Relatório - A8-0251/2016Relatório
A8-0251/2016

RELATÓRIO sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 91/477/CEE do Conselho relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas

2.8.2016 - (COM(2015)0750 – C8-0358/2015 – 2015/0269(COD)) - ***I

Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores
Relatora: Vicky Ford
Relatora de parecer (*): Bodil Valero, Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
(*)  Comissão associada – artigo 54.º do Regimento


Processo : 2015/0269(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A8-0251/2016
Textos apresentados :
A8-0251/2016
Textos aprovados :

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 91/477/CEE do Conselho relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas

(COM(2015)0750 – C8-0358/2015 – 2015/0269(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2015)0750),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0358/2015),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta os pareceres fundamentados apresentados pelo Senado polaco e pelo Parlamento sueco, no âmbito do Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo os quais o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 27 de abril de 2016[1],

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0251/2016),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.

Alteração    1

Proposta de diretiva

Considerando 2

Texto da Comissão

Alteração

(2)  Em resposta aos recentes atos terroristas que revelaram as lacunas existentes na aplicação da Diretiva 91/477/CEE, especialmente no que se refere à desativação das armas, à convertibilidade e às regras de marcação, a «Agenda Europeia para a Segurança», adotada em abril de 2015, e a Declaração do Conselho de Ministros dos Assuntos Internos, de 29 de agosto de 2015, apelaram à revisão da referida diretiva e à adoção de uma abordagem comum para a desativação das armas de fogo, de modo a impedir a sua reativação e utilização por parte dos criminosos.

Suprimido

Alteração    2

Proposta de diretiva

Considerando 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-A)  A manutenção e o intercâmbio de informações nos termos da presente diretiva pautam-se pelo disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho1-A.

 

_____________________

 

1-A  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

Alteração    3

Proposta de diretiva

Considerando 2-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-B)   Cumpre ter em consideração que não se pode combater eficazmente o terrorismo e a criminalidade grave através da criação de obstáculos desnecessários a caçadores e a atiradores desportivos cumpridores da lei.

Alteração    4

Proposta de diretiva

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3)  É necessário melhorar algumas disposições da Diretiva 91/477/CEE.

(3)  É necessário melhorar algumas disposições decorrentes da Diretiva 91/477/CEE de forma proporcionada, a fim de lutar contra o tráfico de armas para fins criminosos ou terroristas e fomentar uma aplicação harmonizada das regras em vigor por parte dos Estados-Membros, para velar pelo correto funcionamento do mercado interno e por um elevado nível de segurança em toda a União.

Alteração    5

Proposta de diretiva

Considerando 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-A)  A definição de «arma de fogo» deve ser clarificada e o controlo dos componentes essenciais deve ser reforçado mediante a inclusão na definição de qualquer objeto portátil que partilhe um componente essencial com uma arma de fogo. Um componente essencial contido num tal dispositivo deve ser considerado suscetível de ser utilizado numa arma de fogo, sempre que o componente essencial em causa possa ser transferido desse dispositivo para a arma de fogo sem modificações substanciais.

Alteração    6

Proposta de diretiva

Considerando 3-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-B)  As forças de defesa nacional de um Estado-Membro, tal como definidas pela legislação nacional, podem incluir, para além dos militares, unidades como a guarda nacional, bem como reservistas e forças de defesa voluntárias que participem nos sistemas de defesa nacional, sob o comando das forças de defesa nacional.

Alteração 7

Proposta de diretiva

Considerando 3-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-C)  Determinadas pessoas têm um interesse legítimo em aceder a armas de fogo da categoria A, desde que as isenções sejam concedidas em casos excecionais e devidamente justificados. Entre essas pessoas podem contar-se, designadamente, armeiros, bancos de prova, fabricantes, peritos certificados, cientistas forenses e, em certos casos, pessoas envolvidas na produção de filmes.

Alteração 8

Proposta de diretiva

Considerando 3-D (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-D)  Os Estados-Membros devem poder autorizar a aquisição e a detenção de armas de fogo e dos seus componentes essenciais proibidos por pessoas que os utilizem para efeitos de defesa nacional, como no contexto da instrução militar voluntária ministrada ao abrigo da legislação do Estado-Membro.

Alteração 9

Proposta de diretiva

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4) Os organismos com vocação cultural e histórica no domínio das armas e reconhecidos enquanto tal pelo Estado‑Membro em cujo território se encontram estabelecidos e que detenham em sua posse de armas de fogo classificadas na categoria A, adquiridas antes da data de entrada em vigor da presente diretiva, devem poder manter essas armas de fogo na sua posse, mediante autorização por parte do Estado-Membro em causa e desde que essas armas de fogo tenham sido desativadas.

(4)  Os Estados-Membros devem poder conceder licenças a museus e a colecionadores reconhecidos para a aquisição e a detenção de armas de fogo e de munições proibidas, sempre que necessário, para fins históricos, culturais, científicos, técnicos, educativos, estéticos ou patrimoniais, desde que provem, antes de lhes ser concedida a licença, que tomaram as medidas necessárias de resposta a eventuais riscos para a segurança ou a ordem públicas, nomeadamente através de armazenamento seguro. Qualquer licença deste tipo deve ter em conta e refletir a situação específica, incluindo a natureza da coleção e a sua finalidade.

Alteração    10

Proposta de diretiva

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5)  Os colecionadores foram identificados como fonte possível de tráfico de armas de fogo, devendo por isso estar abrangidos pela presente diretiva.

(5)  Os colecionadores têm os mesmos direitos que os outros utilizadores abrangidos pela Diretiva 91/477/CEE, pelo que devem ser incluídos no seu âmbito de aplicação.

Alteração    11

Proposta de diretiva

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6)   Uma vez que os corretores prestam serviços semelhantes aos dos armeiros, os corretores também devem estar abrangidos pela presente diretiva.

(6)   Uma vez que os corretores prestam serviços semelhantes aos dos armeiros, os corretores também devem estar abrangidos pela presente diretiva e ser sujeitos às mesmas obrigações que os armeiros em todos os aspetos pertinentes.

Alteração 12

Proposta de diretiva

Considerando 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(6-A)  A presente diretiva deve especificar que as atividades de um armeiro incluem, não só o fabrico, mas também a modificação ou a conversão significativa de uma arma de fogo, como a redução de uma arma de fogo completa que resulte na sua classificação noutra categoria ou subcategoria, a par da modificação ou da conversão significativa de componentes essenciais de armas de fogo e de munições, e que, por conseguinte, apenas os armeiros autorizados devem poder dedicar-se a essas atividades. O carregamento manual e a recarga de munições a partir de componentes de munições para uso privado não devem ser considerados uma modificação significativa.

Alteração 13

Proposta de diretiva

Considerando 6-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(6-B)  Como no caso do sistema de notificação de transações suspeitas nos termos do Regulamento (UE) n.º 98/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho1-A, uma transação tendo em vista a aquisição de cartuchos completos ou elementos primários de munições deve ser considerada suspeita, quando, por exemplo, envolva quantidades inabituais para o uso privado pretendido, ou quando o comprador pareça desconhecer a utilização prevista da munição ou se recuse a apresentar prova da sua identidade. Sempre que um armeiro ou corretor não possa verificar a identidade do comprador, deve ser proibida a efetuação de qualquer pagamento exclusivamente em numerário com vista à aquisição de armas de fogo.

 

_____________________

 

1-A Regulamento (UE) n.º 98/2013 do

Parlamento Europeu e do Conselho,

de 15 de janeiro de 2013, sobre a comercialização e utilização de precursores de explosivos (JO L 39 de

9.2.2013, p. 1).

Alteração    14

Proposta de diretiva

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

(7)  Tendo em conta o elevado risco de reativação de armas mal desativadas, e no intuito de melhorar a segurança na União, as armas de fogo desativadas devem estar abrangidas pela presente diretiva. Adicionalmente, para as armas de fogo mais perigosas devem ser adotadas regras mais rigorosas para impedir que seja autorizada a posse ou o comércio destas armas de fogo. Essas regras devem aplicar-se igualmente às armas de fogo da referida categoria, mesmo depois de serem desativadas. Caso as regras não sejam respeitadas, os Estados-Membros devem tomar medidas apropriadas, incluindo a destruição das armas de fogo.

Suprimido

Alteração    15

Proposta de diretiva

Considerando 7-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(7-A)  A aquisição e a detenção de armas de fogo devem apenas ser permitidas a pessoas que aleguem razões válidas. Os Estados-Membros devem poder decidir que, por exemplo, a caça, o tiro desportivo, a utilização por associações tradicionais que promovam costumes e tradições e por organismos de vocação cultural e histórica, bem como a realização de diversas atividades científicas e técnicas, ensaios, reconstituições históricas, produções cinematográficas ou estudos históricos podem constituir razões válidas para a aquisição e a detenção de armas de fogo.

Alteração    16

Proposta de diretiva

Considerando 7-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(7-B)  Os Estados-Membros devem zelar pela implementação de um sistema eficaz de controlo da aquisição e da detenção de armas de fogo. Esse sistema, que pode ser contínuo ou não, deve assentar numa avaliação das informações médicas e psicológicas pertinentes da pessoa em causa, aquando da emissão ou da renovação de uma licença, ou num regime alternativo eficaz de controlo contínuo, tendo em conta os riscos envolvidos e outras indicações relevantes provenientes, por exemplo, de pessoal médico, segundo as quais as condições para autorizar a detenção poderão já não estar reunidas.

Alteração    17

Proposta de diretiva

Considerando 7-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(7-C)  As armas de fogo e as munições deverão ser armazenadas em local seguro quando não estiverem sob supervisão imediata. Os critérios para o armazenamento e o transporte seguros devem ser definidos na legislação nacional, tendo em conta o número e o tipo de armas de fogo em causa.

Alteração 18

Proposta de diretiva

Considerando 8

Texto da Comissão

Alteração

(8)  A fim de assegurar a localização das armas de fogo desativadas, é importante registá-las nos registos nacionais.

(8)  A fim de melhorar a localização das armas de fogo e dos seus componentes essenciais e de facilitar a sua livre circulação, deve ser aposta uma marca irremovível nas armas de fogo montadas e em todos os componentes essenciais vendidos separadamente, aquando do seu fabrico, ou imediatamente após a sua importação para a União. Os requisitos de localização não devem aplicar-se às armas de fogo que tenham sido desativadas em conformidade com a presente diretiva.

Alteração    19

Proposta de diretiva

Considerando 9-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(9-A)  A aplicação e o reconhecimento pelos Estados-Membros do cartão europeu de arma de fogo como o principal documento exigido aos caçadores e aos atiradores desportivos devem ser melhorados, assegurando que os Estados‑Membros não façam depender a emissão, a renovação ou a aceitação do cartão europeu de arma de fogo do pagamento de qualquer taxa ou encargo que exceda os custos administrativos, de qualquer custo injustificado, ou de qualquer procedimento administrativo adicional.

Alteração    20

Proposta de diretiva

Considerando 10

Texto da Comissão

Alteração

(10)  A fim de evitar que as marcas sejam facilmente apagadas e clarificar em que partes deve ser aposta a marcação, devem ser adotadas normas comuns da União em matéria de marcação.

(10)  A fim de impedir que as marcas sejam apagadas e clarificar em que partes deve ser aposta a marcação, devem ser adotadas normas comuns da União em matéria de marcação. Estas regras devem aplicar-se unicamente às armas de fogo e aos componentes essenciais vendidos separadamente que são colocados no mercado, a partir da data em que os Estados-Membros devem fazer vigorar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às principais disposições da presente diretiva.

Alteração    21

Proposta de diretiva

Considerando 11

Texto da Comissão

Alteração

(11)  As armas de fogo podem ser utilizadas durante um período muito superior a 20 anos. Para assegurar a sua localização, os registos dessas armas devem ser conservados por um período de tempo indeterminado, até que a sua destruição seja certificada.

(11)  As armas de fogo podem ser utilizadas durante um período muito superior a 20 anos. Para assegurar a sua localização, os registos dessas armas e dos seus componentes essenciais devem ser conservados por um período de tempo indeterminado, até que a sua destruição ou desativação sejam certificadas. O acesso a estes registos e a todos os dados pessoais associados deve ser restringido às autoridades competentes. O requisito de continuar a registar as armas de fogo e os componentes essenciais depois da desativação deve aplicar-se apenas às armas de fogo e aos componentes essenciais que já estejam registados e à pessoa que os detenha no momento da sua desativação. Este requisito não deve aplicar-se às subsequentes transferências de armas de fogo ou componentes essenciais desativados, nem às armas de fogo e componentes essenciais que, de acordo com a legislação nacional aplicável antes da entrada em vigor da presente diretiva, tenham sido eliminados do registo depois da sua desativação.

Alteração    22

Proposta de diretiva

Considerando 12

Texto da Comissão

Alteração

(12)  As modalidades de venda de armas de fogo e respetivos componentes através de meios de comunicação à distância podem representar uma séria ameaça para a segurança, uma vez que são mais difíceis de controlar do que os métodos de venda convencionais, especialmente em termos de verificação da legalidade das autorizações via Internet. É pois apropriado limitar a venda de armas e suas partes por meios de comunicação à distância (nomeadamente, Internet), exceto para os armeiros e corretores.

(12)  A comercialização de armas de fogo, componentes essenciais e munições através da Internet ou de outros meios de comunicação à distância, por exemplo, através de catálogos de leilões em linha ou anúncios classificados, bem como a organização de uma venda ou de outra transação, nomeadamente por telefone ou correio eletrónico, devem, quando autorizadas ao abrigo da legislação nacional, ser possíveis, desde que a verificação da identidade e do direito do comprador de participar nesse tipo de transação possa ser efetuada. É pois apropriado assegurar que as condições da aquisição de armas de fogo, componentes essenciais e munições através de meios de comunicação à distância, designadamente a Internet, permitam, no mínimo, a verificação da identidade do comprador e, sempre que necessário, da sua licença para adquirir uma arma de fogo, o mais tardar, aquando da entrega, por um armeiro ou corretor, ou por uma autoridade pública ou seu representante.

Alteração    23

Proposta de diretiva

Considerando 12-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(12-A)  As atividades dos armeiros e dos corretores autorizados, abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva, devem incluir a compra, a venda, a importação, a exportação, a exposição, a montagem, a modificação, a conversão, a manutenção, o armazenamento, o transporte, a expedição, a distribuição, a entrega, a troca ou o aluguer de quaisquer armas de fogo e componentes essenciais. Os armeiros e corretores devem vender, transferir ou fornecer armas de fogo e componentes essenciais apenas às pessoas devidamente autorizadas ou licenciadas para o efeito, manter um registo das suas vendas e informar as autoridades competentes dos Estados-Membros sobre qualquer venda, transferência ou entrega.

Alteração    24

Proposta de diretiva

Considerando 13

Texto da Comissão

Alteração

(13)  Além disso, o risco de conversão de armas de alarme e outros tipos de armas de fogo sem projétil em verdadeiras armas de fogo é elevado — aliás alguns atos de terrorismo utilizaram armas convertidas. É, por conseguinte, essencial encontrar uma solução para o problema da utilização de armas convertidas para a execução de crimes, nomeadamente incluindo essas armas no âmbito de aplicação da diretiva. Devem ser adotadas especificações técnicas para as armas utilizadas para fins de alarme, sinalização, bem como para as armas de salva e acústicas, de modo garantir que não possam ser convertidas em armas de fogo.

(13)  Além disso, a fim de evitar o risco de armas de alarme e outros tipos de armas de fogo sem projétil serem fabricadas de forma a poderem ser convertidas em verdadeiras armas de fogo, devem ser adotadas especificações técnicas para garantir que não possam ser convertidas em armas de fogo.

Alteração    25

Proposta de diretiva

Considerando 14

Texto da Comissão

Alteração

(14)  Para melhorar o funcionamento do intercâmbio de informações entre os Estados-Membros, a Comissão deve analisar os elementos necessários para garantir um sistema que facilite a troca das informações contidas nos sistemas de dados informatizados dos Estados‑Membros. A avaliação da Comissão pode ser acompanhada, se for caso disso, de uma proposta legislativa que tenha em conta os instrumentos existentes em matéria de intercâmbio de informações.

(14)  Para melhorar o funcionamento do intercâmbio de informações entre os Estados-Membros e a localização das armas de fogo, podem ser utilizados vários mecanismos existentes, pontos de contacto únicos, ou novos mecanismos de intercâmbio, consoante a natureza das informações a trocar. A Comissão deve analisar os elementos necessários para garantir um sistema que facilite a troca das informações contidas nos sistemas de dados informatizados dos Estados‑Membros e permitir o acesso obrigatório por parte dos Estados‑Membros. A avaliação da Comissão deve ser acompanhada, se for caso disso, de uma proposta legislativa que tenha em conta os instrumentos existentes em matéria de intercâmbio de informações. Para além da necessidade do controlo das armas de fogo, um tal sistema de intercâmbio de informações deve assegurar a localização das armas de fogo apreendidas pelas autoridades, entregues às autoridades competentes ou declaradas perdidas a favor dos Estados-Membros, garantindo, assim, a verificação do seu destino até à sua eventual destruição, utilização subsequente ou reintrodução no mercado.

Alteração    26

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 1 – alínea -a) (nova)

Diretiva 91/477/CEE

Artigo 1 – n.º 1 – parágrafo 3 (novo)

 

Texto em vigor

Alteração

 

-a)   Ao n.º 1 é aditado o seguinte parágrafo:

 

«Além disso, é considerado arma de fogo qualquer dispositivo portátil que incorpore um componente essencial suscetível de ser utilizado numa arma de fogo.»

Alteração    27

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 1 – alínea -a-A) (nova)

Diretiva 91/477/CEE

Artigo 1 – n.º 1-A

 

Texto em vigor

Alteração

 

a-A)  É suprimido o n.º 1-A.

1-A.  Para efeitos da presente diretiva, entende-se por «parte» qualquer componente ou elemento de substituição especificamente concebido para uma arma de fogo e essencial ao seu funcionamento, incluindo o cano, a carcaça ou o carregador, a corrediça ou o tambor, a culatra móvel ou a caixa da culatra, e ainda qualquer dispositivo concebido ou adaptado para reduzir o ruído resultante do disparo.

 

Alteração    28

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 1 – alínea a)

Diretiva 91/477/CEE

Artigo 1 – n.º 1-B

 

Texto da Comissão

Alteração

1-B.  Para efeitos da presente diretiva, entende-se por «parte essencial» o cano, a carcaça, caixa da culatra, a corrediça ou o tambor, a culatra móvel ou o corpo da culatra e ainda todo o dispositivo concebido ou adaptado para diminuir o som provocado pelo tiro da arma de fogo, que, sendo objetos separados, estão incluídos na categoria de armas de fogo de que fazem parte ou a que se destinem.

