Relatório - A8-0242/2016Relatório
A8-0242/2016

RECOMENDAÇÃO sobre o projeto de decisão do Conselho relativo à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Parceria Económica entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados do APE SADC, por outro

19.7.2016 - (10107/2016 – C8-0243/2016 – 2016/0005(NLE)) - ***

Comissão do Comércio Internacional
Relator: Alexander Graf Lambsdorff

Processo : 2016/0005(NLE)
Ciclo de vida em sessão
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A8-0242/2016
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A8-0242/2016
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PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre o projeto de decisão do Conselho relativo à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Parceria Económica entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados do APE SADC, por outro

(10107/2016 – C8-0243/2016 – 2016/0005(NLE))

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (10107/2016),

–  Tendo em conta o projeto de Acordo de Parceria Económica entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados do APE SADC, por outro (05730/2016),

–  Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 207.º, n.ºs 3 e 4, do artigo 209.º, n.º 2, e do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0243/2016),

–  Tendo em conta o artigo 99.º, n.º 1, primeiro e terceiro parágrafos, e n.º 2, e o artigo 108.º, n.º 7, do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação da Comissão do Comércio Internacional e o parecer da Comissão do Desenvolvimento (A8-0242/2016),

1.  Aprova a celebração do acordo;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e dos Estados do APE SADC (Botsuana, Lesoto, Moçambique, Namíbia, África do Sul e Suazilândia).

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

Historial dos Acordos de Parceria Económica

O Acordo de Parceria de Cotonu, de 2000, apelava à introdução de alterações fundamentais às preferências comerciais não recíprocas de longa data que tinham regido as relações económicas e políticas entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e a União Europeia durante quase quarenta anos. A principal razão para tal foi o facto de o impacto dessas preferências unilaterais ter sido dececionante: em primeiro lugar, a quota do comércio dos países ACP no mercado da UE diminuía continuamente e a maior parte dos países não conseguia utilizar essas preferências para diversificar as suas estruturas económicas. Em segundo lugar, as preferências não eram compatíveis com as regras da OMC, uma vez que discriminavam os países em desenvolvimento não ACP.

A UE e os países ACP decidiram negociar acordos de comércio recíprocos, embora assimétricos, denominados Acordos de Parceria Económica. Os próprios países ACP decidiram em que grupo regional queriam negociar. As negociações dos Acordos de Parceria Económica (APE) tiveram início em 2002 e a sua conclusão estava prevista para o final de 2007, data em que terminaria a derrogação da OMC. Para além de garantirem aos produtos dos países ACP um acesso ilimitado ao mercado da UE, com isenção de direitos e sem contingentes, os APE foram concebidos sobretudo como um instrumento de desenvolvimento destinado a permitir aos países ACP aprofundar a sua própria dinâmica de integração regional e a facilitar a sua integração na economia mundial.

Atualmente, todos os Estados não APE beneficiam do «Sistema de Preferências Generalizadas » da UE (SPG) ou da iniciativa «Tudo menos armas» (TMA). No entanto, para os países que celebraram um APE provisório em 2007, a fim de evitar perturbações de mercado e conceder tempo suficiente para assinar e ratificar o acordo, a UE adotou um regulamento relativo ao acesso ao mercado (RAM), o Regulamento (CE) n.º 1528/2007 do Conselho, a partir de 1 de janeiro de 2008, que permitiu a aplicação antecipada dos APE. Posteriormente, foi decidido que o tratamento RAM [acesso livre à UE] terminaria em 1 de outubro de 2014 para os países que não tivessem celebrado um acordo regional ou não tivessem tomado as medidas necessárias para aplicar os seus APE provisórios. O Botsuana, a Namíbia e a Suazilândia estavam entre os países abrangidos pelo RAM que tinham celebrado um APE regional antes de 1 de outubro de 2014; a Comissão adotou, portanto, atos delegados para que estes países continuassem a ser abrangidos pelo RAM, indicando, contudo, que deveriam dar seguimento aos seus compromissos e ratificar o APE regional até 1 de outubro de 2016.

