Relatório - A8-0182/2016Relatório
A8-0182/2016

RELATÓRIO sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (candidatura da França — EGF/2015/010 FR/MoryGlobal)

24.5.2016 - (COM(2016)0185 – C8-0136/2016– 2016/2043(BUD))

Comissão dos Orçamentos
Relatora: Anneli Jäätteenmäki

Processo : 2016/2043(BUD)
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A8-0182/2016
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A8-0182/2016
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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (candidatura da França — EGF/2015/010 FR/MoryGlobal)

(COM(2016)0185 – C8-0136/2016– 2016/2043(BUD)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2016)0185) – C8-0136/2016),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1927/2006[1] (Regulamento FEG),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014‑2020[2], nomeadamente o artigo 12.º,

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira[3] (AII de 2 de dezembro de 2013), nomeadamente o ponto 13,

–  Tendo em conta o processo de concertação tripartida previsto no ponto 13 do AII de 2 de dezembro de 2013,

–  Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,

–  Tendo em conta a carta da Comissão do Desenvolvimento Regional,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A8-0182/2016),

A.  Considerando que a União criou instrumentos legislativos e orçamentais para prestar apoio complementar aos trabalhadores atingidos pelos efeitos de mudanças estruturais importantes nos padrões do comércio mundial ou da crise económica e financeira mundial, bem como para os ajudar na sua reintegração no mercado de trabalho;

B.  Considerando que a assistência financeira da União aos trabalhadores despedidos deve caracterizar-se pelo dinamismo e ser disponibilizada o mais rápida e eficientemente possível, de acordo com a declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão aprovada na reunião de concertação de 17 de julho de 2008, e tendo devidamente em conta as disposições do AII de 2 de dezembro de 2013 relativas à adoção de decisões de mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG);

C.  Considerando que a aprovação do Regulamento FEG reflete o acordo alcançado entre o Parlamento Europeu e o Conselho no sentido de reintroduzir o critério de mobilização de crise, fixar a contribuição financeira da União em 60 % do custo total estimado das medidas propostas, aumentar a eficiência no tratamento das candidaturas ao FEG pela Comissão, pelo Parlamento e pelo Conselho através da redução do prazo de avaliação e aprovação, alargar as ações e os beneficiários elegíveis, abrangendo igualmente os trabalhadores independentes e os jovens, e financiar incentivos à criação de empresas próprias;

D.  Considerando que a França apresentou a candidatura EFG/2015/010 FR/MoryGlobal a uma contribuição financeira do FEG, na sequência de despedimentos em toda a França metropolitana no setor económico classificado na Divisão 49 da NACE Rev. 2 (Transportes terrestres e transportes por oleodutos ou gasodutos) e na Divisão 52 (Armazenagem e atividades auxiliares dos transportes), e que se prevê que 2132 trabalhadores despedidos e elegíveis para a contribuição do FEG participem nas medidas; considerando que o pedido é apresentado na sequência da liquidação judicial da MoryGlobal e no seguimento da candidatura EGF/2014/017 FR/Mory-Ducros;

E.  Considerando que a candidatura foi apresentada ao abrigo do critério de intervenção previsto no artigo 4.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento FEG, que condiciona o apoio à ocorrência de pelo menos 500 despedimentos durante um período de referência de quatro meses numa empresa de um Estado-Membro, incluindo-se neste número os trabalhadores despedidos de empresas fornecedoras ou produtoras a jusante da referida empresa e/ou os trabalhadores independentes cuja atividade tenha cessado;

1.  Subscreve a opinião da Comissão, segundo a qual as condições estabelecidas no artigo 4.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento FEG estão preenchidas, pelo que a França tem direito a uma contribuição financeira de 5 146 800 EUR ao abrigo do referido Regulamento, o que representa 60 % do custo total de 8 528 000 EUR;