1-B.  Para efeitos da presente diretiva, entende-se por «parte essencial» o cano, a carcaça, a caixa da culatra, incluindo tanto a caixa da culatra superior como a inferior, quando adequado, a corrediça, o tambor, a culatra móvel ou o corpo da culatra, que, sendo objetos separados, estão incluídos na categoria de armas de fogo de que fazem parte ou a que se destinem.

Alteração    29

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 1 – alínea b)

Diretiva 91/477/CEE

Artigo 1 – n.º 1-E

 

Texto da Comissão

    Alteração

1-E.   Para efeitos da presente diretiva, entende-se por «corretor», qualquer pessoa singular ou coletiva, que não seja armeiro, cuja atividade comercial ou empresarial consista, total ou parcialmente, na aquisição, venda ou organização da transferência no interior de um Estado-Membro, de um Estado-Membro para outro Estado-Membro, ou da exportação para um país terceiro de armas de fogo inteiramente montadas, das suas partes e munições.

1-E.   Para efeitos da presente diretiva, entende-se por «corretor», qualquer pessoa singular ou coletiva, ou qualquer agente ou representante dessa pessoa, que não seja armeiro, cuja atividade comercial ou empresarial consista, total ou parcialmente, na aquisição, venda, concessão, locação ou organização da transferência no interior de um Estado-Membro, de um Estado-Membro para outro Estado-Membro, da exportação para um país terceiro, ou da importação de um país terceiro para um Estado-Membro, de armas de fogo inteiramente montadas, dos seus componentes essenciais e munições.

Alteração    30

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 1 – alínea c)

Diretiva 91/477/CEE

Artigo 1 – n.º 1-F

 

Texto da Comissão

Alteração

1-F.   Para efeitos da presente diretiva, entende-se por «armas de alarme e sinalização», os dispositivos portáteis com um carregador com uma saída de gás para a frente, de lado ou no topo, que são especificamente concebidos e fabricados para acionar um alarme ou enviar um sinal e que só são destinados ao tiro de munições sem projéteis, irritantes, outras substâncias ativas ou munições de pirotecnia.

1-F.   Para efeitos da presente diretiva, entende-se por «armas de alarme e sinalização», os dispositivos com um carregador que só são destinados ao tiro de munições sem projéteis, irritantes, outras substâncias ativas ou munições de pirotecnia e que não podem ser convertidos para disparar um tiro, uma bala ou projétil através da ação de um propulsor combustível;

Alteração    31

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 1 – alínea c)

Diretiva 91/477/CEE

Artigo 1 – n.º 1-G

 

Texto da Comissão

Alteração

1-G.  Para efeitos da presente diretiva, entende-se por «armas de salva e acústicas», as armas de fogo especificamente convertidas para utilização exclusiva de tiro de munições sem projéteis e para utilização em espetáculos teatrais, sessões fotográficas, cinema e gravações televisivas.

1-G.  Para efeitos da presente diretiva, entende-se por «armas de salva e acústicas», as armas de fogo especificamente convertidas para utilização exclusiva de tiro de munições sem projéteis e para utilização, nomeadamente, em espetáculos teatrais, sessões fotográficas, cinema e gravações televisivas, reconstituições históricas, desfiles, eventos desportivos e formação.

Alteração    32

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 1 – alínea c)

Diretiva 91/477/CEE

Artigo 1 – n.º 1-H

 

Texto da Comissão

Alteração

1-H.  Para efeitos da presente diretiva, entende-se por «réplicas de armas de fogo», os objetos fisicamente semelhantes a uma arma de fogo, mas que sejam fabricados de modo a não poder ser convertidos para disparar um tiro ou projetar uma bala ou projétil através da ação de um propulsor combustível.

Suprimido

Justificação

Os objetos que se assemelham a armas de fogo e podem ser convertidos em armas de fogo são abrangidos pelo artigo 1.º da diretiva, o qual é reforçado pela inclusão, através da alteração 23, de qualquer objeto que contenha um componente essencial. Os objetos que não podem ser convertidos em armas de fogo devem ser excluídos do âmbito de aplicação da diretiva.

Alteração    33

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 1 – alínea c)

Diretiva 91/477/CEE

Artigo 1 – n.º 1-I

 

Texto da Comissão

Alteração

1-I.   Para efeitos da presente diretiva, «arma de fogo desativada» significa qualquer arma de fogo que tenha sido modificada com o objetivo de a tornar permanentemente inapropriada para utilização mediante desativação, assegurando que todas as partes essenciais da arma de fogo foram tornadas permanentemente inoperáveis e insuscetíveis de remoção, substituição ou modificação que permita à arma de fogo ser de algum modo reativada.

1-I.   Para efeitos da presente diretiva, «arma de fogo desativada» significa qualquer arma de fogo que tenha sido modificada com o objetivo de a tornar permanentemente inapropriada para utilização mediante desativação, assegurando que todos os componentes essenciais da arma de fogo foram tornados permanentemente inoperáveis e insuscetíveis de remoção, substituição ou modificação que permita à arma de fogo ser de algum modo reativada, nos termos do artigo 10.º-B.

 

Tratando-se de armas de fogo de reconhecida raridade ou valor histórico, os Estados-Membros podem decidir que, para efeitos de desativação, podem ser removidos um ou mais dos componentes essenciais dessas armas de fogo de valor, de forma a torná-las inutilizáveis. Quando este procedimento é levado a cabo, os componentes essenciais removidos devem ser entregues à guarda das autoridades competentes do Estado-Membro.

Alteração    34

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 1 – alínea c-A) (nova)

Diretiva 91/477/CEE

Artigo 1 – n.º 1 – ponto i-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

c-A) No n.º 1, é aditado texto com a seguinte redação:

 

«1 i-A. Para efeitos da presente diretiva, entende-se por "museu" uma instituição permanente, ao serviço da sociedade e do seu desenvolvimento, aberta ao público para efeitos históricos, culturais, científicos, técnicos, educativos, estéticos ou patrimoniais e reconhecida enquanto tal por um Estado-Membro.»

Alteração    35

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 1 – alínea c-B) (nova)

Diretiva 91/477/CEE

Artigo 1 – n.º 1 – ponto i-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

c-B) No n.º1, é aditado texto com a seguinte redação:

 

«1 i-B. Para efeitos da presente diretiva, entende-se por "colecionador" qualquer pessoa singular ou coletiva que se dedique à recolha e à conservação de armas de fogo ou munições para fins históricos, culturais, científicos, técnicos, educativos, estéticos ou patrimoniais e reconhecida enquanto tal por um Estado-Membro.»

Alteração    36

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 1 – alínea d)

Diretiva 91/477/CEE

Artigo 1 – n.º 2 – ponto i)

 

Texto da Comissão

Alteração

(i)   no fabrico, comércio, troca, locação, reparação ou conversão de armas de fogo;

(i)   no fabrico, incluindo a modificação, que não tenha como finalidade o uso privado nem resulte na sua classificação noutra categoria ou subcategoria, ou conversão, comércio, troca, locação ou reparação de armas de fogo;

Alteração    37

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 1 – alínea d)

Diretiva 91/477/CEE

Artigo 1 – n.º 2 – ponto ii)

 

Texto da Comissão

Alteração

(ii)   no fabrico, comércio, troca, locação, reparação ou conversão de partes de armas de fogo;

(ii)   no fabrico, incluindo a modificação, que não tenha como finalidade o uso privado nem resulte na sua classificação noutra categoria ou subcategoria, ou conversão, comércio, troca, locação ou reparação de partes essenciais de armas de fogo;

Alteração    38

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 1 – alínea d)

Diretiva 91/477/CEE

Artigo 1 – n.º 2 – ponto iii)

 

Texto da Comissão

Alteração

(iii)   no fabrico, comércio, troca ou conversão de munições.

(iii)   no fabrico, que exclua o carregamento manual ou a recarga de munições para uso privado, mas inclua a modificação que não tenha como finalidade o uso privado nem resulte na sua classificação noutra categoria, ou conversão, comércio ou troca de munições.

Alteração    39

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 1 – alínea d-B) (nova)

Diretiva 91/477/CEE

Artigo 1 – n.º 3

 

Texto em vigor

Alteração

 

d-B) O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Para efeitos da presente diretiva, as pessoas são consideradas residentes do país referido no endereço mencionado num documento que prove a residência, nomeadamente um passaporte ou um bilhete de identidade, que seja apresentado às autoridades de um Estado-Membro ou a um armeiro, aquando de um controlo de detenção ou por ocasião da aquisição».

«3.   Para efeitos da presente diretiva, as pessoas são consideradas residentes do país referido no endereço mencionado num documento que prove a residência, nomeadamente um passaporte ou um bilhete de identidade, que seja apresentado às autoridades de um Estado-Membro ou a um armeiro ou corretor, aquando de um controlo de detenção ou por ocasião da aquisição. Se o local de residência não constar do seu passaporte ou bilhete de identidade, o país de residência deve ser determinado com base em qualquer outra prova oficial de residência reconhecida pelo Estado-Membro em causa

(http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex:31991L0477)

Alteração    40

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 1-A (novo)

Diretiva 91/477/CEE

Artigo 2 – n.º 1

 

Texto em vigor

Alteração

 

(1-A)  No artigo 2.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

1.  A presente diretiva não prejudica a aplicação das disposições nacionais relativas ao porte de armas ou à regulamentação da caça e do tiro desportivo.

«1. A presente diretiva não prejudica a aplicação das disposições nacionais relativas ao porte de armas ou à regulamentação da caça e do tiro desportivo, nem das disposições nacionais mais estritas em matéria de vendas ilegais de armas de fogo

Justificação

A presente diretiva deve melhorar a rastreabilidade e a transparência transfronteiras no que respeita à detenção e venda de armas e permitir o combate ativo ao tráfico ilegal de armas.

Alteração    41

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 2

Diretiva 91/477/CEE

Artigo 2 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  A presente diretiva não se aplica à aquisição ou posse de armas e munições, em conformidade com a legislação nacional, pelas forças armadas, pela polícia ou pelas autoridades públicas. Não se aplica igualmente às transferências comerciais de armas e munições de guerra.

2.  A presente diretiva não se aplica à aquisição ou posse de armas e munições, em conformidade com a legislação nacional, pelas forças de defesa nacional, pela polícia e por outras autoridades públicas. Entende-se por «forças de defesa nacional» todas as unidades, incluindo reservistas, forças de defesa voluntárias inseridas no quadro dos sistemas nacionais de defesa e sob o comando dessas forças de defesa nacional, nomeadamente os militares e os sistemas de segurança pública interna. A presente diretiva não se aplica igualmente às transferências comerciais de armas e munições de guerra.

Alteração    42

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 3

Diretiva 91/477/CEE

Artigo 4 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1.  Os Estados-Membros devem assegurar que qualquer arma de fogo ou parte colocada no mercado se encontra marcada e registada nos termos da presente diretiva.

1.  Os Estados-Membros devem assegurar que qualquer arma de fogo montada ou parte essencial vendida em separado que sejam colocadas no mercado se encontrem marcadas e registadas nos termos da presente diretiva, ou que a arma de fogo tenha sido desativada em conformidade com as disposições de execução do artigo 10.º-B e registada nos termos da presente diretiva. Se a parte essencial for demasiado pequena para que a marcação respeite as disposições da presente diretiva, pelo menos um número de série, código alfanumérico ou digital deve estar nela inscrito.

Alteração    43

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 3

Diretiva 91/477/CEE

Artigo 4 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  Para efeitos de identificação e localização de cada arma de fogo montada, os Estados-Membros, no momento do fabrico de cada arma de fogo ou aquando da importação na UE, devem exigir uma marcação única que inclua o nome do fabricante, o país ou o local de fabrico, o número de série e o ano de fabrico (se não fizer parte do número de série). Tal não prejudica a afixação da marca comercial do fabricante.

2.  Para efeito de identificação e localização de cada arma de fogo montada e de cada parte essencial vendida em separado, os Estados-Membros – no momento do fabrico de cada arma de fogo e de cada parte essencial destinada à venda em separado, ou sem demora após a importação da arma de fogo ou da parte em questão para a UE – devem exigir uma marcação clara, permanente e única das armas de fogo montadas que inclua o nome do fabricante, o país ou o local de fabrico, o número de série e o ano de fabrico (se não fizer parte do número de série). Tal não prejudica a afixação da marca comercial do fabricante e não se aplica às armas de fogo ou partes essenciais consideradas antiguidades de acordo com a legislação nacional, ou destinadas a pessoas às quais tenha sido concedida uma autorização nos termos do artigo 6.º, primeiro ou segundo parágrafos, desde que ostentem a marcação original que permite a plena rastreabilidade. Se a parte essencial for demasiado pequena para que a marcação aposta possa incluir toda esta informação, pelo menos um número de série, código alfanumérico ou digital deve estar nela inscrito. Este requisito não se aplica a armas de fogo ou a partes essenciais vendidas separadamente antes de... [data de entrada em vigor da presente diretiva de alteração].

A marcação deve ser aposta na caixa da culatra da arma de fogo.

No caso de armas de fogo montadas, a marcação deve ser aposta na caixa da culatra ou na carcaça da arma de fogo.

Os Estados-Membros devem assegurar que cada embalagem de munições completas esteja marcada de forma a indicar o nome do fabricante, o número de identificação do lote, o calibre e o tipo de munição.

Os Estados-Membros devem assegurar que cada embalagem de munições completas esteja marcada de forma a indicar o nome do fabricante, o número de identificação do lote, o calibre e o tipo de munição. Para o efeito, os Estados-Membros devem optar por implementar as disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Reconhecimento Recíproco de Punções em Armas de Fogo Portáteis, de 1 de julho de 1969.

Os Estados-Membros devem ainda assegurar que, em caso de transferência de uma arma de fogo dos depósitos do Estado com vista a uma utilização civil permanente, a arma tenha aposta a marcação única que permite a identificação da autoridade nacional que efetuou a transferência.

Os Estados-Membros devem ainda assegurar que, em caso de transferência de uma arma de fogo dos depósitos do Estado com vista a uma utilização civil permanente, a arma tenha aposta a marcação única que permite a identificação da autoridade nacional que efetuou a transferência. As armas de fogo da categoria A devem primeiro ter sido desativadas, em conformidade com as disposições de execução do artigo 10.º-B, ou permanentemente convertidas em armas de fogo semiautomáticas, de acordo com as disposições de execução do artigo 10.º-B-A, exceto no caso terem sido transferidas a pessoas às quais tenham sido concedidas autorizações nos termos do artigo 6.º, primeiro ou segundo parágrafos.

Alteração    44

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 3

Diretiva 91/477/CEE

Artigo 4 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3.  Os Estados-Membros devem sujeitar o exercício da atividade de armeiro ou corretor no seu território a uma autorização, que será concedida com base pelo menos numa avaliação da idoneidade privada e profissional e da competência profissional do armeiro ou corretor. Se se tratar de uma pessoa coletiva, a avaliação incidirá na pessoa coletiva e na pessoa que dirige a empresa.

3.  Os Estados-Membros devem regular o exercício da atividade dos armeiros ou corretores no seu território, com base nas medidas seguintes:

 

(a)   registo de corretores e armeiros que operam no seu território;

 

(b)   licenciamento ou autorização das atividades dos corretores e armeiros;

 

(c)   avaliação da idoneidade privada e profissional e da competência profissional do armeiro ou corretor em causa, bem como a verificação da transparência da sua atividade comercial. Se se tratar de uma pessoa coletiva, a avaliação incidirá na pessoa coletiva e na pessoa que dirige a empresa.

Alteração    45

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 4 – alínea a)

Diretiva 91/477/CEE

Artigo 4 – n.º 4 – parágrafo 1 – segundo período

 

Texto da Comissão

Alteração

Este sistema informatizado de dados registará o tipo, a marca, o modelo, o calibre e o número de série de cada arma de fogo, bem como os nomes e endereços do fornecedor e do adquirente ou detentor da arma de fogo. O registo de armas de fogo, incluindo as armas de fogo desativadas, será conservado até que a destruição da arma de fogo seja certificada pelas autoridades competentes.

Esse sistema informatizado de dados registará todas as informações relativas às armas de fogo, imprescindíveis à localização e identificação das mesmas. As informações incluirão o tipo, a marca, o modelo, o calibre e o número de série de cada arma de fogo e todas as conversões ou alterações que tenham conduzido à sua classificação noutra categoria ou subcategoria, incluindo a sua desativação ou destruição certificada e a respetiva data, bem como os nomes e endereços do fornecedor e de cada adquirente ou detentor da arma de fogo, incluindo as datas de aquisição e, se for caso disso, do fim da detenção ou da transferência para outra pessoa, a menos que tal transferência diga respeito a uma arma de fogo que tenha sido registada como desativada. Os registos existentes relativos a cada arma de fogo e à pessoa que a detém serão acessíveis a todas as autoridades competentes. Todos os registos relacionados com a arma de fogo serão conservados em formato eletrónico por um período indeterminado.

Alteração    46

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 4 – alínea b)

Diretiva 91/477/CEE

Artigo 4 – n.º 4 – parágrafo 4 (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

 

 

 

Cada Estado-Membro deve assegurar que os registos dos armeiros e corretores estabelecidos no seu território estão conectados ao sistema informatizado de dados sobre as armas de fogo.

Cada Estado-Membro deve assegurar que os armeiros e corretores estabelecidos no seu território informem a autoridade nacional competente das transações relativas a armas de fogo e partes essenciais no prazo máximo de 10 dias.

Alteração    47

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 4-A (novo)

Diretiva 91/477/CEE

Artigo 4 – n.º 4-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-A)  No artigo 4.º, é aditado o seguinte número:

 

«Nenhum armeiro, corretor ou outra pessoa deve vender, comercializar, ceder ou transferir, seja a que título for, quaisquer armas de fogo, partes essenciais ou munições, com base numa autorização ou licença emitida pelas autoridades competentes dos Estados‑Membros onde a pessoa esteja estabelecida, à exceção dos titulares de uma autorização ou licença de aquisição e detenção de armas de fogo, partes essenciais ou munições em questão.»

Alteração    48

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 5

Diretiva 91/477/CEE

Artigo 4-B

 

Texto da Comissão

Alteração

(5)   O artigo 4.º-B passa a ter a seguinte redação:

Suprimido

«Artigo 4.º-B

 

1.   Os Estados-Membros devem criar um sistema para regular as atividades dos corretores e armeiros. Esse sistema pode abranger um ou vários dos seguintes elementos

 

a)   registo de corretores e armeiros que operam no seu território;

 

b)   licenciamento ou autorização das atividades dos corretores e armeiros.

 

2.   O sistema a que se refere o n.º 1 deve incluir, pelo menos, uma avaliação da idoneidade privada e profissional e da competência profissional do armeiro ou corretor. Se se tratar de uma pessoa coletiva, a avaliação incidirá na pessoa coletiva e na pessoa que dirige a empresa.»

