RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro para a rotulagem da eficiência energética e revoga a Diretiva 2010/30/UE
21.6.2016 - (COM(2015)0341 – C8-0189/2015 – 2015/0149(COD)) - ***I
Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia
Relator: Dario Tamburrano
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PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro para a rotulagem da eficiência energética e revoga a Diretiva 2010/30/UE
(COM(2015)0341 – C8-0189/2015 – 2015/0149(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2015)0341),
– Tendo em conta os artigos 294.º, n.º 2, e 207.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0189/2015),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 20 de janeiro de 2016 [1],
– Após consulta ao Comité das Regiões,
– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A8‑0213/2016),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.
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Alteração 1 Proposta de regulamento Considerando 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(1) A União Europeia está empenhada na criação de uma União da Energia com uma política climática virada para o futuro. A eficiência energética é um elemento basilar do quadro de ação da União Europeia relativo ao clima e à energia para 2030 e é fundamental para moderar a procura de energia. |
(1) A União Europeia está empenhada na criação de uma União da Energia com uma política energética e climática virada para o futuro. A eficiência energética é um elemento basilar do quadro de ação da União Europeia relativo ao clima e à energia para 2030 e é fundamental para moderar a procura de energia e limitar as emissões de gases com efeito de estufa. |
Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(2) A rotulagem da eficiência energética permite aos consumidores fazerem escolhas informadas no que respeita ao consumo de energia dos produtos e, desse modo, promove a inovação. |
(2) A rotulagem da eficiência energética permite aos consumidores fazerem escolhas informadas no que respeita aos produtos eficientes e sustentáveis do ponto de vista energético e, desse modo, contribui significativamente para a poupança energética e para reduzir as faturas de energia, ao mesmo tempo que promove a inovação e o investimento no fabrico de produtos mais eficientes do ponto de vista energético. |
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(4) Justifica-se substituir a Diretiva 2010/30/UE por um regulamento que mantenha o mesmo âmbito de aplicação mas modifique e reforce algumas das suas disposições, a fim de clarificar e atualizar o conteúdo. O regulamento é o instrumento jurídico adequado, pois impõe regras claras e circunstanciadas, sem causar divergência na transposição por parte dos Estados-Membros, e assegura, por conseguinte, um nível mais elevado de harmonização em toda a União Europeia. Um quadro regulamentar harmonizado a nível da União, e não dos Estados-Membros, reduz os custos para os fabricantes e assegura condições de concorrência equitativas. A harmonização à escala da União assegura a livre circulação de mercadorias em todo o mercado único. |
(4) Justifica-se substituir a Diretiva 2010/30/UE por um regulamento que mantenha o mesmo âmbito de aplicação mas modifique e reforce algumas das suas disposições, a fim de clarificar e atualizar o conteúdo, tendo em conta a rápida evolução tecnológica da eficiência energética dos produtos registada nos últimos anos. O regulamento é o instrumento jurídico adequado, pois impõe regras claras e circunstanciadas, sem causar divergência na transposição por parte dos Estados-Membros, e assegura, por conseguinte, um nível mais elevado de harmonização em toda a União Europeia. Um quadro regulamentar harmonizado a nível da União, e não dos Estados-Membros, reduz os custos para os fabricantes ao longo de toda a cadeia de valor e assegura condições de concorrência equitativas. A harmonização à escala da União assegura a livre circulação de mercadorias em todo o mercado único. |
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 4-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(4-A) É conveniente isentar do âmbito de aplicação do presente regulamento os produtos em segunda mão, o que inclui todos os produtos que tenham entrado em serviço antes de serem disponibilizados no mercado pela segunda vez ou de novo. |
Alteração 5 Proposta de regulamento Considerando 4-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(4-B) Atendendo a que o consumo de energia dos meios de transporte de pessoas ou mercadorias está direta ou indiretamente regulamentado por outra legislação e outras políticas da União, é adequado excluí-lo do âmbito de aplicação do presente regulamento. Esta exclusão inclui meios de transporte cujo motor permanece no mesmo local durante o funcionamento, como elevadores, escadas rolantes e tapetes rolantes. |
Alteração 6 Proposta de regulamento Considerando 7 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(7) A melhoria da eficiência dos produtos relacionados com a energia mediante uma escolha informada do consumidor é benéfica para a economia da União em geral, estimula a inovação e contribuirá para a consecução dos objetivos da União para 2020 e 2030 em matéria de eficiência energética. Permitirá também aos consumidores pouparem dinheiro. |
(7) A melhoria da eficiência dos produtos relacionados com a energia mediante uma escolha informada do consumidor e uma maior sensibilização é benéfica para a economia da União em geral, reduz a procura de energia e permite poupar dinheiro nas faturas de energia. Além disso, contribui para a segurança energética, incentiva a investigação, a inovação e o investimento na eficiência energética, dando uma vantagem concorrencial às indústrias que desenvolverem e produzirem os produtos mais eficientes do ponto de vista energético, e contribuirá ainda para a consecução dos objetivos da União para 2020 e 2030 em matéria de eficiência energética, bem como dos objetivos da União em matéria de ambiente e clima. |
Alteração 7 Proposta de regulamento Considerando 8 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(8) As conclusões do Conselho Europeu de 23 e 24 de outubro de 2014 definem uma meta indicativa a nível da UE de pelo menos 27% de aumento da eficiência energética em 2030, por comparação com as previsões do futuro consumo de energia. Este objetivo será revisto até 2020, tendo em mente um nível de 30% para a UE. As conclusões fixam também para a UE uma meta vinculativa de pelo menos 40% de redução interna nas emissões de gases com efeito de estufa até 2030, tomando 1990 como referência, incluindo uma redução de 30% das emissões nos setores não abrangidos pelo RCLE. |
Suprimido |
Alteração 8 Proposta de regulamento Considerando 9 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(9) A prestação de informações exatas, pertinentes e comparáveis sobre o consumo específico dos produtos relacionados com a energia facilita a opção dos consumidores por produtos que consomem menos energia e outros recursos essenciais durante a sua utilização. Um rótulo obrigatório normalizado é um meio eficaz para facultar aos potenciais consumidores informações comparáveis sobre o consumo dos produtos relacionados com a energia. Deve, por isso, ser acompanhado de uma ficha de produto. O rótulo deve ser facilmente reconhecível, simples e conciso. Para esse efeito, a atual escala de verde-escuro a vermelho no rótulo deve manter-se como base para informar os consumidores quanto à eficiência energética dos produtos. A classificação que utiliza as letras de A a G demonstrou ser a mais eficaz para os consumidores. Nos casos em que, devido às medidas de conceção ecológica decorrentes da Diretiva 2009/125/CE, já não há produtos correspondentes às classes F ou G, estas não devem figurar no rótulo. Em casos excecionais, o mesmo deve aplicar-se às classes D e E, embora tal situação seja improvável, porquanto o rótulo seria reescalonado logo que houvesse uma maioria de modelos do produto nas duas classes de topo. |
(9) A prestação de informações exatas, pertinentes, verificáveis e comparáveis sobre o consumo específico dos produtos relacionados com a energia facilita a opção dos consumidores por produtos que consomem menos energia e outros recursos essenciais durante a sua utilização, a fim de alcançar um determinado desempenho, com a consequente redução dos custos do ciclo de vida. Um rótulo obrigatório normalizado é um meio eficaz para facultar aos potenciais consumidores informações comparáveis sobre a eficiência energética e o consumo de energia, em termos absolutos, dos produtos relacionados com a energia. Deve, por isso, ser acompanhado de uma ficha de produto, designada por «ficha de produto» nos atos delegados adotados nos termos da Diretiva 2010/30/UE, que pode ser disponibilizada eletronicamente. O rótulo deve ser conciso, facilmente reconhecível, de fácil compreensão e baseado numa metodologia de medição e cálculo adequada. Para esse efeito, o conjunto estabelecido de cores do rótulo, de verde-escuro a vermelho, deve manter-se como base para informar os consumidores quanto à eficiência energética dos produtos. A familiar classificação que utiliza as letras de A a G demonstrou ser a mais eficaz para os consumidores. A sua aplicação uniforme em todos os grupos de produtos deverá aumentar a transparência e a compreensão entre os consumidores. Nos casos em que, devido às medidas de conceção ecológica decorrentes da Diretiva 2009/125/CE1-A, já não há produtos correspondentes às classes F ou G, estas classes devem, de qualquer modo, figurar no rótulo em cor verde-escura, de forma a manter uma escala unificada de A a G em todos os grupos de produtos. Nesse contexto, a escala de verde-escuro a vermelho no rótulo deve manter-se para as restantes classes superiores e só deve ser aplicável a novas unidades de produto recentemente colocadas no mercado. |
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1-A Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia (JO L 285 de 31.10.2009, p. 10). |
Alteração 9 Proposta de regulamento Considerando 10 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(10) Os avanços da tecnologia digital permitem formas alternativas de produção e exibição dos rótulos por via eletrónica, como a Internet, mas também em painéis eletrónicos nos estabelecimentos comerciais. A fim de aproveitar esses avanços, o presente regulamento deve permitir a utilização de rótulos eletrónicos em substituição ou complemento do rótulo energético físico. Nos casos em que não seja possível exibir o rótulo energético, como certas formas de venda à distância, anúncios publicitários e material técnico promocional, deve ser facultada aos potenciais consumidores, pelo menos, a classe de eficiência energética do produto. |
(10) Os avanços da tecnologia digital permitem formas alternativas de produção e exibição dos rótulos por via eletrónica, como a Internet, mas também em painéis eletrónicos nos estabelecimentos comerciais. A fim de aproveitar esses avanços, o presente regulamento deve permitir a utilização de rótulos eletrónicos em complemento do rótulo energético impresso. Tal é aplicável sem prejuízo do dever do fornecedor de fazer acompanhar todas as unidades de um dado produto de um rótulo impresso para o comerciante. Nos casos em que não seja possível exibir o rótulo energético, deve ser facultada aos potenciais consumidores, pelo menos, a classe de eficiência energética do modelo de produto. Os atos delegados relativos ao grupo de produtos em causa podem igualmente estabelecer disposições alternativas relativas à apresentação do rótulo para os produtos de pequenas dimensões, bem como nos casos em que produtos idênticos estão expostos em conjunto em grandes quantidades. |
Alteração 10 Proposta de regulamento Considerando 11 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(11) Os fabricantes respondem ao rótulo energético criando produtos cada vez mais eficientes. Esta evolução tecnológica conduz a produtos maioritariamente correspondentes às classes mais elevadas do rótulo energético. Poderá ser necessária uma maior diferenciação dos produtos, para permitir aos consumidores uma comparação adequada, conduzindo à necessidade de reescalonar os rótulos. Para a frequência desse reescalonamento, seria adequado um período de cerca de dez anos, tendo em conta a necessidade de evitar sobrecarregar os fabricantes. O presente regulamento deve, por conseguinte, estabelecer um dispositivo circunstanciado de reescalonamento, a fim de maximizar a segurança jurídica para os fornecedores e os comerciantes. Um rótulo reescalonado deve ter classes de topo vazias para incentivar o progresso tecnológico e permitir o desenvolvimento e o reconhecimento de produtos cada vez mais eficientes. Quando um rótulo é reescalonado, devem substituir-se todos os rótulos energéticos num prazo curto, para evitar confusões para os consumidores. |
(11) Os fabricantes respondem ao rótulo energético desenvolvendo e colocando no mercado produtos cada vez mais eficientes. Paralelamente, os fabricantes suprimem a produção de produtos menos eficientes, ao serem incentivados pela legislação da União relativa à conceção ecológica para assim procederem. Esta evolução tecnológica conduz a modelos de produtos maioritariamente correspondentes às classes mais elevadas do rótulo energético. Poderá ser necessária uma maior diferenciação dos produtos, para permitir aos consumidores uma comparação adequada, conduzindo à necessidade de reescalonar os rótulos. Para a frequência desse reescalonamento, seria desejável um período de cerca de dez anos, tendo em conta a necessidade de evitar sobrecarregar os fabricantes e os comerciantes, tendo em especial consideração as pequenas empresas. Tal abordagem deve evitar reescalonamentos desnecessários ou ineficientes em prejuízo dos fabricantes e dos consumidores. O presente regulamento deve, por conseguinte, estabelecer um dispositivo circunstanciado de reescalonamento, a fim de maximizar a segurança jurídica para os fornecedores e os comerciantes. Antes de qualquer reescalonamento, a Comissão deve efetuar um estudo preparatório aprofundado. Dependendo do grupo do produto e com base numa avaliação aprofundada do respetivo potencial, um rótulo reescalonado deve ter um espaço vazio no topo da escala para incentivar o progresso tecnológico e permitir o desenvolvimento e o reconhecimento de modelos de produtos cada vez mais eficientes. Quando um rótulo é reescalonado, devem substituir-se todos os rótulos energéticos num prazo curto e viável, para evitar confusões para os consumidores, e deve tornar-se o aspeto visual do rótulo reescalonado facilmente distinguível do rótulo antigo, a par da realização de campanhas de informação do consumidor que indiquem de forma inequívoca que, graças à introdução de uma nova versão, se obteve uma melhoria da classificação do aparelho. |
Alteração 11 Proposta de regulamento Considerando 11-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(11-A) A atual evolução dos rótulos, estabelecida por atos delegados adotados nos termos da Diretiva 2010/30/UE, cria a necessidade de reescalonamento inicial dos rótulos existentes, a fim de assegurar uma escala de A a G homogénea, adaptando-os aos requisitos previstos no presente regulamento. |
Alteração 12 Proposta de regulamento Considerando 14 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(14) Para os consumidores manterem a confiança no rótulo energético, a utilização de outros rótulos que o imitam não deve ser autorizada em produtos relacionados com a energia. Tampouco devem ser autorizadas outras etiquetas, marcas, símbolos ou inscrições suscetíveis de induzir em erro ou confundir os consumidores no que respeita ao consumo de energia. |
(14) Para os consumidores manterem a confiança no rótulo energético, a utilização de outros rótulos que o imitam não deve ser autorizada em produtos relacionados com a energia. Tampouco devem ser autorizadas quaisquer etiquetas, marcas, símbolos ou inscrições que não se diferenciem claramente do rótulo de eficiência energética e que sejam suscetíveis de induzir em erro ou confundir os consumidores no que respeita ao consumo de energia ou a quaisquer outras caraterísticas abrangidas pelo ato delegado aplicável. |
Alteração 13 Proposta de regulamento Considerando 15 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(15) A fim de garantir segurança jurídica, é necessário clarificar que as regras em matéria de fiscalização do mercado da UE e de controlo dos produtos que entram no mercado da União, previstas no Regulamento (CE) n.º 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho21 se aplicam aos produtos relacionados com a energia. Tendo em conta o princípio da livre circulação de mercadorias, é imperativo que as autoridades de fiscalização do mercado dos Estados‑Membros cooperem entre si eficazmente. Essa cooperação no domínio da rotulagem energética deve ser reforçada por apoio da Comissão. |
(15) A fim de garantir segurança jurídica, é necessário clarificar que as regras em matéria de fiscalização do mercado da UE e de controlo dos produtos que entram no mercado da União, previstas no Regulamento (CE) n.º 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho21 se aplicam aos produtos relacionados com a energia. Tendo em conta o princípio da livre circulação de mercadorias, é imperativo que as autoridades de fiscalização do mercado dos Estados‑Membros cooperem entre si eficazmente através de um contínuo intercâmbio de informações, especialmente em relação aos resultados dos testes de avaliação da conformidade dos produtos e respetivas implicações. Além disso, as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros devem participar no intercâmbio de informações sobre produtos relacionados com a energia importados de países terceiros para a União. O Grupo da Cooperação Administrativa (ADCO) em matéria de conceção ecológica e de rotulagem energética deve ser reforçado e alargado pela Comissão enquanto quadro para a cooperação das autoridades de fiscalização do mercado. |
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JO L 218 de 13.8.2008, p. 30. |
JO L 218 de 13.8.2008, p. 30. |
Alteração 14 Proposta de regulamento Considerando 15-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(15-A) Para assegurar uma fiscalização do mercado da União mais eficaz e uma concorrência leal, e para utilizar os recursos escassos de forma tão eficiente quanto possível, as autoridades nacionais de fiscalização do mercado devem efetuar controlos da conformidade, nomeadamente através de ensaios aos produtos físicos, devendo utilizar o Sistema de Fiscalização do Mercado e de Intercâmbio de Informações (ICSMS) para trocarem informações sobre os ensaios a produtos planeados e concluídos, para disponibilizarem os protocolos dos ensaios e para partilharem os respetivos resultados, evitando desta forma uma duplicação de ensaios e abrindo caminho aos centros regionais de excelência para começarem a realizar ensaios físicos. Os resultados devem também ser partilhados nos casos em que o ensaio não demonstra a existência de uma violação. |
Alteração 15 Proposta de regulamento Considerando 16 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(16) A fim de facilitar o controlo da conformidade e disponibilizar dados atualizados sobre o mercado para o processo regulamentar relativo às revisões dos rótulos e das fichas de produtos específicos, os fornecedores devem prestar as informações sobre a conformidade dos seus produtos por via eletrónica, numa base de dados criada pela Comissão. As informações devem ser tornadas públicas, de modo a informar os consumidores e a permitir formas alternativas para os comerciantes receberem os rótulos. As autoridades de fiscalização do mercado devem ter acesso às informações contidas na base de dados. |
