servir de base jurídica, uma vez que a presente proposta não incide sobre o número de juízes do Tribunal Geral.

As quatro bases jurídicas devem ser utilizadas em conjunto, uma vez que dizem respeito a diferentes aspetos da mudança. Deixar fora da proposta uma destas bases jurídicas resultará num regulamento sem fundamento suficiente nos Tratados.

VI - Conclusão e recomendações

A base jurídica adequada para a proposta em epígrafe é quádrupla: o artigo 256.º , n.º 1, do TFUE, o artigo 257.º, n.os 1 e 2, do TFUE, o artigo 281.º, n.º 2, do TFUE e o artigo 106.º-A, n.º 1, do Tratado Euratom. O artigo 19.º, n.º 2, do TUE não constitui uma base jurídica adequada para a presente proposta.

Na sua reunião de 21 de abril de 2016, a Comissão dos Assuntos Jurídicos decidiu, por 16 votos a favor, 3 votos contra e 1 abstenção [6], recomendar que a Comissão dos Assuntos Jurídicos e o plenário, por conseguinte, aprovem a alteração que modifica a base jurídica.

Aproveito a oportunidade para reiterar a V. Ex.ª os protestos da minha elevada consideração.

Pavel Svoboda

21.4.2016

PARECER da Comissão dos Assuntos Constitucionais

dirigido à Comissão dos Assuntos Jurídicos

sobre o projeto de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à transferência para o Tribunal Geral da União Europeia da competência para decidir, em primeira instância, dos litígios entre a União e os seus agentes

(N8-0110/2015 – C8-0367/2015 – 2015/0906(COD))

Relatora de parecer: Danuta Maria Hübner

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

Em 28 de março de 2011, o Tribunal de Justiça apresentou uma proposta de alteração do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia nos termos do artigo 254.º, n.º 1, e do artigo 281.º, n.º 2. Na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, a proposta deve, pela primeira vez, ser adotada de acordo com o processo legislativo ordinário.

A proposta legislativa apresentada contém propostas distintas em relação a cada uma das três jurisdições que compõem o Tribunal de Justiça da União Europeia.

No que diz respeito ao Tribunal de Justiça, as propostas dizem essencialmente respeito à criação do cargo de Vice-Presidente do Tribunal de Justiça e à alteração das regras relativas à composição e ao modo de funcionamento da Grande Secção.

Outra parte da proposta visa permitir a nomeação de juízes interinos para o Tribunal da Função Pública. Foi proposta, num outro projeto de regulamento, a alteração do artigo 62.º-C do Estatuto do Tribunal de Justiça, prevendo, de forma genérica, a possibilidade de destacamento de juízes interinos para os tribunais especializados. Foram adotados dois regulamentos em resultado das propostas do Tribunal[7].

Para fazer face ao aumento do volume de trabalho (aumento de 65 % dos processos intentados no Tribunal Geral entre 2000 e 2010; no final de 2010, havia 1300 processos pendentes, enquanto, no mesmo ano, 527 processos foram encerrados), o Tribunal de Justiça considera que, a fim de encontrar uma solução estrutural, eram necessários, pelo menos, mais 12 juízes, aumentando para 39 o número de juízes do Tribunal Geral.

A Comissão e o Parlamento Europeu[8], em primeira leitura, aceitaram este aumento do número de juízes. No entanto, os Estados-Membros não conseguiram chegar a acordo sobre as modalidades para a nomeação de 12 juízes suplementares. Enquanto os Estados-Membros de grande dimensão pretendiam que fossem nomeados com base no mérito, os Estados-Membros de pequena dimensão exigiam um sistema rotativo que lhes assegurasse, à vez, dois juízes no Tribunal.

Em julho de 2014, a Presidência italiana solicitou ao Tribunal de Justiça que formulasse uma nova proposta de reforma. O Presidente do Tribunal de Justiça apresentou a referida proposta no outono de 2014.

A versão atualizada da proposta do Tribunal propõe duplicar o número de juízes do Tribunal, aumentando-o para 56 em três fases. Em 2015, seriam criados doze novos cargos judiciais. Em 2016, os sete juízes do Tribunal da Função Pública integrariam o Tribunal Geral. Por último, em 2019, seriam criados nove lugares novos.

É com base nesta nova proposta que o Parlamento e o Conselho chegaram a acordo[9].

O considerando 9 do regulamento prevê que «Em setembro de 2016, (...) os lugares de sete juízes do Tribunal da Função Pública da União Europeia (a seguir designado «Tribunal da Função Pública») deverão ser transferidos para o Tribunal Geral...».

A proposta em apreciação visa aplicar a decisão de transferir sete juízes do Tribunal da Função Pública para o Tribunal Geral tomada no regulamento supramencionado, mas também transferir a competência do Tribunal da Função Pública para o Tribunal Geral. Assim, a proposta não suscita questões específicas e a relatora sugere que seja aceite, sem alterações.

******

A Comissão dos Assuntos Constitucionais insta a Comissão dos Assuntos Jurídicos, competente quanto à matéria de fundo, a propor ao Parlamento que aprove a posição em primeira leitura, fazendo seu o pedido do Tribunal de Justiça, sem alterações.

PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Título

Transferência para o Tribunal Geral da União Europeia da competência para decidir, em primeira instância, dos litígios entre a União e os seus agentes

Referências

N8-0110/2015 – C8-0367/2015 – 2015/0906(COD)

Comissões competentes quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

JURI

26.11.2015

 

 

 

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

AFCO

26.11.2015

Relatora de parecer

       Data de designação

Danuta Maria Hübner

3.12.2015

Exame em comissão

15.3.2016

 

 

 

Data de aprovação

20.4.2016

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

19

3

1

Deputados presentes no momento da votação final

Mercedes Bresso, Fabio Massimo Castaldo, Kostas Chrysogonos, Richard Corbett, Esteban González Pons, Danuta Maria Hübner, Ramón Jáuregui Atondo, Constance Le Grip, Jo Leinen, Morten Messerschmidt, Maite Pagazaurtundúa Ruiz, Paulo Rangel, György Schöpflin, Pedro Silva Pereira, Barbara Spinelli, Claudia Tapardel, Josep-Maria Terricabras, Kazimierz Michał Ujazdowski

Suplentes presentes no momento da votação final

Max Andersson, Gerolf Annemans, David McAllister, Andrej Plenković, Cristian Dan Preda

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Axel Voss

PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Título

Transferência para o Tribunal Geral da União Europeia da competência para decidir, em primeira instância, dos litígios entre a União e os seus agentes

Referências

N8-0110/2015 – C8-0367/2015 – 2015/0906(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

JURI

26.11.2015

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

AFCO

26.11.2015

 

 

 

Relatores

       Data de designação

Mady Delvaux

18.2.2016

 

 

 

Contestação da base jurídica

       Data do parecer JURI

JURI

21.4.2016

 

 

 

Exame em comissão

15.3.2016

 

 

 

Data de aprovação

21.4.2016

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

15

4

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Deputados presentes no momento da votação final

Max Andersson, Joëlle Bergeron, Marie-Christine Boutonnet, Jean-Marie Cavada, Kostas Chrysogonos, Therese Comodini Cachia, Mady Delvaux, Rosa Estaràs Ferragut, Enrico Gasbarra, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Dietmar Köster, Gilles Lebreton, Emil Radev, József Szájer, Axel Voss

Suplentes presentes no momento da votação final

Angel Dzhambazki, Heidi Hautala, Sylvia-Yvonne Kaufmann, Cecilia Wikström

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Josef Weidenholzer

Data de entrega

2.5.2016

  • [1]  JO L 341 de 24.12.2015, p. 14.
  • [2]  Ainda não publicado no Jornal Oficial.
  • [3]  Parecer da Comissão sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à transferência para o Tribunal Geral da União Europeia da competência para decidir, em primeira instância, dos litígios entre a União e os seus agentes, COM(2016)0081, de 22.2.2016, ponto 10.
  • [4]  Processo C-45/86 Comissão v. Conselho (Preferências pautais generalizadas) [1987], Colet. 1439, n.º 5. Processo C-440/05
    Comissão v. Conselho [2007] Colet. I-9097; Processo C-411/06 Comissão v. Parlamento e Conselho [2009], Colet. I-7585.
  • [5]  Vide Processo C-411/06 supracitado, n.os 46-47.
  • [6]  Encontravam-se presentes no momento da votação final Lidia Joanna Geringer de Oedenberg (1.ª vice-presidente), Jean-Marie Cavada (2.º vice-presidente), Axel Voss (3.º vice-presidente), Mady Delvaux (4.º vice-presidente) Max Andersson, Joëlle Bergeron, Marie-Christine Boutonnet, Kostas Chrysogonos, Therese Comodini Cachia, Angel Dzhambazki, Rosa Estaràs Ferragut, Enrico Gasbarra, Heidi Hautala, Sylvia-Yvonne Kaufmann, Dietmar Köster, Gilles Lebreton, Emil Radev, József Szájer, Cecilia Wikström, Josef Weidenholzer (em substituição de Evelyn Regner, nos termos do artigo 200.º , n.º 2, do Regimento)
  • [7]  Regulamento (UE, Euratom) n.º 979/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo aos juízes interinos do Tribunal da Função Pública da União Europeia (JO L 303 de 31.10.2012, p. 83–84).
    Regulamento (UE, Euratom) nº 741/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de agosto de 2012que altera o Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e o seu Anexo I (JO L 228 de 23.8.2012, p. 1).
  • [8]  O Parlamento Europeu aprovou, em 12 de dezembro de 2013, as alterações ao projeto de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia para aumentar o número de juízes do Tribunal Geral (02074/2011 — C7-0126/2012-2011/0901B (COD)) (1)
    Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de abril de 2014, sobre o projeto de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia para aumentar o número de juízes do Tribunal Geral​ (02074/2011 – C7-0126/2012 – 2011/0901B(COD)) (Processo legislativo ordinário: primeira leitura).
  • [9]  Regulamento (UE, Euratom) n.º 2015/2422 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2015, que altera o Protocolo n.º 3 relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia (JO L 341 de 24.12.2015, p. 14–17)