Relatório - A8-0181/2016Relatório
A8-0181/2016

RELATÓRIO sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (candidatura da Grécia – EGF/2015/011 GR/Supermarket Larissa)

24.5.2016 - (COM(2016)0210 – C8-0149/2016 – 2016/2050(BUD))

Comissão dos Orçamentos
Relatora de parecer: Liadh Ní Riada

Processo : 2016/2050(BUD)
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A8-0181/2016
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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (candidatura da Grécia – EGF/2015/011 GR/Supermarket Larissa)

(COM(2016)0210 – C8-0149/2016 – 2016/2050(BUD))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2016)0210 – C8-0149/2016),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1927/2006[1] (Regulamento FEG),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014‑2020[2], nomeadamente o artigo 12.º,

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira[3] (AII de 2 de dezembro de 2013), nomeadamente o ponto 13,

–  Tendo em conta as cinco anteriores candidaturas ao FEG relativas ao setor do comércio a retalho,

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 13 de abril de 2016, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, (EGF/2016/000 TA 2016 – assistência técnica por iniciativa da Comissão)[4],

–  Tendo em conta o processo de concertação tripartida, previsto no ponto 13 do AII de 2 de dezembro de 2013,

–  Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,

–  Tendo em conta a carta da Comissão do Desenvolvimento Regional,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A8-0181/2016),

A.  Considerando que a União criou instrumentos legislativos e orçamentais para prestar apoio complementar aos trabalhadores atingidos pelos efeitos de mudanças estruturais importantes nos padrões do comércio mundial ou da crise económica e financeira mundial, bem como para os ajudar a reintegrarem-se no mercado de trabalho; que o FEG se destina a apoiar os trabalhadores que tenham sido despedidos de pequenas e médias empresas e de multinacionais, independentemente das políticas ou dos interesses que motivaram a decisão de encerramento, em particular no caso das multinacionais; que o Regulamento FEG e a política comercial da União devem centrar-se em maior grau em formas de preservar os empregos, a produção e os conhecimentos especializados na União;

B.  Considerando que a assistência financeira da União aos trabalhadores que dela necessitam deve caracterizar-se pelo SEU dinamismo e ser disponibilizada o mais rápida e eficientemente possível, de acordo com a declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão aprovada na reunião de concertação de 17 de julho de 2008, e tendo devidamente em conta as disposições do AII de 2 de dezembro de 2013 relativas à adoção de decisões de mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG);

C.  Considerando que a Grécia apresentou a candidatura EGF/2015/011 GR/Supermarket Larissa a uma contribuição financeira do FEG, na sequência de despedimentos no setor económico classificado na divisão 47 da NACE Rev. 2 («Mercados retalhistas, exceto de veículos automóveis e motociclos») nas regiões da Macedónia Central (Κεντρική Μακεδονία) (EL12) e Tessália (Θεσσαλία) (EL14), de nível 2 da NUTS, e que se prevê que participem nas medidas 557 trabalhadores despedidos, bem como 543 jovens com menos de 30 anos de idade, que não trabalham, não estudam e não seguem qualquer formação (NEET); que os trabalhadores foram despedidos após a falência e o encerramento da empresa Supermarket Larissa ABEE;

D.  Considerando que a candidatura foi apresentada ao abrigo do critério de intervenção previsto no artigo 4.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento FEG, que condiciona o apoio à ocorrência de, pelo menos, 500 despedimentos durante um período de referência de quatro meses numa empresa de um Estado-Membro, incluindo-se neste número os trabalhadores despedidos e os trabalhadores independentes cuja atividade tenha cessado em empresas fornecedoras ou produtoras a jusante da referida empresa;

1.  Partilha do ponto de vista da Comissão, segundo o qual as condições estabelecidas no artigo 4.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento FEG estão satisfeitas, pelo que a Grécia tem direito a uma contribuição financeira de 6 468 000 EUR ao abrigo do referido Regulamento, o que representa 60% do custo total de 10 780 000 EUR;