(16) Sem prejuízo das obrigações de vigilância do mercado que incumbem aos Estados-Membros, e a fim de criar um instrumento útil para os consumidores, para facilitar o controlo da conformidade e disponibilizar dados atualizados sobre o mercado para o processo regulamentar relativo às revisões dos rótulos e das fichas de produtos específicos, os fornecedores devem prestar as informações exigidas sobre a conformidade dos produtos por via eletrónica, numa base de dados criada e mantida pela Comissão. A parte das informações destinada aos consumidores deve ser disponibilizada na interface pública da base de dados dos produtos. Essas informações devem ser disponibilizadas sob a forma de dados abertos, de modo a dar aos criadores de aplicações e de outras ferramentas de comparação a oportunidade de as utilizarem. Deve ser facilitado um acesso direto e simples à interface pública da base de dados do produto através de um código QR dinâmico («resposta rápida») ou de outras ferramentas orientadas para o utilizador incluídas no rótulo impresso. Os fornecedores devem disponibilizar informações suplementares às autoridades de fiscalização do mercado e à Comissão na interface da base de dados dos produtos relativa à conformidade. A base de dados deve respeitar rigorosamente as normas em matéria de proteção dos dados. No caso de algumas informações técnicas serem sensíveis, as autoridades de fiscalização do mercado devem conservar a possibilidade de ter acesso a essas informações, sempre que necessário, em conformidade com o dever de cooperação leal que incumbe aos fornecedores. |
Alteração 16 Proposta de regulamento Considerando 16-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(16-A) A Comissão deve criar e manter um portal em linha que conceda às autoridades de fiscalização do mercado acesso a informações pormenorizadas sobre os produtos nos servidores dos produtores. |
Alteração 17 Proposta de regulamento Considerando 19 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(19) O consumo de energia e demais informações respeitantes aos produtos abrangidos por requisitos específicos ao abrigo do presente regulamento devem ser medidos por métodos fiáveis, precisos e reprodutíveis que tomem em conta os métodos de cálculo e medição geralmente reconhecidos como os mais avançados. A existência de normas harmonizadas a nível da União é favorável ao funcionamento do mercado interno. Se, no momento da aplicação dos requisitos para produtos específicos, não houver normas publicadas, a Comissão deve publicar no Jornal Oficial da União Europeia métodos transitórios de medição e de cálculo relativos a esses requisitos específicos. Se no Jornal Oficial da União Europeia tiver sido publicada uma referência a uma dessas normas, a conformidade com a mesma deve constituir presunção de conformidade com os métodos de medição para os requisitos relativos a esses produtos adotados com base no presente regulamento. |
(19) O consumo de energia em termos absolutos e demais informações em matéria de ambiente e desempenho sobre os produtos abrangidos por requisitos específicos ao abrigo do presente regulamento devem ser medidos em conformidade com normas e métodos harmonizados e por métodos fiáveis, precisos e reprodutíveis que tomem em conta os métodos de cálculo e medição geralmente reconhecidos como os mais avançados. Esses métodos e o ambiente de realização dos ensaios, tanto para os fornecedores como para as autoridades de fiscalização do mercado, devem ser o mais próximos possível da utilização em condições reais de um dado produto pelo consumidor médio, e robustos, a fim de dissuadir as infrações, intencionais ou não. A classe de eficiência energética não deve ter exclusivamente por base a configuração mais eficiente em termos energéticos nem o modo «eco» se tal não refletir o comportamento médio dos consumidores. Os valores de tolerância e os parâmetros de ensaio opcionais devem ser definidos de forma a não resultarem em variações significativas nos ganhos energéticos que possam alterar a classe de eficiência energética de um produto. Os desvios permitidos entre os resultados do ensaio e os resultados declarados devem ser limitados à margem de erro estatístico da medição. Se, no momento da aplicação dos requisitos para produtos específicos, não houver normas publicadas, a Comissão deve publicar no Jornal Oficial da União Europeia métodos transitórios de medição e de cálculo relativos a esses requisitos específicos. Se no Jornal Oficial da União Europeia tiver sido publicada uma referência a uma dessas normas, a conformidade com a mesma deve constituir presunção de conformidade com os métodos de medição para os requisitos relativos a esses produtos adotados com base no presente regulamento. |
Alteração 18 Proposta de regulamento Considerando 20 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(20) Importa que a Comissão forneça um plano de trabalho para a revisão dos rótulos de determinados produtos, incluindo uma lista indicativa de outros produtos relacionados com a energia para os quais possa ser estabelecido um rótulo energético. O plano de trabalho deve ser executado a partir de uma análise técnica, ambiental e económica dos grupos de produtos em causa. Essa análise deve igualmente incidir em informações suplementares, incluindo a possibilidade e o custo de facultar aos consumidores informações sobre o desempenho de um produto, como, por exemplo, o consumo de energia absoluto, a durabilidade e o desempenho ambiental, em coerência com o objetivo de promover uma economia circular. Essas informações suplementares devem melhorar a inteligibilidade e a eficácia do rótulo para os consumidores e não ter impacto negativo para os consumidores. |
(20) Importa que a Comissão forneça, tendo por base o âmbito de aplicação do presente regulamento, um plano de trabalho a longo prazo para a revisão dos rótulos de determinados produtos, incluindo uma lista indicativa de outros produtos relacionados com a energia para os quais possa ser estabelecido um rótulo energético, devendo proceder regularmente à atualização desse plano de trabalho. A Comissão deve dar conta anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho da evolução do plano de trabalho. |
Alteração 19 Proposta de regulamento Considerando 20-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(20-A) O plano de trabalho deve ser executado a partir de uma análise técnica, ambiental e económica dos grupos de produtos em causa. Essa análise deve igualmente incidir em informações suplementares, incluindo a possibilidade e o custo de facultar aos consumidores informações exatas sobre o desempenho de um modelo de produto relacionado com a energia, como, por exemplo, os custos do ciclo de vida, a reparabilidade, a conectividade, o conteúdo em materiais reciclados, a durabilidade e o desempenho ambiental ou o índice combinado de desempenho em termos de eficiência energética, em coerência com o objetivo de promover uma economia circular. Essas informações suplementares devem melhorar a inteligibilidade e a eficácia do rótulo para os consumidores e não ter impacto negativo para os consumidores. |
Alteração 20 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.ºs 1 e 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. O presente regulamento estabelece um quadro para a indicação da energia e de outros recursos que os produtos relacionados com a energia consomem durante a sua utilização, mediante rotulagem e informações normalizadas relativas aos produtos, bem como de informações suplementares sobre os produtos relacionados com a energia, a fim de permitir aos consumidores escolherem produtos mais eficientes. |
1. O presente regulamento estabelece um quadro aplicável aos produtos relacionados com a energia e prevê a sua rotulagem relativamente à eficiência energética, ao consumo de energia em termos absolutos e a outras características ambientais e de desempenho. Desta forma, permite aos consumidores escolherem produtos mais eficientes do ponto de vista energético, a fim de reduzirem o seu consumo de energia. |
2. O presente regulamento não é aplicável a: |
2. O presente regulamento não é aplicável a: |
(a) Produtos em segunda mão; |
(a) Produtos em segunda mão; |
(b) Meios de transporte de pessoas ou de mercadorias, com exceção dos acionados por motor fixo ou estacionário. |
(b) Meios de transporte de pessoas ou de mercadorias. |
Alteração 21 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 1 – ponto 6 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(6) «Fabricante»: pessoa singular ou coletiva que fabrica um produto relacionado com a energia ou o manda projetar ou fabricar, e que o comercializa em seu nome ou sob a sua marca; |
(6) «Fabricante»: pessoa singular ou coletiva que fabrica um produto relacionado com a energia ou manda projetar ou fabricar um tal produto, e que o comercializa em seu nome ou sob a sua marca; |
Alteração 22 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 1 – ponto 9 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(9) «Comerciante»: retalhista ou outra pessoa que vende, aluga, oferece para locação com opção de compra ou expõe produtos destinados aos consumidores; |
(9) «Comerciante»: retalhista ou outra pessoa singular ou coletiva que vende, aluga, oferece para locação com opção de compra ou expõe produtos destinados aos consumidores; |
Alteração 23 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 1 – ponto 10-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(10-A) «Eficiência energética»: o rácio entre os resultados em termos de desempenho, serviços, bens ou energia gerados e a energia utilizada para o efeito; |
Alteração 24 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 1 – ponto 11 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(11) «Produto relacionado com a energia»: bem, sistema ou serviço com impacto no consumo de energia durante a sua utilização, que é colocado no mercado e entra em serviço na União, incluindo peças a incorporar em produtos relacionados com a energia que são colocados no mercado e que entram em serviço; |
(11) «Produto relacionado com a energia», a seguir designado por «produto»: bem ou sistema com impacto no consumo de energia durante a sua utilização, que é colocado no mercado e entra em serviço na União, incluindo peças destinadas a incorporar em produtos relacionados com a energia que são colocados no mercado e que entram em serviço como peças individuais para utilizadores finais e cujo desempenho ambiental e energético pode ser avaliado de forma independente; |
Alteração 25 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 1 – ponto 13 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(13) «Rótulo»: diagrama gráfico provido de uma classificação que utiliza as letras de A a G em sete cores diferentes, do verde-escuro ao vermelho, para indicar o consumo de energia; |
(13) «Rótulo»: diagrama gráfico, impresso ou em formato eletrónico, provido de uma classificação em escala fechada que utiliza apenas as letras de A a G, correspondendo cada classe energética a poupanças significativas de energia, em sete cores diferentes, do verde-escuro ao vermelho, para informar os consumidores sobre a eficiência energética e o consumo de energia; |
Alteração 26 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 1 – ponto 13-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(13-A) «Grupo de produtos»: grupo de produtos relacionados com a energia com a mesma funcionalidade principal; |
Alteração 27 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 1 – ponto 17 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(17) «Ficha de produto»: quadro normalizado de informação sobre um produto; |
(17) «Ficha de produto»: quadro normalizado de informação sobre um produto, impresso ou em formato eletrónico; |
Alteração 28 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 1 – ponto 18 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(18) «Reescalonamento»: exercício periódico tendente a tornar mais rigorosos os requisitos para atingir a classe de eficiência energética constante do rótulo de um determinado produto, o que, no caso de rótulos existentes, pode implicar a supressão de determinadas classes de eficiência energética; |
(18) «Reescalonamento»: exercício tendente a tornar mais rigorosos os requisitos para atingir a classe de eficiência energética constante do rótulo de um determinado grupo de produtos; |
Alteração 29 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 1 – ponto 19 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(19) «Rótulo reescalonado»: rótulo de um determinado produto que foi objeto de um exercício de reescalonamento. |
(19) «Rótulo reescalonado»: rótulo de um determinado grupo de produtos que foi objeto de um exercício de reescalonamento e se distingue claramente do rótulo anterior ao reescalonamento; |
Alteração 30 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 1 – ponto 20 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(20) «Informações suplementares»: informações sobre a funcionalidade e o desempenho ambiental de um produto relacionado com a energia (como, por exemplo, o seu consumo absoluto de energia ou a sua durabilidade), que se baseiam em dados mensuráveis pelas autoridades de fiscalização do mercado, que são inequívocas e que não têm impacto negativo significativo na inteligibilidade ou na eficácia do rótulo no seu todo para os consumidores. |
(20) «Informações suplementares»: quaisquer informações especificadas pelo ato delegado aplicável sobre a funcionalidade, o desempenho ambiental e no que diz respeito à eficiência de recursos de um produto relacionado com a energia, que se baseiam em dados mensuráveis e verificáveis pelas autoridades de fiscalização do mercado, que são de fácil compreensão e que não têm impacto negativo significativo na eficácia do rótulo no seu todo para os consumidores; |
Alteração 31 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 1 – ponto 20-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(20-A) «Base de dados do produto»: uma compilação de dados relativos aos produtos relacionados com a energia abrangidos pelo presente regulamento e pelos atos delegados adotados em sua aplicação, disposta de forma sistemática e composta por uma interface pública, organizada como um sítio Web orientado para o consumidor, em que as informações são acessíveis a título individual por meios eletrónicos, e por uma interface de conformidade, estruturada como uma plataforma eletrónica de apoio às atividades das autoridades nacionais de fiscalização do mercado, com requisitos claramente especificados em matéria de acessibilidade e segurança. |
Alteração 32 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Aos fornecedores competem as seguintes obrigações: |
1. Aos fornecedores compete: |
(a) assegurar que os produtos colocados no mercado são providos, gratuitamente, de rótulos e fichas de informação exatos, em conformidade com o presente regulamento e com os atos delegados pertinentes; |
(a) assegurar que os produtos colocados no mercado são providos, gratuitamente, de rótulos impressos exatos e fichas de informação para cada unidade; |
(b) disponibilizar os rótulos, pronta e gratuitamente, a pedido dos comerciantes; |
(b) disponibilizar os rótulos e as fichas de produto, gratuitamente, num prazo de cinco dias, a pedido dos comerciantes. |
|
(b-A) facultar aos comerciantes quer o rótulo original quer o reescalonado e as fichas de produto, durante um período de três meses, antes da data especificada no ato delegado pertinente; |
(c) assegurar a exatidão dos rótulos e fichas de informação que disponibilizam e facultar documentação técnica suficiente para permitir avaliar essa exatidão; |
(c) assegurar a exatidão dos rótulos e fichas de informação e facultar documentação técnica suficiente para permitir avaliar essa exatidão; |
(d) antes de colocar um modelo de produto no mercado, introduzir na base de dados do produto, criada em conformidade com o artigo 8.º, as informações especificadas no anexo I. |
(d) introduzir as informações especificadas no anexo I na interface pública e de conformidade da base de dados do produto criada de acordo com o artigo 8.º: |
|
(i) para todos os modelos novos, antes de colocar uma unidade do modelo no mercado, |
|
(ii) para todos os modelos colocados no mercado a partir de 1 de janeiro de 2014 que continuam a ser fornecidos, o mais tardar 18 meses após a base de dados estar plenamente operacional em conformidade com o artigo 16.º; |
|
(d-A) manter na base de dados, em conformidade com o artigo 8.º, as fichas de produto e a documentação técnica durante um período mínimo de dez anos após a colocação da última unidade do produto no mercado; |
|
(d-B) facultar rótulos para os grupos de produtos cujos produtos são compostos de vários subconjuntos ou componentes e cuja eficiência energética depende da combinação desses componentes; |
Alteração 33 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1-A. Os fornecedores não devem: |
|
(a) colocar no mercado produtos concebidos de modo a que o seu desempenho seja automaticamente alterado em condições de ensaio, através da incorporação de hardware ou software no produto, com o objetivo de alcançar um nível mais favorável; |
|
(b) após o produto entrar em serviço, introduzir alterações através de atualizações do software em detrimento dos parâmetros do rótulo original de eficiência energética, tal como definido pelo ato delegado aplicável. |
Alteração 34 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Aos comerciantes competem as seguintes obrigações: |
2. Aos comerciantes compete: |
(a) expor de forma visível o rótulo disponibilizado quer pelo fornecedor quer por outra via, em relação a um produto abrangido por um ato delegado; |
(a) se o produto se encontrar à venda, incluindo em linha, expor o rótulo de forma visível e destacada, tal como especificado pelo ato delegado aplicável; |
|
(a-A) substituir os rótulos originais por rótulos reescalonados, nas lojas e em linha, no prazo de três semanas a contar da data especificada no ato delegado aplicável; |
(b) se não dispuserem de um rótulo, original ou reescalonado: |
(b) se não dispuserem do rótulo original ou de um rótulo reescalonado, pedi-lo ao fornecedor; |
(i) pedir ao fornecedor o rótulo original ou um rótulo reescalonado; |
|
(ii) imprimir o rótulo a partir da base de dados do produto, criada em conformidade com o artigo 8.º, se tal função estiver disponível para o produto em causa; ou |
|
iii) imprimir, a partir do sítio Web do fornecedor, o rótulo original ou um rótulo reescalonado, se tal função estiver disponível para o produto em causa; |
|
(c) disponibilizar aos consumidores a ficha de informação do produto. |
(c) mediante pedido, disponibilizar aos consumidores a ficha de informação do produto, incluindo em formato impresso. |
Alteração 35 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Aos fornecedores e aos comerciantes competem as seguintes obrigações: |
3. Aos fornecedores e aos comerciantes compete: |
(a) referir a classe de eficiência energética do produto em qualquer anúncio publicitário ou material técnico promocional relativo a um modelo específico do produto, em conformidade com o ato delegado pertinente; |