 

Alteração    49

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 5-A (novo)

Diretiva 91/477/CEE

Artigo 4-B-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-A)   É inserido o seguinte artigo:

 

«Artigo 4.º-B-A

 

Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que o encurtamento de uma arma de fogo longa – através da modificação de uma ou várias partes essenciais que a converta numa arma de fogo curta – seja considerado uma atividade do domínio do fabrico e, por conseguinte, ilícito, exceto se efetuado por um armeiro autorizado.»

Alteração    50

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 6

Diretiva 91/477/CEE

Artigo 5 – n.º 1 – frase introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

1.  Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, os Estados-Membros só devem autorizar a aquisição e a detenção de armas de fogo a pessoas que possuam um motivo válido para tal e que:

1.  Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, os Estados-Membros só devem permitir a aquisição e a detenção de armas de fogo a pessoas que possuam um motivo válido para tal e que:

Alteração    51

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 6

Diretiva 91/477/CEE

Artigo 5 – n.º 1 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

a)  tenham 18 anos de idade ou mais, exceto para a detenção de armas de fogo para a prática de caça e de tiro desportivo, na condição de, neste caso, os menores de 18 anos terem autorização parental, ou estarem sob a supervisão parental ou sob supervisão de um adulto com uma licença válida de uso e porte de arma ou de caça, ou estarem integrados num centro de formação autorizado ou licenciado;

a)  Tenham 18 anos ou mais, exceto para a aquisição, por meios distintos da compra, e para a detenção de armas de fogo para a prática de caça e de tiro desportivo, na condição de, neste caso, os menores de 18 anos terem uma autorização parental, ou estarem sob a supervisão parental ou de um adulto com uma licença válida de uso e porte de arma ou de caça, ou estarem integrados num centro de formação autorizado ou licenciado, e se esse adulto assumir a responsabilidade pelo armazenamento, em conformidade com o artigo 5.º-A; e

 

 

Alteração    52

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 6

Diretiva 91/477/CEE

Artigo 5 – n.º 1 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

b)  não sejam suscetíveis de constituir perigo para si próprias, para a ordem pública ou para a segurança pública; a condenação por crime doloso violento é considerada indiciadora desse perigo.

b)  não sejam suscetíveis de constituir perigo para si próprias ou para terceiros, para a ordem pública ou para a segurança pública; a condenação por crime doloso violento é considerada indiciadora desse perigo.

Alteração    53

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 6

Diretiva 91/477/CEE

Artigo 5 – n.º 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.  Qualquer pessoa que tenha recebido em herança uma arma de fogo ou munição deve informar imediatamente a autoridade competente no seu Estado-Membro. Caso não seja possível invocar qualquer motivo válido, as armas de fogo e as munições sujeitas a autorização são tornadas inoperáveis por desativação, nos termos da presente diretiva, vendidas ou cedidas a pessoas singulares e coletivas que detenham autorização.

Alteração    54

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 6

Diretiva 91/477/CEE

Artigo 5 – n.º 1-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

1-B.  Os Estados-Membros podem, para todas as categorias enumeradas no Anexo I, restringir a posse de armas por parte dos colecionadores. Essas restrições não se aplicam às armas de fogo que tenham sido desativas em conformidade com a presente diretiva.

Alteração    55

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 6

Diretiva 91/477/CEE

Artigo 5– n.º 1-C (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

1-C.  O colecionismo pode constituir um motivo válido para a aquisição e posse de armas de fogo por parte de pessoas com pelo menos 18 anos de idade e que não sejam suscetíveis de constituir um perigo para si próprias, para a ordem pública ou para a segurança pública. A condenação por crime doloso violento é considerada indiciadora desse perigo.

Alteração    56

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 6

Diretiva 91/477/CEE

Artigo 5 – n.º 2 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem exigir a realização de exames médicos para emitir ou renovar as autorizações referidas no n.º 1 e retirarão essas autorizações se qualquer das condições com base nas quais foram concedidas deixar de estar preenchida.

Os Estados-Membros devem estabelecer, para a aquisição e detenção de armas de fogo, um sistema de controlo, de natureza contínua ou periódica, que inclua informações médicas e psicológicas pertinentes, de acordo com a legislação nacional, e retirarão essas autorizações se qualquer das condições com base nas quais a aquisição ou a detenção foram autorizadas deixar de estar preenchida.

Alteração    57

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 6

Diretiva 91/477/CEE

Artigo 5 – n.º 2 – parágrafo 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Se a avaliação das informações médicas e psicológicas pertinentes respeitar o procedimento adequado, a pessoa encarregada de efetuar a avaliação não deve ser responsável pelos atos da pessoa que é objeto da avaliação.

Alteração    58

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 6

Diretiva 91/477/CEE

Artigo 5 – n.º 2 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros só podem proibir, a pessoas que residam no seu território, a posse de uma arma adquirida noutro Estado-Membro se a aquisição dessa arma for proibida no seu território.

Os Estados-Membros só podem proibir, a pessoas que residam no seu território, a posse de uma arma de fogo adquirida noutro Estado-Membro, se a aquisição desse tipo de arma de fogo for proibida no seu território.

Alteração    59

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 6

Diretiva 91/477/CEE

Artigo 5-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 5.º-A

 

Os Estados-Membros estabelecem regras para a supervisão adequada de armas de fogo e munições e para o seu armazenamento adequado e seguro, a fim de minimizar o risco de acesso por parte de pessoas não autorizadas. Quando armazenadas, as armas de fogo e respetivas munições não devem estar facilmente acessíveis em conjunto. A supervisão, nestes casos, significa que o detentor da arma de fogo ou das munições assume o controlo das mesmas durante o seu transporte e uso. O nível de controlo das condições de armazenamento deve corresponder à categoria da arma de fogo em causa.

Alteração    60

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 6

Diretiva 91/477/CEE

Artigo 5-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 5.º-B

 

Os Estados-Membros asseguram que, nos casos relacionados com a aquisição e a venda de armas de fogo, respetivas partes essenciais e munições das categorias A, B, C e D do Anexo I – através de meios de comunicação à distância nos termos do artigo 2.º da Diretiva 2011/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*) – a identidade e, se necessário, a autorização da pessoa que adquire a arma de fogo, respetivas partes essenciais ou munições, sejam verificadas antes ou, o mais tardar, no ato da entrega a essa pessoa, por parte de:

 

a)  um armeiro ou corretor autorizado; ou

 

b)  uma autoridade pública ou um seu representante.

 

_____________________

 

* Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 304 de 22.11.2011, p. 64).

Alteração    61

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 6

Diretiva 91/477/CEE

Artigo 6 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem tomar medidas adequadas para proibir a aquisição e detenção das armas e munições classificadas na categoria A e para destruir essas armas de fogo e munições quando detidas em violação desta disposição e apreendidas.

Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, n.º 2, os Estados-Membros devem tomar medidas adequadas para proibir a aquisição e detenção das armas e munições classificadas na categoria A e para destruir ou desativar essas armas de fogo e munições quando detidas em violação desta disposição e apreendidas. Em casos especiais e devidamente justificados, as autoridades competentes podem conceder autorizações para essas armas de fogo e munições, desde que não ponham em causa a segurança pública, a ordem pública ou a defesa nacional.

 

 

Alteração    62

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 6

Diretiva 91/477/CEE

Artigo 6 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros podem autorizar organismos com vocação cultural e histórica no domínio das armas e reconhecidos enquanto tal pelo Estado-Membro em cujo território se encontram estabelecidos e que detenham em sua posse armas de fogo classificadas na categoria A, adquiridas antes de [data de entrada em vigor da presente diretiva], a manutenção dessas armas de fogo na sua posse, desde que as armas de fogo em causa tenham sido desativadas em conformidade com as disposições de aplicação do artigo 10.º-B.

Os Estados-Membros podem optar por conceder autorizações a museus e colecionadores de armas de fogo e munições classificadas na categoria A, desde que os museus ou colecionadores em questão demonstrem às autoridades nacionais competentes que estão em vigor medidas para fazer face a qualquer risco para a segurança pública ou para a ordem pública e que a arma ou as armas de fogo em causa são armazenadas em condições de segurança proporcionais aos riscos associados ao acesso não autorizado a tais armas de fogo.

 

 

Os Estados-Membros devem criar um registo de todos os museus e colecionadores autorizados. Esses museus e colecionadores autorizados são obrigados a conservar um registo de todas as armas de fogo na sua posse e classificadas na categoria A, o qual deve ser acessível às autoridades nacionais competentes. Os Estados-Membros devem criar um sistema de controlo apropriado aplicável a esses museus e colecionadores autorizados, tendo em conta todos os aspetos pertinentes.

Alteração    63

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 6

Diretiva 91/477/CEE

Artigo 6 – parágrafo 3

 

Texto da Comissão

Alteração

A aquisição de armas de fogo e respetivas partes e munições, relativas às categorias A, B e C, por meio de comunicação à distância, tal como definido no artigo 2.º da Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(*), só deve ser autorizada para os armeiros e corretores e deve ser objeto de controlo estrito por parte dos Estados-Membros.

Suprimido

Alteração    64

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto -7 (novo)

Diretiva 91/477/CEE

Artigo 7 – n.º 4 – alínea b)

 

Texto em vigor

Alteração

 

(-7) No artigo 7.º, n.º 4, primeiro parágrafo, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b) Da verificação periódica de que as pessoas em causa continuam a satisfazer os requisitos; e»

«b) Da verificação de que as pessoas em causa continuam a satisfazer os requisitos; e»

(http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:01991L0477-20080728&qid=1457684409643)

Alteração    65

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 7

Diretiva 91/477/CEE

Artigo 7 – n.º 4 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Os limites máximos não podem exceder cinco anos. A autorização pode ser renovada, se as condições com base nas quais foi concedida continuarem a ser respeitadas.

A duração máxima de uma autorização não pode exceder cinco anos, a menos que os Estados-Membros tenham introduzido um sistema de controlo contínuo a que se refere o artigo 5.º, n.º 2, primeiro parágrafo. A autorização pode ser renovada, se as condições com base nas quais foi concedida continuarem a ser respeitadas.

Alteração    66

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 7-A (novo)

Diretiva 91/477/CEE

Artigo 8 – parágrafo 2

 

Texto em vigor

Alteração

 

(7-A)   O artigo 8.º, n.º 2, passa a ter a seguinte redação:

«2.   Os armeiros, vendedores ou particulares informarão de qualquer cessão ou entrega de uma arma de fogo da categoria C as autoridades do Estado‑Membro em que a mesma se tiver realizado, especificando os elementos de identificação do comprador e da arma de fogo. Se o adquirente residir noutro Estado-Membro, este será informado da aquisição pelo Estado-Membro onde a mesma se tiver realizado e pelo próprio adquirente.»

«2.   Os armeiros, vendedores, corretores ou particulares informarão de qualquer cessão ou entrega de uma arma de fogo da categoria C as autoridades do Estado-Membro em que a mesma se tiver realizado, especificando os elementos de identificação do comprador e da arma de fogo. Se o adquirente residir noutro Estado-Membro, este será informado da aquisição pelo Estado-Membro onde a mesma se tiver realizado e pelo próprio adquirente.»

(http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:01991L0477-20080728&from=PT)

Alteração    67

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 7-B (novo)

Diretiva 91/477/CEE

Artigo 10

 

Texto em vigor

Alteração

 

(7-B) O artigo 10.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

«Artigo 10.º

«O regime de aquisição e detenção de munições é idêntico ao das armas de fogo a que se destinam.»

As normas relativas à aquisição de munições e detenção de munições que contenham um único projétil são idênticas às das armas de fogo a que se destinam. Apenas é autorizada a aquisição de munições por pessoas que possuam uma licença de posse de arma de fogo da categoria correspondente ou às quais tenha sido concedidas autorizações nos termos do artigo 6.º, segundo parágrafo.

 

Os corretores e os armeiros podem recusar qualquer transação tendo em vista a aquisição de cartuchos completos ou de elementos de munições, caso haja motivos razoáveis para a considerarem suspeita, e devem comunicar essa transação ou qualquer tentativa de tais transações às autoridades competentes. Os corretores e os armeiros não devem ser autorizados a concluir uma transação com vista à aquisição de uma arma de fogo se não puderem verificar a identidade do comprador no sistema de dados estabelecido em conformidade com o artigo 4.º, n.º 4, e se o pagamento for efetuado apenas em numerário.»

(http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:01991L0477-20080728&qid=1457684409643)

Alteração    68

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 8

Diretiva 91/477/CEE

Artigo 10-A – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem tomar medidas para impedir que as armas de alarme e de sinalização, bem como as armas de salva e acústicas, possam ser transformadas em armas de fogo.

Os Estados-Membros devem tomar medidas para impedir que as armas de alarme e de sinalização possam ser transformadas em armas de fogo.

Alteração    69

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 8

Diretiva 91/477/CEE

Artigo 10-A – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão adotará especificações técnicas para as armas utilizadas para fins de alarme e sinalização, bem como para as armas de salva e acústicas, de modo a garantir que não possam ser convertidas em armas de fogo.

A Comissão adotará atos delegados, em conformidade com o artigo 13.º-A, a fim de complementar a presente diretiva, estabelecendo, para tal, especificações técnicas para as armas utilizadas para fins de alarme e sinalização, bem como para as armas de salva e acústicas, de modo a garantir que não possam ser convertidas em armas de fogo. A Comissão adota o primeiro ato delegado até ... [inserir data].

Alteração    70

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 8

Diretiva 91/477/CEE

Artigo 10-A – parágrafo 3

 

Texto da Comissão

Alteração

Esses atos de execução serão adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 13.º-B, n.º 2.

Suprimido

Alteração    71

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 8

Diretiva 91/477/CEE

Artigo 10-B – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem tomar medidas para que a desativação das armas de fogo seja verificada por uma autoridade competente, a fim de garantir que as alterações efetuadas nas armas de fogo as tornaram irreversivelmente inoperáveis. No âmbito desta verificação, os Estados‑Membros devem estabelecer as modalidades de emissão de um certificado ou de um documento que ateste a desativação da arma de fogo ou a aposição, para este efeito, de uma marca claramente visível nessa arma de fogo.

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que a desativação das armas de fogo seja efetuada em conformidade com as especificações técnicas estabelecidas no Anexo III.

 

Tal não se aplica às armas de fogo desativadas antes de 8 de abril de 2016, a menos que as mesmas sejam transferidas para outro Estado-Membro ou colocadas no mercado.

 

A desativação de armas de fogo deve ser realizada por entidades públicas ou privadas ou por indivíduos autorizados a fazê-lo em conformidade com a legislação nacional.

 

Os Estados-Membros devem designar uma autoridade competente («entidade de controlo»), responsável por verificar que a desativação da arma de fogo em causa foi efetuada em conformidade com as especificações técnicas estabelecidas no Anexo III.

 

Se a desativação da arma de fogo tiver sido efetuada em conformidade com as especificações técnicas estabelecidas no Anexo III, a entidade de controlo deve:

 

a)  apor uma marcação única comum a todas as partes alteradas para efeitos da desativação da arma de fogo; e

 

b)  emitir um certificado de desativação ao proprietário da arma de fogo;

 

No caso de a arma de fogo ser registada no sistema informatizado de dados a que se refere o artigo 4.º, n.º 4, a sua desativação será inscrita no registo correspondente.

 

Os Estados-Membros podem introduzir medidas adicionais para a desativação de armas de fogo no seu território que vão além das especificações técnicas previstas no Anexo III.

Alteração    72

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 8

Diretiva 91/477/CEE

Artigo 10-B – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão adotará normas e técnicas de desativação para garantir que as armas de fogo desativadas ficaram irreversivelmente inoperáveis. Esses atos de execução serão adotados nos termos do procedimento de análise a que se refere o artigo 13.º-B, n.º 2.

2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 13.º-A para alterar o anexo III, com vista a atualizá-lo, tendo em conta, se for caso disso, quaisquer medidas suplementares introduzidas pelos Estados‑Membros em conformidade com o sétimo parágrafo do n.º 1 do presente artigo.

Alteração    73

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 8

Diretiva 91/477/CEE

Artigo 10-B – n.º 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.   A Comissão adota atos de execução que estabelecem os modelos para a marcação única comum e o modelo de certificado de armas de fogo desativadas. Esses atos de execução são adotados nos termos do procedimento de exame a que se refere o artigo 13.º-B, n.º 2.

Alteração    74

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 8

Diretiva 91/477/CEE

Artigo 10 – ponto 2-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

2-B.   Até 31 de dezembro de 2016, a Comissão, após consultar os Estados‑Membros e as partes interessadas relevantes, identifica as normas e técnicas nacionais de desativação aplicadas nos Estados-Membros antes de 8 de abril de 2016 que garantiam que as armas de fogo fossem tornadas permanentemente inutilizáveis e inoperantes, e estabelece as bases do reconhecimento das desativações certificadas que foram realizadas ao abrigo dessas normas e técnicas de desativação.

Alteração    75

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 8-A (novo)

Diretiva 91/477/CEE

Artigo 10-B-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(8-A)  É inserido o seguinte artigo:

 

«Artigo 10.º-B-A

 

1.  Os Estados-Membros tomam medidas para garantir que, a partir de ... [data de entrada em vigor da presente diretiva de alteração], as armas de fogo automáticas convertidas em armas de fogo semiautomáticas não possam ser reconvertidas em armas de fogo automáticas.

 

2.  A Comissão adota atos delegados, nos termos do artigo 13.º-A, que completem a presente Diretiva, definindo especificações técnicas para garantir que as armas de fogo semiautomáticas convertidas a partir de armas de fogo originalmente automáticas não possam ser reconvertidas em armas de fogo automáticas. A Comissão adota o primeiro ato delegado até ... [31 de dezembro de 2017].»

Alteração    76

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 8-B (novo)

Diretiva 91/477/CEE

Artigo 11 – n.º 1

 

Texto em vigor

Alteração

 

8-B.   No artigo 11.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Sem prejuízo do artigo 12.º, as armas de fogo só podem ser transferidas de um Estado-Membro para outro de acordo com o processo previsto nos números seguintes. Estas disposições são igualmente aplicáveis em caso de transferência de uma arma de fogo resultante de uma venda por correspondência

«1.  Sem prejuízo do artigo 12.º, as armas de fogo só podem ser transferidas de um Estado-Membro para outro de acordo com o processo previsto nos números seguintes. Estas disposições são igualmente aplicáveis em caso de transferência de uma arma de fogo resultante de uma venda através de técnicas de comunicação à distância

(http://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX:01991L0477-20080728&qid=1457684409643)

Alteração    77

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 8-C (novo)

Diretiva 91/477/CEE

Artigo 11 – n.º 2 – parágrafo 2

 

Texto em vigor

Alteração

 

(8-C)  No artigo 11.º, n.º 2, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Não será necessário comunicar as informações referidas nos dois últimos travessões quando se tratar de uma transferência entre armeiros.»