2.  Observa que a Comissão respeitou o prazo de 12 semanas a contar da receção do pedido das autoridades francesas, em 19 de novembro de 2015, até terminar a avaliação do cumprimento das condições de atribuição de uma contribuição financeira, em 7 de abril de 2016, tendo-a comunicado ao Parlamento nesse dia;

3.  Considera que os despedimentos na MoryGlobal estão associados ao declínio geral da produção física na Europa, que tem resultado numa diminuição dos volumes transportados e numa guerra de preços no setor do transporte rodoviário, provocando uma redução constante das margens de exploração e uma série de perdas para o setor, em França, desde 2007, a que se seguiu uma vaga de falências, nomeadamente a da Mory-Ducros e, mais tarde, da MoryGlobal, que havia reintegrado 2107 antigos trabalhadores da Mory-Ducros;

4.  Salienta que o apoio concedido pelo FEG aos 2153 antigos trabalhadores da Mory-Ducros, autorizado em abril de 2015[4], ascende a 6 052 200 EUR;

5.  Observa que, até à data, o setor dos transportes terrestres e dos transportes por oleodutos ou gasodutos foi objeto de duas outras candidaturas ao FEG: a EGF/2014/017 FR/ Mory-Ducros e a EGF/2011/001 AT/ Nieder- und Oberoesterreich, ambas motivadas pela crise financeira e económica a nível mundial, e que se referem a 2804 despedimentos nesse sector; observa que várias medidas das duas candidaturas são semelhantes;

6.  Assinala que as autoridades francesas começaram a prestar os serviços personalizados aos trabalhadores afetados em 23 de abril de 2015, antes da candidatura à concessão do apoio do FEG ao pacote coordenado proposto;

7.  Acolhe com agrado o facto de a França ter criado o plano social, em que a empresa MoryGlobal também participa financeiramente, antes de obter o complemento do FEG; congratula-se com o facto de o pedido de assistência ao FEG não incluir medidas nos termos do artigo 7.°, n.º 1, alínea b), do Regulamento FEG, nomeadamente licenças, e ser orientado para medidas com verdadeiro valor acrescentado para a futura reintegração no mercado de trabalho dos trabalhadores despedidos;

8.  Constata que os serviços personalizados cofinanciados pelo FEG consistem em aconselhamento e orientação por parte de uma equipa de consultores especializados, que suplementam o plano social e o Contrat de Sécurisation Professionnelle financiados pelo Estado francês para apoiar a reintegração profissional dos trabalhadores; regista que os três contratantes responsáveis pela equipa de consultores são os mesmos que prestam serviços aos trabalhadores despedidos da Mory-Ducros; espera que a Comissão e as autoridades francesas respeitem rigorosamente o princípio segundo o qual os pagamentos aos contratantes serão efetuados em função dos resultados alcançados;

9.  Observa que os contratantes (BPI, SODIE e AFPA Transitions) devem assistir os trabalhadores despedidos e ajudá-los a encontrar soluções para permanecerem no mercado de trabalho e encontrarem novos empregos, através de serviços personalizados como sessões de informação coletivas e individuais, transição profissional e acompanhamento em novos postos de trabalho;

10.  Considera que os trabalhadores da faixa etária 55-64 estão expostos a um maior risco de desemprego de longa duração e de exclusão do mercado de trabalho com o provável efeito de exclusão social; considera, por conseguinte, que estes trabalhadores, que representam 19% dos beneficiários eventuais das medidas propostas, têm necessidades específicas, que importa ter em conta nos serviços personalizados que lhes são propostos nos termos do artigo 7.º do Regulamento FEG;

11.  Regista que a França indicou que o pacote coordenado de serviços personalizados foi elaborado em concertação com os representantes dos beneficiários visados e os parceiros sociais;