(a) referir a classe de eficiência energética do produto em qualquer anúncio publicitário visual ou material técnico promocional relativo a um modelo específico do produto, em conformidade com o ato delegado pertinente; |
(b) cooperar com as autoridades de fiscalização do mercado e tomar medidas imediatas para corrigir qualquer situação de incumprimento do prescrito no presente regulamento e nos atos delegados que recaia sob a sua responsabilidade, por sua própria iniciativa ou quando para tal solicitados pelas autoridades de fiscalização do mercado; |
(b) cooperar com as autoridades de fiscalização do mercado e tomar medidas imediatas para corrigir qualquer situação de incumprimento, em conformidade com o artigo 5.º; |
(c) em relação aos produtos abrangidos pelo presente regulamento, não facultar nem expor outras etiquetas, marcas, símbolos ou inscrições que não obedeçam ao prescrito no presente regulamento ou nos atos delegados e que possam induzir em erro ou confundir os consumidores quanto ao consumo de energia ou de outros recursos durante a utilização; |
(c) em relação aos produtos abrangidos pelo presente regulamento, não facultar nem expor outras etiquetas, marcas, símbolos ou inscrições enganosas, confusas ou de aparência semelhante, no que respeita ao consumo de energia ou de outros recursos durante a utilização; |
(d) em relação a produtos não abrangidos pelo presente regulamento, não facultar nem expor rótulos que imitem o rótulo definido no presente regulamento. |
(d) em relação a produtos não abrangidos pelo presente regulamento, não facultar nem expor rótulos que imitem o rótulo definido no presente regulamento. |
Alteração 36 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 3-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3-A. Todas as obrigações gerais relativas aos rótulos previstas nos n.ºs 1 a 3 são aplicáveis da mesma forma aos rótulos existentes, novos e reescalonados. |
Alteração 37 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os Estados-Membros não podem proibir, restringir ou impedir a colocação no mercado ou a colocação em serviço, nos respetivos territórios, de produtos relacionados com a energia que cumpram o presente regulamento ou os correspondentes atos delegados aplicáveis. |
1. Os Estados-Membros não podem impedir a colocação no mercado ou a colocação em serviço, nos respetivos territórios, de produtos que cumpram o presente regulamento. |
Alteração 38 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas adequadas para assegurar que os fornecedores e os comerciantes cumprem as obrigações e requisitos constantes do presente regulamento e dos atos delegados pertinentes. |
2. Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas adequadas para assegurar que os fornecedores e os comerciantes cumprem as obrigações e requisitos constantes do presente regulamento. |
Alteração 39 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Caso concedam incentivos a um produto relacionado com a energia que o presente regulamento abranja e um ato delegado especifique, os Estados-Membros devem visar a mais elevada classe de eficiência energética estabelecida no ato delegado aplicável. |
3. Caso os Estados-Membros concedam incentivos a um produto que o presente regulamento abranja e um ato delegado especifique, esses incentivos devem visar as duas mais elevadas classes de eficiência energética disponíveis, tal como estabelecido no ato delegado aplicável. |
Alteração 40 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. Os Estados-Membros devem garantir que a introdução de rótulos, reescalonados ou não, e de fichas de informação de produtos é acompanhada de campanhas de informação com caráter educativo e promocional, destinadas a promover a eficiência energética e uma utilização mais responsável da energia pelos consumidores, eventualmente em cooperação com os comerciantes. |
4. Os Estados-Membros devem garantir que a introdução e o reescalonamento de rótulos sejam acompanhados de campanhas de informação com caráter educativo e promocional sobre a rotulagem energética. |
|
A Comissão deve coordenar essas campanhas, apoiando a estreita cooperação com os fornecedores e os comerciantes, bem como o intercâmbio das melhores práticas. |
Alteração 41 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 5 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
5. Os Estados-Membros devem estabelecer as regras relativas às sanções e aos mecanismos de execução aplicáveis em caso de infração ao disposto no presente regulamento e nos seus atos delegados e tomar todas as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados‑Membros devem comunicar essas disposições à Comissão até à data de aplicação do presente regulamento, notificando-a sem demora de quaisquer alterações subsequentes que as afetem. |
5. Os Estados-Membros devem estabelecer as regras relativas às sanções e aos mecanismos de execução aplicáveis em caso de infração ao disposto no presente regulamento e tomar todas as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas e compensar a vantagem económica decorrente da não conformidade. Os Estados-Membros devem comunicar essas disposições à Comissão até à data de aplicação do presente regulamento, notificando-a sem demora de quaisquer alterações subsequentes que as afetem. |
Alteração 42 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. A Comissão apoiará a cooperação e o intercâmbio de informações sobre a fiscalização do mercado da rotulagem energética dos produtos, entre as autoridades nacionais dos Estados‑Membros responsáveis pela fiscalização do mercado ou pelos controlos nas fronteiras externas e entre essas autoridades e a Comissão. |
2. A Comissão deve incentivar e coordenar a cooperação e o intercâmbio de informações sobre a fiscalização do mercado da rotulagem energética dos produtos abrangidos pelo presente regulamento, entre as autoridades nacionais dos Estados-Membros responsáveis pela fiscalização do mercado ou pelo controlo dos produtos que entram no mercado da União e entre essas autoridades e a Comissão, através do reforço do Grupo de Peritos sobre a Conceção Ecológica e do Grupo de Trabalho para a Cooperação Administrativa em matéria de Rotulagem Energética (ADCO). |
|
Esse intercâmbio de informações deverá realizar-se também quando os resultados dos ensaios indicarem que o produto está em conformidade com a legislação aplicável. |
Alteração 43 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 2-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2-A. Até 1 de janeiro de 2018, os Estados-Membros devem estabelecer e executar um plano de fiscalização do mercado tendo em vista o controlo da aplicação dos requisitos previstos no presente regulamento. Os Estados‑Membros devem proceder à revisão do seu plano de fiscalização do mercado pelo menos de três em três anos. |
|
Até 1 de janeiro de 2020 e, posteriormente, com uma periodicidade anual, os Estados-Membros devem elaborar um relatório sobre a fiscalização do mercado, avaliando a evolução da conformidade à luz do presente regulamento e da Diretiva 2009/125/CE. |
|
Os Estados-Membros devem utilizar o Sistema de Fiscalização do Mercado e de Intercâmbio de Informações (ICSMS), obrigatório para todas as autoridades nacionais de fiscalização do mercado. |
Alteração 44 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 2-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2-B. As autoridades nacionais de fiscalização do mercado devem realizar ensaios aos produtos físicos, abrangendo, pelo menos, um grupo de produtos por ano, em conformidade com os atos delegados adotados nos termos do presente regulamento. |
|
As autoridades de fiscalização do mercado devem informar os restantes Estados‑Membros e a Comissão dos respetivos ensaios físicos planeados e concluídos, utilizando para tal a interface de conformidade da base de dados do produto, estabelecida de acordo com o artigo 8.º. |
|
Devem utilizar métodos de medição fiáveis, precisos e reprodutíveis, nos termos do artigo 9.º, que simulem condições reais de utilização e impeçam a manipulação ou alteração, deliberada ou não, dos resultados dos ensaios. |
Alteração 45 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 2-C (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2-C. Em caso de violação do disposto no presente regulamento, as autoridades de fiscalização do mercado devem ter o direito de reaver dos fornecedores os custos dos ensaios a um produto físico. |
|
A Comissão pode verificar a conformidade a título independente, diretamente ou por intermédio de terceiros. |
Alteração 46 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Caso tenham motivos suficientes para crer que um produto relacionado com a energia abrangido por um ato delegado ao abrigo do presente regulamento apresenta riscos para aspetos da proteção do interesse público contemplados no presente regulamento, as autoridades de fiscalização do mercado do Estado‑Membro devem proceder a uma avaliação do produto em causa, abrangendo todos os requisitos estabelecidos no presente regulamento e nos seus atos delegados pertinentes. O fornecedor deve cooperar, na medida do necessário, com as autoridades de fiscalização do mercado, para esse efeito. |
1. Caso tenham motivos suficientes para crer que um produto abrangido por um ato delegado ao abrigo do presente regulamento apresenta riscos para aspetos da proteção do interesse público contemplados no presente regulamento, as autoridades de fiscalização do mercado do Estado-Membro devem notificar de imediato a Comissão e proceder a uma avaliação do modelo de produto, que abranja todos os requisitos estabelecidos no presente regulamento e nos atos delegados pertinentes e avalie a conveniência de submeter à avaliação outros modelos de produto. O fornecedor deve cooperar, na medida do necessário, com as autoridades de fiscalização do mercado. |
Alteração 47 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Se, no decurso dessa avaliação, verificarem que o produto relacionado com a energia não cumpre os requisitos estabelecidos no presente regulamento, as autoridades de fiscalização do mercado devem exigir imediatamente ao fornecedor que tome todas as medidas corretivas adequadas para assegurar a conformidade do produto com esses requisitos, para o retirar do mercado ou para o recolher num prazo razoável que fixem e que seja proporcional à natureza do risco. Às medidas referidas neste número é aplicável o artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008. |
2. Se, no decurso dessa avaliação, verificarem que o modelo de produto não cumpre os requisitos estabelecidos no presente regulamento, as autoridades de fiscalização do mercado devem exigir ao fornecedor que tome todas as medidas corretivas adequadas para assegurar em tempo oportuno a conformidade do modelo de produto, e podem fixar um prazo razoável para retirar o modelo de produto do mercado ou para recolher as unidades postas em serviço que seja proporcional à natureza do risco, aplicando as mesmas medidas aos modelos equivalentes disponíveis no mercado. Às medidas referidas neste número é aplicável o artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008. |
Alteração 48 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Se considerarem que a não‑conformidade não se limita ao seu território nacional, as autoridades de fiscalização do mercado devem comunicar à Comissão e aos demais Estados‑Membros os resultados da avaliação e as medidas que exigiram ao fornecedor. |
3. As autoridades de fiscalização do mercado devem informar a Comissão e os demais Estados-Membros através do ICSMS dos resultados da avaliação e das medidas que exigiram ao fornecedor em conformidade com o n.º 2. |
Alteração 49 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. O fornecedor deve assegurar a aplicação de todas as medidas corretivas adequadas a respeito de qualquer produto relacionado com a energia que tiver disponibilizado no mercado da União. |
4. O fornecedor deve assegurar a aplicação de todas as medidas restritivas previstas no n.º 2, a respeito de qualquer modelo de produto que tiver disponibilizado no mercado da União. |
Alteração 50 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 5 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
5. Se o fornecedor não tomar as medidas corretivas adequadas no prazo referido no n.º 2, as autoridades de fiscalização do mercado devem tomar todas as medidas provisórias adequadas para proibir ou restringir a disponibilização do produto relacionado com a energia no seu mercado nacional, para o retirar do mercado ou para o recolher. As autoridades de fiscalização do mercado devem informar imediatamente a Comissão e os demais Estados-Membros das medidas tomadas. |
5. Se o fornecedor não aplicar as medidas corretivas adequadas no prazo referido no n.º 2, as autoridades de fiscalização do mercado devem tomar todas as medidas provisórias adequadas para proibir ou restringir a disponibilização do modelo de produto no seu mercado nacional ou para o retirar ou recolher do mercado. As autoridades de fiscalização do mercado devem notificar imediatamente a Comissão e os demais Estados-Membros dessas medidas, bem como carregar essas informações para a interface de conformidade da base de dados do produto, estabelecida de acordo com o artigo 8.º. |
Alteração 51 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 6 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
6. A informação referida no n.º 5 deve incluir todos os elementos disponíveis, em especial os dados necessários à identificação do produto não conforme, da sua origem, da natureza da alegada não-conformidade, do risco conexo, da natureza e duração das medidas nacionais adotadas e dos argumentos apresentados pelo fornecedor. Em particular, as autoridades de fiscalização do mercado devem indicar se a não‑conformidade se deve a que o produto relacionado com a energia não cumpre os requisitos relativos aos aspetos da proteção do interesse público previstos no presente regulamento ou a deficiências das normas harmonizadas referidas no artigo 9.º que conferem a presunção de conformidade. |
6. A notificação referida no n.º 5 deve incluir todos os elementos disponíveis, em especial os dados necessários à identificação do produto não conforme, da sua origem, da natureza da alegada não-conformidade, do risco conexo, da natureza e duração das medidas nacionais adotadas e dos argumentos apresentados pelo fornecedor. Em particular, as autoridades de fiscalização do mercado devem indicar se a não-conformidade se deve a que o modelo de produto não cumpre os requisitos relativos aos aspetos da proteção do interesse público previstos no presente regulamento ou a deficiências das normas harmonizadas referidas no artigo 9.º que conferem a presunção de conformidade. Neste caso, a Comissão aplica o procedimento previsto no artigo 11.º do Regulamento (UE) n.º 1025/2012. |
Alteração 52 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 7 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
7. Os Estados-Membros, com exceção do Estado-Membro que desencadeou o procedimento, devem informar imediatamente a Comissão e os outros Estados-Membros de quaisquer medidas adotadas, de dados complementares de que disponham relativamente à não-conformidade do produto em causa e, em caso de desacordo com a medida nacional notificada, das suas objeções. |
7. Os Estados-Membros, com exceção do Estado-Membro que desencadeou o procedimento, devem informar imediatamente a Comissão e os outros Estados-Membros de quaisquer medidas adotadas, de dados complementares de que disponham relativamente à não conformidade do modelo de produto em causa e, em caso de desacordo com a medida nacional notificada, das suas objecções. |
Alteração 53 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 8 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
8. Se, no prazo de 60 dias a contar da receção da informação referida no n.º 5, nem os Estados-Membros nem a Comissão tiverem levantado objeções à medida provisória tomada por um Estado-Membro, essa medida provisória é considerada justificada. |
8. Se, no prazo de quatro semanas a contar da notificação referida no n.º 5, nem os Estados-Membros nem a Comissão tiverem levantado objeções à medida provisória tomada por um Estado-Membro, essa medida provisória é considerada justificada. |
Alteração 54 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 9 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
9. Os Estados-Membros devem garantir a tomada imediata de medidas restritivas adequadas a respeito do produto relacionado com a energia, tais como a retirada do produto dos seus mercados. |
9. Os Estados-Membros devem garantir a tomada imediata de medidas restritivas paralelas, proporcionais à sua situação nacional específica, a respeito do modelo de produto em causa, e informar desse facto a Comissão. |
Alteração 55 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 10 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
10. No termo do procedimento previsto nos n.ºs 4 e 5, caso sejam levantadas objeções a uma medida tomada por um Estado-Membro ou caso a Comissão considere que uma medida nacional é contrária à legislação da União, a Comissão inicia imediatamente consultas com os Estados-Membros e com o fornecedor e avalia a medida nacional em causa. Com base nos resultados da avaliação, a Comissão decide se essa medida nacional se justifica. |
10. No termo do procedimento previsto nos n.ºs 4 e 5, caso sejam levantadas objeções a uma medida tomada por um Estado-Membro ou caso a Comissão considere que uma medida nacional é contrária à legislação da União, a Comissão inicia imediatamente consultas com os Estados-Membros e com o fornecedor e avalia a medida nacional em causa, decidindo, com base nos resultados da avaliação, se essa medida nacional se justifica, e pode propor uma medida alternativa adequada. |
Alteração 56 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 11 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
11. A Comissão endereça a sua decisão a todos os Estados-Membros, aos quais e ao fornecedor a comunica de imediato. |
11. A Comissão endereça a sua decisão a todos os Estados-Membros, aos quais e ao fornecedor em causa a comunica de imediato. |
Alteração 57 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 12 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
12. Se a medida nacional for considerada justificada, todos os Estados‑Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar a retirada dos seus mercados do produto relacionado com a energia que não está conforme e devem igualmente informar a Comissão desse facto. Se a medida nacional for considerada injustificada, o Estado‑Membro em causa deve revogá-la. |
12. Se a medida nacional for considerada justificada, todos os Estados‑Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar a retirada dos mercados nacionais do modelo de produto que não está conforme e devem igualmente informar a Comissão desse facto. Se a medida nacional for considerada injustificada, o Estado-Membro em causa deve revogá-la. |
Alteração 58 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 13 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
13. Caso a medida nacional seja considerada justificada e a não‑conformidade do produto relacionado com a energia seja atribuída a deficiências das normas harmonizadas referidas no n.º 6, a Comissão aplica o procedimento previsto no artigo 11.º do Regulamento (UE) n.º 1025/2012. |