«Não será necessário comunicar as informações referidas nos dois últimos travessões quando se tratar de uma transferência entre armeiros ou corretores

(http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:01991L0477-20080728&qid=1457684409643)

Alteração    78

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 8-D (novo)

Diretiva 91/477/CEE

Artigo 11 – n.º 3 – parágrafo 1

 

Texto em vigor

Alteração

 

(8-D)   No artigo 11.º, n.º 3, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«3.  No que se refere à transferência de armas de fogo, que não sejam armas de guerra, excluídas do âmbito de aplicação desta directiva nos termos do n.º 2 do artigo 2.º, cada Estado-membro pode conceder aos armeiros o direito de efectuar transferências de armas de fogo a partir do seu território para um armeiro estabelecido noutro Estado-membro sem a autorização prévia, na acepção do n.º 2. Para o efeito, emitirá uma licença válida por um período máximo de três anos que pode ser, em qualquer momento, suspensa ou anulada mediante decisão fundamentada. As armas de fogo deverão se acompanhadas até ao destino por um documento referente a esta licença; este documento deve ser apresentado sempre que solicitado pelas autoridades dos Estados-Membros.»

«3.  No que se refere à transferência de armas de fogo, que não sejam armas de guerra, excluídas do âmbito de aplicação desta diretiva nos termos do n.º 2 do artigo 2.º, cada Estado-Membro pode conceder aos armeiros ou aos corretores o direito de efetuar transferências de armas de fogo a partir do seu território para um armeiro ou um corretor estabelecido noutro Estado-Membro sem a autorização prévia, na aceção do n.º 2. Para o efeito, emitirá uma licença válida por um período máximo de três anos que pode ser, em qualquer momento, suspensa ou anulada mediante decisão fundamentada. As armas de fogo deverão se acompanhadas até ao destino por um documento referente a esta licença; este documento deve ser apresentado sempre que solicitado pelas autoridades dos Estados-Membros.»

(http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:01991L0477-20080728&qid=1457684409643)

Alteração    79

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 8-E (novo)

Diretiva 91/477/CEE

Artigo 11 – n.º 3 – parágrafo 2

 

Texto em vigor

Alteração

 

(8-E)   No artigo 11.º, n.º 3, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Antes da data da transferência, os armeiros comunicam às autoridades do Estado-Membro a partir do qual se deverá efectuar a transferência todas as informações referidas no primeiro parágrafo do n.o 2. Essas autoridades realizam inspecções, se necessário in loco, para verificar se existe correspondência entre as informações comunicadas pelo armeiro e as características efectivas da transferência. As informações devem ser comunicadas pelos armeiros em tempo oportuno.».

«Antes da data da transferência, os armeiros ou corretores comunicam às autoridades do Estado-Membro a partir do qual se deverá efetuar a transferência todas as informações referidas no primeiro parágrafo do n.º 2. Essas autoridades realizam inspeções, se necessário in loco, para verificar se existe correspondência entre as informações comunicadas pelo armeiro ou corretor e as características efetivas da transferência. As informações devem ser comunicadas pelos armeiros ou corretores em tempo oportuno.»

 

 

(http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:01991L0477-20080728&qid=1457684409643)

Alteração    80

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 8-F (novo)

Diretiva 91/477/CEE

Artigo 11 – n.º 4 – parágrafo 2

 

Texto em vigor

Alteração

 

(8-F)   No artigo 11.º, n.º 4, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Estas listas de armas de fogo serão comunicadas aos armeiros que tenham obtido uma autorização para transferir armas de fogo sem licença prévia no âmbito do procedimento previsto no n.º 3.

«Estas listas de armas de fogo serão comunicadas aos armeiros e corretores que tenham obtido uma autorização para transferir armas de fogo sem licença prévia no âmbito do procedimento previsto no n.º 3.»

(http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:01991L0477-20080728&qid=1457684409643)

Alteração    81

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 8-G (novo)

Diretiva 91/477/CEE

Artigo 12 – n.º 2 – parágrafo 1

 

Texto em vigor

Alteração

 

(8-G)  No artigo 12.º, n.º 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«2.  Não obstante o disposto no n.o 1, os caçadores, para as categorias C e D, e os atiradores desportivos, para as categorias B, C e D, podem deter sem autorização prévia uma ou várias armas de fogo durante uma viagem através de dois ou mais Estados-Membros tendo em vista a prática das suas atividades, desde que possuam um cartão europeu de arma de fogo que abranja essa ou essas armas e que possam comprovar o motivo da viagem, nomeadamente mediante a apresentação de um convite ou de outro documento que prove a prática das atividades de caça ou de tiro desportivo no Estado-Membro de destino.

«2.  Não obstante o disposto no n.o 1, os caçadores, para as categorias C e D, e os atiradores desportivos, para as categorias A, B, C e D, podem deter sem autorização prévia uma ou várias armas de fogo durante uma viagem através de dois ou mais Estados-Membros tendo em vista a prática das suas atividades, desde que possuam um cartão europeu de arma de fogo que abranja essa ou essas armas e que possam comprovar o motivo da viagem, nomeadamente mediante a apresentação de um convite ou de outro documento que prove a prática das atividades de caça ou de tiro desportivo no Estado-Membro de destino.

(http://eur-lex.europa.eu/legal-content/pt/ALL/?uri=CELEX:31991L0477)

Alteração    82

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 8-H (novo)

Diretiva 91/477/CEE

Artigo 12 – n.º 2 – parágrafo 2

 

Texto em vigor

Alteração

 

(8-H) No artigo 12.º, n.º 2, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Os Estados-Membros não podem fazer depender a aceitação do cartão europeu de arma de fogo do pagamento de qualquer taxa ou encargo.».

«Os Estados-Membros não podem:

 

a)   fazer depender a emissão ou a renovação de um cartão europeu de arma de fogo do pagamento de qualquer taxa ou encargo que exceda os custos administrativos incorridos na emissão do cartão; e

 

b)   fazer depender a aceitação do cartão europeu de arma de fogo, direta ou indiretamente, do pagamento de qualquer taxa ou encargo ou da concessão de qualquer autorização administrativa.»

(http://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX:01991L0477-20080728&qid=1457684409643)

Alteração    83

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 8-I (novo)

Diretiva 91/477/CEE

Artigo 12 – parágrafo 3

 

Texto em vigor

Alteração

 

8-i)   No artigo 12.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.  Através de acordos de reconhecimento mútuo de documentos nacionais, dois ou mais Estados-Membros podem prever um regime mais flexível que o previsto no presente artigo para a circulação com uma arma de fogo nos respetivos territórios.

«3.  Através de acordos de reconhecimento mútuo de documentos nacionais ou do reconhecimento mútuo dos registos constantes do sistema informatizado de dados referido no artigo 4.º, n.º 4, dois ou mais Estados-Membros podem prever um regime mais flexível que o previsto no presente artigo para a circulação com uma arma de fogo nos respetivos territórios.

(http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:01991L0477-20080728&qid=1457684409643)

Alteração    84

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 9

Diretiva 91/477/CEE

Artigo 13 – parágrafo 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4.  As autoridades competentes dos Estados-Membros trocarão informações sobre as autorizações concedidas para a transferência de armas de fogo para outros Estados-Membros, bem como informações sobre as recusas de autorização, tal como definido no artigo 7.º.

4.  Os Estados-Membros estabelecerão, até ... [data], um sistema de intercâmbio de informações por via eletrónica, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 2016/679, quer de forma direta, quer através de pontos únicos de contacto, sobre as autorizações concedidas para a transferência de armas de fogo para outros Estados-Membros, bem como informações sobre as recusas de autorização previstas no artigo 7.º por motivos de segurança ou relacionados com a idoneidade da pessoa em causa, até ... [data].

 

Os Estados-Membros devem, a pedido de outro Estado-Membro, proceder ao intercâmbio de informações relevantes para a apreciação dos antecedentes criminais, se for caso disso, das pessoas que solicitem ou tenham beneficiado de exceções nos termos do artigo 6.º ou de autorizações nos termos do artigo 7.º. As informações comunicadas devem mencionar quaisquer decisões pertinentes de órgãos judiciais ou de autoridades públicas competentes, se for caso disso.

 

 

 

 

Alteração    85

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 9

Diretiva 91/477/CEE

Artigo 13 – parágrafo 5

 

Texto da Comissão

Alteração

5.  Serão conferidos poderes à Comissão para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 13.º-A, com vista a estabelecer as modalidades do intercâmbio de informações sobre as autorizações concedidas e as recusas

5.  A Comissão adota atos delegados em conformidade com o artigo 13.º-A, com vista a completar a presente diretiva, estabelecendo as modalidades do intercâmbio de informações sobre as autorizações concedidas ou recusadas para a transferência de armas de fogo para outros Estados-Membros. A Comissão adota o primeiro ato delegado nesta matéria até ... [inserir data].

Alteração    86

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 10

Diretiva 91/477/CEE

Artigo 13-A – n.º 3-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.  Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro, de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor, de 13 de abril de 2016.

Alteração    87

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 10

Diretiva 91/477/CEE

Artigo 13-A – n.º 5

 

Texto da Comissão

Alteração

5.  Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 13.º só entram em vigor se nem o Parlamento nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.»

5.  Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 10.º-A, n.º 2, no artigo 10.º-B, n.º 2, no artigo 10.º-B-A, n-º 2, e no artigo 13.º, n.º 5, só entram em vigor se nem o Parlamento nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Alteração    88

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 11-A (novo)

Diretiva 91/477/CEE

Artigo 16-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

11-A.  É inserido o seguinte artigo:

 

«Artigo 16.º-A

 

1.  Os Estados-Membros podem confirmar autorizações relativas a armas de fogo semiautomáticas classificadas nos pontos 6 e 7-A da categoria A que tenham sido legalmente adquiridas e registadas antes de ... [data de entrada em vigor da diretiva de alteração], e podem renovar essas autorizações aos proprietários até à referida data, sem prejuízo das restantes condições estabelecidas na presente diretiva, podendo igualmente permitir a aquisição deste tipo de armas por pessoas autorizadas pelos Estados-Membros, em conformidade com a presente diretiva.

 

2.  Os Estados-Membros podem autorizar os atiradores desportivos a adquirir e deter armas de fogo semiautomáticas classificadas nos pontos 6 ou 7-A da categoria A, desde que:

 

a)  o atirador desportivo participe em competições de tiro organizadas por uma organização oficial de tiro desportivo, reconhecida por um Estado-Membro ou por uma federação de tiro desportivo estabelecida a nível internacional e oficialmente reconhecida; e

 

b)  o atirador desportivo seja membro de um clube de tiro e pratique regularmente o tiro desportivo há, pelo menos, 12 meses.

 

Os atiradores desportivos autorizados a adquirir e deter armas de fogo semiautomáticas classificadas no ponto 6 ou 7-A da categoria A devem ter o direito de incluir tais armas no cartão europeu de armas de fogo, nos termos do artigo 12.º, n.º 2.»

Alteração    89

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 12

Diretiva 91/477/CEE

Artigo 17 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão apresentará, de cinco em cinco anos, um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação da presente diretiva, acompanhado, se se justificar, de propostas, em especial no que se refere às categorias de armas de fogo do anexo I e às questões relacionadas com as novas tecnologias como a impressão 3D. O primeiro relatório será apresentado dois anos após a entrada em vigor da presente diretiva.

A Comissão apresenta, de cinco em cinco anos, um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação da presente diretiva, incluindo um balanço da qualidade das suas disposições, acompanhado, se se justificar, de propostas que digam respeito, em especial, às categorias de armas de fogo no anexo I e a questões relacionadas com a aplicação do sistema do cartão europeu de arma de fogo, com a marcação e com as novas tecnologias, como o impacto da impressão 3D. O primeiro relatório será apresentado até ... [dois anos após a data de entrada em vigor da presente diretiva de alteração].

Alteração    90

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 12

Diretiva 91/477/CEE

Artigo 17 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão deve, até [data], avaliar os elementos necessários para a criação de um sistema para o intercâmbio das informações contidas no sistema informatizado de dados a que se refere o artigo 4.º, n.º 4, entre os Estados-Membros. A avaliação da Comissão pode ser acompanhada, se for caso disso, de uma proposta legislativa que tenha em conta os instrumentos existentes em matéria de intercâmbio de informações.»

A Comissão deve, até [data], avaliar os elementos necessários para a criação de um sistema para o intercâmbio das informações contidas no sistema informatizado de dados a que se refere o artigo 4.º, n.º 4, entre os Estados-Membros, nomeadamente a exequibilidade de um acesso a tal sistema por cada Estado-Membro. A avaliação da Comissão pode ser acompanhada, se for caso disso, de uma proposta legislativa que tenha em conta os instrumentos existentes em matéria de intercâmbio de informações.»

Alteração    91

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 13 – alínea a) – subalínea i)

Diretiva 91/477/CEE

Anexo I – Parte II – ponto A – categoria A – ponto 6

 

Texto da Comissão

Alteração

6.  Armas de fogo automáticas que tenham sido convertidas em armas de fogo semiautomáticas;

6.  Armas de fogo automáticas que tenham sido convertidas em armas de fogo semiautomáticas, exceto se a Comissão adotar especificações técnicas ao abrigo do artigo 10.º-B-A, não se aplicando, neste caso, a presente disposição às armas de fogo que tenham sido convertidas em conformidade com os requisitos estabelecidos;

Alteração    92

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 13 – alínea a) – subalínea i)

Diretiva 91/477/CEE

Anexo I – Parte II – ponto A – categoria A – ponto 6-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

6-A.  Armas de fogo semiautomáticas que tenham sido convertidas em armas de fogo automáticas;

Alteração    93

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 13 – alínea a) – subalínea i)

Diretiva 91/477/CEE

Anexo I – Parte II – ponto A – categoria A – ponto 7

 

Texto da Comissão

Alteração

7.  Armas de fogo civis semiautomáticas semelhantes a armas com mecanismos automáticos;

Suprimido

Alteração    94

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 13 – alínea a) – subalínea i)

Diretiva 91/477/CEE

Anexo I – Parte II – ponto A – categoria A – ponto 7-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

7-A.  Armas de fogo semiautomáticas de percussão central e carregadores que apresentem uma ou mais das seguintes características:

 

a)  Armas de fogo longas (por exemplo, armas de fogo originalmente concebidas para disparar a partir do ombro) suscetíveis de serem reduzidas a um comprimento inferior a 60 cm sem perda de funcionalidades graças a uma coronha rebatível ou telescópica;

 

b)  armas de fogo que permitam disparar mais de 21 cartuchos sem recarga, se um carregador com capacidade para mais de 20 cartuchos fizer parte da arma de fogo ou puder ser inserido na arma de fogo;

 

Para adquirir um carregador, é necessário apresentar, no momento da aquisição, uma autorização de arma de fogo correspondente.

Alteração    95

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 13 – alínea a) – subalínea i)

Diretiva 91/477/CEE

Anexo I – Parte II – ponto A – categoria A – ponto 8

 

Texto da Comissão

Alteração

8.  Armas de fogo dos pontos 1 a 7 depois de terem sido desativadas.

8.  Qualquer arma de fogo classificada nesta categoria depois de ter sido convertida para disparar munições sem projétil, irritantes, outras substâncias ativas ou cartuchos de pirotecnia, ou depois ter sido convertida numa arma de salva ou acústica.

Alteração    96

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 13 – alínea a) – subalínea i-A) (nova)

Diretiva 91/477/CEE

Anexo I – Parte II – ponto A – categoria B – ponto 6-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

i-A)   Na categoria B, é aditado o seguinte ponto:

 

«6-A.  Armas de fogo semiautomáticas para uso civil semelhantes a armas com mecanismos automáticos.»

Alteração    97

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 13 – alínea a) – subalínea i-B) (nova)

Diretiva 91/477/CEE

Anexo I – Parte II – ponto A – categoria B – ponto 6-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

i-B)   Na categoria B, é aditado o seguinte ponto:

 

«6-B.  Armas de fogo semiautomáticas de percussão anular de calibre 22 ou inferior.»

Alteração    98

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 13 – alínea a) - subalínea i-C) (nova)

Diretiva 91/477/CEE

Anexo I – Parte II – ponto A – categoria B – ponto 6-C (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

i-C)   Na categoria B, é aditado o seguinte ponto:

 

«6-C. Qualquer arma de fogo classificada nesta categoria depois de ter sido convertida para disparar munições sem projétil, irritantes, outras substâncias ativas ou cartuchos de pirotecnia, ou depois de ter sido convertida numa arma de salva ou acústica.»

Alteração    99

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 13 – alínea a) – subalínea iii)

Diretiva 91/477/CEE

Anexo I – Parte II – ponto A – categoria C – ponto 5

 

Texto da Comissão

Alteração

5.   Armas de alarme e de sinalização, armas de salva e acústicas, bem como réplicas;

5.   Qualquer arma de fogo classificada nesta categoria depois de ter sido convertida para disparar munições sem projétil, irritantes, outras substâncias ativas ou cartuchos de pirotecnia, ou depois de ter sido convertida numa arma de salva ou acústica;

Alteração    100

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 13 – alínea a) – subalínea iii)

Diretiva 91/477/CEE

Anexo I – Parte II – ponto A – categoria C – ponto 6

 

Texto da Comissão

Alteração

6.   Armas de fogo da categoria B e pontos 1 a 5 depois de serem desativadas.

Suprimido

Alteração    101

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 13 – alínea a) – subalínea iii-A) (nova)

Diretiva 91/477/CEE

Anexo I – Parte II – ponto A – categoria D

 

Texto em vigor

Alteração

 

iii-A)  Na categoria D, o parágrafo a seguir ao título passa a ter a seguinte redação:

«Armas de fogo longas de tiro a tiro de cano liso.»