2.  Observa que a contribuição financeira se dirige a 557 trabalhadores despedidos, dos quais 194 são homens e 363 são mulheres;

3.  Relembra que outros 543 jovens com menos de 30 anos de idade que estão sem emprego, educação ou formação na mesma área podem receber serviços personalizados, como por exemplo orientação profissional ao abrigo da Iniciativa para o Emprego dos Jovens;

4.  Constata que a Comissão respeitou o prazo de 12 semanas a contar da receção do pedido das autoridades gregas, em 26 de novembro de 2015, até terminar a avaliação do cumprimento das condições de atribuição de uma contribuição financeira, em 14 de abril de 2016, tendo-a comunicado ao Parlamento em 15 de abril de 2016;

5.  Observa que, para além dos 557 trabalhadores despedidos, se prevê que 543 jovens com menos de 30 anos de idade que não trabalham, não estudam e não seguem qualquer formação (NEET) participem nas medidas e recebam serviços personalizados cofinanciados pelo FEG; regista que o pedido das autoridades gregas de inclusão dos NEET nestas medidas se deve à falta de postos de trabalho na região, tendo em conta o elevado número de pessoas à procura de emprego, estando 73,5% dos desempregados sem emprego há mais de 12 meses na Tessália (Eurostat);

6.  Observa que, em consequência da profunda recessão da economia grega, seguida de uma queda do consumo e do poder de compra das famílias, os volumes do comércio a retalho de alimentos, bebidas e tabaco foram inferiores em mais de 30% em 2015 aos registados no início da crise de 2008; regista que as vendas da Supermarket Larissa acompanharam a mesma tendência descendente;

7.  Assinala, por conseguinte, que a Supermarket Larissa, uma cooperativa de pequenas mercearias formada em 1986, com 42 lojas e 600 trabalhadores, não conseguiu superar as perdas e viu-se obrigada a encerrar as suas lojas durante o segundo trimestre de 2014; sublinha que as medidas de austeridade, em particular os cortes salariais (-30%), a renegociação dos contratos de arrendamento e a prorrogação da data de vencimento das faturas, não impediram que isso acontecesse; observa que esta situação se deve igualmente a uma redução drástica dos empréstimos às empresas, num contexto em que a flexibilização quantitativa do BCE não impulsionou a concessão de empréstimos; observa que esta é uma consequência dramática da pressão constante exercida pelos credores sobre a Grécia e da política europeia de austeridade;

8.  Congratula-se com o facto de as autoridades gregas terem dado início à prestação de serviços personalizados aos trabalhadores afetados em 26 de fevereiro de 2016, antes da decisão relativa à concessão do apoio do FEG ao pacote coordenado proposto;

9.  Observa que as medidas de apoio ao rendimento serão estritamente limitadas a um montante máximo de 35% do pacote global de medidas personalizadas, tal como previsto no Regulamento FEG, e que estas ações dependem da participação ativa dos beneficiários visados em atividades de procura de emprego e formação;

10.  Observa que, embora a cooperativa tivesse aplicado algumas medidas de austeridade, como cortes salariais, renegociação dos contratos de arrendamento, prorrogação da data de vencimento das faturas, comercialização de produtos mais baratos e redução dos custos de funcionamento, teve de começar a fechar a generalidade das suas lojas;

11.  Observa que as medidas planeadas pela Grécia para os trabalhadores despedidos e para os NEET incluem as seguintes categorias: orientação profissional; formação, reconversão e formação profissional; contribuição para a criação de uma empresa; subsídio de participação e subsídio de formação; subsídio de mobilidade;

12.  Observa o elevado montante (15 000 EUR) a ser recebido, no âmbito dos serviços personalizados, pelos trabalhadores ou pelos NEET que criem a sua própria empresa; regista, ao mesmo tempo, que grande número dos trabalhadores despedidos tem antecedentes empresariais, que aumentam as suas possibilidades de sucesso neste setor;

