Relatório - A8-0229/2016Relatório
A8-0229/2016

RELATÓRIO sobre o pedido de levantamento da imunidade de István Ujhelyi

14.7.2016 - (2015/2237(IMM))

Comissão dos Assuntos Jurídicos
Relator: Tadeusz Zwiefka

Processo : 2015/2237(IMM)
Ciclo de vida em sessão
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A8-0229/2016
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A8-0229/2016
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PROPOSTA DE DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre o pedido de levantamento da imunidade de István Ujhelyi

(2015/2237(IMM))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo recebido um pedido de levantamento da imunidade de István Ujhelyi, transmitido pelo Representante Permanente da Hungria em 15 de julho de 2015, na sequência da decisão de 26 de novembro de 2014 do Tribunal Distrital Central de Pest (Hungria), relacionado com um processo judicial pendente nesse tribunal e comunicado em sessão plenária em 7 de setembro de 2015,

–  Tendo ouvido István Ujhelyi em 28 de janeiro de 2016, nos termos do artigo 9.º, n.º 5, do seu Regimento,

–  Tendo em conta os artigos 8.º e 9.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, bem como o artigo 6.º, n.º 2, do Ato relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto, de 20 de setembro de 1976,

–  Tendo em conta os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em 12 de maio de 1964, 10 de julho de 1986, 15 e 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010, 6 de setembro de 2011 e 17 janeiro de 2013[1],

–  Tendo em conta o artigo 4.º, n.º 2, da Lei Fundamental da Hungria,

–  Tendo em conta o artigo 10.º, n.º 2, da Lei húngara LVII de 2004 sobre o estatuto dos membros húngaros do Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o artigo 74.º, n.º 3.º, e o artigo 79.º, n.º 2, da Lei húngara XXXVI de 2012 sobre a Assembleia Nacional,

–  Tendo em conta o artigo 5.º, n.º 2, o artigo 6.º, n.º 1, e o artigo 9.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0229/2016),

A.  Considerando que o Tribunal Distrital Central de Pest solicitou o levantamento da imunidade parlamentar de um deputado ao Parlamento Europeu, István Ujhelyi, no âmbito de um processo pendente perante o dito tribunal;

B.  Considerando que o pedido do tribunal diz respeito a um processo penal instaurado pelo crime de difamação, relacionado com declarações feitas por István Ujhelyi sobre uma pessoa na Hungria;

C.  Considerando que, nos termos do artigo 8.º do Protocolo n.º 7, os membros do Parlamento Europeu não podem ser procurados, detidos ou perseguidos pelas opiniões ou votos emitidos no exercício das suas funções;

D.  Considerando que, nos termos do artigo 9.º do Protocolo n.º 7, enquanto durarem as sessões do Parlamento Europeu, os seus membros beneficiam, no seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do Parlamento do seu país;

E.  Considerando que, por força do artigo 4.º, n.º 2, da Lei Fundamental da Hungria, a fim de promover a sua independência, os membros do Parlamento gozam de imunidade e têm direito a uma remuneração;

F.  Considerando que, por força do artigo 10.º, n.º 1, da Lei húngara LVII de 2004 sobre o estatuto dos membros húngaros do Parlamento Europeu, estes gozam do mesmo grau de imunidade que os membros do Parlamento húngaro;

G.  Considerando que, nos termos do artigo 74.º, n.º 3.º, da Lei húngara XXXVI de 2012 sobre a Assembleia Nacional, a proposta de levantamento da imunidade é apresentada ao Presidente da Assembleia pelo Procurador-Geral antes da dedução de acusação ou pelo tribunal depois dessa mesma dedução;

H.  Considerando que, nos termos do artigo 79.º, n.º 2.º, da Lei húngara XXXVI de 2012 sobre a Assembleia Nacional, uma pessoa inscrita como candidata nas eleições para deputado goza de igual imunidade, pelo que as declarações de 25 de abril de 2014 poderão ser abrangidas pela imunidade absoluta do Parlamento húngaro, exceto se o Comité Nacional de Eleições tiver determinado o levantamento da imunidade e se tiver sido apresentada uma proposta de levantamento da imunidade ao seu Presidente;

I.  Considerando que as declarações em causa foram feitas em 25 de abril de 2014, quando István Ujhelyi não era deputado ao Parlamento Europeu, mas sim membro do Parlamento nacional;

J.  Considerando que as acusações proferidas contra István Ujhelyi não estão relacionadas com opiniões ou votos emitidos no exercício das suas funções de deputado ao Parlamento Europeu e que, por conseguinte, a imunidade absoluta prevista no artigo 8.º do Protocolo n.º 7 não é aplicável;

1.  Decide proceder ao levantamento da imunidade de István Ujhelyi;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir, de imediato, a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão competente, às autoridades húngaras competentes.