«Armas de fogo longas de tiro a tiro de cano liso, incluindo as que foram convertidas para disparar munições sem projétil, irritantes, outras substâncias ativas ou cartuchos de pirotecnia ou foram convertidas em armas de salva ou acústicas

Alteração    102

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 14 – alínea b) (nova)

Diretiva 91/477/CEE

Anexo I – Parte III – ponto 1 – alínea c-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

b)  Ao primeiro parágrafo, é aditada a seguinte alínea:

 

"c-A) São consideradas armas desativadas, desde que a desativação tenha sido efetuada:

 

i)  em conformidade com as especificações técnicas estabelecidas no anexo III; ou

 

ii)  antes de ... [data de aplicação da presente diretiva de alteração] em conformidade com as especificações técnicas estabelecidas no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2015/2403; ou

 

iii)  antes de 8 de abril de 2016:

 

– em conformidade com as normas e técnicas de desativação nacionais aplicadas pelos Estados-Membros e estabelecidas pela Comissão nos termos do artigo 10.º, n.º 2-B; ou

 

– em conformidade com as normas e técnicas de desativação nacionais aplicadas pelos Estados-Membros, desde que a arma de fogo desativada não seja transferida para outro Estado-Membro ou colocada no mercado; ou

 

– efetuando um corte na parede da câmara de um mínimo de 4 mm de largura, bem como no cano em pelo menos 50 % do comprimento do cano, e fixando ou soldando de forma segura o cano à caixa da culatra/carcaça, tornando impossível a conversão para disparar chumbos, balas ou projéteis através da ação de uma carga propulsora;»

Alteração    103

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 14 – alínea b)

Diretiva 91/477/CEE

Anexo I – Parte III – ponto 1 – alínea b)

 

Texto da Comissão

  Alteração  

«sejam concebidos para fins de salvamento, abate, pesca com arpão ou destinados a fins industriais ou técnicos, na condição de só poderem ser utilizados para esses fins precisos;».

b) sejam concebidos para fins de alarme, sinalização, salvamento, abate, pesca com arpão ou destinados a fins industriais ou técnicos, ou apenas sejam capazes de projetar chumbos, balas ou projéteis através da ação de ar ou outro gás comprimido não produzida através da ação de uma carga propulsora, ou sejam concebidos como dispositivos de «airsoft» ou de ar comprimido de qualquer tipo, dos quais apenas possa ser propulsado um pequeno projétil de plástico com energia limitada, na condição de só poderem ser utilizados para esses fins precisos e de não serem suscetíveis de ser modificados de modo a poder disparar chumbos, balas ou projéteis através da ação de uma carga propulsora;

Alteração    104

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 14-A (novo)

Diretiva 91/477/CEE

Anexo II – alínea f)

 

Presente texto

Alteração

 

(14-A)  No anexo II, a alínea f) passa a ter a seguinte redação:

«f)  A menção:

«f)  A menção:

«O direito de efetuar uma viagem para outro Estado-Membro com uma arma ou armas das categorias B, C ou D mencionadas no presente cartão é sujeito a uma autorização ou a autorizações correspondentes prévias do Estado‑Membro visitado. Esta ou estas autorizações podem ser inscritas no cartão.

«O direito de efetuar uma viagem para outro Estado-Membro com uma arma ou armas das categorias A, B, C ou D mencionadas no presente cartão é sujeito a uma autorização ou a autorizações correspondentes prévias do Estado‑Membro visitado. Esta ou estas autorizações podem ser inscritas no cartão.

A formalidade de autorização prévia acima referida não é, em princípio, necessária para efetuar uma viagem com uma arma da categoria C ou D para a prática da caça ou com uma arma da categoria B, C ou D para a prática do tiro desportivo, com a condição de a pessoa interessada estar na posse do cartão da arma e poder estabelecer a razão da viagem».

A formalidade de autorização prévia acima referida não é, em princípio, necessária para efetuar uma viagem com uma arma da categoria C ou D para a prática da caça ou com uma arma da categoria A, B, C ou D para a prática do tiro desportivo, com a condição de a pessoa interessada estar na posse do cartão da arma e poder estabelecer a razão da viagem».

No caso de um Estado-Membro ter, em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 8.o, informado os outros Estados‑Membros de que a detenção de certas armas de fogo das categorias B, C ou D é proibida ou sujeita a autorização, deve ser aditada uma das menções seguintes:

No caso de um Estado-Membro ter, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 8.º, informado os outros Estados‑Membros de que a detenção de certas armas de fogo das categorias A, B, C ou D é proibida ou sujeita a autorização, deve ser aditada uma das menções seguintes:

«É proibido a viagem a... [Estado(s) em causa] com a arma...(identificação)»,

«É proibido a viagem a... [Estado(s) em causa] com a arma...(identificação)»,

«É sujeita a autorização a viagem a... [Estado(s) em causa] com a arma... (identificação)».

«É sujeita a autorização a viagem a... [Estado(s) em causa] com a arma... (identificação)».

Alteração    105

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 14-B (novo)

Diretiva 91/477/CEE

Anexo III (novo)

 

Texto da Comissão

 

 

Alteração

(14-A) É aditado o seguinte anexo:

Anexo III

Especificações técnicas para a desativação de armas de fogo

As operações de desativação que devem ser realizadas a fim de tornar as armas de fogo irreversivelmente inutilizáveis são definidas com base em três quadros:

o quadro I enumera os diferentes tipos de armas de fogo;

o quadro II descreve as operações a realizar para tornar cada componente essencial das armas de fogo irreversivelmente inutilizável;

o quadro III especifica as operações de desativação que devem ser realizadas no que respeita aos diversos tipos de armas de fogo.

QUADRO I: Lista de tipos de armas de fogo

TIPOS DE ARMAS DE FOGO

1

Pistolas (de tiro a tiro, semiautomáticas)

2

Revólveres (incluindo revolveres com tambor)

3

Armas de fogo longas de tiro a tiro (sem báscula)

4

Armas de fogo com báscula (por exemplo, armas de fogo, longas e curtas, de cano de alma lisa, de cano de alma estriada, combinadas, com sistema de culatra de bloco cadente/rotação)

5

Armas de fogo longas de repetição (de cano de alma lisa e estriada)

6

Armas de fogo longas semiautomáticas (de cano de alma lisa e estriada)

7

Armas de fogo (inteiramente) automáticas: por exemplo, espingardas de assalto, pistolas-metralhadoras, pistolas inteiramente automáticas (excluindo metralhadoras coletivas)

8

Armas de carregamento pela boca

QUADRO II: Operações específicas por componente

COMPONENTE

PROCESSO

1. CANO

1.1. Se o cano estiver fixado à carcaça [1], bloquear o cano e o mecanismo por meio de um pino de aço temperado (diâmetro>50 % da câmara, mínimo 4,5 mm) através da câmara e da carcaça. O pino deve ser soldado [2].

 

1.2. Se o cano estiver solto (não fixado), efetuar um corte longitudinal ao longo de todo o comprimento da parede da câmara (largura> ½ calibre, máximo de 8 mm) e soldar uma tampa ou um pino no interior do cano desde o início da câmara (comprimento≥ 2/3 do comprimento do cano). Nos canos de alma lisa, apenas a câmara requer o bloqueio permanente com uma tampa do mesmo comprimento da câmara.

 

1.3. No primeiro terço do cano a contar da câmara, fazer furos consecutivos (devem ter, no mínimo, 2/3 do diâmetro da alma do cano nas armas de cano de alma lisa e o diâmetro total da alma do cano no caso das restantes armas; devem ser três furos para armas curtas e 6 para armas longas) ou efetuar, a seguir à câmara, um corte em V (ângulo 60 ± 5 °), abrindo o cano no local do corte, ou efetuar, a seguir à câmara, um corte longitudinal (largura 8-10 mm ± 0,5 mm, comprimento≥52 mm) na mesma posição dos furos, ou efetuar um corte longitudinal (largura 4-6 mm ± 0,5 mm) da câmara até à boca, exceto 5 mm na boca.

 

1.4. Se os canos tiverem rampa de alimentação, esta deve ser retirada.

 

1.5. Para que o cano não seja retirado da carcaça, deve utilizar-se um pino de aço temperado ou recorrer a soldadura.

 

1.6. Fixar uma vara no cone de forçamento do cano (comprimento> 2/3 do comprimento do cano). Soldá-la ao cone de forçamento. Fixar o cano (através do cone de forçamento) à carcaça com um pino e soldá-lo. Abrir um furo com 2/3 do diâmetro da alma no primeiro terço do cano a contar do cone de forçamento e soldar a vara ao cano através do furo.

2. BLOCO DA CULATRA, CABEÇA DA CULATRA

2.1. Retirar ou encurtar o percutor.

 

2.2. Usinar a superfície da cabeça da culatra num ângulo de, pelo menos, 45 ° numa superfície superior a 50 % da face da culatra.

 

2.3. Soldar o orifício do percutor.

3. TAMBOR

3.1. Retirar todas as paredes internas do tambor ao longo de 2/3 do seu comprimento, usinando um anel circular com 50 % do diâmetro do invólucro.

 

3.2. Se possível, soldar para evitar que o tambor seja removido da carcaça, ou recorrer às medidas necessárias, como o bloqueamento com um pino, para impedir qualquer remoção.

4. CORREDIÇA

4.1. Usinar ou retirar mais de 50 % da face da culatra num ângulo entre 45° e 90°.

 

4.2. Retirar ou encurtar o percutor.

 

4.3. Usinar e soldar o orifício do percutor.

 

4.4. Usinar pelo menos 2/3 das calhas da corrediça.

 

4.5. Se for caso disso, usinar o interior da aresta dianteira superior da janela de ejeção na corrediça num ângulo de 45 °.

5. CARCAÇA (PISTOLAS)

5.1. Retirar a rampa de alimentação.

 

5.2. Usinar pelo menos 2/3 das calhas de deslizamento da corrediça em ambos os lados da carcaça.

 

5.3. Soldar o retentor da corrediça ou recorrer às medidas necessárias, caso a soldadura não seja possível.

 

5.4. Recorrer a soldadura ou à junção para evitar a desmontagem das pistolas com carcaça em polímero, ou utilizar as medidas necessárias se a soldadura ou a junção não forem possíveis.

6. SISTEMA AUTOMÁTICO

6.1. Destruir o êmbolo e o sistema de gás por meio de corte ou soldadura.

 

6.2. Retirar o bloco da culatra, substituí-lo por uma peça de aço e soldá-la; em alternativa, reduzir o bloco da culatra em, pelo menos, 50 %, soldá-lo e cortar as saliências de travamento da cabeça da culatra.

 

6.3. Soldar todo o mecanismo de gatilho e, se possível, fixá-lo à carcaça. Se não for possível soldar no interior da carcaça, retirar o mecanismo de disparo e encher o espaço vazio com um material adequado (por exemplo, colando uma peça à medida ou enchendo o espaço com resina epoxídica).

7. MEDIDAS

7.1. Usinar um cone com um ângulo mínimo de 60 ° (ângulo do vértice), a fim de obter um diâmetro de base de, pelo menos, 1 cm ou igual ao diâmetro da face da culatra.

 

7.2. Retirar o percutor, alargar o orifício do percutor para que fique com um diâmetro mínimo de 5 mm e soldar o orifício do percutor.

8. CARREGADOR (caso exista)

8.1. Soldar o carregador com pontos de solda ou recorrer a medidas adequadas em função do tipo de arma de fogo e do material, a fim de impedir a remoção do carregador.

 

8.2. Na ausência do carregador, colocar pontos de solda no compartimento do carregador ou instalar um fecho para impedir definitivamente a inserção de um carregador.

 

8.3. Perfurar o carregador, a câmara e a carcaça com um pino de aço temperado. Fixar o pino por meio de soldadura.

9. ARMAS DE CARREGAMENTO PELA BOCA

9.1. Retirar ou soldar a(s) chaminé(s), soldar os orifícios.

10. SILENCIADOR

10.1. Impedir que o silenciador seja retirado do cano recorrendo a um pino de aço temperado ou mediante soldadura, se o silenciador fizer parte da arma de fogo.

 

10.2. Retirar todas as partes internas e os respetivos pontos de fixação do silenciador, de forma a deixar apenas um tubo. Fazer dois furos com um diâmetro de 5 mm na carcaça perto do ponto onde o silenciador se junta ao cano.

Dureza das inserções

Vara ou pino de aço temperado

QUADRO III: Operações específicas por componente essencial de cada tipo de arma de fogo

TIPOLOGIA

1

2

3

4

5

6

7

8

PROCESSO

Pistolas (exceto pistolas automáticas)

Revólveres

Armas de fogo longas de tiro a tiro (sem báscula)

Armas de fogo com báscula (cano de alma lisa, cano de alma estriada, combinadas)

Armas de fogo longas de repetição (de cano de alma lisa e alma estriada)

Armas de fogo longas semiautomáticas (de cano de alma lisa e alma estriada)

Armas de fogo automáticas: espingardas de assalto, pistolas-metralhadoras

Armas de carregamento pela boca

1.1

 

 

X

 

X

X

X

 

1.2 e 1.3

X

 

X

X

X

X

X

X

1.4

X

 

 

 

 

X

X

 

1.5

 

 

 

 

 

 

 

 

1.6

 

X

 

 

 

 

 

 

2.1

 

 

X

 

X

X

X

 

2.2

 

 

X

 

X

X

X

 

2.3

 

 

X

 

X

X

X

 

3.1

 

X

 

 

 

 

 

 

3.2

 

X

 

 

 

 

 

 

4.1

X

 

 

 

 

 

X (no caso das pistolas automáticas)

 

4.2

X

 

 

 

 

 

X (no caso das pistolas automáticas)

 

4.3

X

 

 

 

 

 

X (no caso das pistolas automáticas)

 

4.4

X

 

 

 

 

 

X (no caso das pistolas automáticas)

 

4.5

X

 

 

 

 

X

X (no caso das pistolas automáticas)

 

5.1

X

 

 

 

 

 

X (no caso das pistolas automáticas)

 

5.2

X

 

 

 

 

 

X (no caso das pistolas automáticas)

 

5.3

X

 

 

 

 

 

X (no caso das pistolas automáticas)

 

5.4

X (carcaça em polímero)

 

 

 

 

 

X (no caso das pistolas automáticas)

 

6.1

 

 

 

 

 

X

X

 

6.2

 

 

 

 

 

X

X

 

6.3

 

 

 

 

 

 

X

 

6.4

 

 

 

 

 

 

X

 

7.1

 

 

 

X

 

 

 

 

7.2

 

X

 

X

 

 

 

 

8.1 ou 8.2

X

 

 

 

X

X

X

 

8.3

 

 

 

 

X (depósito tubular)

X (depósito tubular)

 

 

9.1

 

X

 

 

 

 

 

X

10.1

X

 

X

 

X

X

X

 

10.2

X

 

X

X

X

X

X

 

 

(1)  Cano fixado à carcaça por meio de parafusos, grampos ou qualquer outro processo.

(2)  A soldadura é um processo de fabrico ou processo escultural que une materiais, geralmente metais ou termoplásticos, criando uma fusão.

Alteração    106

Proposta de diretiva

Artigo 2 – n.º 1 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem pôr em vigor até [3 meses após a publicação no JO] as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros devem pôr em vigor até … [12 meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva de alteração] as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas medidas.

  • [1]  Ainda não publicado no Jornal Oficial.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Introdução

A União Europeia dispõe de legislação sobre a aquisição e detenção de armas de fogo desde 1991, através da Diretiva 91/477/CE, que foi alterada em 2008. Essa diretiva estabelece regras relativas à marcação e rastreabilidade das armas de fogo, bem como às condições que devem ser preenchidas por particulares para a aquisição e detenção de uma arma de fogo.

É importante reconhecer que a esmagadora maioria das armas de fogo detidas legalmente na UE não representa qualquer perigo para o público.

Embora a utilização de armas de fogo adquiridas legalmente por criminosos e terroristas seja limitada, registaram-se alguns casos. Por exemplo, uma arma de fogo utilizada nos ataques ao Charlie Hebdo, em Paris, tinha sido legalmente adquirida num Estado-Membro após a respetiva conversão numa arma de fogo acústica sem projétil para a qual, nos termos da legislação desse Estado-Membro antes da modificação que sofreu recentemente, não era necessária autorização. Esta arma foi reconvertida numa arma de fogo proibida e reativada.

Foi neste contexto que a Comissão Europeia lançou a revisão da diretiva relativa às armas de fogo. A Comissão apresentou um conjunto de propostas que alteraram radicalmente o âmbito de aplicação e os requisitos da diretiva, sem apresentar uma avaliação de impacto. Tal avaliação de impacto teria contribuído para a clarificar os motivos e a base factual subjacentes a essas propostas. A ausência de avaliação de impacto deu origem a preocupações generalizadas em diferentes zonas por parte dos proprietários de armas de fogo legalmente adquiridas. É evidente que muitas partes interessadas estão preocupadas com a falta de clareza de algumas das propostas e com as possíveis consequências para os legítimos proprietários.

Por conseguinte, a relatora procedeu a consultas tão amplas e transparentes quanto possível, por forma a assegurar que o relatório aborde problemas reais e limite as consequências indesejadas e desnecessárias. A relatora recomenda que se mantenha o «statu quo», sempre que não existam elementos suficientes para justificar a sua alteração.

No entanto, além disso, a Comissão adotou um regulamento sobre a desativação de armas de fogo, no mesmo dia em que lançou a revisão da diretiva. As partes interessadas de muitos Estados-Membros manifestaram-se preocupadas com a possibilidade de o novo regulamento dificultar a tarefa dos organismos responsáveis pela aplicação da lei de apurar se uma arma de fogo foi devidamente desativada.

As armas de fogo desativadas ou as réplicas são legitimamente utilizadas na indústria cinematográfica e nas reconstituições militares. No seguimento de trocas de opiniões com peritos, a relatora regista que existem diferentes aceções práticas do termo «desativado» entre peritos. Para evitar dúvidas, o termo «arma de fogo desativada» significa, para efeitos da presente proposta, uma arma de fogo que tenha sido tornada irreversivelmente inutilizável.

Por este motivo, a relatora considera que qualquer alteração da diretiva deve, por isso, visar um equilíbrio entre o direito de detenção de certos tipos de armas de fogo e a realização de controlos adequados ao risco que apresentam.

1. Definição da arma de fogo

A relatora propõe uma abordagem baseada nas partes essenciais, segundo a qual todos os dispositivos que partilhem uma parte essencial com uma arma de fogo são, por definição, uma arma de fogo.

As réplicas e as armas de sinalização não são consideradas armas de fogo, a menos que possam ser convertidas em armas de fogo ou partilhem uma parte essencial com uma arma de fogo.

2. Armas que disparam munições sem projéteis

A relatora propõe que qualquer arma de fogo que tenha sido convertida para tiro de munições sem projétil continue a ser abrangida pela definição de arma de fogo na categoria a que pertencia originalmente.

3. Carregadores

A relatora recebeu propostas de um número reduzido de peritos que sugeriram que o controlo dos carregadores poderia ser efetuado se estes fossem considerados uma «parte essencial» de uma arma de fogo. A relatora tem sérias reservas quanto à adoção desta abordagem e recebeu várias opiniões diferentes, atendendo à relativa simplicidade de um carregador, que torna o seu fabrico relativamente fácil, à quantidade de carregadores que já estão legalmente na posse de detentores de armas de fogo e ao facto de os carregadores serem, em larga medida, permutáveis. A eficácia de tal medida é, por conseguinte, pouco evidente, pelo que a relatora não propõe a inclusão dos carregadores no âmbito das «partes essenciais».

4. Intercâmbio de informações

Determinadas autoridades responsáveis pela aplicação da lei propuseram melhorias no que se refere ao intercâmbio de informações. A relatora propõe que os registos sejam imediatamente acessíveis através de sistemas interoperáveis.

5. Armazenamento

A relatora observa que a maioria dos Estados-Membros já dispõe de regras de armazenamento de armas de fogo e recomenda que esse aspeto seja formalizado na diretiva e que os requisitos de armazenamento tenham em conta a natureza e a categoria das armas de fogo em causa.

