RECOMENDAÇÃO sobre o projeto de decisão do Conselho que autoriza a cooperação reforçada no domínio da competência, da lei aplicável, do reconhecimento e da execução de decisões sobre os regimes de bens dos casais internacionais, incluindo os regimes matrimoniais e os efeitos patrimoniais das parcerias registadas
30.5.2016 - (08112/2016 – C8-0184/2016 – 2016/0061(NLE)) - ***
Comissão dos Assuntos Jurídicos
Relator: Jean-Marie Cavada
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre o projeto de decisão do Conselho que autoriza a cooperação reforçada no domínio da competência, da lei aplicável, do reconhecimento e da execução de decisões sobre os regimes de bens dos casais internacionais, incluindo os regimes matrimoniais e os efeitos patrimoniais das parcerias registadas
(08112/2016 – C8-0184/2016 – 2016/0061(NLE))
(Aprovação)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (08112/2016),
– Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho nos termos do artigo 329.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0184/2016),
– Tendo em conta as condições estabelecidas no artigo 20.° do Tratado da União Europeia e nos artigos 326.° e 327.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 85.º e o artigo 99.º, n.º 1, primeiro e terceiro parágrafos, do seu Regimento,
– Tendo em conta a recomendação da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0192/2016),
1. Aprova o projeto de decisão do Conselho que autoriza a cooperação reforçada no domínio da competência, da lei aplicável, do reconhecimento e da execução de decisões sobre os regimes de bens dos casais internacionais, incluindo os regimes matrimoniais e os efeitos patrimoniais das parcerias registadas;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
A decisão de recorrer à cooperação reforçada no domínio da competência, da lei aplicável, do reconhecimento e da execução de decisões em matéria de regimes de bens dos casais internacionais, incluindo os regimes matrimoniais e os efeitos patrimoniais das parcerias registadas, foi tomada na sequência do bloqueio das negociações entre todos os Estados-Membros sobre as propostas iniciais apresentadas pela Comissão em 2011.
Com efeito, os atos legislativos no domínio do direito da família são adotados pelo Conselho, deliberando por unanimidade, após consulta do Parlamento. Em 2013, o Parlamento tinha já emitido um parecer favorável aos projetos de atos de 2011; tornou-se, porém, claro no final de 2015 que nem todos os Estados-Membros poderiam aceitar as propostas.
A cooperação reforçada foi então considerada a solução ideal, na medida em que os 23 Estados-Membros estavam, em princípio, de acordo para adotar estes dois atos. A Comissão apresentou, no início de 2016, novas propostas de ato através do mecanismo da cooperação reforçada, baseadas, quanto ao conteúdo, no compromisso anteriormente obtido. A cooperação reforçada deve preencher várias condições:
• ser uma opção de último recurso, quando os objetivos da cooperação em causa não puderem ser atingidos num prazo razoável pela União no seu conjunto e na condição de que, pelo menos, nove Estados-Membros participem na cooperação.
• respeitar os tratados e o direito da União, bem como as competências, direitos e obrigações dos Estados-Membros não participantes;
• favorecer a realização dos objetivos da União, preservar os seus interesses e reforçar o seu processo de integração;
• não prejudicar o mercado interno nem a coesão económica, social e territorial, não constituir uma restrição nem uma discriminação ao comércio entre os Estados‑Membros, e não provocar distorções de concorrência entre eles.
É evidente que, neste caso, tais condições estão preenchidas. Optou-se, em última instância, por esta opção. Os atos a adotar não atentam contra os direitos dos Estados-Membros não participantes nem afetam o mercado interno. Esta cooperação reforçada no domínio do direito patrimonial dos casais internacionais está claramente em consonância com os objetivos da União e com o interesse dos seus cidadãos.
Esta recomendação propõe, por conseguinte, que o Parlamento aprove a cooperação reforçada neste domínio. Sendo esta decisão meramente processual, convida-se o leitor a consultar a versão integral dos relatórios sobre as duas propostas de regulamento para a obtenção de mais pormenores sobre o conteúdo das mesmas.
RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL
NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
Data de aprovação |
24.5.2016 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
19 2 2 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Max Andersson, Marie-Christine Boutonnet, Jean-Marie Cavada, Kostas Chrysogonos, Therese Comodini Cachia, Mady Delvaux, Rosa Estaràs Ferragut, Laura Ferrara, Enrico Gasbarra, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Sajjad Karim, Dietmar Köster, Gilles Lebreton, Jiří Maštálka, Emil Radev, Julia Reda, Evelyn Regner, József Szájer, Axel Voss, Tadeusz Zwiefka |
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Suplentes presentes no momento da votação final |
Daniel Buda, Angel Dzhambazki, Stefano Maullu |
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Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final |
Jens Nilsson |
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