12.  Recorda que, em conformidade com o artigo 7.º do Regulamento FEG, a conceção do pacote coordenado de serviços personalizados deve antecipar as perspetivas futuras do mercado de trabalho e as competências que serão necessárias, devendo igualmente ser compatível com a transição para uma economia sustentável e eficiente na utilização de recursos; regozija-se com o facto de a França ter dado todas as garantias de que as medidas propostas serão complementares das medidas financiadas pelos Fundos Estruturais e que, em conjunto, terão por objetivo a adaptação aos desafios mundiais, a fim de alcançar um crescimento económico sustentável, como indicado na análise «The European Globalisation Adjustment Fund 2007-2014 European Implementation Assessment» (Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização 2007-2014 - Avaliação da execução a nível europeu)[5];

13.  Observa que os contratantes responsáveis pela equipa de consultores são os mesmos que prestam serviços aos trabalhadores despedidos da Mory-Ducros; solicita à Comissão que disponibilize uma avaliação da relação custo-eficácia do atual apoio aos trabalhadores despedidos da Mory-Ducros, tendo em conta que a candidatura em apreço foi apresentada na sequência da candidatura EGF/2014/017 FR/Mory-Ducros e que os serviços personalizados são prestados pelos mesmos contratantes;

14.  Tem em conta o caráter sensível deste mercado de trabalho específico, uma vez que a França possui a percentagem mais elevada do valor acrescentado realizado pela UE-28 no sector dos transportes terrestres;

15.  Salienta que as autoridades francesas confirmaram que as ações propostas não receberão apoio financeiro de outros fundos ou instrumentos financeiros e que são complementares das ações financiadas pelos fundos estruturais;

16.  Reitera que a assistência do FEG é complementar das medidas nacionais e não pode substituir as ações que são da responsabilidade dos Estados-Membros ou das empresas;

17.  Congratula-se com o procedimento melhorado introduzido pela Comissão, na sequência do pedido do Parlamento para acelerar a disponibilização das subvenções; chama a atenção para a pressão criada pelo novo calendário e para o seu impacto potencial na eficácia da instrução do processo;

18.  Recorda o seu apelo à Comissão para que garanta o acesso público a todos os documentos relativos a processos do FEG;

19.  Aprova a decisão anexa à presente resolução;

20.  Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

21.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e os respetivos Anexos ao Conselho e à Comissão.

  • [1]  JO L 347 de 20.12.2013, p. 855.
  • [2]  JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.
  • [3]  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.
  • [4]  Decisão (UE) 2015/738 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (candidatura EGF/2014/017 FR/Mory-Ducros, França) (JO L 117, 8.5.2015, p. 47).
  • [5]  http://www.europarl.europa.eu/RegData/etudes/IDAN/2016/558763/EPRS_IDA(2016)558763_EN.pdf

ANEXO: DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (candidatura da França - EGF/2015/010 FR/MoryGlobal)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1927/2006[1], nomeadamente o artigo 15.º, n.º 4,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira[2], nomeadamente o ponto 13,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)  O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) foi criado para prestar apoio a trabalhadores despedidos e a trabalhadores por conta própria cuja atividade cessou em resultado de importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial devido à globalização, em resultado da continuação da crise económica e financeira mundial ou em resultado de uma nova crise económica e financeira mundial, e para os ajudar a reintegrarem-se no mercado de trabalho.

(2)  A intervenção do FEG não deve exceder o montante máximo anual de 150 milhões de EUR (preços de 2011), conforme disposto no artigo 12.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho[3].

(3)  Em 19 de novembro de 2015, a França apresentou a candidatura EGF/2015/010 FR/MoryGlobal a uma contribuição financeira do FEG, na sequência de despedimentos na MoryGlobal SAS, em França. A candidatura foi completada com informações adicionais, transmitidas nos termos do artigo 8.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 1309/2013. A referida candidatura respeita os requisitos para a determinação de uma contribuição financeira do FEG, previstos no artigo 13.º do Regulamento (UE) n.º 1309/2013.

(4)  O FEG deverá, por conseguinte, ser mobilizado a fim de conceder uma contribuição financeira no montante de 5 146 800 EUR em resposta à candidatura apresentada por França.