13.  Regista a possibilidade de algumas das novas empresas assumirem a forma de cooperativas sociais e saúda, neste contexto, os esforços desenvolvidos pelas autoridades gregas para reforçar o setor da economia social na Grécia;

14.  Assinala a importância de lançar uma campanha de informação com o objetivo de atingir os NEET que possam ser elegíveis ao abrigo destas medidas; recorda a sua posição sobre a necessidade de auxiliar os NEET de forma permanente e sustentável;

15.  Congratula-se com o facto de o pacote coordenado de serviços personalizados ter sido estabelecido através de mais consultas com os representantes dos beneficiários e os parceiros sociais;

16.  Recorda que, em conformidade com o artigo 7.º do Regulamento FEG, a conceção do pacote coordenado de serviços personalizados deve prever as perspetivas futuras e as qualificações necessárias no mercado de trabalho e ser compatível com a transição para uma economia sustentável e pouco consumidora de recursos;

17.  Salienta a necessidade de melhorar a empregabilidade de todos os trabalhadores através de ações de formação adaptadas e espera que a formação oferecida no pacote coordenado corresponda, tanto às necessidades dos trabalhadores, como ao clima empresarial;

18.  Exorta a Comissão a indicar, em futuras propostas, mais pormenores sobre os setores com perspetivas de crescimento e, consequentemente, de contratação de pessoas e a recolher dados fundamentados sobre o impacto do financiamento do FEG, incluindo a qualidade dos empregos e a taxa de reintegração alcançadas graças ao FEG;

19.  Observa que as autoridades gregas confirmaram que as medidas elegíveis não beneficiam de assistência por parte de outros instrumentos financeiros da União;

20.  Congratula-se com o procedimento melhorado introduzido pela Comissão, na sequência do pedido de disponibilização acelerada das subvenções, apresentado pelo Parlamento; chama a atenção para a pressão que o novo calendário impõe e para o impacto potencial na eficácia do tratamento dos processos;

21.  Reitera o seu apelo à Comissão para que garanta o acesso público a todos os documentos relativos a processos do FEG;

22.  Aprova a decisão anexa à presente resolução;

23.  Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

24.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.

ANEXO: DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (candidatura da Grécia – EGF/2015/011 GR/Supermarket Larissa)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1927/2006[5], nomeadamente o artigo 15.º, n.º 4,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira[6], nomeadamente o ponto 13,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)  O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) foi criado para prestar apoio a trabalhadores despedidos e a trabalhadores por conta própria cuja atividade cessou em resultado de importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial devido à globalização, em resultado da continuação da crise económica e financeira mundial ou em resultado de uma nova crise económica e financeira mundial, e para os ajudar a reintegrarem-se no mercado de trabalho.

(2)  A intervenção do FEG não deve exceder o montante máximo anual de 150 milhões de euros (preços de 2011), conforme disposto no artigo 12.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho[7].

(3)  Em 26 de novembro de 2015, a Grécia apresentou a candidatura EGF/2015/011 GR/Supermarket Larissa a uma contribuição financeira do FEG, na sequência de despedimentos na empresa Supermarket Larissa ABEE, na Grécia. A candidatura foi completada por informações adicionais, transmitidas nos termos do artigo 8.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 1309/2013. A candidatura respeita os requisitos para a determinação de uma contribuição financeira do FEG, previstos no artigo 13.º do Regulamento (UE) n.º 1309/2013.

(4)  Em conformidade com o artigo 6.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1309/2013, a Grécia decidiu prestar igualmente serviços personalizados cofinanciados pelo FEG a 543 jovens que não trabalham, não estudam nem seguem qualquer formação (NEET).

(5)  O FEG deverá, por conseguinte, ser mobilizado a fim de conceder uma contribuição financeira no montante de 6 468 000 EUR em resposta à candidatura apresentada pela Grécia.