APE UE-Comunidade de Desenvolvimento da África Austral (SADC)

A SADC é composta por quinze membros, sete dos quais (Angola, Botsuana, Lesoto, Moçambique, Namíbia, Suazilândia e África do Sul) começaram a negociar um APE com a UE na qualidade de grupo APE da SADC. A África do Sul participou inicialmente como país observador e como apoiante, mas integrou formalmente as negociações em 2007.

O núcleo do APE UE-SADC é a União Aduaneira da África Austral (SACU), a mais antiga união aduaneira no mundo. Ao integrarem esta configuração, Moçambique e Angola pretendiam reforçar ainda mais as suas já fortes relações económicas e comerciais com a SACU. Os outros oito Estados membros da SADC (República Democrática do Congo, Madagáscar, Maláui, Maurícia, Seicheles, Tanzânia, Zâmbia e Zimbabué) fazem parte de outras configurações de APE regionais.

No final de 2007, o Botsuana, o Lesoto, a Suazilândia, Moçambique e a Namíbia celebraram um APE provisório inter-regiões com a UE. O APE provisório contém uma cláusula que permite a Angola e/ou à África do Sul aderir rapidamente se assim o desejarem. Entretanto, Angola, enquanto país menos avançado, mantém um acesso ao mercado da UE com isenção de direitos e de contingentes no âmbito da iniciativa «Tudo menos armas», ao passo que o comércio entre a UE e a África do Sul é abrangido pelo Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação (ACDC), assinado em 1999.

O Botsuana, o Lesoto, a Suazilândia e Moçambique assinaram o APE provisório em junho de 2009. A Namíbia, embora tenha rubricado o acordo há mais de nove anos, decidiu não o assinar.

Ambas as Partes acordaram em prosseguir as negociações de um APE regional abrangente que inclua os serviços, os investimentos e as regras relativas ao comércio. De facto, em 2010, os países signatários do APE provisório suspenderam o processo de ratificação do acordo, enquanto aguardavam a conclusão de negociações regionais abrangentes.

Em 15 de julho de 2014, a UE concluiu as negociações com seis países do grupo APE da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral (SADC), incluindo o Botsuana, o Lesoto, Moçambique, a Namíbia, a África do Sul e a Suazilândia. Angola decidiu finalmente não rubricar o acordo, mas poderá aderir no futuro, nos termos de uma cláusula específica de adesão no acordo.

Integração e complexidades regionais

O grupo APE SADC é um grupo muito heterogéneo. A população dos seis países do grupo APE SADC é de cerca de 100 milhões de habitantes, metade dos quais vive na África do Sul. O PIB do grupo, segundo dados fornecidos pelo Banco Mundial em 2014, foi de 410 mil milhões de euros; 85 % desse PIB foi produzido pela África do Sul.

O grupo inclui dois países menos avançados (Lesoto e Moçambique) e um país do grupo BRICS (África do Sul), que celebrou um Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação (ACDC) com a UE em 1999. Sem o APE, os níveis do PIB colocariam a Suazilândia com o estatuto SPG e o Botsuana e a Namíbia mudariam para o estatuto de Nação Mais Favorecida (NMF).

Cinco dos países do grupo APE SADC fazem parte da União Aduaneira da África Austral (SACU), que foi criada em 1910 e é a mais antiga união aduaneira do mundo, e tem também uma pauta externa comum. Moçambique não faz parte da SACU, mas estabeleceu há muito relações comerciais e de investimento com esta união aduaneira.

Em 2013, a UE importou produtos no valor de 31 mil milhões de euros do grupo APE SADC e exportou produtos no valor de 33 mil milhões de euros para a SADC. As exportações da SADC para a UE consistem em petróleo (23 %) de Angola, diamantes (11 %) do Botsuana, carvão (12 %), pedras preciosas, metais e peixe da Namíbia e açúcar da Suazilândia.

