sobre a proposta de regulamento do Conselho relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria de regimes matrimoniais
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de regulamento do Conselho relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria de regimes matrimoniais
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2016)0106),
– Tendo em conta o artigo 81.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C8-0127/2016),
– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0209/2016),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
3. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;
4. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos Parlamentos nacionais.
Alteração1
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 1 – alínea e-A) (nova)
Texto da Comissão
Alteração
(e-A) «Estado-Membro», um Estado‑Membro que participa na cooperação reforçada em sede de competência, lei aplicável, reconhecimento e execução de decisões no domínio dos regimes de bens dos casais internacionais, por força da Decisão 2016/.../UE, ou por força de uma decisão adotada em conformidade com o artigo 331.º, n.º 1, segundo ou terceiro parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
Justificação
A introdução de uma nova definição de Estado-Membro no quadro do presente regulamento é importante para cobrir apenas os Estados-Membros que participam no regulamento sobre regimes matrimoniais, de acordo com a definição que consta do artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1259/2010 do Conselho, de 20 de dezembro de 2010, que aplica uma cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial (Roma III).
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
I. Procedimento
A presente proposta de regulamento do Conselho relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria de regimes matrimoniais é a segunda na matéria; Após o bloqueio das negociações entre Estados-Membros (todo e qualquer acordo deve ser unânime em matéria de direito da família), esta proposta foi remetida ao Parlamento no quadro da cooperação reforçada. Quanto aos aspetos processuais da cooperação reforçada, o leitor pode consultar a recomendação específica sobre o assunto.
A presente proposta é apresentada em simultâneo com a proposta de regulamento do Conselho relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução de decisões sobre os efeitos patrimoniais das parcerias registadas; A proposta de regulamento de 2016 não é idêntica à proposta inicial da Comissão de 2011, integrando, pelo contrário, muitas das alterações propostas pelo Parlamento em 2013 e correspondendo, por conseguinte, ao texto a que 23 Estados-Membros estavam dispostos a dar o seu acordo no final de 2015.
II. Âmbito de aplicação
O regulamento será um instrumento muito útil para os casais internacionais na União Europeia. Cobre, em matéria de regimes matrimoniais, a competência e a lei aplicável, bem como o reconhecimento e a execução de decisões. No entanto, exclui do seu domínio, nomeadamente, as questões relativas à capacidade dos cônjuges, à existência, validade ou reconhecimento de um casamento, às obrigações alimentares e à sucessão do cônjuge falecido. A autonomia dos Estados-Membros em matéria de direito da família fica, pois, salvaguardada. O regulamento também não afeta a matéria de fundo do direito dos Estados‑Membros sobre os regimes matrimoniais. Os pedidos do Parlamento foram, portanto, atendidos.
III. Competência
O regulamento determina de forma clara qual o órgão jurisdicional competente para se pronunciar sobre os pedidos em matéria de regimes matrimoniais. Quando o pedido relativo ao regime matrimonial está ligado à sucessão de um cônjuge falecido, ou a um pedido de divórcio, de separação judicial ou de anulação do casamento, é o tribunal competente para a aplicação das regras específicas a esses domínios que será competente para decidir sobre o regime matrimonial. Nos outros casos, o regulamento fornece uma lista de critérios para determinar a competência, deixando aos casais a faculdade de escolher outra jurisdição em certos casos. No caso de um Estado-Membro não reconhecer o casamento em questão, é conferida aos tribunais desse Estado a faculdade de confiar o caso aos tribunais de outro Estado-Membro que reconhece o casamento em questão.
IV. Lei aplicável
A secção sobre o direito aplicável é de aplicação universal, ou seja, permite também a aplicação do direito de um Estado terceiro. O maior avanço neste contexto é o princípio da unidade do direito aplicável, segundo o qual o direito do regime matrimonial aplica-se ao conjunto dos bens detidos ao abrigo do referido regime, onde quer que se encontrem. Isto põe termo ao fracionamento do regime dos bens do casal. O regulamento permite a escolha da lei aplicável ao regime matrimonial, estando, porém, a escolha limitada pela exigência de ser cidadão ou residente habitual do Estado escolhido. Na ausência de escolha, foram definidos critérios que permitem a designação unívoca do direito aplicável. Foram inseridos os esclarecimentos solicitados pelo Parlamento.
V. Reconhecimento, aplicabilidade e execução das decisões
Nos domínios do reconhecimento, da força executória e da execução de decisões em matéria de regimes matrimoniais, o texto atual é em grande medida inspirado na posição do Parlamento Europeu de 2013. Retoma, nesta matéria, as disposições pormenorizadas do Regulamento n.º 650/2012 (relativo às sucessões transfronteiriças). Assim, se o reconhecimento for automático, uma decisão só é executória após obtenção de uma declaração de aplicabilidade no Estado-Membro em causa. Isto explica-se pela natureza sensível das decisões em matéria de direito da família, correspondendo igualmente à solução em vigor para as sucessões transfronteiras. No entanto, a declaração de aplicabilidade só pode ser recusada em alguns casos muito específicos, entre os quais figura o desrespeito à ordem pública.
VI. Atos autênticos e transações judiciais
O regulamento permite igualmente, sob certas condições, a circulação e a força executória dos atos autênticos, o que correspondia a um pedido do Parlamento. Foram igualmente previstas disposições semelhantes em matéria de transações judiciais.
VII. Informação dos interessados
Por último, o regulamento prevê a criação de meios de divulgação da informação jurídica de base de que necessitam os casais internacionais.
VIII. Conclusão
Para concluir, o relator considera que a proposta de regulamento sobre os regimes matrimoniais é claramente do interesse da União e dos respetivos casais internacionais. Permitirá acabar com muitos casos de confusão e de dificuldade jurídica. A proposta atual, que é a segunda, integrou uma boa parte das alterações propostas anteriormente pelo Parlamento. Assim, o relator propõe que o Parlamento emita um parecer favorável sobre esta proposta, sem alterações adicionais nesta fase.
PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
Título
Jurisdição, legislação aplicável e o reconhecimento e a execução de decisões em matéria de regimes matrimoniais
Max Andersson, Joëlle Bergeron, Marie-Christine Boutonnet, Jean-Marie Cavada, Therese Comodini Cachia, Mady Delvaux, Rosa Estaràs Ferragut, Enrico Gasbarra, Dietmar Köster, Gilles Lebreton, António Marinho e Pinto, Emil Radev, Julia Reda, Evelyn Regner, Pavel Svoboda, Axel Voss, Tadeusz Zwiefka
Suplentes presentes no momento da votação final
Daniel Buda, Angel Dzhambazki, Evelyne Gebhardt, Sylvia-Yvonne Kaufmann
Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final