(6)  A fim de reduzir ao mínimo o tempo necessário para a mobilização do FEG, a presente decisão deve ser aplicável a partir da data da sua adoção,

ADOTARAM A SEGUINTE DECISÃO:

Artigo 1.º

No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2016, é mobilizada uma quantia de 6 468 000 EUR em dotações de autorização e de pagamento ao abrigo do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG).

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável a partir de … [a data da sua adoção][8]*.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu  Pelo Conselho

O Presidente  O Presidente

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

I. Contexto

O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização foi criado para prestar um apoio complementar aos trabalhadores atingidos pelos efeitos de mudanças estruturais importantes nos padrões do comércio mundial.

Nos termos do disposto no artigo 12.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020[9] e do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1309/2013[10], o Fundo não pode exceder o montante máximo anual de 150 milhões de EUR (a preços de 2011). Os montantes adequados são inscritos no orçamento geral da União, a título de provisão.

No que diz respeito ao procedimento de mobilização do Fundo, nos termos do ponto 13 do Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira[11], a Comissão, em caso de avaliação positiva do pedido, apresenta à autoridade orçamental uma proposta de mobilização do Fundo e, em simultâneo, o pedido de transferência correspondente. Em caso de desacordo, deve ser iniciado um processo de concertação tripartida.

II. A candidatura da empresa Supermarket Larissa e a proposta da Comissão

Em 14 de abril de 2016, a Comissão adotou uma proposta de decisão relativa à mobilização do FEG a favor da Grécia, a fim de apoiar a reintegração no mercado de trabalho de trabalhadores despedidos da empresa Supermarket Larissa que opera no setor económico classificado na divisão 47 da NACE Rev. 2 (Mercados retalhistas, exceto de veículos automóveis e motociclos), nas regiões da Macedónia Central (Κεντρική Μακεδονία) (EL12) e Tessália (Θεσσαλία) (EL14), de nível 2 da NUTS[12].

Esta é a quinta candidatura examinada no âmbito do orçamento de 2016 e refere-se à mobilização de um montante total de 6 468 000 EUR do FEG a favor da Grécia. Diz respeito a 557 trabalhadores despedidos e a 543 jovens que não trabalham, não estudam e não seguem qualquer formação (NEET).

A candidatura foi apresentada à Comissão em 26 de novembro de 2015 e completada com informações adicionais enviadas até 10 de dezembro de 2015. A Comissão concluiu, de acordo com as disposições aplicáveis do Regulamento FEG, que a candidatura reúne as condições para uma contribuição financeira do FEG.

As autoridades gregas afirmam que na origem dos despedimentos estiveram a falência e o encerramento das lojas da cooperativa Supermarket Larissa, devido à queda do poder de compra das famílias gregas e à redução drástica dos empréstimos às empresas e aos particulares.

Os serviços personalizados a prestar aos trabalhadores despedidos consistem em cinco tipos de ações destinadas a trabalhadores despedidos e aos NEET abrangidos por esta candidatura: (i) orientação profissional, (ii) formação, reconversão e formação profissional, (iii) contribuição para a criação de uma empresa, (iv) subsídios de participação e de formação e (v) subsídio de mobilidade. Uma das ações de orientação profissional consiste no lançamento de campanhas de informação dirigidas especificamente aos NEET, a fim de definir o grupo de beneficiários.

De acordo com a Comissão, as ações descritas constituem medidas ativas do mercado de trabalho que se enquadram nas ações elegíveis definidas no artigo 7.º do Regulamento FEG. Estas ações não substituem as medidas passivas de proteção social.

As autoridades gregas prestaram todas as garantias necessárias relativamente aos seguintes pontos:

–  Serão respeitados os princípios de igualdade de tratamento e de não discriminação no acesso às ações propostas e na sua execução;

–  Foram cumpridos os requisitos definidos na legislação nacional e da UE em matéria de despedimentos coletivos;

–  As ações propostas não receberão apoio financeiro de outros fundos ou instrumentos financeiros da União e serão evitados os financiamentos duplos;

–  As ações propostas serão complementares das ações financiadas pelos fundos estruturais;

–  A contribuição financeira do FEG cumprirá as regras processuais e materiais da União em matéria de auxílios estatais.