Resolução do PE de 2009 sobre o APE SADC

Em março de 2009, o Parlamento Europeu votou uma resolução sobre o APE provisório SADC-UE, tendo apelado, nomeadamente, a:

•  um APE conforme às regras da OMC;

•  acesso ao mercado da UE isento de direitos e de contingentes;

•  apoio à integração regional existente (União Aduaneira da África Austral – SACU);

•  supressão progressiva dos subsídios da UE à exportação de produtos agrícolas;

•  flexibilidade da UE relativamente às imposições à exportação, cláusula NMF e proteção das indústrias nascentes;

•  regras de origem mais simples e melhoradas que promovam a acumulação regional;

•  inclusão de um capítulo sobre cooperação para o desenvolvimento, com assistência acrescida e adequada;

•  importância do respeito das Convenções da OIT;

•  acompanhamento da execução coordenada pela comissão parlamentar competente.

O acordo nunca entrou em vigor, uma vez que foi assinado, mas nunca foi ratificado.

Principais disposições do APE

Embora este acordo comercial regional orientado para o desenvolvimento só abranja atualmente o comércio de mercadorias, a cooperação para o desenvolvimento e disposições em matéria de comércio e desenvolvimento sustentável, também deixa a porta aberta para negociar novas disposições sobre serviços, investimentos, direitos de propriedade intelectual, contratos públicos e disposições reforçadas em matéria de desenvolvimento sustentável.

A natureza assimétrica do acordo estabelece uma «discriminação positiva» em favor dos parceiros APE SADC, garantindo o acesso com isenção de direitos ao mercado da UE e, ao mesmo tempo, eliminando reciprocamente os obstáculos à «quase totalidade das trocas comerciais», e assegura a compatibilidade com a OMC, promovendo a integração regional, a cooperação económica e a boa governação. A UE oferecerá acesso isento de direitos e de contingentes a cinco países da SADC, uma continuação da prática atual, não perturbada por uma alteração do RAM. Em vez de assentarem em preferências unilaterais, as relações comerciais entre os países do APE SADC e a UE são doravante regidas por disposições contratuais. Graças às medidas de abertura progressiva do mercado, os países do APE SADC irão liberalizar 86 % das suas trocas comerciais com a UE (74 % no caso de Moçambique) ao longo de um período de dez anos, excluindo os produtos agrícolas e da pesca sensíveis.

Promoção da integração regional

O APE não só evitou o colapso da mais antiga união aduaneira do mundo, através da alteração do RAM, como também reforçou a SACU, harmonizando a África do Sul com a SACU e aproximando Moçambique desta união aduaneira. O ACDC UE-África do Sul aplicava-se, de facto, a toda a União Aduaneira da África Austral como uma entidade jurídica. As suas disposições relativas ao comércio serão substituídas por um acordo que foi negociado por todos. Às importações provenientes da UE aplicar-se-á uma pauta externa única.

O APE também reforça a integração regional de muitas outras formas, nomeadamente através das possibilidades de acumulação regional das regras de origem, da abertura para que outros Estados membros da SADC (Angola) adiram ao APE e do reforço institucional da SACU. O mecanismo de resolução de litígios do APE tem por base as disposições nesta matéria do ACDC e será aplicável a todos os países do APE SADC. Além disso, as disposições comuns em matéria de gestão comercial das trocas comerciais (tais como salvaguardas) e os organismos comuns de tomada de decisão irão reforçar ainda mais o processo de integração regional.

Por outro lado, as «disposições de preferência regional» excluem a possibilidade de os países do APE SADC concederem aos produtos originários de outros países do APE SADC um tratamento menos favorável do que o concedido aos produtos importados da UE.

