Relatório - A8-0185/2016Relatório
A8-0185/2016

RECOMENDAÇÃO referente ao projeto de decisão do Conselho relativa à conclusão da Revisão 3 do Acordo da Comissão Económica da Organização das Nações Unidas para a Europa relativo à adoção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações concedidas em conformidade com essas prescrições ("Acordo de 1958 revisto")

26.5.2016 - (13954/2015 – C8-0112/2016 – 2015/0249(NLE)) - ***

Comissão do Comércio Internacional
Relator: Bernd Lange

Processo : 2015/0249(NLE)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A8-0185/2016
Textos apresentados :
A8-0185/2016
Debates :
Textos aprovados :

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

referente ao projeto de decisão do Conselho relativa à conclusão da Revisão 3 do Acordo da Comissão Económica da Organização das Nações Unidas para a Europa relativo à adoção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações concedidas em conformidade com essas prescrições ("Acordo de 1958 revisto")

(13954/2015 – C8-0112/2016 – 2015/0249(NLE))

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (13954/2015),

–  Tendo em conta a Revisão 3 do Acordo da Comissão Económica da Organização das Nações Unidas para a Europa relativo à adoção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações concedidas em conformidade com essas prescrições («Acordo de 1958 revisto») (13954/2015),

–  Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos dos artigos 207.º e 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0112/2016),

–  Tendo em conta o artigo 99.º, n.º 1, primeiro e terceiro parágrafos, e n.º 2, bem como o artigo 108.º, n.º 7, do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação da Comissão do Comércio Internacional (A8-0185/2016),

1.  Aprova a celebração do acordo;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados­Membros e à Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas.

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

Tendo em conta a crescente interligação dos mercados globais (cerca de 40 % dos produtos da indústria europeia são fabricados a partir de produtos importados a montante) e o facto de a produção industrial se realizar cada vez mais no âmbito de cadeias de valor mundiais, a remoção dos obstáculos desnecessários ao comércio e a cooperação em matéria de regulamentação são fundamentais para manter e reforçar uma base industrial competitiva e diversificada na Europa.

A indústria automóvel e as respetivas indústrias auxiliares são um setor económico fundamental para a União Europeia. O setor automóvel proporciona emprego a 12 milhões de pessoas e representa 4 % do PIB da UE. É importante para as indústrias a montante (nomeadamente do aço e dos produtos químicos) e a jusante (designadamente TIC e serviços de mobilidade). A UE é um dos maiores produtores mundiais de veículos a motor, representando o setor o maior investidor privado na investigação e no desenvolvimento.

A indústria automóvel apresenta uma cadeia de valor bem integrada, na qual participam quase todos os Estados-Membros. Além disso, proporciona uma mais-valia muito elevada ao longo de toda a cadeia e desempenha um papel importante na balança comercial da zona euro. A fim de manter a posição crucial da indústria automóvel, a UE deve reforçar a competitividade da indústria automóvel da UE e preservar a liderança tecnológica mundial.

A cooperação internacional a nível regulamentar tem o potencial para promover um ambiente económico transparente, eficaz e favorável à concorrência, criando e garantindo simultaneamente os mais elevados níveis de proteção da saúde e segurança. Além disso, a coerência e a transparência da regulamentação são necessárias para o desenvolvimento e a execução de normas eficazes e eficientes em termos de custos, assim como mais compatíveis.

A cooperação normativa global no âmbito da UNECE, um modelo que deve refletir-se e ser reforçado nos acordos comerciais bilaterais, ao invés de comprometido.

A UE deve obrigatoriamente apoiar a harmonização tecnológica mundial. Requisitos técnicos comuns, como o quadro da UNECE, contribuem para reduzir os custos de desenvolvimento, produção e certificação, evitando ainda a duplicação dos procedimentos administrativos.

É da maior importância que a UE esteja apta a apresentar a sua posição em junho de 2016, na reunião da UNECE. Na sua carta, o Conselho apresentou um pedido nesse sentido, tendo convidado à votação em plenário, em maio. Dado que a vontade do relator é respeitar o princípio do multilinguismo e dar a máxima publicidade possível a esta aprovação, propõe-se a votação durante a sessão plenária de junho.

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Data de aprovação

24.5.2016

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

34

0

3

Deputados presentes no momento da votação final

Maria Arena, Tiziana Beghin, Daniel Caspary, Salvatore Cicu, Marielle de Sarnez, Santiago Fisas Ayxelà, Karoline Graswander-Hainz, Ska Keller, Jude Kirton-Darling, Alexander Graf Lambsdorff, Bernd Lange, David Martin, Emmanuel Maurel, Anne-Marie Mineur, Sorin Moisă, Alessia Maria Mosca, Artis Pabriks, Franck Proust, Godelieve Quisthoudt-Rowohl, Inmaculada Rodríguez-Piñero Fernández, Tokia Saïfi, Marietje Schaake, Helmut Scholz, Joachim Schuster, Joachim Starbatty, Adam Szejnfeld, Hannu Takkula, Iuliu Winkler, Jan Zahradil

Suplentes presentes no momento da votação final

Reimer Böge, Edouard Ferrand, Sander Loones, Georg Mayer, Lola Sánchez Caldentey, Judith Sargentini, Jarosław Wałęsa

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Dominique Bilde