A Grécia notificou a Comissão de que a fonte nacional de pré-financiamento ou cofinanciamento é o Programa Nacional de Investimento Público.

III. Procedimento

A fim de mobilizar o Fundo, a Comissão apresentou à autoridade orçamental um pedido de transferência, no valor total de 6 468 000 EUR, da reserva do FEG (40 02 43) para a rubrica orçamental do FEG (04 04 01).

Esta é a quinta proposta de transferência com vista à mobilização do Fundo transmitida à autoridade orçamental, até à data, em 2016.

O processo de concertação tripartida será iniciado em caso de desacordo, conforme previsto no artigo 15.º, n.º 4, do Regulamento FEG.

Em conformidade com um acordo interno, a Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais deverá ser associada ao processo, a fim de proporcionar um apoio e um contributo construtivos à avaliação das candidaturas ao Fundo.

ANEXO: CARTA DA COMISSÃO DO EMPREGO E DOS ASSUNTOS SOCIAIS

CO/jb D(2016)19124

Ex.mo Senhor

Deputado Jean Arthuis

Presidente da Comissão dos Orçamentos

ASP 09G205

Assunto:  Parecer sobre a mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) relativamente à candidatura EGF/2015/011 GR/Supermarket Larissa, da Grécia (COM(2016)210 final

Ex.mo Senhor Presidente,

A Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e o seu Grupo de Trabalho sobre o FEG procederam à apreciação da mobilização do FEG relativamente à candidatura EGF/2015/011 GR/Supermarket Larissa e adotaram o parecer que se segue.

A comissão EMPL e o seu Grupo de Trabalho sobre o FEG pronunciaram-se a favor da mobilização do FEG no caso do presente pedido. A este respeito, a comissão EMPL apresenta algumas observações, mas sem que tal ponha em causa a transferência dos pagamentos.

As deliberações da comissão EMPL basearam-se nas seguintes considerações:

A) A presente candidatura tem por base o artigo 4.º, n.º 1, alínea a) do Regulamento (UE) n.º 1309/2013 (Regulamento FEG) e diz respeito a 557 trabalhadores despedidos na empresa Supermarket Larissa ABEE que operava na divisão 47 da NACE Rev. 2 (Mercados retalhistas, exceto de veículos automóveis e motociclos) nas regiões de nível 2 da NUTS da Macedónia Central e Tessália, durante o período de referência compreendido entre 3 de maio de 2015 e 3 de setembro de 2015;

B) Para estabelecer a ligação entre os despedimentos e a crise económica e financeira mundial a que faz referência o Regulamento (CE) n.º 546/2009, a Grécia argumenta que a economia grega se encontrava em profunda recessão por seis anos consecutivos (2008-2013), desde 2008, o PIB grego diminuiu 25,7%, o consumo público 21%, ao mesmo tempo que o desempregou aumentou cerca de 19% (ELSTAT); para fazer face aos pagamentos da dívida externa, desde 2008, o Governo grego aumentou os impostos, racionalizou as despesas públicas e diminuiu os salários da função pública e do setor privado, numa tentativa de aumentar a competitividade da economia grega; a redução do rendimento traduziu-se, de imediato, numa diminuição do consumo, afetando fortemente o setor retalhista em que operava a Supermarket Larissa;

C) Os trabalhadores foram despedidos após a falência e o encerramento da empresa Supermarket Larissa ABEE;

D) Mais de metade (65,2%) dos trabalhadores visados pelas medidas são mulheres e 34,8% são homens; os trabalhadores têm, na sua vasta maioria (86%), idades compreendidas entre os 30 e os 54 anos;

Por conseguinte, a Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais insta a Comissão dos Orçamentos, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução sobre a candidatura grega que aprovar:

1. Partilha do ponto de vista da Comissão segundo o qual os critérios de intervenção previstos no artigo 4.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.º 1309/2013 estão preenchidos, pelo que a Grécia tem direito a uma contribuição financeira no montante de 6 468 000 EUR ao abrigo do referido Regulamento, o que representa 60% do custo total de 10 780 000 EUR;

2. Verifica que a Comissão respeitou o prazo de 12 semanas a contar da receção da candidatura das autoridades gregas, em 26 de novembro de 2015, até concluir a sua avaliação do cumprimento das condições para atribuição de uma contribuição financeira, em 14 de abril de 2016, tendo notificado o Parlamento em 15 de abril de 2016;

3. Observa que, para além dos 557 trabalhadores despedidos, se prevê que 543 jovens que não trabalham, não estudam nem seguem qualquer formação (NEET) com menos de 30 anos de idade participem nas medidas e recebam serviços personalizados cofinanciados pelo FEG; regista que o pedido das autoridades gregas de inclusão dos NEET nestas medidas se deve à falta de postos de trabalho na região, tendo em conta o elevado número de pessoas à procura de emprego, estando 73,5% dos desempregados sem emprego há mais de 12 meses na Tessália (Eurostat);

4. Observa que, em consequência da profunda recessão da economia grega, seguida de uma queda do consumo e do poder de compra das famílias, os volumes do comércio a retalho de alimentos, bebidas e tabaco foram inferiores em mais de 30% em 2015 aos registados no início da crise de 2008; regista que as vendas da Supermarket Larissa acompanharam a mesma tendência descendente;

5. Assinala que, nesta conjuntura económica, a Supermarket Larissa, uma cooperativa de pequenas mercearias, apesar das medidas de austeridade tomadas, como os cortes salariais, a renegociação dos contratos de arrendamento, propondo produtos mais baratos, reduzindo os custos de funcionamento, não conseguiu superar as perdas e viu-se obrigada a encerrar as suas lojas em 2014, a que se seguiu o encerramento da empresa e os consequentes despedimentos em 2015, quando o tribunal se pronunciou sobre o pedido de falência;

6. Observa que as medidas planeadas pela Grécia para os trabalhadores despedidos e para os NEET se incluem nas seguintes categorias: orientação profissional; formação, reconversão e formação profissional; contribuição para a criação de uma empresa; subsídios de participação e de formação; subsídio de mobilidade;

7. Assinala a importância de lançar uma campanha de informação a fim de atingir os NEET que possam ser elegíveis no âmbito destas medidas; recorda a sua posição sobre a necessidade de auxiliar os NEET de forma permanente e sustentável;

8. Salienta a necessidade de melhorar a empregabilidade de todos os trabalhadores através de ações de formação adaptadas e espera que a formação oferecida no pacote coordenado corresponda tanto às necessidades dos trabalhadores como ao clima empresarial;

9. Exorta a Comissão a fornecer mais pormenores em futuras propostas sobre os setores com perspetivas de crescimento e, portanto, de contratação de pessoas e a recolher dados fundamentados sobre o impacto do financiamento do FEG, incluindo a qualidade dos empregos e a taxa de reintegração alcançadas graças ao FEG;

10. Congratula-se com o facto de o pacote coordenado de serviços personalizados ter sido estabelecido através de uma maior concertação com os representantes dos beneficiários e os parceiros sociais;

11. Observa o elevado montante (15 000 EUR) a ser recebido, no âmbito dos serviços personalizados, pelos trabalhadores ou pelos NEET que criem a sua própria empresa; regista, ao mesmo tempo, que grande número dos trabalhadores despedidos tem um enquadramento empresarial que aumenta as suas possibilidades de sucesso neste setor;

12. Constata uma possível tendência de algumas das novas empresas assumirem a forma de cooperativas sociais e saúda, neste contexto, os esforços das autoridades gregas para melhorar o setor da economia social na Grécia;