(5)  A fim de reduzir ao mínimo o tempo necessário para a mobilização do FEG, a presente decisão deve ser aplicável a partir da data da sua adoção,

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2016, é mobilizada uma quantia de 5 146 800 EUR em dotações de autorização e de pagamento ao abrigo do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG).

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável a partir de [a data da sua adoção]*.

Feito em ...

[4]Pelo Parlamento Europeu  Pelo Conselho

O Presidente  O Presidente

  • [1]   JO L 347, 20.12.2013, p. 855.
  • [2]   JO C 373, 20.12.2013, p. 1.
  • [3]   Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).
  • [4] * Data a inserir pelo Parlamento antes da publicação no JO.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

I.  Antecedentes

O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização foi criado para prestar um apoio complementar aos trabalhadores atingidos pelos efeitos de mudanças estruturais importantes nos padrões do comércio mundial.

Nos termos do disposto no artigo 12.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020[1] e no artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1309/2013[2], o Fundo não pode exceder o montante máximo anual de 150 milhões de EUR (preços de 2011). Os montantes adequados são inscritos no orçamento geral da União, a título de provisão.

No que diz respeito ao procedimento de mobilização do Fundo, nos termos do ponto 13 do Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira[3], a Comissão, em caso de avaliação positiva do pedido, apresenta à autoridade orçamental uma proposta para a mobilização do Fundo e, em simultâneo, o correspondente pedido de transferência. Em caso de desacordo, deve ser iniciado um processo de concertação tripartida.

II.  A candidatura da MoryGlobal e a proposta da Comissão

Em 7 de abril de 2016, a Comissão adotou uma proposta de decisão relativa à mobilização do FEG a favor da França para apoiar a reintegração profissional de trabalhadores despedidos da MoryGlobal SAS, no setor classificado na Divisão 49 da NACE Rev. 2 (Transportes terrestres e transportes por oleodutos ou gasodutos) e na Divisão 52 (Armazenagem e atividades auxiliares dos transportes), em 22 departamentos (départements) da França metropolitana.

Trata-se da quarta candidatura a ser avaliada no âmbito do orçamento de 2016 e a terceira relativa ao setor dos transportes terrestres e transportes por oleodutos ou gasodutos, e diz respeito à mobilização de um montante total de 5 146 800 EUR do FEG a favor da França. A candidatura abrange o despedimento de 2132 trabalhadores.

A candidatura foi apresentada à Comissão em 19 de novembro de 2015 e completada com informações adicionais até 14 de janeiro de 2016. A Comissão concluiu, de acordo com as disposições aplicáveis do Regulamento FEG, que a candidatura satisfaz as condições para uma contribuição financeira do FEG.

As autoridades francesas afirmam que os despedimentos são uma consequência da falência e do encerramento da empresa. De acordo com os dados do Banco de França, as falências no setor dos transportes rodoviários registaram um aumento anual de 35 % entre 2007 e 2013. Considera-se que esta situação é resultado da crise económica e financeira mundial, que provocou, no setor do transporte rodoviário de mercadorias em veículos de peso superior a 3,5 toneladas, um declínio de 13,7 % na UE e 21 % em França, entre 2007 e 2012 (Eurostat). Esta diminuição tem acompanhado o declínio geral da produção física na Europa. Face à redução dos volumes a transportar, eclodiu uma guerra de preços no setor, agravada por um aumento dos vários custos (gasolina, salários, materiais), induzindo, assim, uma deterioração constante das margens de exploração e uma série de perdas para o setor, em França, desde 2007.

A candidatura é apresentada no seguimento da candidatura EGF/2014/017 FR/Mory-Ducros, que dizia respeito aos trabalhadores da Mory-Ducros que não foram reintegrados na MoryGlobal.