13. Caso a medida nacional seja considerada justificada e a não‑conformidade do modelo de produto seja atribuída a deficiências das normas harmonizadas referidas no n.º 6, a Comissão aplica o procedimento previsto no artigo 11.º do Regulamento (UE) n.º 1025/2012. |
Alteração 59 Proposta de regulamento Artigo 7 – título e n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Rótulos e reescalonamento |
Procedimento de introdução e reescalonamento de rótulos |
1. A Comissão pode, por meio de atos delegados adotados em conformidade com os artigos 12.º e 13.º, introduzir rótulos ou reescalonar rótulos existentes. |
1. É atribuída à Comissão competência para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 13.º em complemento do presente regulamento, introduzindo ou reescalonando rótulos. |
|
Os rótulos introduzidos, antes de 1 de janeiro de 2017, por atos delegados adotados em conformidade com o artigo 10.º da Diretiva 2010/30/UE são considerados rótulos para efeitos do presente regulamento. |
Alteração 60 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Se, em relação a um determinado grupo de produtos, já não houver modelos correspondentes às classes de eficiência energética D, E, F ou G autorizados a serem colocados no mercado, por força de uma medida de aplicação adotada ao abrigo da Diretiva 2009/125/CE, as classes em causa deixam de figurar no rótulo. |
2. A fim de garantir uma escala de A a G homogénea, a Comissão deve introduzir rótulos reescalonados para os grupos de produtos a que se refere o n.º 1, no prazo de cinco anos após a entrada em vigor do presente regulamento, em conformidade com os requisitos previstos no n.º 4. |
|
Os grupos de produtos abrangidos pelos Regulamentos Delegados da Comissão (UE) n.ºs 811/20131-A e 812/20131-B devem ser reexaminados seis anos após a entrada em vigor do presente regulamento, tendo em vista o seu reescalonamento. |
|
Para os grupos de produtos abrangidos pelos Regulamentos Delegados da Comissão (UE) n.ºs 1059/20101-C, 1060/20101-D, 1061/20101-E, 1062/20101-F e 874/20121-G, quando os estudos preparatórios sejam concluídos, a Comissão deve introduzir rótulos reescalonados o mais tardar 21 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. |
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__________________ |
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1-A Regulamento Delegado (UE) n.º 811/2013 da Comissão, de 18 de fevereiro de 2013, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos aquecedores de ambiente, aquecedores combinados, sistemas mistos de aquecedor de ambiente, dispositivo de controlo de temperatura e dispositivo solar e sistemas mistos de aquecedor combinado, dispositivo de controlo de temperatura e dispositivo solar (JO L 239 de 6.9.2013, p. 1). |
|
1-B Regulamento Delegado (UE) n.º 812/2013 da Comissão, de 18 de fevereiro de 2013, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos aquecedores de água, dos reservatórios de água quente e dos sistemas mistos de aquecedor de água e dispositivo solar (JO L 239 de 6.9.2013, p. 83). |
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1-C Regulamento Delegado (UE) n.º 1059/2010 da Comissão, de 28 de setembro de 2010, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética das máquinas de lavar loiça para uso doméstico (JO L 314 de 30.11.2010, p. 1). |
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1-D Regulamento Delegado (UE) n.º 1060/2010 da Comissão, de 28 de setembro de 2010, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos aparelhos de refrigeração para uso doméstico (JO L 314 de 30.11.2010, p. 17). |
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1-E Regulamento Delegado (UE) n.º 1061/2010 da Comissão, de 28 de setembro de 2010, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética das máquinas de lavar roupa para uso doméstico (JO L 314 de 30.11.2010, p. 47). |
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1-F Regulamento Delegado (UE) n.º 1062/2010 da Comissão, de 28 de setembro de 2010, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos televisores (JO L 314 de 30.11.2010, p. 64). |
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1-G Regulamento Delegado (UE) n.º 874/2012 da Comissão, de 12 de julho de 2012, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética das lâmpadas elétricas e luminárias (JO L 258 de 26.9.2012, p. 1). |
Alteração 61 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. A Comissão assegura que, quando um rótulo é introduzido ou reescalonado, os requisitos são estabelecidos de modo a que nenhum produto se enquadre nas classes de eficiência energética A ou B no momento da introdução do rótulo e de modo a que o prazo estimado durante o qual a maior parte dos modelos se enquadra nessas classes seja de, pelo menos, dez anos. |
3. A Comissão assegura que qualquer posterior reescalonamento de novos rótulos ou dos rótulos reescalonados referidos no n.º 2 é iniciado quando estiverem preenchidas as seguintes condições, demonstrando o progresso tecnológico no grupo de produtos em questão: |
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(a) 25% dos produtos vendidos no mercado da União pertencem à classe de eficiência energética A, a mais elevada; ou |
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(b) 50% dos produtos vendidos no mercado da União pertencem às duas classe de eficiência energética A e B, as mais elevadas; |
Alteração 62 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 3-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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3-A. A Comissão deve garantir, através da inclusão do grupo de produtos no plano de trabalho, em conformidade com o artigo 11.º, que: |
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(a) o estudo preparatório para o reescalonamento é concluído, o mais tardar, 18 meses após as condições previstas no n.º 3 estarem preenchidas; |
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(b) o reescalonamento é concluído, através da revisão e da entrada em vigor do ato delegado aplicável, em conformidade com o artigo 13.º, o mais tardar três anos após as condições estabelecidas no n.º 3 estarem preenchidas. |
Alteração 63 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. Os rótulos devem ser reescalonados periodicamente. |
4. A Comissão deve fixar os requisitos para os rótulos novos ou reescalonados visando uma validade de, pelo menos, 10 anos. |
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Para esse efeito, a Comissão deve assegurar que, quando um rótulo é introduzido ou reescalonado, nenhum produto se enquadre na classe de eficiência energética A no momento da introdução ou do reescalonamento do rótulo. |
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Para os grupos de produtos que, de acordo com o estudo preparatório referido no n.º 3-A, alínea a), demonstram uma evolução tecnológica célere, nenhum produto se enquadra nas classes de eficiência energética A ou B no momento da introdução do rótulo. |
Alteração 64 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 5 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
5. Quando um rótulo é reescalonado: |
5. Se, em relação a um determinado grupo de produtos, já não houver modelos correspondentes às classes energéticas F ou G autorizados a serem colocados no mercado, por força de uma medida de execução adotada ao abrigo da Diretiva 2009/125/CE, a classe ou as classes em causa devem figurar no rótulo em cor cinzenta, tal como especificado no ato delegado aplicável. O espetro do verde-escuro ao vermelho normalizado do rótulo deve manter-se para as restantes classes superiores. As alterações aplicam-se apenas às novas unidades de produtos colocadas no mercado. |
(a) Os fornecedores devem facultar aos comerciantes quer o rótulo original quer o reescalonado, durante um período de seis meses antes da data especificada na alínea b). |
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(b) Os comerciantes devem substituir os rótulos originais nos produtos em exposição, inclusive na Internet, pelos rótulos reescalonados, no prazo de uma semana a contar da data especificada para esse efeito no ato delegado pertinente. Antes dessa data, os comerciantes não podem expor os rótulos reescalonados. |
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Os comerciantes devem ser autorizados a vender produtos relacionados com a energia sem um rótulo ou um rótulo reescalonado apenas se nunca tiver sido produzido um rótulo (reescalonado) para um dado produto e se o fornecedor do produto já não estiver ativo no mercado. |
Alteração 65 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 6 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
6. Os rótulos introduzidos, antes da data de aplicação do presente regulamento, por atos delegados adotados em conformidade com o artigo 10.º da Diretiva 2010/30/UE são considerados rótulos para efeitos do presente regulamento. A Comissão procede à revisão desses rótulos no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, tendo em vista o seu reescalonamento. |
Suprimido |
Alteração 66 Proposta de regulamento Artigo 8 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Base de dados dos produtos |
Base de dados dos produtos |
A Comissão criará e manterá uma base de dados sobre os produtos, que incluirá as informações referidas no anexo I. As informações enumeradas no ponto 1 do anexo I serão disponibilizadas publicamente. |
1. A Comissão criará e manterá uma base de dados sobre os produtos, composta por duas interfaces diferentes, a interface «pública» e a interface de «conformidade». |
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A interface pública incluirá as informações enumeradas no ponto 1 do anexo I, em conformidade com os requisitos funcionais estabelecidos no ponto 3 do anexo I. |
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A interface de conformidade incluirá as informações enumeradas no ponto 2 do anexo I, em conformidade com os requisitos funcionais estabelecidos no ponto 4 do anexo I. |
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2. Aquando da inserção de informações na base de dados do produto, os fornecedores conservam os direitos de acesso e de edição para o efeito. As eventuais alterações devem ser datadas e claramente visíveis para as autoridades de fiscalização do mercado. |
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Os dados contidos na interface de conformidade serão exclusivamente utilizados para fins relacionados com a aplicação do presente regulamento e dos atos delegados adotados ao abrigo do mesmo, sendo proibida a sua utilização não intencional. |
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Os fornecedores devem ser autorizados a manter nos seus servidores documentação técnica em conformidade com o artigo 3.º, n.º 1, alínea c), os relatórios de ensaio ou documentação similar relativa à avaliação da conformidade, tal como estabelecido no ponto 2, alínea a), do anexo I, correspondentes aos testes efetuados pelos próprios fornecedores e acessíveis exclusivamente às autoridades de fiscalização do mercado e à Comissão. |
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A criação da base de dados deve seguir critérios suscetíveis de minimizar os encargos administrativos para os fornecedores e outros utilizadores da base de dados, garantir um ambiente amigo do utilizador e a boa relação custo-eficácia. |
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A base de dados dos produtos não substitui nem altera as responsabilidades das autoridades de fiscalização do mercado. |
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3. A Comissão, com o apoio das autoridades de fiscalização do mercado e dos fornecedores, deve prestar especial atenção ao processo de transição até à plena implementação da interface pública e da interface de conformidade. |
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4. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 13.º, em complemento do presente regulamento, especificando os elementos operacionais relativos à criação da base de dados dos produtos. |
Alteração 67 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Se, durante a avaliação da conformidade de um produto, se aplicarem tais normas harmonizadas, deve presumir-se que o produto é conforme com os pertinentes requisitos de medição e de cálculo constantes do ato delegado. |
2. Se, durante a avaliação da conformidade de um produto, se aplicarem tais normas harmonizadas, deve presumir-se que o modelo de produto é conforme com os pertinentes requisitos de medição e de cálculo constantes do ato delegado. |
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2-A. As normas harmonizadas devem ter por objetivo simular a utilização em condições reais, tanto quanto possível, mantendo, ao mesmo tempo, um método de ensaio normalizado, sem prejuízo da comparabilidade no grupo de produtos. |
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2-B. Os métodos de medição e de cálculo incluídos nas normas harmonizadas devem ser fiáveis, precisos e reprodutíveis, e conformes com os requisitos do artigo 3.º, n.º1-A. |
Alteração 68 Proposta de regulamento Artigo 10 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
No desempenho das suas funções ao abrigo do presente regulamento, a Comissão assegura, relativamente a cada ato delegado, uma participação equilibrada dos representantes dos Estados-Membros e das partes que têm interesse no grupo de produtos em causa, como, por exemplo, a indústria (incluindo PME e artesanato), os sindicatos, os operadores comerciais, os retalhistas, os importadores, os grupos de proteção ambiental e as organizações de consumidores. Para o efeito, a Comissão estabelece um fórum de consulta no qual essas partes se reunirão. O fórum de consulta pode ser combinado com o Fórum de Consulta referido no artigo 18.º da Diretiva 2009/125/CE. |
1. No desempenho das suas funções ao abrigo do presente regulamento, para a introdução ou o reescalonamento dos rótulos, nos termos do artigo 7.º, e para o estabelecimento da base de dados, nos termos do artigo 8.º, a Comissão assegura uma participação equilibrada dos representantes dos Estados-Membros, incluindo as autoridades de fiscalização do mercado, e das partes que têm interesse no grupo de produtos em causa, como, por exemplo, a indústria (incluindo PME e artesanato), os sindicatos, os operadores comerciais, os retalhistas, os importadores, os grupos de proteção ambiental e as organizações de consumidores, bem como o envolvimento do Parlamento. |
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2. A Comissão estabelece um fórum de consulta no qual as partes enunciadas no n.º 1 se reunirão para esse efeito. Esse fórum de consulta pode coincidir, total ou parcialmente, com o Fórum de Consulta referido no artigo 18.º da Diretiva 2009/125/CE. As atas das reuniões do Fórum de Consulta são publicadas na interface pública da base de dados estabelecida em conformidade com o artigo 8.º. |
Alteração 69 Proposta de regulamento Artigo 10 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Se pertinente, antes da adoção dos atos delegados, a Comissão testa junto dos consumidores o grafismo e o conteúdo dos rótulos para grupos específicos de produtos, a fim de assegurar a sua compreensão clara. |
3. Se pertinente, antes da adoção dos atos delegados, adotados nos termos do presente regulamento, a Comissão testa junto dos grupos representantes dos consumidores da União o grafismo e o conteúdo dos rótulos para grupos específicos de produtos, a fim de assegurar a sua compreensão clara. |
Alteração 70 Proposta de regulamento Artigo 11 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Após consulta do fórum de consulta referido no artigo 10.º, a Comissão estabelece um plano de trabalho, que será tornado público. O plano de trabalho deve estabelecer uma lista indicativa de grupos de produtos considerados prioritários para a adoção de atos delegados. O plano de trabalho deve também estabelecer planos para a revisão e o reescalonamento dos rótulos de produtos ou grupos de produtos. O plano de trabalho pode ser alterado periodicamente pela Comissão, após consulta do fórum de consulta. O plano de trabalho pode ser combinado com o plano de trabalho requerido pelo artigo 16.º da Diretiva 2009/125/CE. |
1. Após consulta do fórum de consulta referido no artigo 10.º, a Comissão adota atos delegados em conformidade com o artigo 13.º, em complemento do presente regulamento, a fim de estabelecer um plano de trabalho a longo prazo, que será tornado público, incluindo através da interface pública da base de dados estabelecida em conformidade com o artigo 8.º. |
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2. A Comissão organiza o plano de trabalho em secções, que contêm prioridades para a introdução de rótulos de eficiência energética em novos grupos de produtos e para o reescalonamento dos rótulos de grupos de produtos. |
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A Comissão assegura os recursos necessários ao projeto, bem como à sua coerência. |
|
Esse plano de trabalho pode ser combinado com o plano de trabalho em matéria de conceção ecológica, requerido pelo artigo 16.º da Diretiva 2009/125/CE. |
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A Comissão deve proceder regularmente à atualização do plano de trabalho, após ter consultado o Fórum de Consulta. O Parlamento Europeu e o Conselho são informados anualmente dos progressos realizados e devem ser notificados formalmente de qualquer alteração nessa matéria. |
Alteração 71 Proposta de regulamento Artigo 12 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados relativos a requisitos pormenorizados para os rótulos de grupos específicos de produtos relacionados com a energia («grupos de produtos específicos»), em conformidade com o artigo 13.º. |
1. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 13.º, em complemento do presente regulamento, estabelecendo requisitos pormenorizados para os rótulos de grupos específicos de produtos relacionados com a energia («grupos de produtos específicos»). |
Alteração 72 Proposta de regulamento Artigo 12 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Os atos delegados devem especificar os grupos de produtos que satisfazem os seguintes critérios: |
2. Os atos delegados devem especificar os grupos de produtos que satisfazem os seguintes critérios: |
(a) Atendendo aos mais recentes números disponíveis e às quantidades colocadas no mercado da União, o grupo de produtos deve ter potencial significativo de poupança de energia e, eventualmente, de outros recursos essenciais; |
(a) Atendendo à atual penetração no mercado da União, existe um potencial significativo de poupança de energia e, eventualmente, de outros recursos essenciais; |
(b) Os grupos de produtos com funcionalidade equivalente devem diferir significativamente nos níveis de desempenho pertinentes; |
(b) Dentro do grupo de produtos, os modelos com funcionalidade equivalente diferem significativamente nos respetivos níveis de eficiência energética; |
(c) Não pode haver impacto negativo significativo no que respeita à acessibilidade do produto em termos de preço ou ao custo do seu ciclo de vida. |
(c) Não existe um impacto negativo significativo no que respeita à acessibilidade do produto em termos de preço, ao custo do seu ciclo de vida e à sua funcionalidade na perspetiva do utilizador; |