13. Observa que as medidas de apoio ao rendimento serão estritamente limitadas a um montante máximo de 35% do pacote global de medidas personalizadas, tal como previsto no Regulamento, e que estas ações dependem da participação ativa dos beneficiários visados em atividades de procura de emprego e formação;

14. Recorda o seu apelo à Comissão para que garanta o acesso público a todos os documentos relativos a processos do FEG;

15. Recorda que, em conformidade com o artigo 7.° do Regulamento, a conceção dos serviços personalizados deve prever as futuras perspetivas do mercado de trabalho e as competências necessárias e deve ser compatível com a transição para uma economia sustentável e eficiente do ponto de vista dos recursos.

Com os melhores cumprimentos,

Thomas HÄNDEL

Presidente da comissão EMPL

ANEXO: CARTA DA COMISSÃO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL

Ex.mo Senhor

Deputado Jean ARTHUIS

Presidente da Comissão dos Orçamentos

Parlamento Europeu

Assunto:  Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização

Ex.mo Senhor Presidente,

Foi transmitida para parecer à Comissão do Desenvolvimento Regional uma proposta de decisão relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG). Ao que nos é dado saber, o relatório sobre essa proposta deverá ser adotado na Comissão dos Orçamentos em 23 de maio de 2016:

-  O COM(2016)0210 é uma proposta de contribuição do FEG no montante de 6 468 000 EUR para 557 trabalhadores (422 trabalhadores e 135 trabalhadores-proprietários) despedidos da Supermarket Larissa ABEE. Esta empresa opera no setor económico classificado na divisão 47 da NACE Rev. 2 (Mercados retalhistas, exceto de veículos automóveis e motociclos). Os despedimentos efetuados pela empresa Supermarket Larissa localizam-se nas regiões da Macedónia Central (Κεντρική Μακεδονία) (EL12) e Tessália (Θεσσαλία) (EL14), de nível 2 da NUTS.

As regras aplicáveis às contribuições financeiras do FEG estão estabelecidas no Regulamento (UE) n.º 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020), e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1927/2006.

Os coordenadores da comissão procederam à apreciação desta proposta e solicitaram-me que me dirigisse por escrito a V. Exa, declarando que a maioria dos membros desta comissão não tem qualquer objeção à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização tendo em vista a afetação do montante acima referido, como solicitado pela Comissão.

Com os melhores cumprimentos,

Iskra MIHAYLOVA

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINALNA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Data de aprovação

23.5.2016

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

23

3

0

Deputados presentes no momento da votação final

Jean Arthuis, Lefteris Christoforou, Jean-Paul Denanot, José Manuel Fernandes, Bernd Kölmel, Zbigniew Kuźmiuk, Vladimír Maňka, Ernest Maragall, Sophie Montel, Liadh Ní Riada, Jan Olbrycht, Younous Omarjee, Urmas Paet, Paul Rübig, Patricija Šulin, Eleftherios Synadinos, Paul Tang, Daniele Viotti, Auke Zijlstra

Suplentes presentes no momento da votação final

Anneli Jäätteenmäki, Georgios Kyrtsos, Andrej Plenković, Ivan Štefanec, Nils Torvalds

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Laura Agea, Rainer Wieland

  • [1]  JO L 347 de 20.12.2013, p. 855.
  • [2]  JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.
  • [3]  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.
  • [4]  Textos Aprovados, P8_TA(2016)0112.
  • [5]    JO L 347 de 20.12.2013, p. 855.
  • [6]    JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.
  • [7]    Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).
  • [8] *   Data a inserir pelo Parlamento antes da publicação no JO.
  • [9]  JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.
  • [10]  JO L 347 de 20.12.2013, p. 855.
  • [11]  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.
  • [12]  Regulamento (UE) n.º 1046/2012 da Comissão, de 8 de novembro de 2012, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.º 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS), no que diz respeito à transmissão das séries cronológicas para a nova divisão regional (JO L 310 de 9.11.2012, p. 34).