As Partes comprometem-se a facilitar o comércio regional mediante o reforço da cooperação aduaneira e a aplicação de reformas, designadamente através da harmonização e simplificação de procedimentos e regulamentação na região da SADC, da facilitação do trânsito e da luta contra a fraude.

Promoção do comércio e do investimento

Estão previstas diversas salvaguardas: salvaguardas multilaterais, salvaguardas bilaterais e salvaguardas agrícolas, bem como uma cláusula transitória de salvaguarda relativamente a uma lista de produtos originários do Botsuana, do Lesoto, da Namíbia e da Suazilândia (BLNS), a fim de atenuar potenciais efeitos negativos nesses países.

O recurso aos subsídios à exportação de produtos agrícolas deixará de ser autorizado a partir da data de entrada em vigor do APE, o que significa que foi atendido mais um pedido importante dos países APE SADC.

A supressão gradual dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos intermédios e aos fatores de produção, tais como fertilizantes e máquinas, dará um novo impulso ao processo de criação de valor acrescentado.

Em matéria de serviços, o APE contém uma cláusula de consulta prévia. Será dada continuidade às negociações sobre serviços com um número limitado de países da SADC. A cláusula de consulta prévia proporciona a oportunidade de aplicar disposições sobre serviços numa fase posterior, tal como no caso dos contratos públicos e dos direitos de propriedade intelectual (DPI).

Está incluído um importante protocolo sobre indicações geográficas entre a África do Sul e a UE, que era uma das principais exigências da UE. No total, 105 produtos da África do Sul (102 dos quais dizem respeito a vinhos) e 251 produtos estão abrangidos pelo Protocolo. A UE protegerá designações sul-africanas como «Rooibos» e diversos nomes de vinhos como «Stellenbosch» e «Paarl».

O capítulo sobre a cooperação para o desenvolvimento identifica domínios relacionados com o comércio que poderão beneficiar de apoio financeiro da UE. Porém, contrariamente ao APE da CEDEAO, que prevê uma importante dotação financeira, não há nenhum compromisso financeiro nesta fase. No entanto, está previsto o financiamento de programas específicos no âmbito dos programas indicativos nacionais e regionais do ICD e do 11.o FED relacionados com a preparação e a aplicação do APE.

Espaço político

No APE, a UE mostrou flexibilidade, ao permitir aos Estados do APE SADC manter direitos de exportação existentes e aplicar novas imposições à exportação em circunstâncias excecionais, em caso de necessidades de receitas específicas, com o objetivo de promover as indústrias nascentes ou de proteger o ambiente. De um modo geral, é concedida uma maior margem aos países BLNS, mas também algumas possibilidades limitadas à África do Sul em relação a um número limitado de produtos (oito), caso este país possa justificar necessidades de desenvolvimento industrial por um período máximo de doze anos. Este texto permite aos países da SADC beneficiar das matérias-primas.

Foi incluída uma cláusula NMF, mas as preferências não serão automaticamente extensíveis à UE. As extensões devem primeiramente ser examinadas e só se aplicarão a acordos com os principais parceiros comerciais. A cláusula NMF é aplicável somente às taxas e direitos aduaneiros; as regras de origem não estão incluídas.

Como já foi referido, estão previstas diversas salvaguardas, também para proteger as indústrias nascentes. Além disso, a SADC tinha a possibilidade de excluir produtos sensíveis da liberalização.

Respeito pelos valores e acompanhamento da aplicação do Acordo

O acordo contém uma cláusula de não execução (artigo 110.º, n.º 2), que constitui a base para a tomada de «medidas adequadas» nos termos do Acordo de Cotonu, se uma Parte não cumprir as suas obrigações no que diz respeito aos princípios fundamentais no artigo 2.º do acordo. A suspensão de vantagens comerciais é uma dessas medidas, apesar de ser considerada uma ação de último recurso.