6. Exames médicos

A relatora considera que podem ser introduzidas diversas melhorias às propostas iniciais da Comissão relativas aos exames médicos, de molde a refletir as várias boas práticas nos Estados-Membros. A relatora propõe que os Estados-Membros estabeleçam um sistema de controlo, quer enquanto avaliação periódica, quer como sistema de monitorização contínua.

7. Casos especiais

A relatora propõe reinstaurar as atuais disposições do artigo 6.º, a que os Estados-Membros podem recorrer para autorizar determinadas pessoas a deterem armas de fogo da categoria A em circunstâncias específicas. A relatora está ciente de que existem organizações que necessitam dessa autorização, tais como armeiros, bancos de ensaios, fabricantes, cientistas forenses, certos casos na produção cinematográfica e determinadas pessoas para fins de proteção pessoal. A relatora propõe que estas autorizações sejam concedidas caso a caso, de forma estritamente limitada e apenas se tal não prejudicar a segurança pública.

A relatora propõe que as autorizações para fins históricos sejam definidas de forma mais estrita e que sejam concedidas caso a caso, ao critério do Estado-Membro, apenas se forem garantidas medidas de segurança adequadas.

8. Vendas em linha

A relatora propõe que as vendas à distância apenas sejam permitidas desde que a entrega material da arma de fogo, das partes essenciais ou das munições tenha lugar após serem efetuados os controlos necessários.

9. Regulamento relativo à Desativação

Os peritos identificaram uma série de questões técnicas no novo Regulamento de Execução relativo à Desativação, que entra em vigor em 8 de abril. A relatora propôs várias formas de abordar este problema, quer através de alterações pormenorizadas do regulamento de execução, quer através de uma revisão das normas existentes anteriormente, quer ainda através de uma alteração específica para as armas de fogo desativadas no que diz respeito à definição técnica da realização de cortes ou do bloqueio com pino.

10. Munições

A relatora sugere que a legislação já em vigor para efeitos de controlo de precursores de explosivos pode ser relevante para o controlo das munições, nomeadamente no que se refere à comunicação de compras suspeitas de grandes quantidades de munições. No âmbito dos esforços para reduzir o risco de utilização ilícita de armas de fogo e respetivas partes e munições legalmente detidas, este tipo de obrigação contribuirá para enfrentar os riscos associados a uma capacidade de aquisição de munições não controlada.

11. Armas de fogo das categorias A e B

A relatora entende que a proposta da Comissão de reclassificar as «armas de fogo civis semiautomáticas semelhantes a armas com mecanismos automáticos» na categoria A suscita várias questões de ordem prática no que toca à sua execução, tendo já sido testada e rejeitada em determinados Estados-Membros no passado.

OPINIÃO MINORITÁRIA

Apresentada nos termos do artigo 56.º, n.º 3, do Regimento do Parlamento Europeu,

Por Mylène Troszczynski, em nome do Grupo ENF

Considerando que:

— A revisão da Diretiva 91/477/CEE é ilegítima, porquanto não é proporcionada aos objetivos fixados de combater os terroristas islâmicos que atacam a Europa e de eliminar as suas principais fontes de aprovisionamento de armas de fogo;

— A proposta de revisão da Diretiva 91/477/CEE é inútil, já que não visa o tráfico de armas de fogo, que cresce de forma exponencial nos territórios dos países membros do espaço Schengen;

— A revisão da Diretiva 91/477/CEE é imprecisa e não propõe soluções adequadas relativamente a questões fundamentais de segurança e proteção a nível nacional e internacional, permitindo que os terroristas islâmicos prosperem;

— A revisão da Diretiva 91/477/CEE é injusta, visto que apenas limita as liberdades cívicas das pessoas honestas que pretendem adquirir e deter armas de fogo através de processos já fortemente regulamentados;

— A proposta de revisão da Diretiva 91/477/CEE é desproporcionada no tocante aos setores económicos, culturais e desportivos ligados às armas de fogo, que sofrerão as consequências de uma legislação mal elaborada e desprovida de qualquer avaliação de impacto objetiva;

O Grupo ENF desvincula-se do trabalho realizado pela Comissão IMCO e opor-se-á à revisão da Diretiva 91/477/CEE, visto que o texto em vigor é considerado amplamente suficiente no seu estado atual.

ÍNDICE da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos(*) (18.5.2016)

dirigido à Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores

sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 91/477/CE do Conselho relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas

(COM(2015)0750 – C8-0358/2015 – 2015/0269(COD))

Relatora de parecer (*): Bodil Valero

(*) Comissão associada – artigo 54.º do Regimento

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

Contexto

A aquisição, a detenção e a importação/exportação de armas de fogo para utilização civil estão sujeitas a um quadro regulamentar abrangente da UE, estabelecido na Diretiva 91/477/CE, tal como alterada pela Diretiva 2008/51/CE. A diretiva visa estabelecer normas mínimas aplicáveis à marcação, armazenagem, fabrico, comércio, registo e desativação das armas de fogo, bem como o estabelecimento de definições e a introdução de condutas puníveis.

Apesar da legislação mais rigorosa, a violência relacionada com armas continua a ser uma ameaça significativa na UE. A declaração do Conselho de Ministros dos Assuntos Internos, de 29 de agosto de 2015, apelou a uma ação urgente em matéria de desativação das armas de fogo, de modo a impedir a sua reativação e utilização por parte de criminosos e reiterou o pedido a favor da revisão da Diretiva relativa às armas de fogo e da adoção de uma abordagem comum para a desativação, reforçando a rastreabilidade na legislação existente, de modo a colmatar lacunas e deficiências na sua aplicação a nível nacional.

O relatório sobre a aplicação da Diretiva relativa às armas de fogo identificou igualmente obstáculos ao rastreio das armas de fogo devido às diferenças existentes entre os Estados-Membros nesta matéria. Na sua proposta, a Comissão sugeriu alterar a legislação existente numa série de domínios, nomeadamente:

•  Normas comuns da UE de desativação;

•  Regras comuns da UE de marcação das armas de fogo para melhorar a sua rastreabilidade;

•  Melhor intercâmbio de informações entre os Estados-Membros, por exemplo em caso de recusa de autorização de posse de arma de fogo decidida por outra autoridade nacional, e obrigação de interligar os registos nacionais de armas;

•  Critérios comuns relativos a armas de alarme (por exemplo, fachos de socorro e pistolas de alarme), a fim de evitar a sua transformação em armas de fogo plenamente funcionais;

•  Regras mais estritas sobre a aquisição de armas de fogo em linha, a fim de evitar a aquisição de armas de fogo, componentes essenciais ou munições através da Internet;

•  Regras mais estritas para proibir determinadas armas de fogo semiautomáticas, cuja posse por particulares não será permitida mesmo que tenham sido permanentemente desativadas;

•  Condições mais rigorosas para a circulação de armas de fogo desativadas;

•  Condições mais rigorosas no que respeita aos colecionadores, a fim de limitar o risco de venda a criminosos.

A Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos organizou uma miniaudição, em 15 de fevereiro de 2016, a fim de analisar os pontos suscetíveis de serem melhorados na atual diretiva e clarificar o nível adequado de harmonização a nível da UE.

O perito em armas de fogo convidado realçou, em especial, a ameaça que as armas de fogo transformadas e reativadas representam e a necessidade de normas comuns de elevado nível para a desativação dentro da UE, para além de ter salientado que cada parte essencial de uma arma de fogo deve ser marcada para que o seu rastreamento seja possível em caso de roubo ou perda. Para além disso, o perito demonstrou que uma proibição geral das armas de fogo semiautomáticas com base no critério da «semelhança» é problemática e a sua aplicação não é viável nos Estados-Membros.

Outro perito convidado, especialista em concessão de licenças e atestados médicos, assinalou que é necessário um nível básico de controlo médico (da aptidão física e da saúde mental) para conceder uma licença de porte de armas de fogo, bem como a realização de testes de acompanhamento numa base regular.

Posição da relatora de parecer

A relatora congratula-se com a revisão da diretiva, a qual permitirá colmatar as lacunas da legislação atual e reforçar a segurança dos cidadãos europeus. Por conseguinte, a relatora apoia a maioria das sugestões da proposta da Comissão. No entanto, existem elementos que devem ser alterados de forma a tornar a nova legislação compreensível, eficaz, equilibrada e proporcional.

Além disso, a relatora gostaria de sublinhar que a presente diretiva, apesar de ter como objetivo melhorar a segurança dos cidadãos, não abrange as armas ilegais, nem a criminalidade organizada e as atividades terroristas, que constituem apenas dois tipos de problemas relacionados com as armas. A diretiva incide mais na forma de prevenir a introdução de armas legais no mercado negro, a fim de evitar tiroteios violentos, suicídios, homicídios e acidentes com armas de fogo.

A relatora lamenta o facto de a Comissão não ter apresentado previamente uma avaliação de impacto. No âmbito de uma avaliação de impacto, a Comissão poderia, por exemplo, ter especificado os tipos e a quantidade de armas de fogo abrangidas pela proposta, tornando mais fácil ao Parlamento assumir uma posição informada sobre o assunto.

Tendo em conta estas considerações, a relatora propõe alterações, nomeadamente no que respeita aos seguintes pontos:

1.  Âmbito de aplicação da diretiva (de modo a incluir não só as armas de fogo, mas também as suas partes essenciais e munições);

2.  Marcação das partes essenciais;

3.  Desativação das armas de fogo;

4.  Intercâmbio de informações entre os Estados-Membros;

5.  Vendas à distância;

6.  Testes de adequação para os pedidos de licenças;

7.  Medidas de segurança adicionais.

Na sua proposta, a Comissão pretende alterar o anexo I da diretiva, de modo a adicionar à categoria A as «armas de fogo automáticas que tenham sido convertidas em armas de fogo semiautomática» e as «armas de fogo dos pontos 1 a 7 depois de serem desativadas», proibindo, por conseguinte, este tipo de armas de fogo. A relatora apoia esta disposição.

A Comissão pretende igualmente mover a chamada categoria B7 das «armas de fogo civis semiautomáticas semelhantes a armas com mecanismos automáticos» para a categoria A. A relatora reconhece que esta disposição não é compreensível nem aplicável na prática na sua forma atual, uma vez que não faz a distinção entre o aspeto físico e as características técnicas. Os critérios técnicos de uma arma, como a energia de excitação, o calibre e a possibilidade de encaixar um depósito grande, devem ser considerados decisivos, e não o mero aspeto da arma ou outras propriedades que não sejam devidamente justificadas, tais como o punho de pistola, a coronha rebatível, sistemas de arrefecimento, etc.. A relatora insta a Comissão a reconsiderar a sua proposta sobre este ponto.

ALTERAÇÕES

A Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos insta a Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:

Alteração    1

Proposta de diretiva

Considerando 2

Texto da Comissão

Alteração

(2)  Em resposta aos recentes atos terroristas que revelaram as lacunas existentes na aplicação da Diretiva 91/477/CEE, especialmente no que se refere à desativação das armas, à convertibilidade e às regras de marcação, a «Agenda Europeia para a Segurança», adotada em abril de 2015, e a Declaração do Conselho de Ministros dos Assuntos Internos, de 29 de agosto de 2015, apelaram à revisão da referida diretiva e à adoção de uma abordagem comum para a desativação das armas de fogo, de modo a impedir a sua reativação e utilização por parte dos criminosos.

(2)  As alterações à Diretiva 91/477/CEE do Conselho não podem resultar de qualquer associação entre os recentes ataques terroristas e o uso e porte legais de armas na União Europeia, nomeadamente por parte de caçadores, atiradores desportivos e colecionadores. O fabrico, comércio, posse e uso de armas e munições em cumprimento das normas vigentes traduzem atividades legítimas, importantes do ponto de vista lúdico, desportivo e económico e relevantes para a criação de emprego e riqueza na União Europeia.

Alteração    2

Proposta de diretiva

Considerando 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-A)  A manutenção e o intercâmbio de informações pautam-se pelo disposto no Regulamento (UE) 2016/... do Parlamento Europeu e do Conselho1-A.

 

_____________________

 

1-A.  Regulamento (UE) 2016/... do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (regulamento geral sobre a proteção de dados), e que revoga a Diretiva 95/46/CE (JO L ...).

Alteração    3

Proposta de diretiva

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3)  É necessário melhorar algumas disposições da Diretiva 91/477/CEE.

(3)  É necessário melhorar algumas disposições da Diretiva 91/477/CEE de forma proporcionada, a fim de lutar contra o tráfico de armas para fins criminosos ou terroristas e fomentar uma aplicação harmonizada por parte dos Estados-Membros.

Alteração    4

Proposta de diretiva

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4)  Os organismos com vocação cultural e histórica no domínio das armas e reconhecidos enquanto tal pelo Estado-Membro em cujo território se encontram estabelecidos e que detenham em sua posse armas de fogo classificadas na categoria A, adquiridas antes da data de entrada em vigor da presente diretiva, devem poder manter essas armas de fogo na sua posse, mediante autorização por parte do Estado-Membro em causa e desde que essas armas de fogo tenham sido desativadas.

(4)  Os organismos e as pessoas, como os museus e os colecionadores, com vocação cultural, histórica, científica, técnica ou educativa no domínio das armas e reconhecidos enquanto tal pelo Estado-Membro em cujo território se encontram estabelecidos devem poder manter na sua posse e adquirir armas de fogo classificadas na categoria A, mediante autorização por parte do Estado-Membro em causa, desde que esses organismos ou essas pessoas tenham tomado as medidas necessárias para fazer face a qualquer risco para a segurança pública, nomeadamente através de um armazenamento seguro. Qualquer autorização deste tipo deve ter em conta a situação específica, incluindo a natureza da coleção e a sua finalidade.

Alteração    5

Proposta de diretiva

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5)  Os colecionadores foram identificados como fonte possível de tráfico de armas de fogo, devendo por isso estar abrangidos pela presente diretiva.

Suprimido

Alteração    6

Proposta de diretiva

Considerando 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(6-A)  A fim de prevenir o uso indevido de armas de fogo, é necessário incluir na presente diretiva requisitos mínimos para o armazenamento seguro de armas de fogo. Os Estados-Membros devem garantir que qualquer pessoa que adquira ou detenha, de forma lícita, uma arma de fogo ou munições seja obrigada a tomar precauções razoáveis para assegurar que essa arma de fogo ou essas munições estejam ao abrigo de perdas ou furtos e não estejam acessíveis a terceiros.

Alteração    7

Proposta de diretiva

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

(7)  Tendo em conta o elevado risco de reativação de armas mal desativadas, e no intuito de melhorar a segurança na União, as armas de fogo desativadas devem estar abrangidas pela presente diretiva. Adicionalmente, para as armas de fogo mais perigosas devem ser adotadas regras mais rigorosas para impedir que seja autorizada a posse ou o comércio destas armas de fogo. Essas regras devem aplicar-se igualmente às armas de fogo da referida categoria, mesmo depois de serem desativadas. Caso as regras não sejam respeitadas, os Estados-Membros devem tomar medidas apropriadas, incluindo a destruição das armas de fogo.

(7)  Tendo em conta o elevado risco de reativação de armas mal desativadas, e no intuito de melhorar a segurança na União, as armas de fogo desativadas devem estar abrangidas pela presente diretiva. Caso as regras não sejam respeitadas, os Estados‑Membros devem tomar medidas apropriadas, incluindo a destruição das armas de fogo. Neste contexto, é necessário ter em conta o Regulamento de Execução (UE) 2015/24031-A da Comissão, de 15 de dezembro de 2015, que estabelece orientações comuns em matéria de normas e técnicas de desativação a fim de garantir a inutilização irreversível das armas de fogo desativadas.

 

__________________

 

1-A JO L 333, 19.12.2015, p. 62.

Alteração    8

Proposta de diretiva

Considerando 8

Texto da Comissão

Alteração

(8)  A fim de assegurar a localização das armas de fogo desativadas, é importante registá-las nos registos nacionais.

(8)  A fim de assegurar a localização, a desativação das armas de fogo deve ser registada em registos nacionais que devem ser regularmente atualizados e estar acessíveis às autoridades policiais de cada Estado-Membro.

Alteração    9

Proposta de diretiva

Considerando 9

Texto da Comissão

Alteração

(9)  Algumas armas de fogo semiautomáticas podem ser facilmente convertidas em armas de fogo automáticas, o que constitui uma ameaça para a segurança. Mesmo se não forem convertidas em armas de fogo de categoria «A», certas armas de fogo semiautomáticas podem ser muito perigosas quando a sua capacidade em número de balas é elevada. Essas armas semiautomáticas devem, por conseguinte, ser proibidas para utilização civil.

Suprimido

Alteração    10

Proposta de diretiva

Considerando 10

Texto da Comissão

Alteração

(10)  A fim de evitar que as marcas sejam facilmente apagadas e clarificar em que partes deve ser aposta a marcação, devem ser adotadas normas comuns da União em matéria de marcação.

(10)  A fim de evitar que as marcas sejam apagadas e clarificar em que partes deve ser aposta a marcação, devem ser adotadas normas comuns da União em matéria de marcação. Essas normas devem ter em consideração os novos materiais utilizados no fabrico de armas e a emergência das armas tridimensionais. Devem, igualmente, ter em conta as armas importadas.

Alteração    11

Proposta de diretiva

Considerando 10-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(10-A)  Os Estados-Membros devem definir critérios de segurança relativos ao armazenamento e transporte das armas de fogo; esses critérios devem ser adaptados ao número e ao nível de perigo das armas de fogo detidas.

Alteração    12

Proposta de diretiva

Considerando 11

Texto da Comissão

Alteração

(11)  As armas de fogo podem ser utilizadas durante um período muito superior a 20 anos. Para assegurar a sua localização, os registos dessas armas devem ser conservados por um período de tempo indeterminado, até que a sua destruição seja certificada.

(11)  As armas de fogo podem ser utilizadas durante um período muito superior a 20 anos. Para assegurar a sua localização, os registos dessas armas devem ser conservados por um período de tempo indeterminado, até que a sua destruição seja certificada pelas autoridades competentes.

Alteração    13

Proposta de diretiva

Considerando 12

Texto da Comissão

Alteração

(12)  As modalidades de venda de armas de fogo e respetivos componentes através de meios de comunicação à distância podem representar uma séria ameaça para a segurança, uma vez que são mais difíceis de controlar do que os métodos de venda convencionais, especialmente em termos de verificação da legalidade das autorizações via Internet. É pois apropriado limitar a venda de armas e suas partes por meios de comunicação à distância (nomeadamente, Internet), exceto para os armeiros e corretores.