Os serviços personalizados que serão prestados aos trabalhadores despedidos consistem em aconselhamento e orientação assegurados por uma equipa de consultores especializados de três contratantes. Estes consultores são contratados para propor a cada participante a) um percurso profissional personalizado e b) um número suficiente de ofertas de emprego, devendo ainda c) possibilitar a consulta de peritos generalistas e/ou especializados em criação de empresas, que tenham um excelente conhecimento do mercado de trabalho na região, estejam disponíveis e sejam reativos. Os contratantes assegurarão a realização de seminários de formação sobre competências gerais (por exemplo, elaboração de CV, preparação de entrevistas de emprego, competências úteis para a procura de emprego e a criação de empresas), formação sobre a utilização da Internet, feiras de emprego e encontros com empregadores ou representantes do setor, bem como reuniões com as instituições de formação.

De acordo com a Comissão, as medidas descritas constituem medidas ativas do mercado de trabalho que se enquadram nas ações elegíveis definidas no artigo 7.º do Regulamento FEG. Estas ações não substituem as medidas passivas de proteção social.

As autoridades francesas prestaram todas as garantias necessárias no que respeita ao seguinte:

-  serão respeitados os princípios de igualdade de tratamento e de não discriminação no acesso às ações propostas e na sua execução;

-  foram cumpridos os requisitos definidos na legislação nacional e da UE em matéria de despedimentos coletivos;

-  as ações propostas não receberão apoio financeiro de outros fundos ou instrumentos financeiros da União e serão evitados os financiamentos duplos;

-  as ações propostas serão complementares das ações financiadas pelos fundos estruturais;

-  a contribuição financeira do FEG cumprirá as regras processuais e materiais da União em matéria de auxílios estatais.

A França informou a Comissão de que as medidas do FEG são pré-financiadas ou cofinanciadas pelo Ministério do Trabalho, do Emprego, da Formação Profissional e do Diálogo Social, designadamente através da rubrica orçamental dedicada ao acompanhamento das alterações económicas e da evolução do emprego.

III.  Procedimento

A fim de mobilizar o Fundo, a Comissão apresentou à autoridade orçamental um pedido de transferência, no valor total de 5 146 800 EUR, da reserva do FEG (40 02 43) para a rubrica orçamental do FEG (04 04 01).

Trata-se da quarta proposta de transferência com vista à mobilização do Fundo transmitida à autoridade orçamental, até à data, em 2016.

O processo de concertação tripartida será iniciado em caso de desacordo, conforme previsto no artigo 15.º, n.º 4, do Regulamento FEG.

Em conformidade com um acordo interno, a Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais deverá ser associada ao processo, a fim de proporcionar um apoio e um contributo construtivos no âmbito da avaliação das candidaturas ao Fundo.

  • [1]  JO L 347, 20.12.2013, p. 884.
  • [2]  JO L 347, 20.12.2013, p. 855.
  • [3]  JO C 373, 20.12.2013, p. 1.

ANEXO: CARTA DA COMISSÃO DO EMPREGO E DOS ASSUNTOS SOCIAIS

CO/jb D(2016)19091

Jean Arthuis

Presidente da Comissão dos Orçamentos

ASP 09G205

Assunto: Parecer sobre a mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) relativamente à candidatura EGF/2015/010 FR/MoryGlobal, França (COM(2016)185 final)

Senhor Presidente,

A Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (EMPL) e o seu Grupo de Trabalho sobre o FEG procederam à apreciação da mobilização do FEG para a candidatura «EGF/2015/010 FR/Mory Global» e adotaram o parecer que se segue.

A Comissão EMPL e o seu Grupo de Trabalho sobre o FEG pronunciaram-se a favor da mobilização do FEG no caso do presente pedido. A este respeito, a Comissão EMPL apresenta algumas observações, mas sem que tal ponha em causa a transferência dos pagamentos.