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(c-A) A Comissão tem em conta a legislação da União e as medidas de autorregulação pertinentes, tais como acordos voluntários, que se espere atinjam os objetivos políticos mais rapidamente ou com menores custos do que os requisitos obrigatórios. |
Alteração 73 Proposta de regulamento Artigo 12 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Os atos delegados relativos a grupos específicos de produtos devem especificar, em especial: |
3. Os atos delegados relativos a grupos específicos de produtos devem especificar, em especial, para o grupo de produtos em causa: |
(a) A definição dos grupos específicos de produtos correspondentes à definição de «produto relacionado com a energia» no artigo 2.º, n.º 11, que devem ser abrangidos; |
(a) A definição dos produtos relacionados com a energia que devem ser abrangidos; |
(b) O grafismo e o conteúdo do rótulo, incluindo uma escala de A a G demonstrativa do consumo de energia, que, na medida do possível, deve apresentar características gráficas uniformes entre grupos de produtos e, em todos os casos, ser clara e legível; |
(b) O grafismo, as dimensões e o conteúdo do rótulo, que devem, em todos os casos, ser claros e legíveis, tendo em conta as necessidades dos consumidores com deficiência visual, devendo conter em posição de destaque as seguintes informações determinadas em conformidade com o ato delegado aplicável: |
|
(i) Uma escala de A a G demonstrativa da classe de eficiência energética do modelo de produto correspondente, que, na medida do possível, deve apresentar características gráficas uniformes entre grupos de produtos; |
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(ii) o consumo absoluto de energia em kW/h, por ano por qualquer período de tempo pertinente; |
(c) Se for caso disso, a utilização de outros recursos e informações suplementares atinentes aos produtos relacionados com a energia, caso em que o rótulo deve realçar a eficiência energética do produto; |
(c) Se for caso disso, a utilização de outros recursos e informações suplementares atinentes aos produtos relacionados com a energia, caso em que o rótulo deve realçar a eficiência energética do produto; |
(d) O modo como o rótulo deve ser exposto: fixo ao produto, impresso sobre a embalagem, em formato eletrónico ou disponibilizado em linha; |
(d) O modo como o rótulo deve ser exposto: fixo ao produto de forma a não causar danos no mesmo, impresso sobre a embalagem, em formato eletrónico ou disponibilizado em linha; |
(e) Se for caso disso, meios eletrónicos para a rotulagem dos produtos; |
(e) Se for caso disso, meios eletrónicos para a rotulagem dos produtos; |
(f) O modo como o rótulo e as informações técnicas devem ser facultados em caso de venda à distância; |
(f) O modo como o rótulo e as informações técnicas devem ser facultados em caso de venda à distância; |
(g) O conteúdo e, se for caso disso, o formato e outros elementos relativos à documentação técnica e à ficha de produto; |
(g) Os conteúdos necessários e, se for caso disso, o formato e outros elementos relativos à ficha de produto e à documentação técnica; |
(h) Que, quando da verificação da conformidade com os requisitos, apenas se aplicam as tolerâncias de verificação constantes dos atos delegados; |
(h) Que, quando da verificação da conformidade com os requisitos, apenas se aplicam as tolerâncias de verificação constantes dos atos delegados; |
(i) As obrigações impostas aos fornecedores e aos comerciantes em relação à base de dados dos produtos; |
(i) As obrigações impostas aos fornecedores e aos comerciantes em relação à base de dados dos produtos; |
(j) A indicação específica da classe energética a incluir nos anúncios e no material técnico promocional, incluindo requisitos para que essa indicação seja de forma legível e visível; |
(j) Se necessário, a indicação específica da classe energética a incluir nos anúncios e no material técnico promocional, incluindo requisitos para que essa indicação seja de forma legível e visível; |
(k) Os procedimentos de avaliação da conformidade e os métodos de medição e de cálculo a utilizar para determinar o teor informativo do rótulo e da ficha de informações sobre o produto; |
(k) Os procedimentos de avaliação da conformidade e os métodos de medição e de cálculo, estabelecidos no artigo 9.º, a utilizar para determinar o teor informativo do rótulo e da ficha de informações sobre o produto, incluindo a definição do Índice de Eficiência Energética (IEE), ou de um parâmetro equivalente, e as etapas de A a G que definem as classes de eficiência energética; |
(l) Se, para aparelhos de maiores dimensões, é requerido um nível superior de eficiência energética para atingir uma determinada classe energética; |
|
(m) O formato de eventuais referências suplementares no rótulo para permitir aos consumidores acederem através de meios eletrónicos a dados mais circunstanciados sobre o desempenho, constantes da ficha de informações do produto; |
(l) O formato de eventuais referências suplementares no rótulo para permitir aos consumidores acederem através de meios eletrónicos a dados mais circunstanciados sobre o desempenho, constantes da ficha de informações do produto; |
(n) Se, e de que modo, as classes energéticas que indicam o consumo de energia do produto durante a sua utilização devem ser exibidas em contadores inteligentes ou no dispositivo de visualização interativa do produto; |
(m) Se, e de que modo, as classes energéticas que indicam o consumo de energia do produto durante a sua utilização devem ser exibidas em contadores inteligentes ou no dispositivo de visualização interativa do produto; |
(o) A data da avaliação e da eventual revisão do ato delegado. |
(n) A data da avaliação e da eventual revisão do ato delegado. |
No que respeita ao conteúdo do rótulo referido na alínea b), as classes A a G da escala devem corresponder a poupanças significativas de energia e de custos na perspetiva do consumidor. |
|
As referências que a alínea m) menciona podem assumir a forma de um endereço Web, de um código QR («resposta rápida»), de uma ligação em linha sobre rótulos ou de quaisquer outros meios centrados no interesse do consumidor. |
As referências que a alínea l) do primeiro parágrafo menciona podem assumir a forma de um endereço Web, de um código QR dinâmico («resposta rápida»), de uma ligação em linha sobre rótulos ou de quaisquer outros meios centrados no interesse do consumidor que estabeleçam uma ligação com a interface pública da base de dados do produto, estabelecida em conformidade com o artigo 8.º. |
A introdução de um rótulo para um produto a contemplar por um ato delegado não deve ter impacto negativo significativo na funcionalidade do produto, segundo a perspetiva do utilizador. |
A ficha de produto, tal como referida na alínea g) do primeiro parágrafo, deve facultar ligações diretas com a interface pública da base de dados, estabelecida em conformidade com o artigo 8.º, e deve ser colocada à disposição dos consumidores em todas as línguas oficiais da União, nos mercados nacionais onde o modelo de produto correspondente tenha sido disponibilizado. |
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados no que respeita a elementos operacionais relativos à base de dados dos produtos, incluindo eventuais obrigações dos fornecedores e comerciantes, em conformidade com o artigo 13.º. |
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 13.º, em complemento do presente regulamento, definindo os elementos operacionais relativos à base de dados dos produtos, incluindo eventuais obrigações dos fornecedores e comerciantes. |
|
A fim de assegurar a salvaguarda adequada de informações e documentação técnica confidenciais, deve ser especificado nesses atos delegados qual a informação a carregar na base de dados dos produtos e qual a informação a disponibilizar a pedido de autoridades nacionais e da Comissão. |
Alteração 74 Proposta de regulamento Artigo 12 – n.º 3-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3-A. A Comissão mantém um inventário atualizado de todos os atos delegados em complemento do presente regulamento e dos atos delegados que desenvolvem a Diretiva 2009/125/CE relativa à Conceção Ecológica, incluindo referências completas das normas harmonizadas conformes com os métodos de medição e de cálculo pertinentes, nos termos do artigo 9.º, devendo disponibilizá-lo publicamente. |
Alteração 75 Proposta de regulamento Artigo 13 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. A delegação de poderes referida nos artigos 7.º e 12.º é conferida à Comissão por um período indeterminado, a partir da data de aplicação do presente regulamento. |
2. O poder de adotar atos delegados referido nos artigos 7.º, 8.º, n.º 4, 11.º, n.º 1, e 12.º é conferido à Comissão por um período de seis anos a contar de 1 de janeiro de 2017. |
|
A Comissão apresenta um relatório relativo à delegação de poderes, o mais tardar nove meses antes do final do período de seis anos. |
|
A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem, o mais tardar três meses antes do final de cada período. |
Alteração 76 Proposta de regulamento Artigo 13 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. A delegação de poderes referida nos artigos 7.º e 12.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes especificados no presente regulamento. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor. |
3. A delegação de poderes referida nos artigos 7.º, 8.º, n.º 4.º, 11.º, n.º 1, e 12.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor. |
Alteração 77 Proposta de regulamento Artigo 13 – n.º 3-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3-A. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre Legislar Melhor, de 13 de abril de 2016. |
Alteração 78 Proposta de regulamento Artigo 13 – n.º 5 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
5. Os atos delegados adotados em aplicação do disposto nos artigos 7.º e 12.º só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses, por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. |
5. Os atos delegados adotados em aplicação do disposto nos artigos 7.º, 8.º, n.º 4, 11.º, n.º 1, e 12.º só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O prazo deve ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. |
Alteração 79 Proposta de regulamento Artigo 14 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
O mais tardar oito anos após a entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão avaliará a sua aplicação e apresentará um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Esse relatório deve avaliar a eficácia com que o presente regulamento terá permitido aos consumidores escolherem produtos mais eficientes, tendo em conta os seus impactos nas empresas. |
Até ... [seis anos após a entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão avaliará a sua aplicação e enviará um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Esse relatório deve avaliar a eficácia com que o presente regulamento e os respetivos atos delegados terão permitido aos consumidores escolherem produtos mais eficientes do ponto de vista energético, tendo em conta critérios como o seu impacto nas empresas, o consumo energético, as emissões de gases com efeito de estufa, as atividades de fiscalização do mercado e o custo do estabelecimento e da manutenção da base de dados. |
|
O exercício de avaliação realizado nos termos do primeiro parágrafo deve utilizar de forma explícita os relatórios anuais de acompanhamento em matéria de execução e fiscalização do mercado, estabelecidos pelo artigo 5.º. |
Alteração 80 Proposta de regulamento Artigo 16 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Todavia, o artigo 3.º, n.º 1, alínea d), é aplicável. a partir de 1 de janeiro de 2019. |
Todavia, o artigo 3.º, n.º 1, alínea d), é aplicável logo que a interface pública da base de dados do produto, estabelecida em conformidade com o artigo 8.º, esteja plenamente operacional, e em todo o caso até 1 de janeiro de 2018, o mais tardar. |
Alteração 81 Proposta de regulamento Anexo I – título e ponto I | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Informações a incluir na base de dados do produto |
Informações a incluir na base de dados do produto, para além dos requisitos funcionais |
1. Informações publicamente disponíveis sobre o produto: |
1. Informações a incluir na interface pública da base de dados: |
(a) Nome ou marca comercial do fornecedor ou do fabricante; |
(a) Nome ou marca comercial, endereço, dados de contacto e outra identificação legal do fornecedor; |
|
(a-A) Informações sobre os dados de contacto direto das autoridades de fiscalização do mercado dos Estados‑Membro; |
(b) Identificador(es) de modelo, incluindo todos os modelos equivalentes; |
(b) Identificador(es) de modelo, incluindo todos os modelos equivalentes; |
(c) Rótulo em formato eletrónico; |
(c) Rótulo em formato eletrónico; |
(d) Classe(s) e outros parâmetros que figuram no rótulo; |
(d) Classe(s) de eficiência energética e outros parâmetros do rótulo; |
(t) Ficha de informação do produto em formato eletrónico. |
(e) Parâmetros da ficha de informação do produto em formato eletrónico; |
|
(e-A) Campanhas de informação com caráter educativo dos Estados-Membros, tal como referido no artigo 4.º, n.º 4; |
|
(e-B) Plano de trabalho da Comissão tal como referido no artigo 11.º; |
|
(e-C) Atas do fórum de consulta; |
|
(e-D) Inventário atualizado dos atos delegados e normas harmonizadas aplicáveis. |
Alteração 82 Proposta de regulamento Anexo I – ponto 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Informações sobre a conformidade, disponíveis apenas às autoridades de fiscalização do mercado dos Estados‑Membros e à Comissão: |
2. Informações a incluir na interface de conformidade da base de dados: |
(a) Documentação técnica especificada no ato delegado aplicável; |
(a) Relatório de ensaio ou documentação similar relativa à avaliação da conformidade que permita avaliar a conformidade com todos os requisitos constantes do ato delegado aplicável, incluindo os métodos de ensaio e as séries de medições; |
(b) Relatório de ensaio ou prova técnica idêntica que permita avaliar a conformidade com todos os requisitos constantes do ato delegado aplicável; |
(b) Medidas provisórias adotadas no âmbito da fiscalização do mercado relacionadas com o presente regulamento; |
(c) Nome e endereço do fornecedor; |
(c) A documentação técnica a que se refere o artigo 3.º, n.º 1, alínea c): |
|
(c-A) As informações sobre os dados de contacto direto das autoridades de fiscalização do mercado dos Estados‑Membro e dos serviços de coordenação da Comissão; |
|
(c-B) Os resultados das verificações de conformidade dos Estados-Membros e da Comissão e, se aplicável, medidas corretivas e restritivas tomadas pelas autoridades de fiscalização do mercado, como referido nos artigos 5.º e 6.º. |
(d) Dados de contacto de um representante do fornecedor. |
|
Alteração 83 Proposta de regulamento Anexo I – ponto 2-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2-A. Requisitos funcionais para a interface pública da base de dados: |
|
(a) cada modelo de produto deve ser organizado como um registo individual |
|
(b) deve permitir aos consumidores identificar facilmente a melhor classe de eficiência energética disponível para cada grupo de produtos, permitindo-lhes comparar as características do modelo e escolher os produtos mais eficientes em termos energéticos; |
|
(c) deve gerar o rótulo energético de cada produto sob a forma de ficheiro único imprimível e visualizável, bem como as versões linguísticas da ficha de produto completa, abrangendo todas as línguas oficiais da União; |
|
(d) as informações devem ser apresentadas num formato de leitura ótica e passível de pesquisa e classificação, respeitando as normas abertas para utilização por parte de terceiros, a título gratuito; |
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(e) os registos redundantes devem ser automaticamente evitados; |
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(f) deve ser criado e mantido um serviço de assistência ou ponto de contacto em linha para os consumidores, claramente referenciado na interface. |
Alteração 84 Proposta de regulamento Anexo I – ponto 2-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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2-B. Requisitos funcionais para a interface de conformidade da base de dados: |
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(a) devem ser garantidas disposições de segurança rigorosas para assegurar a salvaguarda das informações confidenciais; |
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(b) os direitos de acesso devem ser baseados no princípio da «necessidade de conhecer»; |
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(c) deve ser disponibilizada uma ligação ao Sistema de Informação e Comunicação na Área da Fiscalização do Mercado (ICSMS). |
- [1] JO C …
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Introdução: Uma casa abalada até aos alicerces – e um caminho a seguir
Alguns meses atrás, o caso das emissões dos automóveis abalou as vidas de todos os cidadãos europeus. Entre outras coisas, a sua confiança foi particularmente lesada. Situando este duro golpe no quadro geral, urge agora restaurar essa confiança. As propostas concretas da presente iniciativa legislativa podem dar um passo nesse sentido.
Desde a sua criação, o rótulo permitiu que os cidadãos tivessem um conhecimento mais aprofundado do impacto ambiental e do ciclo de vida dos produtos. A avaliação da Diretiva 2010/30/CE identificou vários défices que, se forem colmatados, podem resultar numa importante e acrescida poupança energética. A atual revisão visa também facilitar a integração da evolução vindoura das TIC para a Internet das Coisas e outras inovações.
O relator comunga dos objetivos da Comissão, bem como da escolha de um regulamento como o melhor instrumento jurídico para evitar transposições diferentes dos Estados-Membros. Propõe-se combinar vários fatores de equilíbrio: garantir a continuidade e estimular a evolução; entre os cidadãos, a indústria e outras partes interessadas; entre o pragmatismo sólido e a ambição inspirada; entre a ênfase tecnológica e a consciência social. Existe, de facto, um caminho a seguir que não vai contra nada nem ninguém, mas na direção de um melhor futuro em comum.
1. Arrumar a casa[1]: rótulos e documentos conexos
e o desafio do reescalonamento
As intervenções de alteração inspiram-se em grande medida na experiência operacional acumulada com a Diretiva 2010/30/UE, que agora revela o seu verdadeiro valor. O esforço principal tem de ser no sentido de consolidar esta experiência e, ao mesmo tempo, ordenar a variabilidade indesejada de uma forma esclarecida e atenta aos custos. O artigo 7.º é expandido para quatro artigos diferentes. A introdução futura de novos rótulos necessita de ser formalizada sob uma clara combinação concetual de duas perspetivas complementares, a produtiva (artigos 7.º, 7.º-A e 7.º-B) e a processual (artigo 7.º-C). Os rótulos são o conceito central de todo o regulamento, e têm de continuar a sê-lo. Paralelamente, a estrutura do artigo 12.º original, relativo aos atos delegados, foi devidamente reordenada. Certos elementos recorrentes em muitos atos delegados relativos a produtos específicos podem ser melhor cobertos por alguns atos delegados processuais. Esta abordagem facilitará as atualizações, poupará recursos legislativos e permitirá controlar a variabilidade.