(12)  As modalidades de venda de armas de fogo e respetivos partes essenciais através de meios de comunicação à distância podem representar ameaças específicas para a segurança, uma vez que são mais difíceis de controlar do que os métodos de venda convencionais. A fim de assegurar um controlo adequado, é, pois, apropriado limitar a venda de armas e suas partes a armeiros e corretores através de meios de comunicação à distância (nomeadamente, Internet), exceto caso a entrega ou recolha da arma de fogo ocorra nas instalações de um armeiro autorizado, da polícia local ou de outro organismo autorizado nos termos do Direito nacional do Estado-Membro em causa, ou caso os Estados-Membros possam de outra forma assegurar que as respetivas identidades, autorizações e documentações das partes envolvidas sejam verificadas e controladas. A presente disposição não prejudica o direito de os Estados-Membros adotarem normas mais rigorosas no que diz respeito às vendas privadas de armas de fogo, sem intermediários de venda.

Alteração    14

Proposta de diretiva

Considerando 13

Texto da Comissão

Alteração

(13)  Além disso, o risco de conversão de armas de alarme e outros tipos de armas de fogo sem projétil em verdadeiras armas de fogo é elevado — aliás alguns atos de terrorismo utilizaram armas convertidas. É, por conseguinte, essencial encontrar uma solução para o problema da utilização de armas convertidas para a execução de crimes, nomeadamente incluindo essas armas no âmbito de aplicação da diretiva. Devem ser adotadas especificações técnicas para as armas utilizadas para fins de alarme, sinalização, bem como para as armas de salva e acústicas, de modo a garantir que não possam ser convertidas em armas de fogo.

(13)  Devem ser adotadas especificações técnicas para as armas utilizadas para fins de alarme, sinalização, bem como para as armas de salva e acústicas, de modo a garantir que seja impossível convertê-las em armas de fogo.

Alteração    15

Proposta de diretiva

Considerando 14

Texto da Comissão

Alteração

(14)  Para melhorar o funcionamento do intercâmbio de informações entre os Estados-Membros, a Comissão deve analisar os elementos necessários para garantir um sistema que facilite a troca das informações contidas nos sistemas de dados informatizados dos Estados‑Membros. A avaliação da Comissão pode ser acompanhada, se for caso disso, de uma proposta legislativa que tenha em conta os instrumentos existentes em matéria de intercâmbio de informações.

(14)  Para melhorar o funcionamento do intercâmbio de informações entre os Estados-Membros e a rastreabilidade das armas de fogo, a Comissão deve analisar os elementos necessários para garantir um sistema que permita o acesso obrigatório de todos os Estados-Membros às informações contidas nos sistemas de dados informatizados dos Estados‑Membros. A avaliação da Comissão deve ser acompanhada, se for caso disso, de uma proposta legislativa que tenha em conta os instrumentos existentes em matéria de intercâmbio de informações. Para além da necessidade do controlo das armas detidas por particulares ou por entidades, nos termos legais, tal sistema deverá assegurar a rastreabilidade das armas apreendidas pelas autoridades, entregues às autoridades ou declaradas perdidas a favor dos Estados, garantindo a verificação do seu destino até à sua eventual destruição, utilização subsequente ou reintrodução no comércio.

Alteração    16

Proposta de diretiva

Considerando 15

Texto da Comissão

Alteração

(15)  A fim de assegurar um intercâmbio adequado de informações entre os Estados‑Membros sobre as autorizações concedidas e recusadas, devem ser atribuídos poderes à Comissão para adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, com vista à adoção de um ato que permita aos Estados-Membros criar o referido sistema de intercâmbio de informações. É particularmente importante que a Comissão realize consultas apropriadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível dos peritos. Ao preparar e redigir atos delegados, a Comissão deve assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(15)  A fim de assegurar um intercâmbio adequado entre os Estados-Membros sobre as autorizações concedidas e recusadas, suspensões ou relativo a quaisquer outras informações abrangidas pela presente diretiva, devem ser atribuídos poderes à Comissão para adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, com vista à adoção de um ato que permita aos Estados-Membros criar um sistema de intercâmbio de informações entre os Estados-Membros desta natureza, que seja sistemático e obrigatório. É particularmente importante que a Comissão realize consultas apropriadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível dos peritos. Ao preparar e redigir atos delegados, a Comissão deve assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Alteração    17

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 1 – parágrafo 1 – alínea a)

Diretiva 91/477/CEE

Artigo 1 – n.º 1b

 

Texto da Comissão

Alteração

1b.  Para efeitos da presente diretiva, entende-se por "parte essencial" o cano, a carcaça, caixa da culatra, a corrediça ou o tambor, a culatra móvel ou o corpo da culatra e ainda todo o dispositivo concebido ou adaptado para diminuir o som provocado pelo tiro da arma de fogo, que, sendo objetos separados, estão incluídos na categoria de armas de fogo de que fazem parte ou a que se destinem.

1b.  Para efeitos da presente diretiva, entende-se por "parte essencial" o cano, a carcaça, caixa da culatra, a corrediça ou o tambor, a culatra móvel ou o corpo da culatra, que, sendo objetos separados, estão incluídos na categoria de armas de fogo de que fazem parte ou a que se destinem.

Justificação

Os silenciadores não constituem partes «essenciais» e a sua inclusão, enquanto tal, não contribuiria para aumentar a segurança.

Alteração    18

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 1 – parágrafo 1 – alínea b)

Diretiva 91/477/CEE

Artigo 1 – n.º 1 –n.º 1e

 

Texto da Comissão

Alteração

1e.  Para efeitos da presente diretiva, entende-se por «corretor», qualquer pessoa singular ou coletiva, que não seja armeiro, cuja atividade comercial ou empresarial consista, total ou parcialmente, na aquisição, venda ou organização da transferência no interior de um Estado‑Membro, de um Estado-Membro para outro Estado-Membro, ou da exportação para um país terceiro de armas de fogo inteiramente montadas, das suas partes e munições.

1e.  Para efeitos da presente diretiva, entende-se por «corretor», qualquer pessoa singular ou coletiva, que não seja armeiro, cuja atividade comercial ou empresarial consista, total ou parcialmente, na aquisição, venda ou organização da transferência no interior de um Estado‑Membro, de um Estado-Membro para outro Estado-Membro, da exportação para um país terceiro ou da importação de um país terceiro para um Estado-Membro, de armas de fogo inteiramente montadas, das suas partes e munições.

Justificação

Não há razão para não incluir a importação de armas de fogo de países terceiros para um Estado-Membro no âmbito das atividades de um corretor.

Alteração    19

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 1 – parágrafo 1 – alínea c)

Diretiva 91/477/CEE

Artigo 1 – n.º 1h

 

Texto da Comissão

Alteração

1h.  Para efeitos da presente diretiva, entende-se por "réplicas de armas de fogo", os objetos fisicamente semelhantes a uma arma de fogo, mas que sejam fabricados de modo a não poder ser convertidos para disparar um tiro ou projetar uma bala ou projétil através da ação de um propulsor combustível.

Suprimido

Justificação

Uma definição de réplica que se baseie em objetos fisicamente semelhantes a uma arma de fogo e que não podem ser convertidos para disparar um tiro remete para objetos que nem hipoteticamente se consideram armas de fogo. Por conseguinte, tal definição não deve ser incluída na diretiva relativa às armas de fogo, nem abrangida pelo seu âmbito de aplicação. Não é necessário incluir na Diretiva disposições que abranjam brinquedos, objetos decorativos, entre outros. Além disso, a imprecisão de critérios assentes em semelhanças físicas dificulta a distinção entre réplicas e outros objetos.

Alteração    20

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 1 – parágrafo 1 – alínea c)

Diretiva 91/477/CEE

Artigo 1 –n.º 1i

 

Texto da Comissão

Alteração

1i.  Para efeitos da presente diretiva, "arma de fogo desativada" significa qualquer arma de fogo que tenha sido modificada com o objetivo de a tornar permanentemente inapropriada para utilização mediante desativação, assegurando que todas as partes essenciais da arma de fogo foram tornadas permanentemente inoperáveis e insuscetíveis de remoção, substituição ou modificação que permita à arma de fogo ser de algum modo reativada.»

1i.  Para efeitos da presente diretiva, "arma de fogo desativada" significa qualquer arma de fogo que tenha sido modificada com o objetivo de a tornar permanentemente inapropriada para utilização mediante desativação, assegurando que todas as partes essenciais da arma de fogo foram tornadas permanentemente inoperáveis e insuscetíveis de remoção, substituição ou modificação que permita à arma de fogo ser de algum modo reativada, em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2015/24031-A da Comissão, de 15 de dezembro de 2015, que estabelece orientações comuns em matéria de normas e técnicas de desativação a fim de garantir a inutilização irreversível das armas de fogo desativadas.

 

__________________

 

1-A.  JO L 333 de 19.12.2015, p. 62.

Alteração    21

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 1 – parágrafo 1-A (novo)

Diretiva 91/477/CEE

Artigo 2 – n.º 1

 

Texto em vigor

Alteração

 

O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.  A presente diretiva não prejudica a aplicação das disposições nacionais relativas ao porte de armas ou à regulamentação da caça e do tiro desportivo.

«1.  A presente diretiva não prejudica a aplicação das disposições nacionais relativas ao porte de armas ou à regulamentação da caça e do tiro desportivo, nem de uma legislação mais estrita relativa às vendas ilegais de armas.»

Justificação

A presente diretiva deve reforçar a rastreabilidade transfronteiriça e a transparência em matéria de detenção e venda de armas e deve permitir o combate ativo ao tráfico ilegal de armas.

Alteração 22

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 1 – parágrafo 2

Diretiva 91/477/CEE

Artigo 2 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  A presente diretiva não se aplica à aquisição ou posse de armas e munições, em conformidade com a legislação nacional, pelas forças armadas, pela polícia ou pelas autoridades públicas. Não se aplica igualmente às transferências comerciais de armas e munições de guerra.

2.  A presente diretiva não se aplica à aquisição ou posse de armas e munições, em conformidade com a legislação nacional, pelas forças armadas, pela polícia ou pelas autoridades públicas ou por colecionadores e organismos com vocação cultural e histórica no domínio das armas e reconhecidos enquanto tal pelo Estado-Membro em cujo território se encontram estabelecidos. Não se aplica igualmente às transferências comerciais de bens da indústria de defesa, nem à aquisição ou posse de armas de fogo e munições sujeitas a um regime de autorização, registo ou declaração, em conformidade com a legislação nacional, por parte de museus e colecionadores reconhecidos enquanto tal pelo Estado-Membro em cujo território se encontram estabelecidos.

Alteração    23

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 1 – parágrafo 2-A -novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Os Estados-Membros que criam ou criaram um estatuto específico para os colecionadores devem definir as disposições da presente diretiva que lhes são aplicáveis.

Alteração    24

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 1 – parágrafo 3

Diretiva 91/477/CEE

Artigo 4 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1.  Os Estados-Membros devem assegurar que qualquer arma de fogo ou parte colocada no mercado se encontra marcada e registada nos termos da presente diretiva.

1.  Os Estados-Membros devem assegurar que qualquer arma de fogo ou parte essencial da mesma, fabricada após a data de entrada em vigor da presente diretiva, foi marcada e registada, nos termos da presente diretiva, sem demora após o fabrico ou a importação e antes da sua colocação no mercado.

Alteração    25

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 3

Diretiva 91/477/CEE

Artigo 4 – n.º 2 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  Para efeitos de identificação e localização de cada arma de fogo montada, os Estados-Membros, no momento do fabrico de cada arma de fogo ou aquando da importação na UE, devem exigir uma marcação única que inclua o nome do fabricante, o país ou o local de fabrico, o número de série e o ano de fabrico (se não fizer parte do número de série). Tal não prejudica a afixação da marca comercial do fabricante.

2.  Para efeitos de identificação e localização de cada arma de fogo montada e das respetivas partes essenciais, os Estados-Membros, no momento do fabrico de cada arma de fogo ou das partes essenciais da referida arma de fogo ou aquando da importação na UE, devem exigir uma marcação única que inclua o nome do fabricante, o país ou o local de fabrico, o número de série, o ano de fabrico (se não fizer parte do número de série) e o tipo ou o modelo da arma, a par do respetivo calibre. Tal não prejudica a afixação da marca comercial do fabricante.

Alteração    26

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 3

Diretiva 91/477/CEE

Artigo 4 – n.º 2 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

A marcação deve ser aposta na caixa da culatra da arma de fogo.

Suprimido

Alteração    27

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 1 – parágrafo 3

Diretiva 91/477/CEE

Artigo 4 – n.º 2 – parágrafo 4

 

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem ainda assegurar que, em caso de transferência de uma arma de fogo dos depósitos do Estado com vista a uma utilização civil permanente, a arma tenha aposta a marcação única que permite a identificação da autoridade nacional que efetuou a transferência.

Os Estados-Membros devem ainda assegurar que, em caso de transferência de uma arma de fogo ou de qualquer uma das suas partes essenciais dos depósitos do Estado com vista a uma utilização civil permanente, a arma tenha aposta a marcação única que permite a identificação da autoridade nacional que efetuou a transferência.

Alteração    28

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 1 – parágrafo 3

Diretiva 91/477/CEE

Artigo 4 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3.  Os Estados-Membros devem sujeitar o exercício da atividade de armeiro ou corretor no seu território a uma autorização, que será concedida com base pelo menos numa avaliação da idoneidade privada e profissional e da competência profissional do armeiro ou corretor. Se se tratar de uma pessoa coletiva, a avaliação incidirá na pessoa coletiva e na pessoa que dirige a empresa.

3.  Os Estados-Membros devem sujeitar o exercício da atividade de armeiro ou corretor no seu território a uma autorização, que será concedida com base pelo menos numa avaliação da idoneidade privada e profissional e da competência profissional do armeiro ou corretor, bem como com base na transparência da sua atividade comercial. Se se tratar de uma pessoa coletiva, a avaliação incidirá na pessoa coletiva e na pessoa que dirige a empresa.

Alteração    29

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 1 – parágrafo 4 – alínea a)

Diretiva 91/477/CEE

Artigo 4 – n.º 4 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Este sistema informatizado de dados registará o tipo, a marca, o modelo, o calibre e o número de série de cada arma de fogo, bem como os nomes e endereços do fornecedor e do adquirente ou detentor da arma de fogo. O registo de armas de fogo, incluindo as armas de fogo desativadas, será conservado até que a destruição da arma de fogo seja certificada pelas autoridades competentes.

Este sistema informatizado de dados registará, nomeadamente, o tipo, a marca, o modelo, o calibre e o número de série de cada arma de fogo, bem como os nomes e endereços do fornecedor e do adquirente ou detentor da arma de fogo. O registo de armas de fogo será conservado por um período de tempo indeterminado, até que a destruição da arma de fogo seja certificada pelas autoridades competentes.

 

O mais tardar até [data], os Estados-Membros assegurarão o acesso direto das autoridades competentes de todos os Estados-Membros às informações que constam dos respetivos registos nacionais. Para esse efeito, os Estados-Membros designarão a autoridade encarregada de assegurar o acesso e comunicarão o respetivo nome à Comissão.»

Alteração    30

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 1 – parágrafo 5

Diretiva 91/477/CEE

Artigo 4-B – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  O sistema a que se refere o n.º 1 deve incluir, pelo menos, uma avaliação da idoneidade privada e profissional e da competência profissional do armeiro ou corretor. Se se tratar de uma pessoa coletiva, a avaliação incidirá na pessoa coletiva e na pessoa que dirige a empresa.

2.  O sistema a que se refere o n.º 1 deve incluir, pelo menos, uma avaliação da idoneidade privada e profissional e da competência profissional do armeiro ou corretor, bem como uma verificação da transparência da sua atividade comercial. Se se tratar de uma pessoa coletiva, a avaliação incidirá na pessoa coletiva e na pessoa que dirige a empresa.

Alteração    31

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 1 – parágrafo 6

Diretiva 91/477/CEE

Artigo 5 – n.º 1 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

(a)  tenham 18 anos de idade ou mais, exceto para a detenção de armas de fogo para a prática de caça e de tiro desportivo, na condição de, neste caso, os menores de 18 anos terem autorização parental, ou estarem sob a supervisão parental ou sob supervisão de um adulto com uma licença válida de uso e porte de arma ou de caça, ou estarem integrados num centro de formação autorizado ou licenciado;

(a)  tenham 18 anos de idade ou mais, exceto para a aquisição por outros meios que não a compra e para a detenção de armas de fogo para a prática de caça e de tiro desportivo, na condição de, neste caso, os menores de 18 anos terem autorização parental, ou estarem sob a supervisão parental ou sob supervisão de um adulto com uma licença válida de uso e porte de arma ou de caça, ou estarem integrados num centro de formação autorizado ou licenciado;

Justificação

A Comissão suprimiu o texto reintroduzido pela presente alteração sem justificação adequada. A exceção extremamente limitada e rigorosamente controlada que permite aos Estados-Membros autorizar a determinados menores a detenção de armas de fogo é necessária a fim possibilitar a organização determinados tipos de ensino, nomeadamente no domínio da gestão florestal. Além disso, não faz qualquer sentido, por um lado, permitir que esses menores detenham armas de fogo e, por outro lado, não autorizar a sua aquisição. Essas armas de fogo são mantidas sob controlo rigoroso.

Alteração    32

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 1 – parágrafo 6

Diretiva 91/477/CEE

Artigo 5 – n.º 1 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

b)  não sejam suscetíveis de constituir perigo para si próprias, para a ordem pública ou para a segurança pública; a condenação por crime doloso violento é considerada indiciadora desse perigo.

b)  não sejam suscetíveis de constituir perigo para si próprias e para terceiros, para a ordem pública ou para a segurança pública; a condenação por crime doloso violento é considerada indiciadora desse perigo.

Alteração    33

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 1 – parágrafo 6

Diretiva 91/477/CEE

Artigo 5 – n.º 1 – alínea b-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

b-A)  se comprometam a guardar as suas armas em conformidade com os critérios de armazenamento e transporte definidos na legislação do Estado-Membro de residência e tais como estabelecidos no artigo 5.º, n.º 1-A.

Alteração    34

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 1 – parágrafo 6

Diretiva 91/477/CEE

Artigo 5 – n.º 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.  A fim de minimizar o risco de roubo de armas de fogo da categoria B na posse de particulares, os Estados-Membros devem prever critérios de segurança relativos ao armazenamento, à detenção e ao transporte de armas de fogo e de munições. Estes critérios devem ser adaptados ao nível de perigo das armas de fogo e ao número de armas detidas.

Alteração    35

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 1 – parágrafo 6

Diretiva 91/477/CEE

Artigo 5 – n.º 2 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem exigir a realização de exames médicos para emitir ou renovar as autorizações referidas no n.º 1 e retirarão essas autorizações se qualquer das condições com base nas quais foram concedidas deixar de estar preenchida.

Suprimido

Alteração    36

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 1 – parágrafo 6

Diretiva 91/477/CEE

Artigo 5 – n.º 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.  A presente diretiva aplica-se sem prejuízo da propriedade de armas de fogo e munições adquiridas por sucessão; os Estados-Membros limitarão a posse de tais armas de fogo por pessoas que não tenham sido devidamente autorizadas.

