RELATÓRIO sobre o pedido de levantamento da imunidade de Sotirios Zarianopoulos
15.7.2016 - (2016/2083(IMM))
Comissão dos Assuntos Jurídicos
Relator: Gilles Lebreton
PROPOSTA DE DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre o pedido de levantamento da imunidade de Sotirios Zarianopoulos
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o pedido de levantamento da imunidade parlamentar de Sotirios Zarianopoulos transmitido em 28 de março de 2016 pelo Procurador do Supremo Tribunal de Justiça grego decorrente das ações intentadas pelo Ministério Público de Salónica (processo ABM A2015/1606) e comunicado em sessão plenária em 27 de abril de 2016,
– Tendo em conta que Sotirios Zarianopoulos renunciou ao direito de ser ouvido, nos termos do artigo 9.º, n.º 5, do Regimento,
– Tendo em conta os artigos 8.º e 9.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, bem como o artigo 6.º, n.º 2, do Ato relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto, de 20 de setembro de 1976,
– Tendo em conta os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em 12 de maio de 1964, 10 de julho de 1986, 15 e 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010, 6 de setembro de 2011 e 17 janeiro de 2013[1],
– Tendo em conta o artigo 62.º da Constituição da República Helénica,
– Tendo em conta o artigo 5.º, n.º 2, o artigo 6.º, n.º 1, e o artigo 9.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0233/2016),
A. Considerando que o Procurador do Supremo Tribunal grego solicitou o levantamento da imunidade parlamentar de Sotirios Zarianopoulos, deputado ao Parlamento Europeu, em ligação com uma ação judicial intentada devido a um alegado delito;
B. Considerando que, em virtude do artigo 9.º, do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, os deputados ao Parlamento Europeu gozam, no seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do Parlamento do seu país;
C. Considerando que, nos termos do artigo 62.º da Constituição da República Helénica, nenhum deputado pode, durante a legislatura, ser processado, detido, preso ou confinado sem autorização da Câmara dos Deputados;
D. Considerando que as autoridades gregas tencionam processar Sotirios Zarianopoulos por incumprimento dos seus deveres, em conjunto com terceiros;
E. Considerando que a ação intentada se prende com a atribuição, em 2011, pelo Município de Salónica, de autorizações, alegadamente ilícitas, de ocupação do espaço público para efeitos da instalação de esplanadas em zonas pedonais e que Sotorios Zarianopoulos é acusado na sua qualidade de antigo vereador deste município;
F. Considerando que a ação intentada não está, de modo algum, relacionada com o estatuto de deputado ao Parlamento Europeu de Sotirios Zarianopoulos, mas que se prende, ao invés, com o seu anterior mandato de vereador do Município de Salónica;
G. Considerando que a ação judicial não incide sobre opiniões ou votos expressos pelo deputado em causa no exercício do seu mandato de deputado ao Parlamento Europeu, na aceção do artigo 8.º do Protocolo, n.º 7, relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia;
H. Considerando que não existem motivos para suspeitar de que a intenção subjacente ao processo penal seja prejudicar a atividade política do deputado (fumus persecutionis), tanto mais que a referida ação envolve todos os, à época, vereadores do município;
1. Decide levantar a imunidade de Sotirios Zarianopoulos;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão responsável, às autoridades gregas.
- [1] Acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de maio de 1964, Wagner/Fohrmann e Krier, C-101/63, ECLI:EU:C:1964:28; acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de julho de 1986, Wybot/Faure e outros, C-149/85, ECLI:EU:C:1986:310; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de outubro de 2008, Mote/Parlamento Europeu, T-345/05, ECLI:EU:T:2008:440; acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de outubro de 2008, Marra/De Gregorio e Clemente, C-200/07 e C-201/07, ECLI:EU:C:2008:579; acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2010, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-42/06, ECLI:EU:T:2010:102; acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de setembro de 2011, Patriciello, C 163/10, ECLI: UE:C:2011:543. acórdão do Tribunal Geral de 17 de janeiro de 2013, Gollnisch/Parlamento Europeu, T346/11 e T-347/11, ECLI:UE:T:2013:23.
RESULTADO DA VOTAÇÃO FINALNA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
Data de aprovação |
11.7.2016 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
17 0 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Jean-Marie Cavada, Kostas Chrysogonos, Therese Comodini Cachia, Mary Honeyball, Dietmar Köster, Gilles Lebreton, António Marinho e Pinto, Emil Radev, Julia Reda, Evelyn Regner, Pavel Svoboda, Tadeusz Zwiefka |
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Suplentes presentes no momento da votação final |
Sergio Gaetano Cofferati, Heidi Hautala, Sylvia-Yvonne Kaufmann, Constance Le Grip, Stefano Maullu, Victor Negrescu |
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Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final |
Maria Noichl |
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