O reescalonamento (artigo 7.º-C) é a questão mais sensível, pelo que carece de um equilíbrio geral e ponderado. São necessários critérios de reescalonamento para conferir objetividade ao processo. O sistema da «consulta mais decisão» que os complementa parece ser o melhor método. O presente relatório propõe-se combinar a ocupação das classes de eficiência energética pelos modelos de produtos disponíveis no mercado com a evolução tecnológica do grupo de produtos. Cabe à Comissão levar a cabo tarefas preparatórias urgentes e baseadas no senso comum: um estudo global do mercado e das tecnologias, um plano de trabalho trienal relativo às atividades de reescalonamento e a ativação da base de dados dos produtos. Estas tarefas têm de assentar numa consulta atenta e reforçada das várias partes interessadas, com vista a garantir a tranquilidade das mesmas.
Uma vez que a distribuição pós-reescalonamento dos modelos de produtos pelas classes de eficiência energética de A a G terá implicações significativas no mercado, é mantida uma abordagem flexível de «condução», propondo três opções decrescentes da «intensidade do reescalonamento»: C-G (com duas classes vazias no topo), B-G (uma classe vazia) e A-G (sem classes vazias). Estes padrões de escalonamento estarão igualmente associados aos já referidos critérios. O relator confia na responsabilidade profissional dos fornecedores e comerciantes para cumprirem as suas obrigações, claramente elencadas no artigo 3.º.
O objetivo passa por convergir para escalas A-G dentro de um prazo razoável (5 anos). São igualmente enfatizados os fluxos de informação e as ferramentas de planeamento. No seu conjunto, deverão moldar uma transição orientada para o conhecimento, que incluirá soluções adaptadas aos grupos de produtos recentemente rotulados e aos produtos de pequenas dimensões.
2. Abrir a casa: a base de dados dos produtos, o verdadeiro motor da mudança
A base de dados dos produtos proposta pela Comissão é um elemento central deste sistema de informação & comunicação orientado para os cidadãos. Não podemos continuar a ser o único grande mercado mundial sem um sistema central de registo obrigatório de produtos central e uma base de dados pública, recursos já criados, entre outros, pelos EUA, a China e a Austrália há vários anos. Uma base de dados bem concebida é o verdadeiro mecanismo da mudança de que necessitamos para capacitar os cidadãos enquanto protagonistas da transição energética da UE. A base de dados facilitará o acesso à informação, aumentará a nossa capacidade para acompanhar a evolução do mercado em tempo real (e melhorar a legislação em conformidade) e reforçará a eficiência dos nossos «mecanismos de segurança». Enquanto plataforma que acolherá, atualizará e dará livre acesso a 100 % das informações pertinentes para os consumidores, a base de dados contribuirá para um reforço significativo da confiança.
Nesse sentido, o artigo 8.º e o anexo I foram atentamente revistos por forma a:
• garantir que os dados pertinentes para os consumidores sobre produtos relacionados com a energia sejam carregados e organizados num formato de fácil acesso e utilização;
• permitir que os fornecedores concorram de forma criativa no «mercado da informação», facultando voluntariamente informações enriquecidas e inovadoras aos consumidores;
• estimular os empresários a desenvolverem aplicações inovadoras que gerem um valor significativo para os nossos cidadãos, indústrias e sociedade em geral;
• cobrir a evolução futura da legislação conexa da União;
• proporcionar melhores formas de organização da formação de trabalhadores, de campanhas educativas, de material técnico promocional, etc.
Temos de garantir a proteção dos dados sensíveis «reservados às autoridades», ou seja, de reforçar os procedimentos de avaliação da conformidade, salvaguarda e fiscalização de forma que o setor possa confiar plenamente e utilizar as melhores tecnologias disponíveis, à semelhança da banca em linha.
3. Manter a casa segura: fiscalização, salvaguardas e avaliação da conformidade
A fiscalização do mercado, as salvaguardas e a avaliação da conformidade são elementos de execução fundamentais para manter a casa segura, contribuindo assim para o grande objetivo da restauração da confiança.
O artigo 5.º alterado, relativo à fiscalização do mercado, e o artigo 6.º, relativo ao procedimento de salvaguarda da União, sofreram uma profunda restruturação, mantendo, porém, uma estreita correspondência com o conteúdo da proposta da Comissão. Foi intenção do relator aumentar o grau de garantia geral do processo de execução, ajudando-o assim a reconquistar a confiança de todas as partes, pois o atual sistema de fiscalização do mercado é alvo de muitas críticas. Entre as melhorias introduzidas está o procedimento especial de proteção do consumidor, previsto no artigo 6.º, n.º 12. Tanto a fiscalização do mercado como o procedimento de salvaguarda serão muito facilitados pela base de dados dos produtos. O papel de coordenação e facilitação da Comissão é igualmente reforçado na proposta alterada.
As obrigações dos Estados-Membros (artigo 4.º) e as dos fornecedores e comerciantes (artigo 3.º) são melhor definidas e completadas com vista a uma maior funcionalidade. O artigo 9.º sobre as normas harmonizadas em matéria de avaliação da conformidade e outros aspetos (de fundamental importância aquando da rotulagem de novos produtos) foi também alterado. A rede de referências cruzadas entre artigos ganhou densidade em todo o regulamento, suportando a estreita ligação sistémica dos seus diferentes elementos.
4. Da cave ao telhado: outros instrumentos para assegurar o êxito do regulamento
Quanto aos demais artigos, as propostas do relator são as seguintes:
• O artigo 2.º das definições é enriquecido com mais seis definições, justificadas pela sua utilização regular ao longo do texto.
• O novo artigo 6.º-A, relativo às atualizações de software, antecipa esta possibilidade, hoje cada mais frequente devido ao crescente conteúdo eletrónico dos produtos relacionados com a energia.
• No artigo 1.º sobre o objeto e âmbito de aplicação, é proposta uma solução para a questão dos produtos em segunda mão.
• O artigo 10.º sobre o fórum de consulta é reforçado e a Comissão é incumbida de o ouvir para tomar decisões.
• Estabelecido pelo artigo 11.º, o plano de trabalho engloba todos os projetos de intervenção no sistema de atos delegados e presta publicamente contas pelo seu desenvolvimento.
• No artigo 16.º sobre a entrada em vigor, a alteração propõe, em coerência com o restante texto alterado, a adaptação da entrada em vigor dos requisitos aos fornecedores na base de dados (artigo 3.º, n.º 1, alínea d)).
5. Pegada legislativa
As consultas junto das partes interessadas e dos cidadãos foram essenciais para a elaboração do presente relatório. Em virtude do compromisso assumido pelo relator ao assinar o «Compromisso Anticorrupção da Transparência Internacional[2]», todas as reuniões realizadas constam de uma «pegada legislativa» específica, disponível no sítio Web do relator[3].
De 20.10.2015 a 20.1.2016[4], o relator teve 17 reuniões com diferentes partes interessadas. Foram realizadas seis reuniões com representantes de outras instituições da UE e das representações permanentes dos Estados-Membros; quatro com a indústria transformadora; três com representantes da sociedade civil (duas associações de consumidores e uma ONG ambiental); duas com organizações de retalhistas; uma com o setor publicitário; e uma com representantes de empresas energéticas. Além disso, uma série de cidadãos ativos contribuiu com 67 observações através da plataforma de participação em linha «Sistema Operativo Lex (Movimento 5 Stelle)»[5].
Todos os aspetos principais da proposta foram analisados com as partes interessadas e enquadrados em discussões de caráter geral sobre a eficiência energética e a estratégia da União da Energia. O reescalonamento e a fiscalização do mercado foram os temas mais frequentemente debatidos. Foram também amplamente debatidos a base de dados dos produtos, as normas e os procedimentos de ensaio e a campanha de informação dos consumidores.
- [1] Originalmente, «economia» vem da palavra grega oikonomia, a junção de oikos «casa» e nemein «gerir», donde o significado «gestão doméstica». As aceções atuais remontam ao século XVII.
- [2] http://www.transparencyinternational.eu/2014/10/european-parliament-elections-2014-the-anti-corruption-pledge/
- [3] http://www.dariotamburrano.it/legislative-footprint-energy-labelling/ - A pegada legislativa será atualizada no decorrer do processo legislativo.
- [4] Data em que o projeto de relatório foi entregue nos serviços do Parlamento Europeu.
- [5] https://sistemaoperativom5s.beppegrillo.it/main.php
PARECER DA COMISSÃO DO AMBIENTE, DA SAÚDE PÚBLICA E DA SEGURANÇA ALIMENTAR (27.4.2016)
dirigido à Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro para a rotulagem da eficiência energética e revoga a Diretiva 2010/30/UE
(COM(2015)0341 – C8-0189/2015 – 2015/0149(COD))
Relator de parecer: Aldo Patriciello
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
A rotulagem energética é benéfica para o ambiente, pois permite ao consumidor comparar produtos em termos de eficiência energética e tomar decisões conscientes em termos de relação custo-eficácia e do ambiente.
O sistema de rotulagem energética em vigor tornou-se, todavia, pouco transparente e, em certa medida, perdeu o seu significado, sobretudo devido ao número excessivo de produtos e à diversificação das classes de eficiência energética mais elevadas, que confundem, sem dúvida alguma, os consumidores. Além disso, a fiscalização do mercado nos Estados-Membros pode ainda ser melhorada e beneficiaria de um sistema de gestão da informação e de rotulagem mais claro e mais simples.
Por conseguinte, o relator congratula-se com a proposta de regulamento que estabelece um quadro para a rotulagem da eficiência energética e revoga Diretiva 2010/30/UE (COM(2015)341), que tem como objetivo uma maior transparência para os consumidores e as autoridades no que respeita a produtos relacionados com energia no mercado da UE.
A proposta da Comissão substitui o atual sistema de rotulagem energética e introduz um mecanismo para o reescalonamento das classes de eficiência energética. A proposta prevê igualmente uma base de dados de produtos e estabelece as obrigações dos operadores económicos envolvidos.
O relator apoia a maioria dos elementos mencionados, mas sugere que sejam alterados vários aspetos da proposta, principalmente:
• Frequência do reescalonamento
A Comissão sugere um ciclo de revisão periódica de dez anos e baseia neste ciclo o seu conceito de reescalonamento e preenchimento de todas as classes de eficiência energética. O relator considera que a frequência de reescalonamento deve basear-se exclusivamente em dados concretos e ter em conta as necessidades específicas do produto. Um ciclo fixo não será capaz de responder às exigências de um mercado em evolução. Qualquer reescalonamento representa uma adaptação ao progresso técnico e científico e deverá ter por base um estudo preparatório específico e aprofundado realizado pela Comissão. Todas as referências a ciclos de revisão fixos devem ser suprimidas (considerando 11, artigo 7.º, n.ºs 3 e 4).
• Os produtos constantes das classes mais elevadas
Em resposta ao número excessivo e à diversificação dos produtos que se enquadram na classe de eficiência energética A, a Comissão sugere suprimir as novas classes A+, etc., e retirar todos os produtos das duas classes energéticas de topo, as classes A e B. O relator está firmemente convicto de que suprimir os produtos de uma das classes de topo transmitiria uma mensagem errada aos consumidores e seria suscetível de ter um efeito ecológico negativo, uma vez que sugere que não estão disponíveis produtos recomendáveis. Compreendendo a necessidade de uma solução a longo prazo, o relator propõe a criação de um limite percentual para as classes de eficiência energética A e B, cuja superação desencadearia um novo reescalonamento (considerando 11. artigo 7.º, n.º 3).
• Manutenção da base de dados
O relator deseja salientar que a base de dados é apenas uma ferramenta técnica e não pode substituir a fiscalização do mercado. A produção de fichas de informação dos produtos e o carregamento ou o registo de conjuntos de dados numa base de dados externa podem representar um elevado encargo financeiro e administrativo, em especial para as pequenas e médias empresas. A apresentação de informações nos formatos tradicionais à Comissão, em formulários eletrónicos, deve ser juridicamente possível, na condição de as informações serem completas e normalizadas e de o fornecedor poder ser considerado responsável pelas informações na base de dados. O fornecedor deverá ter o direito de decidir de que forma pretende apresentar os seus dados (considerando 16, artigo 3.º, n.º 1, e artigo 8.º).
• Aposição ou afixação do rótulo
Em alguns pontos, a proposta da Comissão não é clara quanto à utilização de etiquetas eletrónicas em vez de um rótulo tradicional aposto no produto. A afixação eletrónica de rótulos nas lojas representa uma simplificação para todas as partes envolvidas e deve, por conseguinte, ser incentivada (artigo 3.º, n.º 2).
O relator recomenda igualmente que seja acrescentada uma definição de «eficiência energética», em consonância com a Diretiva 2012/27/UE relativa à eficiência energética.
O relator congratula-se com o facto de produtos em segunda mão serem excluídos do âmbito de aplicação da proposta.