  • [1]  Acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de maio de 1964, Wagner/Fohrmann e Krier, C-101/63, ECLI:EU:C:1964:28; acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de julho de 1986, Wybot/Faure e outros, C-149/85, ECLI:EU:C:1986:310; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de outubro de 2008, Mote/Parlamento Europeu, T-345/05, ECLI:EU:T:2008:440; acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de outubro de 2008, Marra/De Gregorio e Clemente, C-200/07 e C-201/07, ECLI:EU:C:2008:579; acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2010, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-42/06, ECLI:EU:T:2010:102; acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de setembro de 2011, Patriciello, C-163/10, ECLI: EU:C:2013:543; acórdão do Tribunal Geral de 17 de janeiro de 2013, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-346/11 e T-347/11, ECLI:EU:T:2013:23.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

I. OS FACTOS

Na sessão de 7 de setembro de 2015, o Presidente comunicou, nos termos do artigo 9.º, n.º 1, do Regimento, que recebera, em 15 de julho de 2015, uma carta do Representante Permanente da Hungria junto da UE, que transmitia a decisão do Tribunal Distrital Central de Pest, de 26 de novembro de 2014, relativa a um pedido de levantamento da imunidade parlamentar de István Újhelyi. Em conformidade com o disposto no artigo 9.º, n.º 1, do Regimento, o Presidente enviou o pedido em referência à Comissão dos Assuntos Jurídicos.

No âmbito do processo penal instaurado junto do Tribunal Distrital Central de Pest, István Ujhelyi foi acusado do crime de difamação, nos termos do artigo 226.º, n.º 1, da Lei C de 2012 sobre o Código Penal húngaro.

Segundo o acórdão do Tribunal, os factos na origem do processo penal são os seguintes: no programa Egyenes Beszéd («Conversa Franca»), emitido pelo canal televisivo húngaro ATV em 25 de abril de 2014, István Ujhelyi afirmou que se opunha à candidatura de Tamás Sneider para Vice-Presidente do Parlamento húngaro, referindo que «ele declarou que teve um desentendimento com um mafioso cigano e lhe deu com não sei que espécie de instrumentos, tacos de beisebol» e que «todos os outros dizem que ele era o chefe local de uma organização de tipo mafioso, uma organização de cabeças-rapadas».

Nos termos do artigo 226.º, n.º 1, da Lei C de 2012 sobre o Código Penal húngaro, quem, perante terceiros, alegar um facto que seja suscetível de pôr em causa a integridade de outrem, espalhar um rumor ou utilizar uma expressão que se refiram diretamente a esse facto pratica o crime de difamação, que é punível com pena de prisão até um ano. Nos termos do n.º 2, alínea b), se a difamação ocorrer perante o grande público, é punível com pena de prisão até dois anos.

No seu acórdão de 26 de novembro de 2014, o Tribunal Distrital Central de Pest suspendeu o processo na ação penal intentada contra o István Újhelyi ao abrigo do artigo 501.º, n.º 2, do artigo 266.º, n.º 1, alínea a), e do artigo 188.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal húngaro, propondo, nos termos do artigo 10.º, n.º 2, e do artigo 12.º, n.º 1, da Lei LVII de 2004 sobre o estatuto jurídico dos membros húngaros do Parlamento Europeu e do artigo 5.º, n.º 1, da Lei LV de 1990 sobre o estatuto jurídico dos deputados ao Parlamento húngaro, que o Parlamento Europeu levantasse a sua imunidade.

István Ujhelyi considera que o Parlamento Europeu deve defender a sua imunidade, alegando que, de acordo com a Lei húngara XXXVI de 2012 sobre a Assembleia Nacional, os candidatos das eleições húngaras para o Parlamento Europeu gozam de imunidade parlamentar.

II. A LEI

(a) A legislação europeia

Protocolo n.º 7 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia

«Artigo 8.º

Os membros do Parlamento Europeu não podem ser procurados, detidos ou perseguidos pelas opiniões ou votos emitidos no exercício das suas funções.

Artigo 9.º

Enquanto durarem as sessões do Parlamento Europeu, os seus membros beneficiam:

(a) No seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do Parlamento do seu país.