A primeira parte do APE é consagrada ao desenvolvimento sustentável, que sublinha a importância destas disposições. As Partes reafirmam as suas obrigações ao abrigo do direito internacional, incluindo as convenções da OIT, e comprometem-se a não derrogar a sua legislação ambiental e laboral. O APE estabelece igualmente um procedimento de consulta para as questões em matéria de ambiente e de trabalho. O diálogo sobre estas questões pode envolver as autoridades competentes e as partes interessadas. O acordo define uma lista exaustiva dos domínios em que os parceiros irão cooperar para promover o desenvolvimento sustentável.

O relator considera importante reforçar as disposições de controlo do acordo. No artigo 4.º, as Partes comprometem-se a monitorizar continuamente o funcionamento e o impacto do presente acordo, no âmbito dos seus «respetivos processos participativos», a fim de maximizar «as vantagens dele decorrentes para a suas populações». O acordo será reexaminado de cinco em cinco anos (artigo 116.º). No entanto, os instrumentos práticos para este controlo devem ser reforçados. Na pendência do estabelecimento do diálogo sobre desenvolvimento sustentável acima referido e dos processos participativos de monitorização pertinentes, pode sentir-se a falta de uma Comissão Parlamentar Mista e de um Comité Consultivo Misto (que existem no APE CARIFORUM, mas não fazem parte do texto do APE SADC), salvo se puderem ser usadas as estruturas existentes (reuniões regionais da Assembleia Parlamentar Paritária, comissão parlamentar UE-África, etc.). Estas lacunas são lamentáveis, sendo necessário encontrar soluções pragmáticas para resolver este problema.

Conclusão

O relator recomenda a aprovação do Acordo de Parceria Económica SADC-UE. Este APE tem potencial para desencadear mudanças positivas fundamentais, contribuir para um crescimento económico sustentável e aprofundar o comércio e a integração intrarregionais.

No entanto, o acordo de comércio e de parceria só pode ser uma pequena parte de uma estratégia mais alargada. Os Estados da SADC deverão executar políticas nacionais favoráveis ao comércio e ao desenvolvimento e realizar reformas estruturais. Um outro elemento a ter em conta é um quadro regulamentar que atraia investimentos. Estes países deverão igualmente considerar a possibilidade de utilizar o potencial do APE, indo para além do comércio de mercadorias e incluindo os serviços no futuro. A UE deverá prestar apoio em matéria de reforço das capacidades e de assistência ao comércio. O PE deverá acompanhar a execução e colocar questões quando necessário. Importa criar estruturas de controlo adequadas para maximizar o impacto do acordo.

PARECER da Comissão do Desenvolvimento (12.7.2016)

dirigido à Comissão do Comércio Internacional

sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo de Parceria Económica entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados do APE SADC, por outro
(10107/2016 – C8-0243/2016 – 2016/0005(NLE))

Relator de parecer: Pedro Silva Pereira

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

Os Acordos de Parceria Económica (APE), que estabelecem parcerias de comércio e desenvolvimento entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP), por um lado, e a União Europeia, por outro, visam fomentar o comércio, a integração regional e a progressiva integração dos Estados ACP na economia mundial, bem como o desenvolvimento sustentável destes Estados.

Em 15 de julho de 2014, a União concluiu as negociações relativas a um APE no domínio do comércio de mercadorias com seis dos quinze países da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral (SADC): o Botsuana, o Lesoto, Moçambique, a Namíbia, a Suazilândia (BLMNS) e a África do Sul. Os Estados da SADC que fazem parte deste APE constituem um grupo heterogéneo, que inclui desde países menos avançados a países de rendimento médio superior. A União é o maior parceiro comercial regional destes países. Para os países BLMNS, o APE garantirá um regime de acesso uniforme: isenção de direitos aduaneiros e de contingentes no acesso ao mercado da UE. Em relação à África do Sul, o APE substituirá as disposições pertinentes do Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação e aumentará o acesso ao mercado. O APE prevê a possibilidade de uma adesão posterior de Angola, um país menos avançado que também participou nas negociações.