ALTERAÇÕES
A Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar insta a Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:
Alteração 1 Proposta de regulamento Considerando 1 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
(1) A União Europeia está empenhada na criação de uma União da Energia com uma política climática virada para o futuro. A eficiência energética é um elemento basilar do quadro de ação da União Europeia relativo ao clima e à energia para 2030 e é fundamental para moderar a procura de energia. |
(1) A União Europeia está empenhada na criação de uma União da Energia com uma política climática virada para o futuro. A eficiência energética é um elemento basilar do quadro de ação da União Europeia relativo ao clima e à energia para 2030 e é fundamental para moderar a procura de energia e limitar as emissões de gases com efeito de estufa. | ||||||||||||
Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 4 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
(4) Justifica-se substituir a Diretiva 2010/30/UE por um regulamento que mantenha o mesmo âmbito de aplicação mas modifique e reforce algumas das suas disposições, a fim de clarificar e atualizar o conteúdo. O regulamento é o instrumento jurídico adequado, pois impõe regras claras e circunstanciadas, sem causar divergência na transposição por parte dos Estados-Membros, e assegura, por conseguinte, um nível mais elevado de harmonização em toda a União Europeia. Um quadro regulamentar harmonizado a nível da União, e não dos Estados‑Membros, reduz os custos para os fabricantes e assegura condições de concorrência equitativas. A harmonização à escala da União assegura a livre circulação de mercadorias em todo o mercado único. |
(4) Justifica-se substituir a Diretiva 2010/30/UE por um regulamento que mantenha, fundamentalmente, o mesmo âmbito de aplicação mas modifique e reforce algumas das suas disposições, a fim de clarificar e atualizar o conteúdo. Um quadro regulamentar harmonizado a nível da União, e não dos Estados‑Membros, reduz os custos para os fabricantes e assegura condições de concorrência equitativas. A harmonização à escala da União assegura a livre circulação de mercadorias em todo o mercado interno. Atendendo a que o consumo de energia dos meios de transporte de pessoas ou mercadorias está direta ou indiretamente regulamentado por outra legislação e outras políticas da União, é adequado excluí-lo do âmbito de aplicação do presente regulamento. Esta exclusão inclui meios de transporte cujo motor permanece no mesmo local durante a operação, como por exemplo elevadores, escadas rolantes e tapetes transportadores. | ||||||||||||
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 4-A (novo) | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
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(4-A) É conveniente isentar do âmbito de aplicação do presente regulamento os produtos em segunda mão, o que inclui todos os produtos que tenham entrado em serviço antes de serem disponibilizados no mercado pela segunda vez ou de novo. | ||||||||||||
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 7 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
(7) A melhoria da eficiência dos produtos relacionados com a energia mediante uma escolha informada do consumidor é benéfica para a economia da União em geral, estimula a inovação e contribuirá para a consecução dos objetivos da União para 2020 e 2030 em matéria de eficiência energética. Permitirá também aos consumidores pouparem dinheiro. |
(7) A melhoria da eficiência dos produtos relacionados com a energia mediante uma escolha informada do consumidor é benéfica para a economia da União em geral, estimula a inovação e contribuirá para a consecução dos objetivos da União para 2020 e 2030 em matéria de eficiência energética, bem como dos objetivos nos domínios do ambiente e da ação climática. Permitirá também aos consumidores pouparem dinheiro, reduzindo o consumo de energia dos particulares. | ||||||||||||
Alteração 5 Proposta de regulamento Considerando 9 | |||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||
Devem ser suprimidas as classes que, por razões de ordem jurídica, estejam vazias, independentemente da percentagem de produtos incluídos nas duas classes de topo. | |||||||||||||
Alteração 6 Proposta de regulamento Considerando 11 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
(11) Os fabricantes respondem ao rótulo energético criando produtos cada vez mais eficientes. Esta evolução tecnológica conduz a produtos maioritariamente correspondentes às classes mais elevadas do rótulo energético. Poderá ser necessária uma maior diferenciação dos produtos, para permitir aos consumidores uma comparação adequada, conduzindo à necessidade de reescalonar os rótulos. Para a frequência desse reescalonamento, seria adequado um período de cerca de dez anos, tendo em conta a necessidade de evitar sobrecarregar os fabricantes. O presente regulamento deve, por conseguinte, estabelecer um dispositivo circunstanciado de reescalonamento, a fim de maximizar a segurança jurídica para os fornecedores e os comerciantes. Um rótulo reescalonado deve ter classes de topo vazias para incentivar o progresso tecnológico e permitir o desenvolvimento e o reconhecimento de produtos cada vez mais eficientes. Quando um rótulo é reescalonado, devem substituir-se todos os rótulos energéticos num prazo curto, para evitar confusões para os consumidores. |
(11) Os fabricantes respondem ao rótulo energético criando produtos cada vez mais eficientes. Esta evolução tecnológica conduz a produtos maioritariamente correspondentes às classes mais elevadas do rótulo energético. Poderá ser necessária uma maior diferenciação dos produtos, para permitir aos consumidores uma comparação adequada, conduzindo à necessidade de reescalonar os rótulos. Para a frequência desse reescalonamento, o período dependerá da sobrelotação das duas maiores escalas, o que reduz a escolha dos consumidores e os incentivos ao desenvolvimento de produtos mais eficientes do ponto de vista energético, tendo em conta a necessidade de evitar sobrecarregar os fabricantes. O presente regulamento deve, por conseguinte, estabelecer um dispositivo circunstanciado de reescalonamento, a fim de maximizar a segurança jurídica para os fornecedores e os comerciantes. Um rótulo reescalonado deve ter classes de topo vazias para incentivar o progresso tecnológico e permitir o desenvolvimento e o reconhecimento de produtos cada vez mais eficientes. Quando um rótulo é reescalonado, devem substituir-se todos os rótulos energéticos num prazo curto, para evitar confusões para os consumidores. | ||||||||||||
Justificação | |||||||||||||
A principal razão para reescalonar o rótulo de eficiência energética consiste na sobrelotação das classes de rotulagem mais altas A e B, o que reduz a escolha do consumidor e diminui o incentivo à compra de produtos eficientes do ponto de vista energético. Como a eficiência energética de cada grupo de produtos evolui a um ritmo diferente, o período de 10 anos proposto pode ser demasiado breve ou demasiado lento, em função do grupo de produtos. Para garantir que os encargos de revisão do rótulo permaneçam razoáveis e os consumidores disponham de suficiente escolha, as classes de topo A e B não devem ficar vazias, mas, sim, conter um número limitado de produtos. | |||||||||||||
Alteração 7 Proposta de regulamento Considerando 13 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
(13) É necessário prever uma repartição clara e proporcionada das obrigações correspondentes ao papel de cada operador no processo de fornecimento e distribuição. Os operadores económicos devem ser responsáveis pela conformidade, em relação com os respetivos papéis na cadeia de fornecimento, e tomar medidas adequadas para garantir que apenas disponibilizam no mercado produtos conformes com o presente regulamento e os seus atos delegados. |
(13) É necessário prever uma repartição clara e proporcionada das obrigações correspondentes ao papel de cada operador no processo de fornecimento e distribuição. Os operadores económicos devem ser responsáveis pela conformidade, em relação com os respetivos papéis na cadeia de fornecimento, e tomar medidas adequadas para garantir que apenas disponibilizam no mercado produtos conformes com o presente regulamento e os seus atos delegados. As autoridades de supervisão devem efetuar controlos no local para verificar a conformidade dos produtos energéticos com as normas previstas no presente regulamento. | ||||||||||||
Alteração 8 Proposta de regulamento Considerando 15 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
(15) A fim de garantir segurança jurídica, é necessário clarificar que as regras em matéria de fiscalização do mercado da UE e de controlo dos produtos que entram no mercado da União, previstas no Regulamento (CE) n.º 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho21, se aplicam aos produtos relacionados com a energia. Tendo em conta o princípio da livre circulação de mercadorias, é imperativo que as autoridades de fiscalização do mercado dos Estados‑Membros cooperem entre si eficazmente. Essa cooperação no domínio da rotulagem energética deve ser reforçada por apoio da Comissão. |
(15) A fim de garantir segurança jurídica, é necessário clarificar que as regras em matéria de fiscalização do mercado da UE e de controlo dos produtos que entram no mercado da União, previstas no Regulamento (CE) n.º 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho21, se aplicam aos produtos relacionados com a energia. Tendo em conta o princípio da livre circulação de mercadorias, é imperativo que as autoridades de fiscalização do mercado dos Estados‑Membros cooperem entre si eficazmente através de um contínuo intercâmbio de informações, especialmente em relação aos resultados dos testes de avaliação da conformidade dos produtos e à comercialização ou retirada do mercado de determinados produtos. Essa cooperação no domínio da rotulagem energética deve ser reforçada por apoio da Comissão. | ||||||||||||
__________________ |
__________________ | ||||||||||||
21 JO L 218 de 13.8.2008, p. 30. |
21 JO L 218 de 13.8.2008, p. 30. | ||||||||||||
Alteração 9 Proposta de regulamento Considerando 16 | |||||||||||||
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Alteração 10 Proposta de regulamento Considerando 19 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
(19) O consumo de energia e demais informações respeitantes aos produtos abrangidos por requisitos específicos ao abrigo do presente regulamento devem ser medidos por métodos fiáveis, precisos e reprodutíveis que tomem em conta os métodos de cálculo e medição geralmente reconhecidos como os mais avançados. A existência de normas harmonizadas a nível da União é favorável ao funcionamento do mercado interno. Se, no momento da aplicação dos requisitos para produtos específicos, não houver normas publicadas, a Comissão deve publicar no Jornal Oficial da União Europeia métodos transitórios de medição e de cálculo relativos a esses requisitos específicos. Se no Jornal Oficial da União Europeia tiver sido publicada uma referência a uma dessas normas, a conformidade com a mesma deve constituir presunção de conformidade com os métodos de medição para os requisitos relativos a esses produtos adotados com base no presente regulamento. |
(19) O consumo de energia e demais informações respeitantes aos produtos abrangidos por requisitos específicos ao abrigo do presente regulamento devem ser medidos de acordo com normas harmonizadas e segundo métodos fiáveis, precisos e reprodutíveis que tomem em conta os métodos de cálculo e medição geralmente reconhecidos como os mais avançados. Esses métodos devem refletir, tanto quanto possível, a utilização em condições reais, para que os consumidores possam reconhecer e ter confiança na informação transmitida pelos rótulos. Devem igualmente ser claros e robustos, a fim de dissuadir as infrações, intencionais ou não. A existência de normas harmonizadas a nível da União é favorável ao funcionamento do mercado interno. Se, no momento da aplicação dos requisitos para produtos específicos, não houver normas publicadas, a Comissão deve publicar no Jornal Oficial da União Europeia métodos transitórios de medição e de cálculo relativos a esses requisitos específicos. Se no Jornal Oficial da União Europeia tiver sido publicada uma referência a uma dessas normas, a conformidade com a mesma deve constituir presunção de conformidade com os métodos de medição para os requisitos relativos a esses produtos adotados com base no presente regulamento. | ||||||||||||
Alteração 11 Proposta de regulamento Considerando 19-A (novo) | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
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(19-A) As autoridades de supervisão devem verificar se os produtos cumprem os requisitos do presente regulamento e, em especial, as regras harmonizadas para o cálculo e a medição das normas relativas aos produtos. Os controlos devem ser efetuados de forma a refletir as condições reais de utilização do produto. Devem ser expressamente proibidas as características concebidas para falsificar os resultados dos testes. | ||||||||||||
Alteração 12 Proposta de regulamento Considerando 20 | |||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||
O termo «consumo de energia absoluto» é pouco claro e provocará debates incoerentes sobre os ciclos de vida do produto, a pegada ecológica e, por conseguinte, dificultará grandemente a tomada de decisões. | |||||||||||||
Alteração 13 Proposta de regulamento Considerando 20-A (novo) | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
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(20-A) A conceção ecológica obteve resultados significativos no que respeita à melhoria da eficiência e do consumo energéticos dos produtos, reduzindo assim os custos e o consumo de energia dos agregados familiares, bem como as emissões de gases com efeito de estufa. A lista de produtos abrangidos pela presente legislação deve, por conseguinte, ser alargada e integrar, o mais rapidamente possível, todas as características relativas à exploração eficaz dos recursos nos requisitos de conceção do produto, através da definição de prescrições horizontais, designadamente em matéria de durabilidade dos produtos e da possibilidade de os reparar, reutilizar e reciclar. | ||||||||||||
Alteração 14 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 1 | |||||||||||||
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Alteração 15 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 2 – parte introdutória | |||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||
É necessária uma definição positiva do âmbito de aplicação. | |||||||||||||
Alteração 16 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 11 | |||||||||||||
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Alteração 17 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 11-A (novo) | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
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11-A. «Consumo de energia»: a quantidade de energia que um produto consome para funcionar como previsto, medido numa base cíclica, anual ou ao longo da vida, de uma forma tecnologicamente neutra, comparável numa determinada categoria de produtos; | ||||||||||||
Alteração 18 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 11-B (novo) | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
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11-B. «Grupo de produtos», o conjunto dos produtos relacionados com a energia com a mesma funcionalidade e, no caso de produtos multifuncionais relacionados com a energia, com a mesma funcionalidade principal ou o mesmo conjunto de funcionalidades principais; | ||||||||||||
Alteração 19 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 13 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
13. «Rótulo»: diagrama gráfico provido de uma classificação que utiliza as letras de A a G em sete cores diferentes, do verde‑escuro ao vermelho, para indicar o consumo de energia; |
13. «Rótulo»: diagrama gráfico, em formato impresso ou eletrónico, incluindo uma classificação para ilustrar a eficiência energética de um produto, para permitir a comparação entre produtos; | ||||||||||||
Justificação | |||||||||||||
For clarity the definition should not set requirements. It is therefore better to have a general definition that does not contradict with other articles of the proposal. The elements describing the label should be listed in Art. 12, where the label is analysed. Suppliers should have the flexibility to be able to make available labels and information sheets in the format that they choose. Electronic and online means are becoming more and more widespread. A future‑proof Framework text should consider the possibility for electronic form. Manufacturers use many different marketing routes for products being placed on the market and different means of providing the label needs to be in line with this. | |||||||||||||
Alteração 20 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 17 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
17. «Ficha de produto»: quadro normalizado de informação sobre um produto; |
17. «Ficha de produto»: quadro normalizado, em formato impresso ou eletrónico de informação sobre um produto; | ||||||||||||
Justificação | |||||||||||||
Os fornecedores devem ter flexibilidade para poder disponibilizar rótulos e fichas de informação no formato que desejarem. Os meios eletrónico e em linha estão a tornar-se cada vez mais vulgares. Um texto-quadro orientado para o futuro deve prever o formato eletrónico. Os fabricantes utilizam muitas vias de comercialização diferentes para os produtos que são colocados no mercado e as diferentes formas de fornecer rótulos devem ter em conta este facto. | |||||||||||||
Alteração 21 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 18 | |||||||||||||
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Alteração 22 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 20 | |||||||||||||
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Alteração 23 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 20-A (novo) | |||||||||||||
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Alteração 24 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 1 – alínea a) | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
(a) assegurar que os produtos colocados no mercado são providos, gratuitamente, de rótulos e fichas de informação exatos, em conformidade com o presente regulamento e com os atos delegados pertinentes; |
(a) assegurar que os produtos colocados no mercado são providos, gratuitamente, de rótulos e fichas de informação exatos, disponibilizados em formato impresso ou eletrónico, em conformidade com o presente regulamento e com os atos delegados pertinentes; | ||||||||||||
Justificação | |||||||||||||
Article 3.1 should clarify how the label and the information sheet need to be delivered. Label should be provided with the product as today but possibly in the future, delegated acts could define electronic solution, provided all stakeholders agree. This is to ensure that the framework is future proof. In current legislation for Product Information Sheets, there is legal uncertainty how to provide them. In contrast to labels, these are unlikely to be language neutral, therefore we propose that they should be made available to the final customer through catalogues or websites or other adequate means. For some product groups, “labels in the box” mislead consumers because the energy class of the product changes according to its combination with components/parts (e.g. air conditioners, heat pumps) and because manufacturers cannot predict what combination retailer shops choose to display or consumers choose to buy through installers. For these kinds of product groups, suppliers should be allowed to deliver labels by other means than ‘in the box’, in order to make sure that dealers and therefore consumers, receive accurate labels in time. | |||||||||||||
Alteração 25 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 1 – alínea a-A) (nova) | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
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(a-A) No caso de grupos de produtos cujos produtos são compostos de várias peças/componentes e sua classe de eficiência energética depende do conjunto, os fornecedores devem disponibilizar gratuitamente aos distribuidores rótulos exatos no local da exposição, independentemente dos rótulos que o fornecedor decida fornecer. | ||||||||||||
Justificação | |||||||||||||
Article 3.1 should clarify how the label and the information sheet need to be delivered. Label should be provided with the product as today but possibly in the future, delegated acts could define electronic solution, provided all stakeholders agree. This is to ensure that the framework is future proof. In current legislation for Product Information Sheets, there is legal uncertainty how to provide them. In contrast to labels, these are unlikely to be language neutral, therefore we propose that they should be made available to the final customer through catalogues or websites or other adequate means. For some product groups, “labels in the box” mislead consumers because the energy class of the product changes according to its combination with components/parts (e.g. air conditioners, heat pumps) and because manufacturers cannot predict what combination retailer shops choose to display or consumers choose to buy through installers. For these kinds of product groups, suppliers should be allowed to deliver labels by other means than ‘in the box’, in order to make sure that dealers and therefore consumers, receive accurate labels in time. | |||||||||||||
Alteração 26 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 1 – alínea b) | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
(b) disponibilizar os rótulos, pronta e gratuitamente, a pedido dos comerciantes; |
(b) disponibilizar os rótulos, pronta e gratuitamente, a pedido dos comerciantes, em conformidade com os atos delegados pertinentes, que poderão especificar a forma do rótulo (em suporte papel ou eletrónico), tendo em conta as necessidades dos distribuidores; | ||||||||||||
Justificação | |||||||||||||
O artigo 3.º, n.º 1, deve clarificar o modo como o rótulo e a ficha devem ser fornecidos. O rótulo pode ser solicitado, como acontece atualmente, em formato impresso, mas, no futuro, poderá ser mais prático utilizar meios eletrónicos para atender mais depressa às necessidades do comerciante do que enviar etiquetas impressas por correio. Os atos delegados poderão definir uma solução eletrónica, desde que os distribuidores estejam de acordo. O objetivo é assegurar que o quadro normativo também seja válido no futuro. | |||||||||||||
Alteração 27 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 1 – alínea b-A) (nova) | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
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(b-A) disponibilizar, a título gratuito, a ficha de informações sobre o produto (em suporte papel ou eletrónico) ao comerciante, independentemente do formato escolhido pelos fornecedores para o formulário da ficha de informações sobre o produto, em conformidade com os atos delegados pertinentes; | ||||||||||||