As deliberações da Comissão EMPL basearam-se nas seguintes considerações:

A) Considerando que a presente candidatura se baseia no artigo 4.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.º 1309/2013 (Regulamento FEG) e diz respeito a 2 132 trabalhadores despedidos na MoryGlobal SAS, em França, que operam na divisão 49 da NACE Rev. 2 (Transportes terrestres e transportes por oleodutos ou gasodutos) e também na divisão 52 da NACE Rev. 2 (armazenagem e atividades auxiliares dos transportes), situadas em 54 locais em todo o território metropolitano, principalmente em regiões de nível NUTS 2, em que as localizações com o maior número de despedimentos são os seguintes: Centro (FR24); Ilha de França (FR10); Ródano-Alpes (FR71); País do Loire (FR51); Lorena (FR41) e Alsácia (FR42), no período de referência de 27 de abril de 2015 a 27 de agosto de 2015;

B) Considerando que, a fim de estabelecer a ligação entre os despedimentos e a continuação da crise financeira e económica mundial a que faz referência o Regulamento (CE) n.º 546/2009, a França alega que a MoryGlobal estava ativa nos domínios dos serviços de correio rápido, transporte e entrega de mercadorias, armazenagem e aluguer de materiais conexos, fornecendo estes serviços em França e no estrangeiro e, como resultado da crise, o transporte rodoviário de mercadorias em veículos de peso superior a 3,5 toneladas registou uma contração de 13,7 % na UE e 21 % em França, entre 2007 e 2012 (Eurostat), e em 2014 a atividade de transporte rodoviário de mercadorias continua a ser inferior em mais de 10 % à atividade anterior à crise; considerando que, devido à redução dos volumes a transportar, eclodiu uma guerra de preços no setor, o que levou a uma deterioração constante das margens de exploração, seguida de uma vaga de falências no setor do transporte rodoviário de mercadorias;

C) Considerando que o pedido é apresentado na sequência da liquidação judicial da MoryGlobal e no seguimento da candidatura EGF/2014/017 FR/Mory-Ducros;

D) Considerando que a grande maioria dos trabalhadores (81,6 %) visados pelas medidas são homens e 18,4 % são mulheres; que 59,5 % dos trabalhadores têm entre 30 e 54 anos de idade, 21,2 % entre 25 e 29 anos de idade e 19,1 % entre 55 e 64 anos de idade.

A Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais insta, portanto, a Comissão dos Orçamentos, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na sua proposta de resolução sobre a candidatura francesa:

1. Partilha do ponto de vista da Comissão segundo o qual os critérios de intervenção previstos no artigo 4.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.º 1309/2013 estão preenchidos, pelo que a França tem direito a uma contribuição financeira no montante de 5 146 800 euros ao abrigo do referido Regulamento, o que representa 60 % do custo total de 8 578 000 euros;

2. Verifica que a Comissão respeitou o prazo de 12 semanas a contar da receção da candidatura das autoridades francesas, em 19 de novembro de 2015, até concluir a sua avaliação do cumprimento das condições para atribuição de uma contribuição financeira, em 7 de abril de 2016, tendo notificado o Parlamento nesse dia;

3. Constata que os serviços personalizados cofinanciados pelo FEG a prestar aos trabalhadores despedidos consistem em aconselhamento e orientação por parte de uma equipa de consultores especializados, que suplementam o plano social e o Contrat de Sécurisation Professionnelle financiados pelo Estado francês para apoiar os trabalhadores no mercado de trabalho; espera que a Comissão e as autoridades francesas respeitem rigorosamente o princípio segundo o qual os pagamentos às agências contratadas serão efetuados em função dos resultados alcançados;

4. Saúda o Estado francês por ter criado o plano social, em que a empresa MoryGlobal também participa com fundos, antes de obter o complemento do FEG; congratula-se com o facto de o pedido de assistência ao FEG não incluir medidas nos termos do artigo 7.°, ponto 1, alínea b), do Regulamento FEG, nomeadamente licenças de emissão, e ser orientado para medidas com verdadeiro valor acrescentado para a futura reintegração no mercado de trabalho dos trabalhadores despedidos;

5. Observa que os contratantes responsáveis pela equipa de consultores são os mesmos que prestam serviços aos trabalhadores despedidos da Mory-Ducros; solicita à Comissão que disponibilize uma análise da relação custo-eficácia do atual apoio aos trabalhadores despedidos da Mory-Ducros, tendo em conta que a candidatura em apreço foi apresentada na sequência da candidatura EGF/2014/017 FR/Mory-Ducros e que os serviços personalizados são prestados pelos mesmos contratantes;