Justificação

É necessário resolver a situação das pessoas que não possuem as autorizações necessárias e adquirem armas de fogo por sucessão, facto este que é independente da sua vontade. Embora a detenção e o uso de tais armas de fogo devam ser limitados, não podem subsistir dúvidas quanto ao direito de propriedade destas pessoas sobre tais armas e certos direitos derivados, como a capacidade jurídica para vender as armas de fogo.

Alteração    37

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 1 – parágrafo 6

Diretiva 91/477/CEE

Artigo 5 – n.º 2-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

2-B.  Contanto que os exames respeitem o procedimento correto, a autoridade ou a pessoa encarregada de efetuar o exame de aptidão deve beneficiar de uma exoneração de responsabilidade relativamente aos atos da pessoa que é objeto do referido exame.

Alteração    38

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 1 – parágrafo 6

Diretiva 91/477/CEE

Artigo 5 – n.º 2-C (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

2-C.  Os Estados-Membros devem retirar as autorizações referidas no n.º 1 se qualquer uma das condições estabelecidas no presente artigo deixar de estar preenchida.

Alteração    39

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 1 – parágrafo 6

Diretiva 91/477/CEE

Artigo 6 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem tomar medidas adequadas para proibir a aquisição e detenção das armas e munições classificadas na categoria A e para destruir essas armas de fogo e munições quando detidas em violação desta disposição e apreendidas.

Os Estados-Membros devem tomar medidas adequadas para proibir a aquisição e detenção das armas e munições classificadas na categoria A e para apreender essas armas de fogo e munições quando detidas em violação desta disposição e apreendidas. Em casos especiais, e para efeitos de defesa nacional, as autoridades competentes podem conceder autorizações para as referidas armas de fogo e munições, desde que tal não seja contrário à segurança pública ou à ordem pública.

Alteração    40

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 1 – parágrafo 6

Diretiva 91/477/CEE

Artigo 6 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros podem autorizar organismos com vocação cultural e histórica no domínio das armas e reconhecidos enquanto tal pelo Estado-Membro em cujo território se encontram estabelecidos e que detenham em sua posse armas de fogo classificadas na categoria A, adquiridas antes de [data de entrada em vigor da presente diretiva], a manutenção dessas armas de fogo na sua posse, desde que as armas de fogo em causa tenham sido desativadas em conformidade com as disposições de aplicação do artigo 10.º-B.

Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os Estados-Membros podem autorizar organismos e pessoas com vocação cultural, histórica, científica, técnica e educativa no domínio das armas e reconhecidos enquanto tal pelo Estado‑Membro em cujo território se encontram estabelecidos a manterem na sua posse armas de fogo e munições classificadas na categoria A, adquiridas antes de [data de entrada em vigor da presente diretiva], desde que as armas de fogo em causa tenham sido desativadas em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2015/2403 da Comissão ou tenham sido dispensadas de desativação por motivos de conservação do património cultural e histórico ou para efeitos científicos, técnicos ou educativos e desde que se possa comprovar que o seu armazenamento não constitui um perigo para a segurança pública ou a ordem pública.

Alteração    41

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 1 – parágrafo 6

Diretiva 91/477/CEE

Artigo 6 – parágrafo 3

 

Texto da Comissão

Alteração

A aquisição de armas de fogo e respetivas partes e munições, relativas às categorias A, B e C, por meio de comunicação à distância, tal como definido no artigo 2.º da Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(*), só deve ser autorizada para os armeiros e corretores e deve ser objeto de controlo estrito por parte dos Estados-Membros.

A aquisição de armas de fogo e respetivas partes essenciais, relativas às categorias A, B e C, por meio de comunicação à distância, tal como definido no artigo 2.º da Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(*), só deve ser autorizada para os armeiros e corretores e deve ser objeto de controlo estrito por parte dos Estados-Membros.

Alteração    42

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 1 – parágrafo 6

Diretiva 91/477/CEE

Artigo 6 – parágrafo 3-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que o encurtamento de uma arma de fogo longa através da modificação de uma ou várias partes essenciais, que resulte na sua reclassificação como arma de fogo curta, seja considerado uma atividade do domínio do fabrico e, por conseguinte, ilícito, exceto se efetuado por um armeiro autorizado.

Alteração    43

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 1 – parágrafo 6-A (novo)

Diretiva 91/477/CEE

Artigo 7 – n.º 3 – parágrafo 2 (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

No artigo 7.º, é aditado o seguinte parágrafo ao n.º 3:

 

Os dados relativos às armas de fogo da categoria B, bem como qualquer decisão de autorizar ou recusar a aquisição e detenção de armas de fogo dessa categoria devem ser registados nos sistemas de dados informatizados mantidos pelos Estados-Membros e devem ser diretamente acessíveis às autoridades competentes em todos os Estados‑Membros.

Alteração    44

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 1 – parágrafo 7

Diretiva 91/477/CEE

Artigo 7 – parágrafo 4

 

Texto da Comissão

Alteração

No artigo 7.º, é aditado o seguinte parágrafo ao n.º 4:

Suprimido

«Os limites máximos não podem exceder cinco anos. A autorização pode ser renovada, se as condições com base nas quais foi concedida continuarem a ser respeitadas.»

 

Justificação

Estabelecer um prazo de validade obrigatório para as autorizações daria origem a burocracias suplementares consideráveis para as autoridades, bem como para os detentores de armas de fogo em situação regular, sem contudo reforçar a segurança. Seria preferível empregar esses recursos para combater as armas de fogo ilegais.

Alteração    45

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 1 – parágrafo 8

Diretiva 91/477/CEE

Artigo 10-A – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem tomar medidas para impedir que as armas de alarme e de sinalização, bem como as armas de salva e acústicas, possam ser transformadas em armas de fogo.

Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias em relação aos fabricantes de armas e aos armeiros para impedir que as armas de alarme e de sinalização, bem como as armas de salva e acústicas, possam ser transformadas em armas de fogo. Os Estados-Membros devem igualmente assegurar que essas armas se encontram marcadas em conformidade com o disposto no artigo 4.º, n.º 1, da presente diretiva e registadas nos sistemas informatizados de dados dos Estados-Membros.

Alteração    46

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 1 – parágrafo 8

Diretiva 91/477/CEE

Artigo 10-A – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão adotará especificações técnicas para as armas utilizadas para fins de alarme e sinalização, bem como para as armas de salva e acústicas, de modo a garantir que não possam ser convertidas em armas de fogo.

Os Estados-Membros devem tomar medidas para impedir que as armas de alarme e de sinalização, bem como as armas de salva e acústicas, possam ser transformadas em armas de fogo. A Comissão definirá, de acordo com o procedimento referido no artigo 13.º-A, n.º 2, da presente diretiva, até 31 de dezembro de 2016, normas de conversão comuns para garantir que qualquer transformação de uma arma de fogo que resulte numa modificação da sua categoria seja irreversível;

Alteração    47

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 8

Diretiva 91/477/CEE

Artigo 10-B – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem tomar medidas para que a desativação das armas de fogo seja verificada por uma autoridade competente, a fim de garantir que as alterações efetuadas nas armas de fogo as tornaram irreversivelmente inoperáveis. No âmbito desta verificação, os Estados-Membros devem estabelecer as modalidades de emissão de um certificado ou de um documento que ateste a desativação da arma de fogo ou a aposição, para este efeito, de uma marca claramente visível nessa arma de fogo.

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) 2015/24031-A da Comissão, de 15 de dezembro de 2015, os Estados-Membros devem tomar medidas para que a desativação das armas de fogo seja verificada por uma autoridade competente, a fim de garantir que as alterações efetuadas nas armas de fogo as tornaram irreversivelmente inoperáveis. No âmbito desta verificação, os Estados-Membros devem estabelecer as modalidades de emissão de um certificado e de um documento que ateste a desativação da arma de fogo e a aposição, para este efeito, de uma marca claramente visível nessa arma de fogo, em cada uma das partes essenciais da arma desativada.

 

Até [data], os Estados-Membros devem designar a autoridade competente em matéria de desativação das armas de fogo e devem comunicar o seu nome à Comissão Europeia.

 

__________________

 

1-A JO L 333, 19.12.2015, p. 62.

Alteração    48

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 1 – parágrafo 8

Diretiva 91/477/CEE

Artigo 10-B – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão adotará normas e técnicas de desativação para garantir que as armas de fogo desativadas ficaram irreversivelmente inoperáveis. Esses atos de execução serão adotados nos termos do procedimento de análise a que se refere o artigo 13.º-B, n.º 2.

Suprimido

Alteração    49

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 1 – parágrafo 8

Diretiva 91/477/CEE

Artigo 10-C (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Os Estados-Membros devem estabelecer regras sobre o armazenamento seguro das armas de fogo e munições das categorias A, B e C que cumpram normas equivalentes às estabelecidas no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, garantindo que as armas de fogo e munições são mantidas de forma a minimizar o risco de pessoas não autorizadas acederem às mesmas.

Alteração    50

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 1 – parágrafo 8

Diretiva 91/477/CEE

Artigo 10-D (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

As existências excedentárias de armas de serviço da categoria A utilizadas pelas autoridades policiais, alfandegárias e militares são desativadas irreversivelmente, de acordo com o Regulamento de Execução (UE) 2015/2403 da Comissão, de 15 de dezembro de 2015, exceto no caso de transferências em conformidade com as autorizações concedidas no artigo 6.º, n.º 1 ou n.º 2.

Alteração    51

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 1 – parágrafo 8-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Para além do necessário sistema de registo das armas detidas por particulares ou entidades, nos termos legais, cada Estado-Membro deverá assegurar um registo que permita a rastreabilidade e controlo das armas apreendidas pelas autoridades ou declaradas perdidas a favor do Estado, desde a entrega ou apreensão das mesmas, até à eventual destruição, utilização pelas autoridades ou reintrodução no comércio.

Alteração    52

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 9

Diretiva 91/477/CEE

Artigo 13 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4.  As autoridades competentes dos Estados-Membros trocarão informações sobre as autorizações concedidas para a transferência de armas de fogo para outros Estados-Membros, bem como informações sobre as recusas de autorização, tal como definido no artigo 7.º

4.  As autoridades competentes dos Estados-Membros trocarão informações, por via eletrónica, sobre as autorizações concedidas para a transferência de armas de fogo para outros Estados-Membros, bem como informações sobre as recusas de autorização, tal como definido no artigo 7.º e em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/... do Parlamento Europeu e do Conselho1-A.

 

___________________

 

1-A Regulamento (UE) 2016/... do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (regulamento geral sobre a proteção de dados), e que revoga a Diretiva 95/46/CE (JO L ...).

Justificação

O intercâmbio de informação deve ser eficaz e estar em conformidade com a legislação em vigor em matéria de proteção de dados.

Alteração    53

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 1 – parágrafo 12

Diretiva 91/477/CEE

Artigo 17 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão apresentará, de cinco em cinco anos, um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação da presente diretiva, acompanhado, se se justificar, de propostas, em especial no que se refere às categorias de armas de fogo do anexo I e às questões relacionadas com as novas tecnologias como a impressão 3D. O primeiro relatório será apresentado dois anos após a entrada em vigor da presente diretiva.

A Comissão apresentará, de cinco em cinco anos, um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação da presente diretiva, incluindo um balanço da qualidade das novas disposições, acompanhado, se se justificar, de propostas, em especial no que se refere às categorias de armas de fogo do anexo I e às questões relacionadas com a conceção modular das armas e com as novas tecnologias como a impressão 3D. O primeiro relatório será apresentado dois anos após a entrada em vigor da presente diretiva.

Alteração    54

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 1 – parágrafo 12

Diretiva 91/477/CEE

Artigo 17 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão deve, até [data], avaliar os elementos necessários para a criação de um sistema para o intercâmbio das informações contidas no sistema informatizado de dados a que se refere o artigo 4.º, n.º 4, entre os Estados-Membros. A avaliação da Comissão pode ser acompanhada, se for caso disso, de uma proposta legislativa que tenha em conta os instrumentos existentes em matéria de intercâmbio de informações.

A Comissão deve, até [data], avaliar os elementos necessários para a criação de um sistema que permita a cada Estado-Membro aceder às informações contidas no sistema informatizado de dados a que se refere o artigo 4.º, n.º 4, entre os Estados-Membros. A avaliação da Comissão pode ser acompanhada, se for caso disso, de uma proposta legislativa que tenha em conta os instrumentos existentes em matéria de intercâmbio de informações.

Alteração    55

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 1 – parágrafo 13

Diretiva 91/477/CEE

Anexo I – Parte II

 

Texto da Comissão

Alteração

(13)  No anexo I da Diretiva 91/477/CE, a parte II é alterada como segue:

Suprimido

a)  A alínea a) é alterada do seguinte modo:

 

(i)  na categoria A, são aditados os seguintes pontos:

 

‘6  Armas de fogo automáticas que tenham sido convertidas em armas de fogo semiautomáticas;

 

7 Armas de fogo civis semiautomáticas semelhantes a armas com mecanismos automáticos;

 

8 Armas de fogo dos pontos 1 a 7 depois de serem desativadas.

 

(ii)  na categoria B, o ponto 7 é suprimido.

 

(iii)  na categoria C, são aditados os seguintes pontos:

 

‘5  Armas de alarme e de sinalização, armas de salva e acústicas, bem como réplicas;

 

6 Armas de fogo da categoria B e pontos 1 a 5 depois de serem desativadas.

 

b)  No ponto B, é suprimido o seguinte texto:

 

«O mecanismo de fecho, a câmara e o cano das armas de fogo que, enquanto objetos separados, estão incluídos na categoria em que tiver sido classificada a arma de fogo de que fazem parte ou a que se destinam.»

 

Justificação

A alteração proposta seria prejudicial para a capacidade de defesa global de determinados Estados-Membros.

Alteração    56

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 1 – parágrafo 13-A (novo)

Diretiva 91/477/CEE

Anexo I – Parte II – ponto A – Categoria C – n.º 5

 

Texto em vigor  

Alteração

 

No anexo I da Diretiva 91/477/CE, a parte II é alterada como segue:

 

Na categoria C, é aditado o seguinte ponto:

5.  Armas de alarme e de sinalização, armas de salva e acústicas, bem como réplicas;

5.  Armas de fogo abrangidas pelas categorias A e B e pelos pontos 1 a 4 da categoria C, depois de convertidas em armas de alarme, de sinalização e de salva, armas acústicas e lançadoras de gás, armas de paintball ou airsoft, armas de tipo Flobert e armas de percussão.

Justificação

We see no reason for alarm and signal weapons, salute and acoustic weapons to be included in category C, if they were originally produced as such (i.e. not by conversion from live ammunition). Provided that they have been approved and homologated to enter the market (which typically also includes safety checks), they should stay outside of the scope of the Directive. Regarding firearms converted to alarm, signal weapons etc., this proposal aims to close the loophole that was probably previously used by terrorists and criminals, who converted them back to live ammunition. Including them in category C acts as a preventive measure from their conversion back to the original state, as making them subject to declaration would make them traceable, and therefore uninteresting for committing crimes.

PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Título

Controlo da aquisição e da detenção de armas

Referências

COM(2015)0750 – C8-0358/2015 – 2015/0269(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

IMCO

14.12.2015

 

 

 

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

LIBE

14.12.2015

Comissões associadas - data de comunicação em sessão

28.4.2016

Relator(a) de parecer

       Data de designação

Bodil Valero

10.12.2015

Exame em comissão

14.1.2016

17.3.2016

21.4.2016

9.5.2016

Data de aprovação

9.5.2016

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

43

6

4

Deputados presentes no momento da votação final

Malin Björk, Caterina Chinnici, Ignazio Corrao, Agustín Díaz de Mera García Consuegra, Frank Engel, Cornelia Ernst, Laura Ferrara, Mariya Gabriel, Kinga Gál, Ana Gomes, Jussi Halla-aho, Monika Hohlmeier, Sylvia-Yvonne Kaufmann, Timothy Kirkhope, Barbara Kudrycka, Cécile Kashetu Kyenge, Marju Lauristin, Juan Fernando López Aguilar, Monica Macovei, Roberta Metsola, Péter Niedermüller, Soraya Post, Birgit Sippel, Branislav Škripek, Csaba Sógor, Helga Stevens, Bodil Valero, Harald Vilimsky, Beatrix von Storch, Josef Weidenholzer, Cecilia Wikström, Kristina Winberg, Tomáš Zdechovský

Suplentes presentes no momento da votação final

Janice Atkinson, Anna Maria Corazza Bildt, Pál Csáky, Gérard Deprez, Petr Ježek, Teresa Jiménez-Becerril Barrio, Ska Keller, Miltiadis Kyrkos, Jean Lambert, Gilles Lebreton, Jeroen Lenaers, Nuno Melo, Maite Pagazaurtundúa Ruiz, Petri Sarvamaa, Barbara Spinelli, Josep‑Maria Terricabras, Róża Gräfin von Thun und Hohenstein, Geoffrey Van Orden, Axel Voss

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Eugen Freund, Georgi Pirinski

PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Título

Controlo da aquisição e da detenção de armas

Referências

COM(2015)0750 – C8-0358/2015 – 2015/0269(COD)

Data de apresentação ao PE

18.11.2015

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

ÍNDICE

14.12.2015

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

AFET

14.12.2015

INTA

14.12.2015

LIBE

14.12.2015

 

Comissões que não emitiram parecer

       Data da decisão

AFET

1.2.2016

INTA

1.12.2015

 

 

Comissões associadas

       Data de comunicação em sessão

LIBE

28.4.2016

 

 

 

Relatores

       Data de designação

Vicky Ford

7.12.2015

 

 

 

Exame em comissão

23.2.2016

15.3.2016

20.4.2016

24.5.2016

 

14.6.2016

 

 

 

Data de aprovação

13.7.2016

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

27

10

1

Deputados presentes no momento da votação final

Dita Charanzová, Carlos Coelho, Sergio Gaetano Cofferati, Anna Maria Corazza Bildt, Nicola Danti, Vicky Ford, Ildikó Gáll-Pelcz, Evelyne Gebhardt, Maria Grapini, Sergio Gutiérrez Prieto, Robert Jarosław Iwaszkiewicz, Liisa Jaakonsaari, Jiří Maštálka, Marlene Mizzi, Margot Parker, Eva Paunova, Jiří Pospíšil, Marcus Pretzell, Christel Schaldemose, Andreas Schwab, Olga Sehnalová, Ivan Štefanec, Catherine Stihler, Richard Sulík, Róża Gräfin von Thun und Hohenstein, Mylène Troszczynski, Mihai Ţurcanu

Suplentes presentes no momento da votação final

Birgit Collin-Langen, Edward Czesak, Elisabetta Gardini, Jussi Halla‑aho, Franz Obermayr, Julia Reda, Sabine Verheyen

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

James Carver, Caterina Chinnici, Anneli Jäätteenmäki, Gesine Meissner, Judith Sargentini

Data de entrega

2.8.2016