Justificação | |||||||||||||
O artigo 3.º, n.º 1, alínea b-A) clarifica a forma como a ficha de informações deve ser disponibilizada. A atual legislação em matéria de fichas de informação de produtos apresenta uma situação de incerteza jurídica em relação à forma como devem ser apresentadas. Contrariamente aos rótulos, não é provável que as fichas sejam linguisticamente neutras. Por conseguinte, propomos que sejam disponibilizadas ao consumidor final através de catálogos ou sítios Web ou outros meios adequados. | |||||||||||||
Alteração 28 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 1 – alínea c-A) (nova) | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
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(c-A) não colocar no mercado produtos concebidos de modo que o desempenho do modelo seja automaticamente alterado em condições de ensaio, a fim de alcançar um nível mais favorável para qualquer dos parâmetros especificados no ato de execução ou incluídos em qualquer documentação fornecida juntamente com o produto; | ||||||||||||
Alteração 29 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 1 – alínea c-B) (nova) | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
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(c-B) não introduzir, através de atualizações do software, seja manualmente, à distância ou através de atualizações necessárias, modificações que alterem o desempenho, levando a um aumento do consumo de energia ao longo da vida útil de um produto, quer em modo de utilização quer em modo de vigília depois de o produto ser utilizado; | ||||||||||||
Alteração 30 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 1 – alínea d) | |||||||||||||
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Alteração 31 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 2 – alínea a) | |||||||||||||
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Alteração 32 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 2 – alínea b) | |||||||||||||
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Alteração 33 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 2 – alínea b) – subalínea ii) | |||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||
A afixação eletrónica de rótulos nas lojas representa uma simplificação e constitui um dos principais elementos da presente medida legislativa. | |||||||||||||
Alteração 34 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 2 – alínea b) – subalínea iii) | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
(iii) imprimir, a partir do sítio Web do fornecedor, o rótulo original ou um rótulo reescalonado, se tal função estiver disponível para o produto em causa; |
(iii) imprimir este rótulo, ou descarregá-lo para visualização eletrónica num formato que permita a reutilização do rótulo eletrónico a partir do sítio Web do fornecedor, se tal função estiver disponível para o produto em causa; | ||||||||||||
Alteração 35 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 2 | |||||||||||||
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Alteração 36 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 3 | |||||||||||||
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Alteração 37 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 5 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
5. Os Estados-Membros devem estabelecer as regras relativas às sanções e aos mecanismos de execução aplicáveis em caso de infração ao disposto no presente regulamento e nos seus atos delegados e tomar todas as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros devem comunicar essas disposições à Comissão até à data de aplicação do presente regulamento, notificando-a sem demora de quaisquer alterações subsequentes que as afetem. |
5. Os Estados-Membros devem estabelecer as regras relativas às sanções e aos mecanismos de execução aplicáveis em caso de infração ao disposto no presente regulamento e nos seus atos delegados e tomar todas as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas e compensar a vantagem económica decorrente da não conformidade. Os Estados-Membros devem comunicar essas disposições à Comissão até à data de aplicação do presente regulamento, notificando-a sem demora de quaisquer alterações subsequentes que as afetem. | ||||||||||||
Alteração 38 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 2-A (novo) | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
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2-A. A Comissão pode, de forma independe, testar o desempenho energético dos produtos e verificar a sua conformidade. A Comissão pode confiar a terceiros a execução desta tarefa. | ||||||||||||
Alteração 39 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 1-A (novo) | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
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1-A. Os produtos relacionados com a energia com rótulo energético devem ser objeto de controlos in loco a efetuar periodicamente para cada grupo de produtos pelas autoridades nacionais de fiscalização do mercado com base em normas harmonizadas, a fim de avaliar a sua conformidade com os requisitos previstos no presente regulamento e nos correspondentes atos delegados. Além disso, as autoridades nacionais de fiscalização do mercado devem, através de controlos no local, verificar se todos os produtos energéticos a que se refere o presente regulamento estão efetivamente inscritos na base de dados criada em conformidade com o artigo 8.º. | ||||||||||||
Alteração 40 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 1-B (novo) | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
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1-B. A Comissão adota, nos termos do artigo 13.º, atos delegados que estabelecem regras que visam harmonizar, a nível da União, a realização de testes pelas autoridades nacionais de fiscalização do mercado, bem como o calendário e as modalidades de realização dos testes. Estes testes devem refletir as condições reais de utilização dos produtos. | ||||||||||||
Alteração 41 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 1-C (novo) | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
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1-C. A conceção de produtos com o intuito de alterar os resultados dos testes e, por conseguinte, defraudar as autoridades de fiscalização do mercado é expressamente proibida. | ||||||||||||
Alteração 42 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 3 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
3. Se considerarem que a não‑conformidade não se limita ao seu território nacional, as autoridades de fiscalização do mercado devem comunicar à Comissão e aos demais Estados‑Membros os resultados da avaliação e as medidas que exigiram ao fornecedor. |
3. Se considerarem que persiste qualquer tipo de não-conformidade, ou que houve algum incumprimento, as autoridades de fiscalização do mercado devem comunicar à Comissão e aos demais Estados‑Membros os resultados da avaliação e as medidas que exigiram ao fornecedor e atualizar a informação na base de dados de produtos. | ||||||||||||
Alteração 43 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 10 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
10. No termo do procedimento previsto nos n.os 4 e 5, caso sejam levantadas objeções a uma medida tomada por um Estado‑Membro ou caso a Comissão considere que uma medida nacional é contrária à legislação da União, a Comissão inicia imediatamente consultas com os Estados-Membros e com o fornecedor e avalia a medida nacional em causa. Com base nos resultados da avaliação, a Comissão decide se essa medida nacional se justifica. |
10. No termo do procedimento previsto nos n.os 4 e 5, caso sejam levantadas objeções a uma medida tomada por um Estado‑Membro ou caso a Comissão considere que uma medida nacional é contrária à legislação da União, a Comissão avalia imediatamente a medida nacional em causa. Com base nos resultados da avaliação, a Comissão decide se essa medida nacional se justifica, podendo, se necessário, decidir adotar uma medida alternativa adequada. | ||||||||||||
Alteração 44 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 1 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
1. A Comissão pode, por meio de atos delegados adotados em conformidade com os artigos 12.º e 13.º, introduzir rótulos ou reescalonar rótulos existentes. |
1. A Comissão pode, por meio de atos delegados adotados em conformidade com os artigos 12.º e 13.º, introduzir rótulos ou reescalonar rótulos existentes. | ||||||||||||
|
Os rótulos devem ser concebidos de forma que o desempenho do produto, tanto em termos absolutos (consumo de energia) como relativos (eficiência energética tendo em conta aspetos relevantes do modelo de produto, como a dimensão, o volume e/ou equipamento), se reflitam no cálculo para a definição da classe de eficiência energética. Para além da classe de eficiência energética, deve ser indicado o consumo de energia por ciclo, ano, tempo de vida ou qualquer período de tempo que seja o mais pertinente para a categoria de produtos. | ||||||||||||
|
O aditamento ao rótulo, ou à ficha de informações sobre o produto, de elementos não relacionados com o consumo de energia deve ser ponderado, incluindo, entre outros: | ||||||||||||
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- o ruído, | ||||||||||||
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- o período de garantia livre oferecido ao utilizador final e a durabilidade, | ||||||||||||
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- a disponibilidade de peças sobressalentes e informações relativas à reparação, | ||||||||||||
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- as componentes químicas (tal como exigido pelo artigo 33.º do REACH, sobre o «direito de saber»), | ||||||||||||
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- os aspetos «inteligentes» do produto, | ||||||||||||
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O rótulo deve incluir um código QR ou qualquer outro padrão digital que permita utilizar da melhor forma as tecnologias baseadas na Internet. | ||||||||||||
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O rótulo deve ser tecnologicamente neutro, permitindo uma comparação entre todos os aparelhos que executam funções similares, independentemente da fonte de energia ou da tecnologia utilizada. Deve existir apenas um rótulo para produtos funcionalmente equivalentes e não devem ser admitidas quaisquer isenções em matéria de direitos de rotulagem. Sempre que são comparados vetores de energia diferentes para efeitos do rótulo energético, deve referir-se a energia primária, com base na média da União de rendimento energético de conversão (fator de energia primária), para avaliar o desempenho e a classe de eficiência energética do produto. | ||||||||||||
Alteração 45 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 3 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
3. A Comissão assegura que, quando um rótulo é introduzido ou reescalonado, os requisitos são estabelecidos de modo a que nenhum produto se enquadre nas classes de eficiência energética A ou B no momento da introdução do rótulo e de modo a que o prazo estimado durante o qual a maior parte dos modelos se enquadra nessas classes seja de, pelo menos, dez anos. |
3. A Comissão assegura que, quando um rótulo é introduzido ou reescalonado, os requisitos são estabelecidos de modo a que nenhum produto se enquadre na classe de eficiência energética A no momento da introdução ou do reescalonamento do rótulo. Em casos excecionais, quando se calcule que a tecnologia irá desenvolver-se mais rapidamente, devem ser estabelecidos requisitos de modo a que nenhum produto se enquadre nas classes de eficiência energética A ou B no momento da introdução ou do reescalonamento do rótulo. | ||||||||||||
Alteração 46 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 4 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
4. Os rótulos devem ser reescalonados periodicamente. |
4. A Comissão deve iniciar um estudo visando um reescalonamento, caso considere que: | ||||||||||||
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a) 25 % dos produtos vendidos no mercado da União pertencem à classe energética A, a mais elevada; ou | ||||||||||||
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b) 45 % dos produtos vendidos no mercado da União inscrevem-se nas classes energéticas A ou B. | ||||||||||||
Alteração 47 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 5 – alínea b) | |||||||||||||
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Alteração 48 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 5 – alínea b-A) (nova) | |||||||||||||
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Alteração 49 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 6 | |||||||||||||
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Alteração 50 Proposta de regulamento Artigo 8 – parágrafo -1 (novo) | |||||||||||||
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Alteração 51 Proposta de regulamento Artigo 8 – parágrafo 1 | |||||||||||||
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Alteração 52 Proposta de regulamento Artigo 9 – parágrafo 2 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
Se, durante a avaliação da conformidade de um produto, se aplicarem tais normas harmonizadas, deve presumir-se que o produto é conforme com os pertinentes requisitos de medição e de cálculo constantes do ato delegado. |
Se, durante a avaliação da conformidade de um produto, se aplicarem tais normas harmonizadas, deve presumir-se que o produto é conforme com os pertinentes requisitos de medição e de cálculo constantes do ato delegado. A conformidade deve ser verificada por uma autoridade de fiscalização do mercado. | ||||||||||||
Alteração 53 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 2-A (novo) | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
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A Comissão zela por que estas normas harmonizadas reflitam a gama completa de modos, funcionalidades e variáveis que afetam o desempenho do produto. | ||||||||||||
Alteração 54 Proposta de regulamento Artigo 10 – parágrafo 2 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
Se pertinente, antes da adoção dos atos delegados, a Comissão testa junto dos consumidores o grafismo e o conteúdo dos rótulos para grupos específicos de produtos, a fim de assegurar a sua compreensão clara. |
Antes da adoção dos atos delegados, a Comissão testa junto dos consumidores o grafismo e o conteúdo dos rótulos para grupos específicos de produtos, a fim de assegurar a sua compreensão clara. | ||||||||||||
Alteração 55 Proposta de regulamento Artigo 12 – n.º 3 – parágrafo 1 – alínea b-A) (nova) | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
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(b-A) os métodos de medição e de cálculo que irão simular condições reais de utilização, de modo a permitir uma avaliação correta da verdadeira eficiência energética de um produto, em parte através da medição da potência de entrada em condições de ensaio reais e da determinação, se for caso disso, do tempo necessário para que um produto apresente um determinado resultado em termos de desempenho ou de serviço; | ||||||||||||
Alteração 56 Proposta de regulamento Artigo 12 – n.º 3 – parágrafo 1 – alínea g) | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
(g) O conteúdo e, se for caso disso, o formato e outros elementos relativos à documentação técnica e à ficha de informações sobre o produto; |
(g) O conteúdo e, se for caso disso, o formato e outros elementos relativos à documentação técnica e à ficha de informações sobre o produto, incluindo as metodologias e as fórmulas utilizadas para determinar as informações que devem ser fornecidas no rótulo e na ficha de informações sobre o produto, se necessário, para ter em conta variações geográficas e a eventual necessidade de certificação, por terceiros, dos desempenhos declarados; | ||||||||||||
Alteração 57 Proposta de regulamento Artigo 12 – n.º 3 – parágrafo 1 – alínea k) | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
(k) Os procedimentos de avaliação da conformidade e os métodos de medição e de cálculo a utilizar para determinar o teor informativo do rótulo e da ficha de informações sobre o produto; |
(k) Os procedimentos de avaliação da conformidade e os métodos de medição e de cálculo a utilizar para determinar o teor informativo do rótulo e da ficha de informações sobre o produto, com base nas condições reais de utilização; | ||||||||||||
Alteração 58 Proposta de regulamento Artigo 12 – n.º 3 – parágrafo 1 – alínea l) | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
(l) Se, para aparelhos de maiores dimensões, é requerido um nível superior de eficiência energética para atingir uma determinada classe energética; |
(l) As modalidades para exigir, no caso de aparelhos de maiores dimensões, um nível superior de eficiência energética para atingir uma determinada classe energética; | ||||||||||||
Alteração 59 Proposta de regulamento Artigo 14 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
O mais tardar oito anos após a entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão avaliará a sua aplicação e apresentará um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Esse relatório deve avaliar a eficácia com que o presente regulamento terá permitido aos consumidores escolherem produtos mais eficientes, tendo em conta os seus impactos nas empresas. |
Até ... [oito anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão avalia a sua aplicação e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Esse relatório deve avaliar a eficácia com que o presente regulamento terá permitido aos consumidores escolherem produtos mais eficientes, tendo em conta os seus impactos nas empresas e o modo como o presente regulamento contribuiu para a realização dos objetivos de redução das emissões de gases com efeito de estufa. | ||||||||||||
Alteração 60 Proposta de regulamento Anexo I – parte 1 – alínea e-A) (nova) | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
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e-A) Informações relativas à durabilidade do produto, à possibilidade de este ser reparado e reciclado, bem como sobre a disponibilidade no mercado de peças sobresselentes para fins de reparação; | ||||||||||||
Alteração 61 Proposta de regulamento Anexo I – parte 1 – alínea e-B) (nova) | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
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e-B) informações suplementares. |
PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
Título |
Rotulagem da eficiência energética |
||||
Referências |
COM(2015)0341 – C8-0189/2015 – 2015/0149(COD) |
||||
Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
ITRE 7.9.2015 |
|
|
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Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
ENVI 7.9.2015 |
||||
Relator(a) de parecer Data de designação |
Aldo Patriciello 25.9.2015 |
||||
Exame em comissão |
17.2.2016 |
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|
Data de aprovação |
26.4.2016 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
63 0 2 |
|||
Deputados presentes no momento da votação final |
Marco Affronte, Margrete Auken, Pilar Ayuso, Zoltán Balczó, Ivo Belet, Simona Bonafè, Biljana Borzan, Lynn Boylan, Soledad Cabezón Ruiz, Nessa Childers, Alberto Cirio, Birgit Collin-Langen, Mireille D’Ornano, Seb Dance, Angélique Delahaye, Jørn Dohrmann, Ian Duncan, Stefan Eck, Bas Eickhout, Eleonora Evi, José Inácio Faria, Francesc Gambús, Elisabetta Gardini, Gerben-Jan Gerbrandy, Jens Gieseke, Julie Girling, Matthias Groote, Françoise Grossetête, Andrzej Grzyb, Anneli Jäätteenmäki, Jean-François Jalkh, Benedek Jávor, Karin Kadenbach, Kateřina Konečná, Giovanni La Via, Peter Liese, Norbert Lins, Susanne Melior, Miroslav Mikolášik, Massimo Paolucci, Gilles Pargneaux, Piernicola Pedicini, Bolesław G. Piecha, Pavel Poc, Daciana Octavia Sârbu, Davor Škrlec, Renate Sommer, Estefanía Torres Martínez, Nils Torvalds, Jadwiga Wiśniewska, Damiano Zoffoli |
||||
Suplentes presentes no momento da votação final |
Clara Eugenia Aguilera García, Nicola Caputo, Fredrick Federley, Giorgos Grammatikakis, Merja Kyllönen, Gesine Meissner, Marijana Petir, Gabriele Preuß, Jasenko Selimovic, Kay Swinburne, Keith Taylor, Mihai Ţurcanu, Tom Vandenkendelaere |
||||
Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final |
Marie-Christine Boutonnet |
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PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
Título |
Rotulagem da eficiência energética |
||||
Referências |
COM(2015)0341 – C8-0189/2015 – 2015/0149(COD) |
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Data de apresentação ao PE |
15.7.2015 |
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|
Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
ITRE 7.9.2015 |
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Comissões que não emitiram parecer Data de comunicação em sessão |
BUDG 7.9.2015 |
ECON 7.9.2015 |
ENVI 7.9.2015 |
IMCO 7.9.2015 |
|
|
JURI 7.9.2015 |
|
|
|
|
Comissões que não emitiram parecer Data da decisão |
BUDG 3.9.2015 |
ECON 10.9.2015 |
IMCO 22.9.2015 |
JURI 15.9.2015 |
|
Relatores Data de designação |
Dario Tamburrano 20.10.2015 |
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Exame em comissão |
1.12.2015 |
23.2.2016 |
7.4.2016 |
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Data de aprovação |
14.6.2016 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
63 0 0 |
|||
Deputados presentes no momento da votação final |
Zigmantas Balčytis, Nicolas Bay, Bendt Bendtsen, Xabier Benito Ziluaga, José Blanco López, Jerzy Buzek, Edward Czesak, Christian Ehler, Fredrick Federley, Adam Gierek, András Gyürk, Hans-Olaf Henkel, Eva Kaili, Kaja Kallas, Barbara Kappel, Krišjānis Kariņš, Jeppe Kofod, Zdzisław Krasnodębski, Miapetra Kumpula-Natri, Ernest Maragall, Edouard Martin, Angelika Mlinar, Dan Nica, Angelika Niebler, Morten Helveg Petersen, Miroslav Poche, Carolina Punset, Michel Reimon, Herbert Reul, Algirdas Saudargas, Sergei Stanishev, Neoklis Sylikiotis, Dario Tamburrano, Patrizia Toia, Evžen Tošenovský, Claude Turmes, Vladimir Urutchev, Kathleen Van Brempt, Henna Virkkunen, Martina Werner, Lieve Wierinck, Flavio Zanonato |
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Suplentes presentes no momento da votação final |
Pascal Arimont, Simona Bonafè, Rosa D’Amato, Cornelia Ernst, João Ferreira, Françoise Grossetête, Carlos Iturgaiz, Benedek Jávor, Svetoslav Hristov Malinov, Vladimír Maňka, Luděk Niedermayer, Markus Pieper, Anneleen Van Bossuyt |
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Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final |
Daniela Aiuto, Reimer Böge, Lara Comi, Jakop Dalunde, Eleonora Evi, Jens Gieseke, Arne Lietz, Axel Voss |
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Date tabled |
21.6.2016 |
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