6. Observa que os contratantes (BPI, SODIE e AFPA Transitions) devem assistir os trabalhadores despedidos e ajudá-los a encontrar soluções para permanecerem no mercado de trabalho e encontrarem novos empregos, através de serviços personalizados como sessões de informação coletivas e individuais, transição profissional e acompanhamento em novos postos de trabalho;

7. Regista que a França indicou que o pacote coordenado de serviços personalizados foi elaborado em concertação com os representantes dos beneficiários visados e os parceiros sociais;

8. Salienta que as autoridades francesas confirmaram que as ações propostas não receberão apoio financeiro de outros fundos ou instrumentos financeiros e que são complementares das ações financiadas pelos fundos estruturais;

9. Reitera o seu apelo à Comissão no sentido de garantir o acesso do público a todos os documentos relacionados com os processos do FEG;

10. Recorda que, em conformidade com o artigo 7.° do Regulamento, a conceção do pacote coordenado dos serviços personalizados deve antecipar as futuras perspetivas do mercado de trabalho e competências necessárias e deve ser compatível com a transição para uma economia sustentável e eficiente do ponto de vista dos recursos.

Com os melhores cumprimentos,

Thomas HÄNDEL

Presidente da Comissão EMPL

ANEXO: CARTA DA COMISSÃO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL

Jean ARTHUIS

Presidente

Comissão dos Orçamentos

Parlamento Europeu

Assunto:  Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização

Senhor Presidente,

Foi transmitida para parecer à Comissão do Desenvolvimento Regional uma proposta de decisão relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG). Ao que nos é dado saber, o relatório sobre essa proposta deverá ser adotado na Comissão dos Orçamentos em 23 de maio de 2016:

-  O COM(2016)0185 é uma proposta de contribuição do FEG no montante de 5 146 800 EUR para 2 132 trabalhadores despedidos da MoryGlobal SAS. Esta empresa operava principalmente no setor económico classificado na divisão 49 da NACE Rev. 2 (Transportes terrestres e transportes por oleodutos ou gasodutos) e na divisão 52 da NACE Rev. 2 (Armazenagem e atividades auxiliares dos transportes). Os despedimentos efetuados pela empresa situam-se no conjunto da França metropolitana. O maior número de trabalhadores despedidos ocorreu nas seguintes regiões NUTS 2: Centro (FR24), Ilha de França (FR10), Ródano-Alpes (FR71), País do Loire (FR51), Lorena (FR41), Alsácia (FR42).

As regras aplicáveis às contribuições financeiras do FEG estão estabelecidas no Regulamento (UE) n.º 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020), e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1927/2006.

Os coordenadores da comissão procederam à apreciação desta proposta e solicitaram-me que me dirigisse por escrito a V. Exa, declarando que a maioria dos membros desta comissão não tem qualquer objeção à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização tendo em vista a afetação do montante acima referido, como solicitado pela Comissão.

Com os melhores cumprimentos,

Iskra MIHAYLOVA

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINALNA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Data de aprovação

23.5.2016

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

22

4

0

Deputados presentes no momento da votação final

Jean Arthuis, Lefteris Christoforou, Jean-Paul Denanot, José Manuel Fernandes, Bernd Kölmel, Zbigniew Kuźmiuk, Vladimír Maňka, Ernest Maragall, Sophie Montel, Liadh Ní Riada, Jan Olbrycht, Younous Omarjee, Urmas Paet, Paul Rübig, Patricija Šulin, Eleftherios Synadinos, Paul Tang, Daniele Viotti, Auke Zijlstra

Suplentes presentes no momento da votação final

Anneli Jäätteenmäki, Georgios Kyrtsos, Andrej Plenković, Ivan Štefanec, Nils Torvalds

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Laura Agea, Rainer Wieland