O APE com os países da SADC caracteriza-se pela presença de vários elementos orientados para o desenvolvimento. A sua natureza assimétrica permite que os parceiros no APE protejam setores sensíveis relativamente aos concorrentes europeus. Os Estados que são Partes no acordo conservarão alguma margem de manobra política, em virtude de várias salvaguardas, para que possam proteger as respetivas indústrias nacionais e os mercados agrícolas e garantir a segurança alimentar. O recurso a subvenções às exportações agrícolas foi eliminado e não existe qualquer cláusula suspensiva para produtos que não sejam objeto de liberalização. Para além disso, as regras de origem são relativamente flexíveis e, em circunstâncias excecionais, podem ser aplicados impostos sobre as exportações. Porém, durante a fase de implementação, será essencial acompanhar de perto a evolução da situação no terreno e reagir prontamente ao nível das instituições do APE, caso sejam detetadas dificuldades.

Além disso, as disposições sobre a cooperação para o desenvolvimento identificam capacidades e domínios relacionados com o comércio que poderiam beneficiar do apoio financeiro da UE. Serão necessários recursos adequados para dar cumprimento ao acordo e, para além do Fundo Europeu de Desenvolvimento e da ajuda ao comércio, os países da SADC podem precisar de meios suplementares para cobrir os custos de adaptação decorrentes do APE, como a diminuição de receitas. O relator considera que é importante desenvolver o conceito de um fundo APE, previsto no acordo, e que o calendário dos compromissos de liberalização assumidos pelos países da SADC que são partes no APE deve ser consentâneo com o calendário da ajuda ao desenvolvimento. É também necessário o apoio da UE a reformas da política financeira e à boa governação fiscal.

O APE em apreço inclui um capítulo dedicado ao comércio e ao desenvolvimento sustentável, que confirma a intenção das partes no sentido de respeitar tanto as normas internacionalmente reconhecidas, como os compromissos que assumiram a favor da aplicação da legislação laboral e ambiental. O processo de consulta relativo a questões de desenvolvimento sustentável pode incluir as autoridades e as partes interessadas pertinentes. Contudo, o relator manifesta apreensão relativamente à fraca participação da sociedade civil durante as negociações e salienta que se deve encorajar mais a sua participação na fase de implementação.

Lamentavelmente, o APE com os países da SADC não possui uma cláusula autónoma de proteção dos direitos humanos, embora remeta para o Acordo de Cotonu, no âmbito do qual as partes podem adotar medidas adequadas em caso de violações graves dos direitos humanos. A este respeito, é importante garantir que as cláusulas de ligação a outros acordos neste e noutros APE não percam o respetivo efeito quando o acordo de Cotonu expirar, em 2020.

O APE com os países da SADC foi concebido de modo a que seja compatível com o funcionamento da União Aduaneira da África Austral (UAAA). O relator considera que o APE em apreço pode constituir uma pedra angular do aprofundamento da integração regional, na condição de que sejam tomadas medidas de seguimento adequadas, nomeadamente no tocante à promoção das capacidades técnicas – por exemplo, em matéria de regras de origem – e à facilitação do comércio.

Como é evidente, só será possível tirar o maior proveito das novas possibilidades de acesso ao mercado se o acordo for efetivamente aplicado. Por conseguinte, será fundamental garantir que as estruturas e os mecanismos previstos sejam efetivamente criados e que o respetivo funcionamento seja transparente. Será igualmente importante promover contactos aprofundados entre empresas, nomeadamente com o objetivo de apoiar o setor privado. O relator chama a atenção para o facto de o APE com países da SADC necessitar de ser acompanhado de modo eficaz, e salienta que o estabelecimento de parcerias com a sociedade civil é essencial. Neste sentido, a afetação de recursos será importante para facilitar a participação da sociedade civil no processo de acompanhamento. Em particular, é fundamental avaliar o contributo do APE para o comércio justo e sustentável, tendo em vista o desenvolvimento sustentável e a redução da pobreza.