(b) No território de qualquer outro Estado-Membro, da não sujeição a qualquer medida de detenção e a qualquer procedimento judicial.

Beneficiam igualmente de imunidade quando se dirigem para ou regressam do local de reunião do Parlamento Europeu.

A imunidade não pode ser invocada em caso de flagrante delito e não pode também constituir obstáculo ao direito de o Parlamento Europeu levantar a imunidade de um dos seus membros.

Regimento do Parlamento Europeu

«Artigo 6.º

Levantamento da imunidade

1. No exercício dos seus poderes em matéria de privilégios e imunidades, o Parlamento age para manter a sua integridade enquanto assembleia legislativa democrática e para garantir a independência dos seus membros no exercício das suas funções. Qualquer pedido de levantamento da imunidade será avaliado de acordo com o disposto nos artigos 7.º, 8.º e 9.º do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia e com os princípios a que se refere o presente artigo.

Artigo 7.º

Defesa dos privilégios e imunidades

3. Um pedido de defesa dos privilégios e imunidades de um deputado não é admissível se já tiver sido recebido um pedido de levantamento ou defesa da imunidade desse deputado relativo ao mesmo processo judicial, independentemente de ter sido tomada ou não uma decisão nesse momento.

4. A apreciação de um pedido de defesa dos privilégios e imunidades de um deputado não é prosseguida se já tiver sido recebido um pedido de levantamento da imunidade desse deputado relativo ao mesmo processo judicial.

5. Caso tenha sido tomada uma decisão de não defender os privilégios e imunidades de um deputado, este pode requerer que a decisão seja reapreciada, apresentando novos elementos de prova. O pedido de reapreciação não é admissível se tiver sido interposto recurso da decisão ao abrigo do artigo 263.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, ou se o Presidente entender que os novos elementos de prova apresentados não são suficientemente fundamentados para justificar a reapreciação.

(b) Legislações nacionais

Lei Fundamental da Hungria

«Artigo 4.º, n.º 2

A fim de promover a sua independência, os membros do Parlamento gozam de imunidade e têm direito a uma remuneração. Uma lei orgânica enumera os cargos públicos que não podem ser ocupados por membros do Parlamento, podendo ainda definir outros critérios de incompatibilidade.»

Lei húngara XXXVI de 2012 sobre a Assembleia Nacional

«73. (1) Os membros não podem ser chamados a responder perante um tribunal ou qualquer outra autoridade durante ou após a cessação do seu mandato por votos emitidos, factos e opiniões relacionados com o seu mandato que tenham sido expressos durante o exercício do mesmo.

(2) A imunidade estabelecida no n.º 1 não se aplica à responsabilidade dos membros prevista no âmbito do direito civil ou para os seguintes crimes:

(a) incitamento contra uma comunidade, ultraje a símbolo nacional, negação pública dos crimes dos regimes nacional socialista e comunista, utilização abusiva dos dados que são estritamente secretos ou classificados como secretos, utilização abusiva de dados classificados como confidenciais e utilização abusiva de dados classificados como restritos, em conformidade com a Lei IV de 1978 do Código Penal, que esteve em vigor até 30 de junho de 2013;

(b) incitamento contra uma comunidade, ultraje a símbolo nacional, negação pública dos crimes dos regimes nacional socialista e comunista, utilização abusiva de dados classificados, em conformidade com a Lei C de 2012 sobre o Código Penal.

74. (1) A instauração e a prossecução de um processo penal ou, em caso de não renúncia voluntária à imunidade em relação à matéria em causa, de um processo por infração menor contra um membro, assim como a aplicação de medidas coercivas ao mesmo, estão dependentes do consentimento prévio do Parlamento.

(2) Um membro só pode (a) ser detido ou alvo de outras medidas coercivas ao abrigo do direito penal se for surpreendido em flagrante delito a cometer uma infração penal; (b) ser detido ou alvo de outras medidas coercivas por infração menor quando surpreendido em flagrante delito a cometer uma infração menor se as condições previstas na lei relativa às ordens de detenção por infração menor se mantiverem.

3) A proposta de levantamento da imunidade é apresentada ao Presidente da Assembleia pelo Procurador-Geral antes da dedução de acusação, ou pelo tribunal depois dessa mesma dedução e em caso de processo cível ou processo cível em segunda instância. Caso um membro seja apanhado em flagrante delito, a proposta deve ser apresentada de imediato.