Além disso, o relator apela ao Conselho de Cooperação para que apresente relatórios de progresso, que devem ser debatidos pelo Parlamento Europeu, pelos parlamentos africanos e pela Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE, a fim de avaliar o contributo desta parceria para o desenvolvimento sustentável.

Em suma, o relator entende que as garantias e os mecanismos de flexibilidade previstos no acordo, nomeadamente em matéria de comércio e de desenvolvimento sustentável, podem contribuir para que o acordo seja mutuamente benéfico e favoreça o desenvolvimento, garantindo, deste modo, a coerência das políticas para o desenvolvimento, na condição de que seja devidamente aplicado e acompanhado.

******

A Comissão do Desenvolvimento insta a Comissão do Comércio Internacional, competente quanto à matéria de fundo, a recomendar ao Parlamento que dê a sua aprovação ao projeto de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo de Parceria Económica (APE) entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral (SADC), por outro.

PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Título

Acordo de Parceria Económica entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados do APE SADC, por outro

Referências

10107/2016 – C8-0243/2016 – COM(2016)00182016/0005(NLE)

Comissão competente quanto ao fundo

 

INTA

 

 

 

 

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

DEVE

7.7.2016

Relator(a) de parecer

       Data de designação

Pedro Silva Pereira

28.4.2016

Exame em comissão

23.5.2016

20.6.2016

 

 

Data de aprovação

12.7.2016

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

15

6

2

Deputados presentes no momento da votação final

Louis Aliot, Ignazio Corrao, Nirj Deva, Doru-Claudian Frunzulică, Maria Heubuch, György Hölvényi, Teresa Jiménez-Becerril Barrio, Arne Lietz, Linda McAvan, Norbert Neuser, Maurice Ponga, Cristian Dan Preda, Lola Sánchez Caldentey, Elly Schlein, Eleni Theocharous, Bogdan Brunon Wenta, Anna Záborská

Suplentes presentes no momento da votação final

Seb Dance, Jordi Sebastià, Adam Szejnfeld, Joachim Zeller

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Maria Arena, Petras Auštrevičius

PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Título

Acordo de Parceria Económica entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados do APE SADC, por outro

Referências

10107/2016 – C8-0243/2016 – COM(2016)00182016/0005(NLE)

Data de consulta / pedido de aprovação

29.6.2016

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

INTA

7.7.2016

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

DEVE

7.7.2016

ENVI

7.7.2016

 

 

Comissões que não emitiram parecer

       Data da decisão

ENVI

17.2.2016

 

 

 

Relatores

       Data de designação

Alexander Graf Lambsdorff

15.2.2016

 

 

 

Exame em comissão

24.5.2016

15.6.2016

 

 

Data de aprovação

14.7.2016

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

22

10

1

Deputados presentes no momento da votação final

William (The Earl of) Dartmouth, Laima Liucija Andrikienė, Maria Arena, Karoline Graswander-Hainz, Yannick Jadot, Ska Keller, Jude Kirton-Darling, Alexander Graf Lambsdorff, Bernd Lange, Emmanuel Maurel, Anne-Marie Mineur, Sorin Moisă, Godelieve Quisthoudt-Rowohl, Inmaculada Rodríguez-Piñero Fernández, Marietje Schaake, Helmut Scholz, Joachim Schuster, Joachim Starbatty, Iuliu Winkler, Jan Zahradil

Suplentes presentes no momento da votação final

Reimer Böge, Victor Boştinaru, Klaus Buchner, Seán Kelly, Gabriel Mato, Bolesław G. Piecha, Pedro Silva Pereira, Ramon Tremosa i Balcells, Wim van de Camp, Jarosław Wałęsa, Pablo Zalba Bidegain

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Mara Bizzotto, Jozo Radoš, Dariusz Rosati, Paul Rübig, Mylène Troszczynski