(4) Em caso de infração menor, a autoridade competente informa o membro de que pode renunciar voluntariamente à sua imunidade. Se este renunciar voluntariamente à imunidade no prazo de oito dias, a autoridade competente informará o Presidente da Assembleia através do Procurador-Geral sobre essa renúncia ou sobre o resultado do processo uma vez definitivamente concluído. O Presidente transmite a informação ao Comité da Imunidade, Conflitos de Interesses, Disciplina e Inspeção de Mandatos. O Presidente do Comité transmite a informação ao Comité na reunião seguinte. Se um membro envolvido num caso de infração menor não renunciar à sua imunidade no prazo de oito dias a contar da receção da comunicação, o Procurador-Geral apresenta ao Presidente da Assembleia uma proposta de levantamento da imunidade com base na comunicação da autoridade competente. Durante o processo, o membro pode renunciar à sua imunidade, em qualquer momento, antes da intervenção de uma autoridade e, o mais tardar, até à aprovação da resolução parlamentar.

...

79. (1) A imunidade entra em vigor no dia em que o membro é eleito.

(2) Uma pessoa inscrita como candidata nas eleições para deputado goza de igual imunidade, exceto se o Comité Nacional de Eleições tiver determinado o levantamento da imunidade e se tiver sido apresentada uma proposta de levantamento da imunidade ao seu Presidente.»

Lei húngara LVII de 2004 sobre o estatuto dos membros húngaros do Parlamento Europeu

«10. (1) Os deputados ao Parlamento Europeu gozam dos privilégios e imunidades que lhes são aplicáveis por força do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, anexo ao Tratado, de 8 de abril de 1965, que institui uma Comissão Única das Comunidades Europeias. 

(2) Os deputados ao Parlamento Europeu gozam do mesmo grau de imunidade que os membros do Parlamento húngaro.

11. Para efeitos de imunidade, uma pessoa inscrita como candidata nas eleições para o Parlamento Europeu é considerada membro do Parlamento Europeu

III. CONSIDERAÇÕES DE CARÁCTER GERAL E FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO PROPOSTA

As declarações em questão foram feitas em 25 de abril de 2014, antes das eleições para o Parlamento Europeu de 2014, que resultaram na eleição de István Ujhelyi como deputado.

Como observou o Tribunal de Justiça, o alcance da imunidade absoluta previsto no artigo 8.º do Protocolo «deve ser determinado apenas com base no Direito comunitário»[1]. O Tribunal observou também que «uma declaração emitida por um deputado europeu fora do Parlamento Europeu que deu lugar a um processo penal no seu Estado-Membro de origem por crime de calúnia só constitui uma opinião emitida no exercício das funções parlamentares abrangida pela imunidade prevista nessa disposição quando essa declaração corresponde a uma apreciação subjetiva que apresenta um nexo direto e evidente com o exercício dessas funções»[2].

Os factos do processo, tal como constam do pedido de levantamento da imunidade e da audição de István Ujhelyi, indicam que as declarações foram proferidas quando este ainda não era membro do Parlamento Europeu. A comissão considera portanto que, ao fazer as declarações em questão, István Ujhelyi não agiu no exercício das suas funções enquanto deputado ao Parlamento Europeu. O facto de, ao abrigo da legislação húngara, os candidatos às eleições para o Parlamento nacional ou para o Parlamento Europeu gozarem de imunidade parlamentar de acordo com os procedimentos nacionais não altera esta conclusão para efeitos de procedimento aplicável no Parlamento Europeu.

Com base nas considerações precedentes e em conformidade com o Regimento, a Comissão dos Assuntos Jurídicos, tendo ponderado as razões a favor e contra a defesa da imunidade do deputado, recomenda que o Parlamento Europeu levante a imunidade parlamentar de István Ujhelyi.

  • [1]  Marra, processo supracitado, ponto 26.
  • [2]  Patriciello, processo supracitado, parte dispositiva.

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Data de aprovação

11.7.2016

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

16

0

2

Deputados presentes no momento da votação final

Jean-Marie Cavada, Kostas Chrysogonos, Therese Comodini Cachia, Mary Honeyball, Dietmar Köster, Gilles Lebreton, António Marinho e Pinto, Emil Radev, Julia Reda, Evelyn Regner, Pavel Svoboda, Tadeusz Zwiefka

Suplentes presentes no momento da votação final

Sergio Gaetano Cofferati, Heidi Hautala, Sylvia-Yvonne Kaufmann, Constance Le Grip, Stefano Maullu, Victor Negrescu

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Maria Noichl